693/04 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 360/06 ACÓRDÃO N.º 360/2006 Processo n.º 693/04 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e expropriados A. e B.., decidiu a Relação do Porto confirmar a sentença recorrida proferida no Tribunal Judicial de Gondomar. É desse acórdão que recorre o Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo: O Ministério Público, notificado do teor do douto acórdão proferido a 04-05-24 nos autos de apelação à margem identificados, em que é apelante o IEP, sendo apelados A. e B.vem, nos termos do art. 280°, nºs 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 1º - O recurso é interposto ao abrigo dos Arts. 70°, n.º 1, al. a) e 72°, n/s 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15.11, porquanto, 2º - O douto acórdão recorrido recusou, implicitamente, aplicar a norma do art. 24°, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 09/11, 3º - Com o fundamento de que o art. 24°, n.º 5, do Código das Expropriações de 1991 é inconstitucional quando interpretado por forma a excluir da classificação de "solo apto para construção" os terrenos integrados na RAN, não desafectados, expropriados para nele se construir uma estrada, por violação do direito de propriedade privada e do direito a justa indemnização em caso de expropriação, previstos no art. 62° da Constituição da República Portuguesa. 4º - O Tribunal Constitucional, por douto Acórdão n.º 172/02, proferido a 02/04/17, no Proc. n.º 227/01 – 2ª Secção, decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24° do Código das Expropriações vigente, interpretada por forma a excluir da classificação como "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação." (no mesmo sentido, quanto a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de escolas, o douto Acórdão n.º 557/03, proferido a 03/11/12, no Proc. n.º 235/03 – 3ª Secção, ambos in www.tribunalconstitucional.pt). Foi, no entanto, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento: O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem como pressuposto a desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade na decisão recorrida. No presente caso, a decisão recorrida não aplicou o disposto no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Importa, no entanto, averiguar se o Tribunal desaplicou a norma com fundamento em inconstitucionalidade apesar de a julgar aplicável ao caso concreto, ou se, pelo contrário, não aplicou a norma por ter considerado não ser aplicável ao caso em julgamento. [...] Do que resulta da leitura desta decisão é que a Relação do Porto concluiu, face às circunstâncias do caso concreto, dever classificar-se a parcela expropriada como solo apto para construção. Verifica-se, assim, que a não aplicação da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações não teve como fundamento a sua inconstitucionalidade; a não aplicação da norma decorreu da qualificação da parcela como solo apto para construção segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, que determinariam o afastamento da doutrina fixada no n.º 5 do mesmo artigo. Deve, assim, concluir-se que se não verifica o pressuposto essencial deste recurso, que consiste na recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pelo exposto decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 2. Contra esta decisão reclama o representante do Ministério Público neste Tribunal, dizendo: 1° - No requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, o representante do Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto expressamente salienta que a recusa de aplicação normativa em que se funda o recurso obrigatório que interpõe é implícita, pressupondo necessariamente a qualificação da parcela expropriada como "terreno apto para construção" um juízo de desconformidade com a Lei Fundamental da norma constante do artigo 24°, nº 5, do Código de Expropriações. 2° - Na verdade, situando-se a parcela expropriada “área classificada como Reserva Agrícola Nacional tanto no plano de Urbanização de S. Cosme, como no plano Director Municipal” é evidente que a referida norma legal - ao prescrever que é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção - foi necessariamente desconsiderada, com o argumento, aliás claramente expressado, de que o regime impeditivo da qualificação dos solos, nela contido, seria materialmente inconstitucional, por violação do artigo 62° da Constituição. 3° - Deste modo, no "iter" lógico-jurídico do acórdão recorrido, a ponderação concreta e casuística das reais e "naturalísticas" aptidões edificativas da parcela em causa (decorrente da sua localização e vizinhança, nomeadamente) tem como pressuposto prévio e indispensável a desconsideração dos limites de natureza normativa à edificabilidade, decorrentes da lei ou regulamento, que incidiam sobre o prédio expropriado, inserido na RAN . 4° - A ponderação, em concreto, das reais e naturalísticas aptidões edificativas do terreno expropriado - e a consequente "qualificação" da parcela como solo apto para construção - não pode, deste modo, desligar-se do - juízo de inconstitucionalidade material previamente formulado quanto à norma que - por razões legais e regulamentares - obstava à qualificação do terreno como "apto para construção", apesar de, quanto a ele, se verificarem em concreto, os critérios estabelecidos no nº 2 do artigo 24° do Código das Expropriações. 5° - Dito por outras palavras, a ponderação das reais e naturalísticas aptidões edificativas da parcela expropriada pressupôs, na lógica do acórdão recorrido, a desvalorização dos condicionamentos à construção urbana que decorreriam da respectiva inserção na RAN - sendo precisamente nesse ponto que se verificou uma recusa implícita de aplicação da norma especificada como integrando o objecto do recurso. 6° - Pelo que se sustenta a verificação dos pressupostos do recurso obrigatoriamente interposto -pelo Ministério Público, o qual deverá prosseguir os seus termos. 3. Importa decidir. Radica a reclamação em análise na questão de saber se no acórdão da Relação do Porto foi, ou não foi, desaplicada – com fundamento em inconstitucionalidade – a norma que constitui o objecto do recurso, contida no artigo 24° n.º 5 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 de 09 de Novembro. Na decisão sumária em crise entendeu-se, em suma, que "a não aplicação da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações não teve como fundamento a sua inconstitucionalidade", pois decorrera da qualificação da parcela como solo apto para construção segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, "que determinariam o afastamento da doutrina fixada no n.º 5 do mesmo artigo". Entende o reclamante, ao contrário, ser "evidente" que a referida norma legal foi desaplicada na decisão recorrida por ser "materialmente inconstitucional, por violação do artigo 62° da Constituição." Vejamos. Na base do problema está a verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, norma que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". Ora, no caso em presença (como, aliás, reconhece o reclamante), não existe no acórdão recorrido qualquer declaração expressa a afastar a aplicação da aludida norma por motivo de inconstitucionalidade. Pode, é certo, suceder que a não aplicação na decisão recorrida de uma determinada norma infra-constitucional ocorra sem a dita declaração formal, embora resulte de um substantivo juízo de incompatibilidade inconstitucional. Nesses casos, o Tribunal tem decidido ser admissível o recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por, na verdade, se estar perante um verdadeiro julgamento, implícito, de inconstitucionalidade normativa (por exemplo, Acórdãos n.ºs 445/99, 687/99, 21/2001, 104/01, 212/01, 404/01, 285/02 e 281/03, todos disponíveis na página do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Conforme o Tribunal tem afirmado nessas circunstâncias, haverá então que procurar na decisão recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução perfilhada, pois, se se concluir que a opção resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição, estará aberta a possibilidade de conhecer do mencionado recurso previsto na já citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Em suma, o critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de recusa de aplicação da referida norma; não havendo essa declaração formal, importará então saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi determinada por se ter afastado outra norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e, finalmente, porque o recurso em causa é também um recurso instrumental, há-de apurar-se se, tendo em conta a lógica fundamentadora do julgado, a decisão não seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da norma não tivesse ocorrido. Já vimos que não existe, no caso em análise, uma declaração formal de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Importará, assim, apurar se o real fundamento da escolha do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução recorrida resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição. Na verdade, para que ocorresse a desaplicação da norma, seria imperioso que o Tribunal tivesse, em primeiro lugar, dado como assente que a parcela deveria ser submetida ao regime nela previsto, ou seja, que o terreno em causa não pudesse ser utilizado na construção, em virtude de lei ou regulamento; todavia, o tribunal não considerou que a hipótese prevista em tal norma estivesse preenchida. Na verdade, a aplicação da norma ficou logo prejudicada em virtude de se haver constatado que a parcela em causa, apesar de se incluir na reserva agrícola nacional, era apta para a construção, embora condicionada, uma vez que o respectivo Plano Director Municipal nela permitia construir até "uma área máxima de habitação de 200 m2 e a um número máximo de 2 pisos", tal como, aliás, reconhece o Instituto das Estradas de Portugal, no recurso interposto para a Relação. Torna-se, assim, evidente, que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, a não consideração do disposto n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula dever ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”, tem a ver com as circunstâncias particulares do caso concreto, pois, perante a constatação de que no terreno em causa era permitida a construção, embora condicionada, nunca seria de aplicar a norma que impunha a classificação de solo apto para outros fins. Estamos, assim, perante um caso semelhante ao julgado pelo Acórdão n.º 281/03, já citado, no qual se disse: [...] Em conclusão: a não aplicação no caso dos autos da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 (norma que, como ficou dito, equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção) – e, consequentemente, a não aplicação do artigo 26º, n.º 1, do mesmo Código – decorre inevitavelmente da qualificação do terreno como «solo apto para a construção». Na verdade, se o solo for qualificado como «apto para a construção» (nos termos de alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações), não pode simultaneamente ser abrangido pela disposição que «equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção» (nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 24º).[...] 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos
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AI generated693/04 · Tribunal Constitucional: Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e expropriados A. e B.., decidiu a Relação do Porto confirmar a sentença recorrida proferida no Tribunal Judicial de Gondomar. É desse acórdão que recorre o Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo: O Ministério Público, notificado do teor do douto acórdão proferido a 04-05-24 nos autos de apelação à margem identificados, em que é apelante o IEP, sendo apelados A. e B.vem, nos termos do art. 280°, nºs 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 1º - O recurso é interposto ao abrigo dos Arts. 70°, n.º 1, al. a) e 72°, n/s 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15.11, porquanto, 2º - O douto acórdão recorrido recusou, implicitamente, aplicar a norma do art. 24°, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 09/11, 3º - Com o fundamento de que o art. 24°, n.º 5, do Código das Expropriações de 1991 é inconstitucional quando interpretado por forma a excluir da classificação de "solo apto para construção" os terrenos integrados na RAN, não desafectados, expropriados para nele se construir uma estrada, por violação do direito de propriedade privada e do direito a justa indemnização em caso de expropriação, previstos no art. 62° da Constituição da República Portuguesa. 4º - O Tribunal Constitucional, por douto Acórdão n.º 172/02, proferido a 02/04/17, no Proc. n.º 227/01 – 2ª Secção, decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24° do Código das Expropriações vigente, interpretada por forma a excluir da classificação como "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação." (no mesmo sentido, quanto a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de escolas, o douto Acórdão n.º 557/03, proferido a 03/11/12, no Proc. n.º 235/03 – 3ª Secção, ambos in www.tribunalconstitucional.pt). Foi, no entanto, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento: O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem como pressuposto a desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade na decisão recorrida. No presente caso, a decisão recorrida não aplicou o disposto no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Importa, no entanto, averiguar se o Tribunal desaplicou a norma com fundamento em inconstitucionalidade apesar de a julgar aplicável ao caso concreto, ou se, pelo contrário, não aplicou a norma por ter considerado não ser aplicável ao caso em julgamento. [...] Do que resulta da leitura desta decisão é que a Relação do Porto concluiu, face às circunstâncias do caso concreto, dever classificar-se a parcela expropriada como solo apto para construção. Verifica-se, assim, que a não aplicação da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações não teve como fundamento a sua inconstitucionalidade; a não aplicação da norma decorreu da qualificação da parcela como solo apto para construção segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, que determinariam o afastamento da doutrina fixada no n.º 5 do mesmo artigo. Deve, assim, concluir-se que se não verifica o pressuposto essencial deste recurso, que consiste na recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pelo exposto decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 2. Contra esta decisão reclama o representante do Ministério Público neste Tribunal, dizendo: 1° - No requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, o representante do Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto expressamente salienta que a recusa de aplicação normativa em que se funda o recurso obrigatório que interpõe é implícita, pressupondo necessariamente a qualificação da parcela expropriada como "terreno apto para construção" um juízo de desconformidade com a Lei Fundamental da norma constante do artigo 24°, nº 5, do Código de Expropriações. 2° - Na verdade, situando-se a parcela expropriada “área classificada como Reserva Agrícola Nacional tanto no plano de Urbanização de S. Cosme, como no plano Director Municipal” é evidente que a referida norma legal - ao prescrever que é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção - foi necessariamente desconsiderada, com o argumento, aliás claramente expressado, de que o regime impeditivo da qualificação dos solos, nela contido, seria materialmente inconstitucional, por violação do artigo 62° da Constituição. 3° - Deste modo, no "iter" lógico-jurídico do acórdão recorrido, a ponderação concreta e casuística das reais e "naturalísticas" aptidões edificativas da parcela em causa (decorrente da sua localização e vizinhança, nomeadamente) tem como pressuposto prévio e indispensável a desconsideração dos limites de natureza normativa à edificabilidade, decorrentes da lei ou regulamento, que incidiam sobre o prédio expropriado, inserido na RAN . 4° - A ponderação, em concreto, das reais e naturalísticas aptidões edificativas do terreno expropriado - e a consequente "qualificação" da parcela como solo apto para construção - não pode, deste modo, desligar-se do - juízo de inconstitucionalidade material previamente formulado quanto à norma que - por razões legais e regulamentares - obstava à qualificação do terreno como "apto para construção", apesar de, quanto a ele, se verificarem em concreto, os critérios estabelecidos no nº 2 do artigo 24° do Código das Expropriações. 5° - Dito por outras palavras, a ponderação das reais e naturalísticas aptidões edificativas da parcela expropriada pressupôs, na lógica do acórdão recorrido, a desvalorização dos condicionamentos à construção urbana que decorreriam da respectiva inserção na RAN - sendo precisamente nesse ponto que se verificou uma recusa implícita de aplicação da norma especificada como integrando o objecto do recurso. 6° - Pelo que se sustenta a verificação dos pressupostos do recurso obrigatoriamente interposto -pelo Ministério Público, o qual deverá prosseguir os seus termos. 3. Importa decidir. Radica a reclamação em análise na questão de saber se no acórdão da Relação do Porto foi, ou não foi, desaplicada – com fundamento em inconstitucionalidade – a norma que constitui o objecto do recurso, contida no artigo 24° n.º 5 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 de 09 de Novembro. Na decisão sumária em crise entendeu-se, em suma, que "a não aplicação da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações não teve como fundamento a sua inconstitucionalidade", pois decorrera da qualificação da parcela como solo apto para construção segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, "que determinariam o afastamento da doutrina fixada no n.º 5 do mesmo artigo". Entende o reclamante, ao contrário, ser "evidente" que a referida norma legal foi desaplicada na decisão recorrida por ser "materialmente inconstitucional, por violação do artigo 62° da Constituição." Vejamos. Na base do problema está a verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, norma que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". Ora, no caso em presença (como, aliás, reconhece o reclamante), não existe no acórdão recorrido qualquer declaração expressa a afastar a aplicação da aludida norma por motivo de inconstitucionalidade. Pode, é certo, suceder que a não aplicação na decisão recorrida de uma determinada norma infra-constitucional ocorra sem a dita declaração formal, embora resulte de um substantivo juízo de incompatibilidade inconstitucional. Nesses casos, o Tribunal tem decidido ser admissível o recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por, na verdade, se estar perante um verdadeiro julgamento, implícito, de inconstitucionalidade normativa (por exemplo, Acórdãos n.ºs 445/99, 687/99, 21/2001, 104/01, 212/01, 404/01, 285/02 e 281/03, todos disponíveis na página do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Conforme o Tribunal tem afirmado nessas circunstâncias, haverá então que procurar na decisão recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução perfilhada, pois, se se concluir que a opção resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição, estará aberta a possibilidade de conhecer do mencionado recurso previsto na já citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Em suma, o critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de recusa de aplicação da referida norma; não havendo essa declaração formal, importará então saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi determinada por se ter afastado outra norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e, finalmente, porque o recurso em causa é também um recurso instrumental, há-de apurar-se se, tendo em conta a lógica fundamentadora do julgado, a decisão não seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da norma não tivesse ocorrido. Já vimos que não existe, no caso em análise, uma declaração formal de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Importará, assim, apurar se o real fundamento da escolha do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução recorrida resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição. Na verdade, para que ocorresse a desaplicação da norma, seria imperioso que o Tribunal tivesse, em primeiro lugar, dado como assente que a parcela deveria ser submetida ao regime nela previsto, ou seja, que o terreno em causa não pudesse ser utilizado na construção, em virtude de lei ou regulamento; todavia, o tribunal não considerou que a hipótese prevista em tal norma estivesse preenchida. Na verdade, a aplicação da norma ficou logo prejudicada em virtude de se haver constatado que a parcela em causa, apesar de se incluir na reserva agrícola nacional, era apta para a construção, embora condicionada, uma vez que o respectivo Plano Director Municipal nela permitia construir até "uma área máxima de habitação de 200 m2 e a um número máximo de 2 pisos", tal como, aliás, reconhece o Instituto das Estradas de Portugal, no recurso interposto para a Relação. Torna-se, assim, evidente, que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, a não consideração do disposto n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula dever ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”, tem a ver com as circunstâncias particulares do caso concreto, pois, perante a constatação de que no terreno em causa era permitida a construção, embora condicionada, nunca seria de aplicar a norma que impunha a classificação de solo apto para outros fins. Estamos, assim, perante um caso semelhante ao julgado pelo Acórdão n.º 281/03, já citado, no qual se disse: [...] Em conclusão: a não aplicação no caso dos autos da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 (norma que, como ficou dito, equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção) – e, consequentemente, a não aplicação do artigo 26º, n.º 1, do mesmo Código – decorre inevitavelmente da qualificação do terreno como «solo apto para a construção». Na verdade, se o solo for qualificado como «apto para a construção» (nos termos de alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações), não pode simultaneamente ser abrangido pela disposição que «equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção» (nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 24º).[...] 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 360/06 ACÓRDÃO N.º 360/2006 Processo n.º 693/04 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante o INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e expropriados A. e B.., decidiu a Relação do Porto confirmar a sentença recorrida proferida no Tribunal Judicial de Gondomar. É desse acórdão que recorre o Ministério Público, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo: O Ministério Público, notificado do teor do douto acórdão proferido a 04-05-24 nos autos de apelação à margem identificados, em que é apelante o IEP, sendo apelados A. e B.vem, nos termos do art. 280°, nºs 1, al. a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 1º - O recurso é interposto ao abrigo dos Arts. 70°, n.º 1, al. a) e 72°, n/s 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15.11, porquanto, 2º - O douto acórdão recorrido recusou, implicitamente, aplicar a norma do art. 24°, n.º 5, do Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n.º 438/91, de 09/11, 3º - Com o fundamento de que o art. 24°, n.º 5, do Código das Expropriações de 1991 é inconstitucional quando interpretado por forma a excluir da classificação de "solo apto para construção" os terrenos integrados na RAN, não desafectados, expropriados para nele se construir uma estrada, por violação do direito de propriedade privada e do direito a justa indemnização em caso de expropriação, previstos no art. 62° da Constituição da República Portuguesa. 4º - O Tribunal Constitucional, por douto Acórdão n.º 172/02, proferido a 02/04/17, no Proc. n.º 227/01 – 2ª Secção, decidiu: "Não julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 24° do Código das Expropriações vigente, interpretada por forma a excluir da classificação como "solo apto para a construção" solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação." (no mesmo sentido, quanto a solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de escolas, o douto Acórdão n.º 557/03, proferido a 03/11/12, no Proc. n.º 235/03 – 3ª Secção, ambos in www.tribunalconstitucional.pt). Foi, no entanto, proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento: O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, tem como pressuposto a desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade na decisão recorrida. No presente caso, a decisão recorrida não aplicou o disposto no n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Importa, no entanto, averiguar se o Tribunal desaplicou a norma com fundamento em inconstitucionalidade apesar de a julgar aplicável ao caso concreto, ou se, pelo contrário, não aplicou a norma por ter considerado não ser aplicável ao caso em julgamento. [...] Do que resulta da leitura desta decisão é que a Relação do Porto concluiu, face às circunstâncias do caso concreto, dever classificar-se a parcela expropriada como solo apto para construção. Verifica-se, assim, que a não aplicação da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações não teve como fundamento a sua inconstitucionalidade; a não aplicação da norma decorreu da qualificação da parcela como solo apto para construção segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, que determinariam o afastamento da doutrina fixada no n.º 5 do mesmo artigo. Deve, assim, concluir-se que se não verifica o pressuposto essencial deste recurso, que consiste na recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Pelo exposto decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso. 2. Contra esta decisão reclama o representante do Ministério Público neste Tribunal, dizendo: 1° - No requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, o representante do Mº Pº junto do Tribunal da Relação do Porto expressamente salienta que a recusa de aplicação normativa em que se funda o recurso obrigatório que interpõe é implícita, pressupondo necessariamente a qualificação da parcela expropriada como "terreno apto para construção" um juízo de desconformidade com a Lei Fundamental da norma constante do artigo 24°, nº 5, do Código de Expropriações. 2° - Na verdade, situando-se a parcela expropriada “área classificada como Reserva Agrícola Nacional tanto no plano de Urbanização de S. Cosme, como no plano Director Municipal” é evidente que a referida norma legal - ao prescrever que é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção - foi necessariamente desconsiderada, com o argumento, aliás claramente expressado, de que o regime impeditivo da qualificação dos solos, nela contido, seria materialmente inconstitucional, por violação do artigo 62° da Constituição. 3° - Deste modo, no "iter" lógico-jurídico do acórdão recorrido, a ponderação concreta e casuística das reais e "naturalísticas" aptidões edificativas da parcela em causa (decorrente da sua localização e vizinhança, nomeadamente) tem como pressuposto prévio e indispensável a desconsideração dos limites de natureza normativa à edificabilidade, decorrentes da lei ou regulamento, que incidiam sobre o prédio expropriado, inserido na RAN . 4° - A ponderação, em concreto, das reais e naturalísticas aptidões edificativas do terreno expropriado - e a consequente "qualificação" da parcela como solo apto para construção - não pode, deste modo, desligar-se do - juízo de inconstitucionalidade material previamente formulado quanto à norma que - por razões legais e regulamentares - obstava à qualificação do terreno como "apto para construção", apesar de, quanto a ele, se verificarem em concreto, os critérios estabelecidos no nº 2 do artigo 24° do Código das Expropriações. 5° - Dito por outras palavras, a ponderação das reais e naturalísticas aptidões edificativas da parcela expropriada pressupôs, na lógica do acórdão recorrido, a desvalorização dos condicionamentos à construção urbana que decorreriam da respectiva inserção na RAN - sendo precisamente nesse ponto que se verificou uma recusa implícita de aplicação da norma especificada como integrando o objecto do recurso. 6° - Pelo que se sustenta a verificação dos pressupostos do recurso obrigatoriamente interposto -pelo Ministério Público, o qual deverá prosseguir os seus termos. 3. Importa decidir. Radica a reclamação em análise na questão de saber se no acórdão da Relação do Porto foi, ou não foi, desaplicada – com fundamento em inconstitucionalidade – a norma que constitui o objecto do recurso, contida no artigo 24° n.º 5 do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91 de 09 de Novembro. Na decisão sumária em crise entendeu-se, em suma, que "a não aplicação da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações não teve como fundamento a sua inconstitucionalidade", pois decorrera da qualificação da parcela como solo apto para construção segundo os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações, "que determinariam o afastamento da doutrina fixada no n.º 5 do mesmo artigo". Entende o reclamante, ao contrário, ser "evidente" que a referida norma legal foi desaplicada na decisão recorrida por ser "materialmente inconstitucional, por violação do artigo 62° da Constituição." Vejamos. Na base do problema está a verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, norma que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade". Ora, no caso em presença (como, aliás, reconhece o reclamante), não existe no acórdão recorrido qualquer declaração expressa a afastar a aplicação da aludida norma por motivo de inconstitucionalidade. Pode, é certo, suceder que a não aplicação na decisão recorrida de uma determinada norma infra-constitucional ocorra sem a dita declaração formal, embora resulte de um substantivo juízo de incompatibilidade inconstitucional. Nesses casos, o Tribunal tem decidido ser admissível o recurso interposto com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por, na verdade, se estar perante um verdadeiro julgamento, implícito, de inconstitucionalidade normativa (por exemplo, Acórdãos n.ºs 445/99, 687/99, 21/2001, 104/01, 212/01, 404/01, 285/02 e 281/03, todos disponíveis na página do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Conforme o Tribunal tem afirmado nessas circunstâncias, haverá então que procurar na decisão recorrida o real fundamento da escolha e aplicação do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução perfilhada, pois, se se concluir que a opção resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição, estará aberta a possibilidade de conhecer do mencionado recurso previsto na já citada alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Em suma, o critério que há-de orientar a tarefa de averiguar se na decisão recorrida ocorreu, ou não, uma verdadeira desaplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade e com virtualidade para permitir o aludido recurso cinge-se, em primeiro lugar, a verificar se há uma declaração expressa de recusa de aplicação da referida norma; não havendo essa declaração formal, importará então saber se a decisão assentou numa norma que substancialmente foi determinada por se ter afastado outra norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; e, finalmente, porque o recurso em causa é também um recurso instrumental, há-de apurar-se se, tendo em conta a lógica fundamentadora do julgado, a decisão não seria a mesma, ainda que o juízo de desaplicação da norma não tivesse ocorrido. Já vimos que não existe, no caso em análise, uma declaração formal de recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”. Importará, assim, apurar se o real fundamento da escolha do regime legal que constitui a ratio decidendi da solução recorrida resultou do afastamento do regime jurídico em princípio aplicável, mas recusado por ser incompatível com a Constituição. Na verdade, para que ocorresse a desaplicação da norma, seria imperioso que o Tribunal tivesse, em primeiro lugar, dado como assente que a parcela deveria ser submetida ao regime nela previsto, ou seja, que o terreno em causa não pudesse ser utilizado na construção, em virtude de lei ou regulamento; todavia, o tribunal não considerou que a hipótese prevista em tal norma estivesse preenchida. Na verdade, a aplicação da norma ficou logo prejudicada em virtude de se haver constatado que a parcela em causa, apesar de se incluir na reserva agrícola nacional, era apta para a construção, embora condicionada, uma vez que o respectivo Plano Director Municipal nela permitia construir até "uma área máxima de habitação de 200 m2 e a um número máximo de 2 pisos", tal como, aliás, reconhece o Instituto das Estradas de Portugal, no recurso interposto para a Relação. Torna-se, assim, evidente, que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, a não consideração do disposto n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91 de 9 de Novembro, que estipula dever ser “equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”, tem a ver com as circunstâncias particulares do caso concreto, pois, perante a constatação de que no terreno em causa era permitida a construção, embora condicionada, nunca seria de aplicar a norma que impunha a classificação de solo apto para outros fins. Estamos, assim, perante um caso semelhante ao julgado pelo Acórdão n.º 281/03, já citado, no qual se disse: [...] Em conclusão: a não aplicação no caso dos autos da norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 (norma que, como ficou dito, equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção) – e, consequentemente, a não aplicação do artigo 26º, n.º 1, do mesmo Código – decorre inevitavelmente da qualificação do terreno como «solo apto para a construção». Na verdade, se o solo for qualificado como «apto para a construção» (nos termos de alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 24º do Código das Expropriações), não pode simultaneamente ser abrangido pela disposição que «equipara a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção» (nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 24º).[...] 4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos