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97/2006 AI generated

97/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 97/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 358/06 ACÓRDÃO N.º 358/2006 Processo nº 97/2006 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Comarca da Marinha Grande, em que figura como recorrente A. e como recorrido B., o recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª instância. Não tendo tal recurso sido admitido, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão do recurso. Apresentadas alegações junto do Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do juiz do Tribunal de Comarca da Marinha Grande que não admitiu o recurso por si interposto da sentença de 18 de Novembro de 2004. Da decisão de não admissão do recurso ora recorrida cabia reclamação para o presidente do tribunal ad quem, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil. Tal reclamação não foi deduzida. Assim, nos termos do artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do referido artigo 70º, consistente no esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam. Assim, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso. 2. Notifique o recorrente da presente questão prévia, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. O recorrente respondeu o seguinte: A.. R. nos autos acima identificados, vem expor e requerer o seguinte: 1 - A interposição do recurso do R., insere-se no âmbito de uma acção declarativa com processo sumaríssimo, que, nos termos da lei, não admite recurso ordinário; 2 - Pese embora, o R. ter a oportunidade de usar o expediente previsto no artigo 688° do CPC, reclamando do indeferimento do recurso para o Tribunal da Relação; 3 - Certo é que o artigo 688°, n° 5 do CPC também prevê a possibilidade de tal despacho de indeferimento ser impugnado através de recurso; 4 - O que o R. fez recorrendo desse despacho para o Tribunal Constitucional; 5 - Pelo que, nestes termos, deverá o recurso ser admitido. Cumpre apreciar. 2. O recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários (cf. nº 2 do mencionado artigo 70º). De acordo com o nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores. Nos presentes autos, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão de recurso ordinário, sem interpor a reclamação que tinha lugar, nos termos dos artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil. O recorrente invoca, porém, o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se “em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar‑se‑ão seguir os termos próprios da reclamação”. Ora tal preceito prevê a possibilidade de correcção de erro da parte na impugnação do despacho, permitindo que o recurso erradamente interposto siga os termos da reclamação devida. Essa possibilidade pressupõe naturalmente a interposição de um recurso ordinário e não o recurso de constitucionalidade. Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional remeter os presentes autos ao tribunal a quo para que sigam os termos da reclamação que o recorrente não deduziu. Com efeito, nenhuma disposição legal determina essa solução (nem o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nem qualquer outro preceito). Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 688º do Código de Processo Civil; 97/2006 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Comarca da Marinha Grande, em que figura como recorrente A. e como recorrido B., o recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª instância. Não tendo tal recurso sido admitido, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão do recurso. Apresentadas alegações junto do Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do juiz do Tribunal de Comarca da Marinha Grande que não admitiu o recurso por si interposto da sentença de 18 de Novembro de 2004. Da decisão de não admissão do recurso ora recorrida cabia reclamação para o presidente do tribunal ad quem, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil. Tal reclamação não foi deduzida. Assim, nos termos do artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do referido artigo 70º, consistente no esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam. Assim, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso. 2. Notifique o recorrente da presente questão prévia, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. O recorrente respondeu o seguinte: A.. R. nos autos acima identificados, vem expor e requerer o seguinte: 1 - A interposição do recurso do R., insere-se no âmbito de uma acção declarativa com processo sumaríssimo, que, nos termos da lei, não admite recurso ordinário; 2 - Pese embora, o R. ter a oportunidade de usar o expediente previsto no artigo 688° do CPC, reclamando do indeferimento do recurso para o Tribunal da Relação; 3 - Certo é que o artigo 688°, n° 5 do CPC também prevê a possibilidade de tal despacho de indeferimento ser impugnado através de recurso; 4 - O que o R. fez recorrendo desse despacho para o Tribunal Constitucional; 5 - Pelo que, nestes termos, deverá o recurso ser admitido. Cumpre apreciar. 2. O recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários (cf. nº 2 do mencionado artigo 70º). De acordo com o nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores. Nos presentes autos, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão de recurso ordinário, sem interpor a reclamação que tinha lugar, nos termos dos artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil. O recorrente invoca, porém, o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se “em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar‑se‑ão seguir os termos próprios da reclamação”. Ora tal preceito prevê a possibilidade de correcção de erro da parte na impugnação do despacho, permitindo que o recurso erradamente interposto siga os termos da reclamação devida. Essa possibilidade pressupõe naturalmente a interposição de um recurso ordinário e não o recurso de constitucionalidade. Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional remeter os presentes autos ao tribunal a quo para que sigam os termos da reclamação que o recorrente não deduziu. Com efeito, nenhuma disposição legal determina essa solução (nem o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nem qualquer outro preceito). Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos

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admissibility of constitutional complaint refusal of constitutional appeal abusive constitutional appeal inadmissibility of constitutional referral constitutional dismissal lack of appellant standing
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Acórdão 358/06 ACÓRDÃO N.º 358/2006 Processo nº 97/2006 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Comarca da Marinha Grande, em que figura como recorrente A. e como recorrido B., o recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª instância. Não tendo tal recurso sido admitido, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão do recurso. Apresentadas alegações junto do Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do juiz do Tribunal de Comarca da Marinha Grande que não admitiu o recurso por si interposto da sentença de 18 de Novembro de 2004. Da decisão de não admissão do recurso ora recorrida cabia reclamação para o presidente do tribunal ad quem, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil. Tal reclamação não foi deduzida. Assim, nos termos do artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do referido artigo 70º, consistente no esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam. Assim, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso. 2. Notifique o recorrente da presente questão prévia, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. O recorrente respondeu o seguinte: A.. R. nos autos acima identificados, vem expor e requerer o seguinte: 1 - A interposição do recurso do R., insere-se no âmbito de uma acção declarativa com processo sumaríssimo, que, nos termos da lei, não admite recurso ordinário; 2 - Pese embora, o R. ter a oportunidade de usar o expediente previsto no artigo 688° do CPC, reclamando do indeferimento do recurso para o Tribunal da Relação; 3 - Certo é que o artigo 688°, n° 5 do CPC também prevê a possibilidade de tal despacho de indeferimento ser impugnado através de recurso; 4 - O que o R. fez recorrendo desse despacho para o Tribunal Constitucional; 5 - Pelo que, nestes termos, deverá o recurso ser admitido. Cumpre apreciar. 2. O recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários (cf. nº 2 do mencionado artigo 70º). De acordo com o nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores. Nos presentes autos, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão de recurso ordinário, sem interpor a reclamação que tinha lugar, nos termos dos artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil. O recorrente invoca, porém, o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se “em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar‑se‑ão seguir os termos próprios da reclamação”. Ora tal preceito prevê a possibilidade de correcção de erro da parte na impugnação do despacho, permitindo que o recurso erradamente interposto siga os termos da reclamação devida. Essa possibilidade pressupõe naturalmente a interposição de um recurso ordinário e não o recurso de constitucionalidade. Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional remeter os presentes autos ao tribunal a quo para que sigam os termos da reclamação que o recorrente não deduziu. Com efeito, nenhuma disposição legal determina essa solução (nem o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nem qualquer outro preceito). Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso. 3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos