730/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedfoi condenado, por sentença de 2 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, como autor de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 2, do mesmo Código, em idêntica pena, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5.
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AI generatedartigo 412.º do CPP, artigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 280.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 690.º do Código de Processo Civil; 730/05 · Tribunal Constitucional: Ora, o arguido, nas suas conclusões, referindo‑se aos depoimentos, limita‑se a fazer vagas e aleatórias referências a insuficiência da prova, deixando entender que fez diferente avaliação da do tribunal, mas não explicando o como e porquê de tal, e fazendo, por outro lado, meras referências a erros de julgamento perante a prova produzida em audiência, mas sem efectivamente os precisar e interligar no seu concreto conteúdo substancial, nem explicitando das razões porque se deveria julgar diferentemente.
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Acórdão 357/06
ACÓRDÃO N.º 357/2006
Processo n.º 730/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
A. foi condenado, por sentença de 2 de Fevereiro de 2004 do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, como autor de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5, e de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 2, do mesmo Código, em idêntica pena, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 5.
Desta sentença interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando, em suma, a nulidade dessa decisão por perda da eficácia da prova (artigos 328.º, n.º 6, e 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal – CPP) ou, se assim se não entendesse, a reapreciação da matéria de facto, com revogação da sentença, por erro na apreciação da prova, e sua substituição por outra, que o absolvesse da prática do crime de ameaça.
No parecer emitido pelo representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, para além de se sustentar não ter a prova perdido eficácia por interrupção da audiência por mais de 30 dias, uma vez que essa regra, contida no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, não se aplica quando tenha havido gravação da prova, como no presente caso ocorreu, preconizou‑se a rejeição do recurso na parte relativa à decisão da matéria de facto, com base na seguinte argumentação:
“Por outro lado, sendo certo que o recorrente parece querer sindicar a matéria de facto, a qual, como se disse, nos termos dos artigos 363.º e 364.º, n.º 1, do CPP, foi documentada em registo áudio, cabe dizer que o mesmo não observou, como lhe era exigido, o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, procedendo às especificações, transcrições e indicação dos suportes técnicos, o que restringe o presente recurso, com a flexibilidade permitida pelo artigo 410.º, n.º 2, e nos termos do artigo 428.º, n.º 2, ambos do CPP, à matéria de direito.
De facto, visando‑se com o recurso também a reapreciação da matéria de facto (e por referência também aos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo), cabe assinalar que para o efeito estipulam os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP que:
«3 – Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem‑se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.»
Ora, o arguido, nas suas conclusões, referindo‑se aos depoimentos, limita‑se a fazer vagas e aleatórias referências a insuficiência da prova, deixando entender que fez diferente avaliação da do tribunal, mas não explicando o como e porquê de tal, e fazendo, por outro lado, meras referências a erros de julgamento perante a prova produzida em audiência, mas sem efectivamente os precisar e interligar no seu concreto conteúdo substancial, nem explicitando das razões porque se deveria julgar diferentemente.
Assim, destinando‑se as conclusões da motivação do recurso a resumir o âmbito do recurso e os fundamentos por que se pretende obter o seu provimento, devendo ser proposições sintéticas e concisas do que foi exposto na motivação (cf. Acórdão desta Relação, de 19 de Dezembro de 2000 – processo n.º 1731/00),
E não se tendo cumprido satisfatoriamente com tal, ficou assim este tribunal impedido de saber das razões e fundamentos do recorrente para a impugnação da decisão da matéria de facto, pois, como se decidiu no recente Acórdão de 6 de Maio de 2003, deste Tribunal da Relação de Évora (recurso n.º 168/03), «Impunha‑se às recorrentes que, de forma clara e precisa, especificassem, isto é, individualizassem, os pontos de facto que considerassem incorrectamente julgados e as provas factuais, concretas e individualizadas, que impusessem decisão diversa, sendo que tais especificações, tendo as provas sido gravadas, deviam ser feitas por referências aos suportes técnicos».
Pois, quanto a esta formalidade, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Janeiro de 2001 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2001, tomo I, p. 201): «O legislador não disse aqui nem mais nem menos do que pretendia dizer: que o recorrente em matéria de facto tem o ónus de, além do mais, fazer expressamente aquelas indicações e referir os respectivos suportes técnicos, caso em que há lugar necessariamente à transcrição».
Impugnando pois o recorrente a convicção do tribunal, para o qual se limita, nas suas conclusões, de uma forma vaga e genérica, a questionar da bondade da decisão, e não sendo aqueles ónus de natureza puramente secundária ou formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, como se refere no indicado recente Acórdão desta Relação de 6 de Maio de 2003, «Não é possível definir o objecto do recurso relativamente à matéria de facto, o que, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 419.º e 420.º, todos do CPP, determina a sua rejeição por manifesta improcedência».
O mesmo parecer, no que respeita à matéria de direito, aspecto a que ficaria circunscrito o objecto do recurso, propugnou a sua improcedência.
Este parecer foi, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, notificado ao recorrente que, porém, não apresentou qualquer resposta.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Junho de 2005, negou provimento ao recurso, tendo, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, consignado o seguinte:
“Antes de mais, cumpre referir que, muito embora o arguido tenha declarado pretender sindicar tanto a matéria de facto como a de direito, o que é certo é que nas conclusões da sua motivação não expôs de forma clara quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida, limitando‑se, sem mais, a remeter para a globalidade dos depoimentos prestados por determinadas testemunhas, com alusão aos suportes magnéticos em toda a sua extensão, sem nunca referir concretamente quais os pontos desses depoimentos em que baseava a sua discordância.
Como tal, as conclusões da sua motivação não obedecem aos requisitos constantes do artigo 412.°, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
E assim sendo, no que respeita à sindicância da matéria de facto, o recurso está irremediavelmente comprometido, já que não se trata, em nossa opinião, de um caso com possibilidade de correcção.”
É contra este acórdão que, pelo arguido, vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 412.°, n.º 3, alínea b), do CPP, “quando interpretada no sentido de que a falta de indicação dos pontos concretos dos depoimentos testemunhais que impõem decisão diversa da recorrida (mesmo quando indicados os depoimentos em causa, embora sem concretizar especificamente os trechos de cada um) tem como efeito a rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido relativamente à matéria de facto, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”, referindo, no respectivo requerimento de interposição de recurso, que:
“O recorrente, nas conclusões da sua motivação, indicou as provas (no caso, depoimentos testemunhais) que impunham decisão diversa da recorrida, fazendo referência aos suportes magnéticos e cumprindo, assim, de uma perspectiva mais do que razoável, o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Com enorme estupefacção se constatou que o Tribunal da Relação de Évora veio a considerar que pelo facto de não «(..) referir concretamente quais os pontos desses depoimentos em que baseava a sua discordância», as conclusões da sua motivação não respeitavam os requisitos constantes do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, o que comprometia irremediavelmente o recurso!
A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação que incidiu sobre a norma em apreço na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não sendo exigível que se antevisse a possibilidade de tal interpretação! Assim, o recorrente encontrar‑se‑á dispensado do cumprimento prévio do requisito previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por não ter tido oportunidade processual de suscitar a questão antes da prolação da decisão recorrida.
Aliás, em nossa modesta perspectiva e salvaguardando respeito por mais erudito entendimento, a posição perfilhada, por unanimidade, no douto acórdão recorrido é absolutamente exótica, ademais quando se encontra declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desde o ano de 2002, de semelhante entendimento, relativamente aos requisitos constantes do n.º 2 daquele mesmo artigo 412.º do Código de Processo Penal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2002).
Não se vê em que medida a vertente situação poderá divergir da que foi decidida no Acórdão n.º 320/2002, do Tribunal Constitucional, pelo que, na perspectiva do recorrente, estar‑se‑á em presença de decisão que aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional e com força obrigatória geral!
Tem o Tribunal Constitucional entendido que em situação em que o recorrente é surpreendido com aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível ou inesperada, não lhe poderá impor‑se o ónus de suscitar a questão antes da prolação da decisão em causa. Ora, é precisamente o que sucede na vertente situação, até porque o interessado não dispôs, efectivamente, de oportunidade para suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional!”
O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora.
No Tribunal Constitucional, o relator, no despacho em que determinou a apresentação de alegações, consignou que o recorrente se deveria pronunciar “sobre a eventualidade de não se conhecer do objecto do recurso, com base em que: a) a interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal acolhida no acórdão recorrido (fls. 263) ser similar à já defendida no parecer do representante do Ministério Público junto desse Tribunal (fls. 243 a 245), pelo que o recorrente terá tido oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa interpretação na resposta que poderia ter apresentado ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; b) não existe identidade entre a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 320/2002 e a norma (ou interpretação normativa) aplicada na decisão recorrida”.
O recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:
“1. O tribunal recorrido rejeitou liminarmente o recurso que o arguido interpôs, relativamente à matéria de facto, por, alegadamente, este não ter exposto de forma clara, nas conclusões da sua motivação, quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida, limitando‑se «a remeter para a globalidade dos depoimentos prestados por determinadas testemunhas, com alusão aos suportes magnéticos em toda a sua extensão», considerando que tal vício não era passível de correcção;
2. Segundo a interpretação que o Tribunal da Relação de Évora faz do normativo constante do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, a falta de indicação ou indicação desadequada de qualquer dos requisitos ali previstos determina a rejeição do recurso, sem que seja dada ao recorrente a possibilidade de suprir o alegado vício;
3. Porém, a omissão ou incorrecto cumprimento do ónus imposto pelo n.º 3 do artigo 412.° do CPP, nomeadamente na sua alínea b), não pode, só por si, levar ao não conhecimento, pelo Tribunal, da matéria de facto que o recorrente pretendia ver sindicada;
4. Efectivamente, o direito ao recurso por parte do arguido em processo penal inclui‑se no princípio constitucional das garantias de defesa e envolve a possibilidade de ver reapreciado por um tribunal superior a decisão proferida sobre a matéria de facto;
5. A cominação preclusiva absoluta imposta pelo Tribunal da Relação de Évora é violadora do princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.° da CRP, e das garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental;
6. Não era razoável impor ao arguido que previamente tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa que temos em apreço, pois que, supondo, fundamentadamente, ter cumprido os ónus formais que sobre ele impendiam, o ónus adicional de antecipar a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa é excessivo;
7. Assim sendo, deverá considerar‑se que o recorrente está dispensado do cumprimento prévio do requisito previsto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC;
8. Ainda que não se considere preenchido o requisito previsto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da LTC, sempre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora é recorrível, por força do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.° do referido diploma legal;
9. Na verdade, o Tribunal Constitucional [declarou], com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (Acórdão n.º 320/2002);
10. Existe identidade essencial entre a norma declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 320/2002 e a norma (ou interpretação normativa) aplicada na decisão recorrida;
11. Contudo, se por mais erudita perspectiva assim se não entendesse, sempre a interpretação normativa efectuada na decisão recorrida foi já julgada inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.° da CRP, ao menos, no âmbito dos Acórdãos n.ºs 529/2003, 322/2004 e 405/2004;
12. Sendo a definição dos requisitos processuais, nomeadamente quanto ao exercício do direito ao recurso, matéria que cabe à lei ordinária adjectiva, não podem tais normativos ser encarados de perspectiva que estabeleça ónus ou formalidades excessivas e desproporcionadas, que no fundo colocam em causa o direito do arguido ao pleno exercício da sua defesa, como resulta do disposto nos artigos 18.°, n.º 2, e 32.°, n.º 1, da CRP;
13. Assim sendo, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412.°, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação dos pontos concretos dos depoimentos testemunhais que impõem decisão diversa da recorrida (mesmo quando indicados os depoimentos em causa, embora sem concretizar especificamente os trechos de cada um) tem como efeito a rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido relativamente à matéria de facto, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.”
O representante do Ministério Público neste Tribunal contra‑alegou, propugnando o não conhecimento do objecto do recurso, porquanto:
“Como dá nota, aliás, o douto despacho de fls. 274, é evidente que o recorrente A. dispôs de plena oportunidade processual para suscitar, perante a Relação de Évora, a questão de constitucionalidade que integra o objecto do presente recurso.
Na verdade, a questão do deficiente cumprimento, na motivação apresentada, do ónus a cargo do recorrente que pretende impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, constante de prova gravada ou registada, foi claramente colocada no parecer exarado no visto do Ministério Público, ao qual o recorrente podia (e devia) ter respondido, se pretendesse assegurar que lhe ficava aberta a via de recurso tipificada na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – já que para tal foi devidamente notificado, optando por não apresentar qualquer resposta ou requerimento a tal matéria.
Deste modo, não se verificando os pressupostos do recurso interposto, com base naquela alínea b), é evidente que dele se não deverá tomar conhecimento.
É, por outro lado, incontroverso que se não verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso tipificado na alínea g) do mesmo preceito legal, por não existir a indispensável sobreposição ou coincidência normativa sobre a interpretação normativa já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão fundamento invocado pelo recorrente, e a questionada nos autos.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. Começando – como cumpre – pela apreciação das questões suscitadas no despacho que determinou a elaboração das alegações e que poderiam conduzir ao não conhecimento do objecto do recurso, há que reconhecer que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é inadmissível.
Na verdade, constitui requisito específico dessa espécie de recurso ter o recorrente suscitado “durante o processo” a questão de inconstitucionalidade da norma que veio a ser aplicada na decisão recorrida e tal requisito, funcionalmente entendido, pressupõe que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido. Neste contexto, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC só confere legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC à “parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Tal requisito só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, atenta designadamente a natureza inesperada da interpretação e aplicação que veio a ser feita da norma em causa.
Nenhuma destas excepções se verifica no presente caso, já que, por um lado, não se pode considerar inesperada a interpretação adoptada no acórdão recorrido, uma vez que este se limitou a acolher a que havia sido preconizada no parecer do Ministério Público, parecer que foi notificado ao recorrente justamente para este, querendo, lhe responder (artigo 417.º, n.º 2, do CPP), e, por outro lado, o recorrente teve oportunidade processual – justamente na resposta ao parecer do Ministério Público, cuja apresentação lhe foi facultada, mas que ele decidiu não utilizar – para suscitar, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada.
Assim, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso é inadmissível.
2.2. Mas será admissível ao abrigo da alínea g) do mesmo preceito, que – concretizando a previsão do n.º 5 do artigo 280.º da CRP (“Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatoriamente para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional”) – admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional?
A dificuldade que, no presente caso, a questão suscita resulta da circunstância de o recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ao identificar – como o exige o n.º 3 do artigo 75.º‑A da LTC – “a decisão do Tribunal Constitucional (...) que, com anterioridade, julgou inconstitucional (...) a norma aplicada pela decisão recorrida”, ter indicado um Acórdão (o Acórdão n.º 320/2002) cujo juízo (aliás, no caso, declaração com força obrigatória geral) de inconstitucionalidade incidiu sobre norma que não coincide com a aplicada na decisão recorrida, mas sendo certo que, tendo o recurso sido admitido e prosseguido para alegações, nestas o recorrente identificou duas decisões do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 529/2003 e 322/2004) que efectivamente julgaram inconstitucional, com anterioridade relativamente à decisão recorrida, a específica dimensão normativa nesta aplicada como ratio decidendi para o não conhecimento do recurso da matéria de facto.
Recorde‑se que o acórdão ora recorrido assentou essa sua decisão no entendimento de que as conclusões da motivação do recurso do recorrente “não obedecem aos requisitos constantes do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal”, por nessas conclusões não ter exposto “de forma clara quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida, limitando‑se, sem mais, a remeter para a globalidade dos depoimentos prestados por determinadas testemunhas, com alusão aos suportes magnéticos em toda a sua extensão, sem nunca referir concretamente quais os pontos desses depoimentos em que baseava a sua discordância”, situação que determinou o não conhecimento do recurso no que respeitava à decisão da matéria de facto, sem que previamente fosse endereçado ao recorrente convite para correcção das deficiências detectadas.
Não existe coincidência entre essa dimensão normativa, reportada ao artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, com a que foi objecto do Acórdão n.º 320/2002, que, na sequência dos juízos de inconstitucionalidade contidos nos Acórdãos n.ºs 288/2000, 388/2001 e 401/2001, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da “norma constante do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”. Trata‑se, na verdade, de normas distintas: a do n.º 2 do artigo 412.º do CPP (em causa no Acórdão n.º 320/2002) enuncia as menções que as conclusões da motivação do recurso devem conter quando este verse matéria de direito; a do n.º 3 do mesmo preceito (em causa no presente recurso) respeita às referências obrigatórias das conclusões quando no recurso se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto.
Mas a coincidência de dimensões normativas já existe entre a aplicada na decisão recorrida e as que foram objecto de juízos de inconstitucionalidade nos Acórdãos n.ºs 529/2003 e 322/2004, que julgaram inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o primeiro, “a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência”; e o segundo, “a norma constante dos n.°s 3 e 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência”.
A questão da admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da então alínea j) [correspondente à actual alínea g)] do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em situação similar à presente, já foi apreciada no Acórdão n.º 133/88, em caso em que o anterior acórdão do Tribunal Constitucional indicado no requerimento de interposição de recurso não havia recaído sobre a específica norma então impugnada, mas em que, não tendo tal incorrecção levado à rejeição do recurso, nem no tribunal a quo, nem na apreciação liminar no Tribunal Constitucional, o recorrente viria, nas alegações aqui apresentadas, a indicar correctamente o anterior Acórdão que julgara inconstitucional a norma em causa. Apesar disso, no Acórdão n.º 133/88, por maioria, acabou por decidir‑se não tomar conhecimento do recurso, com a seguinte argumentação:
“3 – Conforme refere o Ex.mo Procurador‑Geral da República Adjunto, nenhuma das normas constantes do Decreto‑Lei n.º 187/83 efectivamente aplicadas na decisão recorrida – ou seja, a do n.º 1 do artigo 9.º, na parte em que define crime de contrabando, a da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e as dos n.ºs 1 e 4 do artigo 18.º – haviam sido julgadas inconstitucionais nos acórdãos mencionados no requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, no Acórdão n.º 173/85 este Tribunal julgou inconstitucional a norma constante do artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei em causa e no Acórdão n.º 254/86 foram julgadas inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º, tão‑só na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando, e da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.
Invoca, no entanto, o magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, que, por um lado, este Tribunal, noutro acórdão, já julgara inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, e isto antes de ter sido proferida a decisão recorrida, e que, por outro lado, a apreciação da questão da eventual inconstitucionalidade desta última norma exige uma simultânea apreciação da constitucionalidade das restantes normas do mesmo bloco normativo, com ela efectivamente aplicadas no caso sub judicio.
Cumpre, porém, e antes de mais, determinar se é admissível um recurso interposto ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, sem que se identifique com precisão a decisão do Tribunal Constitucional que haja anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal a quo.
Ora, a resposta a esta questão há‑de ser necessariamente negativa.
Com efeito, em tais casos, cabe recurso de constitucionalidade das decisões dos restantes tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Quer isto dizer que a existência de prévia decisão do Tribunal Constitucional no sentido indicado constitui pressuposto do recurso, pressuposto esse que, por incidir sobre matéria de facto, há‑de ser comprovado quando da interposição do recurso.
É que – recorde‑se – a decisão sobre a admissibilidade do recurso cabe sempre, prima facie, ao próprio tribunal recorrido, pelo que nem se pode sequer invocar a circunstância de o Tribunal Constitucional dever conhecer, melhor que ninguém, as suas próprias decisões.
De qualquer forma, seria manifestamente contrário aos princípios gerais de direito processual que, invocado pelo recorrente um determinado facto que constitui pressuposto do recurso, o tribunal devesse ir, oficiosamente, averiguar da sua veracidade, sem que sobre o próprio recorrente impendesse o ónus de fazer a respectiva prova. Aliás, nem tal busca seria praticamente viável de modo a assegurar, com um mínimo de garantia, que a decisão sobre a admissibilidade do recurso se apresentava devidamente fundada, salvo se todos os tribunais pudessem recorrer a um banco de dados actualizados, referente às decisões do Tribunal Constitucional, o que, como é sabido, não acontece.
Nesta conformidade, há que concluir que sobre o recorrente impende o ónus de indicar o anterior acórdão do Tribunal Constitucional que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido, quando pretenda interpor o recurso previsto no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição.
No caso vertente, os acórdãos indicados pelo recorrente não se referiam às normas aplicadas pelo juiz do Tribunal de Esposende, pelo que se não fez prova atempada da ocorrência de um pressuposto essencial do recurso.
Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.”
A este Acórdão foram apostos votos de vencido do primitivo relator, Conselheiro Magalhães Godinho, e do Conselheiro Cardoso da Costa. Lê‑se no primeiro:
“Vencido. Entendi que o Tribunal devia conhecer do recurso, pois perfilhei, inteiramente, no projecto de acórdão que elaborei e não obteve vencimento, o ponto de vista expresso pelo Procurador‑Geral Adjunto na sua alegação. De resto, entendo que os recursos a este Tribunal devem ser facilitados, e não dificultados, e que, invocando‑se decisão anterior do Tribunal, nos termos constitucionais, o recurso deve ser conhecido, ainda que a indicação esteja errada, desde que, efectivamente, como acontecia neste caso, houvesse já decisão do Tribunal sobre inconstitucionalidade da norma. Além disso, se o relator entendesse – e eu não o entendi – que a indicação feita pelo recorrente não era exacta, ou era incompleta, e susceptível de inviabilizar o recurso, ou qualquer Sr. Juiz, ao ter vista do processo, tivesse o mesmo entendimento, deveria então o relator notificar o recorrente para corrigir a inexactidão ou completar o seu pedido. Não o fazendo, o relator, não usando dos meios que o n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil põe à sua disposição, retirou ao recorrente a possibilidade de esclarecer e completar a sua alegação. Ora, não se me afigura justo que por uma deficiência do relator, e para mim não deixaria de o ser se ele entendesse propor se não tomasse conhecimento do recurso, seja penalizado o recorrente.”
Por seu turno, o voto de vencido do Conselheiro Cardoso da Costa é do seguinte teor:
“Propendi – e nesse sentido votei – a que se tomasse conhecimento do recurso. E isto por me parecer excessiva, não propriamente a doutrina geral constante do acórdão, mas a correspondente solução em casos — como o dos presentes autos – em que, por um lado, tendo o recorrente chegado a alegar, veio na alegação a indicar correctamente o acórdão anterior do Tribunal Constitucional de cuja existência dependia a admissibilidade do recurso, e em que, por outro lado, era perfeitamente conhecida do Tribunal a ocorrência de um tal pressuposto.”
Reapreciando a questão, afigura‑se que pelo menos em situações, como a presente, em que o recorrente – tendo inicialmente indicado, no requerimento de interposição de recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um anterior acórdão do Tribunal Constitucional que julgara inconstitucional uma dimensão normativa não rigorosamente coincidente com a aplicada na decisão recorrida – vem a identificar, antes de proferida decisão, seja no tribunal a quo, seja no Tribunal Constitucional, a não admitir ou rejeitar o recurso com base nessa incorrecção, um outro acórdão deste Tribunal que efectivamente julgara inconstitucional a norma aplicada, se deve conhecer do mérito do recurso.
Tal é justificado pelo princípio da preferência pelas decisões de mérito em detrimento das decisões de forma, derivado do direito a tutela jurisdicional efectiva, e do princípio da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus e cominações processuais, que se pode fundar no princípio da proporcionalidade das restrições (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP) ao direito de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP) e na regra do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) – cf. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 836‑859).
Especial relevância assume, no caso, a específica finalidade do tipo de recurso em causa, em que, para além da “necessidade de garantir a autoridade do Tribunal Constitucional, a harmonia de julgados e unidade de orientação jurisprudencial” (Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, 2005, p. 741), “está patente o postulado da supremacia do Tribunal Constitucional – o postulado de que, em matéria de inconstitucionalidade, se a primeira palavra cabe a qualquer tribunal, a última lhe deve pertencer”, postulado que, “por sua vez, decorre da ideia de garantia da Constituição, por o Tribunal Constitucional ser o órgão especificamente legitimado para esse efeito” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, 2.ª edição, 2005, p. 213 e nota 6, acolhendo, neste último ponto, a posição de Miguel Galvão Teles (“A competência da competência do Tribunal Constitucional”, em Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional, Coimbra, 1995, pp. 105‑125, em especial p. 118, nota 22), que liga a norma do n.º 5 do artigo 280.º da CRP “a um propósito de defesa da Constituição”: “quando já tiver havido decisão no sentido da inconstitucionalidade, não só se legitima a possibilidade de recurso pela parte, ainda que não haja suscitada a questão durante o processo, como o recurso haverá de ser obrigatório, no interesse da Constituição”.
Tratando‑se de um recurso “em defesa da Constituição”, mais do que em defesa dos interesses subjectivos do recorrente, a Constituição não prescreve, quanto a ele, no n.º 5 do seu artigo 280.º, quaisquer restrições específicas no que concerne à legitimidade para recorrer (pelo contrário: torna‑o obrigatório para o Ministério Público), contrariamente ao que estipula, no precedente n.º 4, correspondente aos recursos das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em que a limita à “parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”. E mais: enquanto o referido n.º 4 remete expressamente para a lei a regulação do regime de admissão dos recursos correspondentes às ditas alíneas b) e f), nenhuma remissão para a lei é feita no n.º 5, quanto aos recursos correspondentes à alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Da literalidade deste n.º 5 resulta que sempre que uma decisão dos tribunais aplique norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional cabe recurso para este Tribunal, obrigatório para o Ministério Público.
A razoabilidade da imposição ao recorrente do ónus de identificação dessa anterior decisão prende‑se com a facilitação do controlo, desde logo pelo tribunal autor da decisão recorrida, da verificação do requisito específico deste tipo de recurso. Ora, se, antes de proferida qualquer decisão no sentido da não admissão do recurso com base na identificação incorrecta, pelo recorrente, do acórdão anterior do Tribunal Constitucional que teria julgado inconstitucional a norma aplicada na decisão recorrida, sobrevém correcção do erro, pelo próprio recorrente, nas alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, e constatada a efectiva coincidência entre a dimensão normativa julgada inconstitucional nos Acórdãos agora correctamente citados e a dimensão normativa aplicada na decisão recorrida, decidir‑se, agora, não conhecer do mérito do recurso, seria transformar aquele ónus numa exigência puramente formal, destituída de qualquer sentido útil e razoável quanto à disciplina processual e, por isso, desproporcionada. Na verdade, o recorrente acabou por fornecer ao Tribunal os elementos necessários para comprovar a coincidência das dimensões normativas em causa, numa fase processual em que nenhuma decisão sobre a admissão do recurso havia sido tomada.
Termos em que se considera o presente recurso admissível, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.3. Como se referiu, este Tribunal, no Acórdão n.º 529/2003, já julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, “quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência”.
Após referências aos Acórdãos n.ºs 259/2002 (salientando que, diferentemente da situação nele apreciada e que culminou num juízo de não inconstitucionalidade, no caso sobre que recaiu o Acórdão n.º 529/2003 estava em causa recurso do arguido, e não do assistente, e a deficiência que motivara a rejeição era imputada, na decisão recorrida, apenas às conclusões e não também ao próprio teor da motivação do recurso), e à jurisprudência anterior – sempre no sentido da inconstitucionalidade, com base em tratar‑se de uma restrição desproporcionada do direito à defesa do arguido, na dimensão do direito ao recurso – quer relativa aos artigos 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do CPP, “quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões” (Acórdãos n.ºs 193/97, 43/99, 417/99, 43/2000 e 337/2000), quer relativa à interpretação dos artigos 59.º, n.º 3, e 63.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que conduza à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique “falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação” (Acórdão n.º 303/99) ou quando tal recurso seja apresentado “sem conclusões” (Acórdão n.º 319/99), quer relativa ao n.º 2 do artigo 412.º do CPP, quando à falta, nas conclusões da motivação de recurso versando matéria de direito, das menções exigidas nas três alíneas desse preceito (Acórdãos n.ºs 288/2000 e 320/2002), o Acórdão n.º 529/2003 concluiu:
“Esta jurisprudência, que mantém inteira validade, é inteiramente transponível para os presentes autos, uma vez que, também aqui, houve lugar a um não conhecimento da impugnação da matéria de facto e à improcedência do recurso. Ora, na perspectiva das garantias de defesa, que é a aqui relevante, é absolutamente indiferente que o ónus que não é cumprido pelo arguido recorrente seja o da não indicação, nas conclusões da alegação do recurso, das menções a que se referem o n.º 2, com a consequente rejeição do recurso, ou das menções a que se referem o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, com o consequente não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso.”
Idêntico juízo de inconstitucionalidade foi formulado, como já se referiu, no Acórdão n.º 322/2004, e, posteriormente, pelo Acórdão n.º 405/2004 (que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, “interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”).
É este jurisprudência que ora se reitera – salientando‑se, tal como se fez no Acórdão n.º 405/2004, que, diferentemente da situação sobre que versou o Acórdão n.º 140/2004 (e também o já citado Acórdão n.º 259/2002), a deficiência que motivou a rejeição do recurso, pelo acórdão ora recorrido, respeita apenas às conclusões da motivação do recurso penal, e não também ao teor desta motivação. Na verdade, no n.º 7 do acórdão recorrido, atrás transcrito, expressamente se refere que “nas conclusões da sua motivação não expôs [o arguido] de forma clara quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida”, e, assim, “as conclusões da sua motivação não obedecem aos requisitos constantes do artigo 413.º, n.º 3, alínea b), do CPP” (sublinhados acrescentados), pelo que “no que respeita à sindicância da matéria de facto, o recurso está irremediavelmente comprometido, já que não se trata, em nossa opinião, de um caso com possibilidade de correcção”. Como se vê, no juízo emitido pelo acórdão recorrido nenhuma alusão se faz a que, também no teor da motivação do recurso penal, o arguido não indicara “as provas que impõem decisão diversa da recorrida”; e, percorrendo essa motivação – sem que incumba ao Tribunal Constitucional emitir, nesta sede, juízo sobre a suficiência do aí alegado –, constata‑se que nela, na sua parte III-I (“O erro na apreciação da prova”) se fazem especificadas menções às sua próprias declarações (fls. 175) e aos depoimentos das testemunhas Almerinda Nunes, Carmen Nunes, Marisa Pereira e Hugo Constantino (fls. 176 a 177). No presente caso, portanto, não se verifica o específico circunstancialismo que conduziu aos juízos de não inconstitucionalidade constantes dos Acórdãos n.ºs 259/2002 e 140/2004, sendo antes transponíveis os juízos de inconstitucionalidade constantes dos Acórdãos n.ºs 529/2003, 322/2004 e 405/2004 (disponíveis, como os anteriormente citados, em www.tribunalconstitucional.pt).
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso do arguido, de forma clara, das provas que impunham decisão diversa da recorrida, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao arguido seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando‑se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos