1056/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 356/06 ACÓRDÃO N.º 356/2006 Processo nº 1056/2005 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra de 3 de Junho de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto no artigo 292º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, e na sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados por um período de três meses, e pela prática da contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada, na coima de 99,76 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de três meses. O arguido havia apresentado contestação do pedido cível que não foi admitida. Da decisão de não admissão da contestação do pedido cível interpôs o arguido recurso, concluindo o seguinte: 1ª O arguido entende poder apresentar CONTESTAÇÃO do Pedido Cível formulado nos Autos, nos termos do art.° 78° do Código de Processo Penal, uma vez que a Seguradora Global pode vir a sofrer condenação que o afecte; 2ª Vindo a Seguradora Global a sofrer condenação, poderá esta vir mais tarde, em eventual direito de regresso contra o condutor do veículo, a fazer repercutir essa condenação no arguido, por este conduzir com TAS - e o arguido não teve hipótese de se defender na acção; 3ª É nesta acção que o arguido deve poder ter legitimidade passiva, por a decisão proferenda o poder vir a afectar (ex vi do art.° 377° do Código de Processo Penal); 4ª A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° da Constituição da República Portuguesa; 5ª E é também uma questão de Justiça, para a qual se convocam as normas jurídicas constantes dos art.°s 73º 1, 74º 3, 76° 2, 78°, 79°, 84°, 124° e 125° do Código de Processo Penal; O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, concluindo o seguinte: 1ª Verificam-se todos os pressupostos processuais e demais condições de admissão deste recurso; 2ª Podendo a Seguradora Global vir mais tarde, em eventual direito de regresso, contra o condutor do veículo, a fazer repercutir a condenação ou o acordo transaccionado, por este conduzir com TAS - o arguido quer ter hipótese de se defender na acção; (atenta a carta enviada, como Doct. 1) 3ª A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa; 4ª Outra violação constitucional é a prática de retirarem ao arguido, cinco minutos após a leitura da sentença, as impressões digitais, ora os dedos sozinhos, ora todos à uma, por NEGAÇÃO INTOLERÁVEL DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - art.° 32° n.° 2 da Constituição - e por ofensa à integridade pessoal do arguido - submetendo, quem é capaz de se identificar de outro modo, a um trato degradante. 5ª O arguido mantém que não causou perigo nem embaraço para os veículos que seguiam em sentido contrário, pelo que não vê como pode ser condenado por desrespeito ao art.° 44° do Código da Estrada; (contra-ordenação estradal) 6ª O arguido não compreende por que é que não pode beneficiar do regime da dispensa da inibição de condução, ou do regime da suspensão da execução da sanção de inibição de condução, com ou sem prestação de boa conduta, atendendo à sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior à contra-ordenação e às circunstâncias em que ocorreu o acidente (art.° 500 do Cód. Penal, ex vi do art.° 142° do Cód. da Estrada); 7ª A simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória (inibição do direito de conduzir por três meses) realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 8ª A sentença, ao não suspender a aplicação da sanção acessória de inibição de condução, ultrapassa algo a medida da sua culpa, o que viola o princípio constitucional da culpa (art.° 27° da Constituição) e o princípio legal que lhe está subordinado (art.° 400 do Código Penal); 9ª Sendo a suspensão da sanção acessória de inibição de condução perfeitamente compatível com o desiderato da protecção dos bens jurídicos, que a aplicação das penas criminais visa, e com a ressocialização do delinquente (citado art.° 40° do Código Penal); 10ª Estabelecendo o princípio ne bis in idem que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o arguido entende que a sua conduta está a ser duplamente valorada, em sede de código penal (sanção criminal multa) e em sede de Código da Estrada (sanção contra-ordenacional: inibição de condução por três meses) pelo que há violação constitucional; 11ª Em todas estas perspectivas, o recurso tem como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( art.° 410° n.° 1 e 2 a) do Código de Processo Penal): o arguido não teve falta de cuidado ao virar à esquerda - art.° 44º do Código da Estrada - nem podia evitar o acidente, quando o motociclista se precipitou para cima do veículo por si conduzido; e, quanto ao crime por que foi condenado, entende que A LEI lhe permite beneficiar do regime da dispensa ou da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução, o que a sentença não considerou; nem devia ter sido levada em conta a sanção criminal juntamente com a sanção contra-ordenacional, por violação do princípio ne bis in idem. 12ª Por imposição do art.° 412° N.° 5 do Código de Processo Penal, o arguido declara que mantém interesse no recurso retido, relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada por si; 13ª Dado que nas actuais alegações de recurso, este é também o requerimento de interposição de recurso (motivado) e há referência a matéria de direito, requer o arguido que, havendo lugar a alegações, estas se produzam por escrito (art.° 411º N.° 4 do Código de Processo Penal). O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Novembro de 2005, entendeu o seguinte: Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir. As questões objecto do recurso são: Primeiro o recurso retido relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada pelo recorrente. Depois, relativamente à decisão final: 1.º intervenção do arguido no pedido cível; 2.° insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3.° violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais; 4.° violação do princípio ne bis in idem; 5.º da pena aplicada. O recurso retido, relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada pelo recorrente. Recorre o arguido do despacho que não admitiu a contestação por si apresentada ao pedido cível deduzido pelo lesado, nos autos constituído Assistente. Com efeito o despacho de fls. 200 indefere liminarmente a contestação ao pedido cível por «manifesta ilegitimidade». Vejamos. O pedido cível é formulado pelo Assistente contra a Companhia Seguradora e não contra o recorrente. Diz-nos o art. 78, nº 1, do CPP que a pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização cível é notificado para, querendo, contestar. Significa este preceito que apenas contra quem for deduzido o pedido é que, querendo, pode contestá-lo. O facto de o arguido não poder contestar tal pedido não o prejudica pois mesmo na falta de contestação não existe confissão de factos, isto é, não se está perante as regras de processo civil, não sendo possível haver, por via do pedido cível, condenação do arguido. Assim, bem andou o Mmo. Juiz no seu despacho de fls. 200 em indeferir a contestação do arguido ao pedido cível. Improcede, portanto, o recurso retido. Quanto ao recurso principal. 1.º intervenção do arguido no pedido cível. O que se deixou escrito sobre o recurso retido vale quanto a este primeiro ponto: o arguido não pode ser prejudicado por via da acção cível instaurada contra a Companhia Seguradora. E, como tal, não poderá haver violação do «princípio da protecção global dos direitos do arguido» ou violação do art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa. Improcede, como tal, neste particular a pretensão do recorrente. 2.° insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. art. 410.°, n.° 2, al. a) do CPP). Importa, assim, neste ponto, conhecer o teor da decisão recorrida: «(…) 1. No dia 26.02.2000, pelas 18H30, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula n° ..-..-.., pela EN n° 9, nesta Comarca de Mafra, seguindo no sentido Mafra‑Sintra. 2. Quando chegou ao Km 26,400, após ter atravessado a ponte de Cheleiros, na localidade com o mesmo nome, o arguido constatou que, no sentido em que seguia, a via se encontrava vedada ao trânsito, devido à realização de obras. 3. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, B. conduzia o motociclo com a matrícula ..-..-.. no sentido Sintra-Mafra. 4. Em consequência dessas obras, o trânsito que circulava no sentido Mafra-Sintra era obrigado a efectuar uma mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular na “Estrada Velha” que naquele local entronca com a E.N n° 9. 5. Com o objectivo de realizar essa mudança de direcção, o arguido virou o volante para o seu lado esquerdo, sem se certificar devidamente se vinha algum veículo em sentido contrário, dando a sua direita ao centro de intersecção da “Estrada Velha”, para onde pretendia seguir, com a E.N 9. 6. Desse modo, o arguido saiu da hemifaixa de rodagem em que circulava, atravessando a sua viatura na hemifaixa de rodagem da E.N nº 9 afecta ao trânsito entre Sintra-Mafra, não tendo reparado que nesse sentido circulava o motociclo com a matrícula ..-..-.. 7. De imediato, deu-se o embate entre o motociclo com a matrícula n° ..-..-.. e a frente lateral, do lado direito do veículo automóvel com a matrícula ..-..-... 8. O local do acidente situa-se no final de uma recta, imediatamente antes de uma curva à direita, atento o sentido de marcha Mafra-Sintra. 9. No local, a estrada mede 7 metros de largura, comportando duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido, separadas por um traço descontínuo e o piso encontrava-se seco. 10. B. foi projectado ao solo, tendo sido transportado ao Hospital Fernando Fonseca, onde deu entrada às 19H16 do dia 26.º2.2000 tendo-lhe sido diagnosticados as seguintes lesões, que foram directa e necessariamente decorrentes do acidente já descrito: feridas inciso-contusas em ambas as mãos, fractura exposta do fémur direito e luxação de um punho. 11. Essas lesões determinaram ao ofendido B. 243 dias de doença, dos quais os 150 primeiros foram de incapacidade para o trabalho em geral. 12. O ofendido encontra-se médico‑legalmente curado apresentando, no entanto, como consequências de carácter permanente: • Cicatriz com marcas de pontos de sutura nas faces posteriores do terço inferior do antebraço, punho e “Metade” proximal do carpo vertical com 10 cm; • Cicatriz com marcas de pontos de sutura “sobre” a crista eliaca antero-superior direita, oblíqua para baixo e para a esquerda com 10 cm; • A 1 cm para a esquerda da extremidade proximal da cicatriz anteriormente descrita existe outra cicatriz com 1 cm; • Status pós-artrodese do punho esquerdo com grande limitação nos movimentos daquela articulação e dos dedos da mão, que afectam de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo, tendo o perito enquadrado tal lesão na previsão do art° 144° al. b) do C. Penal. 13. Na sequência do acidente acima descrito o arguido foi sujeito, às 19H28 do dia 26.02.00, a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, tendo para o efeito sido utilizado o aparelho “Drager”, modelo 71 10 NWII com o nº 0029, aprovado pela DGV. 14. O resultado de tal exame acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,58 g/l, tendo nessa altura o arguido sido notificado do resultado do teste e da possibilidade de requerer exame de contra prova, direito que não quis exercer. 15. Antes de empreender a condução o arguido tinha ingerido, voluntariamente, bebidas alcoólicas, concretamente, cerveja. 16. Admitiu como possível que efectuava a condução do referido veículo na via pública com uma T.A.S. igual ou superior a 1, 2 g./l.; e, apesar disso, não se absteve de conduzir aquele veículo na via pública, conformando-se com o resultado. 17. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que constituía, ainda, grave violação das regras de trânsito rodoviário. 18. O arguido sabia que antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda tinha a obrigação de certificar-se que não circulava nenhuma viatura em sentido contrário ao seu, após o que, devia manobrar a sua viatura de forma a fazer um trajecto perpendicular ao eixo da E.N nº 9, de maneira a dar a sua esquerda ao centro de intersecção entre aquela via e a “Estrada Velha”, uma vez que, em ambas as vias, o trânsito se processa nos dois sentidos. 19. Contudo, o arguido veio a entrar na “Estrada Velha” dando a sua direita ao centro de intersecção daquela via com a E.N. no 9, não fazendo a perpendicular ao eixo da via em que seguia, conforme devia, e não tomou o cuidado de se certificar devidamente se vinha algum veículo em sentido contrário. 20. O arguido não apresenta antecedentes criminais, com excepção para uma condenação por crime de condução sob efeito do álcool, datada de 1993; nem conta com o registo de prática de contra-ordenações estradais. 21. Exerce a actividade de carpinteiro por conta própria, para o que se utiliza de quatro veículos automóveis que adquiriu; tendo três a quatro pessoas a trabalhar por sua conta. (...)» Ora, considerando os factos acima descritos sob os pontos 1 a 11, não se vislumbra como possa haver falta de matéria de facto para a decisão. E, perante os factos constantes dos pontos 6, 13 e 14, a condenação do arguido constante da decisão recorrida surge como necessária. Improcede, neste particular, a pretensão do recorrente. 3.° violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais. Entende o recorrente que a recolha das impressões digitais, cinco minutos após a leitura da sentença, constitui violação do princípio da presunção da inocência e submissão a um trato ou tratamento humano degradante com ofensa á integridade física. Como refere a Exma. PGA «O princípio da presunção da inocência visa garantir um processo justo e equitativo, baseado numa estrutura Acusatória sujeita ao contraditório das provas. Visa garantir a realização da justiça através de mecanismos de produção de prova leais, transparentes, tendo por fim último, a verdade material.» Isto é, constitui uma princípio referente à prova. O princípio da presunção da inocência não é um princípio de proibição da identificação dos arguidos, pelos meios legalmente previstos, incluindo a recolha das impressões digitais. A recolha das impressões digitais não constitui produção de prova, nem qualquer meio de recolha de prova, mas diligência de identificação pessoal do arguido. Com efeito, existe o dever de identificação por parte do arguido. Faz, mesmo, parte dos deveres especiais do arguido, expressamente mencionado no art. 61.° n° 3 alínea b) do CPP. Como tal, a pretensa equiparação de um acto de identificação a tratamento humano degradante como se correspondesse a um dos métodos proibidos de prova previstos no art 126.° do CPP e no art. 32 n° 8 da CRP, será no mínimo descabida. A identificação pessoal é um dever dos arguidos, foram feitas diligências normais e necessárias para o efeito, e o núcleo fundamental dos direitos da defesa e a dignidade da pessoa humana nunca foi colocada em causa; não se verificou coacção, tortura, ou qualquer ofensa física ou moral do arguido. Em suma, não existe violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais nem a sua recolha constitui submissão a um trato ou tratamento humano degradante com ofensa à integridade física. 4.° violação do princípio ne bis in idem. O arguido invoca que a douta sentença condenatória violou os arts. 29 n° 5 da CRP, e 141, 142 do CE, 50 , 40 n° 1 e 2 do CP - por violação do princípio NE BIS IN IDEM; tal violação, consiste no cúmulo entre a pena criminal e a pena contra‑ordenacional, ou seja, na imposição da pena principal e da pena acessória de inibição de conduzir; entende ainda, o arguido que foi violado o princípio ne bis in idem em virtude de ter sido condenado pela prática do crime pp pelo art 292.° do CP e pela prática da contra‑ordenação pp pelo art. 42.° nºs. 2 e 3 do CE. Não será dispiciendo referir a sentença recorrida a este respeito: “Em sede da previsão do art. 136 do C. da Estrada, cabe lembrar que o arguido se encontra a ser julgado, apenas, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292 do C. Penal e de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 44 n° 2 e n° 3 do C. Estrada (dada a homologação da desistência de queixa quanto ao crime p. p. pelo art. 148 do C. Penal) de forma que, constituindo as condutas subsumíveis a estes preceitos legais factos distintos (porque reveladores de diferentes resoluções criminosas) nada impede a cabal punição pela prática da contra-ordenação e do crime, sem perigo de o arguido ser alvo de uma dupla punição pela mesma factualidade. Com efeito, a condenação fundamenta-se em factos distintos e em distintos dolos específicos. No que respeita às duas condenações, rectius penas daí resultantes importa recordar o Assento n.° 5/99, de 17-06, o qual é claro na possibilidade da sua conjugação. 5.° da pena aplicada. Entende o recorrente que deveria beneficiar do regime da dispensa da inibição de condução ou, quando muito, do regime de suspensão da execução da inibição de condução; e, que não tendo acontecido tal, foram violados os arts. 141.° n.° 1 e 142.° do Cód. Estrada e 50.° do Cód. Penal. Considera, ainda, que a não suspensão da sanção acessória de inibição de condução ultrapassa a medida da sua culpa, violando os arts. 40.° do Cód. Penal e 27.° da Constituição. Vejamos. Por força do art. 69.° n.º 1 al. a) do Cód. Penal, o crime de condução em estado de embriaguez implica a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados. Condenação plenamente justificada, como se refere na sentença recorrida “ao conduzir um veículo ligeiro com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l, o arguido, no exercício da condução, violou, sem necessidade de mais, de forma grave, uma das mais importantes regras do trânsito rodoviário - a que proíbe a condução sob influência do álcool - art. 146.° al. m) do Cód. Estrada”. Acresce ainda que a dispensa da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 141.° n.° 1 do Cód. Estrada e a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 142.° do mesmo diploma dizem respeito tão só às contra-ordenações. Isto é, as referidas dispensa e suspensão previstas no Cód. Estrada não são aplicáveis à proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.° n.º 1 al. a) do Cód. Penal. Conforme refere Germano Marques da Silva “a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressúpostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada” (vd. Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 28). Também a jurisprudência, por todos o Acórdão da Relação de Coimbra de 07/11/1996 (CJ, tomo 5, p. 47). Em favor desta posição existe um argumento de ordem literal: inexiste no mencionado art. 69.° do Cód. Penal qualquer remissão quer para os arts. 141.° e 142.° do Cód. Estrada quer para o art. 50.° do Cód. Penal também referido pelo recorrente, sendo certo que a Secção II do Capítulo II do Título III do Livro 1 do Cód. Penal, em que se posiciona este art. 50.°, tem como título “suspensão da execução da pena de prisão”. Especificamente quanto ao princípio da culpa, refira-se que na escolha e medida da pena é avaliada a culpa e, neste tocante, a sentença recorrida não merece reparo algum, respeitando os critérios legais. Importa referir que não é só a culpa que configura seja a escolha, seja a medida da pena. Recorde-se, no entanto, a decisão recorrida: «Tendo em vista determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, deverá ter-se em conta que esta não poderá ser superior à sua culpa encontrando-se como limite mínimo o exigido pela necessidade de prevenção geral e como medida adequada a que satisfaça as necessidades de prevenção especial - art. 400, do C. Penal. Ponderar-se-ão, ainda, para o efeito, as agravantes e atenuantes gerais que, não fazendo parte do tipo, tenham sido apuradas nos termos do art. 71° do C.Penal. Deverá, ainda, tomar-se em conta o disposto pelo art. 47°, n° 2, do C.Penal (que estabelece os limites dos montantes da pena de multa entre 200$00 e 100 000$00 - 1 euro a 498, 80 euros). Assim, devem ser tomados em conta para a determinação da pena concreta e da sanção acessória a aplicar ao arguido: • a taxa concreta de álcool no sangue algo distante do mínimo tipificado com crime; e a circunstância de, ao conduzir nesse estado, ter sido interveniente no acidente aqui em causa, com produção de danos para terceiros, sendo consabido que o álcool no sangue, na quantidade apurada, não melhora a aptidão do condutor de automóveis para o exercício dessa actividade; • o dolo - eventual; • a situação sócio-económica do arguido nos termos apurados; • a circunstância de o arguido ter vindo a admitir a prática de tais factos, não obstante ter tentado atribuir a terceiros a responsabilidade de não ter pretendido a realização de contraprova; e tendo depois afirmado claramente que o próprio aceitou a taxa indicada, o que se teve como revelador da sua personalidade; e a circunstância de não apresentar antecedentes criminais, datando aquele de que se teve notícia já do ano de 1993. As circunstâncias descritas, são, assim, de modo a concluir pela existência de alguma necessidade de prevenção especial. As mesmas circunstâncias não obstam, assim, sem necessidade de grandes considerações, à opção por pena não privativa da liberdade, cfr. art. 70°, do C.Penal, por se entender, ainda assim, que esta assegurará plenamente as finalidades de punição e prevenção, por se entender que esta não corresponderá à prática habitual do arguido. Existe efectiva necessidade de prevenção geral, nesta área, atenta a gravidade da conduta de quem conduz sob efeito do álcool de forma a colocar em causa a sua integridade física ou mesmo a vida, assim como, as de quem mais circula na via pública e a circunstância de se vir denotando que a consciência da ilicitude da conduta, tão publicitada nos meios de comunicação social, não afasta os agentes da prática do crime, contribuindo para gerar os conhecidos e alarmantes números relativos à sinistralidade rodoviária; o que exige que os Tribunais assumam, nesta matéria, função de dissuasão. Posteriormente à data da prática dos factos, no que ora releva, entrou em vigor o C. Penal, na versão da Lei n.° 77/2001, que alterou o art. 69°. Assim, haveria que aferir sobre a lei mais favorável ao arguido (art. 2°, nº 4, do C.Penal). Porém, vistos os termos da alteração, verifica-se desde logo, que a medida da sanção acessória se alterou de um mês a um ano para três meses a três anos, pelo que, desde logo, se verifica que esta última é mais desfavorável, pelo que se aplicará a lei vigente à data da prática dos factos. Após a data da prática dos factos entrou, ainda, em vigor o C. da Estrada, na versão do Dec. Lei n° 265-A/2001, de 28-9, pelo que, cfr. art. 3°, n° 2, do Dec. Lei n° 433/82 (mais recentemente alterado pela Lei n° 109/2001, de 24-12) importa aferir sobre a lei mais favorável ao arguido uma vez que será essa a aplicável ao caso. Contudo, visto este novo diploma, verifica-se que o mesmo não apresenta diferenças de relevo no que ao presente caso respeita, com excepção para o disposto pelo art. 142° que possibilita a subordinação da suspensão da execução da sanção acessória à “frequência de acções de formação” ou à “cooperação em campanhas de prevenção rodoviária”, o que não se entende aplicável ao presente caso, na medida em que não se denota na personalidade do arguido desvio que careça especialmente de ser corrigido por um destes meios, e antes, caso que apresenta condições para não se repetir, mas, que, não pode, naturalmente, deixar de ser punido. Ainda, quanto ao disposto pelo art. 44°, também, não se verifica qualquer alteração, com - excepção para a coima mais elevada que se encontra neste novo diploma. Assim, será aplicável ao caso a lei vigente à data dos factos - art. 3º, nº 1, do citado Dec. Lei n° 433/82.» Também correcta a aplicação da lei mais favorável, resultante da alteração da Lei n.° 77/01. Em suma, não merece provimento, ainda neste particular a pretensão do recorrente. Em consequência, os dois recursos foram julgados improcedentes. 2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do Acórdão proferido por V.Ex.a, Dr. Moraes Rocha, conjuntamente com o Dr. Telo Lucas (embora não acompanhados pelo Sr. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida, que votou vencido) confirmativo, na íntegra, do despacho de fls. 220 [que não admitira a Contestação do Pedido Cível, deduzida pelo arguido] e da Sentença, tendo suscitado várias questões constitucionais ao longo do processo, (no Tribunal de Primeira Instância - 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra - nos recursos motivados e conclusivos interpostos em 18.6.2001 e de 17.Junho.2002 - e neste Tribunal da Relação - nas alegações) vem recorrer ao Tribunal Constitucional nos termos do art.° 70° N.° 1 b) e N.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, dado que ao caso já não cabem quaisquer recursos (ordinários), por força do princípio da dupla conforme, que enforma o actual sistema de recursos em processo penal, tendo assim VV.Exa. decidido em última instância a matéria controvertida; nos termos e fundamentos seguintes: (art.° 75º-A, N.° 1) 1º O presente recurso de constitucionalidade é apresentado no prazo apertado dos oito dias legais, a contar do Acórdão Confirmatório do despacho e da Sentença; (art.° 75° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, já designada no cabeçalho por Lei do Tribunal Constitucional e, doravante, LTC) 2° Relativamente às questões constitucionais seguintes: a) o recorrente suscitou a apreciação do thema decidendum à luz do art.° 31° N.° 1 da Constituição; b) à luz do art.° 32° da Constituição; c) à luz do art.° 25° N.° 1 e 2 da Constituição; d) à luz do art.° 29° N.° 5 da Constituição; 3° A Lei Fundamental estatui que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art.° 280° N..° 1 b) da CRP); (sublinhado nosso) Estatuição plasmada na LTC, no seu art.° 70° N.° 1 b); (com o acrescento “em secção”) 4° “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos art. ‘ 277° e ss.” da CRP ( art.° 223° N°1 da CRP ) sendo que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.° 204° da CRP); 5° A fiscalização concreta da inconstitucionalidade pedida consiste num controlo concreto de normas - por via de acção - quando, num processo a decorrer em tribunal, se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma, com pertinência na causa - Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5. Edição (1991), Almedina, pag. 1055 e 1056; 6° Nos termos da Lei Fundamental (art.° 2800 N.°4) e ordinária (art.° 72° N.°1 b) e N.°2 da LTC) para este RECURSO de constitucionalidade tem legitimidade a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade; 7º O thema decidendum para o arguido consistira em poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível 1 - pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido, deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível (peça processual do arguido, quanto ao pedido cível apenas) por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque a Companhia Seguradora já chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando-lhe 5.000 contos (EUROS : 24.939,89) em que o arguido não fora tido nem achado, ouvido ou sequer notificado ; (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS!) 2 - a decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar; (aliás, neste âmbito referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado!) 8° O thema decidendum consistira ainda em, ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, esta prática se revelar inconstitucional, quer por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, quer também por ofensa à sua integridade pessoal; 9º O thema decidendum consistira ainda na violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.° 29° N.° 5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal; 10° Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.°2 da LTC, o recorrente indica ao tribunal “ad quem” que suscitou estas questões constitucionais: a) na peça processual Recurso Interlocutório interposto do despacho judicial de fls. 200, que não admitiu a Contestação do Pedido Cível, entregue pelo recorrente/arguido em 18.Junho.2001; (no artigo 10°, e no artigo 4° das Conclusões) b) e depois no art.° 3° das Conclusões da peça processual Interposição de Recurso Motivado à Relação de Lisboa, e já antes no art° 11, do corpo principal das mesmas alegações, entregues em 17.Junho.2002; e) e também na peça processual Interposição de Recurso Motivado à Relação de Lisboa, de novo no corpo das alegações - art.°s 13°, 38°, 41°, 43°, 44° e 45° - e nas imprescindíveis e inelutáveis Conclusões - art.°s 3°, 8°, 10° e 11° das mesmas; e antes na Contestação do Arguido -art.° 390; 11º Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.°2 da LTC, o recorrente indica o Acórdão da Relação, datado de 23.11.2005, como referidor destas questões constitucionais, nas folhas dois, três, seis, sete (ponto 1, quanto ao recurso principal, no Acórdão) onze (ponto 3, quanto ao recurso principal, no Acórdão) doze (ponto 4, quanto ao recurso principal, no Acórdão) e treze (ponto 5, quanto ao recurso principal, no Acórdão) 12° Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.° 1 da LTC, in fine, o recorrente indica ao tribunal “ad quem” a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie; Como segue: Sobre esta questão, dispõe o art.° 250° do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 13º Tendo sido tiradas, cinco minutos depois da Leitura de Sentença (condenatória), as impressões digitais ao arguido, conforme se explicou melhor no requerimento de interposição de recurso (alegado e concluído) essa prática á inconstitucional; Quer por violação do art.° 32° N.°2 da CRP, uma vez que se colhe a impressão digital do arguido ANTES da Sentença Condenatória se tornar definitiva quer por violação do art.° 25° N.°1 e 2 da CRP: porque arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 14° A norma jurídica constante do art.° 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra-ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguês) absorveria a conduta típica - logo, há violação constituciona1; E o art.° 29° n.° 5 da Constituição estatui : “Ninguém pode ser julgado mais do uma vez pela prática do mesmo crime”, com o duplo alcance de direito de defesa negativo (o direito de não ser julgado mais do que uma vez, pelo mesmo facto, conferindo-lhe a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito) e princípio conformador das “lege ferenda”; (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, com sublinhado e negrito nosso de pelo mesmo facto). 15° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. (idem, ibidem) 16º Repetindo o alegado no Tribunal da Relação o ordenamento jurídico intervém com menos força, quando aplica as sanções previstas no Código da Estrada; ou com mais força, quando aplica as sanções previstas no Código Penal (o carácter fragmentário do direito penal também explica esta perspectiva, através do princípio da subsidiariedade, da máxima restrição ou da intervenção mínima do direito penal). O que não pode é intervir com sanções mais fracas (as provenientes do Direito Estradal) e com sanções mais fortes (as provenientes do Direito Penal, que só deveriam ser chamadas a intervir quando todas as outras menos gravosas falham...) ao mesmo tempo, sem violar o príncípio “ne bis in idem”. Isto parece defender igualmente a Prof. Teresa Beleza quando escreve : “penso que o “ne bis in idem” deve ser tratado também como princípio material (...)e sendo assim não poderá continuar-se a defender a completa independência dos dois processos, nos termos em tem sido aceite” (recorda-se o tribunal “ad quem” que aqui estavam em causa o processo criminal e o processo disciplinar, mas parece ter plena aplicação aquele raciocínio neste processo). (vide Teresa Beleza, Direito Penal (o livro verde) 1° Volume, AAFDL, 1984, pg. 106/107 da 2ª Edição). 17° O que diz a lei, neste âmbito? Art.° 82° e 90° N.°2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional : “A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto”. Como quem diz: (e passe a teatralidade da imagem) “Sai de cena, o regime sancionatório menos enérgico; e entra em cena, o regime sancionatório mais enérgico.” 18° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico-estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 19° Chamada de atenção ao tribunal “ad quem” de que a votação no Acórdão não foi unânime: houve uma declaração de voto de vencido (precisamente do Sr. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida) de um Juiz Desembargador que exarou: «vencido, porquanto, para além de não acompanhar a fundamentação, nomeadamente quanto às razões pelas quais se confirma a não aceitação da contestação – que, em meu entender, se justifica porque não houve intervenção de terceiros e o pedido não tinha sido deduzido contra o arguido - e quanto ao facto de se ter apreciado o procedimento administrativo adoptado para a recolha das impressões digitais - visto que é matéria que não integra a decisão recorrida - com cujos argumentos, de resto, não concordo, não subscrevo a decisão na medida em que considero que o procedimento contraordenacional se encontra extinto por prescrição». ESTE O CONTEÚDO DO PRESENTE REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; O RECURSO agora interposto por meio de requerimento, preenche todos os pressupostos processuais subjectivos exigidos pela lei: art.° 280° CRP e art.° 69° e ss. da LTC: · quanto ao tribunal, a questão foi levantada num feito submetido a julgamento, perante um tribunal - art.° 207° CRP; · quanto aos sujeitos, a questão foi levantada pela parte recorrente: art.° 280° N.°1 b) e N.° 4 da CRP + art.° 72° n.° 2 LTC; · quanto aos pressupostos processuais objectivos, estes encontram-se igualmente preenchidos: I - que a questão seja de inconstitucionalidade, concreta e objectiva; II - ... relevante para a decisão da causa; III - com referência a normas aplicadas na causa; (são elas as constantes dos art.°s 78°, 377° do CPP quanto ao pedido cível; 250° do C.P.P. quanto à recolha das impressões digitais; e 136° do Código da Estrada, quanto ao princípio ne bis in idem) IV - … procedente, na perspectiva do arguido; Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª Edição (1991), Almedina, pag. 1055 e 1056; Em terceiro lugar, O recorrente reputa igualmente ilegal a apreciação do thema decidendum à luz do art.° 29° N.° 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal - ou, dupla valoração do comportamento do arguido) o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada, que frontalmente contraria o disposto naquele art.° 29° N.° 5! Concretamente quanto a este fundamento, o recorrente faz ressaltar: na Contestação por si apresentada, no art.° 39°, suscitou esta inconstitucionalidade, logo perante o tribunal de primeira instância; posteriormente, na Sentença, este problema foi enfrentada pela M.ma Dr.a Juiz, que entendeu não existir “dupla punição pela mesma factualidade” (fls. 15 da Sentença in fine) e pelo Acórdão (fls. 12, in fine). Pedido: Porque o Acórdão (recorrido) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2005, fez errada interpretação das normas jurídicas aplicadas, violando as normas constitucionais, acima citadas e invocadas, bem como os princípios consagrados na Lei Fundamental do País, sobre esta matéria, roga-se a V.Ex.a se digne admitir o presente recurso, prosseguindo o mesmo, seus ulteriores termos, até final, decidindo: a) - que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível; b) - que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal c) - que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal. O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez! Foi proferido Despacho, ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar as dimensões normativas que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (fls. 605). O recorrente respondeu o seguinte: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do despacho proferido por V.Ex.a, de convite para que indicasse as dimensões normativas que pretende(u) submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, responde: 1° Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível: o art.° 315° N.° 1 do Código de Processo Penal, permite ao arguido apresentar a Contestação, quanto às razões de facto e de direito que compõem a sua defesa. E o art.° 78° do C.P.P., idem. 2° No caso dos autos, o arguido foi admitido a apresentar a sua Contestação criminal - a que respeita o art.° 315° N.° 1 do C.P.P. - mas não foi admitido a apresentar a sua Contestação quanto ao Pedido Cível - a que respeita o art.° 78° do C.P.P.; 3° E essa atitude do tribunal criminal de Mafra - apoiada pelo tribunal “a quo” - prejudica-o, desde logo porque não se pôde defender do pedido cível; no entanto, na sequência de Acordo entre a Companhia Seguradora e o lesado, esta veio a pedir ao arguido o pagamento de 55.215,26 Euros! (vide a carta da Companhia Seguradora que já consta dos autos) 4° Ao arguido deve poder ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua defesa quanto ao Pedido Cível, o que é admissível, em sede constitucional. 5º Através do art.° 32° N.°1 da C.R.P. (pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido) deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível, por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque, como já se disse, a Companhia Seguradora já chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando-lhe 5.000 contos (EUROS: 24.939,89) e o arguido não foi tido nem achado, ouvido ou sequer notificado; (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS!) 6° A decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar. 7º Goza o arguido em especial do direito de “ser ouvido pelo tribunal … sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” - art.° 61° N.° 1 b) do C.P.P. Neste âmbito já referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado! 8° O que desrespeita a Constituição - art.° 32° N.° 1 e N.° 5: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e “... tem estrutura acusatória., subordinado ao princípio do contraditório”. 9º Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal: 10º A Lei N°57/98. de 18-8, estabelece a Identificação Criminal: N.° 2: “São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico”. art. 1 (alterada pela Declaração de rectificação 16/98, de 22-9 ; e pelo Decreto-Lei 381/98, de 27-11 ; revogou a Lei 12/91, de 21-5) 11º Presumindo-se INOCENTE até ao trânsito em julgado da Sentença Condenatória (art.° 32° N.° 2, primeira parte da C.R.P.) está bem de ver que não cabe na PREVISAO da NORMA JURÍDICA referida no número anterior, (arguidos condenados) pelo que não se lhe pode aplicar a ESTATUIÇÃO (recolha das impressões digitais); 12° Ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial (o que ainda NÃO aconteceu) esta prática revela-se inconstitucional, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência; 13º É certo de que se poderá tratar de uma prática mas o Tribunal Constitucional tem de ter poder para considerar que esta prática é ilegal e inconstitucional: ilegal, por desrespeito ao art.° 1º da Lei N° 57/98, de 18-8, que diz que só pode ser recolhida a impressão digital de arguidos condenados; inconstitucional, por desrespeito ao art.° 32° N.° 2, primeira parte da Constituição. 14° Mas também por ofensa à sua integridade pessoa]. 15º Dispõe o art.° 250º do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 16° Há violação do art.° 25° N.°1 e 2 da CRP: o arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 17° Tratamento degradante e humilhante, nomeadamente enxovalho público e desnecessário levado a efeito pelo tribunal - vide o que se escreveu no Recurso Principal - motivado e concluído - do arguido (de 17-6-2002) art.° 12° a 14° - e ainda: Constituição da República Portuguesa Anotado, pelos Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição revista, 1993, nota 1 ao art.° 25°; Bem como: Constituição Portuguesa Anotada, pelo Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros, Tomo 1, 2005, anotação ao citado art.° 25°. 18° Mais uma vez: a prática adoptada é lamentável! É intolerável, fazer-se isto a quem pode identificar-se com Bilhete de Identidade, válido e donde já consta a dita impressão digital (embora só uma); mas NORMA, propriamente NORMA, não há! 19° Quanto ao terceiro pedido formulado de que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal: O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez! Eis a violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.° 29° N.°5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal; 20° A norma jurídica constante do art.° 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra-ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguez) absorveria a conduta típica - logo, há violação constitucional; 21° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 22° Art.° 82° e 90° N.°2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional: “A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto”. 23° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico-estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 24° Aqui, é que realmente NORMA, propriamente NORMA, já há! O art.° 136° do Código da Estrada está em rota de colisão com o art.° 29° N.° 5 da Constituição; PENSA-SE TER INDICADO A DIMENSÃO NORMATIVA, QUE SE PRETENDIA VER APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; resumindo: Na primeira vertente, A norma contida no art.° 32° N.°1 e 5 (e art.° 61° N.°1 b) do C.P.P.) da Constituição, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art.° 78°, 315° 1 e 377° do Código de Processo Penal; Na segunda vertente, A norma contida no art.° 32°, N.° 2 primeira parte e 25° N.° 1 e N.° 2 da Constituição (recolherem as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art.° 1 N.° 2 da Lei 57/98, de 18-8, e art.° 250° do C.P.P., pois o tribunal recolheu-lhe as impressões digitais, mas nunca invocou a norma com base na qual, o fazia; Na terceira vertente, A norma contida no art.° 29° N.° 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada. Aqui, a norma contida no art.° 136° do CE contraria frontalmente o disposto pelo art.° 29° N.° 5 da CRP. A Relatora proferiu então o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do despacho proferido por V.Ex.a, de convite para que indicasse as dimensões normativas que pretende(u) submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, responde: 1° Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível: o art.º 315° N.º 1 do Código de Processo Penal, permite ao arguido apresentar a Contestação, quanto às razões de facto e de direito que compõem a sua defesa. E o art.º 78° do C.P.P., idem. 2° No caso dos autos, o arguido foi admitido a apresentar a sua Contestação criminal - a que respeita o art.º 315° N.º 1 do C.P.P. - mas não foi admitido a apresentar a sua Contestação quanto ao Pedido Cível - a que respeita o art.º 78° do C.P.P.; 3° E essa atitude do tribunal criminal de Mafra - apoiada pelo tribunal "a quo" – prejudica‑o, desde logo porque não se pôde defender do pedido cível; no entanto, na sequência de Acordo entre a Companhia Seguradora e o lesado, esta veio a pedir ao arguido o pagamento de 55.215,26 Euros! (vide a carta da Companhia Seguradora que já consta dos autos) 4° Ao arguido deve poder ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua defesa quanto ao Pedido Cível, o que é admissível, em sede constitucional. 5° Através do art.º 32° N.º1 da C.R.P. (pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido) deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível, por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque, como já se disse, a Companhia Seguradora lá chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando‑lhe 5.000 contos (EUROS: 24.939,89) e o arguido não foi tido nem achado, ouvido ou sequer notificado (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS ! ) 6° A decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar. 7° Goza o arguido em especial do direito de "ser ouvido pelo tribunal ... sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte"- art.º 61° N.º 1 b) do C.P.P. Neste âmbito já referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado! 8° O que desrespeita a Constituição - art.º 32° N.º 1 e N.º 5: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa" e “...tem estrutura acusatória..subordinado ao princípio do contraditório”. 9° Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal: 10° A Lei Nº 57/98, de 18-8, estabelece a Identificação Criminal: N.º 2 : "São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico”. art. 1º (alterada pela Declaração de rectificação 16/98, de 22-9 ; e pelo Decreto-Lei 381/98, de 27-11; revogou a Lei 12/91, de 21-5) 11° Presumindo-se INOCENTE até ao trânsito em julgado da Sentença Condenatória (art.º 32° N.º 2, primeira parte da C.R.P.) está bem de ver que não cabe na PREVISÃO da NORMA JURÍDICA referida no número anterior, ( arguidos condenados ) pelo que não se lhe pode aplicar a ESTATUIÇÃO (recolha das impressões digitais); 12° Ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial (o que ainda NÃO aconteceu) esta prática revela-se inconstitucional, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência; 13° É certo de que se poderá tratar de uma prática mas o Tribunal Constitucional tem de ter poder para considerar que esta prática é ilegal e inconstitucional: ilegal, por desrespeito ao art.º 1° da Lei N° 57/98, de 18-8, que diz que só pode ser recolhida a impressão digital de arguidos condenados; inconstitucional, por desrespeito ao art.º 32° N.º 2, primeira parte da Constituição. 14° Mas também por ofensa à sua integridade pessoal. 15° Dispõe o art.º 250° do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 16° Há violação do art.º 25° N.º1 e 2 da CRP: o arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 17º Tratamento degradante e humilhante, nomeadamente enxovalho público e desnecessário levado a efeito pelo tribunal vide o que se escreveu no Recurso Principal - motivado e concluído - do arguido (de 17-6-2002) art.º 12° a 14° - e ainda: Constituição da República Portuguesa Anotado, pelos DRS. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição revista, 1993, nota 1 ao art.º 25°; Bem como: Constituição Portuguesa Anotada, pelo Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros, Tomo I, 2005, anotação ao citado art.º 25°. 18° Mais uma vez: a prática adoptada é lamentável! É intolerável, fazer-se isto a quem pode identificar-se com Bilhete de Identidade, válido e donde já consta a dita impressão digital (embora só uma); mas NORMA, propriamente NORMA, não há! 19° Quanto ao terceiro pedido formulado de que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal: O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez ! Eis a violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.º 29° N.º5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal; 20° A norma jurídica constante do art.º 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra‑ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguez) absorveria a conduta típica - logo, há violação constitucional; 21° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 22° Art. 82° e 90° N.º 2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional: "A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto". 23° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico‑estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 24° Aqui, é que realmente NORMA, propriamente NORMA, já há! O art.º 136° do Código da Estrada está em rota de colisão com o art.º 29° N.º 5 da Constituição; PENSA-SE TER INDICADO A DIMENSÃO NORMATIVA, QUE SE PRETENDIA VER APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; resumindo: Na primeira vertente, A norma contida no art. 32° N.º 1 e 5 (e art. 61° N.º 1 b) do CPP) da Constituição, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art. 78°, 315° 1 e 377º do Código de Processo Penal; Na segunda vertente, A norma contida no art. 32º Nº 2 primeira parte e 25º Nº 1 e nº 2 da Constituição (recolherem as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art. 1 N.º 2 da Lei 57/98, de 18‑8, e art.º 250º do C.P.P., pois o tribunal recolheu‑lhe as impressões digitais, mas nuca invocou a norma com base na qual, o fazia; Na terceira vertente A norma contida no art.º 29° N.º 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.º 136º do Código da Estrada. Aqui, a norma contida no art.º 136° do CE contraria frontalmente o disposto pelo art.º 29° N.º 5 da CRP. 2. Quanto à questão da admissibilidade da contestação do pedido de indemnização civil, verifica‑se que nem a fls. 501 e ss., nem a fls. 202 e ss., suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, quando abordou a admissibilidade da contestação do pedido de indemnização civil. Não se verifica, portanto, quanto a esta questão, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. 3. Quanto à recolha das impressões digitais, verifica‑se que o recorrente apenas impugna a “prática” concretizada na recolha das impressões digitais) e não uma norma jurídica (cf. fls. 502 e ss.). Também não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo. 4. Em face do exposto, notifique‑se o recorrente para produzir alegações quanto à questão que tem por objecto o artigo 136º do Código da Estrada, suscitando‑se desde já as presentes questões prévias, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo: Em primeiro lugar, A apreciação das normas jurídicas contidas nos art.°s 32° N.° 1 e 5 e 61° N.° 1 b) do C.P.P. da Constituição da República Português, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art.° 78°, 315º 1 e 377° do Código de Processo Penal - não deve ser excluída na QUESTÃO PRÉVIA, antes admitida; Em segundo lugar, A apreciação das normas jurídicas contidas nos art.°s 32°, N.° 2 primeira parte e 25° N.° 1 e N.° 2 da Constituição da República Portuguesa (recolha das impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art.° 1 N.° 2 da Lei 57/98, de 18-8, e art.° 250° do C.P.P., pois o tribunal recolheu-lhe as impressões digitais, mas nunca invocou a norma com base na qual o fazia , não deve ser excluída na QUESTÃO PRÉVIA, antes admitida; Em terceiro lugar, A apreciação da norma jurídica contida nos art.°s 29° N.° 5 da Constituição da República Portuguesa (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada) contraria frontalmente o disposto por aquele art.° 29° N.° 5 , deve resultar em consideração punitiva apenas pelo ilícito mais grave - o do Código Penal, art.° 292° (condução em estado de embriaguês ) uma vez que este já pune suficientemente a conduta do arguido (tipo-de-ilícito criminal, derrogando o contraordenacional) e se atém na medida da culpa do arguido. Por seu turno, o Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte: 1 - Por não verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n°. 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não deverão ser conhecidas as questões relacionadas com a falta de contestação do pedido de indemnização civil e com a recolha de impressões digitais. 2 - Tratando-se de factos distintos, porque reveladores de diferentes resoluções, não há violação da norma do artigo 29°., n°. 5 da Constituição, se ao abrigo do disposto na norma do artigo 136° do Código da Estrada resultar condenação pela prática de crime e de contraordenação estradal. 3 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso. Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação A) Questões prévias 3. No Despacho de fls. 614 e ss. (transcrito supra), a Relatora suscitou as questões prévias, relativas à inadmissibilidade do pedido de indemnização civil e à recolha de impressões digitais consistentes na não suscitação das respectivas inconstitucionalidades normativas durante o processo. O recorrente respondeu o seguinte: Relativamente às questões prévias 1º Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido teria o direito de contestar o pedido cível, aprecia o Tribunal Constitucional, perfunctoriamente, que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da constitucionalidade normativa ( sic ) ; pelo que, não tendo havido suscitação, não haverá apreciação; 2° No entanto, o arguido lê no art.° 5° do seu RECURSO INTERLOCUTÓRO: “Tudo isto, que à partida terá sido o douto pensamento do julgador, já se tinha aceite no art.° 1° da CONTESTAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL (vide), pelo arguido apresentada; À chegada, porém, entendeu o arguido constituir um meio de defesa posto à sua disposição (nos termos do art.° 32° N.° 1 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o princípio da protecção global dos meios de defesa do arguido, “...”) responder ao PEDIDO CÍVEL formulado, ainda que não directamente contra si;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 3° O arguido lê AINDA no art.° 10º do seu RECURSO INTERLOCUTÓRO: “Posto isto, embora o PEDIDO CÍVEL FORMULADO apenas o tenha sido contra a Companhia Seguradora, o arguido pretende responder ao arrazoado levado a cabo pelo lesado B.; O arguido já fez referência às normas jurídicas constantes dos art.°s 78° e 377° do Código de Processo Penal; mas outras normas jurídicas podem ser convocadas a seu favor, de acordo com o referido princípio da protecção global dos direitos do arguido (art.° 32° da Constituição);” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 4° O arguido lê TAMBÉM no art.° 4º das Conclusões do seu RECURSO INTERLOCUTÓRIO: “A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige art.° 32° da Constituição da República Portuguesa;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 5º Lendo o RECURSO PRINCIPAL (entregue a 17-6-2002) no art.° 11°: “O arguido entende que constitui um meio de defesa posto ao seu alcance, ex vi do art.° 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (princípio da protecção global dos meios de defesa do arguido) ser-lhe dada a possibilidade de responder ao pedido cível formulado, ou ao montante e condições da transacção efectuada;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 6° E também lendo este RECURSO PRINCIPAL no art.° 3° das CONCLUSÕES (pois hoje em dia, o rito processual odioso exige «quod non est in conclusionibus, non est in mundo»...): “A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa;” O que se repetiu nas normas jurídicas violadas e sentido da interpretação das mesmas, no RECURSO PRINCIPAL; 7º Lendo o despacho judicial do Tribunal da Comarca de Mafra, datado de 28-6-2001 (a fls. 240) parece dele decorrer que se aceita (e se faz referência) (a)o recurso e questão de que agora se trata (fls. 202); Lendo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, logo na fl. 2 se escreve: “3º - A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição;” e logo se diz aí, que “esta conclusão é extraída da motivação do recurso do arguido” (vide fl.1 do Acórdão da Relação de Lisboa); Como é que o Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitada? E mais à frente: “1° intervenção do arguido no pedido cível: o que se deixou escrito sobre o recurso retido vale quanto a este primeiro ponto: o arguido não pode ser prejudicado por via da acção cível instaurada contra a Companhia Seguradora. E, como tal, não pode haver violação do «princípio da protecção global dos direitos do arguido» ou violação do art.° 32° n. ° 1 da Constituição Portuguesa. Improcede, como tal, neste particular, a pretensão do recorrente.” O Tribunal Constitucional afirma que não? 8° Tem picos, é ‘pink’, tem pétalas e perfume de rosa, quando se toca e quando se cheira, mas se o tribunal diz que não é uma ROSA, a rosa de que a gente se abeira, que fazer? 9º Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido teria o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal, aprecia o Tribunal Constitucional, que “o recorrente apenas impugna a ‘prática’ concretizada a recolha das impressões digitais, e não uma norma jurídica”; pelo que, não tendo havido suscitação, não haverá apreciação; 10º Ainda bem que o tribunal de primeira instância, para bem identificar o arguido presumido inocente (cidadão ainda não condenado em definitivo) não optou por retirar-lhe uma unha, ou arrancar-lhe um bocado de pele’, uma vez que as «velhas impressões digitais» são método falível para bem identificar um ser humano; 11º E nenhum juiz - defensor dos direitos, liberdades e garantias do cidadão em geral, mas não deste em particular, pelos vistos (ao menos quanto a este segmento) - soube ou foi capaz de o defender; Não há juízes nas instâncias capaz de notar este degradante e humilhante trato?! 12° É lamentável; no âmbito da história da República Romana, o descrédito nos tribunais correspondeu ao princípio do fim da República; (do Advogado Marco Túlio Cícero, Prefácio na pg. 22, 3º §º, “As Catilinárias”, e outras ‘defesas’ da Série Clássicos Gregos e Latinos, org. pela Prof.ª Maria Helena da Rocha Pereira, Verbo, 1974) 13º Quanto à invocada falta de suscitação durante o processo, conducente à falta de apreciação, não se tecerá nenhum comentário: chegando A CONSISTIR esta matéria, da recolha das impressões digitais, CAPÍTULO AUTÓNOMO nas peças processuais entregues pelo arguido, desde logo no RECURSO PRINCIPAL (ART.° 12° - 14º) ou nas alegações à Relação de Lisboa ( nos pontos de interesse apontados pelo Venerando Juiz Desembargador) seria cómico - se não fosse trágico - persistir na sua falta de invocação; A resposta do recorrente demonstra que não foram suscitadas durante o processo as questões de constitucionalidade normativa relativas à admissibilidade do pedido de indemnização civil e à recolha de impressões digitais. Na verdade, para que se considere suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa é necessário que o recorrente identifique, perante o tribunal a quo, uma norma ou dimensão normativa que considere inconstitucional, a norma ou princípio constitucional violado e é também necessário que apresente uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício apontado. Não basta, pois, fazer referências à Constituição ou afirmar que uma dada actuação processual ou decisão é inconstitucional. É necessário, como se disse, identificar a norma infraconstitucional que se considera inconstitucional. Tal exigência decorre da natureza da fiscalização concreta da inconstitucionalidade que tem apenas por objecto normas e não decisões judiciais. Na resposta reproduzida supra, o recorrente transcreve várias passagens das peças processuais por si apresentadas. Nessas passagens, são feitas várias referências à Constituição e afirmam‑se várias inconstitucionalidades. No entanto, em nenhum momento dessas passagens (e mesmo das alegações de fls. 202 e ss. e de fls. 501 e ss.) é identificada a norma que, tendo sido aplicada no processo, o recorrente considera inconstitucional. Dos referidos trechos (e das alegações) apenas decorre que o recorrente considera inconstitucional a decisão que não admitiu a contestação do pedido de indemnização civil que apresentou assim como o modo como foram recolhidas as impressões digitais. O recorrente nunca identifica a norma ou dimensão normativa, isto é, o critério material de decisão de casos (que não se confunde com a decisão do caso) que considera inconstitucional. O recorrente revela dificuldades na apreensão do sentido do que se deixa dito (dificuldade que se expressa na forma pouco clara como concluiu o recurso de constitucionalidade). No entanto, tal dificuldade apenas demonstra uma deficiente compreensão dos mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade. 4. Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais relativos às questões indicadas, pelo que o Tribunal Constitucional delas não tomará conhecimento. B) Apreciação da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 136º do Código da Estrada 5. O recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da condenação, em concurso efectivo, pela prática da contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada e pela prática do crime do artigo 292º do Código Penal. O mencionado artigo 44º tem a seguinte redacção: Artigo 44.° Mudança de direcção para a esquerda 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50000$. O artigo 292º do Código Penal. na redacção da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, tem o seguinte teor: Artigo 292.° (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) 1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. A redacção deste artigo vigente no momento da prática do facto corresponde ao actual nº 1. Assim, o recorrente considera inconstitucional o artigo 136º do Código da Estrada na medida em que permite a condenação em concurso pela prática das duas infracções. O referido artigo 136º tem a seguinte redacção: Artigo 136.° Concurso de infracções 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação. 2. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. O recorrente invoca a violação do princípio ne bis in idem, sustentando que, no caso, o mesmo facto foi valorado duplamente, ao ser sancionado como crime e como contra‑ordenação. Não se questiona a relação do princípio ne bis in idem com os casos de concurso entre crime e contra‑ordenação. De resto, o Tribunal Constitucional já admitiu diversas vezes a invocação desse parâmetro de constitucionalidade em casos com esta configuração (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 244/99, 566/04 e 102/99 – www.tribunalconstitucional.pt). A questão de constitucionalidade normativa que os presentes autos suscitam, porém, é a de saber se a norma que fundamenta a condenação, em concurso efectivo, pela prática da contra‑ordenação do artigo 44º do Código da Estrada e do artigo 292º do Código Penal violará ou não o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição. No que releva para a decisão da presente questão, o princípio ne bis in idem impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez (não se pretende naturalmente abranger, nesta explicitação do princípio ne bis in idem, os casos em que o julgamento é repetido na sequência da anulação, em sede de recurso, a anterior julgamento). A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício da pretensão punitiva do Estado. Assim, e ainda em abstracto, o mesmo facto que lese ou afecte uma só vez um bem jurídico não pode ser valorado duas vezes. No caso dos autos, a conduta do agente, ora recorrente, traduziu‑se na condução sob o efeito de bebida alcoólica (a taxa detectada foi de 1,58g/l). Tal actuação constitui o crime previsto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal. Trata‑se de um crime de perigo abstracto que é susceptível de pôr em perigo vários bens jurídicos relacionados com a circulação rodoviária, presumindo‑se o elevado grau de perigosidade da acção. O perigo relativamente a esses bens é o motivo da incriminação, mas o facto incriminado é a conduta tipicamente perigosa e elevadamente perigosa. No entanto o recorrente incumpriu ainda as regras do artigo 44º do Código da Estrada, relativas à mudança de direcção, incorrendo, por essa razão, na inerente responsabilidade contra‑ordenacional. Trata‑se da realização de uma concreta infracção pela mesma conduta de condução no sentido naturalístico, mas que corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica. Verifica‑se, pois, autonomia entre a conduta relativa à manobra perigosa que originou responsabilidade contra‑ordenacional e a conduta que originou responsabilidade penal. É verdade que ocorrem ambas no mesmo contexto. Porém, tal circunstância não impede um desvalor plúrimo. Na verdade, a condução sob o efeito do álcool põe em causa uma multiplicidade de bens, em si mesmo, independentemente da realização de manobras perigosas. Não se tem de concretizar nelas para que possa ser incriminada. Por outro lado, a realização de manobras perigosas pode, evidentemente, não estar associada a uma condução sob o efeito do álcool. Não há, portanto, qualquer relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica entre as duas condutas, nem em abstracto, nem sequer em concreto, que impusesse como obrigatória do ponto de vista constitucional uma consunção. Assim, os bens jurídicos afectados não são em concreto postos em perigo de maneira coincidente. No caso da condução perigosa, estamos perante uma multiplicidade de bens como é característico dos crimes de perigo comum, cuja afectação se verifica em todo o tempo de condução sob o efeito do álcool. No caso da manobra perigosa de mudança de direcção, dá‑se uma colocação em perigo de bens em certo momento específico de condução, prevenindo‑se apenas o perigo para os bens que seriam afectados com a manobra. Na perspectiva do grau de desvalor é, assim, sustentável que o legislador entenda que há um acréscimo de desvalor pela realização da manobra perigosa de mudança de direcção relativamente à condução sob o efeito do álcool. É, deste modo, esse acréscimo de desvalor que torna justificável o ponto de vista legal de um concurso efectivo, sendo, naturalmente, possíveis, outras opções segundo uma lógica de concurso ideal. Todavia, a Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria. III Decisão 6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento da questão relativa à não admissão da contestação do pedido de indemnização civil; b) Não tomar conhecimento da questão relativa à recolha das impressões digitais; c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 136º do Código da Estrada; d) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos
Legislator headnote
AI generatedartigo 292º do Código Penal, artigo 29º da Constituição; 1056/2005 · Tribunal Constitucional: A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra de 3 de Junho de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto no artigo 292º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, e na sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados por um período de três meses, e pela prática da contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada, na coima de 99,76 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de três meses. O arguido havia apresentado contestação do pedido cível que não foi admitida. Da decisão de não admissão da contestação do pedido cível interpôs o arguido recurso, concluindo o seguinte: 1ª O arguido entende poder apresentar CONTESTAÇÃO do Pedido Cível formulado nos Autos, nos termos do art.° 78° do Código de Processo Penal, uma vez que a Seguradora Global pode vir a sofrer condenação que o afecte; 2ª Vindo a Seguradora Global a sofrer condenação, poderá esta vir mais tarde, em eventual direito de regresso contra o condutor do veículo, a fazer repercutir essa condenação no arguido, por este conduzir com TAS - e o arguido não teve hipótese de se defender na acção; 3ª É nesta acção que o arguido deve poder ter legitimidade passiva, por a decisão proferenda o poder vir a afectar (ex vi do art.° 377° do Código de Processo Penal); 4ª A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° da Constituição da República Portuguesa; 5ª E é também uma questão de Justiça, para a qual se convocam as normas jurídicas constantes dos art.°s 73º 1, 74º 3, 76° 2, 78°, 79°, 84°, 124° e 125° do Código de Processo Penal; O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, concluindo o seguinte: 1ª Verificam-se todos os pressupostos processuais e demais condições de admissão deste recurso; 2ª Podendo a Seguradora Global vir mais tarde, em eventual direito de regresso, contra o condutor do veículo, a fazer repercutir a condenação ou o acordo transaccionado, por este conduzir com TAS - o arguido quer ter hipótese de se defender na acção; (atenta a carta enviada, como Doct. 1) 3ª A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa; 4ª Outra violação constitucional é a prática de retirarem ao arguido, cinco minutos após a leitura da sentença, as impressões digitais, ora os dedos sozinhos, ora todos à uma, por NEGAÇÃO INTOLERÁVEL DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - art.° 32° n.° 2 da Constituição - e por ofensa à integridade pessoal do arguido - submetendo, quem é capaz de se identificar de outro modo, a um trato degradante. 5ª O arguido mantém que não causou perigo nem embaraço para os veículos que seguiam em sentido contrário, pelo que não vê como pode ser condenado por desrespeito ao art.° 44° do Código da Estrada; (contra-ordenação estradal) 6ª O arguido não compreende por que é que não pode beneficiar do regime da dispensa da inibição de condução, ou do regime da suspensão da execução da sanção de inibição de condução, com ou sem prestação de boa conduta, atendendo à sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior à contra-ordenação e às circunstâncias em que ocorreu o acidente (art.° 500 do Cód. Penal, ex vi do art.° 142° do Cód. da Estrada); 7ª A simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória (inibição do direito de conduzir por três meses) realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 8ª A sentença, ao não suspender a aplicação da sanção acessória de inibição de condução, ultrapassa algo a medida da sua culpa, o que viola o princípio constitucional da culpa (art.° 27° da Constituição) e o princípio legal que lhe está subordinado (art.° 400 do Código Penal); 9ª Sendo a suspensão da sanção acessória de inibição de condução perfeitamente compatível com o desiderato da protecção dos bens jurídicos, que a aplicação das penas criminais visa, e com a ressocialização do delinquente (citado art.° 40° do Código Penal); 10ª Estabelecendo o princípio ne bis in idem que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o arguido entende que a sua conduta está a ser duplamente valorada, em sede de código penal (sanção criminal multa) e em sede de Código da Estrada (sanção contra-ordenacional: inibição de condução por três meses) pelo que há violação constitucional; 11ª Em todas estas perspectivas, o recurso tem como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( art.° 410° n.° 1 e 2 a) do Código de Processo Penal): o arguido não teve falta de cuidado ao virar à esquerda - art.° 44º do Código da Estrada - nem podia evitar o acidente, quando o motociclista se precipitou para cima do veículo por si conduzido; e, quanto ao crime por que foi condenado, entende que A LEI lhe permite beneficiar do regime da dispensa ou da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução, o que a sentença não considerou; nem devia ter sido levada em conta a sanção criminal juntamente com a sanção contra-ordenacional, por violação do princípio ne bis in idem. 12ª Por imposição do art.° 412° N.° 5 do Código de Processo Penal, o arguido declara que mantém interesse no recurso retido, relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada por si; 13ª Dado que nas actuais alegações de recurso, este é também o requerimento de interposição de recurso (motivado) e há referência a matéria de direito, requer o arguido que, havendo lugar a alegações, estas se produzam por escrito (art.° 411º N.° 4 do Código de Processo Penal). O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Novembro de 2005, entendeu o seguinte: Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir. As questões objecto do recurso são: Primeiro o recurso retido relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada pelo recorrente. Depois, relativamente à decisão final: 1.º intervenção do arguido no pedido cível; 2.° insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3.° violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais; 4.° violação do princípio ne bis in idem; 5.º da pena aplicada. O recurso retido, relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada pelo recorrente. Recorre o arguido do despacho que não admitiu a contestação por si apresentada ao pedido cível deduzido pelo lesado, nos autos constituído Assistente. Com efeito o despacho de fls. 200 indefere liminarmente a contestação ao pedido cível por «manifesta ilegitimidade». Vejamos. O pedido cível é formulado pelo Assistente contra a Companhia Seguradora e não contra o recorrente. Diz-nos o art. 78, nº 1, do CPP que a pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização cível é notificado para, querendo, contestar. Significa este preceito que apenas contra quem for deduzido o pedido é que, querendo, pode contestá-lo. O facto de o arguido não poder contestar tal pedido não o prejudica pois mesmo na falta de contestação não existe confissão de factos, isto é, não se está perante as regras de processo civil, não sendo possível haver, por via do pedido cível, condenação do arguido. Assim, bem andou o Mmo. Juiz no seu despacho de fls. 200 em indeferir a contestação do arguido ao pedido cível. Improcede, portanto, o recurso retido. Quanto ao recurso principal. 1.º intervenção do arguido no pedido cível. O que se deixou escrito sobre o recurso retido vale quanto a este primeiro ponto: o arguido não pode ser prejudicado por via da acção cível instaurada contra a Companhia Seguradora. E, como tal, não poderá haver violação do «princípio da protecção global dos direitos do arguido» ou violação do art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa. Improcede, como tal, neste particular a pretensão do recorrente. 2.° insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. art. 410.°, n.° 2, al. a) do CPP). Importa, assim, neste ponto, conhecer o teor da decisão recorrida: «(…) 1. No dia 26.02.2000, pelas 18H30, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula n° ..-..-.., pela EN n° 9, nesta Comarca de Mafra, seguindo no sentido Mafra‑Sintra. 2. Quando chegou ao Km 26,400, após ter atravessado a ponte de Cheleiros, na localidade com o mesmo nome, o arguido constatou que, no sentido em que seguia, a via se encontrava vedada ao trânsito, devido à realização de obras. 3. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, B. conduzia o motociclo com a matrícula ..-..-.. no sentido Sintra-Mafra. 4. Em consequência dessas obras, o trânsito que circulava no sentido Mafra-Sintra era obrigado a efectuar uma mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular na “Estrada Velha” que naquele local entronca com a E.N n° 9. 5. Com o objectivo de realizar essa mudança de direcção, o arguido virou o volante para o seu lado esquerdo, sem se certificar devidamente se vinha algum veículo em sentido contrário, dando a sua direita ao centro de intersecção da “Estrada Velha”, para onde pretendia seguir, com a E.N 9. 6. Desse modo, o arguido saiu da hemifaixa de rodagem em que circulava, atravessando a sua viatura na hemifaixa de rodagem da E.N nº 9 afecta ao trânsito entre Sintra-Mafra, não tendo reparado que nesse sentido circulava o motociclo com a matrícula ..-..-.. 7. De imediato, deu-se o embate entre o motociclo com a matrícula n° ..-..-.. e a frente lateral, do lado direito do veículo automóvel com a matrícula ..-..-... 8. O local do acidente situa-se no final de uma recta, imediatamente antes de uma curva à direita, atento o sentido de marcha Mafra-Sintra. 9. No local, a estrada mede 7 metros de largura, comportando duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido, separadas por um traço descontínuo e o piso encontrava-se seco. 10. B. foi projectado ao solo, tendo sido transportado ao Hospital Fernando Fonseca, onde deu entrada às 19H16 do dia 26.º2.2000 tendo-lhe sido diagnosticados as seguintes lesões, que foram directa e necessariamente decorrentes do acidente já descrito: feridas inciso-contusas em ambas as mãos, fractura exposta do fémur direito e luxação de um punho. 11. Essas lesões determinaram ao ofendido B. 243 dias de doença, dos quais os 150 primeiros foram de incapacidade para o trabalho em geral. 12. O ofendido encontra-se médico‑legalmente curado apresentando, no entanto, como consequências de carácter permanente: • Cicatriz com marcas de pontos de sutura nas faces posteriores do terço inferior do antebraço, punho e “Metade” proximal do carpo vertical com 10 cm; • Cicatriz com marcas de pontos de sutura “sobre” a crista eliaca antero-superior direita, oblíqua para baixo e para a esquerda com 10 cm; • A 1 cm para a esquerda da extremidade proximal da cicatriz anteriormente descrita existe outra cicatriz com 1 cm; • Status pós-artrodese do punho esquerdo com grande limitação nos movimentos daquela articulação e dos dedos da mão, que afectam de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo, tendo o perito enquadrado tal lesão na previsão do art° 144° al. b) do C. Penal. 13. Na sequência do acidente acima descrito o arguido foi sujeito, às 19H28 do dia 26.02.00, a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, tendo para o efeito sido utilizado o aparelho “Drager”, modelo 71 10 NWII com o nº 0029, aprovado pela DGV. 14. O resultado de tal exame acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,58 g/l, tendo nessa altura o arguido sido notificado do resultado do teste e da possibilidade de requerer exame de contra prova, direito que não quis exercer. 15. Antes de empreender a condução o arguido tinha ingerido, voluntariamente, bebidas alcoólicas, concretamente, cerveja. 16. Admitiu como possível que efectuava a condução do referido veículo na via pública com uma T.A.S. igual ou superior a 1, 2 g./l.; e, apesar disso, não se absteve de conduzir aquele veículo na via pública, conformando-se com o resultado. 17. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que constituía, ainda, grave violação das regras de trânsito rodoviário. 18. O arguido sabia que antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda tinha a obrigação de certificar-se que não circulava nenhuma viatura em sentido contrário ao seu, após o que, devia manobrar a sua viatura de forma a fazer um trajecto perpendicular ao eixo da E.N nº 9, de maneira a dar a sua esquerda ao centro de intersecção entre aquela via e a “Estrada Velha”, uma vez que, em ambas as vias, o trânsito se processa nos dois sentidos. 19. Contudo, o arguido veio a entrar na “Estrada Velha” dando a sua direita ao centro de intersecção daquela via com a E.N. no 9, não fazendo a perpendicular ao eixo da via em que seguia, conforme devia, e não tomou o cuidado de se certificar devidamente se vinha algum veículo em sentido contrário. 20. O arguido não apresenta antecedentes criminais, com excepção para uma condenação por crime de condução sob efeito do álcool, datada de 1993; nem conta com o registo de prática de contra-ordenações estradais. 21. Exerce a actividade de carpinteiro por conta própria, para o que se utiliza de quatro veículos automóveis que adquiriu; tendo três a quatro pessoas a trabalhar por sua conta. (...)» Ora, considerando os factos acima descritos sob os pontos 1 a 11, não se vislumbra como possa haver falta de matéria de facto para a decisão. E, perante os factos constantes dos pontos 6, 13 e 14, a condenação do arguido constante da decisão recorrida surge como necessária. Improcede, neste particular, a pretensão do recorrente. 3.° violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais. Entende o recorrente que a recolha das impressões digitais, cinco minutos após a leitura da sentença, constitui violação do princípio da presunção da inocência e submissão a um trato ou tratamento humano degradante com ofensa á integridade física. Como refere a Exma. PGA «O princípio da presunção da inocência visa garantir um processo justo e equitativo, baseado numa estrutura Acusatória sujeita ao contraditório das provas. Visa garantir a realização da justiça através de mecanismos de produção de prova leais, transparentes, tendo por fim último, a verdade material.» Isto é, constitui uma princípio referente à prova. O princípio da presunção da inocência não é um princípio de proibição da identificação dos arguidos, pelos meios legalmente previstos, incluindo a recolha das impressões digitais. A recolha das impressões digitais não constitui produção de prova, nem qualquer meio de recolha de prova, mas diligência de identificação pessoal do arguido. Com efeito, existe o dever de identificação por parte do arguido. Faz, mesmo, parte dos deveres especiais do arguido, expressamente mencionado no art. 61.° n° 3 alínea b) do CPP. Como tal, a pretensa equiparação de um acto de identificação a tratamento humano degradante como se correspondesse a um dos métodos proibidos de prova previstos no art 126.° do CPP e no art. 32 n° 8 da CRP, será no mínimo descabida. A identificação pessoal é um dever dos arguidos, foram feitas diligências normais e necessárias para o efeito, e o núcleo fundamental dos direitos da defesa e a dignidade da pessoa humana nunca foi colocada em causa; não se verificou coacção, tortura, ou qualquer ofensa física ou moral do arguido. Em suma, não existe violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais nem a sua recolha constitui submissão a um trato ou tratamento humano degradante com ofensa à integridade física. 4.° violação do princípio ne bis in idem. O arguido invoca que a douta sentença condenatória violou os arts. 29 n° 5 da CRP, e 141, 142 do CE, 50 , 40 n° 1 e 2 do CP - por violação do princípio NE BIS IN IDEM; tal violação, consiste no cúmulo entre a pena criminal e a pena contra‑ordenacional, ou seja, na imposição da pena principal e da pena acessória de inibição de conduzir; entende ainda, o arguido que foi violado o princípio ne bis in idem em virtude de ter sido condenado pela prática do crime pp pelo art 292.° do CP e pela prática da contra‑ordenação pp pelo art. 42.° nºs. 2 e 3 do CE. Não será dispiciendo referir a sentença recorrida a este respeito: “Em sede da previsão do art. 136 do C. da Estrada, cabe lembrar que o arguido se encontra a ser julgado, apenas, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292 do C. Penal e de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 44 n° 2 e n° 3 do C. Estrada (dada a homologação da desistência de queixa quanto ao crime p. p. pelo art. 148 do C. Penal) de forma que, constituindo as condutas subsumíveis a estes preceitos legais factos distintos (porque reveladores de diferentes resoluções criminosas) nada impede a cabal punição pela prática da contra-ordenação e do crime, sem perigo de o arguido ser alvo de uma dupla punição pela mesma factualidade. Com efeito, a condenação fundamenta-se em factos distintos e em distintos dolos específicos. No que respeita às duas condenações, rectius penas daí resultantes importa recordar o Assento n.° 5/99, de 17-06, o qual é claro na possibilidade da sua conjugação. 5.° da pena aplicada. Entende o recorrente que deveria beneficiar do regime da dispensa da inibição de condução ou, quando muito, do regime de suspensão da execução da inibição de condução; e, que não tendo acontecido tal, foram violados os arts. 141.° n.° 1 e 142.° do Cód. Estrada e 50.° do Cód. Penal. Considera, ainda, que a não suspensão da sanção acessória de inibição de condução ultrapassa a medida da sua culpa, violando os arts. 40.° do Cód. Penal e 27.° da Constituição. Vejamos. Por força do art. 69.° n.º 1 al. a) do Cód. Penal, o crime de condução em estado de embriaguez implica a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados. Condenação plenamente justificada, como se refere na sentença recorrida “ao conduzir um veículo ligeiro com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l, o arguido, no exercício da condução, violou, sem necessidade de mais, de forma grave, uma das mais importantes regras do trânsito rodoviário - a que proíbe a condução sob influência do álcool - art. 146.° al. m) do Cód. Estrada”. Acresce ainda que a dispensa da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 141.° n.° 1 do Cód. Estrada e a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 142.° do mesmo diploma dizem respeito tão só às contra-ordenações. Isto é, as referidas dispensa e suspensão previstas no Cód. Estrada não são aplicáveis à proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.° n.º 1 al. a) do Cód. Penal. Conforme refere Germano Marques da Silva “a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressúpostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada” (vd. Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 28). Também a jurisprudência, por todos o Acórdão da Relação de Coimbra de 07/11/1996 (CJ, tomo 5, p. 47). Em favor desta posição existe um argumento de ordem literal: inexiste no mencionado art. 69.° do Cód. Penal qualquer remissão quer para os arts. 141.° e 142.° do Cód. Estrada quer para o art. 50.° do Cód. Penal também referido pelo recorrente, sendo certo que a Secção II do Capítulo II do Título III do Livro 1 do Cód. Penal, em que se posiciona este art. 50.°, tem como título “suspensão da execução da pena de prisão”. Especificamente quanto ao princípio da culpa, refira-se que na escolha e medida da pena é avaliada a culpa e, neste tocante, a sentença recorrida não merece reparo algum, respeitando os critérios legais. Importa referir que não é só a culpa que configura seja a escolha, seja a medida da pena. Recorde-se, no entanto, a decisão recorrida: «Tendo em vista determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, deverá ter-se em conta que esta não poderá ser superior à sua culpa encontrando-se como limite mínimo o exigido pela necessidade de prevenção geral e como medida adequada a que satisfaça as necessidades de prevenção especial - art. 400, do C. Penal. Ponderar-se-ão, ainda, para o efeito, as agravantes e atenuantes gerais que, não fazendo parte do tipo, tenham sido apuradas nos termos do art. 71° do C.Penal. Deverá, ainda, tomar-se em conta o disposto pelo art. 47°, n° 2, do C.Penal (que estabelece os limites dos montantes da pena de multa entre 200$00 e 100 000$00 - 1 euro a 498, 80 euros). Assim, devem ser tomados em conta para a determinação da pena concreta e da sanção acessória a aplicar ao arguido: • a taxa concreta de álcool no sangue algo distante do mínimo tipificado com crime; e a circunstância de, ao conduzir nesse estado, ter sido interveniente no acidente aqui em causa, com produção de danos para terceiros, sendo consabido que o álcool no sangue, na quantidade apurada, não melhora a aptidão do condutor de automóveis para o exercício dessa actividade; • o dolo - eventual; • a situação sócio-económica do arguido nos termos apurados; • a circunstância de o arguido ter vindo a admitir a prática de tais factos, não obstante ter tentado atribuir a terceiros a responsabilidade de não ter pretendido a realização de contraprova; e tendo depois afirmado claramente que o próprio aceitou a taxa indicada, o que se teve como revelador da sua personalidade; e a circunstância de não apresentar antecedentes criminais, datando aquele de que se teve notícia já do ano de 1993. As circunstâncias descritas, são, assim, de modo a concluir pela existência de alguma necessidade de prevenção especial. As mesmas circunstâncias não obstam, assim, sem necessidade de grandes considerações, à opção por pena não privativa da liberdade, cfr. art. 70°, do C.Penal, por se entender, ainda assim, que esta assegurará plenamente as finalidades de punição e prevenção, por se entender que esta não corresponderá à prática habitual do arguido. Existe efectiva necessidade de prevenção geral, nesta área, atenta a gravidade da conduta de quem conduz sob efeito do álcool de forma a colocar em causa a sua integridade física ou mesmo a vida, assim como, as de quem mais circula na via pública e a circunstância de se vir denotando que a consciência da ilicitude da conduta, tão publicitada nos meios de comunicação social, não afasta os agentes da prática do crime, contribuindo para gerar os conhecidos e alarmantes números relativos à sinistralidade rodoviária; o que exige que os Tribunais assumam, nesta matéria, função de dissuasão. Posteriormente à data da prática dos factos, no que ora releva, entrou em vigor o C. Penal, na versão da Lei n.° 77/2001, que alterou o art. 69°. Assim, haveria que aferir sobre a lei mais favorável ao arguido (art. 2°, nº 4, do C.Penal). Porém, vistos os termos da alteração, verifica-se desde logo, que a medida da sanção acessória se alterou de um mês a um ano para três meses a três anos, pelo que, desde logo, se verifica que esta última é mais desfavorável, pelo que se aplicará a lei vigente à data da prática dos factos. Após a data da prática dos factos entrou, ainda, em vigor o C. da Estrada, na versão do Dec. Lei n° 265-A/2001, de 28-9, pelo que, cfr. art. 3°, n° 2, do Dec. Lei n° 433/82 (mais recentemente alterado pela Lei n° 109/2001, de 24-12) importa aferir sobre a lei mais favorável ao arguido uma vez que será essa a aplicável ao caso. Contudo, visto este novo diploma, verifica-se que o mesmo não apresenta diferenças de relevo no que ao presente caso respeita, com excepção para o disposto pelo art. 142° que possibilita a subordinação da suspensão da execução da sanção acessória à “frequência de acções de formação” ou à “cooperação em campanhas de prevenção rodoviária”, o que não se entende aplicável ao presente caso, na medida em que não se denota na personalidade do arguido desvio que careça especialmente de ser corrigido por um destes meios, e antes, caso que apresenta condições para não se repetir, mas, que, não pode, naturalmente, deixar de ser punido. Ainda, quanto ao disposto pelo art. 44°, também, não se verifica qualquer alteração, com - excepção para a coima mais elevada que se encontra neste novo diploma. Assim, será aplicável ao caso a lei vigente à data dos factos - art. 3º, nº 1, do citado Dec. Lei n° 433/82.» Também correcta a aplicação da lei mais favorável, resultante da alteração da Lei n.° 77/01. Em suma, não merece provimento, ainda neste particular a pretensão do recorrente. Em consequência, os dois recursos foram julgados improcedentes. 2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do Acórdão proferido por V.Ex.a, Dr. Moraes Rocha, conjuntamente com o Dr. Telo Lucas (embora não acompanhados pelo Sr. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida, que votou vencido) confirmativo, na íntegra, do despacho de fls. 220 [que não admitira a Contestação do Pedido Cível, deduzida pelo arguido] e da Sentença, tendo suscitado várias questões constitucionais ao longo do processo, (no Tribunal de Primeira Instância - 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra - nos recursos motivados e conclusivos interpostos em 18.6.2001 e de 17.Junho.2002 - e neste Tribunal da Relação - nas alegações) vem recorrer ao Tribunal Constitucional nos termos do art.° 70° N.° 1 b) e N.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, dado que ao caso já não cabem quaisquer recursos (ordinários), por força do princípio da dupla conforme, que enforma o actual sistema de recursos em processo penal, tendo assim VV.Exa. decidido em última instância a matéria controvertida; nos termos e fundamentos seguintes: (art.° 75º-A, N.° 1) 1º O presente recurso de constitucionalidade é apresentado no prazo apertado dos oito dias legais, a contar do Acórdão Confirmatório do despacho e da Sentença; (art.° 75° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, já designada no cabeçalho por Lei do Tribunal Constitucional e, doravante, LTC) 2° Relativamente às questões constitucionais seguintes: a) o recorrente suscitou a apreciação do thema decidendum à luz do art.° 31° N.° 1 da Constituição; b) à luz do art.° 32° da Constituição; c) à luz do art.° 25° N.° 1 e 2 da Constituição; d) à luz do art.° 29° N.° 5 da Constituição; 3° A Lei Fundamental estatui que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art.° 280° N..° 1 b) da CRP); (sublinhado nosso) Estatuição plasmada na LTC, no seu art.° 70° N.° 1 b); (com o acrescento “em secção”) 4° “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos art. ‘ 277° e ss.” da CRP ( art.° 223° N°1 da CRP ) sendo que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.° 204° da CRP); 5° A fiscalização concreta da inconstitucionalidade pedida consiste num controlo concreto de normas - por via de acção - quando, num processo a decorrer em tribunal, se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma, com pertinência na causa - Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5. Edição (1991), Almedina, pag. 1055 e 1056; 6° Nos termos da Lei Fundamental (art.° 2800 N.°4) e ordinária (art.° 72° N.°1 b) e N.°2 da LTC) para este RECURSO de constitucionalidade tem legitimidade a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade; 7º O thema decidendum para o arguido consistira em poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível 1 - pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido, deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível (peça processual do arguido, quanto ao pedido cível apenas) por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque a Companhia Seguradora já chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando-lhe 5.000 contos (EUROS : 24.939,89) em que o arguido não fora tido nem achado, ouvido ou sequer notificado ; (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS!) 2 - a decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar; (aliás, neste âmbito referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado!) 8° O thema decidendum consistira ainda em, ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, esta prática se revelar inconstitucional, quer por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, quer também por ofensa à sua integridade pessoal; 9º O thema decidendum consistira ainda na violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.° 29° N.° 5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal; 10° Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.°2 da LTC, o recorrente indica ao tribunal “ad quem” que suscitou estas questões constitucionais: a) na peça processual Recurso Interlocutório interposto do despacho judicial de fls. 200, que não admitiu a Contestação do Pedido Cível, entregue pelo recorrente/arguido em 18.Junho.2001; (no artigo 10°, e no artigo 4° das Conclusões) b) e depois no art.° 3° das Conclusões da peça processual Interposição de Recurso Motivado à Relação de Lisboa, e já antes no art° 11, do corpo principal das mesmas alegações, entregues em 17.Junho.2002; e) e também na peça processual Interposição de Recurso Motivado à Relação de Lisboa, de novo no corpo das alegações - art.°s 13°, 38°, 41°, 43°, 44° e 45° - e nas imprescindíveis e inelutáveis Conclusões - art.°s 3°, 8°, 10° e 11° das mesmas; e antes na Contestação do Arguido -art.° 390; 11º Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.°2 da LTC, o recorrente indica o Acórdão da Relação, datado de 23.11.2005, como referidor destas questões constitucionais, nas folhas dois, três, seis, sete (ponto 1, quanto ao recurso principal, no Acórdão) onze (ponto 3, quanto ao recurso principal, no Acórdão) doze (ponto 4, quanto ao recurso principal, no Acórdão) e treze (ponto 5, quanto ao recurso principal, no Acórdão) 12° Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.° 1 da LTC, in fine, o recorrente indica ao tribunal “ad quem” a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie; Como segue: Sobre esta questão, dispõe o art.° 250° do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 13º Tendo sido tiradas, cinco minutos depois da Leitura de Sentença (condenatória), as impressões digitais ao arguido, conforme se explicou melhor no requerimento de interposição de recurso (alegado e concluído) essa prática á inconstitucional; Quer por violação do art.° 32° N.°2 da CRP, uma vez que se colhe a impressão digital do arguido ANTES da Sentença Condenatória se tornar definitiva quer por violação do art.° 25° N.°1 e 2 da CRP: porque arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 14° A norma jurídica constante do art.° 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra-ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguês) absorveria a conduta típica - logo, há violação constituciona1; E o art.° 29° n.° 5 da Constituição estatui : “Ninguém pode ser julgado mais do uma vez pela prática do mesmo crime”, com o duplo alcance de direito de defesa negativo (o direito de não ser julgado mais do que uma vez, pelo mesmo facto, conferindo-lhe a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito) e princípio conformador das “lege ferenda”; (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, com sublinhado e negrito nosso de pelo mesmo facto). 15° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. (idem, ibidem) 16º Repetindo o alegado no Tribunal da Relação o ordenamento jurídico intervém com menos força, quando aplica as sanções previstas no Código da Estrada; ou com mais força, quando aplica as sanções previstas no Código Penal (o carácter fragmentário do direito penal também explica esta perspectiva, através do princípio da subsidiariedade, da máxima restrição ou da intervenção mínima do direito penal). O que não pode é intervir com sanções mais fracas (as provenientes do Direito Estradal) e com sanções mais fortes (as provenientes do Direito Penal, que só deveriam ser chamadas a intervir quando todas as outras menos gravosas falham...) ao mesmo tempo, sem violar o príncípio “ne bis in idem”. Isto parece defender igualmente a Prof. Teresa Beleza quando escreve : “penso que o “ne bis in idem” deve ser tratado também como princípio material (...)e sendo assim não poderá continuar-se a defender a completa independência dos dois processos, nos termos em tem sido aceite” (recorda-se o tribunal “ad quem” que aqui estavam em causa o processo criminal e o processo disciplinar, mas parece ter plena aplicação aquele raciocínio neste processo). (vide Teresa Beleza, Direito Penal (o livro verde) 1° Volume, AAFDL, 1984, pg. 106/107 da 2ª Edição). 17° O que diz a lei, neste âmbito? Art.° 82° e 90° N.°2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional : “A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto”. Como quem diz: (e passe a teatralidade da imagem) “Sai de cena, o regime sancionatório menos enérgico; e entra em cena, o regime sancionatório mais enérgico.” 18° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico-estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 19° Chamada de atenção ao tribunal “ad quem” de que a votação no Acórdão não foi unânime: houve uma declaração de voto de vencido (precisamente do Sr. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida) de um Juiz Desembargador que exarou: «vencido, porquanto, para além de não acompanhar a fundamentação, nomeadamente quanto às razões pelas quais se confirma a não aceitação da contestação – que, em meu entender, se justifica porque não houve intervenção de terceiros e o pedido não tinha sido deduzido contra o arguido - e quanto ao facto de se ter apreciado o procedimento administrativo adoptado para a recolha das impressões digitais - visto que é matéria que não integra a decisão recorrida - com cujos argumentos, de resto, não concordo, não subscrevo a decisão na medida em que considero que o procedimento contraordenacional se encontra extinto por prescrição». ESTE O CONTEÚDO DO PRESENTE REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; O RECURSO agora interposto por meio de requerimento, preenche todos os pressupostos processuais subjectivos exigidos pela lei: art.° 280° CRP e art.° 69° e ss. da LTC: · quanto ao tribunal, a questão foi levantada num feito submetido a julgamento, perante um tribunal - art.° 207° CRP; · quanto aos sujeitos, a questão foi levantada pela parte recorrente: art.° 280° N.°1 b) e N.° 4 da CRP + art.° 72° n.° 2 LTC; · quanto aos pressupostos processuais objectivos, estes encontram-se igualmente preenchidos: I - que a questão seja de inconstitucionalidade, concreta e objectiva; II - ... relevante para a decisão da causa; III - com referência a normas aplicadas na causa; (são elas as constantes dos art.°s 78°, 377° do CPP quanto ao pedido cível; 250° do C.P.P. quanto à recolha das impressões digitais; e 136° do Código da Estrada, quanto ao princípio ne bis in idem) IV - … procedente, na perspectiva do arguido; Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª Edição (1991), Almedina, pag. 1055 e 1056; Em terceiro lugar, O recorrente reputa igualmente ilegal a apreciação do thema decidendum à luz do art.° 29° N.° 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal - ou, dupla valoração do comportamento do arguido) o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada, que frontalmente contraria o disposto naquele art.° 29° N.° 5! Concretamente quanto a este fundamento, o recorrente faz ressaltar: na Contestação por si apresentada, no art.° 39°, suscitou esta inconstitucionalidade, logo perante o tribunal de primeira instância; posteriormente, na Sentença, este problema foi enfrentada pela M.ma Dr.a Juiz, que entendeu não existir “dupla punição pela mesma factualidade” (fls. 15 da Sentença in fine) e pelo Acórdão (fls. 12, in fine). Pedido: Porque o Acórdão (recorrido) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2005, fez errada interpretação das normas jurídicas aplicadas, violando as normas constitucionais, acima citadas e invocadas, bem como os princípios consagrados na Lei Fundamental do País, sobre esta matéria, roga-se a V.Ex.a se digne admitir o presente recurso, prosseguindo o mesmo, seus ulteriores termos, até final, decidindo: a) - que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível; b) - que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal c) - que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal. O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez! Foi proferido Despacho, ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar as dimensões normativas que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (fls. 605). O recorrente respondeu o seguinte: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do despacho proferido por V.Ex.a, de convite para que indicasse as dimensões normativas que pretende(u) submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, responde: 1° Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível: o art.° 315° N.° 1 do Código de Processo Penal, permite ao arguido apresentar a Contestação, quanto às razões de facto e de direito que compõem a sua defesa. E o art.° 78° do C.P.P., idem. 2° No caso dos autos, o arguido foi admitido a apresentar a sua Contestação criminal - a que respeita o art.° 315° N.° 1 do C.P.P. - mas não foi admitido a apresentar a sua Contestação quanto ao Pedido Cível - a que respeita o art.° 78° do C.P.P.; 3° E essa atitude do tribunal criminal de Mafra - apoiada pelo tribunal “a quo” - prejudica-o, desde logo porque não se pôde defender do pedido cível; no entanto, na sequência de Acordo entre a Companhia Seguradora e o lesado, esta veio a pedir ao arguido o pagamento de 55.215,26 Euros! (vide a carta da Companhia Seguradora que já consta dos autos) 4° Ao arguido deve poder ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua defesa quanto ao Pedido Cível, o que é admissível, em sede constitucional. 5º Através do art.° 32° N.°1 da C.R.P. (pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido) deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível, por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque, como já se disse, a Companhia Seguradora já chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando-lhe 5.000 contos (EUROS: 24.939,89) e o arguido não foi tido nem achado, ouvido ou sequer notificado; (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS!) 6° A decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar. 7º Goza o arguido em especial do direito de “ser ouvido pelo tribunal … sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” - art.° 61° N.° 1 b) do C.P.P. Neste âmbito já referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado! 8° O que desrespeita a Constituição - art.° 32° N.° 1 e N.° 5: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e “... tem estrutura acusatória., subordinado ao princípio do contraditório”. 9º Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal: 10º A Lei N°57/98. de 18-8, estabelece a Identificação Criminal: N.° 2: “São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico”. art. 1 (alterada pela Declaração de rectificação 16/98, de 22-9 ; e pelo Decreto-Lei 381/98, de 27-11 ; revogou a Lei 12/91, de 21-5) 11º Presumindo-se INOCENTE até ao trânsito em julgado da Sentença Condenatória (art.° 32° N.° 2, primeira parte da C.R.P.) está bem de ver que não cabe na PREVISAO da NORMA JURÍDICA referida no número anterior, (arguidos condenados) pelo que não se lhe pode aplicar a ESTATUIÇÃO (recolha das impressões digitais); 12° Ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial (o que ainda NÃO aconteceu) esta prática revela-se inconstitucional, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência; 13º É certo de que se poderá tratar de uma prática mas o Tribunal Constitucional tem de ter poder para considerar que esta prática é ilegal e inconstitucional: ilegal, por desrespeito ao art.° 1º da Lei N° 57/98, de 18-8, que diz que só pode ser recolhida a impressão digital de arguidos condenados; inconstitucional, por desrespeito ao art.° 32° N.° 2, primeira parte da Constituição. 14° Mas também por ofensa à sua integridade pessoa]. 15º Dispõe o art.° 250º do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 16° Há violação do art.° 25° N.°1 e 2 da CRP: o arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 17° Tratamento degradante e humilhante, nomeadamente enxovalho público e desnecessário levado a efeito pelo tribunal - vide o que se escreveu no Recurso Principal - motivado e concluído - do arguido (de 17-6-2002) art.° 12° a 14° - e ainda: Constituição da República Portuguesa Anotado, pelos Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição revista, 1993, nota 1 ao art.° 25°; Bem como: Constituição Portuguesa Anotada, pelo Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros, Tomo 1, 2005, anotação ao citado art.° 25°. 18° Mais uma vez: a prática adoptada é lamentável! É intolerável, fazer-se isto a quem pode identificar-se com Bilhete de Identidade, válido e donde já consta a dita impressão digital (embora só uma); mas NORMA, propriamente NORMA, não há! 19° Quanto ao terceiro pedido formulado de que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal: O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez! Eis a violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.° 29° N.°5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal; 20° A norma jurídica constante do art.° 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra-ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguez) absorveria a conduta típica - logo, há violação constitucional; 21° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 22° Art.° 82° e 90° N.°2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional: “A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto”. 23° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico-estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 24° Aqui, é que realmente NORMA, propriamente NORMA, já há! O art.° 136° do Código da Estrada está em rota de colisão com o art.° 29° N.° 5 da Constituição; PENSA-SE TER INDICADO A DIMENSÃO NORMATIVA, QUE SE PRETENDIA VER APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; resumindo: Na primeira vertente, A norma contida no art.° 32° N.°1 e 5 (e art.° 61° N.°1 b) do C.P.P.) da Constituição, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art.° 78°, 315° 1 e 377° do Código de Processo Penal; Na segunda vertente, A norma contida no art.° 32°, N.° 2 primeira parte e 25° N.° 1 e N.° 2 da Constituição (recolherem as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art.° 1 N.° 2 da Lei 57/98, de 18-8, e art.° 250° do C.P.P., pois o tribunal recolheu-lhe as impressões digitais, mas nunca invocou a norma com base na qual, o fazia; Na terceira vertente, A norma contida no art.° 29° N.° 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada. Aqui, a norma contida no art.° 136° do CE contraria frontalmente o disposto pelo art.° 29° N.° 5 da CRP. A Relatora proferiu então o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do despacho proferido por V.Ex.a, de convite para que indicasse as dimensões normativas que pretende(u) submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, responde: 1° Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível: o art.º 315° N.º 1 do Código de Processo Penal, permite ao arguido apresentar a Contestação, quanto às razões de facto e de direito que compõem a sua defesa. E o art.º 78° do C.P.P., idem. 2° No caso dos autos, o arguido foi admitido a apresentar a sua Contestação criminal - a que respeita o art.º 315° N.º 1 do C.P.P. - mas não foi admitido a apresentar a sua Contestação quanto ao Pedido Cível - a que respeita o art.º 78° do C.P.P.; 3° E essa atitude do tribunal criminal de Mafra - apoiada pelo tribunal "a quo" – prejudica‑o, desde logo porque não se pôde defender do pedido cível; no entanto, na sequência de Acordo entre a Companhia Seguradora e o lesado, esta veio a pedir ao arguido o pagamento de 55.215,26 Euros! (vide a carta da Companhia Seguradora que já consta dos autos) 4° Ao arguido deve poder ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua defesa quanto ao Pedido Cível, o que é admissível, em sede constitucional. 5° Através do art.º 32° N.º1 da C.R.P. (pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido) deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível, por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque, como já se disse, a Companhia Seguradora lá chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando‑lhe 5.000 contos (EUROS: 24.939,89) e o arguido não foi tido nem achado, ouvido ou sequer notificado (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS ! ) 6° A decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar. 7° Goza o arguido em especial do direito de "ser ouvido pelo tribunal ... sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte"- art.º 61° N.º 1 b) do C.P.P. Neste âmbito já referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado! 8° O que desrespeita a Constituição - art.º 32° N.º 1 e N.º 5: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa" e “...tem estrutura acusatória..subordinado ao princípio do contraditório”. 9° Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal: 10° A Lei Nº 57/98, de 18-8, estabelece a Identificação Criminal: N.º 2 : "São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico”. art. 1º (alterada pela Declaração de rectificação 16/98, de 22-9 ; e pelo Decreto-Lei 381/98, de 27-11; revogou a Lei 12/91, de 21-5) 11° Presumindo-se INOCENTE até ao trânsito em julgado da Sentença Condenatória (art.º 32° N.º 2, primeira parte da C.R.P.) está bem de ver que não cabe na PREVISÃO da NORMA JURÍDICA referida no número anterior, ( arguidos condenados ) pelo que não se lhe pode aplicar a ESTATUIÇÃO (recolha das impressões digitais); 12° Ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial (o que ainda NÃO aconteceu) esta prática revela-se inconstitucional, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência; 13° É certo de que se poderá tratar de uma prática mas o Tribunal Constitucional tem de ter poder para considerar que esta prática é ilegal e inconstitucional: ilegal, por desrespeito ao art.º 1° da Lei N° 57/98, de 18-8, que diz que só pode ser recolhida a impressão digital de arguidos condenados; inconstitucional, por desrespeito ao art.º 32° N.º 2, primeira parte da Constituição. 14° Mas também por ofensa à sua integridade pessoal. 15° Dispõe o art.º 250° do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 16° Há violação do art.º 25° N.º1 e 2 da CRP: o arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 17º Tratamento degradante e humilhante, nomeadamente enxovalho público e desnecessário levado a efeito pelo tribunal vide o que se escreveu no Recurso Principal - motivado e concluído - do arguido (de 17-6-2002) art.º 12° a 14° - e ainda: Constituição da República Portuguesa Anotado, pelos DRS. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição revista, 1993, nota 1 ao art.º 25°; Bem como: Constituição Portuguesa Anotada, pelo Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros, Tomo I, 2005, anotação ao citado art.º 25°. 18° Mais uma vez: a prática adoptada é lamentável! É intolerável, fazer-se isto a quem pode identificar-se com Bilhete de Identidade, válido e donde já consta a dita impressão digital (embora só uma); mas NORMA, propriamente NORMA, não há! 19° Quanto ao terceiro pedido formulado de que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal: O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez ! Eis a violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.º 29° N.º5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal; 20° A norma jurídica constante do art.º 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra‑ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguez) absorveria a conduta típica - logo, há violação constitucional; 21° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 22° Art. 82° e 90° N.º 2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional: "A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto". 23° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico‑estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 24° Aqui, é que realmente NORMA, propriamente NORMA, já há! O art.º 136° do Código da Estrada está em rota de colisão com o art.º 29° N.º 5 da Constituição; PENSA-SE TER INDICADO A DIMENSÃO NORMATIVA, QUE SE PRETENDIA VER APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; resumindo: Na primeira vertente, A norma contida no art. 32° N.º 1 e 5 (e art. 61° N.º 1 b) do CPP) da Constituição, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art. 78°, 315° 1 e 377º do Código de Processo Penal; Na segunda vertente, A norma contida no art. 32º Nº 2 primeira parte e 25º Nº 1 e nº 2 da Constituição (recolherem as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art. 1 N.º 2 da Lei 57/98, de 18‑8, e art.º 250º do C.P.P., pois o tribunal recolheu‑lhe as impressões digitais, mas nuca invocou a norma com base na qual, o fazia; Na terceira vertente A norma contida no art.º 29° N.º 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.º 136º do Código da Estrada. Aqui, a norma contida no art.º 136° do CE contraria frontalmente o disposto pelo art.º 29° N.º 5 da CRP. 2. Quanto à questão da admissibilidade da contestação do pedido de indemnização civil, verifica‑se que nem a fls. 501 e ss., nem a fls. 202 e ss., suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, quando abordou a admissibilidade da contestação do pedido de indemnização civil. Não se verifica, portanto, quanto a esta questão, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. 3. Quanto à recolha das impressões digitais, verifica‑se que o recorrente apenas impugna a “prática” concretizada na recolha das impressões digitais) e não uma norma jurídica (cf. fls. 502 e ss.). Também não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo. 4. Em face do exposto, notifique‑se o recorrente para produzir alegações quanto à questão que tem por objecto o artigo 136º do Código da Estrada, suscitando‑se desde já as presentes questões prévias, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo: Em primeiro lugar, A apreciação das normas jurídicas contidas nos art.°s 32° N.° 1 e 5 e 61° N.° 1 b) do C.P.P. da Constituição da República Português, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art.° 78°, 315º 1 e 377° do Código de Processo Penal - não deve ser excluída na QUESTÃO PRÉVIA, antes admitida; Em segundo lugar, A apreciação das normas jurídicas contidas nos art.°s 32°, N.° 2 primeira parte e 25° N.° 1 e N.° 2 da Constituição da República Portuguesa (recolha das impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art.° 1 N.° 2 da Lei 57/98, de 18-8, e art.° 250° do C.P.P., pois o tribunal recolheu-lhe as impressões digitais, mas nunca invocou a norma com base na qual o fazia , não deve ser excluída na QUESTÃO PRÉVIA, antes admitida; Em terceiro lugar, A apreciação da norma jurídica contida nos art.°s 29° N.° 5 da Constituição da República Portuguesa (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada) contraria frontalmente o disposto por aquele art.° 29° N.° 5 , deve resultar em consideração punitiva apenas pelo ilícito mais grave - o do Código Penal, art.° 292° (condução em estado de embriaguês ) uma vez que este já pune suficientemente a conduta do arguido (tipo-de-ilícito criminal, derrogando o contraordenacional) e se atém na medida da culpa do arguido. Por seu turno, o Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte: 1 - Por não verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n°. 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não deverão ser conhecidas as questões relacionadas com a falta de contestação do pedido de indemnização civil e com a recolha de impressões digitais. 2 - Tratando-se de factos distintos, porque reveladores de diferentes resoluções, não há violação da norma do artigo 29°., n°. 5 da Constituição, se ao abrigo do disposto na norma do artigo 136° do Código da Estrada resultar condenação pela prática de crime e de contraordenação estradal. 3 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso. Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação A) Questões prévias 3. No Despacho de fls. 614 e ss. (transcrito supra), a Relatora suscitou as questões prévias, relativas à inadmissibilidade do pedido de indemnização civil e à recolha de impressões digitais consistentes na não suscitação das respectivas inconstitucionalidades normativas durante o processo. O recorrente respondeu o seguinte: Relativamente às questões prévias 1º Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido teria o direito de contestar o pedido cível, aprecia o Tribunal Constitucional, perfunctoriamente, que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da constitucionalidade normativa ( sic ) ; pelo que, não tendo havido suscitação, não haverá apreciação; 2° No entanto, o arguido lê no art.° 5° do seu RECURSO INTERLOCUTÓRO: “Tudo isto, que à partida terá sido o douto pensamento do julgador, já se tinha aceite no art.° 1° da CONTESTAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL (vide), pelo arguido apresentada; À chegada, porém, entendeu o arguido constituir um meio de defesa posto à sua disposição (nos termos do art.° 32° N.° 1 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o princípio da protecção global dos meios de defesa do arguido, “...”) responder ao PEDIDO CÍVEL formulado, ainda que não directamente contra si;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 3° O arguido lê AINDA no art.° 10º do seu RECURSO INTERLOCUTÓRO: “Posto isto, embora o PEDIDO CÍVEL FORMULADO apenas o tenha sido contra a Companhia Seguradora, o arguido pretende responder ao arrazoado levado a cabo pelo lesado B.; O arguido já fez referência às normas jurídicas constantes dos art.°s 78° e 377° do Código de Processo Penal; mas outras normas jurídicas podem ser convocadas a seu favor, de acordo com o referido princípio da protecção global dos direitos do arguido (art.° 32° da Constituição);” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 4° O arguido lê TAMBÉM no art.° 4º das Conclusões do seu RECURSO INTERLOCUTÓRIO: “A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige art.° 32° da Constituição da República Portuguesa;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 5º Lendo o RECURSO PRINCIPAL (entregue a 17-6-2002) no art.° 11°: “O arguido entende que constitui um meio de defesa posto ao seu alcance, ex vi do art.° 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (princípio da protecção global dos meios de defesa do arguido) ser-lhe dada a possibilidade de responder ao pedido cível formulado, ou ao montante e condições da transacção efectuada;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 6° E também lendo este RECURSO PRINCIPAL no art.° 3° das CONCLUSÕES (pois hoje em dia, o rito processual odioso exige «quod non est in conclusionibus, non est in mundo»...): “A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa;” O que se repetiu nas normas jurídicas violadas e sentido da interpretação das mesmas, no RECURSO PRINCIPAL; 7º Lendo o despacho judicial do Tribunal da Comarca de Mafra, datado de 28-6-2001 (a fls. 240) parece dele decorrer que se aceita (e se faz referência) (a)o recurso e questão de que agora se trata (fls. 202); Lendo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, logo na fl. 2 se escreve: “3º - A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição;” e logo se diz aí, que “esta conclusão é extraída da motivação do recurso do arguido” (vide fl.1 do Acórdão da Relação de Lisboa); Como é que o Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitada? E mais à frente: “1° intervenção do arguido no pedido cível: o que se deixou escrito sobre o recurso retido vale quanto a este primeiro ponto: o arguido não pode ser prejudicado por via da acção cível instaurada contra a Companhia Seguradora. E, como tal, não pode haver violação do «princípio da protecção global dos direitos do arguido» ou violação do art.° 32° n. ° 1 da Constituição Portuguesa. Improcede, como tal, neste particular, a pretensão do recorrente.” O Tribunal Constitucional afirma que não? 8° Tem picos, é ‘pink’, tem pétalas e perfume de rosa, quando se toca e quando se cheira, mas se o tribunal diz que não é uma ROSA, a rosa de que a gente se abeira, que fazer? 9º Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido teria o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal, aprecia o Tribunal Constitucional, que “o recorrente apenas impugna a ‘prática’ concretizada a recolha das impressões digitais, e não uma norma jurídica”; pelo que, não tendo havido suscitação, não haverá apreciação; 10º Ainda bem que o tribunal de primeira instância, para bem identificar o arguido presumido inocente (cidadão ainda não condenado em definitivo) não optou por retirar-lhe uma unha, ou arrancar-lhe um bocado de pele’, uma vez que as «velhas impressões digitais» são método falível para bem identificar um ser humano; 11º E nenhum juiz - defensor dos direitos, liberdades e garantias do cidadão em geral, mas não deste em particular, pelos vistos (ao menos quanto a este segmento) - soube ou foi capaz de o defender; Não há juízes nas instâncias capaz de notar este degradante e humilhante trato?! 12° É lamentável; no âmbito da história da República Romana, o descrédito nos tribunais correspondeu ao princípio do fim da República; (do Advogado Marco Túlio Cícero, Prefácio na pg. 22, 3º §º, “As Catilinárias”, e outras ‘defesas’ da Série Clássicos Gregos e Latinos, org. pela Prof.ª Maria Helena da Rocha Pereira, Verbo, 1974) 13º Quanto à invocada falta de suscitação durante o processo, conducente à falta de apreciação, não se tecerá nenhum comentário: chegando A CONSISTIR esta matéria, da recolha das impressões digitais, CAPÍTULO AUTÓNOMO nas peças processuais entregues pelo arguido, desde logo no RECURSO PRINCIPAL (ART.° 12° - 14º) ou nas alegações à Relação de Lisboa ( nos pontos de interesse apontados pelo Venerando Juiz Desembargador) seria cómico - se não fosse trágico - persistir na sua falta de invocação; A resposta do recorrente demonstra que não foram suscitadas durante o processo as questões de constitucionalidade normativa relativas à admissibilidade do pedido de indemnização civil e à recolha de impressões digitais. Na verdade, para que se considere suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa é necessário que o recorrente identifique, perante o tribunal a quo, uma norma ou dimensão normativa que considere inconstitucional, a norma ou princípio constitucional violado e é também necessário que apresente uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício apontado. Não basta, pois, fazer referências à Constituição ou afirmar que uma dada actuação processual ou decisão é inconstitucional. É necessário, como se disse, identificar a norma infraconstitucional que se considera inconstitucional. Tal exigência decorre da natureza da fiscalização concreta da inconstitucionalidade que tem apenas por objecto normas e não decisões judiciais. Na resposta reproduzida supra, o recorrente transcreve várias passagens das peças processuais por si apresentadas. Nessas passagens, são feitas várias referências à Constituição e afirmam‑se várias inconstitucionalidades. No entanto, em nenhum momento dessas passagens (e mesmo das alegações de fls. 202 e ss. e de fls. 501 e ss.) é identificada a norma que, tendo sido aplicada no processo, o recorrente considera inconstitucional. Dos referidos trechos (e das alegações) apenas decorre que o recorrente considera inconstitucional a decisão que não admitiu a contestação do pedido de indemnização civil que apresentou assim como o modo como foram recolhidas as impressões digitais. O recorrente nunca identifica a norma ou dimensão normativa, isto é, o critério material de decisão de casos (que não se confunde com a decisão do caso) que considera inconstitucional. O recorrente revela dificuldades na apreensão do sentido do que se deixa dito (dificuldade que se expressa na forma pouco clara como concluiu o recurso de constitucionalidade). No entanto, tal dificuldade apenas demonstra uma deficiente compreensão dos mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade. 4. Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais relativos às questões indicadas, pelo que o Tribunal Constitucional delas não tomará conhecimento. B) Apreciação da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 136º do Código da Estrada 5. O recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da condenação, em concurso efectivo, pela prática da contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada e pela prática do crime do artigo 292º do Código Penal. O mencionado artigo 44º tem a seguinte redacção: Artigo 44.° Mudança de direcção para a esquerda 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50000$. O artigo 292º do Código Penal. na redacção da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, tem o seguinte teor: Artigo 292.° (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) 1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. A redacção deste artigo vigente no momento da prática do facto corresponde ao actual nº 1. Assim, o recorrente considera inconstitucional o artigo 136º do Código da Estrada na medida em que permite a condenação em concurso pela prática das duas infracções. O referido artigo 136º tem a seguinte redacção: Artigo 136.° Concurso de infracções 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação. 2. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. O recorrente invoca a violação do princípio ne bis in idem, sustentando que, no caso, o mesmo facto foi valorado duplamente, ao ser sancionado como crime e como contra‑ordenação. Não se questiona a relação do princípio ne bis in idem com os casos de concurso entre crime e contra‑ordenação. De resto, o Tribunal Constitucional já admitiu diversas vezes a invocação desse parâmetro de constitucionalidade em casos com esta configuração (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 244/99, 566/04 e 102/99 – www.tribunalconstitucional.pt). A questão de constitucionalidade normativa que os presentes autos suscitam, porém, é a de saber se a norma que fundamenta a condenação, em concurso efectivo, pela prática da contra‑ordenação do artigo 44º do Código da Estrada e do artigo 292º do Código Penal violará ou não o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição. No que releva para a decisão da presente questão, o princípio ne bis in idem impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez (não se pretende naturalmente abranger, nesta explicitação do princípio ne bis in idem, os casos em que o julgamento é repetido na sequência da anulação, em sede de recurso, a anterior julgamento). A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício da pretensão punitiva do Estado. Assim, e ainda em abstracto, o mesmo facto que lese ou afecte uma só vez um bem jurídico não pode ser valorado duas vezes. No caso dos autos, a conduta do agente, ora recorrente, traduziu‑se na condução sob o efeito de bebida alcoólica (a taxa detectada foi de 1,58g/l). Tal actuação constitui o crime previsto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal. Trata‑se de um crime de perigo abstracto que é susceptível de pôr em perigo vários bens jurídicos relacionados com a circulação rodoviária, presumindo‑se o elevado grau de perigosidade da acção. O perigo relativamente a esses bens é o motivo da incriminação, mas o facto incriminado é a conduta tipicamente perigosa e elevadamente perigosa. No entanto o recorrente incumpriu ainda as regras do artigo 44º do Código da Estrada, relativas à mudança de direcção, incorrendo, por essa razão, na inerente responsabilidade contra‑ordenacional. Trata‑se da realização de uma concreta infracção pela mesma conduta de condução no sentido naturalístico, mas que corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica. Verifica‑se, pois, autonomia entre a conduta relativa à manobra perigosa que originou responsabilidade contra‑ordenacional e a conduta que originou responsabilidade penal. É verdade que ocorrem ambas no mesmo contexto. Porém, tal circunstância não impede um desvalor plúrimo. Na verdade, a condução sob o efeito do álcool põe em causa uma multiplicidade de bens, em si mesmo, independentemente da realização de manobras perigosas. Não se tem de concretizar nelas para que possa ser incriminada. Por outro lado, a realização de manobras perigosas pode, evidentemente, não estar associada a uma condução sob o efeito do álcool. Não há, portanto, qualquer relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica entre as duas condutas, nem em abstracto, nem sequer em concreto, que impusesse como obrigatória do ponto de vista constitucional uma consunção. Assim, os bens jurídicos afectados não são em concreto postos em perigo de maneira coincidente. No caso da condução perigosa, estamos perante uma multiplicidade de bens como é característico dos crimes de perigo comum, cuja afectação se verifica em todo o tempo de condução sob o efeito do álcool. No caso da manobra perigosa de mudança de direcção, dá‑se uma colocação em perigo de bens em certo momento específico de condução, prevenindo‑se apenas o perigo para os bens que seriam afectados com a manobra. Na perspectiva do grau de desvalor é, assim, sustentável que o legislador entenda que há um acréscimo de desvalor pela realização da manobra perigosa de mudança de direcção relativamente à condução sob o efeito do álcool. É, deste modo, esse acréscimo de desvalor que torna justificável o ponto de vista legal de um concurso efectivo, sendo, naturalmente, possíveis, outras opções segundo uma lógica de concurso ideal. Todavia, a Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria. III Decisão 6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento da questão relativa à não admissão da contestação do pedido de indemnização civil; b) Não tomar conhecimento da questão relativa à recolha das impressões digitais; c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 136º do Código da Estrada; d) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 356/06 ACÓRDÃO N.º 356/2006 Processo nº 1056/2005 2ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra de 3 de Junho de 2002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto no artigo 292º do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, e na sanção acessória de inibição de condução de veículos motorizados por um período de três meses, e pela prática da contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada, na coima de 99,76 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de três meses. O arguido havia apresentado contestação do pedido cível que não foi admitida. Da decisão de não admissão da contestação do pedido cível interpôs o arguido recurso, concluindo o seguinte: 1ª O arguido entende poder apresentar CONTESTAÇÃO do Pedido Cível formulado nos Autos, nos termos do art.° 78° do Código de Processo Penal, uma vez que a Seguradora Global pode vir a sofrer condenação que o afecte; 2ª Vindo a Seguradora Global a sofrer condenação, poderá esta vir mais tarde, em eventual direito de regresso contra o condutor do veículo, a fazer repercutir essa condenação no arguido, por este conduzir com TAS - e o arguido não teve hipótese de se defender na acção; 3ª É nesta acção que o arguido deve poder ter legitimidade passiva, por a decisão proferenda o poder vir a afectar (ex vi do art.° 377° do Código de Processo Penal); 4ª A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° da Constituição da República Portuguesa; 5ª E é também uma questão de Justiça, para a qual se convocam as normas jurídicas constantes dos art.°s 73º 1, 74º 3, 76° 2, 78°, 79°, 84°, 124° e 125° do Código de Processo Penal; O arguido interpôs recurso da decisão condenatória, concluindo o seguinte: 1ª Verificam-se todos os pressupostos processuais e demais condições de admissão deste recurso; 2ª Podendo a Seguradora Global vir mais tarde, em eventual direito de regresso, contra o condutor do veículo, a fazer repercutir a condenação ou o acordo transaccionado, por este conduzir com TAS - o arguido quer ter hipótese de se defender na acção; (atenta a carta enviada, como Doct. 1) 3ª A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa; 4ª Outra violação constitucional é a prática de retirarem ao arguido, cinco minutos após a leitura da sentença, as impressões digitais, ora os dedos sozinhos, ora todos à uma, por NEGAÇÃO INTOLERÁVEL DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - art.° 32° n.° 2 da Constituição - e por ofensa à integridade pessoal do arguido - submetendo, quem é capaz de se identificar de outro modo, a um trato degradante. 5ª O arguido mantém que não causou perigo nem embaraço para os veículos que seguiam em sentido contrário, pelo que não vê como pode ser condenado por desrespeito ao art.° 44° do Código da Estrada; (contra-ordenação estradal) 6ª O arguido não compreende por que é que não pode beneficiar do regime da dispensa da inibição de condução, ou do regime da suspensão da execução da sanção de inibição de condução, com ou sem prestação de boa conduta, atendendo à sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior à contra-ordenação e às circunstâncias em que ocorreu o acidente (art.° 500 do Cód. Penal, ex vi do art.° 142° do Cód. da Estrada); 7ª A simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória (inibição do direito de conduzir por três meses) realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 8ª A sentença, ao não suspender a aplicação da sanção acessória de inibição de condução, ultrapassa algo a medida da sua culpa, o que viola o princípio constitucional da culpa (art.° 27° da Constituição) e o princípio legal que lhe está subordinado (art.° 400 do Código Penal); 9ª Sendo a suspensão da sanção acessória de inibição de condução perfeitamente compatível com o desiderato da protecção dos bens jurídicos, que a aplicação das penas criminais visa, e com a ressocialização do delinquente (citado art.° 40° do Código Penal); 10ª Estabelecendo o princípio ne bis in idem que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o arguido entende que a sua conduta está a ser duplamente valorada, em sede de código penal (sanção criminal multa) e em sede de Código da Estrada (sanção contra-ordenacional: inibição de condução por três meses) pelo que há violação constitucional; 11ª Em todas estas perspectivas, o recurso tem como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ( art.° 410° n.° 1 e 2 a) do Código de Processo Penal): o arguido não teve falta de cuidado ao virar à esquerda - art.° 44º do Código da Estrada - nem podia evitar o acidente, quando o motociclista se precipitou para cima do veículo por si conduzido; e, quanto ao crime por que foi condenado, entende que A LEI lhe permite beneficiar do regime da dispensa ou da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução, o que a sentença não considerou; nem devia ter sido levada em conta a sanção criminal juntamente com a sanção contra-ordenacional, por violação do princípio ne bis in idem. 12ª Por imposição do art.° 412° N.° 5 do Código de Processo Penal, o arguido declara que mantém interesse no recurso retido, relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada por si; 13ª Dado que nas actuais alegações de recurso, este é também o requerimento de interposição de recurso (motivado) e há referência a matéria de direito, requer o arguido que, havendo lugar a alegações, estas se produzam por escrito (art.° 411º N.° 4 do Código de Processo Penal). O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Novembro de 2005, entendeu o seguinte: Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir. As questões objecto do recurso são: Primeiro o recurso retido relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada pelo recorrente. Depois, relativamente à decisão final: 1.º intervenção do arguido no pedido cível; 2.° insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3.° violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais; 4.° violação do princípio ne bis in idem; 5.º da pena aplicada. O recurso retido, relativamente à questão da Contestação do Pedido Cível, apresentada pelo recorrente. Recorre o arguido do despacho que não admitiu a contestação por si apresentada ao pedido cível deduzido pelo lesado, nos autos constituído Assistente. Com efeito o despacho de fls. 200 indefere liminarmente a contestação ao pedido cível por «manifesta ilegitimidade». Vejamos. O pedido cível é formulado pelo Assistente contra a Companhia Seguradora e não contra o recorrente. Diz-nos o art. 78, nº 1, do CPP que a pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização cível é notificado para, querendo, contestar. Significa este preceito que apenas contra quem for deduzido o pedido é que, querendo, pode contestá-lo. O facto de o arguido não poder contestar tal pedido não o prejudica pois mesmo na falta de contestação não existe confissão de factos, isto é, não se está perante as regras de processo civil, não sendo possível haver, por via do pedido cível, condenação do arguido. Assim, bem andou o Mmo. Juiz no seu despacho de fls. 200 em indeferir a contestação do arguido ao pedido cível. Improcede, portanto, o recurso retido. Quanto ao recurso principal. 1.º intervenção do arguido no pedido cível. O que se deixou escrito sobre o recurso retido vale quanto a este primeiro ponto: o arguido não pode ser prejudicado por via da acção cível instaurada contra a Companhia Seguradora. E, como tal, não poderá haver violação do «princípio da protecção global dos direitos do arguido» ou violação do art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa. Improcede, como tal, neste particular a pretensão do recorrente. 2.° insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cfr. art. 410.°, n.° 2, al. a) do CPP). Importa, assim, neste ponto, conhecer o teor da decisão recorrida: «(…) 1. No dia 26.02.2000, pelas 18H30, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula n° ..-..-.., pela EN n° 9, nesta Comarca de Mafra, seguindo no sentido Mafra‑Sintra. 2. Quando chegou ao Km 26,400, após ter atravessado a ponte de Cheleiros, na localidade com o mesmo nome, o arguido constatou que, no sentido em que seguia, a via se encontrava vedada ao trânsito, devido à realização de obras. 3. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, B. conduzia o motociclo com a matrícula ..-..-.. no sentido Sintra-Mafra. 4. Em consequência dessas obras, o trânsito que circulava no sentido Mafra-Sintra era obrigado a efectuar uma mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular na “Estrada Velha” que naquele local entronca com a E.N n° 9. 5. Com o objectivo de realizar essa mudança de direcção, o arguido virou o volante para o seu lado esquerdo, sem se certificar devidamente se vinha algum veículo em sentido contrário, dando a sua direita ao centro de intersecção da “Estrada Velha”, para onde pretendia seguir, com a E.N 9. 6. Desse modo, o arguido saiu da hemifaixa de rodagem em que circulava, atravessando a sua viatura na hemifaixa de rodagem da E.N nº 9 afecta ao trânsito entre Sintra-Mafra, não tendo reparado que nesse sentido circulava o motociclo com a matrícula ..-..-.. 7. De imediato, deu-se o embate entre o motociclo com a matrícula n° ..-..-.. e a frente lateral, do lado direito do veículo automóvel com a matrícula ..-..-... 8. O local do acidente situa-se no final de uma recta, imediatamente antes de uma curva à direita, atento o sentido de marcha Mafra-Sintra. 9. No local, a estrada mede 7 metros de largura, comportando duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido, separadas por um traço descontínuo e o piso encontrava-se seco. 10. B. foi projectado ao solo, tendo sido transportado ao Hospital Fernando Fonseca, onde deu entrada às 19H16 do dia 26.º2.2000 tendo-lhe sido diagnosticados as seguintes lesões, que foram directa e necessariamente decorrentes do acidente já descrito: feridas inciso-contusas em ambas as mãos, fractura exposta do fémur direito e luxação de um punho. 11. Essas lesões determinaram ao ofendido B. 243 dias de doença, dos quais os 150 primeiros foram de incapacidade para o trabalho em geral. 12. O ofendido encontra-se médico‑legalmente curado apresentando, no entanto, como consequências de carácter permanente: • Cicatriz com marcas de pontos de sutura nas faces posteriores do terço inferior do antebraço, punho e “Metade” proximal do carpo vertical com 10 cm; • Cicatriz com marcas de pontos de sutura “sobre” a crista eliaca antero-superior direita, oblíqua para baixo e para a esquerda com 10 cm; • A 1 cm para a esquerda da extremidade proximal da cicatriz anteriormente descrita existe outra cicatriz com 1 cm; • Status pós-artrodese do punho esquerdo com grande limitação nos movimentos daquela articulação e dos dedos da mão, que afectam de maneira grave a possibilidade de utilizar o corpo, tendo o perito enquadrado tal lesão na previsão do art° 144° al. b) do C. Penal. 13. Na sequência do acidente acima descrito o arguido foi sujeito, às 19H28 do dia 26.02.00, a exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método do ar expirado, tendo para o efeito sido utilizado o aparelho “Drager”, modelo 71 10 NWII com o nº 0029, aprovado pela DGV. 14. O resultado de tal exame acusou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,58 g/l, tendo nessa altura o arguido sido notificado do resultado do teste e da possibilidade de requerer exame de contra prova, direito que não quis exercer. 15. Antes de empreender a condução o arguido tinha ingerido, voluntariamente, bebidas alcoólicas, concretamente, cerveja. 16. Admitiu como possível que efectuava a condução do referido veículo na via pública com uma T.A.S. igual ou superior a 1, 2 g./l.; e, apesar disso, não se absteve de conduzir aquele veículo na via pública, conformando-se com o resultado. 17. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que constituía, ainda, grave violação das regras de trânsito rodoviário. 18. O arguido sabia que antes de efectuar a mudança de direcção à esquerda tinha a obrigação de certificar-se que não circulava nenhuma viatura em sentido contrário ao seu, após o que, devia manobrar a sua viatura de forma a fazer um trajecto perpendicular ao eixo da E.N nº 9, de maneira a dar a sua esquerda ao centro de intersecção entre aquela via e a “Estrada Velha”, uma vez que, em ambas as vias, o trânsito se processa nos dois sentidos. 19. Contudo, o arguido veio a entrar na “Estrada Velha” dando a sua direita ao centro de intersecção daquela via com a E.N. no 9, não fazendo a perpendicular ao eixo da via em que seguia, conforme devia, e não tomou o cuidado de se certificar devidamente se vinha algum veículo em sentido contrário. 20. O arguido não apresenta antecedentes criminais, com excepção para uma condenação por crime de condução sob efeito do álcool, datada de 1993; nem conta com o registo de prática de contra-ordenações estradais. 21. Exerce a actividade de carpinteiro por conta própria, para o que se utiliza de quatro veículos automóveis que adquiriu; tendo três a quatro pessoas a trabalhar por sua conta. (...)» Ora, considerando os factos acima descritos sob os pontos 1 a 11, não se vislumbra como possa haver falta de matéria de facto para a decisão. E, perante os factos constantes dos pontos 6, 13 e 14, a condenação do arguido constante da decisão recorrida surge como necessária. Improcede, neste particular, a pretensão do recorrente. 3.° violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais. Entende o recorrente que a recolha das impressões digitais, cinco minutos após a leitura da sentença, constitui violação do princípio da presunção da inocência e submissão a um trato ou tratamento humano degradante com ofensa á integridade física. Como refere a Exma. PGA «O princípio da presunção da inocência visa garantir um processo justo e equitativo, baseado numa estrutura Acusatória sujeita ao contraditório das provas. Visa garantir a realização da justiça através de mecanismos de produção de prova leais, transparentes, tendo por fim último, a verdade material.» Isto é, constitui uma princípio referente à prova. O princípio da presunção da inocência não é um princípio de proibição da identificação dos arguidos, pelos meios legalmente previstos, incluindo a recolha das impressões digitais. A recolha das impressões digitais não constitui produção de prova, nem qualquer meio de recolha de prova, mas diligência de identificação pessoal do arguido. Com efeito, existe o dever de identificação por parte do arguido. Faz, mesmo, parte dos deveres especiais do arguido, expressamente mencionado no art. 61.° n° 3 alínea b) do CPP. Como tal, a pretensa equiparação de um acto de identificação a tratamento humano degradante como se correspondesse a um dos métodos proibidos de prova previstos no art 126.° do CPP e no art. 32 n° 8 da CRP, será no mínimo descabida. A identificação pessoal é um dever dos arguidos, foram feitas diligências normais e necessárias para o efeito, e o núcleo fundamental dos direitos da defesa e a dignidade da pessoa humana nunca foi colocada em causa; não se verificou coacção, tortura, ou qualquer ofensa física ou moral do arguido. Em suma, não existe violação do princípio da inocência pela recolha de impressões digitais nem a sua recolha constitui submissão a um trato ou tratamento humano degradante com ofensa à integridade física. 4.° violação do princípio ne bis in idem. O arguido invoca que a douta sentença condenatória violou os arts. 29 n° 5 da CRP, e 141, 142 do CE, 50 , 40 n° 1 e 2 do CP - por violação do princípio NE BIS IN IDEM; tal violação, consiste no cúmulo entre a pena criminal e a pena contra‑ordenacional, ou seja, na imposição da pena principal e da pena acessória de inibição de conduzir; entende ainda, o arguido que foi violado o princípio ne bis in idem em virtude de ter sido condenado pela prática do crime pp pelo art 292.° do CP e pela prática da contra‑ordenação pp pelo art. 42.° nºs. 2 e 3 do CE. Não será dispiciendo referir a sentença recorrida a este respeito: “Em sede da previsão do art. 136 do C. da Estrada, cabe lembrar que o arguido se encontra a ser julgado, apenas, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292 do C. Penal e de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 44 n° 2 e n° 3 do C. Estrada (dada a homologação da desistência de queixa quanto ao crime p. p. pelo art. 148 do C. Penal) de forma que, constituindo as condutas subsumíveis a estes preceitos legais factos distintos (porque reveladores de diferentes resoluções criminosas) nada impede a cabal punição pela prática da contra-ordenação e do crime, sem perigo de o arguido ser alvo de uma dupla punição pela mesma factualidade. Com efeito, a condenação fundamenta-se em factos distintos e em distintos dolos específicos. No que respeita às duas condenações, rectius penas daí resultantes importa recordar o Assento n.° 5/99, de 17-06, o qual é claro na possibilidade da sua conjugação. 5.° da pena aplicada. Entende o recorrente que deveria beneficiar do regime da dispensa da inibição de condução ou, quando muito, do regime de suspensão da execução da inibição de condução; e, que não tendo acontecido tal, foram violados os arts. 141.° n.° 1 e 142.° do Cód. Estrada e 50.° do Cód. Penal. Considera, ainda, que a não suspensão da sanção acessória de inibição de condução ultrapassa a medida da sua culpa, violando os arts. 40.° do Cód. Penal e 27.° da Constituição. Vejamos. Por força do art. 69.° n.º 1 al. a) do Cód. Penal, o crime de condução em estado de embriaguez implica a condenação na proibição de conduzir veículos motorizados. Condenação plenamente justificada, como se refere na sentença recorrida “ao conduzir um veículo ligeiro com uma taxa de álcool no sangue de 1,58 g/l, o arguido, no exercício da condução, violou, sem necessidade de mais, de forma grave, uma das mais importantes regras do trânsito rodoviário - a que proíbe a condução sob influência do álcool - art. 146.° al. m) do Cód. Estrada”. Acresce ainda que a dispensa da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 141.° n.° 1 do Cód. Estrada e a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no art. 142.° do mesmo diploma dizem respeito tão só às contra-ordenações. Isto é, as referidas dispensa e suspensão previstas no Cód. Estrada não são aplicáveis à proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69.° n.º 1 al. a) do Cód. Penal. Conforme refere Germano Marques da Silva “a pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Verificados os seus pressúpostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada” (vd. Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 28). Também a jurisprudência, por todos o Acórdão da Relação de Coimbra de 07/11/1996 (CJ, tomo 5, p. 47). Em favor desta posição existe um argumento de ordem literal: inexiste no mencionado art. 69.° do Cód. Penal qualquer remissão quer para os arts. 141.° e 142.° do Cód. Estrada quer para o art. 50.° do Cód. Penal também referido pelo recorrente, sendo certo que a Secção II do Capítulo II do Título III do Livro 1 do Cód. Penal, em que se posiciona este art. 50.°, tem como título “suspensão da execução da pena de prisão”. Especificamente quanto ao princípio da culpa, refira-se que na escolha e medida da pena é avaliada a culpa e, neste tocante, a sentença recorrida não merece reparo algum, respeitando os critérios legais. Importa referir que não é só a culpa que configura seja a escolha, seja a medida da pena. Recorde-se, no entanto, a decisão recorrida: «Tendo em vista determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, deverá ter-se em conta que esta não poderá ser superior à sua culpa encontrando-se como limite mínimo o exigido pela necessidade de prevenção geral e como medida adequada a que satisfaça as necessidades de prevenção especial - art. 400, do C. Penal. Ponderar-se-ão, ainda, para o efeito, as agravantes e atenuantes gerais que, não fazendo parte do tipo, tenham sido apuradas nos termos do art. 71° do C.Penal. Deverá, ainda, tomar-se em conta o disposto pelo art. 47°, n° 2, do C.Penal (que estabelece os limites dos montantes da pena de multa entre 200$00 e 100 000$00 - 1 euro a 498, 80 euros). Assim, devem ser tomados em conta para a determinação da pena concreta e da sanção acessória a aplicar ao arguido: • a taxa concreta de álcool no sangue algo distante do mínimo tipificado com crime; e a circunstância de, ao conduzir nesse estado, ter sido interveniente no acidente aqui em causa, com produção de danos para terceiros, sendo consabido que o álcool no sangue, na quantidade apurada, não melhora a aptidão do condutor de automóveis para o exercício dessa actividade; • o dolo - eventual; • a situação sócio-económica do arguido nos termos apurados; • a circunstância de o arguido ter vindo a admitir a prática de tais factos, não obstante ter tentado atribuir a terceiros a responsabilidade de não ter pretendido a realização de contraprova; e tendo depois afirmado claramente que o próprio aceitou a taxa indicada, o que se teve como revelador da sua personalidade; e a circunstância de não apresentar antecedentes criminais, datando aquele de que se teve notícia já do ano de 1993. As circunstâncias descritas, são, assim, de modo a concluir pela existência de alguma necessidade de prevenção especial. As mesmas circunstâncias não obstam, assim, sem necessidade de grandes considerações, à opção por pena não privativa da liberdade, cfr. art. 70°, do C.Penal, por se entender, ainda assim, que esta assegurará plenamente as finalidades de punição e prevenção, por se entender que esta não corresponderá à prática habitual do arguido. Existe efectiva necessidade de prevenção geral, nesta área, atenta a gravidade da conduta de quem conduz sob efeito do álcool de forma a colocar em causa a sua integridade física ou mesmo a vida, assim como, as de quem mais circula na via pública e a circunstância de se vir denotando que a consciência da ilicitude da conduta, tão publicitada nos meios de comunicação social, não afasta os agentes da prática do crime, contribuindo para gerar os conhecidos e alarmantes números relativos à sinistralidade rodoviária; o que exige que os Tribunais assumam, nesta matéria, função de dissuasão. Posteriormente à data da prática dos factos, no que ora releva, entrou em vigor o C. Penal, na versão da Lei n.° 77/2001, que alterou o art. 69°. Assim, haveria que aferir sobre a lei mais favorável ao arguido (art. 2°, nº 4, do C.Penal). Porém, vistos os termos da alteração, verifica-se desde logo, que a medida da sanção acessória se alterou de um mês a um ano para três meses a três anos, pelo que, desde logo, se verifica que esta última é mais desfavorável, pelo que se aplicará a lei vigente à data da prática dos factos. Após a data da prática dos factos entrou, ainda, em vigor o C. da Estrada, na versão do Dec. Lei n° 265-A/2001, de 28-9, pelo que, cfr. art. 3°, n° 2, do Dec. Lei n° 433/82 (mais recentemente alterado pela Lei n° 109/2001, de 24-12) importa aferir sobre a lei mais favorável ao arguido uma vez que será essa a aplicável ao caso. Contudo, visto este novo diploma, verifica-se que o mesmo não apresenta diferenças de relevo no que ao presente caso respeita, com excepção para o disposto pelo art. 142° que possibilita a subordinação da suspensão da execução da sanção acessória à “frequência de acções de formação” ou à “cooperação em campanhas de prevenção rodoviária”, o que não se entende aplicável ao presente caso, na medida em que não se denota na personalidade do arguido desvio que careça especialmente de ser corrigido por um destes meios, e antes, caso que apresenta condições para não se repetir, mas, que, não pode, naturalmente, deixar de ser punido. Ainda, quanto ao disposto pelo art. 44°, também, não se verifica qualquer alteração, com - excepção para a coima mais elevada que se encontra neste novo diploma. Assim, será aplicável ao caso a lei vigente à data dos factos - art. 3º, nº 1, do citado Dec. Lei n° 433/82.» Também correcta a aplicação da lei mais favorável, resultante da alteração da Lei n.° 77/01. Em suma, não merece provimento, ainda neste particular a pretensão do recorrente. Em consequência, os dois recursos foram julgados improcedentes. 2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do Acórdão proferido por V.Ex.a, Dr. Moraes Rocha, conjuntamente com o Dr. Telo Lucas (embora não acompanhados pelo Sr. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida, que votou vencido) confirmativo, na íntegra, do despacho de fls. 220 [que não admitira a Contestação do Pedido Cível, deduzida pelo arguido] e da Sentença, tendo suscitado várias questões constitucionais ao longo do processo, (no Tribunal de Primeira Instância - 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra - nos recursos motivados e conclusivos interpostos em 18.6.2001 e de 17.Junho.2002 - e neste Tribunal da Relação - nas alegações) vem recorrer ao Tribunal Constitucional nos termos do art.° 70° N.° 1 b) e N.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional, dado que ao caso já não cabem quaisquer recursos (ordinários), por força do princípio da dupla conforme, que enforma o actual sistema de recursos em processo penal, tendo assim VV.Exa. decidido em última instância a matéria controvertida; nos termos e fundamentos seguintes: (art.° 75º-A, N.° 1) 1º O presente recurso de constitucionalidade é apresentado no prazo apertado dos oito dias legais, a contar do Acórdão Confirmatório do despacho e da Sentença; (art.° 75° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, já designada no cabeçalho por Lei do Tribunal Constitucional e, doravante, LTC) 2° Relativamente às questões constitucionais seguintes: a) o recorrente suscitou a apreciação do thema decidendum à luz do art.° 31° N.° 1 da Constituição; b) à luz do art.° 32° da Constituição; c) à luz do art.° 25° N.° 1 e 2 da Constituição; d) à luz do art.° 29° N.° 5 da Constituição; 3° A Lei Fundamental estatui que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (art.° 280° N..° 1 b) da CRP); (sublinhado nosso) Estatuição plasmada na LTC, no seu art.° 70° N.° 1 b); (com o acrescento “em secção”) 4° “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos art. ‘ 277° e ss.” da CRP ( art.° 223° N°1 da CRP ) sendo que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.° 204° da CRP); 5° A fiscalização concreta da inconstitucionalidade pedida consiste num controlo concreto de normas - por via de acção - quando, num processo a decorrer em tribunal, se coloca a questão da inconstitucionalidade de uma norma, com pertinência na causa - Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5. Edição (1991), Almedina, pag. 1055 e 1056; 6° Nos termos da Lei Fundamental (art.° 2800 N.°4) e ordinária (art.° 72° N.°1 b) e N.°2 da LTC) para este RECURSO de constitucionalidade tem legitimidade a parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade; 7º O thema decidendum para o arguido consistira em poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível 1 - pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido, deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível (peça processual do arguido, quanto ao pedido cível apenas) por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque a Companhia Seguradora já chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando-lhe 5.000 contos (EUROS : 24.939,89) em que o arguido não fora tido nem achado, ouvido ou sequer notificado ; (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS!) 2 - a decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar; (aliás, neste âmbito referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado!) 8° O thema decidendum consistira ainda em, ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, esta prática se revelar inconstitucional, quer por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, quer também por ofensa à sua integridade pessoal; 9º O thema decidendum consistira ainda na violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.° 29° N.° 5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal; 10° Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.°2 da LTC, o recorrente indica ao tribunal “ad quem” que suscitou estas questões constitucionais: a) na peça processual Recurso Interlocutório interposto do despacho judicial de fls. 200, que não admitiu a Contestação do Pedido Cível, entregue pelo recorrente/arguido em 18.Junho.2001; (no artigo 10°, e no artigo 4° das Conclusões) b) e depois no art.° 3° das Conclusões da peça processual Interposição de Recurso Motivado à Relação de Lisboa, e já antes no art° 11, do corpo principal das mesmas alegações, entregues em 17.Junho.2002; e) e também na peça processual Interposição de Recurso Motivado à Relação de Lisboa, de novo no corpo das alegações - art.°s 13°, 38°, 41°, 43°, 44° e 45° - e nas imprescindíveis e inelutáveis Conclusões - art.°s 3°, 8°, 10° e 11° das mesmas; e antes na Contestação do Arguido -art.° 390; 11º Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.°2 da LTC, o recorrente indica o Acórdão da Relação, datado de 23.11.2005, como referidor destas questões constitucionais, nas folhas dois, três, seis, sete (ponto 1, quanto ao recurso principal, no Acórdão) onze (ponto 3, quanto ao recurso principal, no Acórdão) doze (ponto 4, quanto ao recurso principal, no Acórdão) e treze (ponto 5, quanto ao recurso principal, no Acórdão) 12° Para efeitos do disposto pelo art.° 75°-A N.° 1 da LTC, in fine, o recorrente indica ao tribunal “ad quem” a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie; Como segue: Sobre esta questão, dispõe o art.° 250° do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 13º Tendo sido tiradas, cinco minutos depois da Leitura de Sentença (condenatória), as impressões digitais ao arguido, conforme se explicou melhor no requerimento de interposição de recurso (alegado e concluído) essa prática á inconstitucional; Quer por violação do art.° 32° N.°2 da CRP, uma vez que se colhe a impressão digital do arguido ANTES da Sentença Condenatória se tornar definitiva quer por violação do art.° 25° N.°1 e 2 da CRP: porque arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 14° A norma jurídica constante do art.° 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra-ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguês) absorveria a conduta típica - logo, há violação constituciona1; E o art.° 29° n.° 5 da Constituição estatui : “Ninguém pode ser julgado mais do uma vez pela prática do mesmo crime”, com o duplo alcance de direito de defesa negativo (o direito de não ser julgado mais do que uma vez, pelo mesmo facto, conferindo-lhe a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores desse direito) e princípio conformador das “lege ferenda”; (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, com sublinhado e negrito nosso de pelo mesmo facto). 15° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. (idem, ibidem) 16º Repetindo o alegado no Tribunal da Relação o ordenamento jurídico intervém com menos força, quando aplica as sanções previstas no Código da Estrada; ou com mais força, quando aplica as sanções previstas no Código Penal (o carácter fragmentário do direito penal também explica esta perspectiva, através do princípio da subsidiariedade, da máxima restrição ou da intervenção mínima do direito penal). O que não pode é intervir com sanções mais fracas (as provenientes do Direito Estradal) e com sanções mais fortes (as provenientes do Direito Penal, que só deveriam ser chamadas a intervir quando todas as outras menos gravosas falham...) ao mesmo tempo, sem violar o príncípio “ne bis in idem”. Isto parece defender igualmente a Prof. Teresa Beleza quando escreve : “penso que o “ne bis in idem” deve ser tratado também como princípio material (...)e sendo assim não poderá continuar-se a defender a completa independência dos dois processos, nos termos em tem sido aceite” (recorda-se o tribunal “ad quem” que aqui estavam em causa o processo criminal e o processo disciplinar, mas parece ter plena aplicação aquele raciocínio neste processo). (vide Teresa Beleza, Direito Penal (o livro verde) 1° Volume, AAFDL, 1984, pg. 106/107 da 2ª Edição). 17° O que diz a lei, neste âmbito? Art.° 82° e 90° N.°2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional : “A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto”. Como quem diz: (e passe a teatralidade da imagem) “Sai de cena, o regime sancionatório menos enérgico; e entra em cena, o regime sancionatório mais enérgico.” 18° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico-estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 19° Chamada de atenção ao tribunal “ad quem” de que a votação no Acórdão não foi unânime: houve uma declaração de voto de vencido (precisamente do Sr. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida) de um Juiz Desembargador que exarou: «vencido, porquanto, para além de não acompanhar a fundamentação, nomeadamente quanto às razões pelas quais se confirma a não aceitação da contestação – que, em meu entender, se justifica porque não houve intervenção de terceiros e o pedido não tinha sido deduzido contra o arguido - e quanto ao facto de se ter apreciado o procedimento administrativo adoptado para a recolha das impressões digitais - visto que é matéria que não integra a decisão recorrida - com cujos argumentos, de resto, não concordo, não subscrevo a decisão na medida em que considero que o procedimento contraordenacional se encontra extinto por prescrição». ESTE O CONTEÚDO DO PRESENTE REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; O RECURSO agora interposto por meio de requerimento, preenche todos os pressupostos processuais subjectivos exigidos pela lei: art.° 280° CRP e art.° 69° e ss. da LTC: · quanto ao tribunal, a questão foi levantada num feito submetido a julgamento, perante um tribunal - art.° 207° CRP; · quanto aos sujeitos, a questão foi levantada pela parte recorrente: art.° 280° N.°1 b) e N.° 4 da CRP + art.° 72° n.° 2 LTC; · quanto aos pressupostos processuais objectivos, estes encontram-se igualmente preenchidos: I - que a questão seja de inconstitucionalidade, concreta e objectiva; II - ... relevante para a decisão da causa; III - com referência a normas aplicadas na causa; (são elas as constantes dos art.°s 78°, 377° do CPP quanto ao pedido cível; 250° do C.P.P. quanto à recolha das impressões digitais; e 136° do Código da Estrada, quanto ao princípio ne bis in idem) IV - … procedente, na perspectiva do arguido; Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª Edição (1991), Almedina, pag. 1055 e 1056; Em terceiro lugar, O recorrente reputa igualmente ilegal a apreciação do thema decidendum à luz do art.° 29° N.° 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal - ou, dupla valoração do comportamento do arguido) o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada, que frontalmente contraria o disposto naquele art.° 29° N.° 5! Concretamente quanto a este fundamento, o recorrente faz ressaltar: na Contestação por si apresentada, no art.° 39°, suscitou esta inconstitucionalidade, logo perante o tribunal de primeira instância; posteriormente, na Sentença, este problema foi enfrentada pela M.ma Dr.a Juiz, que entendeu não existir “dupla punição pela mesma factualidade” (fls. 15 da Sentença in fine) e pelo Acórdão (fls. 12, in fine). Pedido: Porque o Acórdão (recorrido) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Novembro de 2005, fez errada interpretação das normas jurídicas aplicadas, violando as normas constitucionais, acima citadas e invocadas, bem como os princípios consagrados na Lei Fundamental do País, sobre esta matéria, roga-se a V.Ex.a se digne admitir o presente recurso, prosseguindo o mesmo, seus ulteriores termos, até final, decidindo: a) - que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível; b) - que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal c) - que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal. O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez! Foi proferido Despacho, ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, convidando o recorrente a indicar as dimensões normativas que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (fls. 605). O recorrente respondeu o seguinte: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do despacho proferido por V.Ex.a, de convite para que indicasse as dimensões normativas que pretende(u) submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, responde: 1° Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível: o art.° 315° N.° 1 do Código de Processo Penal, permite ao arguido apresentar a Contestação, quanto às razões de facto e de direito que compõem a sua defesa. E o art.° 78° do C.P.P., idem. 2° No caso dos autos, o arguido foi admitido a apresentar a sua Contestação criminal - a que respeita o art.° 315° N.° 1 do C.P.P. - mas não foi admitido a apresentar a sua Contestação quanto ao Pedido Cível - a que respeita o art.° 78° do C.P.P.; 3° E essa atitude do tribunal criminal de Mafra - apoiada pelo tribunal “a quo” - prejudica-o, desde logo porque não se pôde defender do pedido cível; no entanto, na sequência de Acordo entre a Companhia Seguradora e o lesado, esta veio a pedir ao arguido o pagamento de 55.215,26 Euros! (vide a carta da Companhia Seguradora que já consta dos autos) 4° Ao arguido deve poder ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua defesa quanto ao Pedido Cível, o que é admissível, em sede constitucional. 5º Através do art.° 32° N.°1 da C.R.P. (pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido) deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível, por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque, como já se disse, a Companhia Seguradora já chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando-lhe 5.000 contos (EUROS: 24.939,89) e o arguido não foi tido nem achado, ouvido ou sequer notificado; (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS!) 6° A decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar. 7º Goza o arguido em especial do direito de “ser ouvido pelo tribunal … sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte” - art.° 61° N.° 1 b) do C.P.P. Neste âmbito já referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado! 8° O que desrespeita a Constituição - art.° 32° N.° 1 e N.° 5: “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa” e “... tem estrutura acusatória., subordinado ao princípio do contraditório”. 9º Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal: 10º A Lei N°57/98. de 18-8, estabelece a Identificação Criminal: N.° 2: “São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico”. art. 1 (alterada pela Declaração de rectificação 16/98, de 22-9 ; e pelo Decreto-Lei 381/98, de 27-11 ; revogou a Lei 12/91, de 21-5) 11º Presumindo-se INOCENTE até ao trânsito em julgado da Sentença Condenatória (art.° 32° N.° 2, primeira parte da C.R.P.) está bem de ver que não cabe na PREVISAO da NORMA JURÍDICA referida no número anterior, (arguidos condenados) pelo que não se lhe pode aplicar a ESTATUIÇÃO (recolha das impressões digitais); 12° Ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial (o que ainda NÃO aconteceu) esta prática revela-se inconstitucional, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência; 13º É certo de que se poderá tratar de uma prática mas o Tribunal Constitucional tem de ter poder para considerar que esta prática é ilegal e inconstitucional: ilegal, por desrespeito ao art.° 1º da Lei N° 57/98, de 18-8, que diz que só pode ser recolhida a impressão digital de arguidos condenados; inconstitucional, por desrespeito ao art.° 32° N.° 2, primeira parte da Constituição. 14° Mas também por ofensa à sua integridade pessoa]. 15º Dispõe o art.° 250º do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 16° Há violação do art.° 25° N.°1 e 2 da CRP: o arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 17° Tratamento degradante e humilhante, nomeadamente enxovalho público e desnecessário levado a efeito pelo tribunal - vide o que se escreveu no Recurso Principal - motivado e concluído - do arguido (de 17-6-2002) art.° 12° a 14° - e ainda: Constituição da República Portuguesa Anotado, pelos Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª Edição revista, 1993, nota 1 ao art.° 25°; Bem como: Constituição Portuguesa Anotada, pelo Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros, Tomo 1, 2005, anotação ao citado art.° 25°. 18° Mais uma vez: a prática adoptada é lamentável! É intolerável, fazer-se isto a quem pode identificar-se com Bilhete de Identidade, válido e donde já consta a dita impressão digital (embora só uma); mas NORMA, propriamente NORMA, não há! 19° Quanto ao terceiro pedido formulado de que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal: O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez! Eis a violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.° 29° N.°5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal; 20° A norma jurídica constante do art.° 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra-ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguez) absorveria a conduta típica - logo, há violação constitucional; 21° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 22° Art.° 82° e 90° N.°2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional: “A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto”. 23° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico-estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 24° Aqui, é que realmente NORMA, propriamente NORMA, já há! O art.° 136° do Código da Estrada está em rota de colisão com o art.° 29° N.° 5 da Constituição; PENSA-SE TER INDICADO A DIMENSÃO NORMATIVA, QUE SE PRETENDIA VER APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; resumindo: Na primeira vertente, A norma contida no art.° 32° N.°1 e 5 (e art.° 61° N.°1 b) do C.P.P.) da Constituição, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art.° 78°, 315° 1 e 377° do Código de Processo Penal; Na segunda vertente, A norma contida no art.° 32°, N.° 2 primeira parte e 25° N.° 1 e N.° 2 da Constituição (recolherem as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art.° 1 N.° 2 da Lei 57/98, de 18-8, e art.° 250° do C.P.P., pois o tribunal recolheu-lhe as impressões digitais, mas nunca invocou a norma com base na qual, o fazia; Na terceira vertente, A norma contida no art.° 29° N.° 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada. Aqui, a norma contida no art.° 136° do CE contraria frontalmente o disposto pelo art.° 29° N.° 5 da CRP. A Relatora proferiu então o seguinte Despacho: 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, são submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional as seguintes questões: A., arguido nos autos acima referenciados, no seguimento do despacho proferido por V.Ex.a, de convite para que indicasse as dimensões normativas que pretende(u) submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, responde: 1° Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido tem o direito de contestar o pedido cível: o art.º 315° N.º 1 do Código de Processo Penal, permite ao arguido apresentar a Contestação, quanto às razões de facto e de direito que compõem a sua defesa. E o art.º 78° do C.P.P., idem. 2° No caso dos autos, o arguido foi admitido a apresentar a sua Contestação criminal - a que respeita o art.º 315° N.º 1 do C.P.P. - mas não foi admitido a apresentar a sua Contestação quanto ao Pedido Cível - a que respeita o art.º 78° do C.P.P.; 3° E essa atitude do tribunal criminal de Mafra - apoiada pelo tribunal "a quo" – prejudica‑o, desde logo porque não se pôde defender do pedido cível; no entanto, na sequência de Acordo entre a Companhia Seguradora e o lesado, esta veio a pedir ao arguido o pagamento de 55.215,26 Euros! (vide a carta da Companhia Seguradora que já consta dos autos) 4° Ao arguido deve poder ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua defesa quanto ao Pedido Cível, o que é admissível, em sede constitucional. 5° Através do art.º 32° N.º1 da C.R.P. (pelo princípio constitucional da protecção global dos meios de defesa do arguido) deve admitir-se o arguido a contestar o pedido cível, por poder bem vir a ser afectado num eventual direito de regresso contra si demandado - até porque, como já se disse, a Companhia Seguradora lá chegou a acordo com o lesado/ofendido, pagando‑lhe 5.000 contos (EUROS: 24.939,89) e o arguido não foi tido nem achado, ouvido ou sequer notificado (a Seguradora já escreveu ao arguido, pedindo-lhe 55.215,26 EUROS ! ) 6° A decisão que veio a ser produzida contra/sobre si, também o afectou, pois a Companhia Seguradora poderá vir demandar o arguido - como já lhe comunicou - ao abrigo do direito de regresso, e não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar. 7° Goza o arguido em especial do direito de "ser ouvido pelo tribunal ... sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte"- art.º 61° N.º 1 b) do C.P.P. Neste âmbito já referiu o mais TOTAL E COMPLETO OSTRACISMO a que o tribunal de primeira instância o votou, pois nem sequer da transacção judicial, homologada nos autos judiciais, lhe foi dado conhecimento: jamais dela foi notificado! 8° O que desrespeita a Constituição - art.º 32° N.º 1 e N.º 5: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa" e “...tem estrutura acusatória..subordinado ao princípio do contraditório”. 9° Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido tem o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal: 10° A Lei Nº 57/98, de 18-8, estabelece a Identificação Criminal: N.º 2 : "São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico”. art. 1º (alterada pela Declaração de rectificação 16/98, de 22-9 ; e pelo Decreto-Lei 381/98, de 27-11; revogou a Lei 12/91, de 21-5) 11° Presumindo-se INOCENTE até ao trânsito em julgado da Sentença Condenatória (art.º 32° N.º 2, primeira parte da C.R.P.) está bem de ver que não cabe na PREVISÃO da NORMA JURÍDICA referida no número anterior, ( arguidos condenados ) pelo que não se lhe pode aplicar a ESTATUIÇÃO (recolha das impressões digitais); 12° Ao se recolherem as impressões digitais ANTES de transitada em julgado a decisão judicial (o que ainda NÃO aconteceu) esta prática revela-se inconstitucional, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência; 13° É certo de que se poderá tratar de uma prática mas o Tribunal Constitucional tem de ter poder para considerar que esta prática é ilegal e inconstitucional: ilegal, por desrespeito ao art.º 1° da Lei N° 57/98, de 18-8, que diz que só pode ser recolhida a impressão digital de arguidos condenados; inconstitucional, por desrespeito ao art.º 32° N.º 2, primeira parte da Constituição. 14° Mas também por ofensa à sua integridade pessoal. 15° Dispõe o art.º 250° do Código de Processo Penal vários procedimentos relativos a identificação das pessoas; em vão aí procuraremos a recolha das impressões digitais, tal como foi adoptado neste processo, porque não consta; consta, sim, a exibição do bilhete de identidade - que o arguido possuía; 16° Há violação do art.º 25° N.º1 e 2 da CRP: o arguido sabe ler e escrever; possui (e possuía nesse dia, hora e local citado) o seu documento de identificação pessoal (bilhete de identidade) válido, actualizado e não estragado ou adulterado; para quê então sujeitá-lo a um tratamento degradante e humilhante, à frente de toda a gente que entra e sai da Secretaria Judicial? Essas exigências, se válidas, só deverão ter lugar APÓS o trânsito em julgado da Sentença, NÃO ANTES; 17º Tratamento degradante e humilhante, nomeadamente enxovalho público e desnecessário levado a efeito pelo tribunal vide o que se escreveu no Recurso Principal - motivado e concluído - do arguido (de 17-6-2002) art.º 12° a 14° - e ainda: Constituição da República Portuguesa Anotado, pelos DRS. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição revista, 1993, nota 1 ao art.º 25°; Bem como: Constituição Portuguesa Anotada, pelo Prof. Jorge Miranda e Dr. Rui Medeiros, Tomo I, 2005, anotação ao citado art.º 25°. 18° Mais uma vez: a prática adoptada é lamentável! É intolerável, fazer-se isto a quem pode identificar-se com Bilhete de Identidade, válido e donde já consta a dita impressão digital (embora só uma); mas NORMA, propriamente NORMA, não há! 19° Quanto ao terceiro pedido formulado de que o arguido tem direito a não ver valorada sua conduta, por duas vezes: uma, à luz do Código da Estrada; outra, à luz do Código Penal: O respeito pelo princípio ne bis in idem assim o exige: SE dever ser punido, QUE SEJA só uma vez ! Eis a violação do princípio constitucional ne bis in idem (constante do art.º 29° N.º5 da Constituição) por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal; 20° A norma jurídica constante do art.º 136° do Código da Estrada, que permite que a matéria contra‑ordenacional conviva com a matéria crime, conduz a que conduta do arguido esteja a ser duplamente valorada, quando a punição com a multa, a título do crime praticado (condução em estado de embriaguez) absorveria a conduta típica - logo, há violação constitucional; 21° Com este princípio jurídico-penal não se pretende apenas evitar o duplo julgamento; pretende-se evitar também a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime. 22° Art. 82° e 90° N.º 2 do DL. 433/82: (Regime de Ilícito Contraordenacional: "A decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima ou uma sanção acessória caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto; deve suspender-se a execução da decisão da autoridade administrativa quando tenha sido proferida acusação em processo criminal pelo mesmo facto". 23° A punição pelo normativo jurídico-penal absorveria a punição pelo normativo jurídico‑estradal - sendo o arguido punido apenas uma só vez; 24° Aqui, é que realmente NORMA, propriamente NORMA, já há! O art.º 136° do Código da Estrada está em rota de colisão com o art.º 29° N.º 5 da Constituição; PENSA-SE TER INDICADO A DIMENSÃO NORMATIVA, QUE SE PRETENDIA VER APRECIADA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL; resumindo: Na primeira vertente, A norma contida no art. 32° N.º 1 e 5 (e art. 61° N.º 1 b) do CPP) da Constituição, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art. 78°, 315° 1 e 377º do Código de Processo Penal; Na segunda vertente, A norma contida no art. 32º Nº 2 primeira parte e 25º Nº 1 e nº 2 da Constituição (recolherem as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art. 1 N.º 2 da Lei 57/98, de 18‑8, e art.º 250º do C.P.P., pois o tribunal recolheu‑lhe as impressões digitais, mas nuca invocou a norma com base na qual, o fazia; Na terceira vertente A norma contida no art.º 29° N.º 5 da Constituição (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra‑ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.º 136º do Código da Estrada. Aqui, a norma contida no art.º 136° do CE contraria frontalmente o disposto pelo art.º 29° N.º 5 da CRP. 2. Quanto à questão da admissibilidade da contestação do pedido de indemnização civil, verifica‑se que nem a fls. 501 e ss., nem a fls. 202 e ss., suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, quando abordou a admissibilidade da contestação do pedido de indemnização civil. Não se verifica, portanto, quanto a esta questão, o pressuposto processual do recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa. 3. Quanto à recolha das impressões digitais, verifica‑se que o recorrente apenas impugna a “prática” concretizada na recolha das impressões digitais) e não uma norma jurídica (cf. fls. 502 e ss.). Também não se verifica, portanto, o pressuposto processual do recurso interposto, consistente na suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo. 4. Em face do exposto, notifique‑se o recorrente para produzir alegações quanto à questão que tem por objecto o artigo 136º do Código da Estrada, suscitando‑se desde já as presentes questões prévias, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo: Em primeiro lugar, A apreciação das normas jurídicas contidas nos art.°s 32° N.° 1 e 5 e 61° N.° 1 b) do C.P.P. da Constituição da República Português, na interpretação que foi dada pelo Tribunal - não poder apresentar uma defesa quanto ao Pedido Cível, ao abrigo do art.° 78°, 315º 1 e 377° do Código de Processo Penal - não deve ser excluída na QUESTÃO PRÉVIA, antes admitida; Em segundo lugar, A apreciação das normas jurídicas contidas nos art.°s 32°, N.° 2 primeira parte e 25° N.° 1 e N.° 2 da Constituição da República Portuguesa (recolha das impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal - identificação eventualmente ao abrigo do art.° 1 N.° 2 da Lei 57/98, de 18-8, e art.° 250° do C.P.P., pois o tribunal recolheu-lhe as impressões digitais, mas nunca invocou a norma com base na qual o fazia , não deve ser excluída na QUESTÃO PRÉVIA, antes admitida; Em terceiro lugar, A apreciação da norma jurídica contida nos art.°s 29° N.° 5 da Constituição da República Portuguesa (violação do princípio constitucional ne bis in idem, por aplicação simultânea da contra-ordenação estradal e da sanção criminal, o que aconteceu ao abrigo do art.° 136° do Código da Estrada) contraria frontalmente o disposto por aquele art.° 29° N.° 5 , deve resultar em consideração punitiva apenas pelo ilícito mais grave - o do Código Penal, art.° 292° (condução em estado de embriaguês ) uma vez que este já pune suficientemente a conduta do arguido (tipo-de-ilícito criminal, derrogando o contraordenacional) e se atém na medida da culpa do arguido. Por seu turno, o Ministério Público contra‑alegou, concluindo o seguinte: 1 - Por não verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n°. 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não deverão ser conhecidas as questões relacionadas com a falta de contestação do pedido de indemnização civil e com a recolha de impressões digitais. 2 - Tratando-se de factos distintos, porque reveladores de diferentes resoluções, não há violação da norma do artigo 29°., n°. 5 da Constituição, se ao abrigo do disposto na norma do artigo 136° do Código da Estrada resultar condenação pela prática de crime e de contraordenação estradal. 3 - Termos em que não deverá proceder o presente recurso. Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação A) Questões prévias 3. No Despacho de fls. 614 e ss. (transcrito supra), a Relatora suscitou as questões prévias, relativas à inadmissibilidade do pedido de indemnização civil e à recolha de impressões digitais consistentes na não suscitação das respectivas inconstitucionalidades normativas durante o processo. O recorrente respondeu o seguinte: Relativamente às questões prévias 1º Quanto ao pedido formulado no recurso, de que o arguido teria o direito de contestar o pedido cível, aprecia o Tribunal Constitucional, perfunctoriamente, que nunca o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da constitucionalidade normativa ( sic ) ; pelo que, não tendo havido suscitação, não haverá apreciação; 2° No entanto, o arguido lê no art.° 5° do seu RECURSO INTERLOCUTÓRO: “Tudo isto, que à partida terá sido o douto pensamento do julgador, já se tinha aceite no art.° 1° da CONTESTAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL (vide), pelo arguido apresentada; À chegada, porém, entendeu o arguido constituir um meio de defesa posto à sua disposição (nos termos do art.° 32° N.° 1 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o princípio da protecção global dos meios de defesa do arguido, “...”) responder ao PEDIDO CÍVEL formulado, ainda que não directamente contra si;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 3° O arguido lê AINDA no art.° 10º do seu RECURSO INTERLOCUTÓRO: “Posto isto, embora o PEDIDO CÍVEL FORMULADO apenas o tenha sido contra a Companhia Seguradora, o arguido pretende responder ao arrazoado levado a cabo pelo lesado B.; O arguido já fez referência às normas jurídicas constantes dos art.°s 78° e 377° do Código de Processo Penal; mas outras normas jurídicas podem ser convocadas a seu favor, de acordo com o referido princípio da protecção global dos direitos do arguido (art.° 32° da Constituição);” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 4° O arguido lê TAMBÉM no art.° 4º das Conclusões do seu RECURSO INTERLOCUTÓRIO: “A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige art.° 32° da Constituição da República Portuguesa;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 5º Lendo o RECURSO PRINCIPAL (entregue a 17-6-2002) no art.° 11°: “O arguido entende que constitui um meio de defesa posto ao seu alcance, ex vi do art.° 32° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (princípio da protecção global dos meios de defesa do arguido) ser-lhe dada a possibilidade de responder ao pedido cível formulado, ou ao montante e condições da transacção efectuada;” O Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitado? 6° E também lendo este RECURSO PRINCIPAL no art.° 3° das CONCLUSÕES (pois hoje em dia, o rito processual odioso exige «quod non est in conclusionibus, non est in mundo»...): “A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição Portuguesa;” O que se repetiu nas normas jurídicas violadas e sentido da interpretação das mesmas, no RECURSO PRINCIPAL; 7º Lendo o despacho judicial do Tribunal da Comarca de Mafra, datado de 28-6-2001 (a fls. 240) parece dele decorrer que se aceita (e se faz referência) (a)o recurso e questão de que agora se trata (fls. 202); Lendo o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, logo na fl. 2 se escreve: “3º - A intervenção do arguido no pedido cível é, para além de uma questão de lei e direito, como se referiu amplamente no recurso da decisão interlocutória, uma questão constitucional, uma vez que o princípio da protecção global dos direitos do arguido assim o exige: art.° 32° n.° 1 da Constituição;” e logo se diz aí, que “esta conclusão é extraída da motivação do recurso do arguido” (vide fl.1 do Acórdão da Relação de Lisboa); Como é que o Tribunal Constitucional afirma não ter sido suscitada? E mais à frente: “1° intervenção do arguido no pedido cível: o que se deixou escrito sobre o recurso retido vale quanto a este primeiro ponto: o arguido não pode ser prejudicado por via da acção cível instaurada contra a Companhia Seguradora. E, como tal, não pode haver violação do «princípio da protecção global dos direitos do arguido» ou violação do art.° 32° n. ° 1 da Constituição Portuguesa. Improcede, como tal, neste particular, a pretensão do recorrente.” O Tribunal Constitucional afirma que não? 8° Tem picos, é ‘pink’, tem pétalas e perfume de rosa, quando se toca e quando se cheira, mas se o tribunal diz que não é uma ROSA, a rosa de que a gente se abeira, que fazer? 9º Quanto ao segundo pedido formulado de que o arguido teria o direito de não lhe serem recolhidas as suas impressões digitais, ANTES de transitada em julgado a decisão judicial, por negação intolerável do princípio da presunção da inocência, e também por ofensa à sua integridade pessoal, aprecia o Tribunal Constitucional, que “o recorrente apenas impugna a ‘prática’ concretizada a recolha das impressões digitais, e não uma norma jurídica”; pelo que, não tendo havido suscitação, não haverá apreciação; 10º Ainda bem que o tribunal de primeira instância, para bem identificar o arguido presumido inocente (cidadão ainda não condenado em definitivo) não optou por retirar-lhe uma unha, ou arrancar-lhe um bocado de pele’, uma vez que as «velhas impressões digitais» são método falível para bem identificar um ser humano; 11º E nenhum juiz - defensor dos direitos, liberdades e garantias do cidadão em geral, mas não deste em particular, pelos vistos (ao menos quanto a este segmento) - soube ou foi capaz de o defender; Não há juízes nas instâncias capaz de notar este degradante e humilhante trato?! 12° É lamentável; no âmbito da história da República Romana, o descrédito nos tribunais correspondeu ao princípio do fim da República; (do Advogado Marco Túlio Cícero, Prefácio na pg. 22, 3º §º, “As Catilinárias”, e outras ‘defesas’ da Série Clássicos Gregos e Latinos, org. pela Prof.ª Maria Helena da Rocha Pereira, Verbo, 1974) 13º Quanto à invocada falta de suscitação durante o processo, conducente à falta de apreciação, não se tecerá nenhum comentário: chegando A CONSISTIR esta matéria, da recolha das impressões digitais, CAPÍTULO AUTÓNOMO nas peças processuais entregues pelo arguido, desde logo no RECURSO PRINCIPAL (ART.° 12° - 14º) ou nas alegações à Relação de Lisboa ( nos pontos de interesse apontados pelo Venerando Juiz Desembargador) seria cómico - se não fosse trágico - persistir na sua falta de invocação; A resposta do recorrente demonstra que não foram suscitadas durante o processo as questões de constitucionalidade normativa relativas à admissibilidade do pedido de indemnização civil e à recolha de impressões digitais. Na verdade, para que se considere suscitada durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa é necessário que o recorrente identifique, perante o tribunal a quo, uma norma ou dimensão normativa que considere inconstitucional, a norma ou princípio constitucional violado e é também necessário que apresente uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício apontado. Não basta, pois, fazer referências à Constituição ou afirmar que uma dada actuação processual ou decisão é inconstitucional. É necessário, como se disse, identificar a norma infraconstitucional que se considera inconstitucional. Tal exigência decorre da natureza da fiscalização concreta da inconstitucionalidade que tem apenas por objecto normas e não decisões judiciais. Na resposta reproduzida supra, o recorrente transcreve várias passagens das peças processuais por si apresentadas. Nessas passagens, são feitas várias referências à Constituição e afirmam‑se várias inconstitucionalidades. No entanto, em nenhum momento dessas passagens (e mesmo das alegações de fls. 202 e ss. e de fls. 501 e ss.) é identificada a norma que, tendo sido aplicada no processo, o recorrente considera inconstitucional. Dos referidos trechos (e das alegações) apenas decorre que o recorrente considera inconstitucional a decisão que não admitiu a contestação do pedido de indemnização civil que apresentou assim como o modo como foram recolhidas as impressões digitais. O recorrente nunca identifica a norma ou dimensão normativa, isto é, o critério material de decisão de casos (que não se confunde com a decisão do caso) que considera inconstitucional. O recorrente revela dificuldades na apreensão do sentido do que se deixa dito (dificuldade que se expressa na forma pouco clara como concluiu o recurso de constitucionalidade). No entanto, tal dificuldade apenas demonstra uma deficiente compreensão dos mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade. 4. Não se verificam, portanto, os pressupostos processuais relativos às questões indicadas, pelo que o Tribunal Constitucional delas não tomará conhecimento. B) Apreciação da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 136º do Código da Estrada 5. O recorrente suscita a questão da inconstitucionalidade da condenação, em concurso efectivo, pela prática da contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada e pela prática do crime do artigo 292º do Código Penal. O mencionado artigo 44º tem a seguinte redacção: Artigo 44.° Mudança de direcção para a esquerda 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2. Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias. 3. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 10 000$ a 50000$. O artigo 292º do Código Penal. na redacção da Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, tem o seguinte teor: Artigo 292.° (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) 1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica. A redacção deste artigo vigente no momento da prática do facto corresponde ao actual nº 1. Assim, o recorrente considera inconstitucional o artigo 136º do Código da Estrada na medida em que permite a condenação em concurso pela prática das duas infracções. O referido artigo 136º tem a seguinte redacção: Artigo 136.° Concurso de infracções 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação. 2. As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. O recorrente invoca a violação do princípio ne bis in idem, sustentando que, no caso, o mesmo facto foi valorado duplamente, ao ser sancionado como crime e como contra‑ordenação. Não se questiona a relação do princípio ne bis in idem com os casos de concurso entre crime e contra‑ordenação. De resto, o Tribunal Constitucional já admitiu diversas vezes a invocação desse parâmetro de constitucionalidade em casos com esta configuração (cf., entre outros, os Acórdãos nºs 244/99, 566/04 e 102/99 – www.tribunalconstitucional.pt). A questão de constitucionalidade normativa que os presentes autos suscitam, porém, é a de saber se a norma que fundamenta a condenação, em concurso efectivo, pela prática da contra‑ordenação do artigo 44º do Código da Estrada e do artigo 292º do Código Penal violará ou não o disposto no nº 5 do artigo 29º da Constituição. No que releva para a decisão da presente questão, o princípio ne bis in idem impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez (não se pretende naturalmente abranger, nesta explicitação do princípio ne bis in idem, os casos em que o julgamento é repetido na sequência da anulação, em sede de recurso, a anterior julgamento). A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infracção corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício da pretensão punitiva do Estado. Assim, e ainda em abstracto, o mesmo facto que lese ou afecte uma só vez um bem jurídico não pode ser valorado duas vezes. No caso dos autos, a conduta do agente, ora recorrente, traduziu‑se na condução sob o efeito de bebida alcoólica (a taxa detectada foi de 1,58g/l). Tal actuação constitui o crime previsto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal. Trata‑se de um crime de perigo abstracto que é susceptível de pôr em perigo vários bens jurídicos relacionados com a circulação rodoviária, presumindo‑se o elevado grau de perigosidade da acção. O perigo relativamente a esses bens é o motivo da incriminação, mas o facto incriminado é a conduta tipicamente perigosa e elevadamente perigosa. No entanto o recorrente incumpriu ainda as regras do artigo 44º do Código da Estrada, relativas à mudança de direcção, incorrendo, por essa razão, na inerente responsabilidade contra‑ordenacional. Trata‑se da realização de uma concreta infracção pela mesma conduta de condução no sentido naturalístico, mas que corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica. Verifica‑se, pois, autonomia entre a conduta relativa à manobra perigosa que originou responsabilidade contra‑ordenacional e a conduta que originou responsabilidade penal. É verdade que ocorrem ambas no mesmo contexto. Porém, tal circunstância não impede um desvalor plúrimo. Na verdade, a condução sob o efeito do álcool põe em causa uma multiplicidade de bens, em si mesmo, independentemente da realização de manobras perigosas. Não se tem de concretizar nelas para que possa ser incriminada. Por outro lado, a realização de manobras perigosas pode, evidentemente, não estar associada a uma condução sob o efeito do álcool. Não há, portanto, qualquer relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica entre as duas condutas, nem em abstracto, nem sequer em concreto, que impusesse como obrigatória do ponto de vista constitucional uma consunção. Assim, os bens jurídicos afectados não são em concreto postos em perigo de maneira coincidente. No caso da condução perigosa, estamos perante uma multiplicidade de bens como é característico dos crimes de perigo comum, cuja afectação se verifica em todo o tempo de condução sob o efeito do álcool. No caso da manobra perigosa de mudança de direcção, dá‑se uma colocação em perigo de bens em certo momento específico de condução, prevenindo‑se apenas o perigo para os bens que seriam afectados com a manobra. Na perspectiva do grau de desvalor é, assim, sustentável que o legislador entenda que há um acréscimo de desvalor pela realização da manobra perigosa de mudança de direcção relativamente à condução sob o efeito do álcool. É, deste modo, esse acréscimo de desvalor que torna justificável o ponto de vista legal de um concurso efectivo, sendo, naturalmente, possíveis, outras opções segundo uma lógica de concurso ideal. Todavia, a Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria. III Decisão 6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento da questão relativa à não admissão da contestação do pedido de indemnização civil; b) Não tomar conhecimento da questão relativa à recolha das impressões digitais; c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 136º do Código da Estrada; d) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 8 de Junho de 2006 Maria Fernanda Palma Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos