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TC_20060354 AI generated

TC_20060354 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20060354
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

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artigo 420.º do Código de Processo Penal, artigo 380.º do Código de Processo Penal, artigo 666.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal; TC_20060354 · Tribunal Constitucional: Mesmo a considerar-se que não existe qualquer dever de “audiência prévia” para a eventual aplicação do art. 420.º do C.P.Penal.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad scope of review in cassation right to be heard waiver of oral hearing

Cited Legislation

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artigo 420.º do Código de Processo Penal
Mesmo a considerar-se que não existe qualquer dever de “audiência prévia” para a eventual aplicação do art. 420.º do C.P.Penal.
artigo 380.º do Código de Processo Penal
artigo 666.º do Código de Processo Civil
artigo 4.º do Código de Processo Penal
Mesmo a considerar-se que não existe qualquer dever de “audiência prévia” para a eventual aplicação do art. 420.º do C.P.Penal.
artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 354/06

ACÓRDÃO N.º 354/2006

Processo Nº 291/06

2.ª Secção

Conselheiro: Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.

2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

“1 – A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a “inconstitucionalidade da norma tirada do disposto nos nºs 1 a 4 do arts. 420.º do C.P.P., quando interpretadas no sentido de optar pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e consequente condenação em sanção pecuniária, sem a prévia audição do interessado em termos deste poder alegar o que tiver por conveniente”, por violação “dos princípios constitucionais da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, do direito ao recurso, do contraditório ou o denominado due údiceo f law e da proibição de indefesa, o qual está contido no acesso ao direito e à justiça, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, 202.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa”.

2 – Compulsados os autos, colhe-se, com interesse para o caso sub judicio, que:

2.1 – A recorrente, inconformada com a decisão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, de 2 de Junho de 2004, que absolvera o arguido B. da prática de um crime de ofensas à integridade física simples, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 13 de Julho de 2005, o rejeitou, por manifesta improcedência.

Quanto à fixação das custas, o Tribunal da Relação fixou a taxa de justiça em 5 Ucs, acrescentando que “nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do CPP, arcará a recorrente, ainda, com o pagamento de 4Ucs de taxa de justiça”.

2.2 – Discordando do decidido, a recorrente apresentou reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto onde pugnou pela inconstitucionalidade “do regime instituído nas normas dos nºs 1 a 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de optar pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência, e consequente condenação em sanção pecuniária, sem a prévia audição do interessado em termos deste poder alegar o que tiver por conveniente sobre tal intenção do tribunal e previsível condenação, por violação dos princípios do direito ao recurso, do contraditório ou o denominado due údiceo f law e da proibição de indefesa, o qual está contido no acesso ao direito e à justiça, consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição”.

2.3 – Por Acórdão de 16 de Novembro de 2005, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que “o acórdão não padece de qualquer vício susceptível de ser corrigido pela via da aplicação do artigo 380.º do Código de Processo Penal” e que, fora da previsão desse artigo, “nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil, normativo aplicável ao caso ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, é intocável o acórdão em causa, na medida em que, com a sua prolação, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional dos juízes que o proferiram quanto à matéria nele tratada”.

Deixou-se ainda consignado que “aquando da notificação do artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a recorrente foi posta ao corrente da possibilidade do recurso ser rejeitado, sendo essa a posição do Ministério Público” e que “nos casos em que a manifesta improcedência de um recurso e consequente decisão de rejeição liminar resultar da iniciativa do relator, nenhuma disposição legal impõe que se deva dar prévio reconhecimento dessa intenção ao recorrente, bem como do propósito de o condenar na taxa de justiça imposta por tal situação”.

2.4 – Novamente inconformada, a recorrente interpôs, nos termos supra referidos, recurso para este Tribunal, tendo alegado, no respectivo requerimento de interposição que “a Recorrente não teve oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade antes da apresentação da respectiva reclamação, dado que não foi prevenida, nem ouvida quanto à aplicação do respectivo normativo (…)”.

3 – Dado que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional e estando em causa um problema enquadrável no âmbito normativo delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se com base nos seguintes fundamentos.

4 – Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC.

Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. E este requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).

É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito).

Por outro lado, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de não se impor que o recorrente suscite, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, quando a aplicação da norma (ou de uma sua interpretação) em causa seja imprevisível, ou seja, quando a decisão recorrida se configure como uma decisão-surpresa.

Contudo, como se afirmou no Acórdão n.º 186/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tal “não é seguramente o caso em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária”.

Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia.

E isto porque, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.

Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.

Projectando estes criteria no caso decidendo, bem se compreende que a recorrente não podia ter-se por dispensada do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade que coloca ao Tribunal Constitucional.

De facto, não pode olvidar-se que a rejeição do recurso, por manifesta improcedência, se configurava, nos termos da lei processual, como uma das possíveis vias de decisão do problema concreto, pelo que, em face da susceptibilidade do Tribunal da Relação fazer aplicação do artigo 420.º do Código de Processo Penal, devia e podia a recorrente ter antecipado a suscitação do problema de constitucionalidade para um momento anterior ao da prolação da decisão final de mérito, colocando o Tribunal a quo perante o dever de fiscalizar a constitucionalidade do regime legal antes de o aplicar.

Valendo este raciocínio para a previsão que possibilita a rejeição do recurso em conferência, o mesmo pode dizer-se da aplicação do preceituado no n.º 4 da norma sindicanda, uma vez que a mobilização desta norma se prefigura, nos termos legais, como uma consequência do julgamento de rejeição do recurso.

Deste modo, cabia à recorrente, em face do entendimento que perfilha, ter confrontado o Tribunal a quo com a invalidade sub species constitutionis do regime legal aplicável, e, consequentemente, com a necessidade – no seu entendimento, constitucionalmente imposta – de o Tribunal notificar as partes para se pronunciarem sobre a previsível aplicação do artigo 420.º do Código de Processo Penal.

O que sai reforçado, na esteira do que se disse, pelo facto do Tribunal da Relação ter mobilizado o artigo 420.º do Código de Processo Penal em estrita correspondência com o seu sentido textual, que, como é sabido, não impõe qualquer dever de “audição prévia”, donde não poder considerar-se “imprevisível” ou “insólita” a sua aplicação declarativa.

Independentemente disso, é manifesto que a recorrente dispôs de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade do artigo 420.º, nºs 1 a 4, do Código de Processo Penal quando foi confrontada, nos termos e para os efeitos do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com o parecer do Representante do Ministério Público no sentido de haver fundamento para a rejeição do recurso.

Ora, o facto da recorrente ter sido alertada para a possibilidade de rejeição do recurso atesta também, só por si, que a aplicação do regime controvertido não constitui, para efeitos da aferição do cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, uma decisão surpreendente e, como tal, insusceptível de ser razoavelmente prevista ou antecipada pelas partes.

5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente com 7 (sete) Ucs. De taxa de justiça.

3 – Como fundamentos da reclamação, a reclamante aduz o seguinte:

“1º

O MMº Juiz Conselheiro/Relator proferiu a fls. – dos autos, douta decisão onde decidiu pelo não conhecimento do Recurso por parte deste Tribunal Superior.

2º

O fundamento em que assentou a decisão de rejeição do recurso do MMº Senhor Juiz Relator, foi a não invocação da inconstitucionalidade antes da reclamação apresentada pela Recorrente ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto a fls. Dos autos.

3º

Nos presentes autos, a Recorrente recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de 1ª Instância para o Tribunal Superior consagrando o direito ao Recurso, que cada cidadão e em especial os cidadãos que são partes num processo judicial têm.

4º

Aquela rejeição pelos fundamentos invocados para a mesma e porque nem estes, nem aquela, foram objecto de prévia comunicação à Recorrente por forma a que sobre uma e outra coisa pudesse pronunciar-se, constituiu para a Recorrente uma decisão surpreendente e até imprevisível, ou seja, uma verdadeira decisão “surpresa”.

5º

Mesmo a considerar-se que não existe qualquer dever de “audiência prévia” para a eventual aplicação do art. 420.º do C.P.Penal.

6º

Na medida em que aquela ideia subjacente à rejeição quase liminar do recurso, traduz uma violação da princípio, também com assento constitucional do Direito ao Recurso.

Ora,

7º

A Recorrente foi surpreendida quer com a decisão de “manifestamente improcedente” proclamada pelo Tribunal da Relação do Porto,

8º

Quer com a respectiva e elevada condenação em “multa” de 4 Ucs a que foi sujeita.

9º

Consequentemente só na Reclamação apresentada a fls. – pela Recorrente, pôde a mesma pronunciar-se e desse modo suscitar a questão da constitucionalidade da norma que fundamentou tal rejeição.

10º

Ou seja, não podia a Recorrente colocar ao Tribunal “a quo” a questão da constitucionalidade – por não lhe ser exigível a antecipação de tal solução (rejeição do Recurso e condenação em elevada taxa de justiça) dado a mesma ser objectivamente surpreendente e inesperada (para a Recorrente) –,

11º

Sendo-lhe por isso lícito suscitá-la nos termos em que o fez, ou seja, no momento processual imediatamente posterior e através da dedução da Reclamação apresentada contra aquela decisão que lhe rejeitou o requerimento de interposição de Recurso e a condenou em taxa de justiça.

12º

A existência de parecer do Ministério Publico a promover no sentido da rejeição do Recurso interposto,

13º

Não significa, com o devido respeito, que a decisão seja definitiva e tomada no sentido por este propugnado.

14º

Daí que, não foi “mais” uma oportunidade processual de que a Recorrente se poderia ter valido.

15º

Acresce que, o douto parecer do Ministério Publico, não prevê, nem podia a respectiva condenação em “multa” aplicada pelo Tribunal da Relação.

16º

A qual configura a aplicação de uma pesada sanção a quem se atrever a discordar de uma decisão judicial tomada em primeira instância…

17º

Também ai, não foi a recorrente ouvida da intenção do Tribunal de 2ª Instância da intenção em condena-la no pagamento de uma tão avultada sanção.

18º

Também essa decisão foi “surpreendente” para a Recorrente.

19º

Sabe a recorrente que o sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo, tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar sobre a questão de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em “segunda Instância”.

20º

Devendo, portanto, em princípio, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

21º

E foi exactamente isto que a Recorrente atempadamente fez.

22º

Como supra se evidenciou e os autos demonstram a Recorrente/Reclamante logo após ter sido confrontada com a surpreendente decisão que lhe rejeitou o Recurso interposto nas condições supra explanadas e que os autos bem demonstram,

23º

Apresentou a devida Reclamação – o que é o meio processual próprio para nas circunstâncias reagir em primeira linha contra aquela rejeição de Recurso por banda do Tribunal da Relação do Porto – onde fundamentou e explicou os fundamentos da sua inconformidade com o douto despacho reclamado e onde pela primeira vez se tomou necessário e oportuno invocar a dita inconstitucionalidade.

24º

Daí que, salvo o devido respeito, cumpriu, atempadamente e quando a questão de Direito se colocou, os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso – ao qual tem inalienável direito – para este colendo Tribunal – arts. 70.º, n.º 1 al. B) e g), 72º, n.º 2, e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.

25º

Não pode por isso, nos presentes autos, salvo o devido e merecido respeito, fazer-se recair sobre a parte (a Recorrente), o ónus de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa “antes” que essa questão surja.

26º

Tanto basta como supra se afirmou e aqui se repete para dar como verificado o requisito constante do n.º 2 do art. 72.º da citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Sem prescindir,

27º

Mesmo que assim não fosse convém atender que existem casos excepcionais, particulares, em que o Recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar a questão de constitucionalidade, e tal Recurso de constitucionalidade é admissível, sem que sobre tal questão tenha havido uma anterior decisão do Tribunal “a quo” – “vide gratiae” neste sentido os Acs. N.º 232/94, Acs. Do Tribunal Constitucional, vol. 272, pág. 1119, Ac. N.º 43/99/T. Const. D.R. – II Série pág. 4494, Ac. N.º 559/98, Acs do Tribunal Constitucional, Ac. Nº 74/2000, de 10 de Fevereiro, in BMJ, nº 490, Março 2000.

28º

Ou dito de outro modo: no caso sub údice, considerando que a decisão do Tribunal da Relação configurou uma decisão “surpresa” (para a Recorrente), a Recorrente tanto poderia (ou só poderia) invocar a questão da inconstitucionalidade na reclamação apresentada, como fez, ou no requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional.

29º

Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, entende a Recorrente que a douta decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado a admissão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art. 76.º, 77.º e 78.º da dita Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, REFORMANDO-SE E, OU, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE TAL DOUTO DESPACHO POR OUTRO QUE DETERMINE A ADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO ORDENANDO-SE A IMEDIATA SUBIDA DO MESMO, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.

4 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação, concluindo do seguinte jeito:

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, e ao contrário do que sustenta a reclamante, não pode constituir “decisão surpresa” a rejeição liminar de um recurso, proveniente de mera interpretação literal do preceito legal questionado e na sequência do sustentado em parecer do Ministério Público, a que a recorrente teve oportunidade de responder.

3 – Tal como não constitui qualquer interpretação “surpreendente” do regime processual penal dos recursos a conclusão de que tal rejeição liminar não tem de ser precedida de audição da recorrente.

4 – Pelo que cumpria à recorrente ter suscitado tempestiva e adequadamente tal questão, se pretendesse assegurar a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional”.

B – Fundamentação

5 – A argumentação da reclamante não tem consistência para abalar a correcção jurídica dos fundamentos da decisão reclamada e que aqui se renovam, não sendo caso de maior explicitação da fundamentação da mesma decisão.

É certo que o Tribunal Constitucional tem uma reiterada jurisprudência no sentido de considerar o recorrente dispensado do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade nos casos em que a utilização como ratio decidendi de uma determinada norma por parte da decisão deva ter-se como “insólita” ou “imprevisível”, situação em que seria desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à aplicação de tal norma, em termos de, antecipando-se à decisão, poder suscitar a questão de constitucionalidade.

Mas no caso em apreço, é seguro que essa situação não se verificou, pelo que se escreveu nos dois últimos parágrafos da decisão reclamada.

Improcede, assim, a reclamação.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.

Lisboa, 8 de Junho de 2006

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos