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483/06 AI generated

483/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 483/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 678.º do CPC; 483/06 · Tribunal Constitucional: “O Despacho sub judicio (1.º §) confirma expressamente, e, aliás, rea­plica, em sede de tributação em «custas», a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, pelo recorrente antearguida de inconstitucional no seu reque­rimento de 30 de Novembro último.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality constitutional argumentation appealability of remand decision remission of procedural costs withdrawal of revision request
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Acórdão 351/06

ACÓRDÃO N.º 351/2006

Processo n.º 483/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.

Após diversos incidentes, a reclamação apenas foi remetida a este Tribunal em 23 de Maio de 2006.

Interessará começar por referenciar as vicissitudes processuais documentadas nos autos:

1) Em 30 de Novembro de 2000, o recorrente apresentou requerimento de reforma de condenação em custas, do seguinte teor:

“1. No seu requerimento ora indeferido, como é bom de ver, o signatá­rio não alega, nem sequer implicitamente, que pelas certidões extraídas dos processos, seja a que título for, «não são devidas custas». Consequentemente,

2. sem necessidade de mais considerações, forçoso é concluir que o Des­pacho sub judicio se pronuncia, afinal, sobre uma questão não suscitada pela parte processual em causa, pelo que, mercê do preceituado na alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é tal decisão nula. Porém,

3. para não correr o risco de atrasar o pendente recurso, o signatário – con­forme informou por telefax de 27 do corrente – procedeu ao pagamento do custo das certidões controvertidas. Assim,

4. subsiste agora unicamente a questão da condenação em custas, epiloga­tiva do Despacho sub judicio, na taxa de justiça manifestamente exor­bitante de «2 UC’s» (sic). Efectivamente,

5. este quantum, demais a mais não justificado em matéria de facto, releva – atenta a factualidade e legalidade (ut supra), aliás ilegalidade, cir­cunstantes – da aplicação implícita da norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais segundo uma interpretação inconstitucional, porquanto em infracção ao princípio jusconstitucional fundamental da proporcionalidade, ou proibição do excesso (Übermassverbot), consagrado designadamente nos arti­gos 18.º, n.º 2, 19.º e 28.º, n.º 2, todos da Constituição Portuguesa.

Termos em que, ao abrigo do preceituado no n.º 1 da alínea b) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, requer se digne V. Ex.a reformar radical­mente – revogar, efectivamente – a condenação em custas anteproferida, decla­rando o processado controvertido «sem custas».”;

2) O anterior requerimento foi indeferido por despacho de 6 de Dezembro de 2000, do seguinte teor [Este despacho está redigido em letra de difícil legibilidade, mas ao recorrente foi enviada cópia dactilografada do mesmo – cf. cota de fls. 23.]:

“O requerimento sob questão levantou os problemas determinados [?] no despacho, pelo que nada há a rectificar, nem no que diz respeito às custas que fixou conforme a pertinência e sentido [?] de requerimentos apresenta­dos.”;

3) Em 21 de Dezembro de 2000, o recorrente interpôs recurso do anterior despa­cho para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento:

“O Despacho sub judicio (1.º §) confirma expressamente, e, aliás, rea­plica, em sede de tributação em «custas», a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, pelo recorrente antearguida de inconstitucional no seu reque­rimento de 30 de Novembro último.

Nesta conformidade, ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpõe dessa decisão o com­petente recurso de constitucionalidade.”;

4) Este recurso não foi admitido pelo despacho de 9 de Janeiro de 2001, ora reclamado, do seguinte teor:

“O despacho em questão, em que o recorrente foi condenado em custas, é susceptível de recurso, conforme o artigo 678.º, n.º 1, do CPC e o valor da acção.

O artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redac­ção dada pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, determina que só é admissí­vel recurso de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo se não for possível o recurso.

Pelo exposto, não admito o presente recurso.”;

5) É contra este despacho de não admissão de recurso de inconstitucionalidade que vem deduzida a presente reclamação, apresentada em 25 de Janeiro de 2001, aduzindo o reclamante que:

“Alega o M.mo a quo que «o despacho em questão … é susceptível de recurso, conforme o artigo 678.º, n.º 1, do CPC e o valor da acção» (sic).

Mas é esta, transparente e consabidamente, uma declaração falsa! Na ver­dade, o que o invocado preceito do n.º 1 do artigo 678.º do CPC dispõe é que o recurso ordinário é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal recorrido «desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal».

Ora, a decisão pelo ora reclamante ali impugnada – notificada por ofí­cio de 7 de Dezembro de 2000 – é a que se pronuncia sobre o requerimento de «fls. 80 e 81» (apresentado em 30 de Novembro de 2000), o qual, inequivoca­mente, peticiona a revogação «[d]a condenação em custas anteproferida» (sic), ou seja: tem o valor de 2 (duas) unidades de conta processuais.

E – obviamente – nada mais será preciso dizer. Fazendo no caso sã e inteira justiça, V. Ex.as revogarão imediatamente a decisão reclamada, conse­quentemente ordenando o recebimento do pendente recurso.”;

6) Por despacho de 24 de Abril de 2006, foi mantido o despacho reclamado e determinada a remessa da presente reclamação ao Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sen­tido do indeferimento da reclamação, por se afigurar “não ter sido suscitada nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Como é sabido, da norma da segunda parte do n.º 4 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional – que dispõe que a decisão do Tribunal Constitucional que revogue o despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade faz caso julgado quanto à admis­sibilidade do recurso – resulta que este Tribunal, no julgamento deste tipo de reclamações, não está limitado à apreciação do concreto fundamento invocado no despacho reclamado para não conhecer do recurso.

Ora, no presente caso, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade resulta desde logo, claramente, da circunstância de o reclamante não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer.

Na verdade, foi à própria decisão judicial de fixação do montante concreto das custas devidas por um incidente, em si mesma considerada, que o reclamante assacou a viola­ção do princípio da proporcionalidade, e não a qualquer norma ou interpretação normativa (interpretação que, aliás, o reclamante jamais ensaiou identificar com o mínimo de precisão).

3. Na parte final da sua reclamação, o reclamante requereu a suspensão da pre­sente instância, com fundamento em que na altura (25 de Janeiro de 2001) estava pendente pedido de declaração de nulidade da sentença proferida no processo crime de que os autos cíveis de que emergiu a presente reclamação constituem apenso (de execução de sentença).

Entende‑se, porém, que tal facto não constitui “motivo justificado” para o tribu­nal tomar a iniciativa de suspender a instância (artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pois não é seguro que a eventual declaração de nulidade da sentença penal tenha como efeito a anulação de condenação em custas devidas pela passagem de certidões.

4. Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso, embora por fundamento diverso do invocado no despa­cho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 5 de Junho de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos