367/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 24 de Abril de 2006, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, por considerar “simples” a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que já fora “objecto de decisão anterior do Tribunal”, negar provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar) e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1).
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AI generatedartigo 53.º da CRP, artigo 270.º da CRP, artigo 53.º da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 3.º do CPC, artigo 168.º da Constituição; 367/06 · Tribunal Constitucional: Visa‑se com este meio impugnatório a uniformização da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sem prejuízo da sua revisibilidade nos termos definidos pelo Acórdão n.º 533/99, publicado in Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1999.
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Acórdão 349/06
ACÓRDÃO N.º 349/2006
Processo n.º 367/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 24 de Abril de 2006, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, por considerar “simples” a questão de constitucionalidade suscitada, uma vez que já fora “objecto de decisão anterior do Tribunal”, negar provimento ao recurso, não julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar) e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1).
1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
“1. A. interpôs, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da (…) LTC, recurso do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Março de 2006, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos princípios que se extraem dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar), e do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1), aduzindo ter suscitado a inconstitucionalidade dessas normas nas alegações do recurso interposto para o tribunal recorrido e terem as referidas normas sido já julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 91/2001 do Tribunal Constitucional.
Acontece que esse Acórdão n.º 91/2001 foi revogado pelo Acórdão n.º 481/2001 do Plenário do Tribunal Constitucional – em recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC, com fundamento em oposição entre o decidido no Acórdão n.º 91/2001 e o decidido nos Acórdãos n.ºs 504/2000, 505/2000 e 26/2001 –, que não julgou inconstitucionais as normas ora em causa.
O referido Acórdão n.º 481/2001 desenvolveu a seguinte argumentação:
«2 – O recurso previsto no artigo 79.º‑D da LTC cabe de decisão que julgar “a questão de constitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma” por qualquer das secções do Tribunal.
Visa‑se com este meio impugnatório a uniformização da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sem prejuízo da sua revisibilidade nos termos definidos pelo Acórdão n.º 533/99, publicado in Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1999.
No caso, é patente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (Acórdão n.º 504/2000) no ponto em que o primeiro, em contrário do segundo, decidiu que as supra citadas normas da LOGNR e do EMGNR, enquanto permitem a aplicação da medida de dispensa de serviço “independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar (...) violam o princípio da proibição do excesso e (...) o direito à segurança no emprego”.
Tal determinou que o acórdão recorrido julgasse inconstitucionais as referidas normas e o acórdão‑fundamento, apreciando as mesmas normas também na perspectiva da sua constitucionalidade orgânica e material, por violação do princípio da igualdade, formulasse juízo em sentido divergente.
3 – Depois de qualificar a sanção de dispensa de serviço como sanção estatutária, sustenta o acórdão recorrido que ela não pode ser aplicada senão para punir uma infracção disciplinar muito grave, fundamentalmente por ser inaceitável que, implicando a perda dos direitos à qualidade de militar da GNR, “possa concluir‑se que o comportamento do militar indicia ‘notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função’ (ou seja, que o militar revela não possuir ‘bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico‑profissional’) – e concluir‑se em termos de justificar a aplicação de uma sanção que afecta tão gravemente o seu estatuto profissional – sem, previamente, se fazer prova de que ele praticou uma infracção disciplinar muito grave”, isto, desde logo, porque a pena disciplinar de separação de serviço previsto no artigo 28.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da GNR – com a qual o acórdão de algum modo identifica a sanção em causa – só pode ser aplicada pela prática de infracções muito graves nos termos do artigo 42.º, n.º 1, alínea c), daquele Regulamento.
Qualificando o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP – direito que seria posto em causa com a aplicação da sanção – como direito fundamental, gozando da protecção conferida pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o acórdão sustenta, depois, a inadmissibilidade de “uma lei que permita que, independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar muito grave, se expulse da Guarda Nacional Republicana um militar que, aos olhos do seu comandante‑geral, dê provas de ‘notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função’”, lei essa que não encontraria credencial em qualquer preceito constitucional, designadamente no artigo 270.º da CRP, a isto acrescendo o incumprimento da exigência de que toda a restrição se deve limitar “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos”.
E conclui:
“Há‑de, pois, convir‑se que as normas legais aqui sub iudicio, ao permitirem a aplicação da medida de dispensa do serviço independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar, são inconstitucionais: antes de mais, porque violam o princípio da proibição do excesso e, desse modo, o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, que dispõe que ‘é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos’.”
Esta garantia – que vale, naturalmente, também para os militares da Guarda Nacional Republicana [sobre a aplicação da garantia da segurança no emprego aos trabalhadores da Administração Pública – e isso são os militares da Guarda Nacional Republicana – cf. os Acórdãos n.ºs 154/86 e 285/92 (publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 7.º, tomo I, páginas 185 e seguintes, e volume 22.º, páginas 159 e seguintes)] – significa, pelo menos, que eles não podem ser expulsos das fileiras, salvo apurando‑se, em processo próprio, com observância das garantias de defesa, que cometeram infracção disciplinar de gravidade tal que torne impossível a sua manutenção ao serviço e a sua pertença à corporação.
Ora, o acórdão‑fundamento não deixa de admitir que a sanção de dispensa de serviço afecte o direito à segurança no emprego. Simplesmente nele se diz também – e com razão – que “aquela medida não está conceptualizada de molde a poder‑se concluir que a mesma é ou pode ser aplicável ad libitum, antes só o podendo ser se ocorrerem causas precisas, indicadas nas normas em questão”.
E acrescenta-se:
“Na verdade, como aliás se escreveu no acórdão ora sub iudicio, o militar da Guarda Nacional Republicana só será abatido aos respectivos quadros após se ter concluído, em processo próprio, que não reúne as condições essenciais para o exercício das respectivas funções, sendo que, pela natureza das suas atribuições e pelo modelo de organização daquele corpo especial de tropas, são de exigir dos seus militares condições especiais de permanente aptidão física, psíquica e psicológica, comportamentos pautados por estritos rigores éticos de coesão interna e acentuado espírito de disciplina, condições e comportamentos estes que, a não serem seguidos, são justificativos da não manutenção efectiva da acima indicada ‘relação laboral’.
Não poderá, desta sorte, equiparar‑se a medida de dispensa de serviço a um caso de despedimento sem justa causa.
A exigência de uma causa adequada à cessação da efectiva ‘relação laboral’ e a exigência de um processo que assegure plenamente garantias de defesa em relação ao militar está amplamente consagrada nas normas em apreciação.”
Isto mesmo se repete no Acórdão n.º 26/2001, quando nele se diz:
“Não se afigura forçado admitir que a medida de dispensa do serviço ponha em causa a segurança no emprego. Simplesmente, o que parece claro, face ao disposto nas referidas normas do EMGNR93 e da LOGNR, é que ela não é aplicável sem que se verifiquem as condições nelas previstas, embora com a utilização de conceitos indeterminados. O tipo de funções que o militar da GNR exerce, enquadrado num modelo organizacional próprio, exige que a esse militar se imponham especiais condições de aptidão física e psíquica e a observância de rigorosos padrões comportamentais e éticos, sem os quais se não pode deixar de justificar a quebra do ‘vínculo laboral’. E é precisamente a falta dessas condições e desses requisitos que as normas em causa prevêem como justificativas da imposição da medida.
No caso, pois, existindo uma causa adequada à cessação da ‘relação laboral’, não é legítima a identificação da dispensa de serviço com observância do disposto nas citadas normas com um despedimento sem justa causa, sendo ainda certo que no processo em que a medida é aplicada se asseguram ‘todas as garantias de defesa’ (artigo 94.º, n.º 2, da LOGNR93).”
De facto, para além de a sanção só poder ser aplicada em processo próprio (mesmo o acórdão recorrido não deixa de aceitar que ele seja um “processo disciplinar especial” quando nele se considera “não se contesta(r) que o ‘processo próprio de dispensa de serviço’ cumpra as funções do processo disciplinar”) com todas as garantias de defesa – e o processo concretamente em causa revela‑o de modo claro – ela assenta sempre em factos concretos, por força do artigo 75.º, n.º 2, do EMGNR, cuja inegável gravidade resulta da circunstância de eles revelarem um “comportamento (...) incompatível com a condição de ‘soldado da lei’” ou que o sancionado não possui ‘bom comportamento militar e cívico’, ou ‘espírito militar’ ou ‘aptidão técnico‑profissional’ (n.º 1 do citado artigo 75.º).
Não é assim lícito concluir, como se faz no acórdão recorrido, que a sanção pode ser imposta a infracções que se não revelem muito graves, pedra angular e decisiva (até, como se disse, pelo facto de se aceitar que o processo em que se aplica a sanção não deixa de ser um processo disciplinar especial) na fundamentação do julgamento de inconstitucionalidade.
Especificamente sobre a violação do princípio da proporcionalidade (o acórdão recorrido aprecia a questão na vertente da “proibição do excesso”), escreveu‑se no acórdão‑fundamento:
“5 – Refira‑se, por último, que se não lobriga que a consagração legal da medida de dispensa de serviço se revele, em si, desproporcionada quando estejam em causa comportamentos que, objectivamente, são de considerar acentuadamente graves, como é o caso daquele que foi prosseguido pelo recorrente e que ditaram a aplicação da medida na vertente situação.
Efectivamente, como já se assinalou acima, muito embora essa medida acarrete uma cessação do efectivo desempenho de uma ‘relação laboral’, não deixará de se reconhecer que os pressupostos de facto que legalmente são estipulados para que a mesma seja tomada são de tal monta que, para um corpo especial de tropas tal como a Guarda Nacional Republicana, com as características a que já se fez alusão, seria inexigível a manutenção ao serviço de militares que adoptaram comportamentos indiciadores de notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que têm de ser apanágio do respectivo desempenho de serviço, sob pena de não poderem ser prosseguidos os objectivos cometidos àquele corpo especial de tropas.”
A conclusão não poderia ser outra, aceite – como se aceitou – que os factos que justificam a aplicação da medida são necessariamente de acentuada ou muita gravidade, em contrário do que se decidiu no acórdão recorrido.
O mesmo aliás se entendeu no Acórdão n.º 26/2001, quando nele se afirma:
“E também se não vislumbra que a medida de dispensa do serviço seja desproporcionada ou viole o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, pelo que se deixou dito quanto às funções que a GNR exerce e tendo em conta os objectivos cometidos a este corpo especial de tropas, não se vê até como a verificação dos pressupostos de facto legalmente previstos para a aplicação da medida – designadamente os que no caso ocorreram –, não preenchendo o militar da GNR as condições previstas nos artigos 94.º, n.º 2, da LOGNR93 e 75.º, n.º 1, do EMGNR93, pudesse permitir a continuação desse militar ao serviço; não há, assim, qualquer inadequação entre a medida de dispensa do serviço e a gravidade da conduta a que ela corresponde.”
A este entendimento intenta o acórdão recorrido responder, com o apoio na tese seguida no Acórdão n.º 666/94, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º vol., pág. 349, argumentando que, em tal conformidade, violado seria o princípio da determinabilidade das leis, nos seguintes termos:
“Há‑de convir‑se, no entanto, que, ao mandar aplicar a medida de dispensa de serviço a ‘factos que levam à invocação da falta’ de ‘bom comportamento moral e cívico’, de ‘espírito militar’ ou de ‘aptidão técnico‑profissional’ (cf. os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 75.º) – é dizer: que levam à conclusão de que ‘o comportamento do militar’ indicia ‘notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função’ (cf. o n.º 2 do mencionado artigo 94.º) –, as normas sub iudicio não cumprem aquele mínimo de determinabilidade que é de exigir a normas legais que prevejam a aplicação de penas disciplinares expulsivas. E, desse modo, tais normas violam o princípio que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição, que o Acórdão n.º 666/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 29.º, pág. 349) enunciou como segue: ‘as normas de direito disciplinar que prevejam medidas expulsivas [...] têm que conter um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos a que elas podem aplicar‑se’.
Nesse Acórdão n.º 666/94, o Tribunal recordou a jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria e citou o Acórdão n.º 282/86, no qual se sublinhara que, ‘quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental’, ‘as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições – designadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2) – implicam que tais penas só sejam previstas para situações que justifiquem a sua gravidade’. E, depois de referir que a regra da tipicidade das infracções só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois as suas exigências fazem‑se sentir em menor grau no domínio do direito disciplinar, em que as infracções não têm que ser inteiramente tipificadas, acrescentou o aresto:
‘Simplesmente, num Estado de Direito, nunca os cidadãos (cidadãos‑funcionários incluídos) podem ficar à mercê de puros actos de poder. Por isso, quando se trate de prever penas disciplinares expulsivas – penas, cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo político (garantidos pelo artigo 47.º, n.ºs 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53.º) –, as normas legais têm que conter um mínimo de determinabilidade. Ou seja: hão‑de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas – o que se torna evidente, se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão aplicar‑se às condutas cuja gravidade o justifique (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
No Estado de Direito, as normas punitivas de direito disciplinar que prevejam penas expulsivas têm de cumprir uma função de garantia. Têm, por isso, que ser normas delimitadoras.
É que a segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem jurídica) é um valor essencial no Estado de Direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana – pessoa que é o princípio e o fim do poder e das instituições (artigos 2.º e 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição).’
As normas sub iudicio, mandando aplicar a medida de dispensa de serviço a comportamentos que indiciem ‘notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função’ (artigo 94.º, n.º 2) – é dizer: a factos que levem ‘à invocação de falta’ de ‘bom comportamento militar e cívico’, de ‘espírito militar’ ou de ‘aptidão técnico‑profissional’ – não fornecem, pois, à entidade com competência para aplicar tal medida ‘um critério de decisão que lhe permita agir com segurança no momento de avaliar este ou aquele comportamento desviante’, do mesmo modo que ‘não possibilitam, em termos razoáveis, o controlo judicial das decisões assim tomadas – o que tudo significa que não defendem os seus destinatários contra o arbítrio’ (as palavras são do citado Acórdão n.º 666/94).
Não cumprindo tais normas, em termos razoáveis, a função de garantia, elas são inconstitucionais, por violação do princípio que atrás se indicou.”
Mas sem razão.
Em primeiro lugar, deve salientar‑se que a norma que estava em causa no citado Acórdão n.º 666/94 era, no ponto que interessa, substancialmente diferente da que agora nos ocupa.
Tratava‑se, com efeito, de norma contida num preceito do Regulamento Disciplinar aplicável ao pessoal da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, que dispunha o seguinte: “As infracções não especificadas nos artigos antecedentes são punidas do mesmo modo e em proporção da sua gravidade ou do dano por elas causado.”
E poderia, aí sem esforço, reconhecer‑se um tipo totalmente aberto de infracção disciplinar em que a própria pena a aplicar ficava na discricionariedade do órgão competente para punir.
Não é o que acontece no caso em que a sanção está determinada e as condutas a ela sujeitas se reportam a deveres funcionais concreta e exaustivamente estabelecidos no EMGNR.
É o que, aliás, se diz, com inteira pertinência, no voto de vencida da Ex.ma Cons.ª Maria dos Prazeres Beleza exarado no acórdão recorrido, chamando em particular a atenção para preceitos sancionatórios do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local:
“Pelo que toca à questão da não observância do ‘mínimo de determinabilidade’ que seria de exigir à norma legal em apreciação, importa ter presente que não pode efectuar‑se uma leitura isolada do n.º 2 do artigo 94.º, como se tal preceito não devesse conjugar‑se com as normas que, no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, estabelecem os deveres fundamentais dos respectivos militares (cf., em particular, a alínea m) do seu artigo 14.º). Lembre‑se, aliás, que o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local permite a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva perante ‘infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional’ (n.º 1 do artigo 26.º), ‘em caso de comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções’ (n.º 3 do artigo 26.º).”
Não falta, pois, às normas em causa aquele mínimo de determinabilidade que as faria incorrer em violação do princípio invocado no acórdão recorrido, sendo certo que a caracterização do ilícito disciplinar, de modo a desejavelmente poder abranger uma multiplicidade de condutas censuráveis, exige, por vezes, o uso de conceitos indeterminados na definição do tipo.
Não é assim de sufragar a tese do acórdão recorrido quanto ao juízo de inconstitucionalidade, que nele se faz, e de acolher o que se decidiu, sobre a mesma matéria, no Acórdão n.º 504/2000.
4 – Como se disse, o acórdão recorrido não aprecia a questão das invocadas inconstitucionalidades, material (por violação do princípio da igualdade) e orgânica, das normas em causa, sendo certo que, nas suas contra‑alegações, o ora recorrido continua a defender que tais inconstitucionalidades se verificam no caso.
Fê‑lo, porém, o acórdão‑fundamento nos seguintes termos:
“2.1. Que os aludidos artigos 94.º e 75.º não podem, de todo em todo, ser considerados como algo respeitante às bases do regime e âmbito da função pública (cf., por entre outros, e no tocante ao que deve ser entendido em tal conceito, o Acórdão deste Tribunal n.º 154/86, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 7.º volume, págs. 185 a 218), é circunstância que se não pode pôr em dúvida.
De outro lado, parece que sempre se imporia saber se aqueles normativos respeitam, como defende o recorrente, a matéria disciplinar, e isto sem se entrar, desde já, no problema de saber se, mesmo a dar‑se resposta afirmativa àquela questão, ainda assim, por se tratar, nessa hipótese, de uma medida disciplinar que seria específica de um determinado grupo de agentes do Estado (cf., no sentido de que os militares e agentes militarizados são de considerar como agentes do Estado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, pág. 949), a edição legislativa referente aos mesmos normativos haveria de ser submetida aos ditames constitucionalmente impostos para o regime geral de punição das infracções disciplinares.
A jurisprudência tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que é exemplo o acórdão impugnado e que daquela se faz eco, tem sustentado, sem discrepâncias, que a medida de dispensa do serviço é uma medida de natureza estatutária que se não confunde com qualquer pena disciplinar.
Também essa postura foi defendida no Parecer exarado pela Procuradoria‑Geral da República no Proc. n.º 54/79 e que se encontra publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, págs. 148 a 158, relativamente a uma medida de conteúdo semelhante à ora em apreço, constante do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, e interpretada autenticamente pelo Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho.
Não se poderá, porém, como faz o acórdão recorrido, dizer expressamente que o mesmo foi defendido no Parecer da Comissão Constitucional n.º 32/79 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º volume, págs. 81 a 196).
É que, muito embora neste último Parecer se dissesse, por entre o mais, que, ‘... na verdade, a natureza autónoma das medidas estatutárias, com fundamentos e fins diversos dos das penas disciplinares, torna aquelas independentes da extinção, quer do procedimento disciplinar, quer do criminal; são realidades que nada lhes dizem e que se movem em campos diferentes, não se chocando entre si’, também se aceitava ‘que a constitucionalidade das medidas estatutárias possa ser discutida’, mas que, simplesmente, isso teria de ser posto à luz do Regulamento de Disciplina Militar, corte normativa que, então, estava fora do objecto daquele Parecer.
Convém‑se que, de um ponto de vista lógico‑jurídico e, até, não afastando a perspectiva constitucional, se apresenta como um caminho cheio de escolhos a questão de se afirmar, sem mais, que a denominada sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares (para maiores desenvolvimento, cf. o voto de vencido aposto ao mencionado Parecer da Comissão Constitucional pelo vogal Cons. Luís Nunes de Almeida, no qual se defendeu que o que caracteriza as sanções estatutárias ‘não é o tipo de infracção que ela visa punir, nem o processo conducente à respectiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar’, mas sim o facto de ela ‘«afectar a situação jurídica» do agente, «atingindo-o como tal»; isto é, uma certa sanção é sempre estatutária desde que afecte o estatuto profissional do agente, desde que o atinja «na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando-as em seu prejuízo»’).
Mas, mesmo que se concluísse que as denominadas sanções estatutárias haveriam de ser entendidas como sanções disciplinares, ao menos para efeitos do seu tratamento constitucional, nem por isso se haveria de seguir inelutavelmente à conclusão a que chega o recorrente.
2.2. De facto, esgrime este com a circunstância de as normas em apreciação terem sido editadas por diplomas governamentais que não foram precedidos de autorização concedida pela Assembleia da República.
É que, mesmo aceitando que a matéria regulada nos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana dissesse respeito a matéria disciplinar (e continuando a pôr de remissa o problema acima focado) ou a matéria conexionada com direitos, liberdades e garantias (enquanto criadores de situações que podem ser vistas como afectando a carreira ou situação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana e, por isso, com ligação à própria segurança no emprego), o que se torna nítido é que a medida de dispensa de serviço ali estatuída não é algo de inovatoriamente consagrado.
Na realidade, uma tal medida, com um figurino em tudo semelhante, encontrava‑se já prevista no Regulamento de Disciplina Militar e com reporte ao Decreto-Lei n.º 203/78 – um e outro editados pelo órgão então dotado de poderes constitucionais para tanto – Regulamento esse que veio a ser aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana (cf. n.º 1 do artigo 69.º e n.º 1 do artigo 32.º, ambos da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, artigos 2.º, alínea e), e 16.º, estes da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho; hoje em dia, contudo, após a entrada em vigor da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, aquele corpo especial de tropas ficou dotado de um regulamento de disciplina próprio). Justamente por isso, ou seja, porque essa medida já lhes era aplicável, se explicitou no Decreto‑Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, ao sistematizar as normas referentes à orgânica da Guarda Nacional Republicana, que o militar do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana no activo ou na efectividade de serviço que não convenha ao serviço ou ainda por razões de ordem moral, física, militar e técnico-profissional poderá ser dispensado do serviço ou passar às situações de reserva, reforma ou separado do serviço, após o apuramento processual dos factos (cf. artigo 70.º, n.º 1), sendo uma tal decisão da competência do comandante‑geral, mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda (n.º 2 do mesmo artigo).
Não se pode, assim, dizer que a medida a que se reportam as normas em causa trouxe, relativamente aos militares da Guarda Nacional Republicana, algo de novo ou, se se quiser, lhes impôs uma medida à qual não estavam anteriormente sujeitos, ou se inovou, com carácter interpretativo ou integrativo ou conferindo uma acrescida e qualificada dimensão de natureza substantiva quanto à respectiva natureza, quanto às linhas rectoras do procedimento conducente à sua aplicação (cf., sobre o ponto, por entre outros, o Acórdão deste Tribunal n.º 174/93, nomeadamente o seu ponto 6.2., publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24.º volume, págs. 57 a 164).”
E, especificamente, sobre a alegada violação do princípio da igualdade, escreveu-se no mesmo acórdão:
“4. Sustenta ainda o recorrente que a consagração da medida em análise viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, pois que, não havendo diferença ‘quanto à sua missão nem quanto à sua tutela entre a força de segurança GNR e a força de segurança PSP’, não se justificaria que os membros da primeira estivessem sujeitos à medida, enquanto os não estavam os da segunda.
No que concerne ao princípio da igualdade, é já muito abundante a jurisprudência deste Tribunal. Citam‑se, assim, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 186/90, 330/93, 335/94 e 565/96 (publicados na 2.ª Série do Diário da República de, respectivamente, 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 30 de Agosto de 1994 e 16 de Maio de 1996), de onde se pode extrair que o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diverso a situações de facto desiguais.
O princípio da igualdade não proíbe a diversidade de tratamento. O que veda é o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objectivo, ditadas pela irrazoabilidade e, logo, pelo mero arbítrio (parafraseando Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, pág. 299, o que importa ‘é que não se discrimine para discriminar’).
Por isso, impõe‑se – para apurar se o princípio da igualdade é violado quando se está perante soluções legislativas que regulam de forma diversa situações que, prima facie, podiam merecer o mesmo tratamento – saber se o legislador, ao adoptar essa solução, no exercício da sua liberdade de conformação, foi informado por situações de facto que reclamam diversos tratamentos, que parametrizados finalisticamente, encontram razoabilidade e adequação na respectiva consagração.
Em face destas considerações, há que reconhecer que são profundas as diferenças entre as forças de segurança Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
A primeira é, seguramente, uma força de segurança que, como deflui do artigo 1.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, é constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tem dependência do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do equipamento, pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado‑Maior‑General das Forças Armadas em caso de guerra ou em situação de crise (cf. artigo 9.º da mesma Lei Orgânica), está subordinada a princípios de comando e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico muito próximo do das Forças Armadas. Estas características aproximam, pois, os militares da Guarda Nacional Republicana e a respectiva organização daqueloutras típicas da instituição militar (cf., quanto a estas, o Acórdão deste Tribunal n.º 103/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º volume, págs. 83 a 182).
O mesmo se não passa com a Polícia de Segurança Pública, acerca da qual se não pode dizer, como o recorrente diz, que dela fazem parte ‘agentes militarizados’ dessa força de segurança que, por o serem, ou melhor, não obstante o serem, não estão sujeitos a medida idêntica à sub specie (o recorrente alude ainda a que os militares das Forças Armadas não estão também sujeitos a tal medida, o que, viu‑se já, não corresponde à realidade); por outro lado, não se pode sustentar que esta força de segurança seja uma força de segurança militar, pois que, indubitavelmente, está organizada e hierarquizada em termos acentuadamente diversos reportadamente à Guarda Nacional Republicana.
As características que informam esta Guarda e a aproximam da instituição militar, ao que há que aditar, além disso, o que foi referido numa parte do quarto parágrafo do antecedente ponto 3., constituem, desta arte, todo um condicionalismo que deverá ser considerado como suporte bastante para que se conclua que não se apresenta irrazoável ou desprovida de fundamento racional (ou seja, que se não apresente como arbitrária) a solução consistente na adopção da medida de dispensa do serviço em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana (à semelhança do que existe para os militares das Forças Armadas) e que, relativamente aos membros da Polícia de Segurança Pública, uma medida de idêntico jaez não tenha consagração.
Não se vislumbra, por isso, violação do princípio da igualdade.”
Ora, nada o recorrido adianta nas suas contra‑alegações que leve o Plenário a não sufragar, sem necessidade de outras considerações, o decidido no acórdão‑fundamento, que, de resto, foi igualmente seguido no Acórdão n.º 26/2001.»
A orientação definida neste Acórdão do Plenário n.º 481/2001 (rectificado pelo Acórdão n.º 491/2001) foi posteriormente seguida no Acórdão n.º 235/2002 (todos com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt; o primeiro publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., pág. 381; e os primeiro e segundo publicados no Diário da República, II Série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2002, págs. 1613 e 1617, respectivamente).
É essa orientação que ora se reitera através da prolação da presente decisão sumária, admissível, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, por se tratar de «questão simples», uma vez que já foi «objecto de decisão anterior do Tribunal».
2. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar) e 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1); e, consequentemente:
b) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.”
1.2. A reclamação do recorrente apresenta a seguinte fundamentação:
“I – Questão prévia:
Gostaria de começar por uma citação: «Num momento em que o Direito se interroga, também ele, perante a instabilidade dos valores e a celeridade dos dinamismos sociais, é ao julgador que há‑de pedir‑se, num compromisso de expressão cultural e ética, que vislumbre, na ligação do direito à vida, a marca da justiça, que, legitimando a autoridade daquele, faça surgir, em cada caso, a silhueta da gente. Só assim parece poder hoje entender‑se o direito e viver‑se, de forma apaixonada, a tarefa da sua aplicação», Laborinho Lúcio, Sobre a aplicação do Direito.
Desde logo, o reclamante entende que a questão não é simples, como já o reconheceu o Tribunal Constitucional e se tentará demonstrar nas considerações seguintes. Os votos de vencidos do Acórdão n.º 481/2001 e o Acórdão n.º 91/2001 do Tribunal Constitucional muitas sombras de dúvida devem pôr sobre tantas certezas. Há razões muito poderosas que não se podem ignorar e até novas alterações legislativas com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina da GNR que devem ser apreciadas.
Na verdade, no douto Acórdão n.º 504/2000, de 28 de Novembro de 2000, escreveu‑se:
«Não se poderá, porém, como faz o acórdão recorrido, dizer expressamente que o mesmo foi defendido no Parecer da Comissão Constitucional n.º 32/79 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º vol., pp. 81-196).
(…)
Convém‑se que, de um ponto de vista lógico‑jurídico e, até, não afastando a perspectiva constitucional, se apresenta como um caminho cheio de escolhos a questão de se afirmar, sem mais, que a denominada sanção estatutária representa uma realidade diferente das sanções disciplinares (para maiores desenvolvimentos, cf. o voto de vencido aposto ao mencionado Parecer da Comissão Constitucional pelo vogal Conselheiro Luís Nunes de Almeida, no qual se defendeu que o que caracteriza as sanções estatutárias ‘não é o tipo de infracção que ela visa punir nem o processo conducente à respectiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar’, mas sim o facto de ela ‘«afectar a situação jurídica» do agente, «atingindo‑o como tal»; isto é, uma certa sanção é sempre estatutária desde que afecte o estatuto profissional do agente, desde que o atinja «na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando‑as em seu prejuízo»’).»
Estas mesmas afirmações voltaram a ser repetidas no Acórdão n.º 481/2001, de 13 de Novembro de 2001, do Plenário do Tribunal Constitucional.
Diga‑se em abono da verdade que aquelas afirmações não foram truncadas na decisão reclamada, mas também não mereceram qualquer ponderação e delas não se tiraram as devidas consequências.
Bastavam estas ponderadas considerações para admitir, ao contrário do que consta da decisão reclamada, que, no caso dos autos, não seria admissível a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, sem, ao menos, se assegurar o contraditório nos termos do artigo 3.º do CPC.
Também não é totalmente correcto afirmar-se que o thema decidendi já foi objecto de decisão anterior do Tribunal, com a orientação reiterada na decisão reclamada.
O Acórdão n.º 91/2001 foi revogado pelo Acórdão n.º 481/2001 do plenário do Tribunal Constitucional em recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º‑D, n.º 1, da LTC. Mas qual é a decisão mais justa e que deve ser mantida no futuro e nos presentes autos? Muitas dúvidas continuam a existir, como bem demonstram os votos de vencidos que tem o acórdão e as próprias transcrições feitas.
Um dos argumentos invocados na decisão reclamada – transcrita do Acórdão n.º 481/2001 do Tribunal Constitucional – é a postura defendida no Parecer da Procuradoria‑Geral da República no processo n.º 54/79 e que se encontra publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 292, pp. 148 a 158, relativamente a uma medida de conteúdo semelhante à ora em apreço, constante do Regulamento de Disciplina Militar aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, e interpretada autenticamente pelo Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, e que adiante se analisará com mais pormenores.
O reclamante lembra que, relacionado, em parte, com este tema, já foi emitido um novo Parecer da Procuradoria‑Geral da República, com o n.º 100/2001, de 27 de Setembro de 2001, publicado no Diário da República, n.º 141, II Série, de 21 de Junho de 2002, datado, portanto, depois do Acórdão n.º 91/2001, que declarou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 94.º, n.º 2, da Lei Orgânica e 75.º do Estatuto dos Militares da GNR.
E qual foi o motivo da emissão deste parecer? Na génese do pedido do parecer está um parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna em que se alude às consequências da alteração do regime legal das sanções estatutárias passíveis de serem aplicadas aos militares da GNR, levantando uma série de novas questões, tendo em conta que, por um lado, o actual Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, deixou de efectuar a remissão directa da matéria para o Regulamento de Disciplina Militar (onde a questão surge mais clarificada por efeito das normas interpretativas do Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho).
A Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da GNR, veio estatuir no seu artigo 2.º: «Com a entrada em vigor do Regulamento de Disciplina referido no artigo anterior, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana».
Não é difícil conceber como razão justificativa da referida norma revogatória o facto de o legislador ter instituído, pela primeira vez, um complexo normativo que, de modo sistemático e tanto quanto possível completo, defina os princípios, tipos de infracção e trâmites procedimentais especialmente aplicáveis aos militares da GNR em matéria da acção e exercício do poder disciplinar.
A definição de um regime disciplinar especial para o corpo de militares da Guarda afasta necessariamente, quanto a esse universo de destinatários, o recurso à lei geral em matéria de disciplina militar, pelo que a norma da artigo 2.º da Lei n.º 145/99, ao efectuar a revogação das disposições avulsas que remetiam para o Regulamento de Disciplina Militar, não é mais do que uma aplicação concreta do princípio segundo o qual lei especial nova derroga sempre a lei geral.
E pode afirmar‑se sem sombra de dúvidas e com coragem que a norma constante do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar) e a que consta do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), com as excepções das alíneas b) e c) do seu n.º 1, são inconstitucionais: elas violam o princípio que se extrai dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 10, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição.
Sem prescindir, poderá levar‑se a afirmação mais longe e defender‑se que a norma constante do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar), e a que consta do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), com as excepções das alíneas b) e c) do seu n.º 1, se encontra tacitamente revogada ou só pode ser aplicada em conjugação com o disposto no artigo 59.º do Regulamento de Disciplina da GNR, que dispõe: «Os militares da Guarda que, estando na 4.ª classe de comportamento, cometam infracção grave, como tal punida, serão objecto de apreciação com vista à eventual aplicação da medida estatutária (sublinhado nosso) de dispensa do serviço».
É um preceito novo que restringe o âmbito de aplicação da medida estatutária, prevista anteriormente nos citados artigos 94.º e 73.º. Este artigo estabelece a possibilidade de aplicação da medida estatutária, mas somente com determinados pressupostos e em determinadas circunstâncias. Há agora uma interpretação dita autêntica, algo semelhante à que constava do Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho.
Ponderosas razões, tanto puramente textuais como de coerência e rigor, avalizam esta interpretação no sentido com que devem ser aplicadas as medidas estatutárias.
O novo Regulamento Disciplinar reforça esta argumentação. O RDM (artigos 34.º, 35.º e 36.º) não previa penas expulsivas para cabos e soldados, as chamadas praças, mas só para sargentos e oficiais.
Como o mesmo RDM era aplicado à GNR, lá se teve que colmatar esta lacuna, através das famosas medidas estatutárias. Hoje já assim não acontece. O Regulamento de Disciplina admite medidas expulsivas para todos os elementos da GNR, sejam oficiais, sargentos ou praças. A sanção estatutária não tem qualquer razão de ser, quando se trata de apreciar condutas concretas que podem ser classificadas como infracções disciplinares. Para isso o legislador regulou com muitos pormenores o procedimento disciplinar (cf. artigos 67.º a 133.º do RD/GNR).
Raciocinando do modo mais elementar. Os juízes podem interpretar as normas em sentido contrário ao que a lei determina? E contra a Constituição? A inconstitucionalidade das citadas normas é agora ainda mais flagrante.
O citado Acórdão n.º 481/2001 e a decisão aqui reclamada não são vitórias do Estado de Direito, mas uma claudicação deste, que não serve para nada: uma renúncia singular aos princípios constitucionais que se extraem dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 10, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição.
Para quem acredita, como o reclamante, e tem confiança que o direito e a justiça são capazes de triunfar sem renúncia a nenhum dos princípios constitucionais não pode ter desencanto, dúvida e tristeza.
II – Analisemos agora com mais pormenor a decisão reclamada:
O Tribunal Constitucional parece não ter tempo para votar, para decidir os casos concretos e utiliza conceitos abstractos de valor. Depara com um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma situação real da vida e vai buscar um enquadramento jurídico já preestabelecido, formatado num acórdão resultante de um recurso ministerial, sem atender à factualidade dos autos.
Com a devida vénia, a arte de julgar é mais complexa. Os juízes têm que criar decisões novas para situações novas; eles aplicam o direito que existe, mas interpretam‑no em cada decisão. Isto resulta da própria Constituição, que logo no artigo 1.º realça o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do Estado de Direito, de um Estado de Justiça e de legalidade.
Em Portugal, no sistema romano‑germânico, a jurisprudência não serve de fonte de direito, servindo apenas de orientação. O juiz não é um autómato rígido, que decide cortando e colando pedaços de prosa. A interpretação do direito é sempre uma história criativa iniciada pelo legislador, que exige ponderação, e dando plena relevância ao sentido, alcance e interpretação às normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada e fiscalizada em casos concretos.
Com o devido e muito respeito pela douta decisão reclamada, o longo e denso percurso do Excelentíssimo Conselheiro que a assina, a sua brilhante figura de jurista, a rebeldia, a tenacidade notável, a coragem intelectual, o eclectismo com que defende a dignidade humana, no país e no estrangeiro, em prestigiadas organizações de defesa dos direitos humanos, mereciam uma decisão mais justa e equitativa.
Há problemas gravíssimos de disciplina na Guarda Nacional Republicana. Centenas de elementos da GNR são julgados e condenados em Tribunal por condutas criminosas no exercício das funções e continuam ao serviço, exibindo no banco dos réus a gloriosa e prestigiada farda da Guarda. Um Capitão de nome Pires pede para ser dispensado do serviço; o seu pedido é indeferido e depois é preso como desertor; o reclamante é louvado, galardoado, classificado como tendo comportamento exemplar e ao mesmo tempo diz‑se que o mesmo não tem perfil para continuar na GNR! O brio profissional do reclamante e as qualidades podem ser louvadas, galardoadas e simultaneamente ser expulso e demitido do serviço com a concordância de quem tem a obrigação funcional de o defender dos abusos do poder.
São os próprios fundamentos do Estado de Direito que são abalados com tão diferentes pesos e medidas.
Apreciando o caso concreto dos autos, vemos que se trata, no fundo, de um assunto do foro pessoal, que só mesquinhas bisbilhoteiras de soalheiro se atrevem a comentar, com o seu abelhudo moralismo. A nossa sociedade, livre, avançada, tolerante, descomplexada, sem tabus, vive hoje de forma desinibida e emancipada e isto também é uma vitória cultural. Já ninguém tem pachorra para ouvir sermões edificantes, censuras enfatuadas, inspecções policiais a cartas e correspondência íntima e privada. O moralismo legal, asfixiante, petulante, teocrático, apocalíptico, extremista, metendo o nariz em tudo o que é vida privada, dá padres Malagridas em Portugal e Savonarolas na República Florentina, mas não serve para fazer justiça, a não ser nas fogueiras da Inquisição.
Os motivos das decisões judiciais sobre medidas estatutárias que – dizem – não são sanções disciplinares, parecem mais de natureza política que jurídica e soam a falsete. A ideia de que a aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço do militar da GNR por iniciativa do Comandante‑Geral da GNR, como é o caso dos autos, não é uma sanção disciplinar e que pode ser aplicada fora do âmbito de um procedimento disciplinar, onde as fases de instrução, defesa e decisão estão fixadas pormenorizadamente pelo legislador, como a necessidade da caracterização da gravidade das infracções, o grau de culpa com que o agente agiu, é uma falácia, um sofisma, uma tautologia, que não resiste a qualquer silogismo jurídico consistente. É como querer desembaraçar‑se de toda a legalidade.
Salienta‑se que hoje o Estatuto dos Militares das Forças Armadas não consagra em qualquer das suas disposições legais qualquer medida estatutária ou dispensa do serviço por iniciativa do Comandante, para os próprios militares das Forças Armadas! Em Portugal nenhum cidadão tem no seu Estatuto uma medida estatutária semelhante a aplicar num famigerado processo próprio.
III – Eis, pois, alguns factos julgados relevantes:
O reclamante, não se conformando com a decisão proferida pelo STA datada de 2 de Fevereiro de 2006, da mesma interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), e 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Nos termos do referido artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente considerou que a douta decisão recorrida é ilegal, e as normas aqui sub judicio, ou seja, a norma constante do artigo 94.º do Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar, e a que consta do artigo 75.º do Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º l, são inconstitucionais, pois violam os princípios que se extraem dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade e ilegalidade que o recorrente suscitou nas petições de recurso e nas alegações feitas nos autos no Tribunal Central Administrativo de Lisboa e no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 91/2001, de 13 de Março de 2001 – Proc. n.º 532/00 já julgou inconstitucionais as referidas normas.
No STA, o recurso foi admitido por despacho de 14 de Março de 2006. Todavia, no Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária reclamada, decidindo‑se não julgar inconstitucionais os segmentos das normas constantes do requerimento acima citado e negar provimento ao recurso.
Requereu‑se, pois, a declaração da inconstitucionalidade dos indicados segmentos das referidas normas e numa determinada dimensão interpretativa dos citados preceitos num caso concreto, de fiscalização concreta e não abstracta, de forma que o STA, tribunal a quo, saiba que não os devia aplicar com a interpretação que fez.
Daí a individualização dos segmentos das normas e do sentido ou interpretação normativa que o reclamante reputou como necessário individualizar no seu requerimento de interposição de recurso. É sabido que os vícios de ilegalidade só podem ser apreciados nesse Tribunal nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Sr. Ministro da Administração Interna, por seu despacho de 4 de Janeiro de 1999, determinou ao reclamante a dispensa do serviço da GNR, passando à situação prevista no n.º 4 do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da GNR, nos termos das disposições do artigo 2.º do mesmo Estatuto, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, e nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 94.º do Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Janeiro, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º referido.
Desta decisão o reclamante requereu a suspensão de eficácia e o TCA deferiu a pretensão, por decisão de 2 de Junho de 1999, data em que o reclamante foi novamente reintegrado na GNR, contando como serviço efectivo o período que medeia entre 14 de Janeiro de 1999 e 2 de Junho de 1999, até à presente data.
Continuou, pois, o reclamante a prestar com toda a normalidade serviço no Grupo Territorial de Aveiro da GNR – já lá vão quase 7 anos –, onde estava colocado em 4 de Janeiro de 1999 e, em 11 de Abril de 2001, o Comandante do Grupo Territorial de Aveiro atesta que o reclamante, colocado no Posto de Cacia, tem cumprido sem reparos as suas obrigações de serviço, informação que consta dos autos.
Por satisfazer as condições previstas no Decreto‑Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, em 19 de Abril de 2002, o reclamante foi condecorado com a Medalha de Prata de Comportamento Exemplar e encontra‑se classificado na 1.ª Classe de comportamento, sem nunca ter sofrido qualquer castigo, tendo averbado um louvor público.
O TCA Sul, por decisão de 12 de Fevereiro de 2004, negou provimento ao recurso interposto pelo reclamante, decisão confirmada em 2 de Março de 2006 pelo STA e da qual se recorreu para este alto Tribunal.
Sendo que no nosso ordenamento jurídico não existe o «recurso de amparo» como há noutros países, para compreender a dimensão interpretativa com que as citadas normas foram aplicadas nestes autos pelo STA e na decisão sumária do TC, veja‑se esta passagem do acórdão do STA – Recurso n.º 765/2004, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção:
«A aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço do militar da GNR por iniciativa do Comandante‑Geral da GNR, como foi o caso em apreço, implica sempre, e nos termos anteriormente referidos, a instauração de um prévio procedimento administrativo que visa apurar se o comportamento do militar indicia (ou não) notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função que o militar exerce.
Este procedimento próprio de dispensa de serviço tem apenas uma única finalidade, como seja o apurar se os factos praticados pelo militar são susceptíveis de integrar um comportamento que, como expressamente estabelece o artigo 91.º, n.º 2, “se revele incompatível com a condição de ‘soldado da lei’” ou comprovativo de o militar não possuir determinadas condições entre as quais “Bom comportamento militar e cívico”.»
O reclamante já deu sobejas provas pelas quais se pode aferir o seu perfil comportamental e caracteriológico, que é bem adequado à continuação da sua permanência na GNR, ou seja, os seus superiores já verificaram e atestaram que o militar tem todas as condições e possui estrutura caracteriológica totalmente compatível com a condição de militar da Guarda – veja‑se a condecoração com que recentemente foi galardoado!
Continua a viver com a família, mulher e filhos, na aldeia de Macinhata do Vouga, Águeda. Há situações da vida real e decisões dos tribunais que fogem à capacidade de compreensão do cidadão comum, do povo em nome do qual se administra a justiça.
Como resulta da decisão sumária reclamada, no julgamento do caso no STA de que emergiu o presente recurso, foram aplicadas a norma constante do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar), e a que consta do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1.
O artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho), cuja rubrica é dispensa do serviço, dispõe:
«1. A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes da Guarda ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do comandante-geral.
2. A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante‑geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber.
3. A dispensa do serviço a pedido do militar é da competência do comandante‑geral.
4. À adopção da medida prevista no n.º 2 deste artigo é da iniciativa do comandante‑geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.
5. Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso nos termos da lei.»
O Capítulo VI do Título I do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), subordinado à epígrafe efectivos, situações e quadros, contém 5 secções. A Secção I (disposições gerais) compreende os artigos 60.º a 65.º, nos quais se definem as situações em que os militares se podem encontrar: activo, reserva e reforma. A Secção II (artigos 66.º a 76.º) regula as situações do activo. A Secção III (artigos 77.º a 84.º) regula a situação de reserva. E a Secção IV (artigos 85.º a 89.º) regula a situação de reforma.
O artigo 75.º do Estatuto, aqui também sub judicio, cuja rubrica é Dispensa por iniciativa do comandante, prescreve como segue:
«1. Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição “soldado da lei” ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:
a) Bom comportamento militar e cívico;
b) Espírito militar;
c) Aptidão técnico‑profissional.
2. O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.
3. A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante‑geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
4. A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.»
A dispensa do serviço implica, assim, que o militar, a quem tal medida for aplicada, tem que deixar a Guarda Nacional Republicana, que o mesmo é dizer o «exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto nos casos e condições previstos»; perde os direitos de militar da Guarda (salvo o direito à pensão de reforma); e é abatido aos quadros.
Tal medida é aplicada, com observância de todas as garantias de defesa, em processo próprio de dispensa do serviço ou em processo disciplinar, aos militares da Guarda cujo comportamento «indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função», ou seja, que revelem não possuir «bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico‑profissional».
Tanto a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, como o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana concebem a medida de dispensa do serviço como uma medida sem a natureza de sanção disciplinar – recte, como uma medida que a Lei Orgânica qualifica como medida estatutária. Tal resulta do confronto entre a epígrafe do capítulo V do título II da Lei Orgânica (regime penal, disciplinar e estatutário) e os artigos 92.º e 94.º da mesma lei, e entre os artigos 5.º, 74.º e 75.º do Estatuto.
Na verdade, da epígrafe do capítulo V do título II da Lei Orgânica, consta que nele se trata do regime penal, disciplinar e estatutário, mas o artigo 92.º – que versa sobre o regime penal e disciplinar – determina que o regime disciplinar aplicável aos militares da Guarda é, embora «com os ajustamentos adequados às características estruturais deste tipo de tropas», o constante do Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto‑Lei n.º 226/79, de 21 de Julho); e o artigo 94.º, esse, regula a dispensa do serviço, que, desse modo, surge como uma medida estatutária, e não como uma sanção disciplinar.
Por sua vez, o Estatuto, no seu artigo 5.º, prescreve também que ao militar da Guarda é aplicável o Regulamento de Disciplina Militar, embora “com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais»; e, nos artigos 74.º e 75.º, regula a dispensa do serviço (no artigo 74.º, se requerida pelo interessado; no artigo 75.º, quando imposta pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante‑geral), a qual aparece, assim, como uma medida que não tem a natureza de sanção disciplinar. [Estes artigos 74.º e 75.º fazem parte do capítulo VI do titulo I, que está subordinado à rubrica efectivos, situações e quadros].
A sujeição dos militares da Guarda ao regime disciplinar constante do Regulamento de Disciplina Militar tem, naturalmente, a ver com o facto de eles serem «soldados da lei» que se obrigam «a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas» (cf. artigo 2.º do Estatuto). Essa sujeição era, de resto, imposta pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) e pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, que estabeleceu as Bases gerais do estatuto da condição militar.
Na verdade, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas preceitua, no artigo 69.º, n.º 1, que «é aplicável aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo na Guarda Nacional Republicana» o disposto nos seus artigos 31.º (restrições ao exercício de direitos por militares), 32.º (a justiça e a disciplina são reguladas, respectivamente, no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar) e 33.º (condiciona o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça).
De sua parte, a Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, contendo, como se disse, as bases do estatuto da condição militar, prescreve, no seu artigo 16.º, que ela se aplica aos militares da Guarda Nacional Republicana.
Resulta do que se disse que, no domínio do artigo 69.º, n.º 1, da Lei da Defesa Nacional (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro), do artigo 16.º da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases gerais do estatuto da condição militar), do artigo 92.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho) e do artigo 5.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), as penas disciplinares aplicáveis aos militares da Guarda eram – embora, como se disse, «com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo de tropas» – as previstas no Regulamento de Disciplina Militar. Ou seja, entre outras, as penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação do serviço (cf. artigo 34.º), mas estas últimas só para oficiais e sargentos e não para soldados e cabos.
IV – Novo Regulamento de Disciplina da GNR:
Entretanto, porém, foi publicada a Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
O artigo 2.º desta Lei n.º 145/99 veio revogar, a partir da entrada em vigor do dito Regulamento, «as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana». E o artigo 4.º da mesma lei – que veio estabelecer, «para todos os efeitos legais e regulamentares», «a correspondência entre as penas previstas no Regulamento de Disciplina Militar e no presente Regulamento de Disciplina» – dispôs, na alínea g) do n.º 1, que «as penas de reforma compulsiva e de separação do serviço correspondem‑se nos dois regimes». Com a ressalva feita anteriormente no que diz respeito a cabos e soldados.
Agora já a todos os militares da Guarda – a quem, presentemente, são aplicáveis as penas disciplinares de repreensão escrita, repreensão escrita agravada, suspensão, suspensão agravada, reforma compulsiva e separação do serviço (cf. artigo 27.º do respectivo Regulamento) – continua, pois, a poder aplicar‑se, em processo próprio (com observância de todas as garantias de defesa) ou em processo disciplinar, a medida de dispensa do serviço, que a lei concebe como medida estatutária sem carácter de sanção disciplinar.
De facto, como o artigo 2.º desta Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, revogou apenas «as disposições legais e regulamentares na parte em que prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) aos militares da Guarda Nacional Republicana», mantêm-se em vigor o artigo 94.º da Lei Orgânica e os artigos 74.º e 75.º do Estatuto, que prevêem a aplicação, nos termos atrás indicados, da medida de dispensa do serviço.
V – Análise da questão da constitucionalidade das normas em causa:
Ao contrário do que defende a decisão reclamada, o reclamante, a quem não foi sequer permitido o exercício do contraditório e apresentar alegações, sustenta que o facto de a medida que lhe foi aplicada (dispensa do serviço da Guarda Nacional Republicana) ter a natureza de sanção estatutária não lhe retira o carácter de pena disciplinar, já que ela constitui, tal como a pena disciplinar expulsiva, uma sanção estatutária expulsiva – o que vale por dizer que não constitui, enquanto tal, um género próprio, autónomo e distinto da pena disciplinar.
Salvo o devido respeito, em seu entender, as normas legais aqui sub judicio versam, assim, sobre direitos, liberdades e garantias, regime disciplinar e regime da função pública, que se inscrevem na reserva relativa de competência da Assembleia da República, como tal consignadas nas alíneas b), d) e v) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa. E, por isso, o Governo só as podia produzir munido de autorização legislativa.
Ao contrário do que consta da douta decisão sumária, a referida medida (a medida de dispensa do serviço) atinge irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição e são também violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade e da justiça.
Como é que se pode defender, como consta da decisão reclamada, que tal medida não tem o carácter, nem a natureza de pena disciplinar se o seu efeito prático na carreira profissional é idêntico ao da aplicação de uma pena expulsiva?
Como pode afirmar‑se que o que se procura não é sancionar o comportamento do agente, mas sim retirar as consequências de uma situação objectiva em que o agente se colocou de deixar de reunir as condições necessárias, nos aspectos ético, moral e de carácter, ao exercício das funções próprias do corpo especial a que pertence? Mas o agente continua ao serviço da Guarda e até foi recentemente galardoado com a medalha de comportamento exemplar!
Para se decidirem, com justiça, as questões de constitucionalidade que os autos colocam, mais do que apurar a real natureza da medida de dispensa do serviço, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana, ou seja, mais do que apurar se ela reveste a natureza de sanção disciplinar ou se é uma medida de saneamento de quadros, de carácter meramente estatutário – a CRP na sua versão inicial e nas disposições transitárias dizia que acabavam os saneamentos, mas parece que alguém ainda os quer continuar trinta anos depois –, importa averiguar se é possível aplicá‑la sem ser como punição de uma infracção disciplinar. E isto porque ela constitui, inegavelmente, uma medida sancionatória, pois que implica, para aquele a quem for aplicada, a expulsão da Guarda Nacional Republicana.
Sublinhou‑se acima que a lei concebe tal medida como uma medida estatutária sem natureza de sanção disciplinar. No entanto, decisivo para apurar a natureza da medida não é a qualificação que dela faz o legislador. Decisivo é, antes, o que ela realmente é.
O Conselho da Revolução – que, à data, era o «órgão político e legislativo em matéria militar» (cf. o artigo 142.° da Constituição, na sua versão inicial) – editou, em dado momento, o Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, «firmando a interpretação autêntica a dar aos (...) preceitos» que, no Regulamento de Disciplina Militar, definem as atribuições dos conselhos superiores de disciplina (cf. o respectivo preâmbulo).
No artigo 2.º, n.º 1, deste Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho, dispôs‑se que «a apreciação da capacidade profissional ou moral de militares pelos conselhos de disciplina, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34.º e nas alíneas c) e d) do artigo 134.º do citado Regulamento, é independente de quaisquer processos disciplinares ou criminais respeitantes à actuação dos mesmos militares, e não é prejudicada pela extinção do procedimento disciplinar ou criminal, excepto no caso de morte».
A Comissão Constitucional foi chamada a apreciar a constitucionalidade desse Decreto‑Lei n.º 203/78, de 24 de Julho. Debruçou‑se, então, sobre a natureza jurídica de uma medida que é idêntica à de dispensa do serviço, aqui sub judicio. Tratou‑se da medida de separação do serviço, prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento de Disciplina Militar, aplicável aos militares das Forças Armadas como sanção de natureza não disciplinar, mas só aos oficiais e sargentos, como já se salientou anteriormente.
As praças, soldados e cabos, eram todos do serviço geral obrigatório e a separação do serviço era um prémio e não um castigo. Os «taratas» não se importavam de passar mais cedo à «peluda». Como as coisas são tão simples e as mentalidades ficam bloqueadas por realidades que não querem admitir como reais!
A Comissão Constitucional assentou em que as «chamadas medidas de natureza estatutária (sanções estatutárias ou sanções de estado)» «são proferidas à margem e independentemente de procedimento disciplinar». Acrescentou que – por força do disposto no artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar, que prescreve que «as penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e separação do serviço só poderão ser aplicadas em processo disciplinar após a apreciação dos conselhos superiores de disciplina respectivos, ou quando resultem da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos das forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares, nos termos do artigo 134.º»; e por força, bem assim, do preceituado no artigo 134.º do mesmo Regulamento, que, no n.º 1, estabelece que «na deliberação que proferir, o conselho discriminará os factos cuja acusação julgou procedente, a sua qualificação como ilícito, concluindo pela sujeição do arguido à medida disciplinar que no seu prudente arbítrio entender»; e que, no n.º 2, determina que «poderá igualmente o conselho pronunciar‑se pela passagem compulsiva do arguido às situações de reserva, de reforma ou pela separação de serviço, conforme se revele incompatível a sua permanência na efectividade de serviço ou nas fileiras» – a separação do serviço (tal como a reserva compulsiva e a reforma compulsiva) é, de umas vezes, aplicada como pena disciplinar, e, de outras, como sanção de diversa natureza.
Sublinhou a «natureza autónoma das medidas estatutárias, com fundamentos e fins diversos dos das penas disciplinares ou criminais». E concluiu que a medida de separação do serviço, cuja aplicação os conselhos de disciplina podem propor nos termos dos citados artigos 34.º, n.º 2, parte final, e 134.º, n.º 2, tendo embora o mesmo nome da pena disciplinar de separação do serviço, tem, contudo, natureza diferente (ou seja: não é sanção disciplinar, mas estatutária), sendo por isso que ela pode ser aplicada, ainda que o procedimento disciplinar ou criminal se tenha extinguido, outro tanto acontecendo com a reserva compulsiva e com a reforma compulsiva (cf. o parecer n.º 32/79, de 6 de Novembro de 1979, publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 10.º volume, páginas 81 e seguintes).
No mesmo sentido se tinha, aliás, pronunciado a Procuradoria‑Geral da República, embora com duas vozes discordantes: as dos vogais Tavares da Costa e Ferreira Vidigal (cf. o parecer n.º 54/79, de 19 de Outubro de 1979, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Março de 1980).
Na Comissão Constitucional, também não foi unânime o entendimento de que, no Regulamento de Disciplina Militar, as medidas de reforma compulsiva, de reserva compulsiva e de separação do serviço eram, de umas vezes, penas disciplinares, e, de outras, sanções de natureza diversa (recte, sanções estatutárias, sem carácter disciplinar). Desse entendimento discordaram os vogais Jorge Campinos e Luís Nunes de Almeida.
O Conselheiro Luís Nunes de Almeida – depois de acentuar que «o que caracteriza uma sanção como estatutária não é o tipo de infracção que ela visa punir, nem o processo conducente à respectiva aplicação, nem a entidade que a pode aplicar», e que «o que permite caracterizar uma certa sanção como sanção estatutária é o facto de ela (...) ‘afectar a situação jurídica’ do agente, ‘atingindo‑o como tal’, isto é, uma certa sanção é sempre uma sanção estatutária desde que afecte o estatuto profissional do agente, desde que o atinja ‘na sua carreira profissional ou situação funcional, modificando‑as em seu prejuízo’» – sublinhou que «as penas de reserva compulsiva, de reforma compulsiva e de separação do serviço são sempre (…) sanções estatutárias», mas que isso «de forma alguma lhes retira o carácter de pena disciplinar» – acrescentou: «o que acontece é que entre as penas disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar se encontram penas morais, como a repreensão e a repreensão agravada; penas restritivas da liberdade, como a prisão disciplinar e a prisão disciplinar agravada; e penas estatutárias ou profissionais, como as já várias vezes referidas e, ainda, a pena de inactividade». E – depois de precisar que «as penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação do serviço, como sanções estatutárias de carácter expulsivo que na realidade são, assumem uma extraordinária gravidade» – concluiu que «não é minimamente aceitável a tese segundo a qual a apreciação da capacidade profissional e moral é independente de procedimento disciplinar e da existência de infracção disciplinar»; que «mais inaceitável ainda se revela aceitar que possa haver casos em que a incapacidade moral ou profissional não assente numa infracção disciplinar»; e que «os factos susceptíveis, de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar, de justificar a apreciação da capacidade moral ou profissional devem ter a natureza de um ilícito disciplinar e a decisão final é uma verdadeira decisão em matéria disciplinar, sendo a incapacidade moral ou profissional objecto de uma punição disciplinar, com todas as consequências daí resultantes», como a Comissão já tinha, aliás, decidido no Parecer n.º 18/77 (publicado nos Pareceres citados, 2.º volume, página 115 e seguintes).
Abre‑se aqui um parêntesis para salientar algo que se disse atrás: existe identidade entre a medida de separação do serviço, aplicável aos Oficiais e Sargentos das Forças Armadas, e a de dispensa do serviço, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana.
Esclarece‑se, agora, que essa identidade resulta evidente, quando se tenha presente que a medida de separação do serviço «consiste no afastamento de um militar do exercício das suas funções, com perda da sua qualidade de militar, ficando privado do uso de uniforme, distintivos ou insígnias militares, com a pensão de reforma que lhe couber» (cf. artigo 32.º do Regulamento de Disciplina Militar); e que a medida de dispensa do serviço implica, justamente, como se viu acima, que o militar, a quem seja aplicada, tem que deixar a Guarda Nacional Republicana, que o mesmo é dizer o «exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto nos casos e condições previstos»; perde os direitos de militar da Guarda (salvo o direito à pensão de reforma); e é abatido aos quadros.
A identidade entre as duas medidas evidencia‑se também, se se tiver em conta que a medida de separação do serviço pode ser aplicada «quando resulte da apreciação da capacidade profissional e moral dos elementos dos forças armadas que não revelem as qualidades essenciais para o exercício das suas funções militares» (cf. artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina Militar), ou seja, quando «se revele incompatível a sua permanência (…) nas fileiras» (cf. artigo 134.º, n.º 2, do mesmo Regulamento); e que a medida de dispensa do serviço pode ser aplicada aos militares da Guarda Nacional Republicana, cujo comportamento «indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função» (cf. artigo 94.º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), ou seja, que revelem não possuir «bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico‑profissional» (cf. artigo 75.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana).
Prosseguindo, deve, então, concluir‑se que, semelhantemente ao que acontece com a sanção de separação do serviço (aplicável aos Oficiais e Sargentos das Forças Armadas), a sanção de dispensa do serviço (aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana), é uma sanção estatutária, ou seja, uma sanção que atinge o militar na sua carreira profissional.
Ao contrário da tese que fez vencimento na decisão reclamada, o facto de a dispensa do serviço ser uma sanção estatutária não permite, porém, que ela seja aplicada sem ser para punir uma infracção disciplinar e que, como o militar que a sofre tem que deixar a Guarda Nacional Republicana, perde os direitos inerentes a essa qualidade de militar, com excepção do direito à pensão de reforma, e é abatido aos quadros respectivos, seria inadmissível que essa sanção pudesse ser aplicada independentemente da existência de infracção disciplinar.
Inadmissível, não tanto pelo facto de a lei permitir a sua aplicação sem ser em processo disciplinar (pois ela sempre tem que ser aplicada em processo próprio, com observância de todas as garantias de defesa), mas sobretudo porque é inaceitável que possa concluir‑se que o comportamento do militar indicia «notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função» (ou seja, que o militar revela não possuir «bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico‑profissional») – e concluir‑se em termos de justificar a aplicação de uma sanção que afecta tão gravemente o seu estatuto profissional – sem, previamente, se fazer prova de que ele praticou uma infracção disciplinar muito grave.
VI – Consagração do critério da tipicidade e determinabilidade:
Veja‑se a seguir o critério de tipicidade que o legislador exige na aplicação das penas expulsivas.
Na verdade, a pena de separação do serviço, prevista na alínea f) do artigo 28.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana – que, recorda‑se, «consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma» – só pode ser aplicada pela prática de infracções disciplinares muito graves (cf. artigo 42.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Regulamento), ou seja, por «comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional» (cf. o n.º 1 do artigo 21.º do mesmo Regulamento), como são, a título de exemplo, «usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções (...)»; «agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público»; «praticar, no exercício das suas funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício das função»; «encobrir criminosos ou ministrar‑lhes auxílio ilegítimo»; «atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição»; «revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo de Estado, de justiça ou profissional»; «inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados» (cf. as várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 21.º).
Ora, a sanção de dispensa do serviço, que aqui está a ser analisada e que consta da decisão reclamada, quanto aos efeitos que produz no estatuto profissional do militar da Guarda – e estes são os que verdadeiramente relevam, e não propriamente a finalidade tida em vista pela Administração ao aplicá‑la – tem, como se viu, conteúdo idêntico, se não mesmo igual, ao da pena disciplinar de separação do serviço, aplicável a esse mesmo militar.
Dizer isto é concluir pela improcedência do argumento (utilizado pela decisão reclamada para decidir pela não inconstitucionalidade) de que, com a aplicação de tal medida, se não procura sancionar o comportamento do agente, mas sim retirar as consequências de uma situação objectiva, consistente em que o agente deixou de reunir as condições necessárias, nos aspectos ético, moral e de carácter, ao exercício das funções próprias do corpo especial a que pertence, o que – acrescenta a mesma decisão – justifica que ela se aplique independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar, pois se trata de uma medida de saneamento dos quadros, que é admissível no domínio das denominadas relações especiais de poder (cf. também o citado parecer da Procuradoria‑Geral da República).
VII – As normas sub judicio, o princípio da proporcionalidade e o direito à segurança no emprego:
Admitir a aplicação da sanção de dispensa do serviço sem ser para punir uma infracção disciplinar muito grave, como actualmente se exige no Regulamento de Disciplina da GNR, mas apenas para sanear os quadros da Guarda Nacional Republicana, expulsando os militares que, do ponto de vista do seu comandante-geral – ponto de vista homologado pelo Ministro da Administração Interna, após audição do Conselho Superior da Guarda – não reúnam «as condições necessárias, nos aspectos ético, moral e de carácter, ao exercício das funções próprias do corpo especial a que pertencem», é esquecer que os direitos fundamentais dos cidadãos, cujo núcleo essencial é intocável, se encontram sob reserva da Constituição e que, por isso, só com autorização constitucional podem ser restringidos (cf. artigo 18.º), o que, desde logo, significa que, sejam quais forem as implicações que, nos quadros do Estado de Direito, possa ter o facto de alguém se encontrar numa situação que possa qualificar‑se como relação especial de poder, elas nunca podem ir ao ponto de legitimar, ratione constitutionis, uma lei que permita que, independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar muito grave, se expulse da Guarda Nacional Republicana um militar que, aos olhos do seu comandante‑geral, dê provas de «notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função». Nos quadros do Estado de Direito, o facto de alguém se encontrar numa situação de especial proximidade em relação à Administração não significa que fique colocado em estado de sujeição, em termos de, para ele, deixarem de valer as garantias constitucionais e legais.
E isto é tão normal e evidente que o Regulamento de Disciplina da GNR foi aprovado por uma Lei da Assembleia da Republica – Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição.
A sanção de dispensa do serviço, quando possa ser aplicada sem ser para punir uma infracção disciplinar muito grave, não pode, pois, encontrar credencial em qualquer preceito constitucional. Designadamente, não a encontra no artigo 270.º da Constituição – que foi introduzido pela revisão constitucional de 1982, tendo a revisão de 1997 acrescentado o inciso «bem como por agentes dos serviços e forças de segurança» – o qual, presentemente, prescreve que «a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias» (Sobre o sentido e alcance deste artigo 270.º, na versão de 1982, cf. o Acórdão n.º 103/87, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 9.º, páginas 975 e seguintes).
Na verdade, a sanção de dispensa do serviço, importando a expulsão do visado da Guarda Nacional Republicana, fazendo‑o perder o emprego, o que, desde logo, põe em causa é o direito ao lugar – não, obviamente, na sua vertente de ius ad officium, mas na de ius in officio (ou seja, a segurança no emprego) –, e não qualquer dos direitos que o artigo 270.º autoriza seja restringido. Ao que acresce que a sua aplicação (a aplicação da medida de dispensa do serviço) nas condições apontadas (ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave) não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos», nem a garantia do n.º 10 do artigo 32.º: «nos processos de contra‑ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa» (cf. artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição).
VII – As normas em análise os princípios da proibição do excesso, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé:
Há‑de, pois, convir‑se que as normas legais aqui sub judicio, ao permitirem a aplicação da medida de dispensa do serviço independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar, são inconstitucionais: antes de mais, porque violam o princípio da proibição do excesso e, desse modo, o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, que dispõe que «é garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos», e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (cf. artigo 266.º da Constituição).
Esta garantia – que vale, naturalmente também para os militares da Guarda Nacional Republicana (sobre a aplicação da garantia da segurança no emprego aos trabalhadores da Administração Pública – e isso são os militares da Guarda Nacional Republicana – cf. os Acórdãos n.ºs 154/86 e 285/92, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volumes 7.º, tomo I, página 185 e seguintes, e 22.º, página 159) – significa, pelo menos, que eles não podem ser expulsos das fileiras, salvo apurando‑se, em processo próprio, com observância das garantias de defesa, que cometeram infracção disciplinar de gravidade tal que torne impossível a sua manutenção ao serviço e a sua pertença à corporação. É isto que hoje está consagrado no artigo 21.º do Regulamento de Disciplina da GNR.
Contra a conclusão a que acaba de chegar‑se, dir‑se‑á que, em direitas contas, ao aplicar‑se a medida de dispensa de serviço, mais não se faz do que punir uma infracção disciplinar, pois – dispõe o n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana – a sua aplicação pressupõe «o apuramento de factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior»; e que tal se faz em processo disciplinar especial, que isso é o «processo próprio de dispensa de serviço», que decorre «com observância de todas as garantias de defesa» (cf. o n.º 2 do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana).
Pois bem: como decorre do que se disse atrás, não se contesta que o «processo próprio de dispensa de serviço» cumpra as funções do processo disciplinar – e que, assim, possa ser visto como um processo disciplinar especial.
Há‑de convir‑se, no entanto, que, ao mandar aplicar a medida de dispensa de serviço a «factos que levam à invocação da falta» de «bom comportamento moral e cívico», de «espírito militar» ou de «aptidão técnico‑profissional» (cf. os n.ºs 1 e 2 do citado artigo 75.º) – é dizer: que levam à conclusão de que «o comportamento do militar» indicia «notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função” (cf. o n.º 2 do mencionado artigo 94.º) –, as normas sub judicio não cumprem aquele mínimo de determinabilidade que é de exigir a normas legais que prevejam a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
E, desse modo, tais normas violam o princípio que se extrai as disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição, que o Acórdão n.º 666/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 29.º, página 349) enunciou como segue: «as normas de direito disciplinar que prevejam medidas expulsivas (...) têm que conter um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos a que elas podem aplicar‑se».
Foi essa determinabilidade que a Assembleia da República consagrou no citado artigo 21.º do RD/GNR.
Nesse Acórdão n.º 666/94, o Tribunal recordou a jurisprudência da Comissão Constitucional sobre a matéria e citou o Acórdão n.º 282/86, no qual se sublinhara que «quando as penas envolvidas implicarem a privação ou restrição de um direito fundamental», «as regras constitucionais que condicionam e limitam tais restrições – designadamente o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2) – implicam que tais penas só sejam previstas para situações que justifiquem a sua gravidade». E, depois de referir que a regra da tipicidade das infracções só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois as suas exigências fazem‑se sentir em menor grau no domínio do direito disciplinar, em que as infracções não têm que ser inteiramente tipificadas, acrescentou o aresto:
«Simplesmente, num Estado de Direito, nunca os cidadãos (cidadãos-funcionários incluídos) podem ficar à mercê de puros actos de poder. Por isso, quando se trate de prever penas disciplinares expulsivas – penas cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo político (garantidos pelo artigo 47.º, n.ºs 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53.º) –, as normas legais têm que conter um mínimo de determinabilidade. Ou seja: hão‑de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas – o que se torna evidente, se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão aplicar‑se às condutas cuja gravidade o justifique (cf. o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
No Estado de Direito, as normas punitivas de direito disciplinar que prevejam penas expulsivas têm de cumprir uma função de garantia. Têm, por isso, que ser normas delimitadoras.
É que a segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem jurídica) é um valor essencial no Estado de Direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana – pessoa que é o princípio e o fim do poder e das instituições (artigos 2.º e 266.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição).»
As normas sub judicio, mandando aplicar a medida de dispensa de serviço a comportamentos que indiciem «notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico‑profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função» (artigo 94.º, n.º 2) – é dizer: a factos que levem «à invocação de falta» de «bom comportamento militar e cívico», de «espírito militar» ou de «aptidão técnico‑profissional» – não fornecem, pois, à entidade com competência para aplicar tal medida «um critério de decisão que lhe permita agir com segurança no momento de avaliar este ou aquele comportamento desviante», do mesmo modo que «não possibilitam, em termos razoáveis, o controlo judicial das decisões assim tomadas – o que tudo significa que não defendem os seus destinatários contra o arbítrio» (as palavras são do citado Acórdão n.º 666/94). Não cumprindo tais normas, em termos razoáveis, a função de garantia, elas são inconstitucionais, por violação do princípio que atrás se indicou.
Comparem‑se essas normas com o artigo 21.º do RD/GNR e veja‑se qual o critério actualmente exigido pelo ordenamento jurídico no seu todo.
Tendo‑se concluído pela inconstitucionalidade material das normas sub judicio, o reclamante julga desnecessário analisar se, ao editá‑las, o Governo invadiu a reserva parlamentar.
Em conclusão: as normas aqui sub judicio – ou seja: a norma constante do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar), e a que consta do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicava (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1 – são inconstitucionais: elas violam o princípio que se extrai dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição, no entendimento e com o sentido interpretativo que foram aplicadas pelo STA nos presentes autos.
Termos em que e nos melhores de direito com o mui douto suprimento de VV. Ex.ªas:
a) Deve a decisão sumária reclamada ser revogada e substituída por outra que declare que a norma constante do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto‑Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu n.º 3 e do segmento do n.º 1 referente à dispensa do serviço a pedido do militar), e a que consta do artigo 75.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 265/93, de 31 de Julho), com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 1, são inconstitucionais: elas violam o princípio que se extrai dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 47.º, 53.º e 266.º da Constituição, no entendimento e com o sentido interpretativo que foram aplicadas pelo STA nos presentes autos;
b) Deve conhecer‑se e dar‑se provimento ao recurso, com todas as consequências legais.”
1.3. O recorrido (Ministro de Estado e da Administração Interna), notificado da reclamação, não apresentou resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O reclamante começa por divergir da qualificação como “simples” da questão de constitucionalidade suscitada, contrapondo que a sua complexidade é patenteada pela existência de votos de vencido apostos ao Acórdão n.º 481/2001. Porém, é a própria LTC, no seu artigo 78.º‑A, n.º 1, que equipara “questão simples” a questão já anteriormente decidida pelo Tribunal Constitucional, sem condicionar essa equiparação à inexistência de polémica ou de divisão de opiniões entre os juízes do Tribunal Constitucional. A existência de anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre a específica questão de constitucionalidade suscitada – reforçadamente quando, como no caso ocorre, essa decisão é do Plenário do Tribunal – permite a consideração da questão como simples, mesmo que tivesse sido tangencial a maioria dos juízes que fez vencimento (e, no presente caso, aliás, essa maioria foi de nove votos contra dois). Saliente‑se, ainda, que a doutrina do Acórdão n.º 481/2001 (do Plenário) foi posteriormente reiterada no Acórdão n.º 235/2002 (da 3.ª Secção), votado por unanimidade, incluindo os dois juízes que haviam votado vencido no Acórdão n.º 481/2001.
Depois, não ocorre qualquer violação do contraditório por a Decisão Sumária ora reclamada ter sido proferida sem prévia audição do recorrente. Conforme constitui orientação uniforme deste Tribunal (cf., por último, o Acórdão n.º 283/2006, que trata desenvolvidamente da questão), no regime da LTC posterior à alteração introduzida pela Lei n.º 13‑A/98, não existe audição prévia à prolação das Decisões Sumárias do relator, regime este que “não viola qualquer norma ou princípio constitucional, na medida em que sempre é permitida reclamação para a conferência (de que, aliás, se tem tomado conhecimento mesmo quando não apareça fundamentada e se limita a expressar a discordância com a decisão sumária), reclamação, essa, na qual o recorrente pode expor os motivos pelos quais entende que deve tomar‑se conhecimento do recurso” ou alterar‑se o sentido do juízo de constitucionalidade formulado.
Por outro lado, o objecto do recurso de constitucionalidade respeita a normas dos diplomas de 1993, que foram aplicados no acto administrativo (o despacho do Ministro da Administração Interna, de 4 de Janeiro de 1999), alvo de recurso contencioso, normas essas que foram também as aplicadas no acórdão ora recorrido. Por isso, são irrelevantes as considerações tecidas pelo reclamante tendo por suporte o Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, a cuja existência o Acórdão n.º 481/2001 faz explícita alusão, mas cujas normas não integravam o objecto do recurso de constitucionalidade decidido por esse Acórdão, tal como não integram o do presente recurso.
Por último, lida a extensa reclamação do recorrente, nela não se detecta a apresentação de qualquer argumento novo que não tivesse sido já considerado no Acórdão n.º 481/2001. Na verdade, aquele Acórdão, sucessivamente, considerou não ocorrer violação: (i) do princípio da segurança no emprego, transcrevendo pertinentes passagens dos Acórdãos n.ºs 504/2000 (acórdão‑fundamento) e 26/2001; (ii) do princípio da proporcionalidade (a que é reconduzível o princípio da justiça), reproduzindo o n.º 5 do Acórdão n.º 504/2000 e passagens do Acórdão n.º 26/2001; (iii) do princípio da determinabilidade, com argumentação própria; (iv) da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, quer por a matéria versada não se integrar nessa reserva, quer porque, mesmo que se integrasse, as normas em causa não terem natureza inovatória, transcrevendo os n.ºs 2.1. e 2.2. do Acórdão n.º 504/2000; e (v) do princípio da igualdade, reproduzindo o n.º 4 do mesmo Acórdão. As razões que fundamentaram esses juízos, assumidas na Decisão Sumária reclamada, merecem inteiro acolhimento e conduzem ao indeferimento da reclamação.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Maio de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos