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721/04 · Tribunal Constitucional

Case Number 721/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 345/06

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artigo 870.º do Código de Processo Civil, artigo 870.º do CPC, artigo 13.º da Constituição, artigo 13.º da CRP, artigo 736.º do Código Civil; 721/04 · Tribunal Constitucional: Acórdão 345/06

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suspension of bankruptcy proceedings lapse of enforcement suspension of payments suspension of sentence suspension of disability pension dismissal of testamentary executor
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Acórdão 345/06

ACÓRDÃO N.º 345/2006

Processo n.º 721/04

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Na execução fiscal instaurada, no 4.º Serviço de Finanças do Concelho de Santa Maria da Feira, contra A., L.da, foi penhorado, em 30 de Maio de 2001, o edifício destinado à unidade industrial da executada, tendo sido designado o dia 26 de Novembro de 2003 para se proceder à venda do mesmo, por meio de propostas em carta fechada.

Em 14 de Novembro de 2003, B., L.da, invocando a qua­lidade de credora da executada, veio requerer a suspensão da execução fiscal, nos termos do artigo 870.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Pro­cedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (CPPT), com fundamento em estar pendente, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, processo de falência da executada.

Na sequência de informação de que a executada ainda não fora declarada fa­lida, encontrando‑se o processo de falência a aguardar o decurso do prazo para dedu­ção de oposição, o Chefe de Finanças do 4.º Serviço de Finanças da Feira, por despa­cho de 24 de Novembro de 2003, indeferiu a requerida suspensão da execução fiscal, por, nos termos do artigo 180.º do CPPT, só haver lugar a sustação dos processos de execução fiscal após a de­claração da falência, que, no caso, ainda não ocorrera.

Deste despacho reclamou a credora B., L.da, para o Tri­bunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, mas, por sentença de 2 de Março de 2004 do Tri­bunal Administrativo e Fiscal de Viseu (que sucedeu àquele Tribunal), foi negado provimento à reclamação, por se entender ser inaplicável à execução fiscal o pre­ceituado no artigo 870.º do CPC, por colidir com as estatuições dos artigos 85.º, n.º 3, e 180.º do CPPT. Mais se entendeu que, contrariamente ao sustentado pela reclamante, não ocorria violação do princípio da igualdade por as realidades que a lei pretendia acautelar com a execução comum e com a exe­cução fiscal serem diversas e justifica­rem soluções diferentes, sendo certo que, mesmo assim, no âmbito da execução fiscal, os trabalhadores da executada podiam, como na execu­ção co­mum, reclamar os seus créditos, nos termos dos artigos 239.º a 242.º do CPPT.

A mesma credora interpôs recurso desta sentença para a Secção de Con­ten­cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tendo, nas respectivas alega­ções, suscitado a questão da in­constitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da interpretação normativa que con­sidera inaplicável o disposto no artigo 870.º do CPC às execuções fiscais, por repre­sentar uma vantagem injustificada para o Estado credor face aos demais credores da empresa, designadamente os seus trabalhadores.

Por acórdão do STA, de 12 de Maio de 2004, foi negado provimento ao re­curso, com a seguinte fundamentação:

“3 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo sido re­querida a falência da executada, a recorrente, na sua qualidade de credora, pode pedir a suspensão da execução fiscal com esse fundamento, nos termos do dis­posto no artigo 870.º do CPC, aqui aplicável ex vi do estabelecido no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, uma vez que este preceito legal não colide com o disposto no artigo 180.º do CPPT.

Dispõe o artigo 85.º, n.º 3, do CPPT que «a concessão de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolo­sas, são fundamento de responsabilidade subsidiária».

Por sua vez, estabelece o artigo 180.º, n.º 1, do mesmo diploma legal que «proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recupera­ção da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execu­ção fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração».

Ora, da simples leitura destes normativos legais resulta, desde logo, que a recorrente não tem razão na sua pretensão.

Com efeito, proibindo aquela primeira norma a suspensão da execução fis­cal fora dos casos previstos na lei e estabelecendo aquele segundo preceito legal que esta mesma suspensão só é possível depois de ter sido decretada a falência da executada – o que não está provado (vide elenco probatório) –, é evidente que o entendimento propugnado pela recorrente da possibilidade de ser solicitada essa suspensão, por ter sido requerida a falência da executada, ca­rece de base legal, por ausência dos seus fundamentos.

4 – Alega, porém, a recorrente que ao caso em apreço se aplicaria, não os citados preceitos legais, mas sim o estabelecido no artigo 870.º do CPC, ex vi do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, já que, e por um lado, não co­lide com aqueles, na medida em que sustação e suspensão são, não só conceitos juridicamente distintos, como o seu significado em termos linguísticos são di­ferentes e, por outro, enquanto a norma contida no artigo 180.º, n.º 1, do CPPT impõe um determinado comportamento à Administração Fiscal, já a regra do artigo 870.º do CPC consagra uma faculdade concedida a qualquer credor da executada a fim de impedir os pagamentos.

Mas carece de razão.

Estabelece o citado artigo 870.º do CPC que «qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado».

Todavia e como vimos, restringindo o predito artigo 85.º, n.º 3, a possi­bili­dade de suspensão da execução fiscal aos casos especialmente previstos na lei, tem o alcance prático de afastar a possibilidade de aplicar aqui as regras previstas para o efeito no processo executivo comum.

«Aponta nesse sentido a referência aos ‘casos especialmente previstos neste Código e noutras leis’ que é utilizada naquele n.º 3 do artigo 108.º para referenciar os casos em que se admite a suspensão.

Por isso, só nos casos em que exista norma especial que preveja a pos­si­bilidade de suspensão da execução fiscal, seria de aceitar que ela possa ocorrer.

Esta não aplicabilidade ao processo de execução fiscal das normas do processo de execução comum que prevêem a sua suspensão explica‑se pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos cobrados através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes ou da entidade que a dirige a possibilidade de suspensão do processo, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses.

No n.º 3 do presente artigo 85.º, introduzem‑se alterações ao que cons­tava do referido n.º 3 do artigo 108.º do CPT, omitindo‑se a referência ao carácter especial das normas que podem relevar para efeito de determinar a suspensão da execução fiscal.

Mas, por outro lado, em vez de se fazer referência apenas a ‘suspensão da execução’, como acontece no CPT, alude‑se agora a ‘suspensão da execu­ção fiscal’, o que inculca que as normas que prevêem casos de suspensão se devem reportar a este tipo especial de execução, afastando, assim, a aplicabi­lidade das normas que prevêem situações de suspensão da execução comum.» (Conselheiro Jorge Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributá­rio Anotado, 4.ª edição, págs. 381 e 382).

E mais adiante escreve ainda este Ilustre Conselheiro que:

«(...) é necessário que seja proferido o despacho decidindo o prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou seja decla­rada a falência para que sejam sustados os processos de execução fis­cal.

Assim, não basta para tal sustação que tenha sido requerida a falência do executado, mesmo que o processo de execução esteja em fase de pagamentos, como se prevê no artigo 870.º do CPC.

Aliás, a possibilidade de suspensão da execução com base na apre­sentação de um requerimento de processo especial de recuperação de empresa ou de falência é incompaginável com o interesse público subjacente ao processo de execução fiscal, que exige que não seja sus­pensa a execução, com o consequente diferimento da satisfação dos créditos, cuja cobrança é de interesse público, sem uma comprovação da existência real de razões que possam justificar a suspensão. O n.º 1 deste artigo 180.º, ao exigir, para possibilitar a suspensão da execução fiscal, a existência de um despacho judicial que, determinando o pros­seguimento do processo de recuperação de empresa ou declarando a falência, dê garantias de que há razões reais para suspender a execu­ção, vem confirmar a prevalência deste interesse público.» (ob. cit., pág. 817).

Por outro lado, não pode ser aqui acolhido o argumento que a recorrente pretende retirar dos conceitos de «suspensão» e de «sustação».

É que estas expressões, embora etimologicamente diferentes, têm ne­cessa­riamente o mesmo significado do ponto de vista linguístico e são concei­tos jurídicos idênticos.

Com efeito, «sustar» significa «fazer com que alguma coisa deixe de se efectuar; interromper o curso de um processo; cessar; suspender» (vide Di­cionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa).

Por outro lado e apesar de o processo de execução fiscal se encontrar sus­tado, a sua interrupção é também temporária, já que pode prosseguir após a verificação de determinado facto.

Atente‑se no disposto no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT. Aí se estabe­lece que «se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a ad­quirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição».

Deste modo, sendo o regime da execução fiscal o aqui aplicável, para que a recorrente possa cobrar os seus créditos, não pode deixar de estar subme­tida a esse mesmo regime.

E, assim sendo, não pode requerer a suspensão da execução fiscal com fundamento, apenas, no facto de ter sido requerida a falência da executada.

No mesmo sentido se pronunciou já esta Secção do STA, no acórdão datado de 8 de Julho de 1999, rec. n.º 23 345.

5 – Por último, é também patente que não se verifica o alegado vício de violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, a que a Administração Fiscal se encontra vinculada, o qual decorreria, por um lado, do facto de a não suspensão da execução requerida representar uma vantagem para o Estado credor face aos demais credores da empresa exe­cutada e, por outro, afastarem‑se as execuções fiscais da aplicação do artigo 870.º do CPC, enquanto que os credores privilegiados, como os trabalhadores, não o podem ser, é manifesto que existe um desequilíbrio notório e ostensivo a favor do Estado.

Como é sabido, o princípio da igualdade processual ou de armas, cuja ratio entronca nos artigos 13.º e 20.º da CRP, demanda que as partes sejam colocadas no processo judicial em perfeita paridade de condições para obter a justiça que reclamam (neste sentido, Manuel de Andrade, in Noções Ele­mentares de Processo Civil, 1963, pág. 353).

Ora, no caso em apreço e como bem anota o Ex.mo Procurador‑Geral Adjunto no seu douto parecer, «o prosseguimento da execução fiscal não im­pede a recorrente de reclamar oportunamente o seu crédito sobre os bens pe­nhorados, se dispuser de garantia real (artigo 240.º, n.º 1, do CPPT)», pelo que não sairia prejudicada em relação ao Estado.

Por outro lado, nem mesmo o afastamento da aplicação do artigo 870.º do CPC às execuções fiscais traz, também, qualquer vantagem para o Estado em relação aos trabalhadores, credores privilegiados, na medida em que e nessa qualidade, estes podem reclamar os seus créditos no âmbito da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 239.º a 242.º do CPPT.

Sendo assim, a sentença a quo não merece qualquer censura.”

Notificada deste acórdão, a recorrente veio interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 1.º, 13.°, 58.° e 59.° da CRP, das normas constantes dos artigos 180.º, n.º 1, e 85.º, n.º 3, do CPPT: (i) “na interpretação se­gundo a qual a aplicação do disposto no artigo 180.°, n.º 1, do CPPT colide com a norma constante do disposto no artigo 870.° do CPC por­que as situações a ela subsumíveis afastam, por contrárias, a aplicação do disposto no artigo 870.° do CPC (afastando a sua aplicação subsidiária) e em virtude de o disposto no artigo 85.°, n.º 3, do CPPT restringir a possibili­dade de suspensão da execução fis­cal aos casos especialmente previstos na lei, com o al­cance prático de afastar a possi­bilidade de aplicação à execução fiscal das regras de suspen­são de execução constantes do processo executivo comum, em nome do interesse público ín­sito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal (mesmo estando em causa créditos pri­vilegiados, como são os dos trabalhadores, também com interes­ses públicos inerentes) e, deste modo, representando o artigo 180.°, n.º 1, do CPPT norma especial em relação ao artigo 870.° do CPC”; e (ii) “na interpretação segundo a qual o afastamento da apli­cação do artigo 870.° do CPC às execuções fiscais não representa uma vantagem para o Estado em relação aos trabalhadores, credores pri­vilegiados, não constituindo um desequilí­brio notório e ostensivo a favor do Estado, em detrimento do pensamento le­gislativo subja­cente ao nosso sistema jurídico”.

No Tribunal Constitucional, a recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

“1 – São inconstitucionais as normas constantes dos artigos 180.º, n.º 1, e 85.º, n.º 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na in­terpretação segundo a qual a aplicação do disposto no artigo 180.°, n.º 1, do CPPT colide com a norma constante do disposto no artigo 870.° do Código de Processo Civil porque as situações a ela subsumíveis afastam, por contrárias, a aplicação do disposto no artigo 870.° do CPC (afastando a sua aplicação subsi­diária) e em virtude de o disposto no artigo 85.°, n.º 3, do CPPT restringir a possibilidade de suspensão da execução fiscal aos casos especialmente previs­tos na lei, com o alcance prático de afastar a possibilidade de aplicação à ­exe­cução fiscal das regras de suspensão de execução constantes do processo exe­cutivo comum, em nome do interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal (mesmo estando em causa créditos pri­vilegiados, como são os dos trabalhadores, também com interesses públicos inerentes) e, deste modo, representando o artigo 180.°, n.º 1, do CPPT norma especial em relação ao artigo 870.° do CPC, considerando‑se violadas as nor­mas constantes dos artigos 1.º, 13.°, 58.° e 59.° da Constituição da República Por­tuguesa.

2 – São inconstitucionais as normas constantes dos artigos 180.°, n.º 1, e 85.°, n.º 3, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na in­terpretação segundo a qual o afastamento da aplicação do artigo 870.° do Có­digo de Processo Civil às execuções fiscais não representa uma vantagem para o Estado em relação aos trabalhadores, credores privilegiados, não constituindo um desequilíbrio notório e ostensivo a favor do Estado, em detrimento do pen­samento legislativo subjacente ao nosso sistema jurídico, ­considerando‑se vio­lados os artigos 1.°, 13.°, 58.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa.

3 – As interpretações em causa violam o disposto no artigo 1.° da CRP pois são objectivamente ofensivas deste princípio constitucional por resultar das mesmas uma situação injusta (impossibilidade de um credor fazer suspen­der uma execução, por a mesma ter natureza fiscal e resultar de um crédito do Estado propriamente dito), que se consubstancia no oferecimento da possibili­dade de satisfação de interesses estaduais face ao da recorrente e cuja possibili­dade surge de uma interpretação ilegítima.

4 – Na situação de uma empresa executada ter vários credores e entre eles figurar o Estado, a impossibilidade de qualquer um deles suspender a exe­cução fiscal nos termos do disposto no artigo 870.° do CPC e com a interpreta­ção dada (cuja inconstitucionalidade se suscita) representará uma vantagem para o Estado credor face aos demais credores da empresa, em violação do ar­tigo 13.° da CRP.

5 – Ao afastar as execuções fiscais da aplicação do artigo 870.° do CPP, enquanto que as de credores privilegiados, como os trabalhadores, não o po­dem ser (por serem credores privilegiados, face à lei – Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, e Código do Trabalho – e em razão de princípios constitucionais – artigos 1.°, 58.° e 59.° da CRP), é manifesto que existe um desequilíbrio notó­rio e ostensivo a favor do Estado, em detrimento do pensamento legislativo subjacente ao nosso sistema jurídico, e violador de princípios constitucionais, encontrando‑se, assim, com a interpretação em causa, também violados os princípios contidos nos artigos 58.º e 59.º da CRP.”

A recorrida Fazenda Pública contra‑alegou, propugnando o improvi­mento do recurso com a argumentação de que da interpretação acolhida no acórdão recorrido não decorre qualquer vantagem para o Estado em relação aos credores privilegiados, que podem reclamar os seus créditos no âmbito da execução fiscal, e de que tal interpretação está em con­sonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “que vem considerando que o princípio da igualdade implica tratamento conforme às diferenças de situações de facto e de direito”, concluindo que “sendo concedido pela lei uma via de acesso ao direito e à justiça adequada à protecção do direito de reclamação do crédito da recorrente, este não foi, pela via da aplicação do n.º 1 do artigo 180.º e n.º 3 do artigo 85.º, ambos do CPPT, alvo de qual­quer discriminação susceptível de pôr em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP”.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

A questão suscitada no presente recurso prende‑se essencialmente com a admissi­bilidade constitucional da diferenciação dos regimes que, na interpretação acolhida pelas instâncias, vigoram na execução “comum”, para a qual vale o artigo 870.º do CPC, que dispõe que “Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerido processo especial de recuperação da empresa ou de falência do executado”, e na execução fiscal, para a qual da conjugação dos 85.º, n.º 3 (“A concessão de moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária”), e 180.º, n.º 1 (“Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pen­dentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”), do CPPT resulta que a sustação da execução só ocorre após prolação de despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou de decisão judi­cial de declaração de falência.

Para a recorrente, esta diferenciação de regimes viola o princípio da igualdade, quer enquanto privilegia injustificadamente o Estado face à generalidade dos credores, quer, em especial, enquanto confere uma situação de vantagem injusta ao Estado face aos trabalha­dores da empresa que sejam seus credores privilegiados.

Anote‑se, desde já, que não se justifica, no presente caso, a apreciação da consti­tucionalidade desta última dimensão normativa, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, de que decorre só existir interesse relevante no seu conheci­mento quando o juízo a emitir pelo Tribunal Constitucional se mostre susceptível de ter reper­cussão no sentido da decisão recorrida. Ora, não sendo a recorrente (que é uma sociedade comercial) “trabalhadora” da empresa executada, e admitindo, por mera hipótese, que o Tri­bunal Constitucional viesse a emitir juízo de inconstitucionalidade da norma questionada, enquanto não consente aos trabalhadores da empresa executada, seus credores privilegiados, a possibilidade de reque­rerem a sustação da execução fiscal com a mera demonstração de que haviam requerido pro­cesso especial de recuperação da empresa ou de falência da executada, tal juízo de nada apro­veitaria à ora recorrente.

Resta, assim, a comparação entre o regime da sustação da execução fiscal e o regime da suspensão da execução “comum” quando requerida por credores comuns, para se aferir da alegada violação do princípio da igualdade.

Como se referenciou no Acórdão n.º 302/97 e traduz jurisprudência deste Tribu­nal:

“É sabido que o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe‑lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias – desde logo, diferenciações de tratamento fun­dadas em cate­gorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Fundamental (…) –, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz‑se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot).”

A esta luz, atento o interesse público subjacente à actividade da cobrança dos impostos, cuja eficiência é essencial para o regular funcionamento dos serviços públicos, vocacionados à satisfação de necessidades colectivas, não surge como inadequada, irracional ou desajustada a solução de só consentir a sustação da execução fiscal perante um despacho judicial que ou determine o prosseguimento do processo de recuperação da empresa execu­tada ou decrete a sua falência, não deixando o normal andamento da execução fiscal inteira­mente dependente do mero requerimento por um credor desse tipo de processos, sem prévio controlo judicial, por mais perfunctório que seja, da sustentabilidade desse requerimento.

A não aplicabilidade do regime do artigo 870.º do CPC ao processo de execu­ção fiscal explica‑se, assim, pelo interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal, que recomenda que não se coloque na disponibilidade das partes, independentemente de qualquer intervenção judicial, a possibilidade de suspensão do pro­cesso, que tem como corolário um prejuízo para aqueles interesses.

A razoabilidade de diferenciação de regimes com base na relevância do inte­resse público subjacente à eficiência do sistema fiscal, revelado quer em normas de natureza substantiva, quer de índole adjectiva, tem sido reiteradamente salientada por este Tribunal. Assim, no Acórdão n.º 153/2002, que não julgou inconstitucional a norma da primeira parte do n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil, que outorga ao Estado um privilégio mobiliário geral, para garantia de créditos fiscais provenientes de IVA e respectivos juros compensató­rios, considerou‑se não ser “arbitrária, irrazoável ou infundada – e, como tal, violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição – a consagração de tal privilégio a favor do Estado”, pois se trata “de uma medida legislativa justificável atentas as múltiplas funções do Estado – económicas, sociais e culturais –, funções estas que exigem uma cobrança, rápida e segura, das receitas provenientes das contribuições e impostos para cobrir as despesas públicas com aumento constante”, que “atentas as finalidades subjacentes ao sistema fiscal”, torna “justificável a quebra da regra da par conditio creditorum, a que a norma ora em causa procede”. Ou nos Acórdãos n.ºs 302/97, 303/97, 213/98, 251/98 e 355/98, que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 35.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Tributário, que estabelecera um prazo prescricional de 5 anos para as contra‑ordenações fiscais, superior ao do regime geral, consignando‑se que a aludida diferenciação de prazos não “encerra uma desigualdade de tratamento arbitrária, sem fundamento razoável ou material bastante dos arguidos em processos de contra‑ordenação fiscal em comparação com os arguidos em outros processos de contra‑ordenação”, considerando‑se, além do mais, que “a relevância das funções co­metidas pela Lei Fundamental ao «sistema fiscal» (artigos 106.º e 107.º da Constituição da República Portuguesa) constituirá suporte material bastante para legitimar o estabele­cimento de um regime especial de prescrição do procedimento con­tra‑ordenacional fiscal menos favorável aos infractores, dificultando e desincentivando a fuga ao cumprimento dos deveres fiscais – essenciais à satisfação das necessidades financei­ras do Estado e demais entidades públicas e à realização de relevan­tes objectivos de justiça social”.

Idênticos valores justificam que, no presente caso, se considere não arbitrário que, para a sustação da execução fiscal, o legislador tenha considerado insuficiente a mera apresentação por um qualquer credor de requerimento de processo de recuperação de empresa ou de declaração de falência, exigindo, para que tal sustação tenha lugar, uma intervenção judicial no sentido do prosseguimento daquele processo ou do decretamento da falência.

No sentido da razoabilidade da solução legislativa em causa ainda se poderá invocar a diferença de consistência das diversas categorias de crédito em causa: enquanto nos processos comuns (de execução e de falência), os créditos dos credores comuns ainda deman­dam, em regra, uma actividade de reconhecimento judicial ou da assembleia de credores, já os créditos do Estado, advindos de impostos ou de contribuições para a Segurança Social, têm‑se, à partida, por definitivos, certos e exigíveis com o acto de liquidação, que tem a natu­reza de um título formal, de fonte legal, de reconhecimento da existência dos créditos, sem prejuízo, obviamente, de superveniência de anulação judicial perante impugnação da liquida­ção. Sendo assim, compreende‑se que, quando estejam em causa créditos dependentes de reconhecimento, a sustação da execução apenas ocorra após prolação de despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou de decretação da falência.

Não ocorre, pois, a alegada violação das normas e princípios constitucionais invocados pela recorrente.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 180.°, n.º 1, e 85.°, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na in­terpretação segundo a qual afastam a aplicação do artigo 870.° do Có­digo de Processo Civil às execuções fiscais; e, consequen­temente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Maio de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos