974/05 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., L.da, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 3 de Novembro de 2005, que negou a revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (RP), proferido nos autos, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pretextando que o mesmo viola “o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição decorrente dos art.ºs 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º, n.º 2, o princípio da unidade do sistema jurídico”, bem como “o n.º 2 do art. 1.º do CPEREF cuja valência ético-jurídica é superior à do art. 62.º do mesmo diploma”.
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AI generatedartigo 18.º da Constituição, art. 112.º da CRP, art. 13º da CRP; 974/05 · Tribunal Constitucional: Por a medida haver sido votada favoravelmente por 76,581% da totalidade dos créditos aprovados, foi proferida sentença que homologou a deliberação que “aprovou a concordata constante da acta de 23 de Abril de 2004, tornando-a obrigatória para todos os credores que lhe deram o seu acordo (votaram favoravelmente) e para os demais, mesmo para aqueles cujos créditos não foram reclamados ou verificados, que não disponham de garantia real sobre os bens da devedora, nos termos do art. 70.º do CPEREF”.
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Acórdão 344/06
ACÓRDÃO N.º 344/2006
Processo n.º 974/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., L.da, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 3 de Novembro de 2005, que negou a revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (RP), proferido nos autos, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.º do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pretextando que o mesmo viola “o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição decorrente dos art.ºs 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º, n.º 2, o princípio da unidade do sistema jurídico”, bem como “o n.º 2 do art. 1.º do CPEREF cuja valência ético-jurídica é superior à do art. 62.º do mesmo diploma”.
2 - A ora recorrente, alegando dificuldades financeiras, requereu judicialmente providência de recuperação de empresa, pedindo que fosse adoptada a concordata.
Após citação dos credores, decurso do prazo para a participação dos créditos e para a dedução de oposição, e nenhuma tendo sido efectuada pelos credores, foi proferido despacho judicial a ordenar o prosseguimento da acção e de nomeação do Gestor Judicial e da Comissão de Credores.
Convocada a Assembleia de Credores para o dia 4 de Dezembro de 2003, decidiu-se, nesta, aprovar os créditos e designar a data de 8 de Janeiro de 2004 para a Assembleia definitiva.
Realizada esta nova Assembleia, foi deliberado, por unanimidade, a requerimento do gestor judicial, a prorrogação do período de observação da empresa requerente, por 60 dias, ficando suspensos os trabalhos da Assembleia, por esse período, e designada, para a reunião da Assembleia de Credores, a data de 8 de Março de 2004.
Na Assembleia efectuada nesta última data, e após o gestor judicial ter apresentado o relatório previsto no artigo 38.º do CEPEREF, propondo a concordata como meio de recuperação da empresa requerente, a mesma requerente pediu a suspensão da Assembleia, alegando decorrerem negociações com os promitentes compradores, com vista à viabilização da empresa, tendo este pedido sido acolhido, e designada, para a continuação dos trabalhos da Assembleia de credores, a data de 23 de Abril de 2004.
Nesta assembleia, encontrando-se presentes ou representados credores correspondentes a 81,108% dos créditos aprovados, o gestor judicial explicou a medida de recuperação que propusera, com uma alteração quanto ao modo de pagamento do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de V. N. de Famalicão, vindo essa proposta de “concordata” a ser aprovada por deliberação dos credores, mas com o voto contra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do Estado e da sociedade Carib-Carpintaria Ribeiro, L.da.
Por a medida haver sido votada favoravelmente por 76,581% da totalidade dos créditos aprovados, foi proferida sentença que homologou a deliberação que “aprovou a concordata constante da acta de 23 de Abril de 2004, tornando-a obrigatória para todos os credores que lhe deram o seu acordo (votaram favoravelmente) e para os demais, mesmo para aqueles cujos créditos não foram reclamados ou verificados, que não disponham de garantia real sobre os bens da devedora, nos termos do art. 70.º do CPEREF”.
Inconformada com esta sentença, na parte em que não tornou extensivos os seus efeitos a todos os credores, dela apelou a requerente A., L.da, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Dizendo-se novamente inconformada, pediu a mesma requerente a revista perante o STJ, aduzindo, como fundamento do recurso, entre o mais, na conclusão 5.ª, que “o douto acórdão recorrido não interpretou o art. 62.º do CPEREF de harmonia com o princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, decorrente dos art. 277.º, n.º 2 e 280.º, n.º 3, da Lei Fundamental, levando em conta o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2, da CRP e o princípio da unidade do sistema jurídico, aflorado no art. 9.º, n.º 2, do C. Civil e inerente à ideia de ordem jurídica, nem com o disposto no art. 1.º, n.º 2, do CPEREF, cuja valência ético-jurídica é superior à do art. 62.º deste Código”.
O acórdão recorrido julgou improcedentes todas as três questões que a recorrente suscitara no recurso, sendo uma atinente a alegada nulidade da sentença da 1.ª instância por falta de especificação dos créditos e credores afectados pela deliberação que aprovou a concordata; outra traduzida em saber se os créditos do Estado e do Centro Regional de Segurança Social ficam sujeitos ao regime da concordata, e, finalmente, a terceira, recortada, na conclusão 5.ª, como importando saber “se o acórdão recorrido na interpretação que fez do artigo 62.º do CPEREF, violou os princípios decorrentes dos artigos 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, da Constituição da República e o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, do novo diploma fundamental, por ofensa do princípio da unidade do sistema jurídico, previsto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil e do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do CPEREF, cuja valência é superior, no aspecto ético-jurídico, à do artigo 62.º do CPEREF”.
Pronunciando-se sobre esta questão, assim discorreu o acórdão recorrido:
“3. Urge finalmente apreciar e decidir a questão referenciada em c):
Afirma a recorrente que o acórdão recorrido não acolheu o recurso interposto, no que respeita à ineficácia da sentença contra os credores estatais, com base no artigo 62.º do CPEREF, e, assim, violou os princípios constitucionais decorrentes dos artigos 277.º n.º 2, e 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental.
É evidente, face aos preceitos constitucionais citados, que a recorrente carece de razão. Na verdade e desde logo, os artigos 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, referidos, são invocados sem qualquer cabimento, porquanto não têm qualquer ligação ou relacionamento com a interpretação dada ao artigo 62.º do CPEREF, pelo acórdão recorrido.
Por sua vez o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República dispõe o seguinte:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
No acórdão recorrido e em conclusão decidiu-se que:
“Em processo de recuperação da empresa, no âmbito do CPEREF, aprovado pelo DL 132/92, o Estado e o ISSS, credores privilegiados, que não hajam renunciado ao privilégio e não tenham votado favoravelmente ou aderido à concordata, não ficam vinculados pela mesma”.
Tal decisão, resultante da aplicação dos artigos 62.º e 70.º do CPEREF, a nosso ver, e, sem margem para dúvidas, não traduz qualquer violação ao princípio da proporcionalidade previsto na 2ª parte, do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. É que a interpretação feita no acórdão, não envolve a violação de qualquer dos subprincípios em que se desdobra aquela, a saber: princípio da adequação; princípio da exigibilidade; princípio da proporcionalidade em sentido restrito (cfr. Const. da Rep. Port. Anotada – 3ª edição revista – Gomes Canotilho e Vital Moreira – pág. 152).
Por outro lado, não se vê, sob qualquer prisma, que tenha havido interpretação contrária ao estabelecido no artigo 1.º, n.º 2, do CPEREF, que estatui as circunstâncias em que se pode decretar a falência, ou, violação do princípio da unidade do sistema jurídico previsto no artigo 9.º n.º 2, do C. Civil, conforme pretende a recorrente.
Em face do exposto, e, quanto a esta questão, a revista também tem de improceder».
3 – Alegando no recurso de constitucionalidade, a recorrente concluiu do seguinte jeito:
“1ª
O privilégio creditório geral é uma mera faculdade, que só se convola em direito do seu titular obter satisfação do seu crédito, antes da satisfação dos créditos dos demais credores do devedor, em acção executiva intentada contra este, por outros credores que não o privilegiado, sendo assim pressupostos da formação desse direito, ou convolação da faculdade em direito, a intentação dessa acção executiva, a penhora da coisa ou direito nessa acção, a reclamação e reconhecimento do crédito e do privilégio, bem como a venda judicial da coisa.
2ª
Convolada a faculdade em direito, e verificados os pressupostos enunciados na conclusão anterior, o direito do credor privilegiado incide sobre o produto da venda, e não sobre a coisa. Por isso, caso haja desistência da penhora, ou a execução se extinga, por qualquer outra razão, o titular da faculdade não pode requerer a prossecução da execução, ao contrário de qualquer outro titular de direito real de garantia sobre o bem penhorado.
3ª
O artigo 62º do CPEREF, maxime os seus nºs 1 e 2, não consagram os privilégios creditórios gerais do Estado ou de outros entes públicos como direitos reais de garantia desses créditos sobre os bens da empresa em recuperação.
4ª
A interpretação dada nestes autos pelas instâncias recorridas, não se compagina com os princípios da unidade do sistema jurídico, aflorado no art. 9º.1 do CC, e imanente à ideia de Ordem, com o princípio da proporcionalidade (art. 18º 2 da CRP) e da igualdade (art. 13º da Lei Fundamental) porque subalterniza os interesses dos credores comuns da empresa recuperanda, que, em regra, são economicamente mais frágeis.
5ª
Essa interpretação viola também o disposto no art. 1º do CPEREF, que tem natureza substantiva, enquanto as normas do art. 62º têm mera natureza adjectiva, violando assim o princípio da hierarquia das fontes, e o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição.
6ª
Mesmo que se entenda que essas normas do art. 62º referido consagram o aludido direito real, então as normas e princípios constitucionais invocados são violados por essa norma”.
4 – Contra-alegando, concluiu o Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional:
“1 - A norma constante do artigo 62º do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, ao condicionar a afectação dos direitos dos credores dotados de garantia real pelas providências visando a recuperação da empresa, maioritariamente aprovadas pelos credores comuns, não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
2 - Termos em que deverá improceder o presente recurso”.
B – Fundamentação
5 – A recorrente controverte a constitucionalidade do artigo 62.º, nºs 1 e 2, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Na redacção vigente ao tempo, emergente do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, o artigo determinava o seguinte:
“Artigo 62°
Igualdade entre os credores
1 - As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar.
2 - O Estado, os institutos públicos sem a natureza de empresas públicas e as instituições da segurança social titulares de créditos privilegiados sobre a empresa podem dar o seu acordo à adopção das providências referidas no número anterior, desde que o membro do Governo competente o autorize.
3 - Qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles.”
Como acaba de dizer-se, estão em causa apenas as normas constantes dos nºs 1 e 3 deste artigo.
Ora, antes de mais, cumpre anotar que não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer se o tribunal a quo procedeu, na elaboração do seu juízo hermenêutico, à determinação do melhor direito infraconstitucional, apenas lhe competindo saber se o direito ordinário, tal como foi definido pela decisão recorrida, ofende normas ou princípios constitucionais ou seja, se estamos perante direito não válido.
Assim sendo, não importa saber se o privilégio creditório geral, reconhecido pela lei ordinária a determinadas categorias de créditos do Estado e do Centro Regional de Segurança Social, como as que estão, em causa, no concreto processo, deve – dentro de uma óptica que atente à sua operacionalidade e siga uma interpretação orientada pelos princípios da unidade do sistema jurídico, da proporcionalidade e da igualdade perante os credores comuns – ser havido, no plano do direito infraconstitucional, como uma mera faculdade (que se converte em direito subjectivo apenas com a efectiva execução dos bens) que não cabe nos nºs 1 e 2 do art. 62.º, por não ter a natureza de direito real de garantia, tal como argumenta o recorrente nas conclusões 1.ª a 4.ª, das suas alegações de recurso, no Tribunal Constitucional.
Na verdade, o que a recorrente, aí, impugna é, pura e simplesmente, a correcção da interpretação que a decisão recorrida levou a cabo e o resultado hermenêutico a que aportou, sustentando que o tribunal a quo deveria ter chegado a outra solução, em face dos “princípios da unidade do sistema jurídico (que se mostra aflorado no art. 9.º, n.º1, do Código Civil), da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (art. 13.º da Lei Fundamental), porque subalterniza os interesses dos credores comuns da empresa recuperanda que, em regra, são economicamente mais débeis”.
São assim totalmente improcedentes, na perspectiva do juízo de inconstitucionalidade, as conclusões 1ª a 4.ª.
E a igual resultado haverá de chegar-se quanto ao alegado na conclusão 5.ª. Em rectas contas, ao discorrer pelo modo dela constante, a recorrente limita-se a colocar uma questão de ilegalidade e de inconstitucionalidade indirecta, de que o Tribunal Constitucional não pode conhecer, no tipo de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
Na verdade, o que a recorrente faz é erigir à categoria constitucional de lei parâmetro de outras leis ordinárias a norma do n.º 2 do art. 1.º do CPEREF, sem especificar a fonte constitucional donde advém essa parametricidade, e partindo, desse pressuposto afirmar que o art. 62.º, n.º 2, do mesmo CPEREF viola o princípio da hierarquia das fontes, sem minimamente, também, o precisar. Quer dizer, a recorrente converte aquele preceito do n.º 2 do art. 1º do CPEREF em lei de valor constitucionalmente reforçado (sobre a espécie e natureza deste tipo de leis, cf. o recente Acórdão n.º 374/2004, e a abundante recensão da doutrina e da jurisprudência, aí feita, publicado no Diário da República II Série, de 30 de Junho de 2004, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 59.º vol., p. 71).
Mas independentemente de não se ver como possa esse preceito ser incluído na categoria de leis de valor reforçado, a que alude o n.º 3 do art. 112.º da CRP, verifica-se que a sua eventual violação apenas traduziria um vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade indirecta que não pode ser conhecida, neste tipo de recurso.
Improcede, pois, tal fundamento do recurso de constitucionalidade.
6 – Não obstante a recorrente não recolocar, no recurso, a questão de inconstitucionalidade das mesmas normas, por pretensa violação do disposto nos artigos 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, e do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, todos os artigos da Constituição, que foi sujeita à apreciação do tribunal recorrido, não pode o Tribunal passar em branco sobre ela, por tal matéria não estar abrangida pelo princípio do pedido (cf. art. 79.º-C da LTC) e, sobre tais fundamentos, se haver pronunciado a decisão recorrida.
Ora, o certo é que, como, aí, se diz, os artigos 277.º, n.º 2, e 280.º, n.º 3, da CRP não têm qualquer cabimento, pois “não têm qualquer ligação ou relacionamento com a [matéria a que respeita] a interpretação dada ao art. 62.º do CPEREF”.
E no que toca à alegada violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18,º, n.º 2, da CRP, em qualquer das dimensões que o mesmo comporta relativamente à restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais (cf., entre outros, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, p. 152, e, entre muitos, o Acórdão n.º 484/00, publicado no Diário da República II Série, de 4 de Janeiro de 2001, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.º vol., p. 391), verifica-se que a recorrente se queda por uma alegação genérica, sem precisar a que direitos, liberdades ou garantias fundamentais se refere, inviabilizando, desse modo, o controlo do Tribunal.
Por outro lado, mesmo contrastada a questão com o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral, reitor de toda a actividade legislativa, e atentos os fins que são visados pelos créditos do Estado e da Segurança Social, que abaixo se referem, é de concluir que não pode considerar-se como desadequado, desnecessário, excessivo ou desproporcionado o tratamento previsto no preceito para os referidos créditos do Estado e da Segurança Social.
Decorre, porém, das suas alegações, que o que a recorrente, em verdade, questiona é a solução [que diz desproporcionada] de subalternização dos outros credores do devedor quando comparados com o Estado, pois [que o] “privilegia, sem razão (…) em relação aos credores comuns, em regra economicamente mais frágeis”.
Mas, sendo assim, o fundamento de inconstitucionalidade da norma que a recorrente aponta é o da ofensa ao princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, aliás, invocado, logo, de seguida.
Sobre questão paralela disse-se, no recente Acórdão n.º 309/05, publicado no Diário da República II Série, de 8 de Agosto de 2005, o seguinte:
“Tal argumento não procede manifestamente.
A questão colocada relaciona-se com a possibilidade de sujeição do Estado e de outros entes públicos a uma providência de recuperação que envolva a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa quando esses créditos gozem de garantia real, designadamente, de privilégio creditório – como acontece, no caso, com os créditos de impostos.
A providência de recuperação aprovada pela assembleia de credores no processo que deu origem ao presente recurso – a reestruturação financeira – implicava alteração das condições de amortização e das taxas de juros. Essa providência não pode em princípio estender-se aos créditos de impostos porque tal envolveria a modificação dos créditos sobre a empresa e a verdade é que o Estado não renunciou à garantia real de que beneficiam os créditos em causa.
Por outras palavras, a providência de reestruturação financeira aprovada pela assembleia de credores seria ineficaz relativamente aos créditos do Estado que beneficiam de garantia real, pois o beneficiário da garantia real não consentiu na extensão dos efeitos da providência aos créditos de que é titular, conforme previsto no artigo 62º do CPEREF. É essa a razão que justifica que a assembleia de credores tenha deliberado que a providência de recuperação aprovada não engloba os créditos do Estado.
Ora, a homologação judicial de tal deliberação, ao abrigo do artigo 62º do CPEREF, não viola o princípio da igualdade entre os credores.
Como se afirma, a concluir, no acórdão recorrido, a norma impugnada no presente recurso, “ao permitir que o Estado possa dar o seu acordo à adopção de providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa recuperanda sem perder o seu privilégio de credor com garantia real”, “tem o seu fundamento na particular natureza da figura do Estado”.
Acrescente-se, aliás, que a necessidade de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 62º do CPEREF de nenhum modo privilegia ou prejudica credores: é uma mera manifestação do poder de disposição de um bem, que não se justifica ser mais ou menos amplo consoante seja ou não exercido no processo”.
Esta fundamentação é transponível para o caso dos autos, podendo, ainda, acentuar-se que é, essencialmente, o fim a que tende a arrecadação das receitas do Estado e da Segurança Social, que gozam do referido privilégio, que justifica o diferente tratamento que lhes é dado, no domínio, aqui, em causa, relativamente aos demais credores. É que essas receitas visam propiciar a satisfação de necessidades públicas, por parte destes sujeitos.
Temos, pois, de concluir que o recurso não merece provimento.
C – Decisão
7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Maio de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos