Legislator Case Law & Legislation
419/06 AI generated

419/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 419/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 340/06 ACÓRDÃO Nº 340/2006 Processo n.º 419/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório. 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, “nos termos da ali. a), b) e f) do Artº. 70º da LPTC” (sic), de uma decisão do Presidente daquele Tribunal que indeferiu uma reclamação que o mesma interpusera de um despacho proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, que lhe não admitira o recurso para o STA. Fê-lo através de um requerimento, que concluía do seguinte modo: “I – O indeferimento da douta [sic] Reclamação é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente. II – retira ao Recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses à Impugnação, III – tais direitos resultam do somatório vertido na petição inicial à data na quantia de Esc. 6.555.849$00 ou 32.779,40 Euros, que a requerida Impugnada não devolveu ao Recorrente impugnante. IV – Conforme se verifica nos autos durante todo o processado alegou-se a violação dos direitos do Impugnante bem violação da normas. V - A recusa de tal devolução, e de não resolução pela tutela Jurisdicional viola o estatuído no Artº.13°., 16°., 20º. nº 4. e 5. e 202º. 268°. n° 4.5. da C.R.P, bem como as normas estabelecidas, no Art°. 687°. nº 3 do C.P.C. e 159°. do CP.T. VI - Atendendo ao estatuído na parte final do n° 5. dos Art°.51. da LPTC. deve o presente recurso ser admitido. Termos em que se deve ordenar ao Tribunal recorrido mandar seguir os termos do recurso que se julgue apropriado, cfr. o Art°. 687°., n°. 3 do C.P.C., por tal norma se encontrar violada ser devolvida ao recorrente a quantia de 32.779,40 acrescida dos juros compensatórios até ao seu integral pagamento, dando provimento ao recurso. Cfr. consta nos Autos o recorrente goza de Apoio Judiciário.[...]” 2. O Presidente do STA, por despacho de 7 de Abril de 2006, não admitiu o recurso, nomeadamente porque, “compulsado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, [se vê] que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, na medida em que não identificou uma norma jurídica, ou interpretação normativa, ferida de uma eventual inconstitucionalidade, que tenha sido efectivamente aplicada na questionada decisão da Reclamação”. 3. Esta decisão é objecto da presente reclamação, cujo teor se transcreve ipsis verbis: “[...] vem nos termos do Art°. 77º da LPTC RECLAMAR, para o aquele Venerando Tribunal com motivação seguinte: [...] 1.º.O Tribunal reclamado não admitiu o recurso interposto, por não ter interpretado a inconstitucionalidade ou questão de conformidade ou desconformidade de uma norma. 2°. Salvo sempre o devido respeito pelo douto Despacho reclamado, quedou-se em apreciar o Estatuído na parte final do n°. 5 do Art°. 51º. da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, bem como o n°. 5 do Art°. 75-A do mesmo Diploma. 3º Por outro lado, quedou-se o Tribunal reclamado, em apreciar a questão do recorrente Beneficiar de Apoio Judiciário, quando fixou a taxa de justiça em 75 Euros 4º Além disso, a fundamentação do Recurso cfr. o alegado no art°. 2°. e 4°. da Petição, tem por objecto “não ter seguido nos termos que se julga-se apropriado” cfr. o estatuído no n°. 3 do Art°. 687°. do C.P.C.. 5º bem como a errada interpretação do estatuído no Art°. 284°. do C.P.P.T., por a data não ser aplicável ao processo, por violação do n°. 3 do Art°. 103°. da C.R. proibição da retroactividade da lei. 6°.Acresce referir, que a questão principal em apreço está analisar duas Decisões contraditórias e m que a julgada em primeiro lugar. 7º sendo que a Decisão sob a Oposição n°. 9857/84 julgada procedente por prescrição, se encontra ofendida pela Decisão posterior do processo principal destes autos. 8°. doutro modo a não admissão do Recurso está a violar o Direito que ao Reclamante tem ao mesmo. 9°. e a não devolução ao Reclamante da quantia de 6.555.849$00 ou 32.779,40 acrescida de juros compensatórios, viola o estabelecido no n.º 3 do Art°. 103°. da Constituição. [...]” 4. Já neste Tribunal, disse o Ministério Público: “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento. Na verdade, o recurso interposto - e justificadamente rejeitado pelo tribunal “a quo” – não versa sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta.” Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação. 5. Vem a presente reclamação interposta da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o ora reclamante apresentou. Ora, tal decisão, diga-se desde já, como, aliás, se afirmou em caso semelhante no acórdão n.º 334/2004 (disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), em nada deve ser censurada. De facto, basta ler as peças apresentadas pelo reclamante para se concluir que nenhuma norma foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, nem nunca qualquer questão susceptível de ser conhecida por este Tribunal, ao abrigo das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC mencionadas pelo reclamante, foi suscitada, o que sempre impediria o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que, porventura, beneficie. Lisboa, 19 de Maio de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício

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419/06 · Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, “nos termos da ali. a), b) e f) do Artº. 70º da LPTC” (sic), de uma decisão do Presidente daquele Tribunal que indeferiu uma reclamação que o mesma interpusera de um despacho proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, que lhe não admitira o recurso para o STA. Fê-lo através de um requerimento, que concluía do seguinte modo: “I – O indeferimento da douta [sic] Reclamação é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente. II – retira ao Recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses à Impugnação, III – tais direitos resultam do somatório vertido na petição inicial à data na quantia de Esc. 6.555.849$00 ou 32.779,40 Euros, que a requerida Impugnada não devolveu ao Recorrente impugnante. IV – Conforme se verifica nos autos durante todo o processado alegou-se a violação dos direitos do Impugnante bem violação da normas. V - A recusa de tal devolução, e de não resolução pela tutela Jurisdicional viola o estatuído no Artº.13°., 16°., 20º. nº 4. e 5. e 202º. 268°. n° 4.5. da C.R.P, bem como as normas estabelecidas, no Art°. 687°. nº 3 do C.P.C. e 159°. do CP.T. VI - Atendendo ao estatuído na parte final do n° 5. dos Art°.51. da LPTC. deve o presente recurso ser admitido. Termos em que se deve ordenar ao Tribunal recorrido mandar seguir os termos do recurso que se julgue apropriado, cfr. o Art°. 687°., n°. 3 do C.P.C., por tal norma se encontrar violada ser devolvida ao recorrente a quantia de 32.779,40 acrescida dos juros compensatórios até ao seu integral pagamento, dando provimento ao recurso. Cfr. consta nos Autos o recorrente goza de Apoio Judiciário.[...]” 2. O Presidente do STA, por despacho de 7 de Abril de 2006, não admitiu o recurso, nomeadamente porque, “compulsado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, [se vê] que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, na medida em que não identificou uma norma jurídica, ou interpretação normativa, ferida de uma eventual inconstitucionalidade, que tenha sido efectivamente aplicada na questionada decisão da Reclamação”. 3. Esta decisão é objecto da presente reclamação, cujo teor se transcreve ipsis verbis: “[...] vem nos termos do Art°. 77º da LPTC RECLAMAR, para o aquele Venerando Tribunal com motivação seguinte: [...] 1.º.O Tribunal reclamado não admitiu o recurso interposto, por não ter interpretado a inconstitucionalidade ou questão de conformidade ou desconformidade de uma norma. 2°. Salvo sempre o devido respeito pelo douto Despacho reclamado, quedou-se em apreciar o Estatuído na parte final do n°. 5 do Art°. 51º. da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, bem como o n°. 5 do Art°. 75-A do mesmo Diploma. 3º Por outro lado, quedou-se o Tribunal reclamado, em apreciar a questão do recorrente Beneficiar de Apoio Judiciário, quando fixou a taxa de justiça em 75 Euros 4º Além disso, a fundamentação do Recurso cfr. o alegado no art°. 2°. e 4°. da Petição, tem por objecto “não ter seguido nos termos que se julga-se apropriado” cfr. o estatuído no n°. 3 do Art°. 687°. do C.P.C.. 5º bem como a errada interpretação do estatuído no Art°. 284°. do C.P.P.T., por a data não ser aplicável ao processo, por violação do n°. 3 do Art°. 103°. da C.R. proibição da retroactividade da lei. 6°.Acresce referir, que a questão principal em apreço está analisar duas Decisões contraditórias e m que a julgada em primeiro lugar. 7º sendo que a Decisão sob a Oposição n°. 9857/84 julgada procedente por prescrição, se encontra ofendida pela Decisão posterior do processo principal destes autos. 8°. doutro modo a não admissão do Recurso está a violar o Direito que ao Reclamante tem ao mesmo. 9°. e a não devolução ao Reclamante da quantia de 6.555.849$00 ou 32.779,40 acrescida de juros compensatórios, viola o estabelecido no n.º 3 do Art°. 103°. da Constituição. [...]” 4. Já neste Tribunal, disse o Ministério Público: “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento. Na verdade, o recurso interposto - e justificadamente rejeitado pelo tribunal “a quo” – não versa sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta.” Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação. 5. Vem a presente reclamação interposta da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o ora reclamante apresentou. Ora, tal decisão, diga-se desde já, como, aliás, se afirmou em caso semelhante no acórdão n.º 334/2004 (disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), em nada deve ser censurada. De facto, basta ler as peças apresentadas pelo reclamante para se concluir que nenhuma norma foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, nem nunca qualquer questão susceptível de ser conhecida por este Tribunal, ao abrigo das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC mencionadas pelo reclamante, foi suscitada, o que sempre impediria o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que, porventura, beneficie. Lisboa, 19 de Maio de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício

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constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality inter-state application
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Acórdão 340/06 ACÓRDÃO Nº 340/2006 Processo n.º 419/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório. 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, “nos termos da ali. a), b) e f) do Artº. 70º da LPTC” (sic), de uma decisão do Presidente daquele Tribunal que indeferiu uma reclamação que o mesma interpusera de um despacho proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, que lhe não admitira o recurso para o STA. Fê-lo através de um requerimento, que concluía do seguinte modo: “I – O indeferimento da douta [sic] Reclamação é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente. II – retira ao Recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses à Impugnação, III – tais direitos resultam do somatório vertido na petição inicial à data na quantia de Esc. 6.555.849$00 ou 32.779,40 Euros, que a requerida Impugnada não devolveu ao Recorrente impugnante. IV – Conforme se verifica nos autos durante todo o processado alegou-se a violação dos direitos do Impugnante bem violação da normas. V - A recusa de tal devolução, e de não resolução pela tutela Jurisdicional viola o estatuído no Artº.13°., 16°., 20º. nº 4. e 5. e 202º. 268°. n° 4.5. da C.R.P, bem como as normas estabelecidas, no Art°. 687°. nº 3 do C.P.C. e 159°. do CP.T. VI - Atendendo ao estatuído na parte final do n° 5. dos Art°.51. da LPTC. deve o presente recurso ser admitido. Termos em que se deve ordenar ao Tribunal recorrido mandar seguir os termos do recurso que se julgue apropriado, cfr. o Art°. 687°., n°. 3 do C.P.C., por tal norma se encontrar violada ser devolvida ao recorrente a quantia de 32.779,40 acrescida dos juros compensatórios até ao seu integral pagamento, dando provimento ao recurso. Cfr. consta nos Autos o recorrente goza de Apoio Judiciário.[...]” 2. O Presidente do STA, por despacho de 7 de Abril de 2006, não admitiu o recurso, nomeadamente porque, “compulsado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, [se vê] que nenhuma questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente, na medida em que não identificou uma norma jurídica, ou interpretação normativa, ferida de uma eventual inconstitucionalidade, que tenha sido efectivamente aplicada na questionada decisão da Reclamação”. 3. Esta decisão é objecto da presente reclamação, cujo teor se transcreve ipsis verbis: “[...] vem nos termos do Art°. 77º da LPTC RECLAMAR, para o aquele Venerando Tribunal com motivação seguinte: [...] 1.º.O Tribunal reclamado não admitiu o recurso interposto, por não ter interpretado a inconstitucionalidade ou questão de conformidade ou desconformidade de uma norma. 2°. Salvo sempre o devido respeito pelo douto Despacho reclamado, quedou-se em apreciar o Estatuído na parte final do n°. 5 do Art°. 51º. da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, bem como o n°. 5 do Art°. 75-A do mesmo Diploma. 3º Por outro lado, quedou-se o Tribunal reclamado, em apreciar a questão do recorrente Beneficiar de Apoio Judiciário, quando fixou a taxa de justiça em 75 Euros 4º Além disso, a fundamentação do Recurso cfr. o alegado no art°. 2°. e 4°. da Petição, tem por objecto “não ter seguido nos termos que se julga-se apropriado” cfr. o estatuído no n°. 3 do Art°. 687°. do C.P.C.. 5º bem como a errada interpretação do estatuído no Art°. 284°. do C.P.P.T., por a data não ser aplicável ao processo, por violação do n°. 3 do Art°. 103°. da C.R. proibição da retroactividade da lei. 6°.Acresce referir, que a questão principal em apreço está analisar duas Decisões contraditórias e m que a julgada em primeiro lugar. 7º sendo que a Decisão sob a Oposição n°. 9857/84 julgada procedente por prescrição, se encontra ofendida pela Decisão posterior do processo principal destes autos. 8°. doutro modo a não admissão do Recurso está a violar o Direito que ao Reclamante tem ao mesmo. 9°. e a não devolução ao Reclamante da quantia de 6.555.849$00 ou 32.779,40 acrescida de juros compensatórios, viola o estabelecido no n.º 3 do Art°. 103°. da Constituição. [...]” 4. Já neste Tribunal, disse o Ministério Público: “A presente reclamação carece manifestamente de fundamento. Na verdade, o recurso interposto - e justificadamente rejeitado pelo tribunal “a quo” – não versa sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta.” Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação. 5. Vem a presente reclamação interposta da decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o ora reclamante apresentou. Ora, tal decisão, diga-se desde já, como, aliás, se afirmou em caso semelhante no acórdão n.º 334/2004 (disponível na página Internet do Tribunal, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), em nada deve ser censurada. De facto, basta ler as peças apresentadas pelo reclamante para se concluir que nenhuma norma foi desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, nem nunca qualquer questão susceptível de ser conhecida por este Tribunal, ao abrigo das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da LTC mencionadas pelo reclamante, foi suscitada, o que sempre impediria o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que, porventura, beneficie. Lisboa, 19 de Maio de 2006 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício