387/2006 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como reclamado o Ministério Público, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Janeiro de 2006, ao abrigo da aliena b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 49 a 55.
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AI generated387/2006 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi admitido por despacho que se encontra transcrito a fls. 16 e 17, com fundamento na não suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
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Acórdão 333/06
ACÓRDÃO N.º 333/2006
Processo nº 387/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A. e como reclamado o Ministério Público, o reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 19 de Janeiro de 2006, ao abrigo da aliena b) do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 49 a 55.
O recurso não foi admitido por despacho que se encontra transcrito a fls. 16 e 17, com fundamento na não suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo.
2. O reclamante deduz a presente reclamação invocando que devia ter
sido convidado a suprir as deficiências do requerimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou‑se nos seguintes termos:
A presente reclamação é manifestamente improcedente já que se não mostra suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo da fiscalização de constitucionalidade, cometida a este Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar.
3. O reclamante em momento algum dos presentes autos suscitou uma questão de constitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade não admitido.
Com efeito, nem mesmo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 49 e ss.) ou na presente reclamação foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, limitando‑se o reclamante a insurgir‑se contra uma alegada actuação das instâncias.
Trata‑se, manifestamente, de uma omissão insusceptível de ser suprida por via de um despacho a proferir ao abrigo do artigo 75º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que a sua prolação seria inútil. Na verdade, a rejeição do recurso interposto resulta exclusivamente da deficiente estratégia processual do reclamante.
O recurso de constitucionalidade não podia, pois, ser admitido pelo que a presente reclamação é improcedente.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 18 de Maio de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos