Legislator Case Law & Legislation
154/06 AI generated

154/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 154/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

“1. No processo comum singular n.º 34/99.6TBBGAO do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, em que é arguido A. e assistente B., por sentença de 07-03-2002 (cfr. fls. 299 a 317), no que agora interessa, foi decidido: - condenar o arguido como autor material de um crime de ofensas à integridade física p.p. pelo artigo 143 nº 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, substituídos 60 dias de multa e de um crime de sequestro p.p. pelo artigo 158 nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1 200$00, perfazendo Esc. 180 000$00 ou em Euros 897.8.

Legislator headnote

AI generated

artigo 143 nº 1 do Código Penal, artigo 158 nº 1 do Código Penal, artigo 164 nº 1 do Código Penal, artigo 401.º do CPP; 154/06 · Tribunal Constitucional: “No que se refere à última questão, torna-se, de imediato, forçoso salientar que os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Mº Pº, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei (Art.º 69°, n.º 1 do C.P.Penal).

Keywords

AI generated
violation of personal integrity offences against personal honour sexual offences compensation for impairment of integrity dismissal of assault charge right to physical integrity

Cited Legislation

AI generated
artigo 143 nº 1 do Código Penal
pelo artigo 143 nº 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, substituídos 60 dias de multa e de um crime de sequestro p.p.
artigo 158 nº 1 do Código Penal
pelo artigo 158 nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de Esc.
artigo 164 nº 1 do Código Penal
pelo artigo 164 nº 1 do Código Penal;
artigo 401.º do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 329/06

ACÓRDÃO N.º 329/2006

Processo n.º 154/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:

“1. No processo comum singular n.º 34/99.6TBBGAO do Tribunal Judicial da Comarca de Baião, em que é arguido A. e assistente B., por sentença de 07-03-2002 (cfr. fls. 299 a 317), no que agora interessa, foi decidido:

- condenar o arguido como autor material de um crime de ofensas à integridade física p.p. pelo artigo 143 nº 1 do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão, substituídos 60 dias de multa e de um crime de sequestro p.p. pelo artigo 158 nº 1 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa, e em cúmulo jurídico, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de Esc. 1 200$00, perfazendo Esc. 180 000$00 ou em Euros 897.8.

- absolvê-lo do crime de violação p.p. pelo artigo 164 nº 1 do Código Penal;

A assistente interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, além do mais, que se justificava a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva.

Por acórdão de 30 de Março de 2005, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso. Relativamente à questão da escolha e medida da pena, ponderou-se nesse acórdão o seguinte:

“No que se refere à última questão, torna-se, de imediato, forçoso salientar que os assistentes têm a posição processual de colaboradores do Mº Pº, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei (Art.º 69°, n.º 1 do C.P.Penal).

Porém, nos termos da alínea c) do n.º 2 do supra aludido normativo, é-lhes reconhecido o direito de recorrer das decisões que os afectem, mesmo que o Mº Pº o não tenha feito.

Em consequência, estabelece-se, assim, no Art.º 401°, n.º 1, alínea b) do sobredito diploma de direito adjectivo penal, a legitimidade do assistente para recorrer de decisões contra ele proferidas.

Não pode, ainda, deixar de se sustentar que decisão proferida contra o assistente é a decisão proferida contra a posição que ele tenha sustentado no processo (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Edição de 1994, Pág. 315).

Contudo, para além da legitimidade para recorrer é necessário que se afirme o interesse em agir (cfr. Art.º 401°, n.º 2, do supra aludido Código). Ora, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Assento n.º 8/99 do S.T.J de 30-10-1997, o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Mº Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. E tal asserção decorre do entendimento de que a legitimidade do assistente para recorrer, quer da espécie, quer da medida da pena, não pode ser a firmada ou negada de forma genérica e abstracta, antes depende da existência, in casu, de um concreto e próprio interesse em agir.

No que para esta última parte releva, alega a assistente que tem um interesse directo, imediato e pessoal na matéria em causa por estar em jogo a sua honra, dignidade e a sua vida psíquica, afectiva e a sua integridade física, tal a brutalidade da agressão, não podendo ficar à mercê do Mº Pº que nada lhe acautelou.

Respigando os autos, sobressai que, embora o Mº Pº tivesse determinado o arquivamento dos autos relativamente ao denunciado crime de violação, deduziu, no entanto, o mesmo acusação contra o arguido pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de sequestro (cfr. fls. 202 a 209), pelos quais veio, aliás, este a ser condenado.

Notificada do predito arquivamento, não veio a assistente, nos termos do Art.º 287°, n.º 1, alínea b) do C.P.Penal, requerer a abertura de instrução, conforme podia ter feito.

Verifica-se, também, que a assistente, para além de não ter acompanhado a acusação pública, nem sequer deduziu qualquer pedido cível.

Já no decurso da audiência de julgamento, entendeu o Tribunal a quo que se podia verificar uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, a qual se manifestava susceptível de ter, como consequência, a imputação ao arguido também de um crime de violação.

Como não houve oposição por parte de qualquer dos intervenientes processuais, continuou o julgamento pelos novos factos, tal como já se deixou exarado supra.

Perante o teor da sentença ora em causa, apresenta a assistente como ultima ratio do recurso que deduziu a pretendida condenação do arguido também pela prática do supra referido crime de violação.

No entanto, afigura-se-nos ser despicienda, no que a tal concerne, a argumentação por ela apresentada, conforme deixámos já expresso quando se procedeu à análise das anteriores questões.

Pelo que, não subsistindo a possibilidade de condenação do arguido pela prática de tão hediondo crime (violação), falece, desde logo, o concreto e próprio interesse da assistente no que se prende com a espécie e medida da pena que foi escolhida e subsequentemente aplicada àquele em função da respectiva condenação pelos crimes de ofensa à integridade física e de sequestro.

E este entendimento resulta, prima facie, da necessária interligação que tem de ser feita, quer com a natureza dos crimes em causa, quer com a posição que a assistente tomou ao longo do processo, a qual já se deixou devidamente salientada em momento precedente.

Por outro lado, não se pode deixar de salientar que a intervenção de um particular em processo penal tem de visar, como desiderato final, a realização da justiça e nunca a prossecução de um qualquer interesse próprio que se possa eventualmente configurar como de vindita pessoal ou, represália.

Ainda para mais, nem sequer se consegue vislumbrar que, de toda a actividade do Mº Pº nestes autos, seja possível deduzir que tal órgão de administração da justiça nada tenha acautelado no que concerne aos legítimos interesses e expectativas da assistente.

Perante estas constatações, penas nos resta concluir pela ilegitimidade da assistente para, nesta parte, interpor recurso, desacompanhada do Mº Pº, uma vez que é patente a sua falta de interesse em agir.”

2. A assistente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que foi admitido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

No requerimento de interposição, sem expressamente identificar a norma cuja conformidade à Constituição quer ver apreciada, a recorrente afirmou que “invocou a inconstitucionalidade material do disposto no artigo 401º, n.º 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Penal e, implícita e consequentemente, do Assento n.º 8/99 do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997, por violação do disposto nos artigos 20º, 25º e 32º da Constituição da República Portuguesa – violação do acesso ao direito, da dignidade humana e das garantias do processo crime, aplicáveis, de forma abrangente, às próprias vítimas”.

Já neste Tribunal, o relator convidou a recorrente a proceder à indicação precisa da interpretação ou sentido normativo cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada (n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC). Ao que esta respondeu com um requerimento em que expõe vicissitudes processuais e que termina com as seguintes afirmações:

“Assim, a interpretação acolhida pelo acórdão em apreço no sentido do referido assento colide com os referidos princípios constitucionais, já que os factos em causa, sua tipificação penal e a circunstância da recorrente ter sido a vítima justificam uma interpretação mais abrangente, lata e actualista do disposto no artigo 401º, nº 1, al. b) e nº 2 do Código de Processo Penal, de forma a não restringir ou impossibilitar a interposição do recurso, sob pena de inconstitucionalidade;

12º

Ou seja, o facto da vítima e ora recorrente, quando estão em causa crimes do tipo daqueles pelos quais o arguido veio a ser condenado – de ofensas voluntárias à integridade física e de sequestro – tem ínsito um interesse em recorrer, que é pessoal, concreto e inalienável, pelo que a interpretação acolhida pelos Tribunais comuns das citadas disposições do Código de Processo Penal de não ter legitimidade para interpor recurso viola os aludidos princípios constitucionais, devendo, por isso, ser declarada a sua inconstitucionalidade, face à interpretação que lhe foi feita.”

3. Incumbe ao recorrente proceder, logo no requerimento de interposição de recurso, à identificação da norma cuja (in)constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.-ºA da LTC). E, quando questione uma certa interpretação normativa, esse ónus de delimitação objectiva do recurso exige que o interessado enuncie de modo preciso o sentido que tem por constitucionalmente desconforme, de tal modo que, suposto que a norma venha a ser julgada inconstitucional com esse sentido, o Tribunal possa reproduzir essa enunciação no seu julgamento, por forma que o tribunal recorrido saiba exactamente, ao reformar a decisão em cumprimento do julgado, qual o sentido da norma que não pode ser utilizado (cf., a título de exemplo de prática jurisprudencial repetida e constante, acórdão n.º 178/95, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995).

Recordemos que está em causa a parte do acórdão que não reconheceu legitimidade à assistente para pedir o agravamento (lato sensu, quanto à espécie ou medida) da pena pelos quais o arguido foi condenado, desacompanhada do Ministério Público (mais rigorosamente de recurso do Ministério Público, porque na resposta ao recurso da assistente o Ministério Público acompanhou-a, neste particular). Esse entendimento foi fundado na interpretação das disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 401.º do CPP mediada pelo Assento n.º 8/99, de que o assistente só tem tal legitimidade “quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” e resultou, nas palavras do acórdão, ” da necessária interligação que tem de ser feita, quer com a natureza dos crimes em causa [ofensas à integridade física e sequestro] quer com a posição que a assistente tomou ao longo do processo”.

Ora, à recorrente foi dada a oportunidade de suprir a deficiência inicial do requerimento de interposição. Respondeu ao convite, mas não de modo a que, nas circunstâncias do caso e mesmo tendo presente que é a definição de uma ideia e não a perfeição de uma fórmula que se visa obter, possa dar-se tal exigência por satisfeita.

Com efeito, nessa resposta a recorrente procedeu à descrição ou crítica de actuações de outros sujeitos processuais que condicionaram a sua intervenção. Descrição esta que pode revelar as razões da sua discordância com os termos em que a sua conduta processual é valorada pelo acórdão recorrido – e, portanto, censurar o juízo sobre a (não) existência de um “concreto e próprio interesse em agir” –, mas não versa sobre matéria incluída no âmbito da competência do Tribunal, porque respeita à aplicação do direito ordinário. E as transcritas afirmações finais, onde se resumem as razões da sua discordância, ainda que delas se faça uma leitura que privilegie os termos que favorecem o seu aproveitamento enquanto propósito de referenciação de um sentido normativo à Constituição sobre aqueles que mais se identificam com a crítica à própria decisão, não permitem retirar, de modo inequívoco, qual seja esse critério normativo de decisão que se quer ver desaplicado.

Sabe-se, pela exposição, que esse sentido não é simplesmente aquele que nos referidos preceitos foi projectado pelo citado acórdão de fixação e jurisprudência (Se o fosse, haveria de ponderar-se a possibilidade de proferir decisão sumária de improcedência, no seguimento do acórdão n.º 205/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Junho de 2001). Mas para determinar qual o sentido específico a confrontar com a Constituição – arredada, obviamente, a censura ao acórdão enquanto simples aplicação daquele primeiro sentido – teria o Tribunal de substituir-se à recorrente na definição dele.

4. Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.”

2. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando o seguinte:

“Ora, e salvo o devido respeito por tão douta decisão, continua a Recorrente a entender que a sua posição como vítima directa do arguido lhe confere o necessário interesse para recorrer e se justifica como assistente que é.

A interpretação resultante do assento n.° 8/99 e das citadas disposições, como foi acolhida, não acautela os interesses das vítimas de forma manifesta.

E a entender-se assim, como foi nas instâncias, serão tais normas, também face à interpretação do referido Assento - artigo 401°, n° 1, alínea b) e n° 2 do Código de Processo Penal - materialmente inconstitucionais por violação do disposto nos citados artigos 20°, 25° e 32° da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, atentas as razões invocadas e as citadas disposições legais, e com o douto suprimento do Tribunal, admitindo-se o recurso, com as legais consequências, far-se-á Justiça.”

O Ministério Público respondeu que a reclamação é manifestamente improcedente porque “a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que concerne à incapacidade da recorrente em cumprir o ónus de delinear uma questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar o objecto idóneo do recurso interposto”.

3. A reclamação da recorrente não abala os fundamentos da decisão sumária, designadamente no que concerne ao incumprimento do ónus de enunciação da norma proposta ao juízo de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Com efeito, há que ter presente, como a decisão sumária salienta, que o entendimento do Tribunal da Relação, para denegar legitimidade à assistente para pedir o agravamento da pena, se fundou na interpretação das disposições da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 401.º do CPP mediada pelo Assento n.º 8/99 (publicado no Diário da República, I série, de 10 de Agosto de 1999), de que o assistente só tem tal legitimidade “quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir” e resultou ” da necessária interligação que tem de ser feita, quer com a natureza dos crimes em causa […] com a posição que a assistente tomou ao longo do processo”. Ora, vedada que está ao Tribunal a revisão do concreto juízo subsuntivo efectuado pelo acórdão recorrido, continua sem dispor-se de enunciação idónea do objecto do recurso, em termos que permitam saber se aquilo que a recorrente tem por inconstitucional é, (i) em termos gerais, a exigência de demonstração de um concreto e próprio interesse em agir, (ii) a exigência de demonstração de um concreto e próprio interesse em agir quando estejam em causa crimes ofensas à integridade física e sequestro, (iii) ou, mais estritamente, o afastamento do interesse em agir por parte de um sujeito processual que assuma (ou omita ) determinada conduta processual.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.

Lisboa, 17 de Maio de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício