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725/05 AI generated

725/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 725/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro: “1. A., assistente nos autos de processo comum singular que, sob o n.º 27/02.8TAILH, correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, inconformado com o despacho do Juiz de Instrução Criminal de 11 de Novembro de 2004, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido Rufino Manuel Martins Filipe, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º do Código Penal, segundo a qual não há lugar à suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o período em que o Ministério Público não deu seguimento à queixa deduzida pelo ofendido, nem quando o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, por ofenda dos artigos 2.º, 3.º,12.º, 13.º, 20.º, 22.º, 32.º, n.º1, 202.º n.ºs 1 e 2, e 219.º, n.º1, da Constituição.

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artigo 120.º do Código Penal, artigo 145.º do Código de Processo Civil, art. 145º do CPC, art.º 145.º CPC, art.º 432.º CPP, art.º 700.º n.º 3 CPC; 725/05 · Tribunal Constitucional: “A possibilidade do juiz poder determinar a redução ou dispensa da multa prevista no n.º7 do art. 145º do CPC, é apenas aplicável no caso a que alude o n.º5 daquele preceito.

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suspension of investigation inactivity after procedural stay delay in criminal prosecution discontinuation of prosecution lack of prosecutorial standing extension of proceedings
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Full text

Acórdão 327/06

ACÓRDÃO N.º 327/2006

Processo n.º 725/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:

“1. A., assistente nos autos de processo comum singular que, sob o n.º 27/02.8TAILH, correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, inconformado com o despacho do Juiz de Instrução Criminal de 11 de Novembro de 2004, que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido Rufino Manuel Martins Filipe, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 120.º do Código Penal, segundo a qual não há lugar à suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o período em que o Ministério Público não deu seguimento à queixa deduzida pelo ofendido, nem quando o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação, por ofenda dos artigos 2.º, 3.º,12.º, 13.º, 20.º, 22.º, 32.º, n.º1, 202.º n.ºs 1 e 2, e 219.º, n.º1, da Constituição.

Admitido o recurso por despacho de 21 de Dezembro de 2004, respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do mesmo.

2. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, foi lavrado o termo de apresentação e exame que consta de fls. 197, onde se fez anotar que o recurso era extemporâneo por o requerimento de interposição de recurso ter sido enviado por correio electrónico em 8 de Dezembro de 2004 e o prazo ter terminado em 7 de Dezembro de 2004.

Face a esta informação e constatando que o recorrente não procedeu ao pagamento imediato da multa devida, o Ministério Público promoveu que se procedesse à notificação prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, o que foi ordenado por despacho do relator de 16 de Março de 2005.

Em 5 de Abril de 2005, apresentou o recorrente o requerimento de fls. 201, pedindo a dispensa do pagamento da multa, nos termos do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, invocando razões de insuficiência económica, o qual foi indeferido por despacho do relator de 6 de Abril de 2005, do seguinte teor [segue transcrição integral]:

“A possibilidade do juiz poder determinar a redução ou dispensa da multa prevista no n.º7 do art. 145º do CPC, é apenas aplicável no caso a que alude o n.º5 daquele preceito.

Quando a secretaria notifica o recorrente ao abrigo do disposto no n.º6, deixa este de poder beneficiar daquela tolerância.

Termos em que se indefere o requerido a fls. 201 e se condena o requerente nas custas do incidente a que deu causa, com taxa de justiça que se fixa em duas Ucs.”

Inconformado, veio o recorrente, em 27 de Abril de 2005, interpor recurso deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, a sua nulidade por falta de fundamentação e a inconstitucionalidade da interpretação nele acolhida dada ao n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

3. Porém, por despacho do relator de 5 de Maio de 2005, o recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos:

“Por despacho proferido a fls. 202, foi indeferido o pedido de redução ou dispensa da multa prevista no n.º 7 do art.º 145.º CPC, por se entender que tal mecanismo opera exclusivamente no âmbito do n.º 5 daquele preceito.

De tal despacho vem agora o recorrente a fls. 205 interpor recurso para o STJ.

Sucede porém que, conforme se alcança do art.º 432.º CPP, esse recurso não é admissível, pois não se enquadra nos casos taxativamente aí previstos.

Na verdade se o recorrente não concordava com o despacho proferido por este relator, deveria ter tempestivamente reclamada para a conferência, para que sobre essa matéria recaísse um acórdão, como o prevê expressamente o art.º 700.º n.º 3 CPC.

Não o tendo feito, uma das consequências é o trânsito em julgado do despacho em causa.

Face ao exposto e sem outras considerações, não se admite o recurso interposto a fls. 205, (...).”

Em 22 de Junho de 2005, na sequência da informação prestada pela secretaria de que a importância constante das guias referentes à multa prevista no artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não havia sido paga, o relator proferiu o seguinte despacho:

“Considerando que o recorrente não efectuou o pagamento da multa a que alude o artigo 145º, n.º6, do CPC, condição de que dependia a admissão do recurso, não se admite o mesmo.

(...)”

4. Notificado deste despacho, veio o recorrente, em 7 de Julho de 2005, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos constantes do requerimento de fls. 227 e 228, do seguinte teor:

“(...) não se conformando com o teor do despacho proferido nos mesmos [autos] pelo Tribunal da Relação de Coimbra, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O presente recurso é interposto ao abrigo do estatuído no artigo 70.º-1/b e 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Pretende assim o recorrente, que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do preceituado no artigo 120.º do Código Penal na interpretação que ficou plasmada no despacho proferido pelo Tribunal Judicial de Ílhavo.

3º

E ainda, a inconstitucionalidade da interpretação do teor do artigo 145.º-7 do Código de Processo Civil, feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

4º

As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas nos autos, na resposta ao despacho proferido no dia 8 de Outubro de 2004, nas motivações de recurso e respectivas conclusões, considerando o recorrente que tais normas consoante as interpretações elaboradas, ferem indubitavelmente, os artigos 2º, 3º, 12º, 13º. 20º, 22º, 32º-1 e 9, 202º-1 e 2, 205º-1 e 219º-1 da Constituição e, os princípios aí consagrados, nomeadamente, o do Estado de Direito Democrático, o da legalidade, o da igualdade, o da tutela jurisdicional efectiva, o da garantia processual e o da função jurisdicional.

Termos em que, havendo sido dado pleno cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, requer-se ao Tribunal que se digne admitir o presente recurso com todas as devidas e legais consequências.”

5. Não obstante o recurso ter sido admitido (cfr. despacho de fls. 229), tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. n.º3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82), entendendo-se que, no caso, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

6. Com efeito, em primeiro lugar, o recorrente não esgotou os meios ordinários que no caso cabiam, designadamente a reclamação do despacho do relator para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 700.º do CPC.

Tanto basta para que, nos termos das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC o recurso não possa prosseguir.

7. Mesmo que assim não fosse, a decisão recorrida não aplicou as normas cuja apreciação se pretende, e que também obstaria ao conhecimento do objecto do recurso nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que exige, entre outros pressupostos, a aplicação pela decisão recorrida, como a sua ratio decidiendi, da norma cuja (in)constitucionalidade se quer ver apreciada.

Com efeito, o despacho do relator na Relação, de 22 de Junho de 2005, que foi o último notificado ao recorrente antes da interposição do recurso de constitucionalidade, não apreciou a questão da prescrição do procedimento criminal, nem se pronunciou sobre a possibilidade da redução ou dispensa do pagamento da multa, nos termos do artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, pois limitou-se a não admitir o recurso por não ter sido paga a multa devida nos termos do n.º 6 do artigo 145.º, tirando, assim a consequência dos anteriores despachos proferidos nos autos.

Aliás, ainda que outro fosse o despacho recorrido, não se poderia conhecer do recurso, porquanto nenhum dos despachos proferidos na Relação se pronunciou sobre a problemática da prescrição do procedimento criminal – visto que a Relação não apreciou o recurso interposto do despacho do Juiz de Instrução Criminal sobre essa matéria –, e a questão interpretativa da norma do artigo 145.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, ficou definitivamente decidida com o despacho do relator de 5 de Maio de 2005 (cfr. fls. 217) que não admitiu o recurso que o recorrente pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça do anterior despacho da Relação que indeferiu o pedido de dispensa ou redução da multa (fls. 202).

8. Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 unidades de conta.”

2. O recorrente reclamou para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da LTC, com os seguintes fundamentos:

“A decisão reclamada sentenciou o não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo reclamante por duas ordens de razão:

A primeira, por entender que o recorrente não havia esgotado os meios ordinários ao seu alcance, por haver recorrido para o S.T.J. do despacho que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa por manifesta insuficiência económica, em vez de haver reclamado da mesma para a conferência.

A segunda, por considerar que a última decisão proferida não se havia pronunciado sobre a prescrição do procedimento criminal nem sobre a possibilidade de dispensa do pagamento da multa.

Ora, não podemos concordar sequer minimamente com tais considerandos, no que toca pelo menos à questão da dispensa do pagamento da multa.

Com efeito, já que o Tribunal “a quo” considerou dever aplicar-se ao processo penal, por analogia, o artigo 700°-3 do CPC, isto é, que o recorrente deveria ter reclamado para a Conferência em vez de recorrer para o STJ, então também deveria ter aplicado por analogia o artigo 688°-5 do mesmo diploma.

Pois, estatui o primeiro artigo que quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator (...) deve o relator submeter o caso à conferência.

Ora, sentindo-se o recorrente prejudicado pela decisão do relator quanto à dispensa do pagamento da multa, reagiu interpondo recurso para o STJ.

Estatui o segundo artigo citado que “se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos (...) mandar­-­­se-ão seguir os termos próprios da reclamação”.

Por conseguinte, se como considera a decisão reclamada não foram esgotados todos os meios ordinários, mais não se deve do que à dualidade de interpretação da lei e da sua respectiva aplicação, pelo Tribunal a quo,

Não devendo nem podendo o recorrente ver os seus direitos constitucionalmente consagrados diminuídos em consequência,

Nem, tal obsta a que o Tribunal Constitucional sobre tais violações se pronuncie, já que as mesmas foram tempestivamente denunciadas.

De mais a mais, também não podemos concordar com a Segunda ordem de razões enunciada, na decisão reclamada, porquanto, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante versou sobre uma decisão final que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade se arguiu nos termos legais,

Referimo-nos, pois, à alegada questão do indeferimento da dispensa de pagamento de multa.

Aliás, a consagração do entendimento vertido na decisão reclamada retiraria qua1quer possibilidade ao cidadão de se defender contra as violações cometidas pelos tribunais, tornando ass1m o Tribunal Constitucional, um órgão de soberania virtual inalcançável e tornando-o destituído de razão de ser no que toca à defesa dos direito fundamentais constitucionalmente consagrados.”

3. Pelo acórdão n.º 197/2006, decidiu-se o incidente relativo ao pedido de dispensa do pagamento da multa pela apresentação tardia da reclamação, tendo o recorrente pago a multa a que se refere o n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

. O Ministério Público respondeu à reclamação nos seguintes termos:

“1°

A reclamação, deduzida a p. 243, é manifestamente improcedente.

2°

Na verdade, é evidente que, por um lado, o reclamante não curou de esgotar os "recursos ordinários" possíveis, nomeadamente ao deixar de reclamar para a conferência do despacho proferido pelo relator, e sendo óbvio que não compete a este Tribunal Constitucional apreciar se, no Tribunal “a quo” o relator deveria ou não ter "convolado" do recurso interposto para a reclamação a que alude o artigo 700°., nº.3, do C PC,

3°

Acresce que, por outro lado, a argumentação do reclamante em nada abala o segundo fundamento, invocado na decisão reclamada, para o não conhecimento do recurso: a não aplicação da norma que constitui objecto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional.”

5. A decisão sumária sob reclamação apresenta dois fundamentos, qualquer deles suficiente, por si mesmo, para que não possa tomar-se conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade: (i) o não esgotamento dos meios ordinários que no caso cabiam (n.º 6 da decisão sumária) e (ii) a não aplicação, pela decisão recorrida, das normas indicadas no requerimento de interposição do recurso (n.º 7 da mesma decisão). Porém, o texto da decisão é claro no sentido de que o segundo fundamento é apresentado em ordem subsidiária. Basta, consequentemente, que esse primeiro fundamento se confirme para que seja inútil apreciar o que na reclamação se diz quanto ao segundo.

Ora, é indiscutível, como na decisão sumária se considerou, que se pretende sujeitar a recurso de constitucionalidade um despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação e que o recorrente não esgotou o remédio ordinário que no caso cabia, a reclamação desse despacho para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. E também é certo que só o acórdão que recaísse sobre tal reclamação seria passível de recurso para o Tribunal Constitucional, como indiscutivelmente resulta dos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC.

Sem propriamente contestar este entendimento, o que o recorrente afirma é que o não esgotamento dos meios ordinários se deve ao facto de, no Tribunal da Relação, não ter sido observado o disposto no n.º 5 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, como se impunha já que se considerava que cabia reclamação para a conferência em vez do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo o recorrente “ver os seus direitos constitucionalmente consagrados diminuídos em consequência”.

É manifesta a irrelevância desta argumentação, desde logo porque não está agora em causa o requerimento de interposição do recurso do despacho de 6 de Abril de 2005 para o Supremo Tribunal de Justiça – foi esse que foi indeferido pelo despacho de 5 de Maio de 2005, com o referido fundamento – mas o recurso interposto do despacho de 22 de Junho de 2005 para o Tribunal Constitucional, que foi admitido no tribunal a quo, embora por despacho que não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

Mas, mesmo transpondo-a para este último recurso, tal argumentação sempre seria improcedente porque não compete a este Tribunal apreciar se o relator do processo na Relação deveria ou não ter “convolado” o recurso interposto para a reclamação a que se refere o n.º 3 do artigo 700.º do CPC, nem essa hipotética omissão converteria em objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional uma decisão que não tem essa natureza. E se, condescendendo com a sua terminologia, saem afectados quaisquer “direitos constitucionalmente consagrados”, isso é consequência da não observância pelo recorrente do ónus que sobre si impendia de reclamar para a conferência, que nada tem de desrazoável ou de exigência desproporcionada.

6. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício