9/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos o Município da Figueira da Foz e B., SA, foi proferida decisão, em 29 de Setembro de 2005, que não admitiu o recurso excepcional de revista que os primeiros pretenderam interpor, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, de um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte. Este acórdão, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da licença e do alvará emitidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz a favor da B., relativamente a certas obras de escavação, movimentação de terras e de contenção periférica. Notificados daquela decisão os recorrentes vieram aos autos requerer a sua aclaração e arguir a sua nulidade, requerimento que foi indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 2005.
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AI generatedartigo 150º do CPTA, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 720º do Código de Processo Civil; 9/06 · Tribunal Constitucional: c) pagas as custas em dívida, se abra conclusão no traslado, a fim de, então, se decidir o que houver para decidir.
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Acórdão 326/06
ACÓRDÃO Nº 326/2006
Processo nº 9/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos o Município da Figueira da Foz e B., SA, foi proferida decisão, em 29 de Setembro de 2005, que não admitiu o recurso excepcional de revista que os primeiros pretenderam interpor, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, de um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte. Este acórdão, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da licença e do alvará emitidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz a favor da B., relativamente a certas obras de escavação, movimentação de terras e de contenção periférica. Notificados daquela decisão os recorrentes vieram aos autos requerer a sua aclaração e arguir a sua nulidade, requerimento que foi indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 2005.
2. Nesta sequência vieram os recorrentes “requerer a interposição de recurso das decisões vertidas nos doutos Acórdãos para o T.C.”
3. Foi, então, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária. Aí se decidiu não conhecer do objecto do recurso, condenando os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.
4. Notificados da decisão sumária, os requerentes apresentaram um requerimento para o Tribunal “esclarecer (cfr. art.669°, n° 1, al. a) do C.P.C.), em face da não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se os autos não deveriam baixar ao S.T.A.”
5. Proferiu então o relator despacho em que considerou “que o pedido de «aclaração» formulado pelos requerentes nada t[i]nha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tratando-se, antes, de um requerimento anómalo, que, invocando abusivamente o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não pod[ia], todavia, ser conhecido como tal”, constatando igualmente o trânsito em julgado da decisão sumária proferida nos autos.
6. Notificados, vieram os recorrentes aos autos com novo requerimento em que arguíram nulidades, invocaram o carácter surpresa da decisão do relator e pediram “reforma de custas”. Tendo os autos sido presentes à Conferência, foi proferido o Acórdão n.º 259/2006. Neste, em primeiro lugar, consideraram-se improcedentes todas a nulidades arguidas; de seguida, considerou-se que não havia qualquer surpresa na decisão; e, finalmente, constatou-se que a decisão sumária “transitou em julgado, incluindo a sua decisão quanto a custas”, sendo o “pedido de esclarecimento e arguição de nulidade relativamente à peticionada reforma de custas” manifestamente intempestivo, “pelo que não pode deixar de ser indeferido”. Consequentemente, desatendeu-se o requerido, e confirmou-se o despacho então questionado, não se condenando os requerentes em custas.
7. Vieram, então, os requerentes de novo aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão, invocando que “compulsado o teor do Acórdão atrás mencionado, ora proferido em conferência, verifica-se que o mesmo na parte referente a «III Decisão», é omisso quanto a custas. Nesta confluência, e muito respeitosamente queiram pois Vossas Excelências esclarecer/aclarar o significado da referida omissão na decisão ora em apreço: - Será que (1ª hipótese) tal omissão se ficou a dever ao facto de ter sido entendido que era aplicável a legislação invocada pelos recorrentes na sua reclamação/recurso, que se dá por integralmente reproduzida, e que os isenta de custas? - Ou (2ª hipótese) será que tal omissão radicou na circunstância de a reclamação/recurso sobre que incidiu o douto Acórdão era um incidente de tal forma irrelevante que era insusceptível de tributação? - Ou (3ª hipótese) será que, efectivamente, tal omissão equivaleu a um mero lapso de pronúncia?”
Submetido o processo à conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
8. Estando transitada, porque nunca reclamada, a decisão sumária proferida nos autos (onde foi decidido não tomar conhecimento do recurso e proferida condenação em custas), o simples enunciado da sequência processual que precedeu o presente requerimento, os fundamentos invocados e os pedidos formulados nos autos mostram, claramente, ser manifesto que aquilo que os requerentes pretendem com o requerimento agora apresentado é, afinal, obstar ao cumprimento da decisão entretanto proferida e, consequentemente, à baixa do processo e ao cumprimento da decisão das instâncias. Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, este novo incidente seja processado em separado, sendo o processo de imediato remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só será proferida qualquer decisão no traslado, respeitante a este requerimento ou a quaisquer outros que, porventura, venham a ser apresentados, depois de pagas as custas da decisão sumária entretanto transitada em julgado, pelo que os autos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.
III. Decisão:
Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:
a) se extraia traslado do acórdão n.º259/2006 e do processado subsequente;
b) contado o processo e extraído o traslado, os autos se remetam de imediato ao Supremo Tribunal Administrativo para, nos termos do n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil, prosseguirem os seus termos;
c) pagas as custas em dívida, se abra conclusão no traslado, a fim de, então, se decidir o que houver para decidir.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício