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157/06 AI generated

157/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 320/06 ACÓRDÃO N.º 320/2006 Processo n.º 157/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Por acórdão de 15 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso de revista que A., LDA pretendia interpor a impugnar o acórdão de 25 de Janeiro de 2005 da Relação do Porto. No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar procedência à questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 56º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. Inconformada, A., LDA interpõe, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade/ inconstitucionalidade do artigo 56º, n.º2 do D.L. 132/93 de 23/04/1993 (CPEREF), face ao principio constitucional do Acesso ao Direito, aos Tribunais e à Justiça, consignado no artigo 20.º da C.R.P. A recorrente informa que a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade do referido artigo 56°, nº 2 do D.L. 132/93, foi a reclamação contra o indeferimento da admissibilidade do recurso, quando os autos se encontravam no Tribunal de Relação do Porto e se pretendia que subissem ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 2. O recurso foi, porém, decidido por decisão sumária proferida no processo, com o seguinte fundamento: Ora, antes mesmo de averiguar com rigor se se verificam, no caso, os requisitos que habilitariam a recorrente a interpor o presente recurso, deve desde logo reconhecer-se que a pretensão é manifestamente improcedente. Na verdade, e conforme dá nota o acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento, constante, de que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. E, isto, apesar de se dever entender que, nesta área, o poder do legislador ordinário não é ilimitado, por lhe ser imposta uma garantia contra violações radicais do sistema de recursos instituídos, e uma garantia de que o acesso aos sucessivos graus de jurisdição deve ser definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico. Ora, o Tribunal também já fez notar que a instauração da acção e a consequente fixação do respectivo valor constitui uma simples expectativa jurídica que não investe o interessado no direito subjectivo ao recurso, pois o invocado direito de acesso à justiça, extraído do citado artigo 20º da Constituição, visa apenas estabelecer uma protecção contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade. Deve, porém, aceitar-se que o sistema de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele Tribunal superior, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhe com eficácia; não pode, por isso, afirmar-se que o sistema seja desproporcionado relativamente à redução do âmbito do direito de recurso que implica. Enfim, impõe-se considerar que a norma impugnada, constante do artigo 56º, n.º2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, na parte em que restringe o recurso da decisão de homologação, somente o admitindo para o tribunal da relação, não ofende o principio constitucional do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consignado no artigo 20.º da Constituição, ou qualquer outro. Com este fundamento, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, julga-se o recurso improcedente. 3. É contra esta decisão que reclama a recorrente, nos seguintes termos: 1) Salvo todo o imenso respeito - que é muito - a decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro Relator, terá ser revogada por outra que declare inconstitucional, o artigo 56°, nº 2, do Decreto Lei 132/93, de 23 de Abril de 1993, por violação do Principio Constitucional do Acesso ao Direito, aos Tribunais e à Justiça, consignado no artigo 20° da CRP, dando assim cumprimento substancial ao Princípio em causa. 2) Creia Venerando Conselheiro que, não reclamaríamos da decisão proferida por V. Exa., se entendêssemos que o artigo 56, n° 2 do CPEREF, fosse uma norma jurídica conforme a Constituição. 3) Como julgamos - e pensamos que bem - que o referido dispositivo legal é violador da Constituição e dos princípios nela consagrados, requeremos que o mesmo não fosse aplicado e se admitisse, do Tribunal da Relação, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como se impõe. Da inconstitucionalidade do art. 56° n.º 2 do C.P.E.R.E.F 4) Constitui princípio estruturante de todo o Direito Processual Civil português que as questões de direito, deverão ser apreciadas e decididas, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5) Aliás, o dispositivo legal emanado do art. 729° do C.P.C., estatui que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. 6) As limitações à subida de recursos até ao S.T.J., decorrem da aplicação das regras da alçada e da sucumbência, provinda do art. 678 do C.P.C.. 7) E como bem diz o Venerando Conselheiro Re1ator, nós também reconhecemos "que o sistema de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele tribunal superior, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhe com eficácia" . 8) E conhecemos avultada jurisprudência do Tribunal Constitucional que, uniformemente, vem entendendo que o art. 678° do C.P.C., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade (cfr. entre outros, os Ac. n.º163/90 in Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1991, e Acórdão do Tribunal Constitucional, 16° vol., pág. 301; o Acórdão n° 346/92 in Acórdãos do Tribunal Constitucional 23° vol., pág. 451; e o Acórdão n° 377/96 in Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33° vol., pág. 585.). 9) No entanto, julgamos nós que o caso, não é idêntico, ou sequer semelhante, aquele que decorre da aplicação do art. 678º do CPC. 10) No caso "sub iudice", trata-se de um processo de recuperação de uma empresa, cujo valor da acção é substancialmente superior ao da alçada do Tribunal da Relação; 11) Cuja deliberação obteve aprovação de uma larguíssima maioria na Assembleia de credores; 12) Que foi homologada pela Juiz de 1ª Instância. 13) E, dessa decisão, recorreu para o Tribunal da Relação o credor "MEIT" (um credor apenas), fundando-se tão só em questões de direito, tendo logrado conseguir revogar (em parte) a decisão da 1ª Instância. 14) Mas, não podemos olvidar que a última instância em questões de direito, é competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, desde que o valor (ou outras circunstâncias ) da causa o admita. 15) No caso dos autos, a recorrente/reclamante, pretende discutir questões de direito no mais alto Tribunal da Nação. 16) O valor da acção permite esse anseio e essa pretensão. 17) No entanto, o art. 56° nº 2 do C.P.E.R.E.F., corta-lhe essa possibilidade!... 18) Por isso, sustentamos que o referido artigo, padece de inconstitucionalidade porque viola o art. 20° da C.R.P. e o principio daí adveniente do acesso à Justiça. 19) E, no caso dos autos, a justiça em última instância só poderá ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. 20) A manter-se o entendimento que foi sufragado pelo Venerando Conselheiro Relator, na sua decisão sumária - e julgamos que a mesma será revogada - estar-se-ia a contribuir para a criação de uma jurisprudência "menor", na medida em que, no âmbito dos processos de recuperação de empresas, só se permitiria o recurso até ao Tribunal da Relação. 21) E até entendemos a solução legislativa, na medida em que nos processos de recuperação de empresas, a questão de facto é sobejamente mais relevante que a questão de direito, tal como acontece nos processos de jurisdição voluntária. 22) E, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, também existe limitação de recurso sendo este admissível até ao Tribunal da Relação (cf. artigo 1411º, nº 2 do CPC, o qual prescreve "das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"). 23) Porém - a contrario sensu - das decisões de direito, o legislador admite recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. 24) É, portanto, este regime que a recorrente pretende que se aplique no caso em apreço, por analogia, para consubstanciar o princípio constitucional em análise. 25) Isto é, no âmbito das questões de facto, compreende-se que a Instância de recurso termine no Tribunal da Relação. 26) Contudo, no tocante às questões de direito, entende a recorrente que deverá ter acesso até à mais alta Instância portuguesa, pois só a essa lhe é reconhecido o poder de fixar jurisprudência. 27) No caso "sub iudice", o objecto de recurso que a recorrente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, versa tão só sobre questões de direito e visa aferir se a medida proposta pelo gestor judicial, aprovada em Assembleia de Credores e homologada pela Juiz de 1ª Instancia, é ou não legal. 28) A vingar a decisão até agora proferida - e não vingará certamente - leva a que uma questão de direito da máxima relevância jurídica, seja decidida em última Instância pelo Tribunal da Relação, quando o valor da causa, em circunstâncias normais, admitiria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 29) A aceitarmos como bom o regime e legal ordinário - e não aceitamos - estamos a permitir regimes contraditórios em situações análogas (contraditoriedade entre o regime dos processos de jurisdição voluntária e os processos especiais de recuperação de empresas e falências). 30) O regime de recurso nos processos de recuperação de empresas e falências deverão ser tratados de igual forma aos processos de jurisdição voluntária conforme estatui o artigo 1411, n.º 2 do CPC, pois só assim teremos um regime de recurso justo e que proteja o descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme defende o Venerando Conselheiro. Fundamento da inconstitucionalidade 31) Dispõe o art. 20° da C.R.P. que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". 32) Neste dispositivo constitucional está aflorado, e consagrado, o princípio do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça. 33) O acesso à justiça não se materializa apenas com a tutela jurisdicional junto dos tribunais. 34) Aceder à justiça é a possibilidade de - no plano jurídico - permitir a obtenção de uma decisão da mais alta instância portuguesa - o S.T.J. 35) A aplicação do art. 56° nº 2 do C.P.E.R.E.F., segundo o qual "a homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação", leva a que a jurisprudência neste tipo de processos se enfatize através dos Tribunais de Relação. 36) Sem qualquer menosprezo pelos Tribunais de Relação, salientamos que apenas a jurisprudência emanada do Supremo, vale como precedente - por vezes, muito perto da vinculatividade - no âmbito do julgamento do aspecto jurídico da causa. 37) Verdadeiramente, no caso dos autos, uma questão jurídica tão complexa, só foi apreciada e decidida, com profundidade no Tribunal da Relação. 38) Não podemos olvidar que a decisão do juiz de 1ª instância foi apenas uma decisão homologatória. 39) Na 1ª instância, o juiz da causa não efectuou um verdadeiro juízo jurisdicional, sobre o caso. 40) Assim sendo, este caso necessita de ser reapreciado, para se materializar a justiça que é princípio constitucional. 41) Esta questão jurídica, deveras complexa, merece subir até ao Supremo para aí se decidir, definitivamente, a questão conforme de direito. 42) Só o recurso para o S.T.J. poderá, no caso dos autos, concretizar o acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consagrado no art. 20° da C.R.P.. Termos em que requer a Vossas Excelências se dignem acolher os fundamentos da reclamação agora interposta, e por via disso, ordenem a revogação da decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro relator, por outra que reconheça a admissibilidade do recurso para o STJ, pois só assim se concretiza a almejada… JUSTIÇA (Constitutional)!... 4. Vejamos: Pretende a recorrente ter acesso, por via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, para impugnar o acórdão de 25 de Janeiro de 2005 da Relação do Porto, que lhe foi adverso. A pretensão foi negada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que afastou a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 56º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. A decisão sumária proferida fundamentou-se na jurisprudência deste Tribunal, posição que tem constantemente adoptado no sentido de que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. A recorrente, ora reclamante, mostra-se ainda inconformada, conforme resulta da reclamação acima transcrita. Ora, tal como se afirma no acórdão recorrido, a recorrente radica a sua pretensão em princípio que a Constituição não acolhe. Na verdade, em vão se procurará na Constituição qualquer regra que consagre o invocado "princípio estruturante de todo o Direito Processual Civil português", segundo o qual "as questões de direito, deverão ser apreciadas e decididas, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça", conforme alega a recorrente. Por isso, o legislador ordinário não está impedido de reservar ou limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se, apenas, que – como se disse na decisão sumária – não provoque violações radicais do sistema de recursos instituídos, e garanta que o acesso aos sucessivos graus de jurisdição seja definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico. No domínio da matéria de que tratam os autos, o legislador procurou deliberadamente construir um sistema processual específico que afastou do regime-regra tipificado no Código de Processo Civil, e estabeleceu, conforme se assinala no preâmbulo do diploma que aprovou o Código, significativas alterações em matéria de recursos das decisões judiciais proferidas ao longo da acção, centradas, acima de tudo, na ideia de celeridade processual e de limitação do recurso [característica que, aliás, se acentuou no código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março]. Sem negar a possibilidade, de nestes processos, se descortinarem relevantíssimas questões de natureza jurídica, o certo é que o seu fim específico consiste na avaliação, por meio de critérios estritamente económicos, da viabilidade económica da empresa. Conforme diz o legislador no aludido preâmbulo, [...] Se a expectativa de recuperação financeira da devedora claudica, cessa toda a legitimidade dos sacrifícios impostos, em nome da solidariedade nacional, às múltiplas entidades suas credoras. Os programas de recuperação económica da empresa insolvente não são planos de caridade evangélica aplicados aos que dela dependem, porque não é nessa vertente da vida social que a caridade encontra o seu lugar próprio. Só a real viabilidade económica da empresa em dificuldade pode legitimar, sobretudo numa economia de mercado como a que hoje vigora no espaço comunitário europeu, o cerceamento da reacção legal daqueles cujos direitos foram violados. Esta imperiosa necessidade de distinguir, a propósito de cada empresa cuja insolvência seja reconhecida em juízo, entre as que podem e as que não podem, na prática, ser consideradas economicamente viáveis, obrigou o legislador a aproximar o processo especial de falência, onde fatalmente hão-de cair as devedoras que nenhuma expectativa séria de salvação oferecem aos seus credores. E, além da aproximação entre os dois processos especiais, estreitamente ligados entre si pela função capital de cada um deles, sentiu-se ainda a necessidade de rever alguns dos pontos mais importantes do actual processo de falência, à luz das realidades da política económica comunitária. Esses são, de facto, os dois objectivos fundamentais do diploma legislativo no qual se consagra a nova disciplina dos dois processos especiais estreitamente ligados entre si.[...] Face a estes objectivos, a regra questionada não se figura desajustada nem proibida pela Constituição. Note-se, aliás, para responder a argumento agora adiantado pela reclamante, que a actual redacção do n.º 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil se limita a submeter os processos de jurisdição voluntária à regra da generalidade dos recursos, pelo que nem se justifica uma especial consideração do respectivo regime na solução da questão que nos ocupa. É, assim, improcedente a argumentação exposta pela reclamante. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária que negou provimento ao recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 17 de Maio de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 20º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, art. 678º do CPC, artigo 1411º, nº 2 do CPC, artigo 1411, n.º 2 do CPC, artigo 1411º do Código de Processo Civil; 157/06 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 15 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso de revista que A., LDA pretendia interpor a impugnar o acórdão de 25 de Janeiro de 2005 da Relação do Porto. No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar procedência à questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 56º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. Inconformada, A., LDA interpõe, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade/ inconstitucionalidade do artigo 56º, n.º2 do D.L. 132/93 de 23/04/1993 (CPEREF), face ao principio constitucional do Acesso ao Direito, aos Tribunais e à Justiça, consignado no artigo 20.º da C.R.P. A recorrente informa que a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade do referido artigo 56°, nº 2 do D.L. 132/93, foi a reclamação contra o indeferimento da admissibilidade do recurso, quando os autos se encontravam no Tribunal de Relação do Porto e se pretendia que subissem ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 2. O recurso foi, porém, decidido por decisão sumária proferida no processo, com o seguinte fundamento: Ora, antes mesmo de averiguar com rigor se se verificam, no caso, os requisitos que habilitariam a recorrente a interpor o presente recurso, deve desde logo reconhecer-se que a pretensão é manifestamente improcedente. Na verdade, e conforme dá nota o acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento, constante, de que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. E, isto, apesar de se dever entender que, nesta área, o poder do legislador ordinário não é ilimitado, por lhe ser imposta uma garantia contra violações radicais do sistema de recursos instituídos, e uma garantia de que o acesso aos sucessivos graus de jurisdição deve ser definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico. Ora, o Tribunal também já fez notar que a instauração da acção e a consequente fixação do respectivo valor constitui uma simples expectativa jurídica que não investe o interessado no direito subjectivo ao recurso, pois o invocado direito de acesso à justiça, extraído do citado artigo 20º da Constituição, visa apenas estabelecer uma protecção contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade. Deve, porém, aceitar-se que o sistema de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele Tribunal superior, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhe com eficácia; não pode, por isso, afirmar-se que o sistema seja desproporcionado relativamente à redução do âmbito do direito de recurso que implica. Enfim, impõe-se considerar que a norma impugnada, constante do artigo 56º, n.º2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, na parte em que restringe o recurso da decisão de homologação, somente o admitindo para o tribunal da relação, não ofende o principio constitucional do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consignado no artigo 20.º da Constituição, ou qualquer outro. Com este fundamento, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, julga-se o recurso improcedente. 3. É contra esta decisão que reclama a recorrente, nos seguintes termos: 1) Salvo todo o imenso respeito - que é muito - a decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro Relator, terá ser revogada por outra que declare inconstitucional, o artigo 56°, nº 2, do Decreto Lei 132/93, de 23 de Abril de 1993, por violação do Principio Constitucional do Acesso ao Direito, aos Tribunais e à Justiça, consignado no artigo 20° da CRP, dando assim cumprimento substancial ao Princípio em causa. 2) Creia Venerando Conselheiro que, não reclamaríamos da decisão proferida por V. Exa., se entendêssemos que o artigo 56, n° 2 do CPEREF, fosse uma norma jurídica conforme a Constituição. 3) Como julgamos - e pensamos que bem - que o referido dispositivo legal é violador da Constituição e dos princípios nela consagrados, requeremos que o mesmo não fosse aplicado e se admitisse, do Tribunal da Relação, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como se impõe. Da inconstitucionalidade do art. 56° n.º 2 do C.P.E.R.E.F 4) Constitui princípio estruturante de todo o Direito Processual Civil português que as questões de direito, deverão ser apreciadas e decididas, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5) Aliás, o dispositivo legal emanado do art. 729° do C.P.C., estatui que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. 6) As limitações à subida de recursos até ao S.T.J., decorrem da aplicação das regras da alçada e da sucumbência, provinda do art. 678 do C.P.C.. 7) E como bem diz o Venerando Conselheiro Re1ator, nós também reconhecemos "que o sistema de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele tribunal superior, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhe com eficácia" . 8) E conhecemos avultada jurisprudência do Tribunal Constitucional que, uniformemente, vem entendendo que o art. 678° do C.P.C., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade (cfr. entre outros, os Ac. n.º163/90 in Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1991, e Acórdão do Tribunal Constitucional, 16° vol., pág. 301; o Acórdão n° 346/92 in Acórdãos do Tribunal Constitucional 23° vol., pág. 451; e o Acórdão n° 377/96 in Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33° vol., pág. 585.). 9) No entanto, julgamos nós que o caso, não é idêntico, ou sequer semelhante, aquele que decorre da aplicação do art. 678º do CPC. 10) No caso "sub iudice", trata-se de um processo de recuperação de uma empresa, cujo valor da acção é substancialmente superior ao da alçada do Tribunal da Relação; 11) Cuja deliberação obteve aprovação de uma larguíssima maioria na Assembleia de credores; 12) Que foi homologada pela Juiz de 1ª Instância. 13) E, dessa decisão, recorreu para o Tribunal da Relação o credor "MEIT" (um credor apenas), fundando-se tão só em questões de direito, tendo logrado conseguir revogar (em parte) a decisão da 1ª Instância. 14) Mas, não podemos olvidar que a última instância em questões de direito, é competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, desde que o valor (ou outras circunstâncias ) da causa o admita. 15) No caso dos autos, a recorrente/reclamante, pretende discutir questões de direito no mais alto Tribunal da Nação. 16) O valor da acção permite esse anseio e essa pretensão. 17) No entanto, o art. 56° nº 2 do C.P.E.R.E.F., corta-lhe essa possibilidade!... 18) Por isso, sustentamos que o referido artigo, padece de inconstitucionalidade porque viola o art. 20° da C.R.P. e o principio daí adveniente do acesso à Justiça. 19) E, no caso dos autos, a justiça em última instância só poderá ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. 20) A manter-se o entendimento que foi sufragado pelo Venerando Conselheiro Relator, na sua decisão sumária - e julgamos que a mesma será revogada - estar-se-ia a contribuir para a criação de uma jurisprudência "menor", na medida em que, no âmbito dos processos de recuperação de empresas, só se permitiria o recurso até ao Tribunal da Relação. 21) E até entendemos a solução legislativa, na medida em que nos processos de recuperação de empresas, a questão de facto é sobejamente mais relevante que a questão de direito, tal como acontece nos processos de jurisdição voluntária. 22) E, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, também existe limitação de recurso sendo este admissível até ao Tribunal da Relação (cf. artigo 1411º, nº 2 do CPC, o qual prescreve "das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"). 23) Porém - a contrario sensu - das decisões de direito, o legislador admite recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. 24) É, portanto, este regime que a recorrente pretende que se aplique no caso em apreço, por analogia, para consubstanciar o princípio constitucional em análise. 25) Isto é, no âmbito das questões de facto, compreende-se que a Instância de recurso termine no Tribunal da Relação. 26) Contudo, no tocante às questões de direito, entende a recorrente que deverá ter acesso até à mais alta Instância portuguesa, pois só a essa lhe é reconhecido o poder de fixar jurisprudência. 27) No caso "sub iudice", o objecto de recurso que a recorrente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, versa tão só sobre questões de direito e visa aferir se a medida proposta pelo gestor judicial, aprovada em Assembleia de Credores e homologada pela Juiz de 1ª Instancia, é ou não legal. 28) A vingar a decisão até agora proferida - e não vingará certamente - leva a que uma questão de direito da máxima relevância jurídica, seja decidida em última Instância pelo Tribunal da Relação, quando o valor da causa, em circunstâncias normais, admitiria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 29) A aceitarmos como bom o regime e legal ordinário - e não aceitamos - estamos a permitir regimes contraditórios em situações análogas (contraditoriedade entre o regime dos processos de jurisdição voluntária e os processos especiais de recuperação de empresas e falências). 30) O regime de recurso nos processos de recuperação de empresas e falências deverão ser tratados de igual forma aos processos de jurisdição voluntária conforme estatui o artigo 1411, n.º 2 do CPC, pois só assim teremos um regime de recurso justo e que proteja o descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme defende o Venerando Conselheiro. Fundamento da inconstitucionalidade 31) Dispõe o art. 20° da C.R.P. que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". 32) Neste dispositivo constitucional está aflorado, e consagrado, o princípio do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça. 33) O acesso à justiça não se materializa apenas com a tutela jurisdicional junto dos tribunais. 34) Aceder à justiça é a possibilidade de - no plano jurídico - permitir a obtenção de uma decisão da mais alta instância portuguesa - o S.T.J. 35) A aplicação do art. 56° nº 2 do C.P.E.R.E.F., segundo o qual "a homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação", leva a que a jurisprudência neste tipo de processos se enfatize através dos Tribunais de Relação. 36) Sem qualquer menosprezo pelos Tribunais de Relação, salientamos que apenas a jurisprudência emanada do Supremo, vale como precedente - por vezes, muito perto da vinculatividade - no âmbito do julgamento do aspecto jurídico da causa. 37) Verdadeiramente, no caso dos autos, uma questão jurídica tão complexa, só foi apreciada e decidida, com profundidade no Tribunal da Relação. 38) Não podemos olvidar que a decisão do juiz de 1ª instância foi apenas uma decisão homologatória. 39) Na 1ª instância, o juiz da causa não efectuou um verdadeiro juízo jurisdicional, sobre o caso. 40) Assim sendo, este caso necessita de ser reapreciado, para se materializar a justiça que é princípio constitucional. 41) Esta questão jurídica, deveras complexa, merece subir até ao Supremo para aí se decidir, definitivamente, a questão conforme de direito. 42) Só o recurso para o S.T.J. poderá, no caso dos autos, concretizar o acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consagrado no art. 20° da C.R.P.. Termos em que requer a Vossas Excelências se dignem acolher os fundamentos da reclamação agora interposta, e por via disso, ordenem a revogação da decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro relator, por outra que reconheça a admissibilidade do recurso para o STJ, pois só assim se concretiza a almejada… JUSTIÇA (Constitutional)!... 4. Vejamos: Pretende a recorrente ter acesso, por via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, para impugnar o acórdão de 25 de Janeiro de 2005 da Relação do Porto, que lhe foi adverso. A pretensão foi negada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que afastou a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 56º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. A decisão sumária proferida fundamentou-se na jurisprudência deste Tribunal, posição que tem constantemente adoptado no sentido de que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. A recorrente, ora reclamante, mostra-se ainda inconformada, conforme resulta da reclamação acima transcrita. Ora, tal como se afirma no acórdão recorrido, a recorrente radica a sua pretensão em princípio que a Constituição não acolhe. Na verdade, em vão se procurará na Constituição qualquer regra que consagre o invocado "princípio estruturante de todo o Direito Processual Civil português", segundo o qual "as questões de direito, deverão ser apreciadas e decididas, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça", conforme alega a recorrente. Por isso, o legislador ordinário não está impedido de reservar ou limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se, apenas, que – como se disse na decisão sumária – não provoque violações radicais do sistema de recursos instituídos, e garanta que o acesso aos sucessivos graus de jurisdição seja definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico. No domínio da matéria de que tratam os autos, o legislador procurou deliberadamente construir um sistema processual específico que afastou do regime-regra tipificado no Código de Processo Civil, e estabeleceu, conforme se assinala no preâmbulo do diploma que aprovou o Código, significativas alterações em matéria de recursos das decisões judiciais proferidas ao longo da acção, centradas, acima de tudo, na ideia de celeridade processual e de limitação do recurso [característica que, aliás, se acentuou no código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março]. Sem negar a possibilidade, de nestes processos, se descortinarem relevantíssimas questões de natureza jurídica, o certo é que o seu fim específico consiste na avaliação, por meio de critérios estritamente económicos, da viabilidade económica da empresa. Conforme diz o legislador no aludido preâmbulo, [...] Se a expectativa de recuperação financeira da devedora claudica, cessa toda a legitimidade dos sacrifícios impostos, em nome da solidariedade nacional, às múltiplas entidades suas credoras. Os programas de recuperação económica da empresa insolvente não são planos de caridade evangélica aplicados aos que dela dependem, porque não é nessa vertente da vida social que a caridade encontra o seu lugar próprio. Só a real viabilidade económica da empresa em dificuldade pode legitimar, sobretudo numa economia de mercado como a que hoje vigora no espaço comunitário europeu, o cerceamento da reacção legal daqueles cujos direitos foram violados. Esta imperiosa necessidade de distinguir, a propósito de cada empresa cuja insolvência seja reconhecida em juízo, entre as que podem e as que não podem, na prática, ser consideradas economicamente viáveis, obrigou o legislador a aproximar o processo especial de falência, onde fatalmente hão-de cair as devedoras que nenhuma expectativa séria de salvação oferecem aos seus credores. E, além da aproximação entre os dois processos especiais, estreitamente ligados entre si pela função capital de cada um deles, sentiu-se ainda a necessidade de rever alguns dos pontos mais importantes do actual processo de falência, à luz das realidades da política económica comunitária. Esses são, de facto, os dois objectivos fundamentais do diploma legislativo no qual se consagra a nova disciplina dos dois processos especiais estreitamente ligados entre si.[...] Face a estes objectivos, a regra questionada não se figura desajustada nem proibida pela Constituição. Note-se, aliás, para responder a argumento agora adiantado pela reclamante, que a actual redacção do n.º 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil se limita a submeter os processos de jurisdição voluntária à regra da generalidade dos recursos, pelo que nem se justifica uma especial consideração do respectivo regime na solução da questão que nos ocupa. É, assim, improcedente a argumentação exposta pela reclamante. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária que negou provimento ao recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 17 de Maio de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 320/06 ACÓRDÃO N.º 320/2006 Processo n.º 157/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional 1. Por acórdão de 15 de Novembro de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça julgou inadmissível o recurso de revista que A., LDA pretendia interpor a impugnar o acórdão de 25 de Janeiro de 2005 da Relação do Porto. No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar procedência à questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 56º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. Inconformada, A., LDA interpõe, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, mediante requerimento do seguinte teor: A recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade/ inconstitucionalidade do artigo 56º, n.º2 do D.L. 132/93 de 23/04/1993 (CPEREF), face ao principio constitucional do Acesso ao Direito, aos Tribunais e à Justiça, consignado no artigo 20.º da C.R.P. A recorrente informa que a peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade do referido artigo 56°, nº 2 do D.L. 132/93, foi a reclamação contra o indeferimento da admissibilidade do recurso, quando os autos se encontravam no Tribunal de Relação do Porto e se pretendia que subissem ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 2. O recurso foi, porém, decidido por decisão sumária proferida no processo, com o seguinte fundamento: Ora, antes mesmo de averiguar com rigor se se verificam, no caso, os requisitos que habilitariam a recorrente a interpor o presente recurso, deve desde logo reconhecer-se que a pretensão é manifestamente improcedente. Na verdade, e conforme dá nota o acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional tem mantido o entendimento, constante, de que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. E, isto, apesar de se dever entender que, nesta área, o poder do legislador ordinário não é ilimitado, por lhe ser imposta uma garantia contra violações radicais do sistema de recursos instituídos, e uma garantia de que o acesso aos sucessivos graus de jurisdição deve ser definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico. Ora, o Tribunal também já fez notar que a instauração da acção e a consequente fixação do respectivo valor constitui uma simples expectativa jurídica que não investe o interessado no direito subjectivo ao recurso, pois o invocado direito de acesso à justiça, extraído do citado artigo 20º da Constituição, visa apenas estabelecer uma protecção contra normas que, de forma injustificada ou surpreendente, queiram limitar essa faculdade. Deve, porém, aceitar-se que o sistema de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele Tribunal superior, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhe com eficácia; não pode, por isso, afirmar-se que o sistema seja desproporcionado relativamente à redução do âmbito do direito de recurso que implica. Enfim, impõe-se considerar que a norma impugnada, constante do artigo 56º, n.º2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93 de 23 de Abril, na parte em que restringe o recurso da decisão de homologação, somente o admitindo para o tribunal da relação, não ofende o principio constitucional do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consignado no artigo 20.º da Constituição, ou qualquer outro. Com este fundamento, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, julga-se o recurso improcedente. 3. É contra esta decisão que reclama a recorrente, nos seguintes termos: 1) Salvo todo o imenso respeito - que é muito - a decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro Relator, terá ser revogada por outra que declare inconstitucional, o artigo 56°, nº 2, do Decreto Lei 132/93, de 23 de Abril de 1993, por violação do Principio Constitucional do Acesso ao Direito, aos Tribunais e à Justiça, consignado no artigo 20° da CRP, dando assim cumprimento substancial ao Princípio em causa. 2) Creia Venerando Conselheiro que, não reclamaríamos da decisão proferida por V. Exa., se entendêssemos que o artigo 56, n° 2 do CPEREF, fosse uma norma jurídica conforme a Constituição. 3) Como julgamos - e pensamos que bem - que o referido dispositivo legal é violador da Constituição e dos princípios nela consagrados, requeremos que o mesmo não fosse aplicado e se admitisse, do Tribunal da Relação, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como se impõe. Da inconstitucionalidade do art. 56° n.º 2 do C.P.E.R.E.F 4) Constitui princípio estruturante de todo o Direito Processual Civil português que as questões de direito, deverão ser apreciadas e decididas, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça. 5) Aliás, o dispositivo legal emanado do art. 729° do C.P.C., estatui que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. 6) As limitações à subida de recursos até ao S.T.J., decorrem da aplicação das regras da alçada e da sucumbência, provinda do art. 678 do C.P.C.. 7) E como bem diz o Venerando Conselheiro Re1ator, nós também reconhecemos "que o sistema de limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça visa, essencialmente, o descongestionamento daquele tribunal superior, proporcionando condições indispensáveis a que trabalhe com eficácia" . 8) E conhecemos avultada jurisprudência do Tribunal Constitucional que, uniformemente, vem entendendo que o art. 678° do C.P.C., não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade (cfr. entre outros, os Ac. n.º163/90 in Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 1991, e Acórdão do Tribunal Constitucional, 16° vol., pág. 301; o Acórdão n° 346/92 in Acórdãos do Tribunal Constitucional 23° vol., pág. 451; e o Acórdão n° 377/96 in Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33° vol., pág. 585.). 9) No entanto, julgamos nós que o caso, não é idêntico, ou sequer semelhante, aquele que decorre da aplicação do art. 678º do CPC. 10) No caso "sub iudice", trata-se de um processo de recuperação de uma empresa, cujo valor da acção é substancialmente superior ao da alçada do Tribunal da Relação; 11) Cuja deliberação obteve aprovação de uma larguíssima maioria na Assembleia de credores; 12) Que foi homologada pela Juiz de 1ª Instância. 13) E, dessa decisão, recorreu para o Tribunal da Relação o credor "MEIT" (um credor apenas), fundando-se tão só em questões de direito, tendo logrado conseguir revogar (em parte) a decisão da 1ª Instância. 14) Mas, não podemos olvidar que a última instância em questões de direito, é competência exclusiva do Supremo Tribunal de Justiça, desde que o valor (ou outras circunstâncias ) da causa o admita. 15) No caso dos autos, a recorrente/reclamante, pretende discutir questões de direito no mais alto Tribunal da Nação. 16) O valor da acção permite esse anseio e essa pretensão. 17) No entanto, o art. 56° nº 2 do C.P.E.R.E.F., corta-lhe essa possibilidade!... 18) Por isso, sustentamos que o referido artigo, padece de inconstitucionalidade porque viola o art. 20° da C.R.P. e o principio daí adveniente do acesso à Justiça. 19) E, no caso dos autos, a justiça em última instância só poderá ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. 20) A manter-se o entendimento que foi sufragado pelo Venerando Conselheiro Relator, na sua decisão sumária - e julgamos que a mesma será revogada - estar-se-ia a contribuir para a criação de uma jurisprudência "menor", na medida em que, no âmbito dos processos de recuperação de empresas, só se permitiria o recurso até ao Tribunal da Relação. 21) E até entendemos a solução legislativa, na medida em que nos processos de recuperação de empresas, a questão de facto é sobejamente mais relevante que a questão de direito, tal como acontece nos processos de jurisdição voluntária. 22) E, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, também existe limitação de recurso sendo este admissível até ao Tribunal da Relação (cf. artigo 1411º, nº 2 do CPC, o qual prescreve "das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça"). 23) Porém - a contrario sensu - das decisões de direito, o legislador admite recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. 24) É, portanto, este regime que a recorrente pretende que se aplique no caso em apreço, por analogia, para consubstanciar o princípio constitucional em análise. 25) Isto é, no âmbito das questões de facto, compreende-se que a Instância de recurso termine no Tribunal da Relação. 26) Contudo, no tocante às questões de direito, entende a recorrente que deverá ter acesso até à mais alta Instância portuguesa, pois só a essa lhe é reconhecido o poder de fixar jurisprudência. 27) No caso "sub iudice", o objecto de recurso que a recorrente interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, versa tão só sobre questões de direito e visa aferir se a medida proposta pelo gestor judicial, aprovada em Assembleia de Credores e homologada pela Juiz de 1ª Instancia, é ou não legal. 28) A vingar a decisão até agora proferida - e não vingará certamente - leva a que uma questão de direito da máxima relevância jurídica, seja decidida em última Instância pelo Tribunal da Relação, quando o valor da causa, em circunstâncias normais, admitiria recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 29) A aceitarmos como bom o regime e legal ordinário - e não aceitamos - estamos a permitir regimes contraditórios em situações análogas (contraditoriedade entre o regime dos processos de jurisdição voluntária e os processos especiais de recuperação de empresas e falências). 30) O regime de recurso nos processos de recuperação de empresas e falências deverão ser tratados de igual forma aos processos de jurisdição voluntária conforme estatui o artigo 1411, n.º 2 do CPC, pois só assim teremos um regime de recurso justo e que proteja o descongestionamento do Supremo Tribunal de Justiça, conforme defende o Venerando Conselheiro. Fundamento da inconstitucionalidade 31) Dispõe o art. 20° da C.R.P. que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". 32) Neste dispositivo constitucional está aflorado, e consagrado, o princípio do acesso ao direito, aos tribunais e à justiça. 33) O acesso à justiça não se materializa apenas com a tutela jurisdicional junto dos tribunais. 34) Aceder à justiça é a possibilidade de - no plano jurídico - permitir a obtenção de uma decisão da mais alta instância portuguesa - o S.T.J. 35) A aplicação do art. 56° nº 2 do C.P.E.R.E.F., segundo o qual "a homologação depende apenas da observância das normas legais aplicáveis, dela cabendo recurso somente para o tribunal da relação", leva a que a jurisprudência neste tipo de processos se enfatize através dos Tribunais de Relação. 36) Sem qualquer menosprezo pelos Tribunais de Relação, salientamos que apenas a jurisprudência emanada do Supremo, vale como precedente - por vezes, muito perto da vinculatividade - no âmbito do julgamento do aspecto jurídico da causa. 37) Verdadeiramente, no caso dos autos, uma questão jurídica tão complexa, só foi apreciada e decidida, com profundidade no Tribunal da Relação. 38) Não podemos olvidar que a decisão do juiz de 1ª instância foi apenas uma decisão homologatória. 39) Na 1ª instância, o juiz da causa não efectuou um verdadeiro juízo jurisdicional, sobre o caso. 40) Assim sendo, este caso necessita de ser reapreciado, para se materializar a justiça que é princípio constitucional. 41) Esta questão jurídica, deveras complexa, merece subir até ao Supremo para aí se decidir, definitivamente, a questão conforme de direito. 42) Só o recurso para o S.T.J. poderá, no caso dos autos, concretizar o acesso ao direito, aos tribunais e à justiça, consagrado no art. 20° da C.R.P.. Termos em que requer a Vossas Excelências se dignem acolher os fundamentos da reclamação agora interposta, e por via disso, ordenem a revogação da decisão sumária proferida pelo Venerando Conselheiro relator, por outra que reconheça a admissibilidade do recurso para o STJ, pois só assim se concretiza a almejada… JUSTIÇA (Constitutional)!... 4. Vejamos: Pretende a recorrente ter acesso, por via de recurso, ao Supremo Tribunal de Justiça, para impugnar o acórdão de 25 de Janeiro de 2005 da Relação do Porto, que lhe foi adverso. A pretensão foi negada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que afastou a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pela recorrente a propósito da aplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do artigo 56º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), norma que efectivamente veio a fundamentar o julgamento de inadmissibilidade do recurso. A decisão sumária proferida fundamentou-se na jurisprudência deste Tribunal, posição que tem constantemente adoptado no sentido de que a Constituição não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos. A recorrente, ora reclamante, mostra-se ainda inconformada, conforme resulta da reclamação acima transcrita. Ora, tal como se afirma no acórdão recorrido, a recorrente radica a sua pretensão em princípio que a Constituição não acolhe. Na verdade, em vão se procurará na Constituição qualquer regra que consagre o invocado "princípio estruturante de todo o Direito Processual Civil português", segundo o qual "as questões de direito, deverão ser apreciadas e decididas, em última instância, pelo Supremo Tribunal de Justiça", conforme alega a recorrente. Por isso, o legislador ordinário não está impedido de reservar ou limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se, apenas, que – como se disse na decisão sumária – não provoque violações radicais do sistema de recursos instituídos, e garanta que o acesso aos sucessivos graus de jurisdição seja definido segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (valor das causas, natureza das questões), que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico. No domínio da matéria de que tratam os autos, o legislador procurou deliberadamente construir um sistema processual específico que afastou do regime-regra tipificado no Código de Processo Civil, e estabeleceu, conforme se assinala no preâmbulo do diploma que aprovou o Código, significativas alterações em matéria de recursos das decisões judiciais proferidas ao longo da acção, centradas, acima de tudo, na ideia de celeridade processual e de limitação do recurso [característica que, aliás, se acentuou no código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004 de 18 de Março]. Sem negar a possibilidade, de nestes processos, se descortinarem relevantíssimas questões de natureza jurídica, o certo é que o seu fim específico consiste na avaliação, por meio de critérios estritamente económicos, da viabilidade económica da empresa. Conforme diz o legislador no aludido preâmbulo, [...] Se a expectativa de recuperação financeira da devedora claudica, cessa toda a legitimidade dos sacrifícios impostos, em nome da solidariedade nacional, às múltiplas entidades suas credoras. Os programas de recuperação económica da empresa insolvente não são planos de caridade evangélica aplicados aos que dela dependem, porque não é nessa vertente da vida social que a caridade encontra o seu lugar próprio. Só a real viabilidade económica da empresa em dificuldade pode legitimar, sobretudo numa economia de mercado como a que hoje vigora no espaço comunitário europeu, o cerceamento da reacção legal daqueles cujos direitos foram violados. Esta imperiosa necessidade de distinguir, a propósito de cada empresa cuja insolvência seja reconhecida em juízo, entre as que podem e as que não podem, na prática, ser consideradas economicamente viáveis, obrigou o legislador a aproximar o processo especial de falência, onde fatalmente hão-de cair as devedoras que nenhuma expectativa séria de salvação oferecem aos seus credores. E, além da aproximação entre os dois processos especiais, estreitamente ligados entre si pela função capital de cada um deles, sentiu-se ainda a necessidade de rever alguns dos pontos mais importantes do actual processo de falência, à luz das realidades da política económica comunitária. Esses são, de facto, os dois objectivos fundamentais do diploma legislativo no qual se consagra a nova disciplina dos dois processos especiais estreitamente ligados entre si.[...] Face a estes objectivos, a regra questionada não se figura desajustada nem proibida pela Constituição. Note-se, aliás, para responder a argumento agora adiantado pela reclamante, que a actual redacção do n.º 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil se limita a submeter os processos de jurisdição voluntária à regra da generalidade dos recursos, pelo que nem se justifica uma especial consideração do respectivo regime na solução da questão que nos ocupa. É, assim, improcedente a argumentação exposta pela reclamante. Decide-se, por isso, indeferir a reclamação, mantendo a decisão sumária que negou provimento ao recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 17 de Maio de 2006 Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos