189/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA sociedade comercial denominada A., LDA, interpôs, no Tribunal Central Administrativo Sul, recurso por oposição de acórdãos a impugnar o aresto que, naquele Tribunal, lhe foi desfavorável. Invocou, para o efeito, um outro acórdão do mesmo Tribunal, já transitado, alegando que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorreria oposição, pois, perante idêntica factualidade, a mesma questão fundamental de direito teria sido julgada de forma divergente nos dois arestos.
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AI generatedartigo 763º n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição, art. 20.º da CRP, art. 763.º, n.º 3 do CPC; 189/06 · Tribunal Constitucional: 2º - Considera a Recorrente, em resumo, no recurso de fiscalização concreta interposto, que a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC, i.e., do conteúdo e requisitos para a admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados, comporta uma restrição ao Recurso por oposição de julgados claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º da CRP .
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Acórdão 319/06
ACÓRDÃO N.º 319/2006
Processo n.º 189/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A sociedade comercial denominada A., LDA, interpôs, no Tribunal Central Administrativo Sul, recurso por oposição de acórdãos a impugnar o aresto que, naquele Tribunal, lhe foi desfavorável. Invocou, para o efeito, um outro acórdão do mesmo Tribunal, já transitado, alegando que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorreria oposição, pois, perante idêntica factualidade, a mesma questão fundamental de direito teria sido julgada de forma divergente nos dois arestos.
Todavia, por acórdão proferido em 17 de Janeiro de 2006, emitido em resultado de reclamação da recorrente, o Tribunal Central Administrativo Sul não lhe admitiu tal recurso.
É desta ultima decisão que A., LDA recorre para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC).
No seu requerimento a recorrente define da forma seguinte o âmbito das questões que pretende submeter ao Tribunal:
“O que vai apodado de inconstitucional é, assim, a interpretação feita pelo douto despacho de 20 de Setembro de 2005, confirmado pelo acórdão recorrido, do disposto nos artigos 30º alíneas b) e b’), 22º alíneas a), a’) e a’’) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (redacção anterior à Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro) e no artigo 763º n.º 3 do Código de Processo Civil, i.e., do conteúdo e requisitos para admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados, interpretação essa que, baseando-se num argumento formal e simplista desses requisitos, comporta uma restrição ao recurso por oposição de julgados claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 20º da Constituição.”
Esclareceu ainda que a dita interpretação, ao considerar “inexistir identidade de factualidade e de regulamentação jurídica, bem como de soluções opostas nos dois arestos, é redutora relativamente ao conceito de oposição de julgados, claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça, na vertente de impugnação de decisões judiciais, previsto no artigo 20º da Constituição”, razão pela qual “a tese sustentada no douto acórdão recorrido é manifestamente inconstitucional”.
Todavia, foi logo proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional não poderá conhecer deste recurso por lhe faltarem os necessários requisitos.
Com efeito, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro tem carácter normativo, o que significa que, através dele, não podem sindicar-se directamente as decisões recorridas, mas apenas a conformidade constitucional de normas jurídicas nelas aplicadas como causa de decidir.
Ora, a recorrente visa ostensivamente questionar o julgamento operado no Tribunal recorrido, segundo o qual se não verificariam os já referidos requisitos que habilitariam a interessada a interpor o ambicionado recurso de oposição de julgados. Pretende a recorrente, em suma, através do presente recurso, que o Tribunal Constitucional analise directamente o julgamento operado no Tribunal recorrido, verificando se, no caso em presença, existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento identidade de questões de facto e de direito e se, apesar disso, e perante a ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, foram proferidas soluções jurídicas divergentes.
Temos, assim, claramente definido um âmbito de recurso que a dita alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC não consente, pois visa a decisão recorrida em si mesma considerada, em lugar de questionar a conformidade constitucional de normas nela aplicadas como razão de decidir.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78-A da LTC, decide-se não conhecer do recurso.
Inconformada, a recorrente reclama da decisão nos seguintes termos:
1º - A Recorrente interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 17 de Janeiro de 2006, que, confirmando o Douto Despacho proferido no dia 20 de Setembro de 2005, julgou findo o Recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por considerar não haver oposição de julgados entre o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido a fls. ...
2º - Considera a Recorrente, em resumo, no recurso de fiscalização concreta interposto, que a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC, i.e., do conteúdo e requisitos para a admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados, comporta uma restrição ao Recurso por oposição de julgados claramente desprovida de sentido e violadora do direito de acesso à justiça, previsto no art. 20.º da CRP .
3.º - Vem a Douta Decisão Sumária, de que se reclama, concluir que “o Tribunal Constitucional não poderá conhecer deste recurso por lhe faltarem os necessários requisitos” ,
4.º - Considerando, para tanto, que a Recorrente pretende “ostensivamente questionar o julgamento operado no Tribunal recorrido”,
5.º - “... em lugar de questionar a conformidade constitucional de normas nela aplicadas como razão de decidir”
6º - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente não pode conformar-se com esta conclusão.
7º - Efectivamente, a Recorrente não pretende obter, com o recurso interposto, Acórdão do Tribunal Constitucional que substitua o Acórdão recorrido.
8.º - Na verdade, como resulta cabalmente do requerimento de interposição de recurso, a Recorrente não entende que o Tribunal Constitucional deva proferir Acórdão que considere, no seu caso concreto, verificarem-se os pressupostos de oposição de julgados necessários para que o recurso anteriormente apresentado com esse fundamento prossiga.
9.º - Pelo contrário, a Recorrente pretende obter, da parte do Tribunal Constitucional um juízo sobre a conformidade da interpretação normativa que o Tribunal Central Administrativo faz do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do CPC.
10.º - O facto de esta questão ser suscitada em processo pendente não deverá levar o Tribunal Constitucional a concluir, por um lado, que a Recorrente pretende a mera reapreciação da matéria que foi objecto de um Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, sob pena de se esvaziar de conteúdo o alcance do recurso de fiscalização concreta da constitucional- idade de decisões jurisdicionais,
11.º - Nem, por outro lado, se poderá reconduzir o recurso interposto à conformação da aplicação da interpretação que se reputa de inconstitucional.
12.º - Na verdade, não poderão restar dúvidas de que compete ao Tribunal Constitucional, em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de decisões jurisprudenciais, apreciar a conformação constitucional da interpretação de uma norma, tal como esta releva para a sua aplicação na respectiva decisão jurisdicional recorrida.
13.º - Ora, no caso em apreço, estamos perante uma interpretação normativa do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do CPC, que ofende, profundamente, o art. 20.º da CRP.
14.º - Pelo que, o alcance do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Recorrente visa, tão-somente, submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se se verifica a alegada inconstitucionalidade.
15.º - A realidade descrita pela Recorrente, relativamente ao caso concreto em apreço, pretende, apenas, elucidar e esclarecer sobre os contornos que essa interpretação normativa apresenta.
16.º - Isto porque, a mesma só é susceptível de completa apreensão se reportada às consequências práticas da sua aplicação,
17.º - Não porque o recurso vise "a decisão recorrida em si mesma", mas sim porque a interpretação normativa apodada de inconstitucional se projecta na situação descrita,
18.º - Como se colhe do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que em ambos os Acórdãos (recorrido e fundamento) duas Circulares contêm normas que definem a matéria colectável, enunciando o critério da sua determinação não se limitando a apontar o processo da sua determinação, dispondo sobre elementos essenciais ou estruturais do imposto.
19.º - Em ambos os Acórdãos estamos em presença de liquidações cujo único fundamento são normas de incidência de imposto constantes de Circulares;
20º - Normas essas que tentam determinar a incidência de imposto ao arrepio da Lei.
21.º - No Acórdão Fundamento rejeita-se a possibilidade de uma norma de incidência tributária poder constar de Circular ,
22.º - No Acórdão Recorrido essa possibilidade é aceite.
23.º - Isto é, perante a mesma situação de facto, relevante para efeitos de aplicação do art. 165º, n.º 1, alínea i), e do art. 103.º, n.º 2, ambos da CRP e, também, do art. 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que determinam que a reserva legal se impõe, nomeadamente, quanto à incidência dos impostos, consagram-se soluções jurídicas distintas.
24.º - Ora, ao considerar inexistir oposição na situação concreta em apreço, o Acórdão de que se recorre para este Venerando Tribunal interpreta, de forma restritiva e incompatível com o art. 20.º da CRP, o disposto nos art.s 30º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC,
25.º - Na verdade, a interpretação normativa que urge submeter à apreciação deste Venerando Tribunal Constitucional diz respeito a considerar que o conceito de identidade de factualidade para efeitos de cumprimento dos pressupostos de um recurso com fundamento em oposição de julgados pressupõe a plena identidade de situações (em todos os seus contornos e pormenores, muitos deles, para o caso, irrelevantes) e não apenas a identidade dos factos cuja subsunção na mesma norma legal reivindicaria solução jurídica idêntica.
26.º - Em suma, numa situação em que o recurso interposto seja objecto de deferimento, concluir-se-ia pela necessidade de conceder uma interpretação normativa conforme à CRP do disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º , alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n,º 3 do CPC, que conceda o seguinte:
27.º - A identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, pois aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como questões merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
28º - Isto é, a identidade das situações de facto deve ser aferida em função da mesma relevante norma jurídica que, num caso e noutro, foram objecto de aplicação em sentido oposto.
29.º - Pelo contrário, a interpretação normativa contida no Acórdão Recorrido e que, de acordo com o entendimento da Recorrente, viola o disposto no art. 20.º da CRP , relega o critério de identidade de situações de facto para questões que não relevam para a apreciação de oposição na aplicação da mesma questão de Direito.
30.º - Adoptando-se esta interpretação normativa, que se reputa de inconstitucional, a identidade de situações de facto apenas se encontraria em situações de quasi litispendência!
31.º - Ora, tal interpretação normativa aponta para uma pura e simples anulação do recurso com fundamento em oposição de julgados que afronta violentamente o direito de acesso à Justiça consagrado no art. 20.º da CRP .
32.º - Pelo contrário, pretende-se, numa interpretação dos pressupostos de admissão do recurso com fundamento em oposição de julgados conforme com o direito de acesso à Justiça, que os Tribunais Superiores harmonizem a jurisprudência e concedam, para situações idênticas, soluções jurídicas também idênticas.
33.º - Pelo que, deverá considerar-se que a constitucional interpretação normativa desses pressupostos de oposição de julgados exige que as situações de facto relevantes para aferir da oposição sejam as necessárias para preenchimento da facti-species da norma cuja aplicação divergente é questionada.
34.º - Razão pela qual, considera a Recorrente que a interpretação normativa subjacente ao Acórdão recorrido é violadora do direito de acesso à Justiça.
35.º - Na verdade, repete-se, esta interpretação normativa vem considerar que apenas quando a totalidade das situações de facto sejam coincidentes se poderá aferir da desigualdade de soluções jurídicas,
36.º - Ora, tal interpretação redunda numa eliminação prática das situações que reclamam apreciação à luz da necessária harmonização jurisprudencial subjacente ao recurso com fundamento em oposição de julgados.
37.º - E é essa interpretação restritiva que se reputa de incompatível com o citado preceito constitucional.
38.º - Repete-se, os fundamentos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em apreço não se reconduzem à mera apreciação do juízo constante do Acórdão recorrido,
39.º - Pelo contrário,
40.º - Assentam na necessidade de assegurar que em todas as situações em que uma decisão jurisdicional aplica uma determinada norma jurídica, o conceito de identidade de situações de facto é interpretado normativamente como identidade de situações de facto relevantes para o preenchimento da previsão dessa norma jurídica,
41.º - Não sendo minimamente relevante para aferir a admissibilidade de um determinado recurso fundado em oposição de julgados que as situações em apreço apresentem, ou não, realidades de facto que nada influenciem a aplicação dessa norma.
42.º - Nestes termos, o presente recurso de fiscalização concreta questiona e pretende sindicar o critério normativo subjacente ao Acórdão recorrido, susceptível de uma aplicação com carácter de generalidade e que não se cinge a esse mesmo Acórdão recorrido.
43.º - Assim, o objecto do recurso interposto é aferir se o conteúdo normativo atribuído pelo Tribunal Central Administrativo ao disposto nos art.s 30.º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do CPC, redunda numa restrição impossível à luz do art. 20.º da CRP ,
44.º - Não se pretendendo a mera apreciação da correcta aplicação das normas em apreço.
45.º - O objecto do presente de recurso cabe, assim, de pleno no disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
46.º - Pelo que a presente reclamação deverá ser deferida e, em consequência, deverá conhecer-se do recurso de fiscalização concreta da constitucional idade interposto.
Termos em que, sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser decidido conhecer-se do requerimento de interposição de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, seguindo-se o rito fixado nos art. 69º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Cumpre decidir.
A questão que é colocada na presente reclamação consiste em saber se a recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, no âmbito de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, uma norma acusada de desconformidade constitucional, ou se visa efectivamente questionar a conformidade constitucional da própria decisão recorrida.
É que, como se sabe, ao Tribunal Constitucional está vedado sindicar directamente o julgamento operado pelos tribunais recorridos, uma vez que, no âmbito do presente recurso, apenas lhe cabe apreciar a conformidade constitucional de normas jurídicas, isto é, regras dotadas de generalidade e abstracção aplicadas na decisão sob recurso como ratio decidendi.
Na decisão sumária sob reclamação entendeu-se que a determinação jurídica que é verdadeiramente questionada é a própria decisão recorrida, razão pela qual recusou conhecer do objecto do recurso. É esta decisão que a recorrente contesta.
Merece agora especial atenção o que a reclamante afirma nos pontos 23. a 25. da sua reclamação. Ali se diz:
23.º - Isto é, perante a mesma situação de facto, relevante para efeitos de aplicação do art. 165º, n.º 1, alínea i), e do art. 103.º, n.º 2, ambos da CRP e, também, do art. 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, que determinam que a reserva legal se impõe, nomeadamente, quanto à incidência dos impostos, consagram-se soluções jurídicas distintas.
24.º - Ora, ao considerar inexistir oposição na situação concreta em apreço, o Acórdão de que se recorre para este Venerando Tribunal interpreta, de forma restritiva e incompatível com o art. 20.º da CRP, o disposto nos art.s 30º, alíneas b) e b'), 22.º, alíneas a), a') e a"), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro) e no art. 763.º, n.º 3 do C PC,
25.º - Na verdade, a interpretação normativa que urge submeter à apreciação deste Venerando Tribunal Constitucional diz respeito a considerar que o conceito de identidade de factualidade para efeitos de cumprimento dos pressupostos de um recurso com fundamento em oposição de julgados pressupõe a plena identidade de situações (em todos os seus contornos e pormenores, muitos deles, para o caso, irrelevantes) e não apenas a identidade dos factos cuja subsunção na mesma norma legal reivindicaria solução jurídica idêntica.
Vejamos: está em causa a questão da identidade da situação de facto nos dois casos considerados (o do acórdão fundamento e o do acórdão recorrido) para efeito de poder ser interposto o dito recurso de oposição de julgados.
Ora, a actividade relativa à apreciação, bem como à valoração, da matéria de facto constitui tipicamente o cerne da decisão jurisdicional do Tribunal recorrido, pois resulta de uma ponderação e análise dos factos, que já nada tem a ver com a norma que impõe a identidade da questões, mas com a tarefa de verificar se existe a dita identidade. Tem a ver, em suma, com o julgamento operado no Tribunal recorrido, ou seja, com a aplicação da norma ao caso concreto, tendo em conta a respectiva especificidade.
Aliás, a recorrente não logra, mesmo na presente reclamação, definir a norma que diz impugnar, não se apercebendo que ao identificar a interpretação normativa que afirma questionar, está, afinal a descrever a decisão recorrida.
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos