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293/06 AI generated

293/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 403 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e B., pelos seguintes fundamentos: Não obstante os recorrentes não indicarem, no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 6.), qual a interpretação normativa que, do seu ponto de vista, é inconstitucional, e que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, não se justifica proferir um despacho convidando-os a suprirem tal omissão, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que sempre subsistiria um motivo para o não conhecimento do objecto do recurso, sendo consequentemente inútil tal convite.

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artigo 405º do Código de Processo Penal; 293/06 · Tribunal Constitucional: Não tendo os recorrentes cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, concluiu-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

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insufficiently substantiated submissions grounds for cassation substantive argument decision not to raise objections appealability of interlocutory decision substantive insufficiency
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Full text

Acórdão 317/06

ACÓRDÃO N.º 317/2006

Processo n.º 293/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 403 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e B., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

7. Não obstante os recorrentes não indicarem, no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 6.), qual a interpretação normativa que, do seu ponto de vista, é inconstitucional, e que pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, não se justifica proferir um despacho convidando-os a suprirem tal omissão, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que sempre subsistiria um motivo para o não conhecimento do objecto do recurso, sendo consequentemente inútil tal convite.

Com efeito, é evidente o não preenchimento de um dos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade: o da invocação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se submete ao Tribunal Constitucional (cfr. os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Durante o processo não suscitaram os recorrentes, na verdade, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente a questão da inconstitucionalidade das normas que indicam no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, tendo-se limitado a sustentar a inconstitucionalidade de um despacho (supra, 3.) e a inconstitucionalidade da decisão de não recebimento do recurso (supra, 4.), o que é algo de substancialmente diverso.

Não tendo os recorrentes cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, concluiu-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

[…].”.

2. Notificados desta decisão sumária, vieram os reclamantes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo, para o que agora releva, o seguinte (fls. 414 e seguintes):

“[…]

Mais plasmaram os ora reclamantes no seu requerimento de interposição de recurso que a questão da constitucionalidade havia sido suscitada na reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405° do Código de Processo Penal, a fls. 345 e seguintes dos autos, e na resposta apresentada ao abrigo do disposto no artigo 417°, n.° 2 do mesmo diploma legal, ao douto parecer do Ministério Público, a fls. 374 e seguintes dos autos.

Com efeito, tendo sido notificados do despacho de fls. 343 dos autos, proferido pela. Exma. Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, que, considerando-o extemporâneo, indeferiu liminarmente o recurso interposto da douta sentença ali proferida, os reclamantes, oportunamente e ao abrigo do disposto no artigo 405° do Código de Processo Penal, do mesmo apresentaram reclamação para o Exmo. Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

É que, precedentemente, por entenderem ser de aplicar no âmbito do processo penal, por força do disposto no artigo 4° do diploma legal que o regula, o estatuído no artigo 698°, n.º 6, do Código de Processo Civil, os ora e ali reclamantes, por meio do requerimento de fls. 280 dos autos, expressaram que «(...) pretendendo interpor recurso da douta sentença de fls..., e de molde a que o mesmo tenha também por objecto a reapreciação da prova gravada, vêm respeitosamente requerer a Vª. Exª. se digne mandar entregar-lhes cópia da gravação da audiência de discussão e julgamento, a qual lhes deverá ser facultada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 698°, n.º 6, do Cód. Proc. Civil».

Nesta sequência. e por douto despacho de fls. 281 dos autos, foram os reclamantes notificados de que o aludido requerimento havia sido «(...) fls. (...) 280: Deferido».

Face a este despacho, e como julgamos naturalmente compreensível, os reclamantes cumularam o prazo legal para interposição e motivação do recurso ao previsto no citado n.º 6 do artigo 698° do Código de Processo Civil, o qual, como é consabido, faz acrescer aos prazos de recurso o de dez dias, caso esteja em questão, como se verificava in casu, a reapreciação da prova gravada.

Posto isto, o recurso foi interposto e motivado no previamente assegurado prazo de 25 dias contados do depósito da douta sentença no respectivo Juízo (cfr. fls. 283 e 278 dos autos, respectivamente).

Após o que, insolitamente, por despacho de fls. 343 dos autos, a Exma. Juiz do Tribunal Judicial de Vila Verde, consignou «(...) não ser aplicável o disposto no artigo 698° n.º 6 do Código de Processo Civil uma vez que não existe no Processo Penal qualquer lacuna a integrar e que possa fundamentar tal aplicação (...)», pelo que, considerando-o extemporâneo, indeferiu liminarmente o recurso interposto.

Ora, não tendo trazido à colação o determinar se o deferimento da prorrogação do prazo em crise corresponderia a uma interpretação correcta do direito ordinário, matéria controvertida quer nos Tribunais da Relação quer no Supremo Tribunal de Justiça, invocaram sim os reclamantes que, uma vez produzidos os efeitos dessa decisão, não podiam os mesmos ser posteriormente destruídos por aquele despacho, pelo que,

No entendimento dos reclamantes, o despacho reclamado havia colocado manifestamente em causa as garantias de defesa que a lei lhes assegura e ferido de morte a confiança jurídica que a estabilidade de uma decisão judicial não impugnada e, consequentemente, transitada em julgado, nos termos do disposto no artigo 677° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 3° do Código de Processo Penal, gerou nos mesmos enquanto sujeitos processuais (cfr. entendimento superiormente consagrado pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 44/2004, Processo n.º 636/2003, 2ª Secção, in http:/www.tribunalconstitucional.pt /tc:/acordaos/20040722.html).

Tudo isto, adiantaram os reclamantes, sendo certo que, uma vez transitado em julgado, o despacho de fls. 281 dos autos passou a ter força obrigatória dentro do processo, deste modo «(...) vinculando não só o tribunal de 1ª instância como também todos os outros que, em recurso, tiverem que apreciar qualquer questão nele suscitada», de harmonia com o estipulado no artigo 672° do Código de Processo Civil, aplicável no processo criminal ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 722/2004, Processo n.º 435/03, 2ª Secção, também consultado no aludido sítio).

Assim sendo, continuaram os reclamantes, o despacho reclamado envolveria, necessariamente, a violação do princípio constitucional implícito da intangibilidade e vinculatividade do caso julgado, pelo qual se encontrava aquele coberto, com o que se ofendeu, também, o disposto nos artigos 20°, n.ºs 1, 4 e 5, 29°, 32°, n.º 1, e 282°, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

Ademais, concluíram os reclamantes, ao decidir rejeitar o recurso por extemporaneidade, apesar de esta estar consubstanciada e admitida em despacho judicial que, precedentemente, concedeu a prorrogação de prazo – despacho este não impugnado ou questionado por nenhum dos demais sujeitos processuais e, por conseguinte, transitado em julgado –, teria ofendido o despacho proferido no Tribunal de Vila Verde as garantias de defesa, bem como os princípios da segurança processual, da certeza jurídica e da boa fé, consagrados, para além do mais, nos artigos 2°, 32° e 205° da mesma Lei Fundamental.

Teria então violado a Exma. Juiz do Tribunal de Vila Verde, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 698º, n.º 6, 672° e 677°, todos do Código de Processo Civil, aqueles aplicáveis ex vi do artigo 4° e este do artigo 3° do Código de Processo Penal, e nos artigos 2°, 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 29°, 32°, n.º 1, 205° e 282°, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.

Na sequência da admissão do recurso pelo Exmo. Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, os reclamantes, tendo sido notificados do douto parecer do Ministério Público junto daquele Tribunal, que, sustentando não ser de aplicar no âmbito do processo penal o disposto no n.º 6 do artigo 698° do Cód. Proc. Civil e, consequentemente, não dever o recurso, por extemporâneo, ser recebido, apresentaram resposta, ao abrigo do disposto no artigo 417°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, reiterando tudo quanto já haviam previamente defendido.

Do exposto resulta evidenciado que oportunamente, em tempo útil, ou seja, logo que se suscitou a questão, os reclamantes invocaram, de modo bastante, a interpretação normativa que pretendem ver apreciada por este Venerando Tribunal.

Daí que se não compreenda nem aceite a douta decisão sumária tomada pela. Exmª. Sra. Juiz Conselheira Relatora que, ainda salvo o devido respeito, não se justifica face ao teor das peças processuais que antecederam a subida dos autos para este Venerando Tribunal.

Com efeito, o uso e a interpretação das normas conjugadas a que o recurso faz referência foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente os reclamantes contar com a sua aplicação antes da fase processual em que se viram obrigados a impugnar a decisão tomada com a invocação dos alegados pressupostos demonstrativos de inconstitucionalidade.

Na verdade, tendo a decisão interpretado tais normas de modo tão particular, não era exigível aos reclamantes preverem que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.

O referido uso inesperado e insólito da interpretação assumida levou a que os reclamantes não tivessem, em momento anterior ao da decisão, antecipado a possibilidade de aplicação daquelas normas com tal interpretação.

Assim sendo, não se mostra adequado exigir-se-lhes, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando previamente a questão da inconstitucionalidade.

É que, reitera-se, esta apenas surgiu aquando da decisão de não admissão do recurso, pelo que só então é que esta questão, absolutamente nova, se colocou nos autos.

Afigura-se-nos patente e incontroverso que apenas com a aludida decisão é que os reclamantes se viram na necessidade de arguírem a inconstitucionalidade em causa, mais concretamente a dos artigos 411º, n.º 1 e 420°, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 671º a 673° do Código de Processo Civil, com a interpretação que decorre do decidido no douto acórdão recorrido, por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2°, 20º, 32°, n.º 1, e 205°, n.º 2, todos da Constituição.

Tendo-o feito logo no primeiro momento em que se lhes impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de reclamação deduzido perante o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

De resto, esta tem sido a jurisprudência dominante defendida em inúmeros acórdãos lavrados neste Venerando Tribunal, e que nos dispensamos de nomear.

No caso vertente, e por modestamente entenderem haver dado cumprimento ao ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, é então manifesto que os pressupostos factuais e processuais não justificam, de forma alguma, a douta decisão sumária de não receber o recurso e, consequentemente, dele não tomar conhecimento.

[…].”.

3. Na resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional sustentou o seguinte (fls. 424):

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, os reclamantes não suscitaram, em termos processualmente adequados – e apesar de, para tal, terem tido plena oportunidade processual – a questão de inconstitucionalidade normativa a que vem reportado o recurso para este Tribunal Constitucional.”.

Cumpre apreciar.

II

4. O fundamento em que assentou a decisão sumária ora reclamada (supra, 1.) foi, como claramente resulta do respectivo texto, o seguinte: durante o processo, os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Ou seja: durante o processo, os recorrentes não imputaram qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa.

Sendo este o fundamento da decisão sumária reclamada, é evidente que a presente reclamação só poderia proceder se os reclamantes demonstrassem que, durante o processo, suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Sucede, porém, que os reclamantes pura e simplesmente não impugnam o fundamento em que assentou a decisão sumária.

Em vez de demonstrarem que, contrariamente ao sustentado na decisão sumária, não se limitaram a suscitar, durante o processo, a inconstitucionalidade de um despacho e de uma decisão de não recebimento do recurso – ou seja, em vez de demonstrarem que suscitaram, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa –, optaram os reclamantes por explicar que suscitaram atempadamente a questão de inconstitucionalidade.

Ora, na decisão sumária reclamada não se pôs em causa que era “na reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal […] e na resposta apresentada ao abrigo do disposto no artigo 417º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ao douto parecer do Ministério Público” que devia ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendiam submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

Na decisão sumária reclamada, verificou-se que nessas peças processuais não tinha sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Ora quanto a este aspecto, nunca os reclamantes se chegam a pronunciar.

Não tendo os reclamantes impugnado o fundamento em que se alicerçou a decisão sumária reclamada – e tendo-o, aliás, reforçado, na medida em que afirmam que “o despacho reclamado havia colocado manifestamente em causa as garantias de defesa que a lei lhes assegura e ferido de morte a confiança jurídica […]”, bem como que “o despacho reclamado envolveria, necessariamente, a violação do princípio constitucional da intangibilidade e vinculatividade do caso julgado” [itálico acrescentado] –, não existe qualquer motivo para que a mesma seja alterada.

III

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 403 e seguintes que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um.

Lisboa, 17 de Maio de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos