174-A/98 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado.
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AI generatedartigo 33º do Código de Processo Civil; 174-A/98 · Tribunal Constitucional: O recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados. Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado.
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Acórdão 315/06
ACÓRDÃO N.º 315/2006
Processo n.º 174-A/98
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Em 30 de Março de 2006 o relator proferiu o seguinte despacho:
O recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado.
Nestes termos, face ao disposto no artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, e no artigo 33º do Código de Processo Civil, fica sem efeito o recurso interposto pelo recorrente e o requerimento subsequente.
O recorrente reclama deste decisão; declara que é advogado, motivo pelo qual não necessitaria daquele patrocínio.
2. É a Ordem dos Advogados que detém a competência para conferir o respectivo título profissional. A Ordem dos Advogados informou que está suspensa a inscrição do reclamante. Por esta razão o reclamante está impossibilitado de exercer a advocacia.
Foi, em consequência, notificado para constituir advogado. Não o fez. O seu recurso não pode prosseguir face ao disposto no artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, e no artigo 33º do Código de Processo Civil, tal como se diz no despacho reclamado.
3. Termos em que se decide indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos