733/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 306/06 ACÓRDÃO N.º 306/2006 Processo n.º 733/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, em que figura como reclamante A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 94/2006, pelo qual decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, condenou o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Tal Acórdão teve a seguinte fundamentação: «(…) 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos: “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se as questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos. Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se às questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida. Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.” É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação: “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo. Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.” Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada). 6. Bem entendida a decisão que é objecto da presente reclamação e o seu fundamento, diga-se algo sobre o seu objectivo. Tal reclamação visa, tão-somente, que o recurso de constitucionalidade anteriormente apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido nos seus precisos termos – isto é, um recurso dirigido contra os dois despachos do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que antecederam o despacho de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, e visando, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade constitucional das normas do artigo 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa. 7. Contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante interpôs contra os despachos do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não depõe – ao contrário do que pretendeu a ora reclamada na sequência do entendimento daquele – o facto de se visar um despacho “que se circunscreve à questão da admissibilidade do recurso”, mas sim a falta de especificação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, resultante do entendimento dado aos n.ºs 1 e 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil. Note-se, com efeito, que, embora questione o fundamento da decisão do Tribunal da Relação quanto à competência territorial, o recorrente não questiona a norma limitativa do recurso em matéria de competência relativa (a do artigo 111.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E note-se que, embora ponha em causa as normas dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, o despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação do Porto invocou antes, além daquele n.º 4 do artigo 111.º, o artigo 114.º, n.º 2, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (sendo que no caso deste artigo as referências foram ao não cabimento “em nenhuma das hipóteses previstas” nesses números). Uma vez, porém, que a norma do n.º 2 do artigo 678.º admite “sempre” o recurso, ainda se poderia eventualmente entender que a pluralidade de fundamentos autónomos para o inviabilizar cederia perante uma previsão normativa que o concedesse sempre, desde que obrigatoriamente entendida de modo a nela incluir o caso dos autos. Só que tal entendimento – rectius: o entendimento de que, a não ser assim, a norma do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil seria inconstitucional – não foi invocado durante o processo. Pelo contrário, o que nele se discutiu foi o alcance do recurso, ou a dimensão do caso julgado. Sobre a inconstitucionalidade das normas dos dois números do artigo 678.º apenas se escreveu que tal decorria da violação das “normas e [d]os princípios dos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 224.º, n.º 3, da Constituição.”, invocando-se uma série de limitações que o princípio do Estado de Direito dirigiria às particulares circunstâncias do caso, mas que de modo nenhum se podem converter numa interpretação sindicável das normas impugnadas. Ora, como se referiu no acórdão n.º 367/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pp. 147-159), e se repetiu no acórdão n.º 178/95, já citado, impunha-se que o reclamante tivesse indicado – o que não fez – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito, o sentido ou interpretação, em suma, que tinha por violador da Constituição: “De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão n.º 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. Escreveu-se a propósito no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994): “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.”» Faltando um dos (necessários) pressupostos do recurso, não pode deferir-se a reclamação, independentemente do problema de saber se pode considerar-se o recurso como manifestamente infundado (como sugerido pelo Ministério Público), por não ser possível fazer derivar das exigências constitucionais um direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “para facultar a controvérsia sobre matérias de natureza procedimental ou adjectiva”.» Notificado do referido acórdão n.º 94/2006, o reclamante veio dizer o seguinte: «1. O requerimento do recorrente, de 20.9.2005, tem por objecto o Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005. A decisão final de tal Despacho é de recusa em conhecer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 4 de Junho 2005. 2. Por determinação legal (cf. art.º 76.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) compete exclusivamente ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. O incumprimento desta obrigação legal é insanável. 3. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005, é ilegal – viola a referida norma do artigo 76.°, n.º 1, da LTC – e faz aplicação de norma inconstitucional identificada no requerimento de 20 de Setembro de 2005. 4. O requerimento de 20.9.2005 é expressamente formulado ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil: é, pois, um requerimento de reclamação perante o tribunal autor do despacho reclamado (tribunal a quo) contra o despacho reclamado, e de interposição de recurso perante o tribunal ad quem. 5. De acordo com o disposto no artigo 669.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplica-se à reclamação nele prevista, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 668.°, n.º 4, do dito Código. Quer isto dizer, salvo melhor entendimento, que: · deduzida reclamação em recurso interposto para outro tribunal, é lícito ao juiz supri-la · aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art.º 744.° do Código de Processo Civil, isto é, · se o juiz omitir o despacho de sustentação ou reparação da decisão recorrida, o relator no tribunal ad quem mandará baixar o processo para que seja proferido. 6. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente de 22 de Setembro de 2005, não é de sustentação nem de reparação do despacho recorrido. Pelo que, impõe-se: · o cumprimento da norma do artigo 744.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, para que seja cumprida a norma do artigo 76.°, n.° 1, da LTC. 7. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele devidamente explicitada. 8. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do artigo 77.° da mesma Lei. 9. As normas do Código de Processo Civil ora invocadas aplicam-se ao recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69.° da LTC. Depreende-se do ofício que capeia o acórdão n.º 94/2006, que o processo terá sido distribuído como reclamação (4.ª espécie do art.º 49.° da LTC) quando, salvo melhor entendimento, o devia ter sido como recurso (3.ª espécie do dito art.º 49.°). De acordo como art.º 48.° da LTC, à distribuição de processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores, isto é, as previstas nos art.ºs 223.° a 227.° do dito Código. O erro na distribuição é de conhecimento oficioso. 10. Seja como for, o certo é que, não tendo o recorrente dirigido a esse Alto Tribunal um requerimento de reclamação ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 76.°, n.º 4, e 77.° da LTC, mas, ao invés, deduzido uma RECLAMAÇÃO perante o Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo e nos termos do disposto nos art.ºs 669.°, n.ºs 2 e 3, 668.°, n.º 4, e 744°, n.º 5, do Código de Processo Civil, e atentos os princípios legais e constitucionais do dispositivo e da autonomia privada, o acórdão n.º 94/2006 não o vincula, e o recorrente não renuncia ao direito ao recurso interposto da decisão daquele Ilustre Magistrado que denega justiça e aplica norma inconstitucional. 11. A presente colaboração é imposta pelo artigo 266.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.» Notificada para responder, disse a entidade reclamada: «1. O requerimento a que se responde – no qual, aliás, nada chega a ser requerido – é manifestamente ilegal e impertinente, e assenta numa interpretação claramente errónea da tramitação ocorrida nos autos. 2. Essa tramitação encontra-se correcta e exaustivamente descrita no douto Acórdão n.º 94/2006, que o Reclamante, aliás, descabidamente pretende que “não o vincula”. No que ora mais releva, refere-se aí que o Reclamante, inconformado com o douto despacho do Exmo. Presidente do S.T.J. de 4.7.2005 (que rejeitou conhecer do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho pelo qual se confirmou a não admissão do recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto de 10.11.2004 e de um outro despacho ), apresentou em 20.9.2005 um requerimento que veio a ser admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. em 22.9.2005 como reclamação contra a não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Sobre a reclamação assim admitida veio a recair o douto Acórdão n.º 94/2006, pelo qual, não obstante se ter considerado incorrecta a decisão de não conhecimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, expressamente se julgou a reclamação improcedente, não se admitindo o mesmo. 4. Sustenta agora o Reclamante, porém, que o seu requerimento de 22.9.2005 não seria uma reclamação contra a não admissão do recurso, antes integraria um pedido de reforma do douto despacho de 4.7.2005 no sentido de ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. É patente, todavia, que um tal requerimento jamais poderia ser admitido, pois a única via legalmente disposta para a impugnação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é a da reclamação prevista nos art.ºs 76.°, n.º 4, e 77.° da L.T.C. – e daí que, embora com confessada dificuldade, tenha sido nessa qualidade que, como se referiu, o requerimento de 20.9.2005 foi admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. no seu douto despacho de 22.9.2005. 5. Refira-se, de resto, que se fosse esse o entendimento efectivamente adoptado pelo Reclamante, este deveria então ter reagido contra o despacho de 22.9.2005, o que não fez, pelo que o requerimento a que ora se responde, a ser porventura entendido como arguição de nulidade processual – o que se admite a mero benefício de raciocínio –, sempre seria de todo intempestivo. 6. Do exposto resulta, outrossim, serem absolutamente improcedentes e descabidas as considerações expendidas pelo Reclamante sobre uma pretensa denegação de justiça pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. e sobre um alegado erro na distribuição ocorrido no Tribunal Constitucional. 7. Dado que a apresentação do requerimento a que ora se responde carece de qualquer fundamento legal – e que, bem ao invés do exigido pelo n.º 1 do art.º 266.° do C.P.C., norma ao abrigo da qual o requerimento seria apresentado, este de forma alguma contribui para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio –, deverá o mesmo ser desentranhado, condenando-se o Reclamante pelas custas do incidente anómalo a que deu causa.» Cumpre apreciar e decidir: II. Fundamentos 2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional cabe à conferência a que se refere o artigo 78.º-A da mesma Lei. E, por força do disposto no n.º 4 do citado artigo 77.º, essa decisão não pode ser impugnada, formando caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Na peça processual que entregou e consta de fls. 130 a 132, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão proferida por este Tribunal, invocando um erro de distribuição do processo no Tribunal Constitucional uma vez que, diz, “o requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele devidamente explicitada”, pelo que “o requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do artigo 77.° da mesma Lei”. Reconhecendo que a qualificação do requerimento a apreciar não era clara e evidente – o que sempre traduziria o não cumprimento dos respectivos ónus pelo ora requerente –, a questão foi tratada no acórdão n.º 94/2006, no qual se disse: «(…) 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos: “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se às questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos. Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida. Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.” É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação: “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo. Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.” Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada).(…)» E ainda que, «(…) Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. (…)» Nada mais há agora a acrescentar, sendo certo que não é de admitir qualquer meio impugnatório da decisão que se contém no Acórdão n.º 94/2006. III. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, com 15 (quinze) unidades de conta Lisboa, 10 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedart.º 688.º do CPC, art.º 2.º da Constituição, artigo 689.º do Código de Processo Civil, artigo 678.º do Código de Processo Civil; 733/05 · Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, em que figura como reclamante A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 94/2006, pelo qual decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, condenou o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Tal Acórdão teve a seguinte fundamentação: «(…) 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos: “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se as questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos. Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se às questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida. Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.” É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação: “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo. Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.” Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada). 6. Bem entendida a decisão que é objecto da presente reclamação e o seu fundamento, diga-se algo sobre o seu objectivo. Tal reclamação visa, tão-somente, que o recurso de constitucionalidade anteriormente apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido nos seus precisos termos – isto é, um recurso dirigido contra os dois despachos do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que antecederam o despacho de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, e visando, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade constitucional das normas do artigo 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa. 7. Contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante interpôs contra os despachos do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não depõe – ao contrário do que pretendeu a ora reclamada na sequência do entendimento daquele – o facto de se visar um despacho “que se circunscreve à questão da admissibilidade do recurso”, mas sim a falta de especificação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, resultante do entendimento dado aos n.ºs 1 e 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil. Note-se, com efeito, que, embora questione o fundamento da decisão do Tribunal da Relação quanto à competência territorial, o recorrente não questiona a norma limitativa do recurso em matéria de competência relativa (a do artigo 111.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E note-se que, embora ponha em causa as normas dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, o despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação do Porto invocou antes, além daquele n.º 4 do artigo 111.º, o artigo 114.º, n.º 2, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (sendo que no caso deste artigo as referências foram ao não cabimento “em nenhuma das hipóteses previstas” nesses números). Uma vez, porém, que a norma do n.º 2 do artigo 678.º admite “sempre” o recurso, ainda se poderia eventualmente entender que a pluralidade de fundamentos autónomos para o inviabilizar cederia perante uma previsão normativa que o concedesse sempre, desde que obrigatoriamente entendida de modo a nela incluir o caso dos autos. Só que tal entendimento – rectius: o entendimento de que, a não ser assim, a norma do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil seria inconstitucional – não foi invocado durante o processo. Pelo contrário, o que nele se discutiu foi o alcance do recurso, ou a dimensão do caso julgado. Sobre a inconstitucionalidade das normas dos dois números do artigo 678.º apenas se escreveu que tal decorria da violação das “normas e [d]os princípios dos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 224.º, n.º 3, da Constituição.”, invocando-se uma série de limitações que o princípio do Estado de Direito dirigiria às particulares circunstâncias do caso, mas que de modo nenhum se podem converter numa interpretação sindicável das normas impugnadas. Ora, como se referiu no acórdão n.º 367/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pp. 147-159), e se repetiu no acórdão n.º 178/95, já citado, impunha-se que o reclamante tivesse indicado – o que não fez – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito, o sentido ou interpretação, em suma, que tinha por violador da Constituição: “De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão n.º 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. Escreveu-se a propósito no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994): “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.”» Faltando um dos (necessários) pressupostos do recurso, não pode deferir-se a reclamação, independentemente do problema de saber se pode considerar-se o recurso como manifestamente infundado (como sugerido pelo Ministério Público), por não ser possível fazer derivar das exigências constitucionais um direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “para facultar a controvérsia sobre matérias de natureza procedimental ou adjectiva”.» Notificado do referido acórdão n.º 94/2006, o reclamante veio dizer o seguinte: «1. O requerimento do recorrente, de 20.9.2005, tem por objecto o Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005. A decisão final de tal Despacho é de recusa em conhecer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 4 de Junho 2005. 2. Por determinação legal (cf. art.º 76.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) compete exclusivamente ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. O incumprimento desta obrigação legal é insanável. 3. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005, é ilegal – viola a referida norma do artigo 76.°, n.º 1, da LTC – e faz aplicação de norma inconstitucional identificada no requerimento de 20 de Setembro de 2005. 4. O requerimento de 20.9.2005 é expressamente formulado ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil: é, pois, um requerimento de reclamação perante o tribunal autor do despacho reclamado (tribunal a quo) contra o despacho reclamado, e de interposição de recurso perante o tribunal ad quem. 5. De acordo com o disposto no artigo 669.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplica-se à reclamação nele prevista, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 668.°, n.º 4, do dito Código. Quer isto dizer, salvo melhor entendimento, que: · deduzida reclamação em recurso interposto para outro tribunal, é lícito ao juiz supri-la · aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art.º 744.° do Código de Processo Civil, isto é, · se o juiz omitir o despacho de sustentação ou reparação da decisão recorrida, o relator no tribunal ad quem mandará baixar o processo para que seja proferido. 6. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente de 22 de Setembro de 2005, não é de sustentação nem de reparação do despacho recorrido. Pelo que, impõe-se: · o cumprimento da norma do artigo 744.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, para que seja cumprida a norma do artigo 76.°, n.° 1, da LTC. 7. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele devidamente explicitada. 8. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do artigo 77.° da mesma Lei. 9. As normas do Código de Processo Civil ora invocadas aplicam-se ao recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69.° da LTC. Depreende-se do ofício que capeia o acórdão n.º 94/2006, que o processo terá sido distribuído como reclamação (4.ª espécie do art.º 49.° da LTC) quando, salvo melhor entendimento, o devia ter sido como recurso (3.ª espécie do dito art.º 49.°). De acordo como art.º 48.° da LTC, à distribuição de processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores, isto é, as previstas nos art.ºs 223.° a 227.° do dito Código. O erro na distribuição é de conhecimento oficioso. 10. Seja como for, o certo é que, não tendo o recorrente dirigido a esse Alto Tribunal um requerimento de reclamação ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 76.°, n.º 4, e 77.° da LTC, mas, ao invés, deduzido uma RECLAMAÇÃO perante o Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo e nos termos do disposto nos art.ºs 669.°, n.ºs 2 e 3, 668.°, n.º 4, e 744°, n.º 5, do Código de Processo Civil, e atentos os princípios legais e constitucionais do dispositivo e da autonomia privada, o acórdão n.º 94/2006 não o vincula, e o recorrente não renuncia ao direito ao recurso interposto da decisão daquele Ilustre Magistrado que denega justiça e aplica norma inconstitucional. 11. A presente colaboração é imposta pelo artigo 266.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.» Notificada para responder, disse a entidade reclamada: «1. O requerimento a que se responde – no qual, aliás, nada chega a ser requerido – é manifestamente ilegal e impertinente, e assenta numa interpretação claramente errónea da tramitação ocorrida nos autos. 2. Essa tramitação encontra-se correcta e exaustivamente descrita no douto Acórdão n.º 94/2006, que o Reclamante, aliás, descabidamente pretende que “não o vincula”. No que ora mais releva, refere-se aí que o Reclamante, inconformado com o douto despacho do Exmo. Presidente do S.T.J. de 4.7.2005 (que rejeitou conhecer do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho pelo qual se confirmou a não admissão do recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto de 10.11.2004 e de um outro despacho ), apresentou em 20.9.2005 um requerimento que veio a ser admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. em 22.9.2005 como reclamação contra a não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Sobre a reclamação assim admitida veio a recair o douto Acórdão n.º 94/2006, pelo qual, não obstante se ter considerado incorrecta a decisão de não conhecimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, expressamente se julgou a reclamação improcedente, não se admitindo o mesmo. 4. Sustenta agora o Reclamante, porém, que o seu requerimento de 22.9.2005 não seria uma reclamação contra a não admissão do recurso, antes integraria um pedido de reforma do douto despacho de 4.7.2005 no sentido de ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. É patente, todavia, que um tal requerimento jamais poderia ser admitido, pois a única via legalmente disposta para a impugnação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é a da reclamação prevista nos art.ºs 76.°, n.º 4, e 77.° da L.T.C. – e daí que, embora com confessada dificuldade, tenha sido nessa qualidade que, como se referiu, o requerimento de 20.9.2005 foi admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. no seu douto despacho de 22.9.2005. 5. Refira-se, de resto, que se fosse esse o entendimento efectivamente adoptado pelo Reclamante, este deveria então ter reagido contra o despacho de 22.9.2005, o que não fez, pelo que o requerimento a que ora se responde, a ser porventura entendido como arguição de nulidade processual – o que se admite a mero benefício de raciocínio –, sempre seria de todo intempestivo. 6. Do exposto resulta, outrossim, serem absolutamente improcedentes e descabidas as considerações expendidas pelo Reclamante sobre uma pretensa denegação de justiça pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. e sobre um alegado erro na distribuição ocorrido no Tribunal Constitucional. 7. Dado que a apresentação do requerimento a que ora se responde carece de qualquer fundamento legal – e que, bem ao invés do exigido pelo n.º 1 do art.º 266.° do C.P.C., norma ao abrigo da qual o requerimento seria apresentado, este de forma alguma contribui para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio –, deverá o mesmo ser desentranhado, condenando-se o Reclamante pelas custas do incidente anómalo a que deu causa.» Cumpre apreciar e decidir: II. Fundamentos 2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional cabe à conferência a que se refere o artigo 78.º-A da mesma Lei. E, por força do disposto no n.º 4 do citado artigo 77.º, essa decisão não pode ser impugnada, formando caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Na peça processual que entregou e consta de fls. 130 a 132, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão proferida por este Tribunal, invocando um erro de distribuição do processo no Tribunal Constitucional uma vez que, diz, “o requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele devidamente explicitada”, pelo que “o requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do artigo 77.° da mesma Lei”. Reconhecendo que a qualificação do requerimento a apreciar não era clara e evidente – o que sempre traduziria o não cumprimento dos respectivos ónus pelo ora requerente –, a questão foi tratada no acórdão n.º 94/2006, no qual se disse: «(…) 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos: “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se às questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos. Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida. Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.” É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação: “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo. Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.” Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada).(…)» E ainda que, «(…) Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. (…)» Nada mais há agora a acrescentar, sendo certo que não é de admitir qualquer meio impugnatório da decisão que se contém no Acórdão n.º 94/2006. III. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, com 15 (quinze) unidades de conta Lisboa, 10 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 306/06 ACÓRDÃO N.º 306/2006 Processo n.º 733/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, em que figura como reclamante A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 94/2006, pelo qual decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, condenou o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Tal Acórdão teve a seguinte fundamentação: «(…) 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos: “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se as questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos. Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se às questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida. Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.” É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação: “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo. Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.” Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada). 6. Bem entendida a decisão que é objecto da presente reclamação e o seu fundamento, diga-se algo sobre o seu objectivo. Tal reclamação visa, tão-somente, que o recurso de constitucionalidade anteriormente apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido nos seus precisos termos – isto é, um recurso dirigido contra os dois despachos do Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que antecederam o despacho de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, e visando, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da conformidade constitucional das normas do artigo 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa. 7. Contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante interpôs contra os despachos do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não depõe – ao contrário do que pretendeu a ora reclamada na sequência do entendimento daquele – o facto de se visar um despacho “que se circunscreve à questão da admissibilidade do recurso”, mas sim a falta de especificação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, resultante do entendimento dado aos n.ºs 1 e 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil. Note-se, com efeito, que, embora questione o fundamento da decisão do Tribunal da Relação quanto à competência territorial, o recorrente não questiona a norma limitativa do recurso em matéria de competência relativa (a do artigo 111.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). E note-se que, embora ponha em causa as normas dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, o despacho de não admissão do recurso proferido no Tribunal da Relação do Porto invocou antes, além daquele n.º 4 do artigo 111.º, o artigo 114.º, n.º 2, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (sendo que no caso deste artigo as referências foram ao não cabimento “em nenhuma das hipóteses previstas” nesses números). Uma vez, porém, que a norma do n.º 2 do artigo 678.º admite “sempre” o recurso, ainda se poderia eventualmente entender que a pluralidade de fundamentos autónomos para o inviabilizar cederia perante uma previsão normativa que o concedesse sempre, desde que obrigatoriamente entendida de modo a nela incluir o caso dos autos. Só que tal entendimento – rectius: o entendimento de que, a não ser assim, a norma do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil seria inconstitucional – não foi invocado durante o processo. Pelo contrário, o que nele se discutiu foi o alcance do recurso, ou a dimensão do caso julgado. Sobre a inconstitucionalidade das normas dos dois números do artigo 678.º apenas se escreveu que tal decorria da violação das “normas e [d]os princípios dos art.ºs 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 224.º, n.º 3, da Constituição.”, invocando-se uma série de limitações que o princípio do Estado de Direito dirigiria às particulares circunstâncias do caso, mas que de modo nenhum se podem converter numa interpretação sindicável das normas impugnadas. Ora, como se referiu no acórdão n.º 367/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 28.º vol., pp. 147-159), e se repetiu no acórdão n.º 178/95, já citado, impunha-se que o reclamante tivesse indicado – o que não fez – o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito, o sentido ou interpretação, em suma, que tinha por violador da Constituição: “De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão n.º 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental. Escreveu-se a propósito no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994): “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.”» Faltando um dos (necessários) pressupostos do recurso, não pode deferir-se a reclamação, independentemente do problema de saber se pode considerar-se o recurso como manifestamente infundado (como sugerido pelo Ministério Público), por não ser possível fazer derivar das exigências constitucionais um direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “para facultar a controvérsia sobre matérias de natureza procedimental ou adjectiva”.» Notificado do referido acórdão n.º 94/2006, o reclamante veio dizer o seguinte: «1. O requerimento do recorrente, de 20.9.2005, tem por objecto o Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005. A decisão final de tal Despacho é de recusa em conhecer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 4 de Junho 2005. 2. Por determinação legal (cf. art.º 76.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) compete exclusivamente ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. O incumprimento desta obrigação legal é insanável. 3. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005, é ilegal – viola a referida norma do artigo 76.°, n.º 1, da LTC – e faz aplicação de norma inconstitucional identificada no requerimento de 20 de Setembro de 2005. 4. O requerimento de 20.9.2005 é expressamente formulado ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil: é, pois, um requerimento de reclamação perante o tribunal autor do despacho reclamado (tribunal a quo) contra o despacho reclamado, e de interposição de recurso perante o tribunal ad quem. 5. De acordo com o disposto no artigo 669.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplica-se à reclamação nele prevista, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 668.°, n.º 4, do dito Código. Quer isto dizer, salvo melhor entendimento, que: · deduzida reclamação em recurso interposto para outro tribunal, é lícito ao juiz supri-la · aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art.º 744.° do Código de Processo Civil, isto é, · se o juiz omitir o despacho de sustentação ou reparação da decisão recorrida, o relator no tribunal ad quem mandará baixar o processo para que seja proferido. 6. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente de 22 de Setembro de 2005, não é de sustentação nem de reparação do despacho recorrido. Pelo que, impõe-se: · o cumprimento da norma do artigo 744.°, n.º 5, do Código de Processo Civil, para que seja cumprida a norma do artigo 76.°, n.° 1, da LTC. 7. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele devidamente explicitada. 8. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do artigo 77.° da mesma Lei. 9. As normas do Código de Processo Civil ora invocadas aplicam-se ao recurso de constitucionalidade ex vi artigo 69.° da LTC. Depreende-se do ofício que capeia o acórdão n.º 94/2006, que o processo terá sido distribuído como reclamação (4.ª espécie do art.º 49.° da LTC) quando, salvo melhor entendimento, o devia ter sido como recurso (3.ª espécie do dito art.º 49.°). De acordo como art.º 48.° da LTC, à distribuição de processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores, isto é, as previstas nos art.ºs 223.° a 227.° do dito Código. O erro na distribuição é de conhecimento oficioso. 10. Seja como for, o certo é que, não tendo o recorrente dirigido a esse Alto Tribunal um requerimento de reclamação ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 76.°, n.º 4, e 77.° da LTC, mas, ao invés, deduzido uma RECLAMAÇÃO perante o Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo e nos termos do disposto nos art.ºs 669.°, n.ºs 2 e 3, 668.°, n.º 4, e 744°, n.º 5, do Código de Processo Civil, e atentos os princípios legais e constitucionais do dispositivo e da autonomia privada, o acórdão n.º 94/2006 não o vincula, e o recorrente não renuncia ao direito ao recurso interposto da decisão daquele Ilustre Magistrado que denega justiça e aplica norma inconstitucional. 11. A presente colaboração é imposta pelo artigo 266.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.» Notificada para responder, disse a entidade reclamada: «1. O requerimento a que se responde – no qual, aliás, nada chega a ser requerido – é manifestamente ilegal e impertinente, e assenta numa interpretação claramente errónea da tramitação ocorrida nos autos. 2. Essa tramitação encontra-se correcta e exaustivamente descrita no douto Acórdão n.º 94/2006, que o Reclamante, aliás, descabidamente pretende que “não o vincula”. No que ora mais releva, refere-se aí que o Reclamante, inconformado com o douto despacho do Exmo. Presidente do S.T.J. de 4.7.2005 (que rejeitou conhecer do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do douto despacho pelo qual se confirmou a não admissão do recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto de 10.11.2004 e de um outro despacho ), apresentou em 20.9.2005 um requerimento que veio a ser admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. em 22.9.2005 como reclamação contra a não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Sobre a reclamação assim admitida veio a recair o douto Acórdão n.º 94/2006, pelo qual, não obstante se ter considerado incorrecta a decisão de não conhecimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, expressamente se julgou a reclamação improcedente, não se admitindo o mesmo. 4. Sustenta agora o Reclamante, porém, que o seu requerimento de 22.9.2005 não seria uma reclamação contra a não admissão do recurso, antes integraria um pedido de reforma do douto despacho de 4.7.2005 no sentido de ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. É patente, todavia, que um tal requerimento jamais poderia ser admitido, pois a única via legalmente disposta para a impugnação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional é a da reclamação prevista nos art.ºs 76.°, n.º 4, e 77.° da L.T.C. – e daí que, embora com confessada dificuldade, tenha sido nessa qualidade que, como se referiu, o requerimento de 20.9.2005 foi admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. no seu douto despacho de 22.9.2005. 5. Refira-se, de resto, que se fosse esse o entendimento efectivamente adoptado pelo Reclamante, este deveria então ter reagido contra o despacho de 22.9.2005, o que não fez, pelo que o requerimento a que ora se responde, a ser porventura entendido como arguição de nulidade processual – o que se admite a mero benefício de raciocínio –, sempre seria de todo intempestivo. 6. Do exposto resulta, outrossim, serem absolutamente improcedentes e descabidas as considerações expendidas pelo Reclamante sobre uma pretensa denegação de justiça pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. e sobre um alegado erro na distribuição ocorrido no Tribunal Constitucional. 7. Dado que a apresentação do requerimento a que ora se responde carece de qualquer fundamento legal – e que, bem ao invés do exigido pelo n.º 1 do art.º 266.° do C.P.C., norma ao abrigo da qual o requerimento seria apresentado, este de forma alguma contribui para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio –, deverá o mesmo ser desentranhado, condenando-se o Reclamante pelas custas do incidente anómalo a que deu causa.» Cumpre apreciar e decidir: II. Fundamentos 2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional cabe à conferência a que se refere o artigo 78.º-A da mesma Lei. E, por força do disposto no n.º 4 do citado artigo 77.º, essa decisão não pode ser impugnada, formando caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Na peça processual que entregou e consta de fls. 130 a 132, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão proferida por este Tribunal, invocando um erro de distribuição do processo no Tribunal Constitucional uma vez que, diz, “o requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele devidamente explicitada”, pelo que “o requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do artigo 77.° da mesma Lei”. Reconhecendo que a qualificação do requerimento a apreciar não era clara e evidente – o que sempre traduziria o não cumprimento dos respectivos ónus pelo ora requerente –, a questão foi tratada no acórdão n.º 94/2006, no qual se disse: «(…) 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos: “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do processo civil, limita-se às questões da admissibilidade e do momento de subida dos recursos. Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões da admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da subida. Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.” É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação: “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao termo do processo. Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de conveniência dos respectivos titulares.” Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional. Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar da reclamação, formulado pela reclamada).(…)» E ainda que, «(…) Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119): “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.” Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs 490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente). Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de constitucionalidade anteriormente interposto. Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. (…)» Nada mais há agora a acrescentar, sendo certo que não é de admitir qualquer meio impugnatório da decisão que se contém no Acórdão n.º 94/2006. III. Decisão Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, com 15 (quinze) unidades de conta Lisboa, 10 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos