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269/06 AI generated

269/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 269/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), requerer a reforma da condenação em custas constante da decisão sumária proferida pelo relator em 3 de Abril de 2006, com fundamento em que:

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artigo 446.º do CPC; 269/06 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação (pedido de reforma da decisão) quanto a custas reporta-se a uma decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo, porém, o meio próprio para a impugnação dessas decisões a sua reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do citado preceito, submete-se a apreciação da presente reclamação à decisão da conferência.

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Acórdão 305/06

ACÓRDÃO N.º 305/2006

Processo n.º 269/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), requerer a reforma da condenação em custas constante da decisão sumária proferida pelo relator em 3 de Abril de 2006, com fundamento em que:

“Por decisão, transitada, proferida a fls. 127 do processo de execução a que estes embargos se reportam, foi concedido à ora requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e preparos e do pagamento de custas.”

Por sua vez, o Ministério Público, notificado para se pronunciar, disse o seguinte:

“O invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em custas que tiver por legal e adequada – não havendo, deste modo, fundamento para a reforma da decisão reclamada. ”

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

A presente reclamação (pedido de reforma da decisão) quanto a custas reporta-se a uma decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo, porém, o meio próprio para a impugnação dessas decisões a sua reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do citado preceito, submete-se a apreciação da presente reclamação à decisão da conferência.

Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e se escreveu no Acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

“(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.

Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.

A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.

O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas (artigo 446.º do CPC). (...)

Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão.”

A invocação do benefício do apoio judiciário concedido à reclamante não justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas.

Conclui-se, assim, que não pode atender-se o pedido de reforma do decidido quanto a custas.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da condenação em custas constante da decisão sumária de 3 de Abril de 2006, e, em consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar a reclamante nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Maio de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos