107/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do teor do Acórdão nº 257/2006, vem o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, por nele detectar obscuridade e ambiguidade, através do seguinte requerimento: «1 – Como consta dos autos, ao ora recorrente foi concedida, atempadamente, a solicitada PROTECÇÃO JURÍDICA.
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AI generatedartigo 446º do CPC; 107/06 · Tribunal Constitucional: 6 – De acordo com a Lei em vigor, não desconhece o recorrente que, em caso de indeferimento de reclamação, a decisão que assim indefira o pedido, pode tributar o recorrente, por este haver decaído, considerando-se o mesmo incidente anómalo e, por tal razão, tributável: entre outros, cf. douto Ac. da Relação de 18.03.2003 JTRL00048395 (http://www.dgsi.pt).
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Acórdão 303/06
ACÓRDÃO N.º 303/2006
Processo nº 107/06
1ª Secção
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificado do teor do Acórdão nº 257/2006, vem o recorrente A. requerer a respectiva aclaração, por nele detectar obscuridade e ambiguidade, através do seguinte requerimento:
«1 – Como consta dos autos, ao ora recorrente foi concedida, atempadamente, a solicitada PROTECÇÃO JURÍDICA.
2 – Esta foi deferida pelos serviços competentes do I.S.S.S. de Lisboa (Instituto de Solidariedade e Segurança Social), conforme doc. 1 que se anexa.
3 – Tendo a protecção jurídica sido concedida, não tem, efectivamente, o recorrente (mesmo em caso de condenação, nos termos do que dispõe o Código das Custas Judiciais) que pagar quaisquer custas processuais, sejam estas de natureza final, ou devidas por interposição ou elaboração de requerimentos em que o arguido haja soçobrado no seu pedido.
4 – Nesta conformidade, não se entende (salvo melhor opinião) a razão de constar no douto acórdão, “in fine”, a condenação do recorrente ao pagamento em 15 (quinze) UC's.
5 – As quais, pelas razões atrás elencadas, não são devidas pelo arguido.
6 – De acordo com a Lei em vigor, não desconhece o recorrente que, em caso de indeferimento de reclamação, a decisão que assim indefira o pedido, pode tributar o recorrente, por este haver decaído, considerando-se o mesmo incidente anómalo e, por tal razão, tributável: entre outros, cf. douto Ac. da Relação de 18.03.2003 JTRL00048395 (http://www.dgsi.pt).
7 – Todavia, no concreto caso dos autos, o arguido encontra-se isento do pagamento de custas judiciais (nelas se incluindo as importâncias devidas por indeferimento do pedido de reclamação, o qual se não desconhece ser tributável nos termos da Lei).
8 – Deste modo, dada a invocada isenção (e comprovada nos autos), não deveria, em nosso entendimento, o recorrente ter sido condenado ao pagamento de quaisquer UC's».
Conclui pedindo seja dado provimento à reclamação, procedendo à necessária rectificação ou esclarecimento, tendo em conta que ao recorrente já havia sido concedida, atempadamente, protecção jurídica, ou, se assim se não entender, que seja proferida correcção do lapso material de escrita.
2. O Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes:
«1 – O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento.
2 – Na verdade – e como o reclamante bem devia saber – a circunstância de algumas das partes beneficiar de possível apoio judiciário não preclude a condenação nas custas que sejam devidas, já que tal beneficio apenas contende com a imediata exigibilidade do débito de custas».
3. Sustenta o recorrente que, estando isento do pagamento de custas, por força da concessão de protecção jurídica, não devia ter sido condenado no pagamento de quaisquer custas. Sucede, porém, que, uma vez que o benefício invocado determina, não a isenção, mas a dispensa do pagamento de custas, importa reafirmar, como no Acórdão nº 485/2004 (não publicado), que a «invocação do benefício do apoio judiciário (…) não obsta, como se sabe e tem sido afirmado na jurisprudência reiterada deste Tribunal, à condenação da recorrente em custas, sendo apenas de tomar em conta para a (in)exigência do pagamento destas. Como se escreveu no acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctica.
A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em custas da parte que for responsável por elas (artigo 446º do CPC). (...)
Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão”».
No caso presente, para além de se afirmar, face ao próprio teor do requerimento do recorrente, não estar em causa qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão (artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil), importa concluir, acompanhando a decisão transcrita, que a concessão de protecção jurídica “não justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas”.
4. Por outro lado, do documento agora junto pelo requerente, por si referido no ponto 2. do requerimento e constante de fl. 6815 e segs. dos autos, resulta que a concessão do benefício de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento de honorários de patrono, tem como finalidade «Propor acção judicial – tipo de acção: “Queixa-Crime”». Sendo certo que, nos autos nos quais se integra o presente recurso de constitucionalidade, o requerente tem a posição processual de arguido, tal documento não comprova, por conseguinte, a alegada “protecção jurídica”.
Impõe-se, assim, o indeferimento do requerido a fl. 6812 e segs.
5. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Maio de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício