787-A/2001. · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 299/06 ACÓRDÃO Nº 299/2006 Processo nº 787-A/2001. 2ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra 1. Do Acórdão nº 377/2005 (que desatendeu a solicitação do Licº A. para que fosse «anulado o julgamento» a que se reporta o Acórdão nº 208/2005 – que, por sua vez, desatendeu outra «reclamação» suscitada perante anterior aresto do Tribunal e condenou o impugnante como litigante de má fé – e sanadas irregularidades de que, na sua óptica, o mesmo padeceria) «reclamou» novamente aquele solicitante. Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, ponderando o que foi decidido no Acórdão nº 385/2002, tirado nos presentes autos de traslado, o Tribunal entendeu que somente proferiria decisão quanto à reclamação deduzida e incidente sobre o Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, quanto a quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrassem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante e má fé em que o mesmo tem vindo a ser condenado. Notificado deste Acórdão nº 627/2005, veio o Licº A., por um lado, apresentar «reclamação» e, por outro, pedir que, em vez do pagamento, fosse admitido a prestar caução em valor a fixar equitativamente por este Tribunal. Por via do Acórdão nº 125/2006, o Tribunal Constitucional indeferiu aquela última pretensão, condenando o peticionante nas custas processuais relativas a tal incidente. Após a prolação do Acórdão nº 125/2006, o Licº A. veio a efectuar o pagamento dos montantes em dívida, vindo ainda a apresentar «reclamação» dirigida a esse aresto. 1.1. Quanto à «reclamação» referente ao dito Acórdão nº 125/2006, disse, muito em síntese, que o seu proferimento consubstancia um acto que a lei não admite, violando o nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, pois que decidiu questões de facto e de direito relativas à interpretação do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre as quais o «reclamante» não teve oportunidade de se pronunciar, colocou este numa situação de indefesa para reagir utilmente quanto ao decidido no Acórdão nº 627/2005, não indicou as disposições legais de que se serviu para qualificar como incidente a pretensão formulada de prestação de caução, tributou esse «incidente» quando não estava em causa um “‘recurso’ ou ‘reclamação’ na acepção dos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82” e não respeitou as garantias de imparcialidade. 1.2. Referentemente ao Acórdão nº 377/2005, apresentou o Licº A. extensíssima «reclamação», na qual, em súmula, invocou que ele omitiu diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer, utilizou afirmações cuja veracidade é refutada pelo aresto então reclamado – o Acórdão nº 208/2005 –, imputou ao reclamante argumentação e referências que não constavam da «reclamação» apresentada, não especificou elementos permissores da identificação do ilícito em que enquadrou a conduta do impugnante, não assegurou o cumprimento das regras do contraditório, omitiu o asseguramento de um estatuto de igualdade substancial das «partes», utilizou métodos incompatíveis com as exigências de imparcialidade, colocou o «reclamante» numa situação de indefesa quanto à sua condenação como litigante de má fé, e teve por escopo “uma administração da justiça autocrática e voluntarista incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático” que se “salda em puras agressões do património e da dignidade pessoal e profissional do reclamante”. 1.4. No que se prende com o Acórdão nº 627/2005, o «reclamante», também em síntese, invocou ter o mesmo adoptado providências em violação do nº 2 do artº 3º do diploma adjectivo civil, revelou um desvio ao processado – já que ao tomar a decisão de não deverem prosseguir os autos enquanto se não mostrassem pagas as quantias em dívida, fê-lo em colectivo, em desrespeito pelo poder do relator consignado no nº 1 do artº 78º-B da Lei nº 28/82, concomitantemente deixando o «reclamante» numa situação que o privou de reclamar para a conferência –, violou o princípio da legalidade processual e não respeitou as garantias de imparcialidade. 2. Começando pela «reclamação» atinente ao Acórdão nº 125/2006, é por demais evidente que, não tendo qualquer suporte legal a pretensão deduzida pelo impugnante no sentido de lhe ser fixada caução em montante equitativo com vista a, mediante a sua prestação, ser «dispensado» do pagamento das quantias em dívida, pagamento esse que, in casu, actuava como conditio, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, da prolação de decisão quanto à reclamação que foi deduzida do Acórdão nº 377/2005, a suscitação de tal pretensão teria de ser perspectivada, como foi, como um incidente sem cabimento. E, justamente por isso, o indeferimento do solicitado neste particular (solicitação levada a efeito em autos de traslado extraídos de um processo de reclamação a que se reporta o artº 77º da Lei nº 28/82) foi acompanhado da condenação do solicitante nas custas pelo incidente a que deu causa, consoante deflui dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o nº 3 do artº 18º e com o artº 16º, este e aquele do Código das Custas Judiciais. Pelo que tange aos demais vícios assacados a tal aresto, não descortina o Tribunal, de todo em todo, que eles se verifiquem. Estava, então, em causa, a dedução de uma pretensão que, como se disse, por carecer de base legal, nunca seria passível de atendimento, tendo-se motivado suficientemente as razões conducentes ao juízo decisório que se tomou. Foi esse o objecto da decisão. E, não se afigurando padecer ela de quaisquer vícios, não será por via de uma «reclamação» que à «parte» é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido que, repete-se, foi devidamente justificado. E tratando-se, como se tratou, de um incidente suscitado em processo no qual, anteriormente, fora já decidido que deles se não curaria enquanto se não mostrassem pagos os montantes em dívida, torna-se clara a razão da anotação final constante do Acórdão nº 125/2006. 2.1. No que concerne às «reclamações» que têm por alvo os Acórdãos números 377/2005 e 627/2005, basta ler os requerimentos delas consubstanciadoras para se concluir inequivocamente que elas vêm, substancialmente, reiterar as anteriores «reclamações» apresentadas pelo impugnante e que já levaram este Tribunal, por diversíssimas vezes, a desatendê-las. Consequentemente, o acervo de motivos que conduziram o Tribunal ao não atendimento daquelas «reclamações» tem pleno cabimento para aqueloutras agora sub specie, razão pela qual seria estulto estar, agora e de novo, este órgão jurisdicional, uma vez mais, a expor tal acervo. Tem já sido dito e redito pelo Tribunal nos vertentes autos que é inadmissível que se «reclame» de decisões que foram proferidas sobre pretensões «reclamatórias» desatendidas, mormente quando o impugnante, em rectas contas, utiliza argumentos e invocações que, no fundo, mais não representam do que reedições de argumentação e invocação antecedentemente produzidas e que foram indeferidas. Não se lobrigando que os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade ou incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e, por fim, que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse tomada decisão diversa das que o foram, torna-se claro que não poderá ser por via das «reclamações» em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração, devendo assinalar-se que a actividade que é exigida a este órgão de justiça constitucional não se pode compadecer, como tem vindo a suceder no caso em presença, com a prolação de mais de duas dezenas de acórdãos (tantos quantos os que já foram lavrados nestes autos), incidentes sobre pretensões que foram tidas por descabidas. Termos em que se indeferem as «reclamações» apresentadas, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 9 de Maio de 2006 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
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AI generatedartº 3º do Código de Processo Civil; 787-A/2001. · Tribunal Constitucional: 2ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra 1. Do Acórdão nº 377/2005 (que desatendeu a solicitação do Licº A. para que fosse «anulado o julgamento» a que se reporta o Acórdão nº 208/2005 – que, por sua vez, desatendeu outra «reclamação» suscitada perante anterior aresto do Tribunal e condenou o impugnante como litigante de má fé – e sanadas irregularidades de que, na sua óptica, o mesmo padeceria) «reclamou» novamente aquele solicitante. Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, ponderando o que foi decidido no Acórdão nº 385/2002, tirado nos presentes autos de traslado, o Tribunal entendeu que somente proferiria decisão quanto à reclamação deduzida e incidente sobre o Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, quanto a quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrassem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante e má fé em que o mesmo tem vindo a ser condenado. Notificado deste Acórdão nº 627/2005, veio o Licº A., por um lado, apresentar «reclamação» e, por outro, pedir que, em vez do pagamento, fosse admitido a prestar caução em valor a fixar equitativamente por este Tribunal. Por via do Acórdão nº 125/2006, o Tribunal Constitucional indeferiu aquela última pretensão, condenando o peticionante nas custas processuais relativas a tal incidente. Após a prolação do Acórdão nº 125/2006, o Licº A. veio a efectuar o pagamento dos montantes em dívida, vindo ainda a apresentar «reclamação» dirigida a esse aresto. 1.1. Quanto à «reclamação» referente ao dito Acórdão nº 125/2006, disse, muito em síntese, que o seu proferimento consubstancia um acto que a lei não admite, violando o nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, pois que decidiu questões de facto e de direito relativas à interpretação do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre as quais o «reclamante» não teve oportunidade de se pronunciar, colocou este numa situação de indefesa para reagir utilmente quanto ao decidido no Acórdão nº 627/2005, não indicou as disposições legais de que se serviu para qualificar como incidente a pretensão formulada de prestação de caução, tributou esse «incidente» quando não estava em causa um “‘recurso’ ou ‘reclamação’ na acepção dos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82” e não respeitou as garantias de imparcialidade. 1.2. Referentemente ao Acórdão nº 377/2005, apresentou o Licº A. extensíssima «reclamação», na qual, em súmula, invocou que ele omitiu diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer, utilizou afirmações cuja veracidade é refutada pelo aresto então reclamado – o Acórdão nº 208/2005 –, imputou ao reclamante argumentação e referências que não constavam da «reclamação» apresentada, não especificou elementos permissores da identificação do ilícito em que enquadrou a conduta do impugnante, não assegurou o cumprimento das regras do contraditório, omitiu o asseguramento de um estatuto de igualdade substancial das «partes», utilizou métodos incompatíveis com as exigências de imparcialidade, colocou o «reclamante» numa situação de indefesa quanto à sua condenação como litigante de má fé, e teve por escopo “uma administração da justiça autocrática e voluntarista incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático” que se “salda em puras agressões do património e da dignidade pessoal e profissional do reclamante”. 1.4. No que se prende com o Acórdão nº 627/2005, o «reclamante», também em síntese, invocou ter o mesmo adoptado providências em violação do nº 2 do artº 3º do diploma adjectivo civil, revelou um desvio ao processado – já que ao tomar a decisão de não deverem prosseguir os autos enquanto se não mostrassem pagas as quantias em dívida, fê-lo em colectivo, em desrespeito pelo poder do relator consignado no nº 1 do artº 78º-B da Lei nº 28/82, concomitantemente deixando o «reclamante» numa situação que o privou de reclamar para a conferência –, violou o princípio da legalidade processual e não respeitou as garantias de imparcialidade. 2. Começando pela «reclamação» atinente ao Acórdão nº 125/2006, é por demais evidente que, não tendo qualquer suporte legal a pretensão deduzida pelo impugnante no sentido de lhe ser fixada caução em montante equitativo com vista a, mediante a sua prestação, ser «dispensado» do pagamento das quantias em dívida, pagamento esse que, in casu, actuava como conditio, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, da prolação de decisão quanto à reclamação que foi deduzida do Acórdão nº 377/2005, a suscitação de tal pretensão teria de ser perspectivada, como foi, como um incidente sem cabimento. E, justamente por isso, o indeferimento do solicitado neste particular (solicitação levada a efeito em autos de traslado extraídos de um processo de reclamação a que se reporta o artº 77º da Lei nº 28/82) foi acompanhado da condenação do solicitante nas custas pelo incidente a que deu causa, consoante deflui dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o nº 3 do artº 18º e com o artº 16º, este e aquele do Código das Custas Judiciais. Pelo que tange aos demais vícios assacados a tal aresto, não descortina o Tribunal, de todo em todo, que eles se verifiquem. Estava, então, em causa, a dedução de uma pretensão que, como se disse, por carecer de base legal, nunca seria passível de atendimento, tendo-se motivado suficientemente as razões conducentes ao juízo decisório que se tomou. Foi esse o objecto da decisão. E, não se afigurando padecer ela de quaisquer vícios, não será por via de uma «reclamação» que à «parte» é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido que, repete-se, foi devidamente justificado. E tratando-se, como se tratou, de um incidente suscitado em processo no qual, anteriormente, fora já decidido que deles se não curaria enquanto se não mostrassem pagos os montantes em dívida, torna-se clara a razão da anotação final constante do Acórdão nº 125/2006. 2.1. No que concerne às «reclamações» que têm por alvo os Acórdãos números 377/2005 e 627/2005, basta ler os requerimentos delas consubstanciadoras para se concluir inequivocamente que elas vêm, substancialmente, reiterar as anteriores «reclamações» apresentadas pelo impugnante e que já levaram este Tribunal, por diversíssimas vezes, a desatendê-las. Consequentemente, o acervo de motivos que conduziram o Tribunal ao não atendimento daquelas «reclamações» tem pleno cabimento para aqueloutras agora sub specie, razão pela qual seria estulto estar, agora e de novo, este órgão jurisdicional, uma vez mais, a expor tal acervo. Tem já sido dito e redito pelo Tribunal nos vertentes autos que é inadmissível que se «reclame» de decisões que foram proferidas sobre pretensões «reclamatórias» desatendidas, mormente quando o impugnante, em rectas contas, utiliza argumentos e invocações que, no fundo, mais não representam do que reedições de argumentação e invocação antecedentemente produzidas e que foram indeferidas. Não se lobrigando que os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade ou incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e, por fim, que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse tomada decisão diversa das que o foram, torna-se claro que não poderá ser por via das «reclamações» em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração, devendo assinalar-se que a actividade que é exigida a este órgão de justiça constitucional não se pode compadecer, como tem vindo a suceder no caso em presença, com a prolação de mais de duas dezenas de acórdãos (tantos quantos os que já foram lavrados nestes autos), incidentes sobre pretensões que foram tidas por descabidas. Termos em que se indeferem as «reclamações» apresentadas, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 9 de Maio de 2006 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos
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Acórdão 299/06 ACÓRDÃO Nº 299/2006 Processo nº 787-A/2001. 2ª Secção. Relator: Conselheiro Bravo Serra 1. Do Acórdão nº 377/2005 (que desatendeu a solicitação do Licº A. para que fosse «anulado o julgamento» a que se reporta o Acórdão nº 208/2005 – que, por sua vez, desatendeu outra «reclamação» suscitada perante anterior aresto do Tribunal e condenou o impugnante como litigante de má fé – e sanadas irregularidades de que, na sua óptica, o mesmo padeceria) «reclamou» novamente aquele solicitante. Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, ponderando o que foi decidido no Acórdão nº 385/2002, tirado nos presentes autos de traslado, o Tribunal entendeu que somente proferiria decisão quanto à reclamação deduzida e incidente sobre o Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, quanto a quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrassem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante e má fé em que o mesmo tem vindo a ser condenado. Notificado deste Acórdão nº 627/2005, veio o Licº A., por um lado, apresentar «reclamação» e, por outro, pedir que, em vez do pagamento, fosse admitido a prestar caução em valor a fixar equitativamente por este Tribunal. Por via do Acórdão nº 125/2006, o Tribunal Constitucional indeferiu aquela última pretensão, condenando o peticionante nas custas processuais relativas a tal incidente. Após a prolação do Acórdão nº 125/2006, o Licº A. veio a efectuar o pagamento dos montantes em dívida, vindo ainda a apresentar «reclamação» dirigida a esse aresto. 1.1. Quanto à «reclamação» referente ao dito Acórdão nº 125/2006, disse, muito em síntese, que o seu proferimento consubstancia um acto que a lei não admite, violando o nº 3 do artº 3º do Código de Processo Civil, pois que decidiu questões de facto e de direito relativas à interpretação do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sobre as quais o «reclamante» não teve oportunidade de se pronunciar, colocou este numa situação de indefesa para reagir utilmente quanto ao decidido no Acórdão nº 627/2005, não indicou as disposições legais de que se serviu para qualificar como incidente a pretensão formulada de prestação de caução, tributou esse «incidente» quando não estava em causa um “‘recurso’ ou ‘reclamação’ na acepção dos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82” e não respeitou as garantias de imparcialidade. 1.2. Referentemente ao Acórdão nº 377/2005, apresentou o Licº A. extensíssima «reclamação», na qual, em súmula, invocou que ele omitiu diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto aos factos de que lhe era lícito conhecer, utilizou afirmações cuja veracidade é refutada pelo aresto então reclamado – o Acórdão nº 208/2005 –, imputou ao reclamante argumentação e referências que não constavam da «reclamação» apresentada, não especificou elementos permissores da identificação do ilícito em que enquadrou a conduta do impugnante, não assegurou o cumprimento das regras do contraditório, omitiu o asseguramento de um estatuto de igualdade substancial das «partes», utilizou métodos incompatíveis com as exigências de imparcialidade, colocou o «reclamante» numa situação de indefesa quanto à sua condenação como litigante de má fé, e teve por escopo “uma administração da justiça autocrática e voluntarista incompatível com os princípios do Estado de Direito Democrático” que se “salda em puras agressões do património e da dignidade pessoal e profissional do reclamante”. 1.4. No que se prende com o Acórdão nº 627/2005, o «reclamante», também em síntese, invocou ter o mesmo adoptado providências em violação do nº 2 do artº 3º do diploma adjectivo civil, revelou um desvio ao processado – já que ao tomar a decisão de não deverem prosseguir os autos enquanto se não mostrassem pagas as quantias em dívida, fê-lo em colectivo, em desrespeito pelo poder do relator consignado no nº 1 do artº 78º-B da Lei nº 28/82, concomitantemente deixando o «reclamante» numa situação que o privou de reclamar para a conferência –, violou o princípio da legalidade processual e não respeitou as garantias de imparcialidade. 2. Começando pela «reclamação» atinente ao Acórdão nº 125/2006, é por demais evidente que, não tendo qualquer suporte legal a pretensão deduzida pelo impugnante no sentido de lhe ser fixada caução em montante equitativo com vista a, mediante a sua prestação, ser «dispensado» do pagamento das quantias em dívida, pagamento esse que, in casu, actuava como conditio, nos termos do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, da prolação de decisão quanto à reclamação que foi deduzida do Acórdão nº 377/2005, a suscitação de tal pretensão teria de ser perspectivada, como foi, como um incidente sem cabimento. E, justamente por isso, o indeferimento do solicitado neste particular (solicitação levada a efeito em autos de traslado extraídos de um processo de reclamação a que se reporta o artº 77º da Lei nº 28/82) foi acompanhado da condenação do solicitante nas custas pelo incidente a que deu causa, consoante deflui dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o nº 3 do artº 18º e com o artº 16º, este e aquele do Código das Custas Judiciais. Pelo que tange aos demais vícios assacados a tal aresto, não descortina o Tribunal, de todo em todo, que eles se verifiquem. Estava, então, em causa, a dedução de uma pretensão que, como se disse, por carecer de base legal, nunca seria passível de atendimento, tendo-se motivado suficientemente as razões conducentes ao juízo decisório que se tomou. Foi esse o objecto da decisão. E, não se afigurando padecer ela de quaisquer vícios, não será por via de uma «reclamação» que à «parte» é facultada uma reacção que tem por único objectivo obter uma modificação do decidido que, repete-se, foi devidamente justificado. E tratando-se, como se tratou, de um incidente suscitado em processo no qual, anteriormente, fora já decidido que deles se não curaria enquanto se não mostrassem pagos os montantes em dívida, torna-se clara a razão da anotação final constante do Acórdão nº 125/2006. 2.1. No que concerne às «reclamações» que têm por alvo os Acórdãos números 377/2005 e 627/2005, basta ler os requerimentos delas consubstanciadoras para se concluir inequivocamente que elas vêm, substancialmente, reiterar as anteriores «reclamações» apresentadas pelo impugnante e que já levaram este Tribunal, por diversíssimas vezes, a desatendê-las. Consequentemente, o acervo de motivos que conduziram o Tribunal ao não atendimento daquelas «reclamações» tem pleno cabimento para aqueloutras agora sub specie, razão pela qual seria estulto estar, agora e de novo, este órgão jurisdicional, uma vez mais, a expor tal acervo. Tem já sido dito e redito pelo Tribunal nos vertentes autos que é inadmissível que se «reclame» de decisões que foram proferidas sobre pretensões «reclamatórias» desatendidas, mormente quando o impugnante, em rectas contas, utiliza argumentos e invocações que, no fundo, mais não representam do que reedições de argumentação e invocação antecedentemente produzidas e que foram indeferidas. Não se lobrigando que os acórdãos agora em crise tivessem padecido de vícios susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de nulidade ou incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos e, por fim, que constem do processo documentos ou elementos que, só por si, implicassem necessariamente que fosse tomada decisão diversa das que o foram, torna-se claro que não poderá ser por via das «reclamações» em apreço que o decidido em tais arestos pode sofrer alteração, devendo assinalar-se que a actividade que é exigida a este órgão de justiça constitucional não se pode compadecer, como tem vindo a suceder no caso em presença, com a prolação de mais de duas dezenas de acórdãos (tantos quantos os que já foram lavrados nestes autos), incidentes sobre pretensões que foram tidas por descabidas. Termos em que se indeferem as «reclamações» apresentadas, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 9 de Maio de 2006 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos