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377/06 AI generated

377/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 377/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi o arguido A., ora reclamante, condenado, em primeira instância, como autor material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes e de um crime de condução sem habilitação legal, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e um mês de prisão. Inconformado, recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 5 de Julho de 2005, julgado o recurso parcialmente procedente, no que à medida da pena respeita, operando o cúmulo na pena única de cinco anos e um mês de prisão. Ainda inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 7 de Dezembro de 2005, lhe deu parcial provimento, fixando a pena única em 5 anos de prisão.

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377/06 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade em causa, com fundamento no disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe apenas, nos termos do respectivo n.º 2, de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários.

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Acórdão 295/06

ACÓRDÃO N.º 295/06

Processo n.º 377/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi o arguido A., ora reclamante, condenado, em primeira instância, como autor material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes e de um crime de condução sem habilitação legal, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e um mês de prisão. Inconformado, recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 5 de Julho de 2005, julgado o recurso parcialmente procedente, no que à medida da pena respeita, operando o cúmulo na pena única de cinco anos e um mês de prisão. Ainda inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 7 de Dezembro de 2005, lhe deu parcial provimento, fixando a pena única em 5 anos de prisão.

2. Notificado, veio o ora reclamante, em 28 de Dezembro de 2005, “interpor recurso para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do disposto na alínea b) e g) do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11, por não se conformar com o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação”, afirmando ter “legitimidade e est[ar] em tempo”.

3. Tal recurso, não foi, todavia, admitido, com os seguintes fundamentos:

“[...] Como se vê da motivação do recurso o arguido recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por esta Relação no âmbito destes autos, acórdão que foi revogado pelo acórdão do S.T.J de fls. 2256 a 2288.

Aquela decisão admitia recurso ordinário (e dela foi interposto recurso para o S.T.J.) pelo que, consequentemente, não admite recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 70 nºs 1 al. b) e 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro) do Acórdão proferido por esta Relação.

Assim, nos termos expostos, e atento o disposto no art.º 76, n.º1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro, não admito o recurso supra mencionado.”

4. É desta decisão que vem interposta “nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76° da Lei 28/82 de 15 de Novembro”, a presente reclamação, através do seguinte requerimento:

“[...] por não se conformar com o douto despacho, proferida nestes autos em 21.3.2006, e que decidiu não admitir o seu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem do mesmo RECLAMAR PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do n.º 4 do art.º 76 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e n.º 2 do artigo 688° do C.P.C., pelos seguintes fundamentos :

Recurso interposto do Tribunal da Relação de Évora

Com efeito, entendeu a douta decisão agora censurada, que não pode conhecer do recurso constitucional interposto do douto acórdão desta relação, por se ter seguido um recurso ordinário para o S.T.J. e, este ter revogado o acórdão proferido pela relação de Évora.

Salvo o devido respeito, entendemos que bem andou o recorrente ao interpor, naquele caso, recurso para o Tribunal Constitucional.

Em circunstâncias idênticas, o recurso para o Tribunal Constitucional do coarguido B., já tinha sido admitido a fls. 2338.

Prescreve o nº1 do art. 76° da LTC o seguinte :

Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.

Houve recurso para o S.T.J., mas como se nota do douto acórdão aí proferido, este apenas alterou a medida da pena, reduzindo-a.

Foi após esta decisão do STJ, que o arguido veio a interpor recurso para o TC.

Assim, o recorrente entregou o seu requerimento de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, que o remeteu (fls. 2342) para o Tribunal da Relação de Évora.

Deveria pois o recurso interposto do Acórdão da Relação de Évora, salvo o devido respeito por diversa opinião, ter sido admitido para este Tribunal Constitucional. [...]”

5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:

“Como dá nota a decisão reclamada, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 5/7/05, foi “consumido” pelo acórdão ulteriormente proferido nos autos pelo STJ, na sequência do recurso ordinário interposto pelo próprio arguido-reclamante, não constituindo deste modo, uma “decisão definitiva”, susceptível de autónoma impugnação perante este Tribunal Constitucional.

A circunstância de o arguido ter limitado a impugnação que deduziu perante o Supremo à questão da medida concreta da pena que lhe foi aplicada – podendo obviamente ter incluído outras matérias ou questões no âmbito de tal recurso ordinário, optando por as “abandonar” – não lhe aproveita – não sendo, nomeadamente, a situação dos autos enquadrável no nº 4 do art.º 70º da Lei nº 28/82 : o que seria lícito ao arguido, face a tal preceito legal, era ter renunciado ou, por qualquer outra forma, operado a preclusão do recurso ordinário para o Supremo, interpondo logo recurso de fiscalização concreta do acórdão da Relação, no prazo de 10 dias subsequentes à respectiva consolidação, decorrente da irremediável preclusão do recurso ordinário para o STJ. Mas, pelo contrário, já lhe não era possível optar pela parcial impugnação, perante o Supremo, do acórdão da Relação para, proferida decisão definitiva no âmbito da ordem dos tribunais judiciais, vir impugnar perante o TC uma parcela das questões dirimidas pela Relação, e que o arguido havia “abandonado” no âmbito do recurso que interpôs perante o STJ.

A mesma razão leva a concluir pela intempestividade do recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82, não sujeito ao ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis: era lícito ao recorrente ter impugnado perante este Tribunal Constitucional a aplicação normativa, feita pela Relação, que considerasse colidente com jurisprudência anterior do TC; teria, porém, de o fazer no prazo de 10 dias subsequente à notificação de tal decisão, não se aplicando aqui o regime de “prorrogação” previsto no nº 2 do art. 75º da Lei nº 28/82, já que obviamente o recurso ordinário, endereçado ao Supremo, foi admitido e apreciado quanto ao seu mérito (e sendo imputável à estratégia processual do recorrente o “abandono” das questões atinentes à legalidade das escutas telefónicas, privando-o consequentemente da possibilidade contida no nº 6 do art. 70º da Lei nº 28/82)

Acresce que:

- quanto ao recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, não se mostra suscitada, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, face ao teor das conclusões da motivação do recorrente, transcritas a fls. 22/24 dos autos, pugnando o arguido/recorrente pela “nulidade” e “inconstitucionalidade” das próprias escutas e prova delas resultantes, sem delinear, como lhe cumpria, uma precisa dimensão normativa dos preceitos legais questionados;

- quanto ao recurso fundado na alínea g) de tal preceito legal, não se verifica a indispensável coincidência ou sobreposição normativa entre o acórdão-fundamento invocado e o critério normativo acolhido na decisão recorrida (cfr. fls 63 dos autos), versando ainda o acórdão nº 528/03 sobre a norma constante do art. 188º, nº 1, do CPP “ na redacção anterior à que foi dada pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro”.

Termos em que, pelas razões apontadas, deverá ser julgada improcedente a presente reclamação.”

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

6. O recurso de constitucionalidade em causa, com fundamento no disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe apenas, nos termos do respectivo n.º 2, de decisões relativamente às quais estão esgotados todos os recursos ordinários.

No presente caso, o interessado interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Évora que lhe fora desfavorável.

Ora, deste modo, só com o acórdão daquele Supremo Tribunal, que apreciou tal recurso - e, no caso concreto, reduziu a pena aplicada - é que ficaram esgotados os recursos ordinários. E, sendo assim, era exclusivamente desse preciso acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que cabia recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, e não já da decisão do Tribunal da Relação de Évora por aquele consumida, não podendo o recorrente, que abandonou, motu proprio, em tal recurso, as questões agora em causa, vir fazê-las renascer após a decisão daquele recurso.

Pelo exposto, improcedem os argumentos aduzidos na reclamação, nada mais restando do que confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso.

7. Por seu turno, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do referido artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é, como refere o representante do Ministério Público, intempestivo, uma vez que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora a sido proferido em 5 de Julho de 2005, o recurso só foi interposto em 28 de Dezembro de 2005.

Nestas circunstâncias, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que o recurso não deveria ter sido admitido, como efectivamente não foi, por manifesta falta dos respectivos pressupostos legais de admissibilidade.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 4 de Maio de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício