235/06 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA senhora Advogada A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão que na Relação de Lisboa lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional nos termos que seguidamente se indicam: A, outrora Advogada constituída nos autos em referência, tendo sido notificada, por carta registada de 16.12.05, da decisão proferida em 15.12.05, não se conforma, de todo em todo, com a mesma, porque dá uma interpretação inconstitucional às normas dos arts. 68º/1/c/ e 520º/b/ do CPPenal, ao responsabilizar-se a ex-mandatária.
Legislator headnote
AI generatedart. 520º al. e) do CPP, art. 68º do CPP, art. 520º do CPP, art. 208º da Constituição, artigo 520º alínea b) do Código de Processo Penal; 235/06 · Tribunal Constitucional: A primeira prende-se com a sua inadmissibilidade legal, por não preencher nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que resolve definitivamente a questão. A segunda prende-se com o facto do requerimento em causa não satisfazer os requisitos a que alude o art. 75º-A da citada Lei, “ex vi” art. 76º.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 287/06
ACÓRDÃO N.º 287/2006
Processo n.º 235/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A senhora Advogada A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), da decisão que na Relação de Lisboa lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional nos termos que seguidamente se indicam:
A, outrora Advogada constituída nos autos em referência, tendo sido notificada, por carta registada de 16.12.05, da decisão proferida em 15.12.05, não se conforma, de todo em todo, com a mesma, porque dá uma interpretação inconstitucional às normas dos arts. 68º/1/c/ e 520º/b/ do CPPenal, ao responsabilizar-se a ex-mandatária.
Consequentemente, vem recorrer do referido Acórdão para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, informando ainda V. Exas que vai dar conhecimento do caso ao Ex.mo Senhor Conselheiro-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, para os fins que tiver por convenientes.
O recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Este requerimento foi, no entanto, indeferido por despacho do seguinte teor:
Relativamente ao recurso respeitante à norma do art. 68ºdo CPP não se admite o mesmo por duas razões:
A primeira prende-se com a sua inadmissibilidade legal, por não preencher nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que resolve definitivamente a questão. A segunda prende-se com o facto do requerimento em causa não satisfazer os requisitos a que alude o art. 75º-A da citada Lei, “ex vi” art. 76º.
Relativamente ao recurso para o T.C. respeitante à norma do art. 520º al. e) do CPP, igualmente não se admite o recurso, por não terem sido esgotados os meios ordinários de recurso – art. 400º e 407º al. d) do CPP.
É este despacho que a recorrente impugna através da seguinte reclamação:
(…)
2. A reclamante não se conforma com a referida Decisão, porque ao abrigo do n.º 5 do art. 75-A da Lei 28/82, de 15/11, ao Ex.mo Relator competia vinculativamente convidar a recorrente a, no prazo de 10 dias, prestar as necessárias indicações, designadamente indicar as especificações que devem constar do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tais especificações passarão a ser feitas logo que seja efectuado o convite imperativamente determinado pela Lei, no que diz respeito às normas do art. 68º e 520º do CPP.
(...)
3. A interpretação dada pelo TR Lx é de tal forma inconstitucional que ninguém de boa fé concebe que a Advogada Constituída seja transformada em parte exactamente quando já faleceu a sua constituinte!
Isto é uma posição judicial inesperada e só pode surgir como surgiu num ambiente de pura vindicta do Tribunal para com a Advogada reclamante.
A Advogada ex-mandatária não pode ser responsabilizada pelo falecimento da sua constituinte, nem pela atitude omissiva de não se constituírem Assistentes os seus herdeiros!
A Advogada não é parte e enquanto ex-mandatária deixa de ter quaisquer obrigações ou ónus quer em relação ao Tribunal, quer em relação aos herdeiros, os quais escolherão como advogado quem entenderem, estando no seu pleno direito de não quererem Advogado e de não se constituírem Assistentes e, nessa medida, de não prosseguirem a tramitação subsequente dos autos.
Neste enquadramento o ex-mandatário está fora e além de qualquer compromisso processual e não pode ser obrigado pelo Tribunal a fazer seja o que for para prosseguimento do processo.
A ex-mandatária não pode ser responsabilizada ao nível das normas dos art. 68º/1/c e 520º/b do CPPenal.
E quando o TRLx avança nesse sentido completamente absurdo torna-se imponderado, em termos que qualquer cidadão, minimamente lúcido, fica surpreso e escandalizado!
O TRLx está a fugir à questão e a emaranhar-se num corporativo exótico e bolorento – os juízes são criticáveis como as demais pessoas – e, por isso mesmo, estamos perante Deliberações e Decisões totalmente inesperadas e até inacreditáveis, relativamente às quais não era possível qualquer prognose, isto é, não é possível “adivinhar” que o TRLx chegasse a essa encruzilhada vingativa: o poder independente dos juízes não está nas UC’s, mas sim na pedagogia persuasiva!
Por isso, é que nem todos os juízes são iguais, porque há juízes persuasivos e juízes aplicadores de UC’s vingativas!
4. Donde, dado o inesperado e surpresa do caso insólito a que estamos a assistir, a ora reclamante só podia suscitar a questão da ilegalidade/ inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso de 4.01.06 de fls. 870.
Não havia lugar à prognose!
A única oportunidade processual era e foi incontestavelmente aquela.
5. Após convite imperativo a que deve proceder-se nos termos do n.º 5 do Art. 75º-A da Lei 28/82 de 15/11, ver-se-á que o recurso respeitante à norma do art. 68º do CPP tem base legal e jurisprudencial.
6. E relativamente ao recurso para o Tribunal Constitucional respeitante à norma do art. 520º do CPP é manifesto, para quem não tenha uma visão vingativa, e considere os Advogados com a imunidade necessária ao exercício do mandato e o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça (art. 208º da Constituição), que o pensamento punitivo baseado nas UC’s dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores é um autêntico desastre processual!
A razão é sempre a mesma: A advogada ex-mandatária não é parte, não pode ser corporativamente envolvida no processo para satisfazer os caprichos vingativos dos Ex.mos Senhores Desembargadores!
A ex-mandatária poderá colaborar com TRLx, mas não tem que prestar contas e ser responsabilizada pelo facto de ter falecido a sua constituinte!
Com o óbito da sua constituinte esgotaram-se quaisquer meios ordinários de recurso: não há recursos para além da morte, a não ser para os herdeiros, mas nunca para a ex-mandatária!
Há um atrevimento e uma perversidade processual inadmissível e inaceitável, que ronda as raias do ridículo e do escândalo, de forma que convocar as normas dos art. 400º e 407º/d/ do CPP, relativamente a uma ex-mandatária e para além do processo ser um círculo vicioso terrível a nível doutrinário e jurisprudencial!
5. Quanto ao Documento junto a fls. 872 e 875, uma vez que não ocorreu o trânsito em julgado e o recurso está dirigido ao Tribunal Constitucional, regressa de novo ao processo e fica aí inserido, como é de Lei.
O referido documento é muito elucidativo e clarividente relativamente ao caso em apreço e a sua devolução ao processo é relevante.
6. Mantém-se o recurso já interposto em 4.01.06, a fls.
As interpretações dadas às normas dos art. 68º e 520º do CPC são decisões surpresa, face ao art. 208º da Constituição, porque a ex-mandatária não poder ser responsabilizada.
Donde requer a admissão do referido recurso.
Pedido
a. É competente para apreciar a reclamação o TR Lisboa, de harmonia com o preceituado no art. 688º/3 do CPC, a incidir sobre o deferimento;
b. Mas, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, o julgamento de reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso (art. 76º e 77º/1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro).
Nestes termos requer a V. Exas – Exmos Doutores Juízes Desembargadores que seja alterado o despacho reclamado, mandando admitir o recurso em causa, seguindo imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos, com efeito suspensivo, ex vi do preceituado nos art. 69º e ss. da Lei 28/82 de 15 de Novembro, incorporando-se o presente apenso no processo principal (primeira parte do n.º 4 do art. 688º do Cód. Proc. Civil).
E requer a V. Exas – Exmos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em Secção, de harmonia com os art. 76º e 77º /1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que julguem procedente por provada a presente reclamação.
O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação é manifestamente improcedente.
Vejamos:
Compete desde logo ao recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70º da mesma LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e, de seguida, enunciar determinados elementos que, conforme o tipo de recurso interposto, constituem seus requisitos. Dispõe-se, todavia, no n.º 5 do mesmo preceito que se do requerimento de interposição de recurso não constarem estas menções, o tribunal convidará o recorrente a prestar o necessário esclarecimento no prazo de 10 dias.
Sem que a recorrente tivesse sido previamente notificada para suprir qualquer deficiência do seu requerimento, o pedido foi imediatamente indeferido, com um duplo fundamento: quanto à norma constante do artigo 520º alínea b) do Código de Processo Penal, em virtude de a decisão recorrida ainda admitir recurso ordinário; quanto à norma constante do artigo 68º do mesmo Código, por não estar previsto em "nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro", além de o requerimento "não satisfazer os requisitos a que alude o artigo 75º-A da citada Lei, ex vi artigo 76º", ambos da LTC.
Ora, quando o recorrente, inconformado com o despacho de não recebimento do seu recurso, dele pretende reclamar directamente para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da LTC, impõe-se que indique, na sua reclamação, todos os elementos que devem obrigatoriamente constar do requerimento de interposição do recurso, pois só assim pode o Tribunal Constitucional apurar da verificação cumulativa de todos os requisitos do pretendido recurso.
Na verdade, e ao contrário do que parece pensar a reclamante, a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, no caso de revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, razão pela qual se impõe que a pretensão se mostre instruída com os elementos de onde possa resultar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Todavia, conforme a reclamante, aliás, reconhece, do requerimento de interposição de recurso não constam todos os elementos que possibilitem uma decisão definitiva quanto ao recebimento do recurso, pois nada se diz, por exemplo, sobre a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso seria interposto, indicação essencial e indispensável a essa decisão, deficiência que, na reclamação apresentada, a reclamante deliberadamente não supre, o que desde logo inviabilizaria a possibilidade de deferir a reclamação, por não se saber, sequer, a que específicos pressupostos deve obedecer a interposição deste recurso.
Assim, e por não haver necessidade de outras considerações, decide-se indeferir a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se em 20 UCs a taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Maio de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos