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585/05 AI generated

585/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 282/06 ACÓRDÃO N.º 282/2006 Processo n.º 585/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão n.º 65/2006, de 24 de Janeiro de 2006, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), com fundamento, em relação à norma do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na falta de suscitação adequada perante o tribunal recorrido dessa questão de constitucionalidade, e ainda, em relação à norma do artigo 156.º, n.º 1, do mesmo Código, na falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, dessa norma como ratio decidendi da decisão, veio aquele dizer: «1. Por requerimento dirigido ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator nos autos supra, apresentado nesse Tribunal em 9.12.2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o requerente pediu a final: · 10. Sintetizando o que acima ficou exposto, pede o reclamante, ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator, que: · a) Supra as nulidades decorrentes da omissão dos actos previstos nos art.ºs 704.º, n.º 1, do CPC, e 75.º-A, n.º 5, na sua dimensão conforme à Constituição, da LTC, em conformidade com o determinado no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, ordenando a notificação do recorrente para os respectivos efeitos, · b) Anule todo o processado subsequente de forma a eliminar a falsidade arguida, ou, subsidiariamente, dela conheça nos termos e com os efeitos previstos no art.º 549.º do CPC. 1.1. As nulidades arguidas são nulidades processuais. 1.2. A anulação do processado é determinada pelo art.º 201.º, n.º 2, do CPC. 1.3. A falsidade arguida é a falsidade de documento em que se encontra exarada a decisão sumária, explicitada nos termos da parte IV do dito requerimento de 9.12.2005. 2. O requerimento de 9.12.2005, não é dirigido à CONFERÊNCIA. Nele não se formula nenhum pedido para ser apreciado em CONFERÊNCIA. Inexiste norma legal que autorize ou permita a avocação pela CONFERÊNCIA de requerimento dirigido ao Relator sobre matérias que são da competência legal deste. Pelo que, e salvo o devido respeito, 3. O Acórdão n.º 65/2006 não é vinculativo para: · o arguente de nulidade processual cometida na tramitação do recurso nesse Alto Tribunal, · o arguente de falsidade de documento nele integrado subsumível ao disposto nos art.ºs 372.º, n.º 2, do Código Civil, e 551.°-A, n.ºs 2 e 3, e 549.° do CPC, ex vi art.º 69.º da LTC. Atento o disposto nos art.ºs 3.°, n.ºs 1 e 2, e 264.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 69.° da LTC, mais cumpre ao arguente de 9.12.2005 dizer o seguinte: 4. O processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, encontra-se subordinado ao PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. Tal aplicação é imposta pelas normas constitucionais e legais seguintes: 4.1. Dos artigos 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.°, n.º 1, alínea b), e 72.°, n.º 2, da LTC, segundo a qual o recurso de constitucionalidade normativa depende de iniciativa do recorrente suscitando, durante o processo, a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida. 4.2. Do artigo 75.°, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, segundo as quais o prosseguimento do recurso para o Tribunal Constitucional depende de o recorrente responder ao convite nelas previsto, dentro do prazo de 10 dias. 5. O princípio do dispositivo, consagrado na lei processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, integra o direito fundamental, constitucionalmente assumido, de respeito pela dignidade da pessoa humana. 5.1. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 1.° da Constituição, segundo o qual Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana. Integram este princípio, as garantias constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mediante processo equitativo (cf. artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição). Segundo o Ilustre Conselheiro Messias Bento : · Num Estado baseado na dignidade da pessoa humana, o direito de acção processual civil há-de continuar a ter raiz vincadamente subjectiva, · a ser personalista – que o mesmo é dizer que os seus alicerces devem continuar assentes no princípio do dispositivo. · Numa ordem jurídica que deve estar ao serviço do homem, e numa área em que o titular do direito pode, em regra, dispor dele, a iniciativa e o impulso processual hão-de continuar a pertencer às partes. · E, isso, não apenas para o efeito de serem elas a desencadear a intervenção do tribunal, · mas, também, para o de serem elas igualmente, a modelar o thema decidendum com o pedido e a defesa, e bem assim com os factos que carrearam para o processo. (cf. acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 934/96, DR, II Série, de 10.12.96). Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2003, publicado no DR, II Série, de 11.2.2004, por força do princípio do dispositivo: · são as partes que conduzem o processo (Note-se que tal acórdão é subscrito pelos Ilustres Conselheiros Benjamim Rodrigues, Paulo Mota Pinto, Maria Fernanda Palma e Rui Manuel Gens Moura Ramos). De acordo com a doutrina: · o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional. (cf. Constituição da República anotada pelos Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 70). · a dignidade da pessoa humana funciona como princípio preceptivo que não pode ser ofendido quer por entidades públicas quer pelos particulares. (cf. Prof. Jorge Miranda, in Estudos sobre a Constituição, 2.° vol. p. 17). 5.2. O princípio do dispositivo em processo civil e constitucional, decorrente da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é tutelado também pela garantia constitucional do respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, integrantes do princípio constitucional do Estado de direito democrático consignado no art.º 2.° da Lei Fundamental. 5.3. A sanção constitucional dos actos que violem os fundamentos constitucionais da República Portuguesa é a de invalidade de tais actos, consignada no artigo 3.°, n.º 3, da Constituição. Esta invalidade só pode corresponder ao conceito jurídico civil de inexistência jurídica também consagrado no texto constitucional. 6. Os juízes do Tribunal Constitucional, na administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, estão apenas sujeitos à lei, e não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf. artigos 203.° e 204.° da Lei Fundamental). Os juízes do Tribunal Constitucional estão, pois, vinculados ao respeito pelo princípio do dispositivo em processo civil-constitucional: · enquanto emanação do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, · enquanto concretização do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. E as suas decisões estão sujeitas à cominação do artigo 3.°, n.º 3, da Constituição. 7. Os poderes do Relator, em processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, encontram-se balizados pelo disposto nos artigos 75.°-A, n.ºs 6 e 7, 78.°-A e 78.°-B da LTC, e, subsidiariamente, nos art.ºs 700.°, n.º 1, do CPC. Deles decorre o poder de o relator julgar os incidentes suscitados. Nestes se inclui a apreciação e decisão sobre nulidade processual e sobre falsidade de acto judicial, cometidas no âmbito do recurso de constitucionalidade. 8. As reclamações para a conferência previstas nos artigos 78.°-A, n.º 3, e 78.°-B, n.º 2, da LTC, constituem faculdades do recorrente. Tais normas legais conferem-lhe um poder que só ele pode exercer. Trata-se de um direito conferido por lei, pessoal e intransmissível, ressalvadas as circunstâncias previstas no art.º 270.° do CPC. 9. A arguição de falsidade de acto judicial não se encontra prevista na LTC. Pelo que, por força do disposto no art.º 69.° da LTC, o seu regime legal de apreciação e julgamento é o dos art.ºs 551.°-A, n.ºs 2 e 3, e 549.° do CPC. Nos termos deste último, a decisão proferida sobre a arguição, tem de ser notificada ao Ministério Público. Assim, 10. Encontrando-se por decidir pelo Exm.º Relator Mota Pinto, o requerimento apresentado pelo arguente, em 9.12.2005, e nada tendo sido requerido, por este, à CONFERÊNCIA, ou que a esta tenha de ser obrigatoriamente submetido, · o acórdão n.º 65/2006 não o vincula, · o seu direito a uma decisão do Exm.º Relator Mota Pinto encontra-se por satisfazer, · o arguente não renunciou nem renuncia a tal direito · só uma decisão do Exm.º Conselheiro Relator, e eventual investigação do Exm.º Procurador-Geral da República poderá evitar que ocorra denegação de justiça.» Respondeu a entidade recorrida, nos seguintes termos: «1. O requerimento do Recorrente – onde nada de concreto é sequer requerido – é de todo impertinente e manifestamente improcedente. 2. Na verdade, como as Recorridas desde logo sublinharam na sua resposta ao anterior requerimento do Recorrente – pelo qual este visara arguir uma pretensa nulidade processual e suscitar uma descabida questão de falsidade documental –, o único meio legalmente disposto para a impugnação das decisões sumárias proferidas nos termos do art.º 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional é a reclamação prevista no n.º 3 deste mesmo artigo. Daí que bem se tenha andado, no douto Acórdão n.º 65/2006, ao entender-se que “apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão proferida em 21 de Novembro de 2005”, e ao conhecer-se, a esse título, do requerimento em causa. 3. São destituídas de qualquer fundamento, por conseguinte, as afirmações de que o anterior requerimento do Recorrente – sobre que incidiu o douto Acórdão n.º 65/2006 – se encontraria por apreciar e de que essa decisão “não o vincula”, não se vendo ao que vêm as considerações sobre o princípio do dispositivo em que o Recorrente se alonga no seu requerimento, as quais não têm aqui qualquer aplicação e devem, em consequência, ser por completo desconsideradas. 4. Do exposto resulta também que, com a apresentação do seu anterior requerimento, o Recorrente esgotou as vias de impugnação da douta decisão sumária de 21.11.2005, onde se recusou tomar conhecimento do objecto do recurso. A apresentação do requerimento a que ora se responde não tem, assim, qualquer fundamento legal, e deve sem mais rejeitar-se conhecer do seu objecto, sob pena de se admitir uma infindável multiplicação de requerimentos pelo Recorrente. Termos em que deverá rejeitar-se o requerimento do Recorrente, condenando-se o Recorrente nas custas do incidente anómalo a que deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. 2. No requerimento que cumpre apreciar, o recorrente limita-se a renovar as razões que já havia aduzido no anterior requerimento, de arguição de “nulidade processual” e de “falsidade de acto judicial” (Ponto V, n.ºs 8 e 9, a fls. 630 dos autos), para que essa dita peça não fosse considerada como uma reclamação para a conferência da decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, e, consequentemente, para que fosse objecto de apreciação e decisão singular do relator no Tribunal Constitucional. Porém, como se disse já no acórdão n.º 65/2006: “(…) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida pelo relator pode reclamar-se para a conferência, nessa reclamação tendo o recorrente ocasião de manifestar a sua discordância com os seus fundamentos, incluindo a que se baseie em alegada falta de correspondência à verdade (falsidade) dos factos em que assentou essa fundamentação. Assim, e apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão proferida em 21 de Novembro de 2005, sendo, aliás, este o único meio legalmente previsto para a impugnação das decisões sumárias proferidas no âmbito do recurso de constitucionalidade”. (sublinhado aditado) O requerimento ora em apreço não tem, pois, qualquer fundamento que o suporte, uma vez que, com a apresentação do anterior requerimento, o recorrente esgotou os meios legais de impugnação da decisão sumária de 21 de Novembro de 2005 ao seu dispor. O acórdão n.º 65/2006 pronunciou-se sobre a pretensão do recorrente, expressamente tratando a questão do tratamento a dar ao requerimento então em causa, e dizendo que ele “não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência”. Não se encontra, assim, já nada por decidir, raiando tal alegação, mesmo, uma litigância de má fé, na forma de dedução “de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” (artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional). Admite-se, contudo, que não seja ainda esse o caso, por a insistência do reclamante se ficar a dever a outras causas, diversas da mera obstinação processual na dedução de pretensões cuja falta de fundamento aquele não devia ignorar. Pelo exposto, sendo esta a única questão trazida à apreciação do Tribunal Constitucional indefere-se, sem mais considerações, a pretensão do recorrente. 3. Nestes termos, decide-se: a) Indeferir o pedido do reclamante; b) Condenar o reclamante em custas, com 15 ( quinze ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos

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art.º 549.º do CPC; 585/05 · Tribunal Constitucional: (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), com fundamento, em relação à norma do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na falta de suscitação adequada perante o tribunal recorrido dessa questão de constitucionalidade, e ainda, em relação à norma do artigo 156.º, n.º 1, do mesmo Código, na falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, dessa norma como ratio decidendi da decisão, veio aquele dizer: «1. Por requerimento dirigido ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator nos autos supra, apresentado nesse Tribunal em 9.12.2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o requerente pediu a final: · 10. Sintetizando o que acima ficou exposto, pede o reclamante, ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator, que: · a) Supra as nulidades decorrentes da omissão dos actos previstos nos art.ºs 704.º, n.º 1, do CPC, e 75.º-A, n.º 5, na sua dimensão conforme à Constituição, da LTC, em conformidade com o determinado no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, ordenando a notificação do recorrente para os respectivos efeitos, · b) Anule todo o processado subsequente de forma a eliminar a falsidade arguida, ou, subsidiariamente, dela conheça nos termos e com os efeitos previstos no art.º 549.º do CPC. 1.1. As nulidades arguidas são nulidades processuais. 1.2. A anulação do processado é determinada pelo art.º 201.º, n.º 2, do CPC. 1.3. A falsidade arguida é a falsidade de documento em que se encontra exarada a decisão sumária, explicitada nos termos da parte IV do dito requerimento de 9.12.2005. 2. O requerimento de 9.12.2005, não é dirigido à CONFERÊNCIA. Nele não se formula nenhum pedido para ser apreciado em CONFERÊNCIA. Inexiste norma legal que autorize ou permita a avocação pela CONFERÊNCIA de requerimento dirigido ao Relator sobre matérias que são da competência legal deste. Pelo que, e salvo o devido respeito, 3. O Acórdão n.º 65/2006 não é vinculativo para: · o arguente de nulidade processual cometida na tramitação do recurso nesse Alto Tribunal, · o arguente de falsidade de documento nele integrado subsumível ao disposto nos art.ºs 372.º, n.º 2, do Código Civil, e 551.°-A, n.ºs 2 e 3, e 549.° do CPC, ex vi art.º 69.º da LTC. Atento o disposto nos art.ºs 3.°, n.ºs 1 e 2, e 264.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 69.° da LTC, mais cumpre ao arguente de 9.12.2005 dizer o seguinte: 4. O processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, encontra-se subordinado ao PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. Tal aplicação é imposta pelas normas constitucionais e legais seguintes: 4.1. Dos artigos 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.°, n.º 1, alínea b), e 72.°, n.º 2, da LTC, segundo a qual o recurso de constitucionalidade normativa depende de iniciativa do recorrente suscitando, durante o processo, a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida. 4.2. Do artigo 75.°, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, segundo as quais o prosseguimento do recurso para o Tribunal Constitucional depende de o recorrente responder ao convite nelas previsto, dentro do prazo de 10 dias. 5. O princípio do dispositivo, consagrado na lei processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, integra o direito fundamental, constitucionalmente assumido, de respeito pela dignidade da pessoa humana. 5.1. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 1.° da Constituição, segundo o qual Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana. Integram este princípio, as garantias constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mediante processo equitativo (cf. artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição). Segundo o Ilustre Conselheiro Messias Bento : · Num Estado baseado na dignidade da pessoa humana, o direito de acção processual civil há-de continuar a ter raiz vincadamente subjectiva, · a ser personalista – que o mesmo é dizer que os seus alicerces devem continuar assentes no princípio do dispositivo. · Numa ordem jurídica que deve estar ao serviço do homem, e numa área em que o titular do direito pode, em regra, dispor dele, a iniciativa e o impulso processual hão-de continuar a pertencer às partes. · E, isso, não apenas para o efeito de serem elas a desencadear a intervenção do tribunal, · mas, também, para o de serem elas igualmente, a modelar o thema decidendum com o pedido e a defesa, e bem assim com os factos que carrearam para o processo. (cf. acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 934/96, DR, II Série, de 10.12.96). Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2003, publicado no DR, II Série, de 11.2.2004, por força do princípio do dispositivo: · são as partes que conduzem o processo (Note-se que tal acórdão é subscrito pelos Ilustres Conselheiros Benjamim Rodrigues, Paulo Mota Pinto, Maria Fernanda Palma e Rui Manuel Gens Moura Ramos). De acordo com a doutrina: · o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional. (cf. Constituição da República anotada pelos Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 70). · a dignidade da pessoa humana funciona como princípio preceptivo que não pode ser ofendido quer por entidades públicas quer pelos particulares. (cf. Prof. Jorge Miranda, in Estudos sobre a Constituição, 2.° vol. p. 17). 5.2. O princípio do dispositivo em processo civil e constitucional, decorrente da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é tutelado também pela garantia constitucional do respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, integrantes do princípio constitucional do Estado de direito democrático consignado no art.º 2.° da Lei Fundamental. 5.3. A sanção constitucional dos actos que violem os fundamentos constitucionais da República Portuguesa é a de invalidade de tais actos, consignada no artigo 3.°, n.º 3, da Constituição. Esta invalidade só pode corresponder ao conceito jurídico civil de inexistência jurídica também consagrado no texto constitucional. 6. Os juízes do Tribunal Constitucional, na administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, estão apenas sujeitos à lei, e não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf. artigos 203.° e 204.° da Lei Fundamental). Os juízes do Tribunal Constitucional estão, pois, vinculados ao respeito pelo princípio do dispositivo em processo civil-constitucional: · enquanto emanação do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, · enquanto concretização do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. E as suas decisões estão sujeitas à cominação do artigo 3.°, n.º 3, da Constituição. 7. Os poderes do Relator, em processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, encontram-se balizados pelo disposto nos artigos 75.°-A, n.ºs 6 e 7, 78.°-A e 78.°-B da LTC, e, subsidiariamente, nos art.ºs 700.°, n.º 1, do CPC. Deles decorre o poder de o relator julgar os incidentes suscitados. Nestes se inclui a apreciação e decisão sobre nulidade processual e sobre falsidade de acto judicial, cometidas no âmbito do recurso de constitucionalidade. 8. As reclamações para a conferência previstas nos artigos 78.°-A, n.º 3, e 78.°-B, n.º 2, da LTC, constituem faculdades do recorrente. Tais normas legais conferem-lhe um poder que só ele pode exercer. Trata-se de um direito conferido por lei, pessoal e intransmissível, ressalvadas as circunstâncias previstas no art.º 270.° do CPC. 9. A arguição de falsidade de acto judicial não se encontra prevista na LTC. Pelo que, por força do disposto no art.º 69.° da LTC, o seu regime legal de apreciação e julgamento é o dos art.ºs 551.°-A, n.ºs 2 e 3, e 549.° do CPC. Nos termos deste último, a decisão proferida sobre a arguição, tem de ser notificada ao Ministério Público. Assim, 10. Encontrando-se por decidir pelo Exm.º Relator Mota Pinto, o requerimento apresentado pelo arguente, em 9.12.2005, e nada tendo sido requerido, por este, à CONFERÊNCIA, ou que a esta tenha de ser obrigatoriamente submetido, · o acórdão n.º 65/2006 não o vincula, · o seu direito a uma decisão do Exm.º Relator Mota Pinto encontra-se por satisfazer, · o arguente não renunciou nem renuncia a tal direito · só uma decisão do Exm.º Conselheiro Relator, e eventual investigação do Exm.º Procurador-Geral da República poderá evitar que ocorra denegação de justiça.» Respondeu a entidade recorrida, nos seguintes termos: «1. O requerimento do Recorrente – onde nada de concreto é sequer requerido – é de todo impertinente e manifestamente improcedente. 2. Na verdade, como as Recorridas desde logo sublinharam na sua resposta ao anterior requerimento do Recorrente – pelo qual este visara arguir uma pretensa nulidade processual e suscitar uma descabida questão de falsidade documental –, o único meio legalmente disposto para a impugnação das decisões sumárias proferidas nos termos do art.º 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional é a reclamação prevista no n.º 3 deste mesmo artigo. Daí que bem se tenha andado, no douto Acórdão n.º 65/2006, ao entender-se que “apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão proferida em 21 de Novembro de 2005”, e ao conhecer-se, a esse título, do requerimento em causa. 3. São destituídas de qualquer fundamento, por conseguinte, as afirmações de que o anterior requerimento do Recorrente – sobre que incidiu o douto Acórdão n.º 65/2006 – se encontraria por apreciar e de que essa decisão “não o vincula”, não se vendo ao que vêm as considerações sobre o princípio do dispositivo em que o Recorrente se alonga no seu requerimento, as quais não têm aqui qualquer aplicação e devem, em consequência, ser por completo desconsideradas. 4. Do exposto resulta também que, com a apresentação do seu anterior requerimento, o Recorrente esgotou as vias de impugnação da douta decisão sumária de 21.11.2005, onde se recusou tomar conhecimento do objecto do recurso. A apresentação do requerimento a que ora se responde não tem, assim, qualquer fundamento legal, e deve sem mais rejeitar-se conhecer do seu objecto, sob pena de se admitir uma infindável multiplicação de requerimentos pelo Recorrente. Termos em que deverá rejeitar-se o requerimento do Recorrente, condenando-se o Recorrente nas custas do incidente anómalo a que deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. 2. No requerimento que cumpre apreciar, o recorrente limita-se a renovar as razões que já havia aduzido no anterior requerimento, de arguição de “nulidade processual” e de “falsidade de acto judicial” (Ponto V, n.ºs 8 e 9, a fls. 630 dos autos), para que essa dita peça não fosse considerada como uma reclamação para a conferência da decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, e, consequentemente, para que fosse objecto de apreciação e decisão singular do relator no Tribunal Constitucional. Porém, como se disse já no acórdão n.º 65/2006: “(…) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida pelo relator pode reclamar-se para a conferência, nessa reclamação tendo o recorrente ocasião de manifestar a sua discordância com os seus fundamentos, incluindo a que se baseie em alegada falta de correspondência à verdade (falsidade) dos factos em que assentou essa fundamentação. Assim, e apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão proferida em 21 de Novembro de 2005, sendo, aliás, este o único meio legalmente previsto para a impugnação das decisões sumárias proferidas no âmbito do recurso de constitucionalidade”. (sublinhado aditado) O requerimento ora em apreço não tem, pois, qualquer fundamento que o suporte, uma vez que, com a apresentação do anterior requerimento, o recorrente esgotou os meios legais de impugnação da decisão sumária de 21 de Novembro de 2005 ao seu dispor. O acórdão n.º 65/2006 pronunciou-se sobre a pretensão do recorrente, expressamente tratando a questão do tratamento a dar ao requerimento então em causa, e dizendo que ele “não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência”. Não se encontra, assim, já nada por decidir, raiando tal alegação, mesmo, uma litigância de má fé, na forma de dedução “de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” (artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional). Admite-se, contudo, que não seja ainda esse o caso, por a insistência do reclamante se ficar a dever a outras causas, diversas da mera obstinação processual na dedução de pretensões cuja falta de fundamento aquele não devia ignorar. Pelo exposto, sendo esta a única questão trazida à apreciação do Tribunal Constitucional indefere-se, sem mais considerações, a pretensão do recorrente. 3. Nestes termos, decide-se: a) Indeferir o pedido do reclamante; b) Condenar o reclamante em custas, com 15 ( quinze ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos

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Acórdão 282/06 ACÓRDÃO N.º 282/2006 Processo n.º 585/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Notificado do acórdão n.º 65/2006, de 24 de Janeiro de 2006, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade dos artigos 387.º, n.º 3, e 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), com fundamento, em relação à norma do artigo 387.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na falta de suscitação adequada perante o tribunal recorrido dessa questão de constitucionalidade, e ainda, em relação à norma do artigo 156.º, n.º 1, do mesmo Código, na falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, dessa norma como ratio decidendi da decisão, veio aquele dizer: «1. Por requerimento dirigido ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator nos autos supra, apresentado nesse Tribunal em 9.12.2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o requerente pediu a final: · 10. Sintetizando o que acima ficou exposto, pede o reclamante, ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator, que: · a) Supra as nulidades decorrentes da omissão dos actos previstos nos art.ºs 704.º, n.º 1, do CPC, e 75.º-A, n.º 5, na sua dimensão conforme à Constituição, da LTC, em conformidade com o determinado no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, ordenando a notificação do recorrente para os respectivos efeitos, · b) Anule todo o processado subsequente de forma a eliminar a falsidade arguida, ou, subsidiariamente, dela conheça nos termos e com os efeitos previstos no art.º 549.º do CPC. 1.1. As nulidades arguidas são nulidades processuais. 1.2. A anulação do processado é determinada pelo art.º 201.º, n.º 2, do CPC. 1.3. A falsidade arguida é a falsidade de documento em que se encontra exarada a decisão sumária, explicitada nos termos da parte IV do dito requerimento de 9.12.2005. 2. O requerimento de 9.12.2005, não é dirigido à CONFERÊNCIA. Nele não se formula nenhum pedido para ser apreciado em CONFERÊNCIA. Inexiste norma legal que autorize ou permita a avocação pela CONFERÊNCIA de requerimento dirigido ao Relator sobre matérias que são da competência legal deste. Pelo que, e salvo o devido respeito, 3. O Acórdão n.º 65/2006 não é vinculativo para: · o arguente de nulidade processual cometida na tramitação do recurso nesse Alto Tribunal, · o arguente de falsidade de documento nele integrado subsumível ao disposto nos art.ºs 372.º, n.º 2, do Código Civil, e 551.°-A, n.ºs 2 e 3, e 549.° do CPC, ex vi art.º 69.º da LTC. Atento o disposto nos art.ºs 3.°, n.ºs 1 e 2, e 264.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 69.° da LTC, mais cumpre ao arguente de 9.12.2005 dizer o seguinte: 4. O processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, encontra-se subordinado ao PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. Tal aplicação é imposta pelas normas constitucionais e legais seguintes: 4.1. Dos artigos 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.°, n.º 1, alínea b), e 72.°, n.º 2, da LTC, segundo a qual o recurso de constitucionalidade normativa depende de iniciativa do recorrente suscitando, durante o processo, a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão recorrida. 4.2. Do artigo 75.°, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, segundo as quais o prosseguimento do recurso para o Tribunal Constitucional depende de o recorrente responder ao convite nelas previsto, dentro do prazo de 10 dias. 5. O princípio do dispositivo, consagrado na lei processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, integra o direito fundamental, constitucionalmente assumido, de respeito pela dignidade da pessoa humana. 5.1. Tal princípio encontra-se consagrado no artigo 1.° da Constituição, segundo o qual Portugal é uma República baseada na dignidade da pessoa humana. Integram este princípio, as garantias constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mediante processo equitativo (cf. artigo 20.°, n.ºs 1 e 4, da Constituição). Segundo o Ilustre Conselheiro Messias Bento : · Num Estado baseado na dignidade da pessoa humana, o direito de acção processual civil há-de continuar a ter raiz vincadamente subjectiva, · a ser personalista – que o mesmo é dizer que os seus alicerces devem continuar assentes no princípio do dispositivo. · Numa ordem jurídica que deve estar ao serviço do homem, e numa área em que o titular do direito pode, em regra, dispor dele, a iniciativa e o impulso processual hão-de continuar a pertencer às partes. · E, isso, não apenas para o efeito de serem elas a desencadear a intervenção do tribunal, · mas, também, para o de serem elas igualmente, a modelar o thema decidendum com o pedido e a defesa, e bem assim com os factos que carrearam para o processo. (cf. acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 934/96, DR, II Série, de 10.12.96). Segundo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2003, publicado no DR, II Série, de 11.2.2004, por força do princípio do dispositivo: · são as partes que conduzem o processo (Note-se que tal acórdão é subscrito pelos Ilustres Conselheiros Benjamim Rodrigues, Paulo Mota Pinto, Maria Fernanda Palma e Rui Manuel Gens Moura Ramos). De acordo com a doutrina: · o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo constitucional. (cf. Constituição da República anotada pelos Prof.s Gomes Canotilho e Vital Moreira, p. 70). · a dignidade da pessoa humana funciona como princípio preceptivo que não pode ser ofendido quer por entidades públicas quer pelos particulares. (cf. Prof. Jorge Miranda, in Estudos sobre a Constituição, 2.° vol. p. 17). 5.2. O princípio do dispositivo em processo civil e constitucional, decorrente da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é tutelado também pela garantia constitucional do respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, integrantes do princípio constitucional do Estado de direito democrático consignado no art.º 2.° da Lei Fundamental. 5.3. A sanção constitucional dos actos que violem os fundamentos constitucionais da República Portuguesa é a de invalidade de tais actos, consignada no artigo 3.°, n.º 3, da Constituição. Esta invalidade só pode corresponder ao conceito jurídico civil de inexistência jurídica também consagrado no texto constitucional. 6. Os juízes do Tribunal Constitucional, na administração da justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, estão apenas sujeitos à lei, e não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cf. artigos 203.° e 204.° da Lei Fundamental). Os juízes do Tribunal Constitucional estão, pois, vinculados ao respeito pelo princípio do dispositivo em processo civil-constitucional: · enquanto emanação do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana, · enquanto concretização do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais. E as suas decisões estão sujeitas à cominação do artigo 3.°, n.º 3, da Constituição. 7. Os poderes do Relator, em processo de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade normativa, encontram-se balizados pelo disposto nos artigos 75.°-A, n.ºs 6 e 7, 78.°-A e 78.°-B da LTC, e, subsidiariamente, nos art.ºs 700.°, n.º 1, do CPC. Deles decorre o poder de o relator julgar os incidentes suscitados. Nestes se inclui a apreciação e decisão sobre nulidade processual e sobre falsidade de acto judicial, cometidas no âmbito do recurso de constitucionalidade. 8. As reclamações para a conferência previstas nos artigos 78.°-A, n.º 3, e 78.°-B, n.º 2, da LTC, constituem faculdades do recorrente. Tais normas legais conferem-lhe um poder que só ele pode exercer. Trata-se de um direito conferido por lei, pessoal e intransmissível, ressalvadas as circunstâncias previstas no art.º 270.° do CPC. 9. A arguição de falsidade de acto judicial não se encontra prevista na LTC. Pelo que, por força do disposto no art.º 69.° da LTC, o seu regime legal de apreciação e julgamento é o dos art.ºs 551.°-A, n.ºs 2 e 3, e 549.° do CPC. Nos termos deste último, a decisão proferida sobre a arguição, tem de ser notificada ao Ministério Público. Assim, 10. Encontrando-se por decidir pelo Exm.º Relator Mota Pinto, o requerimento apresentado pelo arguente, em 9.12.2005, e nada tendo sido requerido, por este, à CONFERÊNCIA, ou que a esta tenha de ser obrigatoriamente submetido, · o acórdão n.º 65/2006 não o vincula, · o seu direito a uma decisão do Exm.º Relator Mota Pinto encontra-se por satisfazer, · o arguente não renunciou nem renuncia a tal direito · só uma decisão do Exm.º Conselheiro Relator, e eventual investigação do Exm.º Procurador-Geral da República poderá evitar que ocorra denegação de justiça.» Respondeu a entidade recorrida, nos seguintes termos: «1. O requerimento do Recorrente – onde nada de concreto é sequer requerido – é de todo impertinente e manifestamente improcedente. 2. Na verdade, como as Recorridas desde logo sublinharam na sua resposta ao anterior requerimento do Recorrente – pelo qual este visara arguir uma pretensa nulidade processual e suscitar uma descabida questão de falsidade documental –, o único meio legalmente disposto para a impugnação das decisões sumárias proferidas nos termos do art.º 78.°-A da Lei do Tribunal Constitucional é a reclamação prevista no n.º 3 deste mesmo artigo. Daí que bem se tenha andado, no douto Acórdão n.º 65/2006, ao entender-se que “apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão proferida em 21 de Novembro de 2005”, e ao conhecer-se, a esse título, do requerimento em causa. 3. São destituídas de qualquer fundamento, por conseguinte, as afirmações de que o anterior requerimento do Recorrente – sobre que incidiu o douto Acórdão n.º 65/2006 – se encontraria por apreciar e de que essa decisão “não o vincula”, não se vendo ao que vêm as considerações sobre o princípio do dispositivo em que o Recorrente se alonga no seu requerimento, as quais não têm aqui qualquer aplicação e devem, em consequência, ser por completo desconsideradas. 4. Do exposto resulta também que, com a apresentação do seu anterior requerimento, o Recorrente esgotou as vias de impugnação da douta decisão sumária de 21.11.2005, onde se recusou tomar conhecimento do objecto do recurso. A apresentação do requerimento a que ora se responde não tem, assim, qualquer fundamento legal, e deve sem mais rejeitar-se conhecer do seu objecto, sob pena de se admitir uma infindável multiplicação de requerimentos pelo Recorrente. Termos em que deverá rejeitar-se o requerimento do Recorrente, condenando-se o Recorrente nas custas do incidente anómalo a que deu causa.» Cumpre apreciar e decidir. 2. No requerimento que cumpre apreciar, o recorrente limita-se a renovar as razões que já havia aduzido no anterior requerimento, de arguição de “nulidade processual” e de “falsidade de acto judicial” (Ponto V, n.ºs 8 e 9, a fls. 630 dos autos), para que essa dita peça não fosse considerada como uma reclamação para a conferência da decisão sumária de 21 de Novembro de 2005, e, consequentemente, para que fosse objecto de apreciação e decisão singular do relator no Tribunal Constitucional. Porém, como se disse já no acórdão n.º 65/2006: “(…) De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária proferida pelo relator pode reclamar-se para a conferência, nessa reclamação tendo o recorrente ocasião de manifestar a sua discordância com os seus fundamentos, incluindo a que se baseie em alegada falta de correspondência à verdade (falsidade) dos factos em que assentou essa fundamentação. Assim, e apesar da qualificação assumida pelo reclamante, que não vincula o Tribunal, o requerimento por si endereçado a este tribunal não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência da decisão proferida em 21 de Novembro de 2005, sendo, aliás, este o único meio legalmente previsto para a impugnação das decisões sumárias proferidas no âmbito do recurso de constitucionalidade”. (sublinhado aditado) O requerimento ora em apreço não tem, pois, qualquer fundamento que o suporte, uma vez que, com a apresentação do anterior requerimento, o recorrente esgotou os meios legais de impugnação da decisão sumária de 21 de Novembro de 2005 ao seu dispor. O acórdão n.º 65/2006 pronunciou-se sobre a pretensão do recorrente, expressamente tratando a questão do tratamento a dar ao requerimento então em causa, e dizendo que ele “não pode deixar de ser tratado como uma reclamação para a conferência”. Não se encontra, assim, já nada por decidir, raiando tal alegação, mesmo, uma litigância de má fé, na forma de dedução “de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” (artigo 456.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional). Admite-se, contudo, que não seja ainda esse o caso, por a insistência do reclamante se ficar a dever a outras causas, diversas da mera obstinação processual na dedução de pretensões cuja falta de fundamento aquele não devia ignorar. Pelo exposto, sendo esta a única questão trazida à apreciação do Tribunal Constitucional indefere-se, sem mais considerações, a pretensão do recorrente. 3. Nestes termos, decide-se: a) Indeferir o pedido do reclamante; b) Condenar o reclamante em custas, com 15 ( quinze ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos