Legislator Case Law & Legislation
322/05 AI generated

322/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 322/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO N.º 281/2006 Processo n.º 322/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), e 408.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal, da decisão daquele tribunal, de 17 de Dezembro de 2004, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma constante da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, consequentemente, recusou o recebimento da acusação dirigida contra A., indiciado pela prática da contravenção prevista e punida por aquele dispositivo legal. Encerrou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1 – A infracção prevista e punida pelos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 214/97, de 24/10 (a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5.000$00 e o máximo o quíntuplo do mínimo), tem natureza contravencional, uma vez que é punível com uma pena de multa (e não com uma coima) e não previne factos que constituem lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos respeitantes à ordem constitucional dos direitos, liberdades e garantias – cfr. Figueiredo Dias in “Para uma dogmática do direito penal secundário”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 117.°, pág. 12 – mas, sim, factos que violam, simplesmente, interesses/meios administrativos ou financeiros do Estado. 2 – O art.º 168.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (actual 165.°, n.º 1), atribuindo à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal (al. c)) e o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (al. d)), omite toda e qualquer referência a “contravenções”. 3 – Particularmente sensibilizado para o programa de descriminalização encetado pelo legislador ordinário (que reduzindo formalmente a competência do sistema penal em relação a determinadas condutas, reduz, também, aos crimes e às contra-ordenações, os tipos delituais a intervir no combate às condutas socialmente intoleráveis, remetendo as contravenções à condição de espécie em vias de extinção), o legislador constituinte da 2.ª Revisão, reconhecendo o ilícito contra-ordenacional a par do criminal (stricto sensu) e evitando qualquer referência expressa ao contravencional, quis, efectivamente, sancionar aquele modelo descriminalizador e, consequentemente, a extinção a prazo das contravenções. 4 – Todavia, nos termos em que se traduz, o referido sancionamento tem, também ele, um sentido eminentemente programático, não comportando, assim, o de ilegitimar constitucionalmente a criação de novas contravenções. 5 – Nesta ordem, entendemos como acertado afirmar que tudo postula a interpretação de a alínea c) do n.º 1 do art.º 168.° do CRP (actual 165.º) respeitar tão só a “crimes e penas” em sentido estrito, e, bem assim, a interpretação de que em vista do estreito parentesco existente entre os ilícitos contra-ordenacionais e contravencionais, a alínea d) do n.º 1 do art.º 168.° da Constituição abrangerá eventualmente o ilícito contravencional. 6 – Quer isto dizer que, embora o Governo possa livremente legislar sobre a criação e extinção de contravenções não puníveis com penas privativas da liberdade, já não poderá legislar, salvo autorização da Assembleia da República, sobre o regime geral de punição das contravenções e do respectivo processo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/84, DR – I, n.º 184, de 9/8/84, que marca o início de uma orientação jurisprudencial uniforme e constante, bem como os Acórdãos do mesmo Tribunal de 4/12/87 (DR – II, de 2/1/88), 447/91 (BMJ 411, 196) e 329/92 (DR – I A, de 14/11/92). 7 – Temos, pois, por assente que o Governo, no que concerne à criação de novas contravenções, apenas carece de autorização parlamentar relativamente às puníveis com pena restritiva da liberdade. 8 – De qualquer forma, sejam ou não puníveis com prisão, o Governo, ao criar contravenções, tem de respeitar o regime geral de punição de uma infracção, o conjunto de regras que definem a sua natureza e o tipo de sanções que lhe correspondem, bem como os limites e termos da punição, o Governo tem de se conter nos limites do regime fixado pelas normas do Código Penal de 1886 relativas a contravenções – art.ºs 3.°, 4.°, 11.°, n.º 4, 25.°, 33.°, 36.°, 125.º, § 2; 126.°, n.º 3, e 486.º § único – as quais ainda hoje se mantém em vigor. 9 – No caso concreto, o Governo criou, sem autorização legislativa, invocando a competência que lhe é atribuída pelo art.º 201.°, n.º 1, al. a), da CRP, uma contravenção punível, apenas, com multa. 10 – Dado que, pelas razões expostas, do ponto de vista constitucional, lhe era lícito fazê-lo, a Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24/10, não está ferida de qualquer inconstitucionalidade. 11 – A decisão recorrida faz incorrecta aplicação das disposições contidas nos art.ºs 168.° (actual 165.º) e 201.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o consequente prosseguimento dos autos, para o julgamento do arguido.» Sobre tal interposição foi proferido pela Juíza a quo, em 31 de Outubro de 2005, despacho com o seguinte teor: «Fls. 25 a 29: Por se afigurar legal, tempestivo, motivado e apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Évora pelo digno Magistrado do Ministério Público, o qual tem efeito devolutivo, sobe imediatamente e nos próprios autos (art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01, e art.ºs 414.º, n.º 1, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), 408.º a contrario sensu, 411.º, 412.º, 427.º e 432.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01). Notifique nos termos e para os efeitos prescritos no art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. * Não obstante o despacho que antecede, consigna-se que o Digno Magistrado do Ministério Público recorre de decisão que recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com base na sua inconstitucionalidade. Tal recusa fundamenta a interposição de recurso directo e obrigatório para o Tribunal Constitucional (art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com obediência ao formalismo prescrito no art.º 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, vem o mesmo expressamente interposto perante o Tribunal da Relação de Évora (e não para o Tribunal Constitucional), pelo que não tem aplicação o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Além do mais, este Tribunal é competente para receber o recurso interposto da decisão final nos moldes supra exarados e não se verifica qualquer causa que permita a rejeição do recurso – art.º 414.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. Por outro lado, embora seja notório que o Tribunal da Relação de Évora não é competente para efeitos de apreciação e decisão do presente recurso, encontra-se este Tribunal impedido de declarar a incompetência desse Venerando Tribunal e, consequentemente, de remeter os autos para o Tribunal materialmente competente (Tribunal Constitucional) – art.º 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. Por fim, não se verificando no requerimento de interposição de recurso os requisitos a que alude o art.º 75.º-A., n.º 1, da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e vindo eventualmente esse Venerando Tribunal a considerar-se incompetente, terá que incumbir ao Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional dar cumprimento ao preceituado no art.º 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.» Já no Tribunal da Relação de Évora, foram os autos com vista ao representante do Ministério Público junto daquele tribunal que se pronunciou no sentido de que o recurso interposto para aquela Relação deveria tê-lo sido directamente para o Tribunal Constitucional, uma vez que “[n]ão estando a impugnada decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, o recurso do Ministério Público deveria ter sido directa e imediatamente interposto para o Tribunal Constitucional”. Em 8 de Abril de 2005, foi proferido pela Juíza Desembargadora despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Nos presentes autos de transgressão com o n.º 1176/04.3TBMMN, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por despacho de 17.12.2004, a M.ma Juiz recusou-se a receber a acusação dirigida contra o arguido A., por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista na Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 284/97, de 24 de Outubro, em causa, e daí recusou a sua aplicação. Neste Tribunal da Relação de Évora o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso entretanto interposto pelo Ministério Público para esta Relação de Évora deveria tê-lo sido para o Tribunal Constitucional, porquanto não estando a impugnada decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, tal recurso deveria ter sido interposto directamente para o Tribunal Constitucional. Atento o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, e 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que o recurso em causa pode ser interposto directamente para o Tribunal Constitucional, dado só estar em causa a apreciação da constitucionalidade da apontada norma, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para os fins aí tidos por convenientes.» Admitidos os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. O representante do Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo: «1 – As normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, reportando-se a matéria contravencional, devem ter um tratamento correspondente ao que é conferido às contra-ordenações, relativamente às quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. 2 – Tais normas, que não introduzem, aliás, qualquer inovação na ordem jurídica, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governo não carecia de credencial parlamentar para as produzir, sob a forma de Decreto-Lei. 3 – Termos em que deverá o presente recurso proceder.» O recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos Tal como no caso decidido pelo acórdão n.º 227/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o presente recurso começou por ser endereçado, pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, para o Tribunal da Relação, num caso em que seria devido o recurso imediato para o Tribunal Constitucional. Todavia, tal como no caso decidido pelo referido acórdão n.º 227/2006, o Tribunal da Relação procedeu à correcção do endereço do recurso. Aquele erro não obsta, pois, ao conhecimento do presente recurso, que, como se referiu atrás, seguiu tramitação semelhante. No referido acórdão n.º 227/2006, foi apreciada a conformidade constitucional das normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, remetendo para um outro acórdão – o acórdão n.º 226/2006 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – a fundamentação desse juízo, nos seguintes termos: «Caso rigorosamente idêntico ao ora em causa foi decidido por esta Secção, nesta data, no acórdão proferido no Processo n.º 998/2005, que concedeu provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “3. As normas que o tribunal a quo considerou inconstitucionais têm a seguinte redacção: ‘1 – A falta de pagamento de qualquer taxa de por­tagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5000$, e o máximo o quíntuplo do mínimo. (…) 5 – Além das entidades com competência para a fis­calização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os por­tageiros da entidade conces­sionária, os quais se consideram, para esse efeito, equi­parados a funcionários públicos. (…). Tais normas foram aprovadas ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O tribunal recorrido considerou que a matéria abrangida pelas normas integra a reserva parlamentar referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo que recusou a aplicação de tais normas por inconstitucio­nalidade orgânica. Porém, tal juízo de inconstitucionalidade não procede pelas razões que seguem. 4. As normas transcritas supra correspondem, respectivamente, aos n.ºs 7 e 10 da Base XVIII anexa ao Decreto‑Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, na redacção do Decreto‑Lei n.º 193/92, de 8 de Setembro. O Tribunal Constitu­cional pronunciou‑se sobre a conformidade à Constituição do referido n.º 7 que, tal como o actual n.º 1 da Base XVIII. consagrava a punição da contraven­ção consistente na passagem na portagem sem título. No Acórdão n.º 61/99 (DR, II Série, de 31 de Março de 1999) considerou o Tribunal Constitucional o seguinte: «(…) 3.1. Efectivamente, haverá, em primeira linha, que acentuar que, independentemente da questão de saber se, após a Revisão Cons­titucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é possível a criação, ex novo, de contravenções, o que é certo é que a norma em apreço veio instituir (e para se utilizarem algumas das pala­vras do artigo 3.º do Código Penal de 1886) a previsão de um com­portamento consubstanciado na prática de um ‘facto voluntário’ ‘puní­vel’ (in casu tão‑só com uma pena pecuniária) e que ‘consiste unica­mente na violação ou na falta de observância das disposições preventi­vas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica’ (cfr., sobre o conceito de contravenção, Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 218 a 221, e Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, ed. da A.A.F.D.L., I, 168). De outro lado, atento o momento temporal em que a norma em apreço foi editada (1992), a sanção pecuniária nela prevista não podia ser convertível em prisão, por se ter de haver por revogado, pela entrada em vigor do Código Penal aprovado pelo Decreto‑Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o artigo 123.º do Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 (cfr., quanto a este último aspecto, por entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 188/87 e 308/94, publicados na 2.ª Série do Diário da República de, respectiva­mente, 5 de Agosto de 1987 e 29 de Agosto de 1994). Ora, torna‑se inquestionável que o comportamento em causa (o não pagamento da ‘taxa’ de portagem devida pela utilização das auto‑estradas) não pode ter uma ressonância ética tal que o haja de o qualificar como um crime; e, se se ponderar que esse comportamento foi, já em 1992, tido como integrando um ilícito passível de ser publi­camente sancionado com uma pena meramente pecuniária, então (tal como se disse no referido Acórdão n.º 308/94, embora a propósito de outra norma) há‑de concluir-se que ‘o tratamento que lhe deve ser con­ferido há‑de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar’. Neste particular, não se pode olvidar que a prática do facto punível pela norma sub specie representa, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam levantar, uma infracção no domínio estradal, cumprindo recordar que práticas semelhantes foram sancionadas ante­riormente, verbi gratia pelos Decretos‑Leis n.ºs 43 705, de 22 de Maio de 1961 (punição, com pena pecuniária, pelo não pagamento da taxa de portagem pela utilização do lanço de auto‑estrada Lisboa/Vila Franca de Xira – cfr. artigo 6.º), e 47 107, de 19 de Julho de 1966 (punição, com pena pecuniária, pelo não pagamento da taxa de porta­gem pela utilização da Ponte sobre o Tejo – hoje denominada Ponte 25 de Abril – cfr. artigo 3.º, § 4.º –, e a que, por intermédio do Decreto‑Lei n.º 199/95, de 31 de Julho, veio a ser dada a natureza de con­tra‑ordenação – cfr. artigo 1.º, alínea c)). 3.1.2. E, a este propósito, convém respigar alguns passos que se podem ler no citado Acórdão n.º 308/94. Assim, disse‑se nesse aresto, a propósito da questão de saber se era possível, no caso ali apreciado, a criação de um novo tipo contra­vencional: ‘(...) Ou seja: o Governo poderia criar aqui esta nova infrac­ção contravencional, uma vez que não lhe corresponde sanção restritiva de liberdade, isto a admitir que a figura das contraven­ções ainda tem cobertura constitucional (…). Tradicionalmente, quer a definição de cada con­creto ilí­cito contravencional, quer a fixação da respectiva pena, sempre puderam ser efectuadas por regulamento, inclusivamente por regulamentos locais, como expressamente resultava do precei­tuado no artigo 486.º do velho Código Penal de 1886. E o mesmo entendi­mento se manteve na generalidade da doutrina e na jurisprudência, após a entrada em vigor da Constituição de 1976. Com a revisão constitucional de 1982, suscitou‑se o pro­blema de saber qual o destino, em geral, da figura das con­tra­venções. A este propósito, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3.ª ed., anotação X ao artigo 168.º, pág. 673): “Ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contraven­ções (que era tradicio­nal no direito português até ao Código Penal de 1982), a Cons­tituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que as contravenções que subsistirem (ou que forem ex novo criadas) têm de ser tratadas de acordo com a na­tureza que no caso tiverem (criminal ou de mera ordenação social).” Ora, dúvidas não restam que, no caso vertente, não depa­ramos com uma infracção com a ressonância ética suficien­te para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e também porque lhe não corresponde qualquer sanção priva­tiva ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido há‑de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. É bem verdade que, estabelecendo‑se na Lei Funda­men­tal que cabe à Assembleia da República – ou ao Governo, quando por ela devidamente autorizado – legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social (artigo 168.º, n.º 1, alínea d)) e constando do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outu­bro, que veio fixar esse regime geral, que “só será punido como contra‑ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática” (artigo 2.º), bem se poderia perguntar se não é hoje exigível a intervenção legisla­tiva para a definição e a punição em concreto de cada contra‑or­denação. Tal solução, contudo, não se impõe, para além de se afi­gurar manifestamente contrária a todas as opções do legis­lador nesta matéria – assinale‑se que se privaria o Governo, no exercí­cio do poder regulamentar, e as autarquias locais, estas em qual­quer caso, do poder de definir contra‑ordenações. Trata‑se, no fundo, de aqui reeditar, e com reforçados motivos, as razões que já anteriormente valiam para justificar a intervenção regula­mentar em matéria contravencional. Neste sentido, assinalam, em anotação ao artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, Manuel Lopes Rocha, Mário Gomes Dias e Manuel C. Ataíde Ferreira (Contra‑Ordenações, Escola Superior de Polícia, pág. 17): “Parece não haver dúvidas de que o preceito não exclui a possibilidade de os regulamentos da administração central e local criarem contra‑orde­nações e preverem as correspondentes coimas, desde que dentro dos limites da lei. É esta, aliás, a opinião da doutrina quanto às contra­venções (cf. J. de Sousa e Brito, ‘A lei penal na Constituição’, nos Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., pp. 238 e seguintes; de Maia Gonçalves, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, 6.ª ed., pág. 826; e, especificamente quanto às con­tra‑ordenações, o Parecer n.º 4/81, da Comissão Constitu­cional, nos Pa­receres da Comissão Constitucional, vol. 14º, págs. 240 e seguintes.). Uma achega para esta doutrina poderá hoje ver‑se no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental, embora o ar­gumento que daí pode tirar‑se não seja, só por si, decisivo. Historicamente, aliás, e entre nós, as coimas eram as san­ções comi­nadas para as transgressões a postu­ras e regula­mentos municipais (cf. Código Penal de 1886, artigo 485.º; Luís Osório, Notas ao Código Pe­nal, vol. 4.º, notas ao artigo 485.) O que o artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 433/82 verdadeira­mente quer dizer não é coisa diferente do que diz o correspon­dente artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, isto é, tornar claro que, também no domínio do ilícito de mera ordenação social, vigora o princípio da legalidade, num dos seus aspectos mais signifi­cativos, o da não retroactividade da lei sancionadora. (...).” (…).» As considerações desenvolvidas pelo Tribunal Constitucional no aresto transcrito são aplicáveis nos presentes autos. Com efeito, também agora a norma em apreciação consagra a punição de uma infracção que não tem a res­sonância ética bastante para que lhe possa ser atribuída natureza criminal, e a punição prevista não se traduz na privação da liberdade. Desse modo, o regime aplicável será o das contra‑ordenações, não sendo exigível, na perspectiva constitucional, a emissão de lei parlamentar. 5. O tribunal a quo julgou igualmente inconstitucional a norma que per­mite o levantamento do auto de notícia pelo portageiro, e que equipara este agente a funcionário (n.º 5 da Base VIII, transcrito supra). Considerou o tribu­nal que está em causa matéria também abrangida pela reserva parlamentar. Da argumentação desenvolvida na decisão recorrida resulta que o funda­mento do juízo de inconstitucionalidade orgânica assenta na circunstância de tais autos de notícia fazerem fé em juízo. Ora, o Tribunal Constitucional já afirmou mais de uma vez que a fé em juízo (nomeadamente dos autos de notícia) não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manifestação arbitrária do princípio in dubio pro reo (Acórdãos n.ºs 87/87 e 118/87 – DR, II Série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respectivamente). E, decisivamente, tratando‑se de uma infracção que, nesta matéria, segue o regime das contra‑ordenações, como se demonstrou anteriormente, carece de fundamento a inclusão da questão da competência para lavrar o auto de notícia no âmbito da reserva parlamentar. Não se trata, pois, de matéria abrangida pela reserva parlamentar. Improcede, portanto, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.” Nos presentes autos, não se suscitando nenhuma questão nova, há apenas que reiterar estes fundamentos, concluindo também, por conseguinte, pela inexistência de inconstitucionalidade nas normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro; b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos

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artigo 165.º da Constituição, artigo 3.º do Código Penal, artigo 123.º do Código Penal; 322/05 · Tribunal Constitucional: Relatório O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), e 408.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal, da decisão daquele tribunal, de 17 de Dezembro de 2004, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma constante da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, consequentemente, recusou o recebimento da acusação dirigida contra A., indiciado pela prática da contravenção prevista e punida por aquele dispositivo legal. Encerrou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1 – A infracção prevista e punida pelos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 214/97, de 24/10 (a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5.000$00 e o máximo o quíntuplo do mínimo), tem natureza contravencional, uma vez que é punível com uma pena de multa (e não com uma coima) e não previne factos que constituem lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos respeitantes à ordem constitucional dos direitos, liberdades e garantias – cfr. Figueiredo Dias in “Para uma dogmática do direito penal secundário”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 117.°, pág. 12 – mas, sim, factos que violam, simplesmente, interesses/meios administrativos ou financeiros do Estado. 2 – O art.º 168.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (actual 165.°, n.º 1), atribuindo à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal (al. c)) e o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (al. d)), omite toda e qualquer referência a “contravenções”. 3 – Particularmente sensibilizado para o programa de descriminalização encetado pelo legislador ordinário (que reduzindo formalmente a competência do sistema penal em relação a determinadas condutas, reduz, também, aos crimes e às contra-ordenações, os tipos delituais a intervir no combate às condutas socialmente intoleráveis, remetendo as contravenções à condição de espécie em vias de extinção), o legislador constituinte da 2.ª Revisão, reconhecendo o ilícito contra-ordenacional a par do criminal (stricto sensu) e evitando qualquer referência expressa ao contravencional, quis, efectivamente, sancionar aquele modelo descriminalizador e, consequentemente, a extinção a prazo das contravenções. 4 – Todavia, nos termos em que se traduz, o referido sancionamento tem, também ele, um sentido eminentemente programático, não comportando, assim, o de ilegitimar constitucionalmente a criação de novas contravenções. 5 – Nesta ordem, entendemos como acertado afirmar que tudo postula a interpretação de a alínea c) do n.º 1 do art.º 168.° do CRP (actual 165.º) respeitar tão só a “crimes e penas” em sentido estrito, e, bem assim, a interpretação de que em vista do estreito parentesco existente entre os ilícitos contra-ordenacionais e contravencionais, a alínea d) do n.º 1 do art.º 168.° da Constituição abrangerá eventualmente o ilícito contravencional. 6 – Quer isto dizer que, embora o Governo possa livremente legislar sobre a criação e extinção de contravenções não puníveis com penas privativas da liberdade, já não poderá legislar, salvo autorização da Assembleia da República, sobre o regime geral de punição das contravenções e do respectivo processo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/84, DR – I, n.º 184, de 9/8/84, que marca o início de uma orientação jurisprudencial uniforme e constante, bem como os Acórdãos do mesmo Tribunal de 4/12/87 (DR – II, de 2/1/88), 447/91 (BMJ 411, 196) e 329/92 (DR – I A, de 14/11/92). 7 – Temos, pois, por assente que o Governo, no que concerne à criação de novas contravenções, apenas carece de autorização parlamentar relativamente às puníveis com pena restritiva da liberdade. 8 – De qualquer forma, sejam ou não puníveis com prisão, o Governo, ao criar contravenções, tem de respeitar o regime geral de punição de uma infracção, o conjunto de regras que definem a sua natureza e o tipo de sanções que lhe correspondem, bem como os limites e termos da punição, o Governo tem de se conter nos limites do regime fixado pelas normas do Código Penal de 1886 relativas a contravenções – art.ºs 3.°, 4.°, 11.°, n.º 4, 25.°, 33.°, 36.°, 125.º, § 2; 126.°, n.º 3, e 486.º § único – as quais ainda hoje se mantém em vigor. 9 – No caso concreto, o Governo criou, sem autorização legislativa, invocando a competência que lhe é atribuída pelo art.º 201.°, n.º 1, al. a), da CRP, uma contravenção punível, apenas, com multa. 10 – Dado que, pelas razões expostas, do ponto de vista constitucional, lhe era lícito fazê-lo, a Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24/10, não está ferida de qualquer inconstitucionalidade. 11 – A decisão recorrida faz incorrecta aplicação das disposições contidas nos art.ºs 168.° (actual 165.º) e 201.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o consequente prosseguimento dos autos, para o julgamento do arguido.» Sobre tal interposição foi proferido pela Juíza a quo, em 31 de Outubro de 2005, despacho com o seguinte teor: «Fls. 25 a 29: Por se afigurar legal, tempestivo, motivado e apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Évora pelo digno Magistrado do Ministério Público, o qual tem efeito devolutivo, sobe imediatamente e nos próprios autos (art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01, e art.ºs 414.º, n.º 1, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), 408.º a contrario sensu, 411.º, 412.º, 427.º e 432.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01). Notifique nos termos e para os efeitos prescritos no art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. * Não obstante o despacho que antecede, consigna-se que o Digno Magistrado do Ministério Público recorre de decisão que recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com base na sua inconstitucionalidade. Tal recusa fundamenta a interposição de recurso directo e obrigatório para o Tribunal Constitucional (art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com obediência ao formalismo prescrito no art.º 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, vem o mesmo expressamente interposto perante o Tribunal da Relação de Évora (e não para o Tribunal Constitucional), pelo que não tem aplicação o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Além do mais, este Tribunal é competente para receber o recurso interposto da decisão final nos moldes supra exarados e não se verifica qualquer causa que permita a rejeição do recurso – art.º 414.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. Por outro lado, embora seja notório que o Tribunal da Relação de Évora não é competente para efeitos de apreciação e decisão do presente recurso, encontra-se este Tribunal impedido de declarar a incompetência desse Venerando Tribunal e, consequentemente, de remeter os autos para o Tribunal materialmente competente (Tribunal Constitucional) – art.º 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. Por fim, não se verificando no requerimento de interposição de recurso os requisitos a que alude o art.º 75.º-A., n.º 1, da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e vindo eventualmente esse Venerando Tribunal a considerar-se incompetente, terá que incumbir ao Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional dar cumprimento ao preceituado no art.º 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.» Já no Tribunal da Relação de Évora, foram os autos com vista ao representante do Ministério Público junto daquele tribunal que se pronunciou no sentido de que o recurso interposto para aquela Relação deveria tê-lo sido directamente para o Tribunal Constitucional, uma vez que “[n]ão estando a impugnada decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, o recurso do Ministério Público deveria ter sido directa e imediatamente interposto para o Tribunal Constitucional”. Em 8 de Abril de 2005, foi proferido pela Juíza Desembargadora despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Nos presentes autos de transgressão com o n.º 1176/04.3TBMMN, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por despacho de 17.12.2004, a M.ma Juiz recusou-se a receber a acusação dirigida contra o arguido A., por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista na Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 284/97, de 24 de Outubro, em causa, e daí recusou a sua aplicação. Neste Tribunal da Relação de Évora o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso entretanto interposto pelo Ministério Público para esta Relação de Évora deveria tê-lo sido para o Tribunal Constitucional, porquanto não estando a impugnada decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, tal recurso deveria ter sido interposto directamente para o Tribunal Constitucional. Atento o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, e 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que o recurso em causa pode ser interposto directamente para o Tribunal Constitucional, dado só estar em causa a apreciação da constitucionalidade da apontada norma, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para os fins aí tidos por convenientes.» Admitidos os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. O representante do Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo: «1 – As normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, reportando-se a matéria contravencional, devem ter um tratamento correspondente ao que é conferido às contra-ordenações, relativamente às quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. 2 – Tais normas, que não introduzem, aliás, qualquer inovação na ordem jurídica, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governo não carecia de credencial parlamentar para as produzir, sob a forma de Decreto-Lei. 3 – Termos em que deverá o presente recurso proceder.» O recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos Tal como no caso decidido pelo acórdão n.º 227/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o presente recurso começou por ser endereçado, pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, para o Tribunal da Relação, num caso em que seria devido o recurso imediato para o Tribunal Constitucional. Todavia, tal como no caso decidido pelo referido acórdão n.º 227/2006, o Tribunal da Relação procedeu à correcção do endereço do recurso. Aquele erro não obsta, pois, ao conhecimento do presente recurso, que, como se referiu atrás, seguiu tramitação semelhante. No referido acórdão n.º 227/2006, foi apreciada a conformidade constitucional das normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, remetendo para um outro acórdão – o acórdão n.º 226/2006 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – a fundamentação desse juízo, nos seguintes termos: «Caso rigorosamente idêntico ao ora em causa foi decidido por esta Secção, nesta data, no acórdão proferido no Processo n.º 998/2005, que concedeu provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “3. As normas que o tribunal a quo considerou inconstitucionais têm a seguinte redacção: ‘1 – A falta de pagamento de qualquer taxa de por­tagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5000$, e o máximo o quíntuplo do mínimo. (…) 5 – Além das entidades com competência para a fis­calização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os por­tageiros da entidade conces­sionária, os quais se consideram, para esse efeito, equi­parados a funcionários públicos. (…). Tais normas foram aprovadas ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O tribunal recorrido considerou que a matéria abrangida pelas normas integra a reserva parlamentar referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo que recusou a aplicação de tais normas por inconstitucio­nalidade orgânica. Porém, tal juízo de inconstitucionalidade não procede pelas razões que seguem. 4. As normas transcritas supra correspondem, respectivamente, aos n.ºs 7 e 10 da Base XVIII anexa ao Decreto‑Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, na redacção do Decreto‑Lei n.º 193/92, de 8 de Setembro. O Tribunal Constitu­cional pronunciou‑se sobre a conformidade à Constituição do referido n.º 7 que, tal como o actual n.º 1 da Base XVIII. consagrava a punição da contraven­ção consistente na passagem na portagem sem título. No Acórdão n.º 61/99 (DR, II Série, de 31 de Março de 1999) considerou o Tribunal Constitucional o seguinte: «(…) 3.1. Efectivamente, haverá, em primeira linha, que acentuar que, independentemente da questão de saber se, após a Revisão Cons­titucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é possível a criação, ex novo, de contravenções, o que é certo é que a norma em apreço veio instituir (e para se utilizarem algumas das pala­vras do artigo 3.º do Código Penal de 1886) a previsão de um com­portamento consubstanciado na prática de um ‘facto voluntário’ ‘puní­vel’ (in casu tão‑só com uma pena pecuniária) e que ‘consiste unica­mente na violação ou na falta de observância das disposições preventi­vas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica’ (cfr., sobre o conceito de contravenção, Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 218 a 221, e Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, ed. da A.A.F.D.L., I, 168). De outro lado, atento o momento temporal em que a norma em apreço foi editada (1992), a sanção pecuniária nela prevista não podia ser convertível em prisão, por se ter de haver por revogado, pela entrada em vigor do Código Penal aprovado pelo Decreto‑Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o artigo 123.º do Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 (cfr., quanto a este último aspecto, por entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 188/87 e 308/94, publicados na 2.ª Série do Diário da República de, respectiva­mente, 5 de Agosto de 1987 e 29 de Agosto de 1994). Ora, torna‑se inquestionável que o comportamento em causa (o não pagamento da ‘taxa’ de portagem devida pela utilização das auto‑estradas) não pode ter uma ressonância ética tal que o haja de o qualificar como um crime; e, se se ponderar que esse comportamento foi, já em 1992, tido como integrando um ilícito passível de ser publi­camente sancionado com uma pena meramente pecuniária, então (tal como se disse no referido Acórdão n.º 308/94, embora a propósito de outra norma) há‑de concluir-se que ‘o tratamento que lhe deve ser con­ferido há‑de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar’. Neste particular, não se pode olvidar que a prática do facto punível pela norma sub specie representa, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam levantar, uma infracção no domínio estradal, cumprindo recordar que práticas semelhantes foram sancionadas ante­riormente, verbi gratia pelos Decretos‑Leis n.ºs 43 705, de 22 de Maio de 1961 (punição, com pena pecuniária, pelo não pagamento da taxa de portagem pela utilização do lanço de auto‑estrada Lisboa/Vila Franca de Xira – cfr. artigo 6.º), e 47 107, de 19 de Julho de 1966 (punição, com pena pecuniária, pelo não pagamento da taxa de porta­gem pela utilização da Ponte sobre o Tejo – hoje denominada Ponte 25 de Abril – cfr. artigo 3.º, § 4.º –, e a que, por intermédio do Decreto‑Lei n.º 199/95, de 31 de Julho, veio a ser dada a natureza de con­tra‑ordenação – cfr. artigo 1.º, alínea c)). 3.1.2. E, a este propósito, convém respigar alguns passos que se podem ler no citado Acórdão n.º 308/94. Assim, disse‑se nesse aresto, a propósito da questão de saber se era possível, no caso ali apreciado, a criação de um novo tipo contra­vencional: ‘(...) Ou seja: o Governo poderia criar aqui esta nova infrac­ção contravencional, uma vez que não lhe corresponde sanção restritiva de liberdade, isto a admitir que a figura das contraven­ções ainda tem cobertura constitucional (…). Tradicionalmente, quer a definição de cada con­creto ilí­cito contravencional, quer a fixação da respectiva pena, sempre puderam ser efectuadas por regulamento, inclusivamente por regulamentos locais, como expressamente resultava do precei­tuado no artigo 486.º do velho Código Penal de 1886. E o mesmo entendi­mento se manteve na generalidade da doutrina e na jurisprudência, após a entrada em vigor da Constituição de 1976. Com a revisão constitucional de 1982, suscitou‑se o pro­blema de saber qual o destino, em geral, da figura das con­tra­venções. A este propósito, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3.ª ed., anotação X ao artigo 168.º, pág. 673): “Ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contraven­ções (que era tradicio­nal no direito português até ao Código Penal de 1982), a Cons­tituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que as contravenções que subsistirem (ou que forem ex novo criadas) têm de ser tratadas de acordo com a na­tureza que no caso tiverem (criminal ou de mera ordenação social).” Ora, dúvidas não restam que, no caso vertente, não depa­ramos com uma infracção com a ressonância ética suficien­te para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e também porque lhe não corresponde qualquer sanção priva­tiva ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido há‑de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. É bem verdade que, estabelecendo‑se na Lei Funda­men­tal que cabe à Assembleia da República – ou ao Governo, quando por ela devidamente autorizado – legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social (artigo 168.º, n.º 1, alínea d)) e constando do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outu­bro, que veio fixar esse regime geral, que “só será punido como contra‑ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática” (artigo 2.º), bem se poderia perguntar se não é hoje exigível a intervenção legisla­tiva para a definição e a punição em concreto de cada contra‑or­denação. Tal solução, contudo, não se impõe, para além de se afi­gurar manifestamente contrária a todas as opções do legis­lador nesta matéria – assinale‑se que se privaria o Governo, no exercí­cio do poder regulamentar, e as autarquias locais, estas em qual­quer caso, do poder de definir contra‑ordenações. Trata‑se, no fundo, de aqui reeditar, e com reforçados motivos, as razões que já anteriormente valiam para justificar a intervenção regula­mentar em matéria contravencional. Neste sentido, assinalam, em anotação ao artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, Manuel Lopes Rocha, Mário Gomes Dias e Manuel C. Ataíde Ferreira (Contra‑Ordenações, Escola Superior de Polícia, pág. 17): “Parece não haver dúvidas de que o preceito não exclui a possibilidade de os regulamentos da administração central e local criarem contra‑orde­nações e preverem as correspondentes coimas, desde que dentro dos limites da lei. É esta, aliás, a opinião da doutrina quanto às contra­venções (cf. J. de Sousa e Brito, ‘A lei penal na Constituição’, nos Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., pp. 238 e seguintes; de Maia Gonçalves, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, 6.ª ed., pág. 826; e, especificamente quanto às con­tra‑ordenações, o Parecer n.º 4/81, da Comissão Constitu­cional, nos Pa­receres da Comissão Constitucional, vol. 14º, págs. 240 e seguintes.). Uma achega para esta doutrina poderá hoje ver‑se no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental, embora o ar­gumento que daí pode tirar‑se não seja, só por si, decisivo. Historicamente, aliás, e entre nós, as coimas eram as san­ções comi­nadas para as transgressões a postu­ras e regula­mentos municipais (cf. Código Penal de 1886, artigo 485.º; Luís Osório, Notas ao Código Pe­nal, vol. 4.º, notas ao artigo 485.) O que o artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 433/82 verdadeira­mente quer dizer não é coisa diferente do que diz o correspon­dente artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, isto é, tornar claro que, também no domínio do ilícito de mera ordenação social, vigora o princípio da legalidade, num dos seus aspectos mais signifi­cativos, o da não retroactividade da lei sancionadora. (...).” (…).» As considerações desenvolvidas pelo Tribunal Constitucional no aresto transcrito são aplicáveis nos presentes autos. Com efeito, também agora a norma em apreciação consagra a punição de uma infracção que não tem a res­sonância ética bastante para que lhe possa ser atribuída natureza criminal, e a punição prevista não se traduz na privação da liberdade. Desse modo, o regime aplicável será o das contra‑ordenações, não sendo exigível, na perspectiva constitucional, a emissão de lei parlamentar. 5. O tribunal a quo julgou igualmente inconstitucional a norma que per­mite o levantamento do auto de notícia pelo portageiro, e que equipara este agente a funcionário (n.º 5 da Base VIII, transcrito supra). Considerou o tribu­nal que está em causa matéria também abrangida pela reserva parlamentar. Da argumentação desenvolvida na decisão recorrida resulta que o funda­mento do juízo de inconstitucionalidade orgânica assenta na circunstância de tais autos de notícia fazerem fé em juízo. Ora, o Tribunal Constitucional já afirmou mais de uma vez que a fé em juízo (nomeadamente dos autos de notícia) não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manifestação arbitrária do princípio in dubio pro reo (Acórdãos n.ºs 87/87 e 118/87 – DR, II Série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respectivamente). E, decisivamente, tratando‑se de uma infracção que, nesta matéria, segue o regime das contra‑ordenações, como se demonstrou anteriormente, carece de fundamento a inclusão da questão da competência para lavrar o auto de notícia no âmbito da reserva parlamentar. Não se trata, pois, de matéria abrangida pela reserva parlamentar. Improcede, portanto, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.” Nos presentes autos, não se suscitando nenhuma questão nova, há apenas que reiterar estes fundamentos, concluindo também, por conseguinte, pela inexistência de inconstitucionalidade nas normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro; b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos

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ACÓRDÃO N.º 281/2006 Processo n.º 322/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), e 408.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal, da decisão daquele tribunal, de 17 de Dezembro de 2004, que recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma constante da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, consequentemente, recusou o recebimento da acusação dirigida contra A., indiciado pela prática da contravenção prevista e punida por aquele dispositivo legal. Encerrou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1 – A infracção prevista e punida pelos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 214/97, de 24/10 (a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5.000$00 e o máximo o quíntuplo do mínimo), tem natureza contravencional, uma vez que é punível com uma pena de multa (e não com uma coima) e não previne factos que constituem lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos respeitantes à ordem constitucional dos direitos, liberdades e garantias – cfr. Figueiredo Dias in “Para uma dogmática do direito penal secundário”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 117.°, pág. 12 – mas, sim, factos que violam, simplesmente, interesses/meios administrativos ou financeiros do Estado. 2 – O art.º 168.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (actual 165.°, n.º 1), atribuindo à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal (al. c)) e o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo (al. d)), omite toda e qualquer referência a “contravenções”. 3 – Particularmente sensibilizado para o programa de descriminalização encetado pelo legislador ordinário (que reduzindo formalmente a competência do sistema penal em relação a determinadas condutas, reduz, também, aos crimes e às contra-ordenações, os tipos delituais a intervir no combate às condutas socialmente intoleráveis, remetendo as contravenções à condição de espécie em vias de extinção), o legislador constituinte da 2.ª Revisão, reconhecendo o ilícito contra-ordenacional a par do criminal (stricto sensu) e evitando qualquer referência expressa ao contravencional, quis, efectivamente, sancionar aquele modelo descriminalizador e, consequentemente, a extinção a prazo das contravenções. 4 – Todavia, nos termos em que se traduz, o referido sancionamento tem, também ele, um sentido eminentemente programático, não comportando, assim, o de ilegitimar constitucionalmente a criação de novas contravenções. 5 – Nesta ordem, entendemos como acertado afirmar que tudo postula a interpretação de a alínea c) do n.º 1 do art.º 168.° do CRP (actual 165.º) respeitar tão só a “crimes e penas” em sentido estrito, e, bem assim, a interpretação de que em vista do estreito parentesco existente entre os ilícitos contra-ordenacionais e contravencionais, a alínea d) do n.º 1 do art.º 168.° da Constituição abrangerá eventualmente o ilícito contravencional. 6 – Quer isto dizer que, embora o Governo possa livremente legislar sobre a criação e extinção de contravenções não puníveis com penas privativas da liberdade, já não poderá legislar, salvo autorização da Assembleia da República, sobre o regime geral de punição das contravenções e do respectivo processo (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/84, DR – I, n.º 184, de 9/8/84, que marca o início de uma orientação jurisprudencial uniforme e constante, bem como os Acórdãos do mesmo Tribunal de 4/12/87 (DR – II, de 2/1/88), 447/91 (BMJ 411, 196) e 329/92 (DR – I A, de 14/11/92). 7 – Temos, pois, por assente que o Governo, no que concerne à criação de novas contravenções, apenas carece de autorização parlamentar relativamente às puníveis com pena restritiva da liberdade. 8 – De qualquer forma, sejam ou não puníveis com prisão, o Governo, ao criar contravenções, tem de respeitar o regime geral de punição de uma infracção, o conjunto de regras que definem a sua natureza e o tipo de sanções que lhe correspondem, bem como os limites e termos da punição, o Governo tem de se conter nos limites do regime fixado pelas normas do Código Penal de 1886 relativas a contravenções – art.ºs 3.°, 4.°, 11.°, n.º 4, 25.°, 33.°, 36.°, 125.º, § 2; 126.°, n.º 3, e 486.º § único – as quais ainda hoje se mantém em vigor. 9 – No caso concreto, o Governo criou, sem autorização legislativa, invocando a competência que lhe é atribuída pelo art.º 201.°, n.º 1, al. a), da CRP, uma contravenção punível, apenas, com multa. 10 – Dado que, pelas razões expostas, do ponto de vista constitucional, lhe era lícito fazê-lo, a Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24/10, não está ferida de qualquer inconstitucionalidade. 11 – A decisão recorrida faz incorrecta aplicação das disposições contidas nos art.ºs 168.° (actual 165.º) e 201.° da Constituição da República Portuguesa, devendo ser revogada e substituída por outra que ordene o consequente prosseguimento dos autos, para o julgamento do arguido.» Sobre tal interposição foi proferido pela Juíza a quo, em 31 de Outubro de 2005, despacho com o seguinte teor: «Fls. 25 a 29: Por se afigurar legal, tempestivo, motivado e apresentado por quem tem legitimidade, admito o recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Évora pelo digno Magistrado do Ministério Público, o qual tem efeito devolutivo, sobe imediatamente e nos próprios autos (art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01, e art.ºs 414.º, n.º 1, 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, alínea a), 408.º a contrario sensu, 411.º, 412.º, 427.º e 432.º a contrario sensu, todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01). Notifique nos termos e para os efeitos prescritos no art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. * Não obstante o despacho que antecede, consigna-se que o Digno Magistrado do Ministério Público recorre de decisão que recusou a aplicação de norma constante de acto legislativo, com base na sua inconstitucionalidade. Tal recusa fundamenta a interposição de recurso directo e obrigatório para o Tribunal Constitucional (art.ºs 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com obediência ao formalismo prescrito no art.º 75.º-A, n.º 1, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, vem o mesmo expressamente interposto perante o Tribunal da Relação de Évora (e não para o Tribunal Constitucional), pelo que não tem aplicação o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Além do mais, este Tribunal é competente para receber o recurso interposto da decisão final nos moldes supra exarados e não se verifica qualquer causa que permita a rejeição do recurso – art.º 414.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. Por outro lado, embora seja notório que o Tribunal da Relação de Évora não é competente para efeitos de apreciação e decisão do presente recurso, encontra-se este Tribunal impedido de declarar a incompetência desse Venerando Tribunal e, consequentemente, de remeter os autos para o Tribunal materialmente competente (Tribunal Constitucional) – art.º 32.º, n.º 1, e 33.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10-01. Por fim, não se verificando no requerimento de interposição de recurso os requisitos a que alude o art.º 75.º-A., n.º 1, da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e vindo eventualmente esse Venerando Tribunal a considerar-se incompetente, terá que incumbir ao Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional dar cumprimento ao preceituado no art.º 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.» Já no Tribunal da Relação de Évora, foram os autos com vista ao representante do Ministério Público junto daquele tribunal que se pronunciou no sentido de que o recurso interposto para aquela Relação deveria tê-lo sido directamente para o Tribunal Constitucional, uma vez que “[n]ão estando a impugnada decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, o recurso do Ministério Público deveria ter sido directa e imediatamente interposto para o Tribunal Constitucional”. Em 8 de Abril de 2005, foi proferido pela Juíza Desembargadora despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Nos presentes autos de transgressão com o n.º 1176/04.3TBMMN, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, por despacho de 17.12.2004, a M.ma Juiz recusou-se a receber a acusação dirigida contra o arguido A., por considerar organicamente inconstitucional a norma prevista na Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 284/97, de 24 de Outubro, em causa, e daí recusou a sua aplicação. Neste Tribunal da Relação de Évora o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso entretanto interposto pelo Ministério Público para esta Relação de Évora deveria tê-lo sido para o Tribunal Constitucional, porquanto não estando a impugnada decisão sujeita a recurso ordinário obrigatório, tal recurso deveria ter sido interposto directamente para o Tribunal Constitucional. Atento o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Constituição, 70.º, n.º 1, al. c), e n.º 3, e 72.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se entender que o recurso em causa pode ser interposto directamente para o Tribunal Constitucional, dado só estar em causa a apreciação da constitucionalidade da apontada norma, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para os fins aí tidos por convenientes.» Admitidos os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar. O representante do Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo: «1 – As normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, reportando-se a matéria contravencional, devem ter um tratamento correspondente ao que é conferido às contra-ordenações, relativamente às quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. 2 – Tais normas, que não introduzem, aliás, qualquer inovação na ordem jurídica, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que o Governo não carecia de credencial parlamentar para as produzir, sob a forma de Decreto-Lei. 3 – Termos em que deverá o presente recurso proceder.» O recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos Tal como no caso decidido pelo acórdão n.º 227/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o presente recurso começou por ser endereçado, pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, para o Tribunal da Relação, num caso em que seria devido o recurso imediato para o Tribunal Constitucional. Todavia, tal como no caso decidido pelo referido acórdão n.º 227/2006, o Tribunal da Relação procedeu à correcção do endereço do recurso. Aquele erro não obsta, pois, ao conhecimento do presente recurso, que, como se referiu atrás, seguiu tramitação semelhante. No referido acórdão n.º 227/2006, foi apreciada a conformidade constitucional das normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, remetendo para um outro acórdão – o acórdão n.º 226/2006 (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – a fundamentação desse juízo, nos seguintes termos: «Caso rigorosamente idêntico ao ora em causa foi decidido por esta Secção, nesta data, no acórdão proferido no Processo n.º 998/2005, que concedeu provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “3. As normas que o tribunal a quo considerou inconstitucionais têm a seguinte redacção: ‘1 – A falta de pagamento de qualquer taxa de por­tagem é punida com multa, cujo montante mínimo será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 5000$, e o máximo o quíntuplo do mínimo. (…) 5 – Além das entidades com competência para a fis­calização do trânsito, podem levantar os autos referidos no número anterior os por­tageiros da entidade conces­sionária, os quais se consideram, para esse efeito, equi­parados a funcionários públicos. (…). Tais normas foram aprovadas ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O tribunal recorrido considerou que a matéria abrangida pelas normas integra a reserva parlamentar referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo que recusou a aplicação de tais normas por inconstitucio­nalidade orgânica. Porém, tal juízo de inconstitucionalidade não procede pelas razões que seguem. 4. As normas transcritas supra correspondem, respectivamente, aos n.ºs 7 e 10 da Base XVIII anexa ao Decreto‑Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, na redacção do Decreto‑Lei n.º 193/92, de 8 de Setembro. O Tribunal Constitu­cional pronunciou‑se sobre a conformidade à Constituição do referido n.º 7 que, tal como o actual n.º 1 da Base XVIII. consagrava a punição da contraven­ção consistente na passagem na portagem sem título. No Acórdão n.º 61/99 (DR, II Série, de 31 de Março de 1999) considerou o Tribunal Constitucional o seguinte: «(…) 3.1. Efectivamente, haverá, em primeira linha, que acentuar que, independentemente da questão de saber se, após a Revisão Cons­titucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é possível a criação, ex novo, de contravenções, o que é certo é que a norma em apreço veio instituir (e para se utilizarem algumas das pala­vras do artigo 3.º do Código Penal de 1886) a previsão de um com­portamento consubstanciado na prática de um ‘facto voluntário’ ‘puní­vel’ (in casu tão‑só com uma pena pecuniária) e que ‘consiste unica­mente na violação ou na falta de observância das disposições preventi­vas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica’ (cfr., sobre o conceito de contravenção, Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 218 a 221, e Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, ed. da A.A.F.D.L., I, 168). De outro lado, atento o momento temporal em que a norma em apreço foi editada (1992), a sanção pecuniária nela prevista não podia ser convertível em prisão, por se ter de haver por revogado, pela entrada em vigor do Código Penal aprovado pelo Decreto‑Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o artigo 123.º do Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 (cfr., quanto a este último aspecto, por entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 188/87 e 308/94, publicados na 2.ª Série do Diário da República de, respectiva­mente, 5 de Agosto de 1987 e 29 de Agosto de 1994). Ora, torna‑se inquestionável que o comportamento em causa (o não pagamento da ‘taxa’ de portagem devida pela utilização das auto‑estradas) não pode ter uma ressonância ética tal que o haja de o qualificar como um crime; e, se se ponderar que esse comportamento foi, já em 1992, tido como integrando um ilícito passível de ser publi­camente sancionado com uma pena meramente pecuniária, então (tal como se disse no referido Acórdão n.º 308/94, embora a propósito de outra norma) há‑de concluir-se que ‘o tratamento que lhe deve ser con­ferido há‑de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar’. Neste particular, não se pode olvidar que a prática do facto punível pela norma sub specie representa, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam levantar, uma infracção no domínio estradal, cumprindo recordar que práticas semelhantes foram sancionadas ante­riormente, verbi gratia pelos Decretos‑Leis n.ºs 43 705, de 22 de Maio de 1961 (punição, com pena pecuniária, pelo não pagamento da taxa de portagem pela utilização do lanço de auto‑estrada Lisboa/Vila Franca de Xira – cfr. artigo 6.º), e 47 107, de 19 de Julho de 1966 (punição, com pena pecuniária, pelo não pagamento da taxa de porta­gem pela utilização da Ponte sobre o Tejo – hoje denominada Ponte 25 de Abril – cfr. artigo 3.º, § 4.º –, e a que, por intermédio do Decreto‑Lei n.º 199/95, de 31 de Julho, veio a ser dada a natureza de con­tra‑ordenação – cfr. artigo 1.º, alínea c)). 3.1.2. E, a este propósito, convém respigar alguns passos que se podem ler no citado Acórdão n.º 308/94. Assim, disse‑se nesse aresto, a propósito da questão de saber se era possível, no caso ali apreciado, a criação de um novo tipo contra­vencional: ‘(...) Ou seja: o Governo poderia criar aqui esta nova infrac­ção contravencional, uma vez que não lhe corresponde sanção restritiva de liberdade, isto a admitir que a figura das contraven­ções ainda tem cobertura constitucional (…). Tradicionalmente, quer a definição de cada con­creto ilí­cito contravencional, quer a fixação da respectiva pena, sempre puderam ser efectuadas por regulamento, inclusivamente por regulamentos locais, como expressamente resultava do precei­tuado no artigo 486.º do velho Código Penal de 1886. E o mesmo entendi­mento se manteve na generalidade da doutrina e na jurisprudência, após a entrada em vigor da Constituição de 1976. Com a revisão constitucional de 1982, suscitou‑se o pro­blema de saber qual o destino, em geral, da figura das con­tra­venções. A este propósito, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 3.ª ed., anotação X ao artigo 168.º, pág. 673): “Ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contraven­ções (que era tradicio­nal no direito português até ao Código Penal de 1982), a Cons­tituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que as contravenções que subsistirem (ou que forem ex novo criadas) têm de ser tratadas de acordo com a na­tureza que no caso tiverem (criminal ou de mera ordenação social).” Ora, dúvidas não restam que, no caso vertente, não depa­ramos com uma infracção com a ressonância ética suficien­te para poder ser qualificada como de natureza criminal. E, assim sendo, e também porque lhe não corresponde qualquer sanção priva­tiva ou restritiva da liberdade, o tratamento que lhe deve ser conferido há‑de ser o correspondente às contra‑ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar. É bem verdade que, estabelecendo‑se na Lei Funda­men­tal que cabe à Assembleia da República – ou ao Governo, quando por ela devidamente autorizado – legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social (artigo 168.º, n.º 1, alínea d)) e constando do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outu­bro, que veio fixar esse regime geral, que “só será punido como contra‑ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática” (artigo 2.º), bem se poderia perguntar se não é hoje exigível a intervenção legisla­tiva para a definição e a punição em concreto de cada contra‑or­denação. Tal solução, contudo, não se impõe, para além de se afi­gurar manifestamente contrária a todas as opções do legis­lador nesta matéria – assinale‑se que se privaria o Governo, no exercí­cio do poder regulamentar, e as autarquias locais, estas em qual­quer caso, do poder de definir contra‑ordenações. Trata‑se, no fundo, de aqui reeditar, e com reforçados motivos, as razões que já anteriormente valiam para justificar a intervenção regula­mentar em matéria contravencional. Neste sentido, assinalam, em anotação ao artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, Manuel Lopes Rocha, Mário Gomes Dias e Manuel C. Ataíde Ferreira (Contra‑Ordenações, Escola Superior de Polícia, pág. 17): “Parece não haver dúvidas de que o preceito não exclui a possibilidade de os regulamentos da administração central e local criarem contra‑orde­nações e preverem as correspondentes coimas, desde que dentro dos limites da lei. É esta, aliás, a opinião da doutrina quanto às contra­venções (cf. J. de Sousa e Brito, ‘A lei penal na Constituição’, nos Estudos sobre a Constituição, 2.º vol., pp. 238 e seguintes; de Maia Gonçalves, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, 6.ª ed., pág. 826; e, especificamente quanto às con­tra‑ordenações, o Parecer n.º 4/81, da Comissão Constitu­cional, nos Pa­receres da Comissão Constitucional, vol. 14º, págs. 240 e seguintes.). Uma achega para esta doutrina poderá hoje ver‑se no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental, embora o ar­gumento que daí pode tirar‑se não seja, só por si, decisivo. Historicamente, aliás, e entre nós, as coimas eram as san­ções comi­nadas para as transgressões a postu­ras e regula­mentos municipais (cf. Código Penal de 1886, artigo 485.º; Luís Osório, Notas ao Código Pe­nal, vol. 4.º, notas ao artigo 485.) O que o artigo 2.º do Decreto‑Lei n.º 433/82 verdadeira­mente quer dizer não é coisa diferente do que diz o correspon­dente artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, isto é, tornar claro que, também no domínio do ilícito de mera ordenação social, vigora o princípio da legalidade, num dos seus aspectos mais signifi­cativos, o da não retroactividade da lei sancionadora. (...).” (…).» As considerações desenvolvidas pelo Tribunal Constitucional no aresto transcrito são aplicáveis nos presentes autos. Com efeito, também agora a norma em apreciação consagra a punição de uma infracção que não tem a res­sonância ética bastante para que lhe possa ser atribuída natureza criminal, e a punição prevista não se traduz na privação da liberdade. Desse modo, o regime aplicável será o das contra‑ordenações, não sendo exigível, na perspectiva constitucional, a emissão de lei parlamentar. 5. O tribunal a quo julgou igualmente inconstitucional a norma que per­mite o levantamento do auto de notícia pelo portageiro, e que equipara este agente a funcionário (n.º 5 da Base VIII, transcrito supra). Considerou o tribu­nal que está em causa matéria também abrangida pela reserva parlamentar. Da argumentação desenvolvida na decisão recorrida resulta que o funda­mento do juízo de inconstitucionalidade orgânica assenta na circunstância de tais autos de notícia fazerem fé em juízo. Ora, o Tribunal Constitucional já afirmou mais de uma vez que a fé em juízo (nomeadamente dos autos de notícia) não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manifestação arbitrária do princípio in dubio pro reo (Acórdãos n.ºs 87/87 e 118/87 – DR, II Série, de 16 de Abril e de 2 de Junho de 1987, respectivamente). E, decisivamente, tratando‑se de uma infracção que, nesta matéria, segue o regime das contra‑ordenações, como se demonstrou anteriormente, carece de fundamento a inclusão da questão da competência para lavrar o auto de notícia no âmbito da reserva parlamentar. Não se trata, pois, de matéria abrangida pela reserva parlamentar. Improcede, portanto, o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.” Nos presentes autos, não se suscitando nenhuma questão nova, há apenas que reiterar estes fundamentos, concluindo também, por conseguinte, pela inexistência de inconstitucionalidade nas normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 5 da Base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro; b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos