965/2005 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., SA e como recorrido B., foi proferida a seguinte decisão pelo tribunal a quo: A Requerida A., S. A., reclama do despacho que, com fundamento na falta de alegação da recorrente, não lhe admitiu o recurso de agravo interposto da decisão que julgou procedente a providência requerida por B..
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AI generated965/2005 · Tribunal Constitucional: O art. 32° nº 1 do CPT dispõe que aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades que a seguir se indicam e entre as quais nenhuma ressalva é feita aos recursos.
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Acórdão 279/06
ACÓRDÃO N.º 279/2006
Processo nº 965/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A., SA e como recorrido B., foi proferida a seguinte decisão pelo tribunal a quo:
A Requerida A., S. A., reclama do despacho que, com fundamento na falta de alegação da recorrente, não lhe admitiu o recurso de agravo interposto da decisão que julgou procedente a providência requerida por B..
A Reclamante sustenta que o recurso deve ser admitido porque pela regra do art. 32° n° 1 do Código de Processo de Trabalho (CPT) aplica-se aos procedimentos cautelares o regime de recursos estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), e a interpretação no sentido de as alegações dos recursos interpostos em procedimentos cautelares em processo laboral deverem ser juntas ao requerimento de interposição ou deverem ser entregues no prazo de interposição do recurso, viola os arts. 2º, 20º nºs 1 e 4 e 202° n° 2 da Constituição.
O despacho reclamado foi mantido.
A parte contrária respondeu no sentido do indeferimento da reclamação.
A questão colocada é a de saber se os recursos em procedimento cautelar laboral seguem o regime do CPT, como entendeu o despacho reclamado, ou o regime do CPC, como defende a Requerida.
Com interesse, os autos mostram:
1. A Requerida foi notificada da decisão proferida no procedimento cautelar por carta expedida em 3/2/2005;
2. Por telecópia expedida em 16/2/2005 a Requerida apresentou um requerimento a interpor recurso de agravo da decisão que decretou a providência, não fazendo acompanhar tal requerimento da respectiva alegação.
O art. 32° nº 1 do CPT dispõe que aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as especialidades que a seguir se indicam e entre as quais nenhuma ressalva é feita aos recursos.
Com o evidente propósito de alcançar uma maior celeridade nos processos do foro laboral, o art. 81° n° 1 do CPT estabelece que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente. Numa interpretação que foge à letra deste preceito - e que, não obstante, se afigura correcta -, a jurisprudência tem entendido que a alegação pode não incorporar o requerimento de interposição, mas, neste deve necessariamente ser apresentada no prazo de interposição do recurso.
Este art. 81º n° 1 contém uma regra geral em matéria de processamento de recursos no processo laboral: o prazo para apresentar a alegação de recurso coincide com o prazo do próprio recurso. E as excepções a esta regra geral estão expressamente previstas no art. 81° n° 5 do CPT, que dispõe: à interposição e alegação do recurso de revista e de agravo em 2ª instância aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.
O art. 32° n° 1 manda aplicar aos procedimentos cautelares o regime do CPC para o procedimento cautelar comum no que respeita ao processamento até à decisão. E tanto assim é que, em primeiro lugar, as especialidades previstas no art. 32° n° 1 findam com a decisão final que “é sucintamente fundamentada e ditada para acta”. Em segundo lugar, no CPC o procedimento cautelar comum não tem um regime de processamento de recursos próprio, pelo que a remessa feita pelo art. 32° n° 1 nunca poderia abranger a matéria dos recursos.
E mesmo se diga do art. 47° do CPT, que respeita aos procedimentos cautelares especificados regulados no CPC aplicáveis ao foro laboral, que também não abrange o processamento dos recursos na sua remessa para o regime do CPC.
A circunstância de o art. 81° do CPT estar sistematicamente colocado no processo declarativo não significa que o regime de recursos aí estabelecido só se aplica ao processo declarativo laboral. Igualmente o regime geral dos recursos no CPC também está inserido no Título II (do Livro III), sob a epígrafe “DO PROCESSO DECLARATIVO”, que regula o processo declarativo, e nem por isso é defensável que esse regime não se aplique aos recursos dos procedimentos cautelares, estes regulados no Título I do mesmo Livro.
Portanto, os recursos em procedimento cautelar laboral seguem o regime dos recursos constante do CPT.
A finalizar, importa dizer que a interpretação do art. 32º n° 1 do CPT aqui defendida não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, qualquer dos invocados pela Requerida. A concepção constitucional do Estado de direito democrático ou a garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva não impedem o poder de conformação do legislador ordinário tendo em atenção os objectivos e características de cada ramo do direito.
No caso, sendo de 10 dias o prazo para interpor o recurso de agravo (art. 80º n° 1 do CPT), como a Requerida não apresentou a alegação naquele prazo, o recurso não podia ser admitido, como bem se decidiu.
Indefere-se, pois, a reclamação.
A recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação dos artigos 743º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 80º, nº 1, 47º, 32º, nº 1 e 81º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, interpretados no sentido de os recursos, no âmbito do procedimento cautelar em processo laboral, deverem ser interpostos por via de requerimento acompanhado de alegações.
A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1. O Juiz do Tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto pela ora recorrente, invocando para tal o disposto no art. 80º e 81º do CPT, que determinam que o prazo para apresentar alegações é de 10 dias.
2. O art. 32º do CPT determina que aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPT - art. 47º.
3. Assim sendo, o prazo para apresentação das alegações de recurso seria de 15 dias após o despacho de admissão do recurso, nos termos do art. 743º, nº 1, do CPC e não o prazo constante dos arts. 80º e 81º do CPT.
4. O Despacho proferido pelo Exmo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa indeferindo a reclamação formulada nos autos pela R. aplicou disposições materialmente inconstitucionais no segmento de interpretação referido a seguir - CPT, arts. 81º, nº 1, 32º, nº 1, 47º, 81º e 80º, nº 1.
5. A não entender-se como se expressou na conclusão 3., os preceitos legais referidos na conclusão 4., são materialmente inconstitucionais no segmento de interpretação: as alegações dos recursos nos procedimentos cautelares em processo laboral devem ser juntas ao requerimento de interposição de recurso (ou dele constarem) ou entregues no prazo de dez dias após a notificação da decisão da qual se recorre e em relação à qual se interpôs recurso.
6. Deve pois atender-se o recurso e conhecer-se da alegada inconstitucionalidade, com os legais efeitos.
O recorrido contra‑alegou, concluindo o seguinte:
A) A interpretação do art. 32.º do C.P.T. no sentido de que a sua remissão para o C.P.C. em matéria de procedimentos cautelares não determina a aplicação dos art.s 731.º e seguintes do C.P.C. não viola qualquer preceito constitucional;
B) A remissão do art. 32.º do C.P.T. (e 47.º no caso dos procedimentos cautelares especificados) para o C.P.C. circunscreve-se ao processamento do procedimento cautelar até à prolação da sentença, cessando as especialidades previstas naquele preceito com a prolação da decisão final sucintamente fundamentada e ditada para a acta;
C) Além disso, o C.P.C. não tem relativamente aos recursos dos procedimentos cautelares, um regime próprio, pelo que, como bem argumenta a decisão da Relação, a remessa feita pelo art. 32.º do C.P.T. nunca poderia abranger a matéria dos recursos;
D) Acresce ainda que, uma interpretação do art. 32.º do C.P.T. como remetendo para o disposto nos arts. 743.º e seguintes do C.P.C. contraria lei expressa, pois o n.º 3 do art. 1.º do C.P.T. determina que as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código;
E) Ora, no processo laboral o legislador - tendo em conta que quase invariavelmente os conflitos entre as partes respeitam a direitos básicos e fundamentais como o direito à retribuição, à auto-subsistência, e por conseguinte à dignidade da pessoa humana -, em obediência ao princípio da celeridade, materializou no art. 81º do C.P.T., um regime próprio de interposição de recursos;
F) E só este regime é compatível com os interesses também aqui em presença (!);
G) Igualmente, não viola qualquer norma constitucional a interpretação segundo a qual, por força do disposto no art. 81.º do C.P.T., as alegações dos recursos interpostos dos procedimentos cautelares devem ser juntas com o requerimento de interposição;
I) Não há nada na C.R.P. que impeça que, em face das especialidades e dos interesses prosseguidos em cada ramo de direito, o legislador determine a obrigação de requerer e alegar em simultâneo, sendo que o arto 81.º do C.P.T. constitui uma norma especial determinada pelos princípios de celeridade e prossecução da paz social que norteiam o procedimento laboral.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, recusado o pedido de declaração da inconstitucionalidade deduzido pela Recorrente.
Cumpre apreciar.
2. A questão de constitucionalidade material que constitui objecto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 313/2000, no qual o Tribunal Constitucional apreciou o artigo 76º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho de 1988, que consagrava solução idêntica à agora impugnada, entendeu‑se o seguinte:
Ora, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se debruçar sobre esta norma, no Acórdão nº 51/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., págs. 597 e segs.) e no Acórdão nº 266/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., págs. 699 e segs.), julgando-a não inconstitucional, em ambos os casos.
Assim, pode ler-se no primeiro dos Acórdãos citados:
Se é certo poder dizer-se que, não obstante a Constituição da República não adiantar expressamente nenhum princípio em matéria de recursos, tal matéria não é constitucionalmente neutra, nem significa que a lei possa discipliná-la de forma arbitrária (cfr. acórdão nº 199/86, no Diário da República, 2ª série, de 25 de Agosto de 1986), a verdade é que não se consegue descortinar, neste caso, qualquer violação do art. 20º, nº 2, da Constituição.
As alegações são, do ponto de vista lógico, um momento ou fase da marcha dos recursos típicos, cujo momento de apresentação pode, cronologicamente, recair em diferentes fases do processo, consoante as previsões da lei (cf., por todos Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, III, «Recursos», 1982, pp. 281 e segs.). São, por isso, uma das condições necessárias de natureza meramente processual, para que o tribunal de recurso se possa ocupar do objecto deste.
Ora, como sublinha Castro Mendes (Direito Processual Civil, Recursos, 198, p. 138, nota 1), «só perante cada regulamentação – dos vários ramos de direito processual – se pode averiguar se as alegações têm ou não de ser apresentadas no requerimento de interposição do recurso».
E, conforme acrescenta Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., pp. 103 e 104), a norma de direito processual laboral segundo a qual o requerimento de interposição de recurso deve conter logo as alegações – aliás, à semelhança do que também acontece, nos termos do artigo 259º do Código das Contribuições e Impostos, em direito processual fiscal – é precisamente uma das especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil.
Mas é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos.
E, no Acórdão nº 266/93, versando sobre situação semelhante à dos presentes autos, afirmou-se ainda:
A exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição de recurso ou, quando muito, de ter de ser apresentada no prazo de interposição do recurso de oito dias, não diminui, por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável.
Na verdade, o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual [...]. Há uma preocupação de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do processo de trabalho, visando no fundamental evitar que as demoras do processo penalizem as partes mais fracas do ponto de vista económico, os trabalhadores, os sinistrados e os seus familiares. Só no caso de não vir a ser admitido o recurso interposto é que as partes se poderão queixar da inutilidade da apresentação de alegações (cfr. art. 77º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho), mas tal inconveniente não é susceptível de fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade do art. 76º, nº 1, do mesmo diploma.
[...]
Por último, e decisivamente, a concessão de um prazo de 8 dias para motivação do recurso de agravo interposto de decisão proferida em segunda instância não se revela passível de censura constitucional, pois tal prazo não pode considerar-se intoleravelmente exíguo, tanto mais que o objecto desta espécie de recurso tem a ver em regra com a impugnação de decisões respeitantes a matérias processuais, de menor complexidade, como decorre da conjugação dos arts. 721º, 722º e 754º, alínea b), do Código de Processo Civil. Não existe, assim, o risco denunciado pelo recorrente, nas suas alegações, de que possa chegar-se a "uma justiça pronta mas materialmente injusta" [...].
Pois bem, é a esta fundamentação que se adere, mantendo-se a orientação fixada nesta jurisprudência, não se vislumbrando quaisquer razões no sentido da sua alteração ou afastamento.
Tais considerações, que foram igualmente aceites no Acórdão nº 439/2003, têm plena aplicação nos presentes autos.
Apenas se acrescenta que a circunstância de se tratar, no presente processo, de um recurso no âmbito de uma providência cautelar reforça a argumentação no sentido da não inconstitucionalidade, já que em tais procedimentos é particularmente evidente a necessidade de celeridade.
Assim, remete‑se para a fundamentação do Acórdão transcrito supra, concluindo‑se pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Maio de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos