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23/06 AI generated

23/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 23/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Abril de 2003 (fls. 4063‑4140), foi, além do mais, concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A. contra o acórdão do Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, de 24 de Outubro de 2002 (fls. 3809 a 3842), reduzindo de 9, 13 e 16 anos de prisão para 8, 12 e 14 anos de prisão, respectivamente, as duas penas parcelares (uma, por prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a outra por prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma) e a pena única em que fora condenado.

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artigo 113.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 32.º da Constituição, artigo 113.º do Código de Processo Penal; 23/06 · Tribunal Constitucional: O arguido pretende exercer o seu direito a recorrer da decisão profe­rida, com a qual jamais se conformará, estando certo de que constitui seu direito ver‑se notificado de tal acórdão, estribando a sua convicção no prescrito no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, de tal direito decorrendo que o prazo, para a prática dos actos processuais subsequentes à notificação, apenas correrá termos a partir da data da última notificação.

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Acórdão 275/06

ACÓRDÃO N.º 275/2006

Processo n.º 23/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Abril de 2003 (fls. 4063‑4140), foi, além do mais, concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A. contra o acórdão do Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, de 24 de Outubro de 2002 (fls. 3809 a 3842), reduzindo de 9, 13 e 16 anos de prisão para 8, 12 e 14 anos de prisão, respectivamente, as duas penas parcelares (uma, por prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto‑Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a outra por prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma) e a pena única em que fora condenado.

O acórdão da Relação foi notificado, por carta registada expedida no próprio dia 22 de Abril de 2003 (cf. cota de fls. 4150), ao Dr. Filipe Mimoso de Freitas, que o referido arguido havia constituído seu mandatário, em 21 de Abril de 2003, na sequência da revogação do mandato conferido à sua anterior defensora (cf. fls. 4058‑4060).

Em 19 de Maio de 2003, o arguido apresentou o seguinte requerimento, subs­crito pelo referido mandatário e endereçado ao Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção de Lisboa (fls. 4268‑4269):

“1. O arguido, tal como resulta das decisões anteriormente proferidas, viu‑se, não inocente mas violentamente condenado nas penas arbitradas, penas que se mostraram confirmadas após a repetição do julgamento, assim se repe­tindo no tempo a violência e a desproporção entre os actos praticados, o dolo, a sua culpa, esta como paradigma limite da respectiva pena.

2. Inconformado, sem meios económicos que lhe possam garantir, já não um patrocínio de qualidade, tão‑só uma representação digna e empenhada, tomou conhecimento, através do seu mandatário, de que havia já sido proferida decisão por esta instância judicial, decisão cujo teor ainda desconhece, uma vez que a mesma não lhe foi notificada.

3. O arguido pretende exercer o seu direito a recorrer da decisão profe­rida, com a qual jamais se conformará, estando certo de que constitui seu direito ver‑se notificado de tal acórdão, estribando a sua convicção no prescrito no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, de tal direito decorrendo que o prazo, para a prática dos actos processuais subsequentes à notificação, apenas correrá termos a partir da data da última notificação.

4. Não se põe em causa que este direito do arguido irá ser observado, apenas por uma questão de lealdade processual se recordando que o arguido não prescinde de tal exercício, sendo certo que diverso entendimento, ou seja, se se perfilha o entendimento de que o acórdão apenas deverá ser notificado ao seu mandatário, sempre se violará o direito do arguido a recorrer das decisões que se lhe mostrarem desfavoráveis, direito ao recurso que se consagra nos artigos 399.º e seguintes do CPP, nomeadamente artigo 401.º, n.º 1, alínea b), disposições que sempre se conjugarão com o citado n.º 9 do artigo 113.º, tam­bém do artigo 411.º de tal diploma legal, tudo com violação grosseira do n.º 1 do artigo 32.º da CRP.

Termos em que, e em conclusão,

Vem requerer-se a V. Exa., tão logo se mostre notificado o arguido para, como se requereu anteriormente, se pronunciar acerca da nomeação ofi­ciosa do ora mandatário, seja o mesmo, e os demais arguidos, notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, após o que, e só então, nos termos do disposto nos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, ambos do CPP, correrão os prazos para interposição do pretendido recurso.”

Tal pretensão foi indeferida por despacho do Desembargador Relator, de 27 de Maio de 2003 (fls. 4276), por se considerar que a disposição do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a notificação pessoal ao arguido de certas decisões, não é aplicável aos acórdãos proferidos nos tribunais superiores.

O arguido interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 4289 verso).

Entretanto, o mandatário constituído pelo arguido veio, em 15 de Julho de 2003, renunciar ao mandato (fls. 4307), tendo, por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Outubro de 2003, sido nomeado defensor oficioso o Dr. Pedro Madureira (fls. 4322).

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 2005, conside­rando irrecorrível (mas apenas reclamável para a conferência) a decisão singular do Desembargador Relator, determinou‑se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de o dito despacho ser submetido a conferência (fls. 4407‑4415).

Por acórdão de 5 de Abril de 2005 (fls. 4424), o Tribunal da Relação de Lisboa manteve o despacho reclamado.

Desse acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação (fls. 4448‑4450) com a formulação das seguintes conclu­sões:

“1. O artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal apenas é aplicá­vel quanto ao Acórdão e quanto à sua forma e requisitos, mas não o sendo quanto à sua notificação. Pelo menos quanto à notificação é omisso, e perante tal omissão sempre terá que ser utilizado o regime geral do artigo 113.º, n.º 9, do mesmo diploma legal;

2. Entendemos que tal douta decisão de que agora se recorre viola a letra imperativa da lei (ex vi artigo 113.°, n.º 9, do CPP), sendo que tal inter­pretação viola o direito do arguido de recurso aos diversos graus de jurisdição de decisões contra si proferidas;

3. Ao arguido deve ser dado conhecimento do acórdão para que este tenha conhecimento (por notificação) dos fundamentos da sua condenação, para que contra esta possa reagir, para que possam ser salvaguardados todos os seus direitos de defesa. Não esquecendo que ainda que o advogado (esse sim notificado) não veja fundamentos para impugnar a decisão, poderá sempre o arguido recorrer a outro causídico para fazer valer os seus direitos. Ora, se não for notificado do acórdão, vê desde logo o seu direito de recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis irremediavelmente limitado em função da acessibili­dade e acessibilidade de contacto de outras pessoas;

4. Por tudo o exposto, ficam assim limitados os direitos de defesa do arguido, sendo por essa razão o entendimento do douto tribunal a quo violador do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

5. Tendo existido clara violação do artigo 113.°, n.º 9, do Código de Pro­cesso Penal, por total ausência de previsão de regime de notificação do acórdão no que concerne ao artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal;

6. Porque uma coisa é não ser obrigatória a presença do arguido na audiên­cia num tribunal superior, onde apenas serão discutidas questões de direito próprias de pessoas com conhecimentos técnicos, outra coisa é a notifi­cação de um acórdão que o arguido poderá querer que seja outro advogado a prosseguir com o processo, e tendo expressa necessidade de saber quais os motivos da sua condenação;

7. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os pre­ceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.”

Ao recurso foi negado provimento por acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça, de 7 de Dezembro de 2005 (fls. 4464‑4478), com a seguinte fundamentação:

“XIII – A presente questão não se identifica com a que vem sendo discu­tida e que consiste em saber se o prazo para interpor recurso de acórdão proferido em recurso se conta a partir do seu depósito na secretaria ou da sua notificação.

Mas, não se identificando, não se pode dizer que entre elas não exista qualquer relação. Pelo contrário, se se entender que o prazo se conta a partir do depósito na secretaria, fica prejudicada a outra. Já não interessa saber se a noti­ficação havia ou não de ser pessoal, porque para efeitos de começo do prazo que nos interessa, a data da notificação, levada a cabo por qualquer dos modos, irrelevaria.

Temos, então, em primeira linha, a questão de saber qual o acto proces­sual que encerra o início do prazo de recurso.

XIV – Esta questão conduz‑nos directamente ao artigo 411.º, n.º 1, do CPP, assim redigido:

«1 – O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta‑se a partir da notificação da decisão ou, tratando‑se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reprodu­zida em acta, o prazo conta‑se a partir da data em que tiver sido profe­rida, se o interessado estiver ou dever considerar‑se presente.»

Temos aqui – na primeira parte, que é a que nos interessa – uma norma ordinária relativa às sentenças.

O prazo conta‑se a partir do depósito na secretaria.

Mas esta disposição pode ser entendida em:

Termos absolutos, ou seja, deve ser assim em todos os casos;

Em termos relativos, fazendo pressupor a sua aplicação aos casos em que o arguido e o defensor, ou só este, estão presentes (não nos interessando aqui os casos das demais pessoas com legitimidade para recorrer).

Se acolhermos esta interpretação em termos relativos, temos que, não estando presente nenhum dos dois, o começo do prazo só pode ter lugar com a notificação (remetendo agora para o que abaixo se vai dizer quanto à necessi­dade de notificação a ambos ou só ao defensor).

[XV] – Estamos perante a possibilidade de reacção relativamente a decisão judicial desfavorável, sendo ainda certo que se trata da sentença que, por via de regra, é a decisão que mais «mexe» com direitos das pessoas.

Não pode, pois, surpreender que tenhamos de atentar nas disposições constitucionais interessantes, mormente no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na parte que consigna o direito ao recurso.

Na definição do sentido e alcance de tal disposição, no que agora nos importa, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, se nem o arguido nem o defensor estavam presentes à leitura da sentença, a contagem do prazo nos termos determinados naquele artigo 411.º, n.º 1, é inconstitucional – Acórdãos n.ºs 87/2003, de 14 de Fevereiro, e 109/99, de 10 de Fevereiro (este a contrario sensu).

Este entendimento está também expresso no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2004 (Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XII, tomo 2, 2004).

Cremos nós que este entendimento deve prevalecer. A regra geral rela­tiva aos prazos dos recursos dos actos judiciais é a de que se contam a partir da notificação. Nem outra coisa se poderia considerar, já que, com a notificação, a parte interessada toma conhecimento da decisão e pode estudá‑la em ordem a saber da sua desfavorabilidade, das consequências desta, da sua discutibilidade jurídica e aí por diante.

Regra geral ainda é que as decisões são notificadas por actuação do tri­bunal. Se a parte está presente em acto publicado, decerto que seria redundante impor ao tribunal que notificasse quem já soube, pela presença, do que se pas­sou. Mas, estando ausente, é ao tribunal que incumbe levar ao conhecimento dos interessados o que se decidiu. E isto relativamente a decisões com delica­deza bem inferior à que, por regra, têm as sentenças criminais.

Neste modo geral de ver as coisas, introduziu o legislador uma regra não conforme. Dispôs, no artigo 411.º, n.º 1, referido, que o prazo de recurso das sentenças se conta a partir do depósito destas na secretaria. Mas esta regra não pode, em termos razoáveis, ser interpretada como postergadora do direito que normalmente os interessados têm de que as notificações lhe cheguem e que só a partir delas comece a correr o prazo para as impugnarem. Seria reduzir os direitos destes numa situação em que se justificava antes a sua ampliação.

O que se quis consignar com o preceito tem antes a ver com o escopo de evitar o que se verificava com alguma frequência nos tribunais. Por razões de eficiência e celeridade «dava‑se» a sentença por apontamento verbal. Começava, logo então, a correr o prazo de recurso e só depois – às vezes bem depois – a sentença era escrita, depositada e junta ao processo. Com o prazo a correr contra eles, os sujeitos processuais não tinham o instrumento essencial que pretendiam atacar. E daí consignar‑se que o momento de referência era o do depósito na secretaria, porque, então, a peça processual estava à disposição.

Deste modo, o artigo 411.º, n.º 1, no respeitante às sentenças, não deve ser interpretado – mesmo abstraindo agora da dita posição do Tribunal Consti­tucional – no sentido de encurtar o prazo de recurso (cf., a este propósito, Prof. Costa Andrade, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13.º, n.º 3, p. 422). Quando a notificação é, por qualquer razão, feita só depois do depósito, há que ter em conta o escopo acabado de referir, passando assim a valer a data daquela.

Podemos, então, tirar uma primeira conclusão para o nosso caso: não nos interessa a data do depósito do acórdão da Relação, interessando‑nos ape­nas o da notificação deste

[XVI] – Extraída, assim, esta primeira conclusão, o caminho que se nos depara é precisamente o do âmago da questão que enunciámos em XI. Deve ser atendida a data da notificação. Mas do defensor do arguido ou deste?

[XVII] – Neste domínio, cremos haver grande diferença entre o que se passa na primeira instância e em sede de recurso.

Ali, o arguido está, por via de regra, presente. Se não o estiver, consi­dera‑se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído (artigo 373.º, n.º 3). Este artifício deve, todavia, ceder, por razões constitucionais, para efeitos de começo de contagem do prazo de recurso, devendo considerar‑se antes a data da notificação pessoal – assim os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 274/2003, 429/2003 e 464/2003, que se podem ver no respectivo sítio.

Em sede de recurso, não se trata da regra da comparência, que pode comportar excepções, mas da regra da não comparência ou da dispensabilidade desta. É o que resulta do artigo 421.º, n.º 2, sempre do CPP. Tudo se passa ab initio do recurso com o defensor, o que bem se compreende, atentas as regras puramente técnicas que enformam este.

E esta diferença tem sido considerada na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que, colocado expressamente perante a questão da necessidade ou não de notificação pessoal do arguido das decisões dos tribunais superiores, escreveu o seguinte no Acórdão n.º 59/99:

«Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão ple­namente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge‑se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficio­samente –, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impen­dem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há‑de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.

De harmonia com tais deveres, há‑de concluir‑se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor), ficará ciente dos motivos fácticos e jurídi­cos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito crimi­nal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.

Outro tanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.»

Numa primeira análise, poderia pensar‑se que esta orientação não teria sido seguida no Acórdão n.º 476/2004, mas cremos não ser assim. Conforme resulta, a nosso ver, do ponto 6, neste aresto entendeu‑se que a linha de fron­teira entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade passava pelo efectivo conhecimento por parte do arguido do conteúdo da decisão condenatória. Se este conhecimento não teve lugar, mesmo que notificado o defensor, então teria lugar a inconstitucionalidade. Por isso, ali se precisa que os recorrentes alegam que não tiveram conhecimento pessoal do acórdão, considerando‑se a seguir que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre a veracidade de tal alegação nem sobre o ónus de prova do conteúdo da mesma. Isso será matéria da lei ordinária.

[XVIII] – Ora, o papel do defensor resulta dos artigos 32.º, n.º 3, e 208.º da Constituição da República, 114.º da LOFTJ e, entre outras disposições, dos artigos 62.º e seguintes do CPP.

No exercício das suas funções, cabe ao defensor prestar ao arguido «o mais completo e esclarecedor conselho de que for capaz» (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 487, reproduzido pelo Prof. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, p. 312).

Pensamos, então, corresponder ao fora do comum, do normal, a não comunicação, ao arguido, de acórdão proferido em recurso, por parte do defen­sor. No fundo, estamos a repisar o que escreveu o Tribunal Constitucional na parte transcrita supra daquele Acórdão n.º 59/99.

Daqui retirando a ideia, assente então num critério de razoabilidade, de que cabe ao arguido alegar e provar que tal comunicação não existiu ou que, tendo existido, não foi levada a cabo de modo a ele formar fundadamente o desígnio de recorrer ou de não recorrer.

Decerto que, ponderando a questão em termos de razoabilidade, tam­bém aceitemos a ideia – veiculada neste mesmo aresto – de que o defensor nomeado, em audiência, em substituição do primitivo que não compareceu, tem uma posição que não permite o aludido raciocínio sobre a comunicação ao arguido do teor do acórdão. Mas isso não releva aqui: o defensor notificado do acórdão da Relação tinha até sido constituído pelo arguido e veio a seguir a tramitação por muito tempo, tendo sido pela sua mão que foi levantada a ques­tão que está na base do presente recurso.

[XIX] – Ora, como se referiu nos factos provados (n.º XII), no requeri­mento de folhas 4268, o arguido não alude a qualquer falta de comunicação entre ele e o defensor.

Daí que tenhamos como assegurados os seus direitos de defesa – mor­mente o direito ao recurso – com a notificação a este.”

É contra este acórdão que pelo arguido vem interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), visando a apreciação da constitucio­nalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9 [por manifesto lapso, o recorrente refere n.º 7], e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), “ao não preverem expressamente a obri­gação de notificação dos acórdãos dos tribunais superiores ao seu principal interessado, colocam inevitáveis limitações no direito ao recurso pelo arguido”.

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, concluindo:

“(…) o n.º 4 do artigo 425.º e o n.º 9 do artigo 113.º, ambos do CPP, ao não preverem expressamente a notificação aos arguidos dos acórdãos dos tri­bunais superiores, colocam inevitáveis limitações ao direito ao recurso, incor­rendo assim estes artigos, pela omissão, na violação da previsão da totalidade das garantias de defesa, que consagra o artigo 32.º, n.º 1, da CRP.”

Por seu turno, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucio­nal apresentou contra‑alegação, concluindo:

“1 – Não viola o princípio constitucional das garantias de defesa e do direito ao recurso em processo penal a interpretação normativa dos preceitos dos artigos 113.º, n.º 9, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, ao qual incumbe o dever profissional e deontológico de a comuni­car ao arguido, dever esse que não há evidência de ter sido incumprido.

2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2..1. O recorrente liga o critério normativo impugnado aos preceitos dos artigos 113.º, n.º 9, e 425.º. n.º 4, do CPP, mas este último (“É correspondente aplicável aos acór­dãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”) é claramente imprestável para o efeito, surgindo mais apropriada a invocação do n.º 6 do dito artigo 425.º, que dispõe que “o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”, conjugado com o n.º 1 do artigo 411.º, que manda contar o prazo de 15 dias para interposição de recursos “a partir da notificação da decisão”. Mas reconhece‑se que o ques­tionado critério normativo radica fun­damentalmente no n.º 9 do artigo 113.º do CPP, que dis­põe:

“As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam‑se as notificações res­peitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta‑se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.”

Antes de entrarmos na apreciação da questão de constitucionalidade, importa referir que, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre a bondade, ao nível da interpretação do direito ordinário, do critério adoptado no acórdão recor­rido, no sentido de que a regra do n.º 9 do artigo 113.º do CPP, na parte em que manda notifi­car as “sentenças”, não apenas ao defensor ou advogado, mas igualmente ao próprio arguido, apenas visa as sentenças dos tribunais de 1.ª instância e não também os acórdãos dos tribu­nais superiores. [Anote‑se que no Projecto de Lei n.º 519/IX, do Partido Socialista, de revisão do Código de Processo Penal (Diário da Assembleia da República, IX Legislatura, 3.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 20, de 3 de Dezembro de 2004), se propõe a inserção, no segundo período do n.º 9 do artigo 113.º, a seguir a “à sentença”, da expressão “ao acórdão de re­curso”]

Do que ora cumpre é apurar se esse critério normativo, que se assume como um dado da questão, é, ou não, constitucionalmente conforme.

2.2. No Acórdão n.º 422/2005, desta 2.ª Secção, deu‑se conta das decisões rele­vantes do Tribunal Constitucional sobre esta problemática, começando por referir justamente o Acórdão n.º 59/99, no qual, embora se tenha decidido “jul­gar inconstitucional, por viola­ção do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, a norma constante do n.º 5 [correspondente ao actual n.º 9] do artigo 113.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sen­tido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada ape­nas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convo­cado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”, se desenvolveu fundamentação da qual claramente resultava que diferente seria o sentido da decisão se se tratasse do primitivo defensor. Na ver­dade, lê‑se nesse acórdão:

“(...) são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garan­tias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge‑se, sem viola­ção das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor – constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há‑de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribu­nal superior.

De harmonia com tais deveres, há‑de concluir-se que o arguido, por in­ter­médio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de impo­sição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.

Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.

Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deon­toló­gicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção proces­sual se «esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.

Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a óptica se­gundo a qual norma constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por isso assim se não almejam as garantias que o processo crimi­nal deve assegurar ao arguido.”

Ao referido Acórdão foi aposto voto de vencido do respectivo Relator, Cons. Bravo Serra, por entender ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado, embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o pri­mitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, “se a comunicação não tiver lugar, objectivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi”, pelo que, “perante essa e para essa eventuali­dade, (...) em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apre­ciação) a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada no tribunal de re­curso”.

No Acórdão n.º 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma, extraída da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5 (correspondente ao actual n.º 9), do CPP, segundo a qual com o depósito da sentença na secretaria do tribunal o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à lei­tura pública da mesma, deve considerar‑se notificado do seu teor para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve pre­sente o seu mandatário. Segundo o entendimento do Tribunal, tal norma não importava “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, porquanto:

“De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tri­bunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê‑la, repensá‑la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.

Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender‑se, interpondo, se qui­ser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo re­curso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência.

O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.”

Por seu turno, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º, n.º 7 (corres­pondente ao actual n.º 9), do CPP, ambos na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que estivera presente na audiência de jul­gamento e fora notificado da data da leitura da sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com a leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ou perante advogado constituído. Nesse aresto, depois de se reproduzirem as partes essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99 e de se rebater alegação de violação do princípio da igualdade, consignou‑se:

“8. Por fim, o argumento de que «o arguido não toma conhecimento pes­soal em momento algum da censura penal resultante da condenação e, de­signadamente, dos termos condicionais em que lhe é concedido o perdão» só poderia valer se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido, como, correctamente, se sublinhou nos citados Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99. E isto, acrescente‑se agora, apenas se se considerasse que o arguido, ciente que estava de ter praticado um facto pu­nível – de resto, no caso concreto, confessado –, e de que a sentença seria pro­ferida em data determinada, revelava em relação a esta indiferença.

Porém, mesmo somadas estas duas condições, ainda daí não resultaria uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, porque delas não resulta que a inércia e a indiferença perante as decisões judiciais pos­sam ser transformadas em vantagens. Como escreveu o Ministério Público neste Tribunal:

«é evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia per­feitamente em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no termo da audiência de julgamento em que esteve presente, foi notifi­cado da data em que viria [a] ocorrer a leitura da sentença – ao contrá­rio do que ocorre com a leitura do acórdão no Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a efectiva colaboração do defen­sor) conhecimento da data em que tal decisão é publicitada.

Ora, neste circunstancialismo, discorda‑se inteiramente da ar­gu­mentação expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contra si pro­ferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que tal decisão iria ser proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial.

O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sen­tença só poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negli­gência do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe era plenamente acessível) o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e injustificadamente) do sentido e conteúdo da mesma.»

Ora esta eventual negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido.”

Já no Acórdão n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional julgou in­constitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpreta­dos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interpo­sição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhe­cimento pessoal da decisão condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o refe­rido Acórdão a seguinte fundamentação:

“5. Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitu­cional no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 109/99 (Diá­rio da República, II Série, de 15 de Junho de 1999) e 378/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do ar­guido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.

Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas: a de que uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (na medida em que o ar­guido deve ter oportunidade de organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o defensor «ponderar e decidir, juntamente com o ar­guido, sobre a conveniência de interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).

Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pes­soal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organi­zar posteriormente a sua defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 – Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1986, em que se afirmou peremptoriamente «Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o que a to­das as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois os interessados vêem‑se assim privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º 41/96, de 23 de Janeiro, inédito, em que se realça que o di­reito ao recurso exige uma oportunidade efectiva de este ser exercido).

Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucio­nal atendeu sempre à efectiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisó­rio que o afecta na concretização dessa oportunidade.

Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por ve­zes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o ar­guido seria meio adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do con­teúdo decisório que lhe respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante o co­nhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do di­reito ao recurso.

6. A especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido co­lo­cada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do crité­rio normativo segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.

E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram co­nhe­cimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notifica­ção ao seu defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribu­nal de Justiça do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tri­bunal da Relação de Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do acórdão da Relação através de uma notificação rece­bida em data posterior (27 de Outubro de 2003) e não na data da notificação à respectiva defensora.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar‑se sobre as cir­cunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem sequer sobre se o recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de pro­var uma tal alegação ou se, tendo‑o, o terá cumprido. Todavia, no plano das suas competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal re­corrido.

Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo ar­guido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguido do respectivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efectivo pelo arguido seria irrelevante.

O tribunal recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com crité­rios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.

Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na óptica do re­curso interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitu­cional considera que aquele critério, ao considerar irrelevante o efectivo co­nhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no ar­tigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a pleni­tude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.

Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal situação efectivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas apenas sobre a afectação do direito ao recurso por um critério que consi­dere irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mes­mas circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.”

O entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir da notifica­ção ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar»”.

Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e de efectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido, que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como suficiente.

2.3. No presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situa­ções de dúvida fundada sobre a efectiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.

Recorde‑se que o ora recorrente, insatisfeito com a actividade desenvolvida pela sua anterior mandatária, revogou o mandato e constituiu novo mandatário, em 21 de Abril de 2003. Foi já a este mandatário que foi endereçada, em 22 de Abril de 2003, a carta registada de notificação do acórdão da Relação. E do requerimento apresentado em 19 de Maio de 2003, inicialmente transcrito, resulta expressamente que esse mandatário lhe deu conhecimento da prolação do acórdão da Relação.

Neste contexto – independentemente, repete‑se, da questão de saber se não seria melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário recém‑constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimento ao seu constitutinte do teor das notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reacção a utilizar, surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da existência da comuni­cação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questio­nado o cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comuni­car ao arguido; e, conse­quente­mente,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 2 de Maio de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel de Moura Ramos