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213/06 AI generated

213/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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e B. intentaram acção judicial com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros C., S.A., pretendendo que fosse esta condenada, respectivamente, no pagamento das quantias de Esc. 50.150.000$00 e Esc. 40.000.000$00, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnizações pelos danos sofridos com a morte de seu filho D., em acidente de viação exclusivamente imputável ao condutor de veículo seguro na demandada companhia de seguros.

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artigo 13.º da Constituição; 213/06 · Tribunal Constitucional: Argúi, ainda, a decisão de inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art.º 13.° da CRP), por os nossos tribunais terem, noutros casos, arbitrado indemnizações superiores.

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Acórdão 271/06

ACÓRDÃO N.º 271/2006

Processo n.º 213/06

2.ª Secção

Relator – Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. e B. intentaram acção judicial com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros C., S.A., pretendendo que fosse esta condenada, respectivamente, no pagamento das quantias de Esc. 50.150.000$00 e Esc. 40.000.000$00, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnizações pelos danos sofridos com a morte de seu filho D., em acidente de viação exclusivamente imputável ao condutor de veículo seguro na demandada companhia de seguros.

O Tribunal Judicial de Estarreja julgou a acção parcialmente procedente e condenou a demandada ao pagamento de € 37.653,83 (deduzida a quantia de € 2.250,00, entretanto já recebida) ao demandante pai, e de € 39.903,83 à demandante mãe, ambas as quantias acrescidas de juros à taxa legal desde a citação.

Inconformados, os demandantes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 7 de Dezembro de 2004, julgou parcialmente procedentes ambos os recursos e condenou a demandada a pagar “ao A. a quantia de € 52.617,76 e à B. a quantia de € 54.867,76, mantendo-se inalterada a condenação em juros”.

Dessa decisão recorreram os demandantes para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 14 de Junho de 2005, negou provimento aos recursos de revista interpostos. Pode ler-se no referido aresto:

«Os mesmos Autores pedem ainda revista.

A A. B. insiste no pedido global de € 149.639,97 (30 mil contos) a resultar da soma dos 30 mil (metade), 10 mil e 10 mil contos (metade) em que devem ser valorados a perda do direito à vida, os danos morais próprios e os danos sofridos pela vida antes do decesso.

Por sua vez, o A. A. acusa de exíguas as compensações que lhe vê atribuídas a título de danos não patrimoniais e reclama, como dano patrimonial futuro, por perda de alimentos, a quantia de Esc. 30.000.000$00.

Argúi, ainda, a decisão de inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (art.º 13.° da CRP), por os nossos tribunais terem, noutros casos, arbitrado indemnizações superiores.

A Recorrida apresentou resposta em apoio do julgado.

2. – As questões propostas por ambos os Autores relativamente aos montantes indemnizatórios atribuídos traduzem-se na total reposição das que foram colocadas perante a 2.ª instância pelas mesmas Partes.

Também as referentes à indemnização reclamada por danos futuros e inconstitucionalidade da decisão, colocadas pelo A. A. são a mera repetição das postas à Relação.

3. – No uso da faculdade prevista no n.º 6 do art.º 713.° do CPC, remete-se para decisão da matéria de facto, nos termos em que ficou definitivamente fixada pelo Tribunal da Relação, dando-a aqui por reproduzida.

4. 1. – Como se deixou já referido, as questões ora colocadas sobre a fixação do montante dos danos não patrimoniais foram, nos mesmos precisos termos, suscitadas perante a Relação nos recursos de apelação.

No acórdão recorrido foram devidamente apreciadas e decididas, sendo clara e exaustiva a fundamentação utilizada, quer quanto aos elementos factuais que lhe serviram de base, quer quanto aos critérios de valoração, que assentam exclusivamente em juízos de equidade e às referências jurisprudenciais utilizadas.

As divergências dos Recorrentes assentam em alegadas divergências de entendimento relativamente a tais critérios, sem que acrescentem qualquer argumentação relevante à que haviam invocado perante a Relação.

Ora, tendo em consideração que os montantes compensatórios achados não divergem dos que, em casos afins, vêm sendo adoptados na jurisprudência menos parcimoniosa deste STJ (cfr., v.g. os acs. de 2/12/04 e 9/12/04, procs. 3097/04-2 e 3718/04-2), concorda-se e sufraga-se toda a fundamentação do acórdão impugnado, bem como as decisões a que, como seu corolário lógico, se chegou.

4. 2. – Também não se diverge do decidido quanto à não atribuição de indemnização por danos patrimoniais ao Recorrente A. por privação de prestações alimentares (art.º 495.°, n.º 3, do C. Civil) e quanto à constitucionalidade.

Como se diz na decisão impugnada a questão alimentar estava ligada à da alteração da matéria de facto da qual dependia e não se provaram os respectivos pressupostos, ou seja, nem se provou que a vítima comparticipasse nas despesas do pai, nem, sobretudo, que este não tivesse “outra fonte de rendimento” ou que tivesse necessidade de alguma contribuição do filho com expressão económica.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade, além de, como vem notado, se não identificarem e fornecerem os elementos de comparação alegados sobre a identidade de situações relativamente à da decisão recorrida, acrescenta-se que não se argúi a inconstitucionalidade de qualquer norma nela aplicada ou a interpretação dela feita, sendo que, ao menos pelo fundamento invocado, a decisão não enfermará, ela própria, de inconstitucionalidade.

4. 3. – Nestes termos, concordando-se, como se concorda, inteiramente com a decisão proferida pela Relação e com os fundamentos que a suportam, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726.° e 713.°, n.º 5, do CPC, remete-se para os fundamentos da decisão impugnada.»

O demandante A. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo:

“A., nos autos de Revista, supracitados, não se conformando com o acórdão de fls., por não ter respeitado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição Portuguesa, vem, ao abrigo da al. a) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional.”

O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 6 de Julho de 2005, com o seguinte teor:

“O recorrente A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional invocando violação do princípio da igualdade, por violação, digo, ao abrigo do art.º 70.º, al. a), da Lei n.º 28/82 (recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade).

Acontece que, ao longo do processo, o recorrente não arguiu a inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada nas decisões proferidas, nem nestas foi recusada a aplicação de qualquer norma a pretexto de violação da Lei Fundamental.

Limita-se, isso sim, a alegar desigualdade entre a indemnização atribuída e as (supostamente) atribuídas, em concreto, noutros processos.

Consequentemente, o fundamento invocado não se ajusta aos requisitos legais do recurso de constitucionalidade interposto.

Por isso, não se admite.”

Vem agora o recorrente reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., nos autos de revista à margem identificados, não lhe tendo sido admitido, pelo despacho de fls. 609, o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pretende reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com os fundamentos seguintes:

1.°

O ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional por não concordar com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade invocada.

2.°

Está em causa a desigualdade de critérios usada, para a fixação da indemnização, no caso em apreço, quer na decisão da 1.ª Instância, Tribunal de Estarreja, quer no acórdão proferido pela Relação do Porto, quer na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, e a utilizada em decisões proferidas noutros processos, citando-se entre outros, os que ficaram conhecidos como da “Aquaparque” em Lisboa, do “Very Light” no Estádio Nacional, do derrube do prédio da Rua Alferes Malheiro, no Porto, no qual a Câmara Municipal foi condenada, no do “Semáforo” também em Lisboa e ainda um recentemente no Montijo, de uma criança que caiu num esgoto, e tantos outros, onde foram arbitradas indemnizações que atingiram 50, 80 e 100 mil contos, que nada têm de comparável com aquela que foi fixada nos presentes autos pela morte do D., filho do reclamante.

3.°

Os acidentados nos referidos processos eram, tal como o D. era, jovens ou até, em alguns desses casos, crianças, que não tinham qualquer rendimento ou vencimento.

4.°

O D. trabalhava, auferia um vencimento e tinha uma promissora carreira política à sua frente.

5.°

Utilizando-se um critério de igualdade e de equidade, a indemnização, pela morte do D., terá que ser fixada em valores iguais ou semelhantes aos atrás referidos.

6.°

Não foi assim entendido pelo Tribunal de 1.ª Instância, Tribunal Judicial de Estarreja, pelo Tribunal da Relação do Porto e agora pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido usados, para justificar o indeferimento, argumentos de mero formalismo, como seja, a não identificação dos processos. Será que é obrigatória para os indicar como termo de comparação, identificar a Secção, o Juízo e o Tribunal por onde correram termos esses processos e qual foi o número que lhes atribuíram?

7.°

As decisões proferidas nos presentes autos acarretam uma desigualdade tão gritante em relação às indemnizações arbitradas nos aludidos processos, que levou o ora reclamante a invocar a inconstitucionalidade de tais decisões por violarem o princípio da igualdade de tratamento e aplicação da justiça a que todos os cidadãos portugueses têm direito, tal como está consagrado na Constituição da República Portuguesa, artigo 13.°, e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

8.°

Como violada ficou a dignidade da pessoa humana quando na decisão da 1.ª Instância se comparou o valor da vida de um jovem, o D., ao valor de um carro.

9.º

Esse princípio de igualdade não foi respeitado nas decisões proferidas nos presentes autos e daí o ora reclamante pretender recorrer para o Tribunal Constitucional para que seja apreciada a inconstitucionalidade de que estão feridas essas decisões.

10.°

Esta inconstitucionalidade foi invocada pelo reclamante nos diversos recursos das decisões da 1.ª Instância, da Relação e agora do Supremo Tribunal de Justiça.

11.°

Acontece que, pelo despacho de fls. 609, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional

Assim e em

Conclusão:

a) As decisões proferidas nos presentes autos, 1.ª Instância, Relação e Supremo, não respeitaram o princípio da igualdade consagrada no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, quando arbitraram a indemnização pela morte do filho do ora reclamante.

b) Isto tendo em conta as indemnizações fixadas em outros processos, indicando-se, entre tantos outros, os atrás referidos, os quais são do conhecimento da generalidade das pessoas, dado que foram publicitados em toda a imprensa, quer falada, quer escrita.

c) Ora, se não for respeitado tal princípio de igualdade pelos nossos Tribunais para que servem as garantias dadas pela nossa Constituição e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem?

d) O reclamante, porque espera que se faça justiça, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional para que seja apreciada a inconstitucionalidade das decisões referidas na al. a), que violaram o disposto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.

e) Acontece que tal recurso não lhe foi admitido pelo despacho de fls. 609.

Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, deve dar-se provimento à presente reclamação mandando-se admitir o recurso interposto a fls., para o Tribunal Constitucional.»

Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta falta de fundamento da reclamação, dizendo:

“A presente reclamação é manifestamente infundada: na verdade – e como resulta da própria argumentação do reclamante – o recurso interposto carece obviamente de base normativa, sendo inidóneo o seu objecto. Acresce que não se verificam ostensivamente os pressupostos do recurso tipificado na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, já que o acórdão recorrido não recusou aplicar qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

4. Importa começar por sublinhar que não pode estar em causa na presente reclamação a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão de que o ora reclamante pretendeu recorrer, nem, sequer, a alegada violação do princípio da igualdade resultante de invocadas disparidades gritantes de montantes indemnizatórios em caso de lesão de que proveio a morte da vítima. Apenas se pode tratar da questão, processual, de saber se o recurso de constitucionalidade em causa devia ou não ter sido admitido, designadamente, por se reunirem todos os requisitos processuais para tanto.

Ora, pode adiantar-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento: mesmo abstraindo de eventuais insuficiências do requerimento de recurso, não se justificava sequer que fosse proferido qualquer despacho de convite para o aperfeiçoar, já que, em qualquer caso, não poderia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso interposto pelo reclamante, por falta dos requisitos legais necessários para tanto.

Com efeito, o reclamante tentou interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional sem, no entanto, identificar no respectivo requerimento de recurso qualquer norma legal, ou dimensão normativa, cuja aplicação tivesse sido recusada na decisão recorrida, com fundamento na sua inconstitucionalidade. É este último um pressuposto indispensável para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo de tal alínea – não bastando a invocação da “não aplicação”, ou violação, do princípio da igualdade, se não se tiver verificado a recurso de aplicação de uma norma infra‑constitucional, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Ora, não só o reclamante não indica no seu requerimento de recurso, ou na sua reclamação para este Tribunal, qual seja essa norma cuja aplicação teria sido recusada, como não se vislumbra, pela leitura das decisões das várias instâncias, a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Aquilo que o reclamante verdadeiramente pretendia através do recurso de constitucionalidade era, antes, que fosse feita uma reavaliação do montante da indemnização que lhe foi atribuída pela morte do seu filho D. – isto é, o que ele contestou, por considerar ter violado o princípio constitucional da igualdade, foi a decisão judicial em si mesma considerada que fixou o montante daquela indemnização. Daí que tenha concluido a presente reclamação dizendo:

“(…)

a) As decisões proferidas nos presentes autos, 1.ª Instância, Relação e Supremo, não respeitaram o princípio da igualdade consagrada no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, quando arbitraram a indemnização pela morte do filho do ora reclamante.

b) Isto tendo em conta as indemnizações fixadas em outros processos, indicando-se, entre tantos outros, os atrás referidos, os quais são do conhecimento da generalidade das pessoas, dado que foram publicitados em toda a imprensa, quer falada, quer escrita.

c) Ora, se não for respeitado tal princípio de igualdade pelos nossos Tribunais para que servem as garantias dadas pela nossa Constituição e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem?

d) O reclamante, porque espera que se faça justiça, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional para que seja apreciada a inconstitucionalidade das decisões referidas na al. a), que violaram o disposto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. (…)”

No entanto, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida. Se o recorrente entendia que a decisão de que pretendia recorrer tinha aplicado uma norma inconstitucional, deveria tê-la identificado e impugnado – o que não fez –, interpondo recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – e não da alínea a) – da Lei do Tribunal Constitucional.

Como é dito no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, “o fundamento invocado [pelo reclamante] não se ajusta aos requisitos legais do recurso de constitucionalidade interposto”, pelo que, não se podendo verificar os pressupostos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – já que não foi recusada, na decisão recorrida, a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade –, não se justificava sequer um aperfeiçoamento do respectivo requerimento, antes devendo o recurso interposto ser logo indeferido.

Por conseguinte, a presente reclamação tem também de ser indeferida.

III. Decisão

Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 ( vinte) unidades de conta de taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Maio de 2006

Paulo Mota Pinto

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos