TC_20060270 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão, datada de 27 de Junho de 2005: Verifica-se que A. requereu a 28 de Setembro de 2004 apoio judiciário nos serviços da Segurança Social em Lisboa, indicando como finalidade do pedido “assistente em proc. penal 683/04.2TAEVR-DIAP/Évora”, sendo «advogado obrigatário» (fls. 32).
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AI generatedart. 33º do CPC; TC_20060270 · Tribunal Constitucional: Porém, por força do art. 83° da Lei n.° 28/82, é obrigatória a constituição de advogado nos recursos para o TC.
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Acórdão 270/06
ACÓRDÃO N.º 270/2006
Processo n° 247/2006
2ª Secção
Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Évora, em que figura como reclamante A. e como reclamado o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão, datada de 27 de Junho de 2005:
Em relação à matéria exposta pelo requerente:
Verifica-se que A. requereu a 28 de Setembro de 2004 apoio judiciário nos serviços da Segurança Social em Lisboa, indicando como finalidade do pedido “assistente em proc. penal 683/04.2TAEVR-DIAP/Évora”, sendo «advogado obrigatário» (fls. 32).
Esse pedido foi indeferido por despacho proferido pela entidade administrativa a 4 de Novembro de 2004 (fls. 19 a 22).
Nessa altura o requerente impugnou a decisão referida, tendo essa impugnação sido objecto de decisão judicial: por despacho de fls. 67, 68 e 69, de 4 de Fevereiro de 2005, foi aqui confirmada a decisão da Segurança Social.
O despacho judicial em causa transitou em julgado, como foi clarificado depois, na sequência de novo requerimento, pelo despacho de fls. 84 e 85, datado de 31 de Março de 2005.
Entretanto, a 10 de Março de 2005 (portanto já após o trânsito da decisão judicial citada, dado que o requerente tinha sido notificado desta por carta registada a 9 de Fevereiro de 2005), o mesmo requerente tinha dado entrada nos mesmos serviços da Segurança Social de Lisboa de novo pedido de apoio judiciário (fls. 144 e seguintes), no qual apresenta como finalidade «recurso para Trib. Constitucional e demais termos processuais” nestes autos de impugnação judicial, por querer recorrer para o Tribunal Constitucional e ser obrigatório advogado “conforme despacho judicial anexo”.
Após audição do requerente, os serviços da Segurança Social por despacho de 8 de Abril de 2005 voltaram a indeferir a pretensão do requerente (fls. 166 e 175).
Deste despacho vem interposta nova impugnação do requerente A..
Quid juris?
Em face do novo requerimento, afigura-se-nos bem fundada a decisão da Segurança Social.
Com efeito, o requerente pediu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, a fim de intervir como assistente num inquérito em que é queixoso.
No final do procedimento administrativo próprio essa pretensão foi indeferida, pelo que a impugnou junto do tribunal, como legalmente previsto.
A decisão judicial confirmou a decisão administrativa, e como se explicou já essa decisão final transitou em julgado.
O novo pedido do requerente é precisamente que lhe seja concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, a fim de impugnar o resultado da impugnação.
A menção que faz à necessidade de “advogado obrigatório, conforme despacho judicial anexo” não representa qualquer dado novo: o patrocínio judicial é obrigatório para os recursos como o é para a constituição como assistente, e isso mesmo já ele o tinha mencionado no primitivo requerimento (fls. 32). Não resultou do despacho judicial que aludiu à imposição legal.
O pedido e as suas finalidades (o que se pretende afinal é ainda e sempre assegurar a intervenção no mesmo inquérito, com dispensa de custas e patrocínio oficioso, sendo o tal recurso para o TC mero instrumento para tanto) são os mesmos que já foram objecto de decisão negativa, que se tornou definitiva (no prazo próprio não foi interposto recurso algum, legalmente admissível ou não).
Bem andou portanto a Segurança Social em reiterar a decisão que tinha proferido anteriormente.
Em conclusão decido recusar provimento à nova impugnação apresentada por A., por a julgar manifestamente inviável.
O então recorrente interpôs recurso de constitucionalidade, em requerimento por si assinado, com o seguinte teor:
A., impugnante de decisão administrativa nos Autos em epígrafe, notificado da Douta Decisão de fls. 183 a 185, com ela inconformado, vem, com o habitual e necessário respeito, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do Art° 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro;
- para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no n.° 4 do Art° 18° e Art° 37°da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho (LPJ), e do n.° 2 do Art° 9º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) com a interpretação feita nos Autos – por adesão à decisão administrativa cuja impugnação se decidia – de que a decisão judicial que confirmou o indeferimento do peticionado beneficio de Protecção Jurídica é válida para o recurso que se pretende interpor, e que a Administração está legalmente impedida de se pronunciar em submissão à norma do referido Art° 9º, n.° 2, do CPA;
- uma tal interpretação destas normas cerceia em absoluto o direito de o cidadão carenciado de meios económicos para suportar os justos honorários de advogado poder aceder a recurso para tribunal superior onde seja exigido por lei o patrocínio judiciário;
- tais normas, assim interpretadas, violam os imperativos dos artigos 20º, nos 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa;
- a questão de inconstitucionalidade foi suscitada expressamente na alínea i) das conclusões do recurso impugnatório julgado pela decisão ora recorrida, corolário das demais alíneas onde o sentido considerado correcto para essas normas transparece claro, devendo considerar-se sempre que a inconstitucionalidade arguida é, sempre foi, referida às interpretações das normas que subjazem à decisão ali impugnada;
- o presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, após prévia nomeação de patrono que subscreva ou modifique, conforme o melhor Direito, as presentes motivações sumárias e demais processado, de acordo com a exigência peremptória do n.° 1 do Art° 83° da supra referida Lei n° 28/82.
Termos em que se requer a sua prévia admissão para os ulteriores termos processuais.
O recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento:
Notificado do despacho anterior, o requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que assinou ele mesmo.
Porém, por força do art. 83° da Lei n.° 28/82, é obrigatória a constituição de advogado nos recursos para o TC.
Dispõe o art. 85° da mesma Lei que as partes podem ainda litigar com apoio judiciário, nos termos da lei; o que naturalmente significa que estando o recorrente patrocinado por lhe ter sido concedida essa modalidade de apoio judiciário poderia o patrono nomeado exercer no recurso os poderes de representação que normalmente resultariam do mandato.
No caso presente, o requerente não constituiu mandatário.
Não lhe tendo sido concedido apoio judiciário (e não competindo ao tribunal substituir-se nessa matéria às entidades próprias), não existe a necessária representação por profissional habilitado nem pode o tribunal suprir essa falta.
Pelo exposto, rejeito o requerimento de recurso apresentado pelo próprio requerente.
O recorrente reclamou do seguinte modo:
A., melhor identificado nos Autos em epígrafe, devidamente notificado da douta decisão de fls. 200 que não admite o interposto recurso para o Tribunal Constitucional, vem requerer V. Ex.cia a admissão da
RECLAMAÇÃO
que acompanha e sua posterior remessa ao Tribunal Constitucional, conforme Art° 76°, n.° 4 da Lei n.° 28(82, de 15 de Novembro, reclamação ora apresentada ad cautelam e sem prejuízo de ratificação, aperfeiçoamento ou substituição por outro elaborado por patrono a nomear, como requerido no antecedente.
A presente reclamação deverá ser instruída com todo o processado em sede de Protecção Jurídica e a sua eventual não apresentação ao Tribunal ad quem, aqui acautelada, violará o disposto no Art.° 20°, n.°s 1, 2 e 5 da Constituição da República por errada interpretação da norma contida nos n.°s 3 e 4 do Art° 76° da Lei n.° 28(82, considerada que é a correcta como sendo dispensada em sede de reclamação a representação por advogado.
A reclamação não foi admitida, por decisão de fls. 210.
Dessa decisão o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação, recurso que foi admitido a fls. 229.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 24 de Janeiro de 2006, concedeu provimento ao recurso.
Em consequência, os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional.
2. Junto do Tribunal Constitucional, o reclamante foi notificado para constituir mandatário (fls. 269), tendo sido juntos os documentos de fls. 272 e ss.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
O requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, de p. 198, não se mostra subscrito por advogado – o que implicaria, face à regra do patrocínio obrigatório – a que, quanto ao mesmo, devesse identicamente ser cumprido o disposto no art. 33º do CPC.
Sucede, porém, que tal diligência seria inútil, por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade de tal recurso, uma vez que:
– não se mostra suscitada, em termos processualmente adequados, no âmbito da impugnação deduzida a p. 178, uma questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso de fiscalização concreta interposto, já que, em termos substanciais, o recorrente se limita a imputar à decisão impugnada a violação do seu direito de acesso à justiça, sem especificar e densificar qual a concreta dimensão ou interpretação normativa que considera violadora da Lei Fundamental;
– aliás, como decorre da alegação do impugnante, a razão de ser da sua discordância assenta fundamentalmente na “diversidade de situações e finalidades” subjacentes aos dois pedidos de apoio judiciário que sucessivamente apresentou – considerando a decisão recorrida – em termos insindicáveis por este Tribunal – que (p. 185) “o pedido e as suas finalidades são os mesmos que já foram objecto de decisão negativa, que se tornou definitiva” em consequência do trânsito em julgado.
É, aliás, este o fundamento que constitui a verdadeira “ratio decidendi” da decisão recorrida – o efeito preclusivo associado ao caso julgado e à identidade objectiva e subjectiva das pretensões sucessivamente deduzidas – e não propriamente a interpretação delineada no requerimento de fls. 198, o que idênticamente conduziria à inverificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.
Cumpre apreciar.
3. Verifica-se que o reclamante, nos presentes autos, não suscitou de modo processualmente adequado qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, na impugnação de fls. 178 a 180 o reclamante refere uma interpretação de vários preceitos infraconstitucionais, sem porém identificar explicitamente o conteúdo normativo de tal interpretação. É verdade que se depreende da estratégia processual concretizada que o reclamante impugna a decisão que recusou a reapreciação do seu segundo pedido de apoio judiciário.
No entanto, como várias dimensões normativas dos preceitos invocados poderão estar em causa (o tribunal a quo assumiu que a questão submetida a apreciação era a mesma que anteriormente foi apreciada e decidida e não é claro que seja a dimensão normativa subjacente a tal decisão que o reclamante impugna), não é possível ao Tribunal Constitucional identificar o objecto do recurso interposto. Deste modo, o reclamante insurge‑se apenas contra a decisão proferida, não suscitando uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.
Improcede, portanto, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 2 de Maio de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos