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275/06 AI generated

275/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 275/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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Acórdão 269/06 ACÓRDÃO N.º 269/2006 Processo n.º 275/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional A – Relatório 1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Rel...

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Acórdão 269/06 ACÓRDÃO N.º 269/2006 Processo n.º 275/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional A – Relatório 1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – fls. 42 e ss – que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. 2 – Com interesse para a questão decidenda, colhe-se dos autos que: 2.1 – O reclamante, foi condenado pela 7ª Vara Criminal de Lisboa, como autor de um crime de associação criminosa (p. e p. pelos artigos 89.º, nºs 1 e 3, da Lei 15/2001 de 05/06 e 34.º, nºs 1 e 3, do DL 376-A/89 de 25/10), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, como co-autor de um crime de contrabando qualificado (artigos 21º e 23º, alíneas a), c), d) e h), do DL 376-A/89 de 25/10), na pena de 3 anos de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de €498,80 (= €99.760,00); como co-autor de um crime de corrupção activa (artigo 374.º, n.º1, do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão; como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa (artigo 6.º da Lei 22/97 de 27/6), na pena de 1 ano de prisão; como autor de uma contra-ordenação p, e p. pelos artigos 38.º e 74.º, § 2.º, do Dec. 37313 de 21/02/49, na coima de €800,00; e, em cúmulo, na pena unitária de 8 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa (= 99.760,000). 2.2 – Inconformado, o arguido recorreu à Relação, pedindo a absolvição (na medida em que, alterada a matéria de facto, não praticou nenhum dos crimes por que foi condenado) ou a redução da pena «em conformidade com a responsabilidade que lhe venha ser imputada». 2.3 – Por Acórdão de 29 de Abril de 2004, o Tribunal da Relação concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena correspondente ao crime de corrupção a 4 anos de prisão e a correspondente ao concurso criminoso a 8 anos de prisão (e multa e coima complementares). 2.4 – Novamente inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando omissão de pronúncia e pedindo «a baixa dos autos à Relação para conhecimento das questões suscitadas». 2.5 – Por Acórdão de 7 de Julho de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça, rejeitou, “por inadmissibilidade e/ou manifesta improcedência, o recurso oposto pelo cidadão A. ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 29ABR04, fixou em 8 anos de prisão a pena conjunta correspondente ao concurso criminoso (associação criminosa, contrabando qualificado, corrupção activa e detenção ilegal de arma de defesa) por que fora julgado, em 25MAR03, na 7ª Vara Criminal de Lisboa (no âmbito do processo comum colectivo nº 1/99 da 1ª Secção)”, tendo esta decisão sido proferida com base na seguinte fundamentação: “(…) 6.1. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400º, nº 1, al. e), do CPP). E também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400º, nº 1, al. f), do CPP). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos. 6.2. No caso, os «processos conexos» (cfr. art.s 24º e 25º do CPP) versam crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos (os de corrupção activa, contrabando qualificado e detenção ilegal de arma de defesa) ou com pena de prisão não superior a oito anos (o de associação criminosa), donde, pois, que cada um deles valha como «processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco [ou oito] anos». 6.3. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação (relativamente aos puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos) e do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1ª instância (relativamente ao crime punível com prisão não superior a oito anos). 6.4. Não há razões substanciais – ou sequer, processuais – para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (de cada «processo conexo»). 6.5. Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» (art. 403º, nº 2, al. b), do CPP). Por isso, o art. 400º, nº 1, al. f), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29º, nº 1, do CPP). 6.6. Aliás, se o art. 400º, nº 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). 6.7. De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina se vem pronunciando: «A expressão "mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». 6.8. Ora, terá desde logo de se considerar definitiva a coima aplicada ao arguido por contra-ordenação (art.s 38º e 74º § 2º do Dec. 37313 de 21/02/49). Com efeito, da sentença de aplicação de coima (desde que superior a € 249,40) só «pode recorrer-se para a Relação (art. 73.1.a do DL 433/82). 6.9. Também haverão de considerar-se definitivas (art. 400.1.e do CPP) – e, por isso, irrecorríveis – as penas aplicadas ao arguido na 1ª instância por «contrabando qualificado» (3 anos de prisão e € 99.760 de multa) e por «corrupção activa» (4 anos de prisão). Bem como (agora por força do disposto no art. 400.1.f do CPP) a pena a ele aplicada em 1ª instância e confirmada, em recurso, pela Relação, por «associação criminosa» (5,5 anos de prisão): «A alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP é também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória de 1ª instância for confirmada em recurso pela Relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a 8 anos. Também aqui a expressão "mesmo em caso de concurso de infracções” parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso» 7. A PENA CONJUNTA 7.1. Mas, uma vez que a «pena aplicável» ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código Penal) tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 5,5 anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 13,5 anos de prisão), o recurso (até por força do disposto no art. 399º do Código de Processo Penal) já será – nessa parte – admissível. 7.2. Assim (restritivamente) interpretado o art. 400.1.e e f do CPP, ter-se-á em conta, à partida, que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, segundo o disposto do artigo 77º do CP», e, ao mesmo tempo, esvaziar-se-á o contra-argumento de que «só [!?] o entendimento defendido [por COSTA ANDRADE, MARIA JOÃO ANTUNES e SUSANA DE SOUSA, na sua anotação ao acórdão STJ 06FEV03 (RPCC 2003-3)] impede[iria] que um tribunal da Relação [pudesse] condenar por decisão irrecorrível numa pena de 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena superior a 5 anos». 7.3. A este propósito alega o arguido que «na fixação da pena deve atender-se não só ao fracasso das opera­ções, como à idade avançada do recorrente e à sua precaríssima saúde». 7.4. Atingiu «8,5 anos de prisão» a pena conjunta determinada pela 1ª instância, mas a Relação – mercê da redução de 5 para 4 anos de prisão de uma das penas parcelares – fixou-a em «8 anos de prisão». 7.5. Apesar de «não registar condenações», o arguido «dedica-se, desde data não apurada, à introdução em Portugal, sem passar pelas alfândegas, de tabaco de origem estrangeira, designadamente norte americana; possui uma quinta em Aguas de Moura e diversas viaturas de valor elevado, uma das quais substituiu a viatura, que utilizava regularmente, de marca Rolls Royce; detém participações sociais em sociedades com actividade nas áreas da navegação e da agricultura; recebe salário mensal situado entre €1750 e €2000; e é pessoa muito doente, tendo sofrido diversas intervenções cirúrgicas aos intestinos». 7.6. Ora, considerando, globalmente, a personalidade (socialmente mal enquadrada) do arguido e o conjunto dos factos (todos eles relacionados com uma prolongada actividade, em associação criminosa, de contrabando e corrupção de agentes fiscais) e tendo ainda em conta que «tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» – e, no caso, a corrupção activa e a associação criminosa em que o arguido comparticipou foram instrumentais do seu (profissionalizado) contrabando – e que «na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, como aqui, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), bem (e benevolamente) andou a Relação ao fixarem 8 anos de prisão (12) a correspondente pena conjunta. 7.7. Dai que o recurso, quanto aos crimes conexos e suas penas, seja inadmissível; quanto à pena conjunta, manifestamente improcedente e, no todo, de rejeitar (art. 420.1 do CPP). 8. CONCLUSÕES 8.1. Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções» {art. 400º, nº 1, al. e), do CPP). 8.2. Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» {art. 400º, nº 1, al. f), do CPP). 8.3. Mas, tendo a «pena aplicável» ao concurso (cfr. art. 77.2 do Código Penal) como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, o recurso (até por força do disposto no art. 399º do Código de Processo Penal) já será admissível – no tocante à medida da pena conjunta – se a pena aplicável ao concurso exceder, salvo dupla conforme, 5 anos de prisão ou exceder, mesmo nessa hipótese, 8 anos de prisão. 8.4. Esta interpretação do art. 400.1.e e f do CPP não só leva em conta que «no concurso de infracções, um caso especial de determinação da pena, a pena aplicável [ao concurso] tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º do CP)» como impede que «um tribunal da Relação possa condenar por decisão irrecorrível numa pena [conjunta] de [8 a] 25 anos de prisão, apesar de nenhum dos crimes do concurso ser punível com pena de prisão superior a 5 [ou 8] anos». 2.6 – Discordando desse entendimento, o reclamante requereu o “esclarecimento do acórdão”, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 3 de Novembro de 2005, indeferido o pedido. 2.7 – Notificado da decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: “(…) O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei 85/89 de 7 de Setembro. Visa a apreciação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade das seguintes normas suscitadas pelo recorrente, no decurso do processo: O artigo 5º do DL 376-A/89 é inconstitucional, pois viola o artigo 165º nº 3 da CRP. O incidente foi suscitado na alegação de recurso para a Relação e STJ. O artigo 283º nº 3 c) do C.P.P. é inconstitucional, na interpretação segundo a qual é suficiente enunciar, para não se verificar a nulidade aí prevista, as normas do DL 376-A/89 de 25 de Outubro, omitindo-se as alterações que foram introduzidas por decretos posteriores, sendo também elas próprias inconstitucionais. Foi violado o artigo 32º nº 1 da CRP. O incidente foi suscitado na alegação do recurso para o Supremo. O artigo 12º nº 1, nº 2 e nº 3 do DL 376-A/89 de 25 de Outubro é inconstitucional quer na redacção do DL 255/90 de 7 de Agosto, quer redacção do DL 98/94 de 18 de Abril, por violação do artigo 165º nº 2 e nº 3 da CRP. O incidente foi suscitado na alegação do recurso para o Tribunal da Relação e Supremo. O artigo 5º do DL 376-A/89 de 25 de Outubro é inconstitucional por violação do artigo 165º nº 3 da CRP. O incidente foi suscitado na alegação do recurso para a Relação e Supremo. Ao recorrente foi aplicada pelo Tribunal da Relação a pena unitária de oito anos de prisão e duzentos dias de multa, convertível em prisão. Foi interposto recurso para o STJ em matéria de direito. O STJ não conheceu das questões de direito suscitadas no recurso por respeitarem aos crimes porque, individualizadamente, o recorrente fora condenado nas penas parcelares, considerando definitiva a responsabilidade civil e penal do recorrente em relação a cada um dos vários crimes concorrentes e factos correlativos. Nesta interpretação, que conduziu à não apreciação do recurso, os artigos 399º e 400º alíneas e) e f) são inconstitucionais, pois violam o artigo 32º nº 1 e nº 2, artigo 18º nº 2 e nº 3, artigo 13º, artigo 202º e 205º, todos da Constituição da República Portuguesa. O incidente foi suscitado na reclamação de recurso para o Presidente do STJ, na sequência do indeferimento, pela Relação, do recurso dirigido ao STJ. Foi ainda suscitado no requerimento de esclarecimento o acórdão do STJ, e ainda na resposta ao incidente da inadmissibilidade o recurso suscitado pelo Ministério Público. Finalmente, os factos relativos à corrupção não estavam localizados no tempo nem no espaço. Os artigos 1º e 2º do CP exigem essa especificação. O artigo 283º nº 3 do CPP concretiza os princípios enunciados naquelas normas. A interpretação feita pelas instâncias destas normas do direito penal e processual, viola o artigo 32º nº 1 e nº 2 da CRP. Foi suscitado o incidente na alegação de recurso para o Tribunal da Relação. Requer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional”. 2.8. Por despacho de fls. 42 e ss., o recurso não foi admitido, tendo o Relator considerado que: “(…) nenhuma norma destes artigos foi aplicada ou desaplicada pelo acórdão recorrido (o acórdão: de 07JUL05, do Supremo), donde que o recurso – nessa parte – seja de indeferir: «O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...), quando a decisão o não admita (...) e, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados» (art. 76.2 da LTC). É o caso, também, das normas do art. 400.1. e) e f) do CPP, na interpretação que delas fez o Supremo ao conhecer, de entre as questões suscitadas no recurso, do concurso de crimes e da respectiva pena conjunta, mas ao recusar-se, por inadmissibilidade parcial do recurso, a dele conhecer na parte respeitante a cada um dos crimes por que o arguido fora condenado nas instâncias. A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional a esse respeito é convergente no sentido da constitucionalidade da norma assim interpretada e aplicada (cfr., por último, o acórdão 2/06 de 03JAN, que "não julgou inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirmem (mesmo que parcialmente, desde que in mellius) decisão da 1ª instância, quando não ultrapasse 8 anos de prisão o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado”. (…)”. 2.9 – Confrontado com tal decisão, o arguido reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, para o Tribunal Constitucional, estribando-se na seguinte argumentação: “(…) Foi proferido um Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o arguido A., ora reclamante, em pena de prisão de oito anos e multa, convertível em prisão. O recorrente suscitara na motivação do recurso para o Tribunal da Relação incidentes de inconstitucionalidade, pois o tribunal de 1ª instância aplicara normas inconstitucionais. Esses incidentes foram julgados improcedentes pelo Tribunal da Relação, que aplicou ao arguido a pena já citada. Do Acórdão do Tribunal da Relação foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O Senhor Desembargador Relator indeferiu o recurso, invocando a sua inadmissibilidade. O arguido reclamou para o Presidente do S.T.J., que mandou subir o recurso. Na respectiva motivação, o recorrente suscitou os incidentes que já havia deduzido, sem sucesso, junto do Tribunal da Relação, e novo incidente de inconstitucionalidade, relacionado com a admissibilidade do recurso para o S.T.J.. O S.T.J. proferiu um Acórdão em 7 de Julho de 2005, considerando definitivas e por isso irrecorríveis as penas aplicadas ao arguido na 1ª instância por contrabando qualificado (3 anos de prisão e 99.760 euros de multa) por corrupção activa (4 anos de prisão), bem como "agora por força no disposto no artigo 400, nº 1, al. f) a pena a ele aplicada em 1ª instância e confirmada em recurso pela Relação, por associação criminosa" (5.5 anos de prisão). Foi decidido, pois, que o recurso quanto aos crimes conexos e penas era inadmissível, e quanto à pena conjunta, numa parte improcedente, e no todo de rejeitar. O prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se a partir do momento em que se torne definitivo e certo que não é possível o recurso ordinário da decisão. Em acórdão do Tribunal Constitucional, de 22 de Janeiro de 1986, foi decidido que o conceito de recurso ordinário, utilizado pelo artigo 70º, nº 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, abrange as próprias reclamações para o presidente do Tribunal ad quem, dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos do tribunal ad quo. O Presidente do S.T.J. havia admitido o recurso ordinário, e só com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que veio a considerar definitivas as penas parcelares, por delas não haver recurso, se poderia considerar finalizado o recurso ordinário interposto, se não tivesse havido pedidos de esclarecimento do douto acórdão proferido. O douto Acórdão de 7 de Julho de 2005 é uma peça única, uma única sentença, incíndivel, e não um conjunto de sentenças. Foi suscitado o seu esclarecimento, deferido esse esclarecimento, decidindo-se que "todas as questões de direito suscitadas no recurso (para o Supremo) do arguido A., diziam respeito aos crimes por que individualizadamente foram condenados às respectivas penas parcelares. Ora, na medida em que o Supremo considerou definitiva (porque insusceptível de recurso o correspondente acórdão da relação), a responsabilidade criminal e penal do recorrente em relação a cada um dos crimes concorrentes e factos correlativos, não haveria que conhecer, como se não conheceu nem poderia conhecer-se das questões suscitadas a esse respeito no recurso...." Definitiva seria, a pena aplicada ao arguido, na 1ª instância, por contrabando qualificado, por corrupção activa, bem como (agora por força do disposto no artigo 400º, nº 1 1, al. f) do C. Processo Penal, a pena a ele aplicada em 1ª instância e confirmada em recurso pela Relação. Esclarecido nestes termos, o Acórdão do S.T.J., de 7 de Julho de 2005, só então se pode considerar definitivas as penas aplicadas pela Relação. O tribunal da Relação aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo arguido, no decurso do processo, desatendendo a pretensão deste. O Supremo tomou-as definitivas, explicitamente, seja qual for o motivo invocado para essa decisão: confirmação explícita, ou decisão de que não era legal o recurso. Foi então, e no prazo legal, interposto recurso para o Tribunal Constitucional. As normas invocadas no requerimento de recurso, com o objectivo de o T.C. se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das mesmas, era o artigo 5º, do D.L. 376/A85, suscitado tanto na alegação para a Relação como para o S.T.J. norma esta, aplicada expressamente pela Relação, e implicitamente pelo S.T.J.. Era ainda o artigo 283º, nº 3, al. c) do C. P. Penal, e artigo 12º, nº 1, 2 e 3 do D.L. 376/A89, de 25 de Outubro. Foi ainda suscitado no STJ a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, al. e) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, o S.T.J. (recusando-se a conhecer o recurso na parte respeitante a cada um dos crimes por que o arguido fora condenado nas instâncias), conheceu apenas da legalidade da pena conjunta, aplicada ao reclamante. O S.T.J. rejeitou a admissão do recurso relativamente a esta questão, invocando que o requerimento era manifestamente infundado. Considerou para isso que a mais recente jurisprudência do T.C. a este respeito é convergente no sentido da constitucionalidade da norma assim interpretada e aplicada. É porém, evidente, que quanto o artigo 76º, nº 2 alude a manifestamente infundado, não pode reportar-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional, que predominantemente tenha, em certa época, perfilhado certo entendimento, sobre a não inconstitucionalidade de normas. Mas, se um determinado entendimento sobre a não inconstitucionalidade de uma norma foi perfilhado pelo T. C., num ou em mais acórdãos, isso não confere ao S.T.J. o direito de rejeitar o recurso, por considerá-lo manifestamente infundado. E o Relator do Recurso no T.C., quando apreciar o objecto do recurso, se este for simples, a possibilidade de decidir nos termos do artigo 78º-A, ouvindo aliás, cada uma das partes em 5 dias. O S.T.J. arrogou-se, quando não admitiu o recurso nesta parte, poderes que não tinha, e pertencem ao T.C.. De resto, nada permite concluir que os mesmos juízes conselheiros do T.C., que já consideraram não inconstitucional a norma, não venham a perfilhar entendimento diferente. E nada permite dizer que outros juízes conselheiros do T.C., que nunca se pronunciaram sobre esta questão, não venham a perfilhar o entendimento da inconstitucionalidade da norma citada, na interpretação posta em causa. Ou seja, é inconstitucional, e no STJ foi suscitado este incidente, indeferido, a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do c. P. Penal, interpretada no sentido de ser inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório proferido em recurso pela Relação que confirme decisão de 1ª instância, quando não ultrapasse 8 anos de prisão, limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado. (…)”. 2.10 – Considerando que o Supremo Tribunal de Justiça não havia feito aplicação das normas indicadas no requerimento de interposição e que a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, seria manifestamente infundada, o Conselheiro Relator manteve o despacho reclamado. 2.11 – Já neste Tribunal, o Representante do Ministério Público, veio dizer que: “A presente reclamação é manifestamente improcedente. Assim – e no que se refere às normas atinentes à decisão de mérito, proferido pela Relação – é evidente que não foram aplicadas pelo acórdão recorrido, indiscutivelmente o proferido pelo acórdão do STJ, atento o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e o facto de ser endereçado ao autor de tal decisão. Quanto à questão processual, reportada à norma do art. 400º do CPP, nenhuma censura merece a decisão reclamada, ao qualificar tal recurso como “manifestamente infundado”, face à firme, reiterada e recente jurisprudência constitucional sobre a não inconstitucionalidade do limite à recorribilidade para o Supremo, decorrente da norma questionada”. Cumpre agora julgar. B – Fundamentação 3 – Como é consabido, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Perscrutando a decisão recorrida – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2005 –, não pode deixar de reconhecer-se que a sua ratio decidendi assenta na aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça feito aplicação dos demais preceitos que o reclamante erigiu em objecto do seu recurso de constitucionalidade. Não merece, pois, qualquer censura a decisão reclamada na parte em que considerou não ter feito aplicação das normas controvertidas no requerimento de interposição do recurso (a saber: as normas do DL 376-A/89, o artigo 5.º do DL 376-A/89, e o artigo 283.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal). Quanto à dimensão do recurso que visava a fiscalização da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o Relator entendeu que “é susceptível de considerar-se manifestamente infundado [um recurso] quando, a respeito da correspondente questão de inconstitucionalidade, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido – e continua (…) a ser – negativa”. Ora, também este entendimento não merece qualquer reparo, situando-se, de resto, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. Atente-se, por exemplo, no que escreveu no Acórdão n.º 616/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que confirmou uma decisão sumária que havia julgado manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Considerou-se nesse aresto que: “(…) Como claro se depara, se a questão de inconstitucionalidade colocada ao Tribunal por intermédio do recurso for, a todas as luzes, nomeadamente ponderando a jurisprudência por ele seguida em casos idênticos ou paralelos, ostensivamente improcedente, por se não vislumbrar um mínimo de consistência substancial no alegado ferimento da Lei Fundamental, poderá o recurso ser considerado manifestamente infundado nos termos daquele disposição legal. E, justamente por isso, não se torna necessário que seja desenvolvida toda uma actividade processual subsequente, como é o caso da produção de alegações, elaboração de projecto de acórdão ou de «memorando», ida a «visto» dos demais Juízes, inscrição dos autos em tabela e julgamento pela formação colectiva do Tribunal. (…) Ora, a decisão sub iudicio, ponderando, de um lado, a jurisprudência deste órgão de administração de justiça tomada quanto ao direito ao recurso das decisões penais condenatórias – jurisprudência essa de acordo com a qual a Constituição não exige ou impõe a existência de um terceiro grau de recurso – e, de outro, que, mesmo numa postura que se presumiu ser a intentada seguir pelos então recorrentes, a questão se afigurava ostensivamente destituída de fundamento para poder levar a um juízo de enfermidade constitucional dos normativos em apreço, explicitando-se os cabidos motivos, acabou, conhecendo do objecto do recurso, por concluir no sentido de a questão ser manifestamente infundada. (…)”. Diga-se, por fim, que também não assiste razão ao reclamante quando afirma que “o STJ arrogou-se, quando não admitiu o recurso nesta parte, poderes que não tinha, e pertencem ao TC”, porquanto é a própria Lei do Tribunal Constitucional a admitir, no seu artigo 76.º, n.º 2, que “o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados (itálico aditado)”. C – Decisão 4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelo Reclamante com 20 UCs. de taxa de justiça. Lisboa, 2 de Maio de 2006 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (..,)» GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, p. 325. GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. e loc. cit.s. Mau grado a dupla conforme, pois que a Relação, relativamente à pena correspondente ao concurso de crimes, confirmou, in melius [fixando-a em 8 anos], a pena recorrida de 8 + 0,5 anos de prisão. FIGUElREDO DIAS, ob. cit., § 429 Adicionando à maior pena parcelar (5,5 anos) apenas 31% da soma das demais (3 +4 + 1 = 8 * 31% = 2,48). E, ainda, na multa complementar de € 99.760 e na coima contra-ordenacional de € 800.