262/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 20 de Março de 2006, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
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AI generatedartigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 428.º do CPP, artigo 431.º do CPP, artigo 380.º do CPP, artigo 412.º do CPP; 262/06 · Tribunal Constitucional: O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
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Acórdão 268/06
ACÓRDÃO N.º 268/2006
Processo n.º 262/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 20 de Março de 2006, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.
1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2005 e de 12 de Janeiro de 2006. O referido primeiro acórdão rejeitara, por manifestamente improcedente, recurso da ora recorrente e de B. e C., SA, contra o acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, de 20 de Abril de 2005, que condenara: (i) a ora recorrente, como autora material da prática de três crimes de difamação, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do Código Penal e 30.º e 31.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa para cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o montante de € 4000,00 ou, subsidiariamente, em 266 dias de prisão; (ii) B., como autora material de três crimes de difamação, previstos e punidos pelas mesmas disposições, na pena de 150 dias de multa para cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 1250,00 ou, subsidiariamente, em 166 dias de prisão; e (iii) os três demandados, solidariamente, no pagamento da quantia de € 50 000,00 a cada um dos demandantes cíveis (D., E. e F.), a título de indemnização/compensação por danos não patrimoniais. Por seu turno, o segundo acórdão, de 12 de Janeiro de 2006, indeferiu pedido de aclaração do anterior acórdão, deduzido pela ora recorrente.
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente, inconformada com «as decisões que [rejeitaram] o recurso em sede de matéria de facto (…) única e simplesmente por se ter omitido a formalidade constante do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal», que constariam dos dois referidos acórdãos, funda o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «na medida em que a segunda douta decisão recorrida aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o decurso dos presentes autos», acrescentando:
«Na verdade, no requerimento que impetrou a aclaração do douto Acórdão inicialmente proferido, a ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação das disposições contidas no artigo 412.º, n.º 4, e 420.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que permite a rejeição do recurso pela mera omissão da referência ‘às voltas da cassete’, por violação do direito ao recurso plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Na verdade, tão drástica medida afigura‑se violadora do direito ao recurso, até porque ocorre sem que a arguida/recorrente haja sido convidada a aperfeiçoar o seu esforço.
Com efeito, tal representa a imolação de uma garantia com assento constitucional de todos os arguidos (vide o mencionado artigo 32.º, n.º 1, da CRP) às aras de uma mundividência exasperadamente formal.
Caberá, desde já, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º‑A da Lei do TC, referir que se pretende que o Tribunal Constitucional declare que a rejeição de um recurso em matéria de facto pela simples omissão da referência aos suportes técnicos em que tenham sido gravadas – sem que haja um convite ao aperfeiçoamento de tal omissão – viola o direito ao recurso plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.”
O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
2. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o presente caso – depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações.
3. Recordados estes critérios, e reconhecendo a própria recorrente a evidência de que, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, está apenas em causa saber se a sua suscitação em pedido de aclaração do acórdão que fez aplicação da dimensão normativa agora apodada de inconstitucional, se pode considerar adequada e tempestiva.
O acórdão de 13 de Outubro de 2005, quanto à questão da apreciação da matéria de facto, consignou o seguinte:
«4.3. Possibilidade de apreciação da matéria de facto – Ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
As recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto.
No caso em apreço, este Tribunal poderia conhecer de facto, em conformidade com o preceituado no artigo 428.º do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em 1.ª Instância.
Sucede, porém, que, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 431.º do CPP, e sem prejuízo do disposto no artigo 410.º do mesmo Código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser modificada, havendo documentação da prova, se esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3.
Com efeito, estabelece este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar, além do mais, ‘as provas que impõem decisão diversa da recorrida’ (alínea b)), devendo tal especificação fazer‑se ‘por referência aos suportes técnicos’, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do mesmo artigo 412.º.
Discutindo o acerto da factualidade dada como provada no acórdão recorrido, não deram as recorrentes cumprimento a tal ónus, sendo certo que, em parte alguma da motivação e muito menos nas conclusões, especificam, por referência aos suportes técnicos, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicando a localização (início e termo) da gravação dos depoimentos através dos quais fundamentam a sua discordância relativamente aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.
E, assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibilidade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ex vi alínea b) do artigo 431.º do CPP (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de Outubro de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, tomo IV, pág. 140), a significar que esta Relação não deve nem pode sindicar a decisão de facto impugnada, o que equivale por dizer que os poderes de cognição se encontram circunscritos, no caso, à matéria de direito, sem prejuízo da ocorrência dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
E não se diga que o entendimento por nós perfilhado viola a Lei Fundamental.
Na verdade, decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004, in Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, ‘não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências’.
Impõe‑se, nesta parte, a rejeição do recurso.»
Só após esta tomada de decisão da Relação – implicando, salvo situações excepcionais, no caso não verificadas, o esgotamento do seu poder jurisdicional sobre a questão decidida – é que, sob a veste de pedido de aclaração do primeiro acórdão, veio a recorrente aduzir o seguinte:
«Entendeu o Douto Colégio de Desembargadores, invocando para o efeito a disposição plasmada no artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitar liminarmente o recurso tempestivamente interposto pela ora exponente, fazendo radicar tão drástica decisão numa dupla ordem de razões.
Por um lado, invoca‑se a segunda parte do sobredito inciso legal, designadamente quando este remete para o n.º 2 do artigo 414.º do mesmo diploma – que, por sua vez, em nova remissão interna, ao mencionar a falta de ‘motivação’, traz imanente o regime plasmado nos n.ºs 1 a 4 do artigo 412.º, ainda e sempre do Código de Processo Penal.
Ou seja, o requerimento de interposição de recurso, dizendo‑se de forma lapidar, não obedeceria – na hermenêutica propugnada no Acórdão tido em mira – à procedimentalidade legalmente observável.
Ora, é indiscutível que a interposição de recurso em processo penal tem um conjunto de formalidades taxadas na Lei; nomeadamente, os recursos que pretendem alargar o respectivo âmbito à apreciação da prova efectuada pela primeira instância obriga a que se elenquem os pontos de facto considerados incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º), as provas que impõem decisão diversa da proferida (alínea b) do mesmo preceito), sendo certo que o n.º 4 do mencionado artigo 412.º do Código de Processo Penal esclarece que, havendo gravação da prova, as especificações atinentes às preditas materialidades se efectuam por referência aos suportes técnicos.
Ora, é apodíctico que o esforço recursivo ensaiado pela ora exponente não cumpria estritamente o recorte imposto pelos artigos examinados.
Todavia, como o próprio Acórdão premune, a decisão tomada não se mostra imune a críticas, designadamente a de se perfilar como «inimiga» da Constituição. De resto, é nesta evidente linha de raciocínio que emerge a referência a um Acórdão do Tribunal Constitucional que confortará a posição assumida pelo Douto Colégio de Desembargadores. Contudo, salvo o respeito devido pela douta opinião em causa, afigura‑se que a situação sub judice é incontornavelmente diferente daquela que deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, publicado na II Série do Diário da República.
Na realidade, no mencionado aresto do Tribunal Constitucional a hipótese aí em análise convoca uma dupla omissão do recorrente na observância da tramitação definida no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Com efeito, além da ausência das especificações aludidas no n.º 4 do artigo 412.º, constatava‑se, ainda, a falta da indicação dos meios de prova passíveis de imporem decisão diversa (alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º). Ora é, inexoravelmente, esta última carência que permite ao Tribunal Constitucional reflectir sobre uma eventual indefinição do objecto do recurso.
Efectivamente, tal concepção ressuma absolutamente evidenciada do subsequente trecho: ‘Finalmente, e tomando ainda por referência esta última jurisprudência, não se vê em que medida tais especificações podem redundar num ónus excessivamente pesado para o recorrente/assistente, já que, pretendendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há‑de saber o que nesta decisão concretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo portanto expressá‑lo na motivação’.
Ou seja, é claro que, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, o Tribunal Constitucional reputa de proporcionais e adequados os ónus legalmente taxados, cumprindo, portanto, à voz do inconformismo enunciar o que quer ver modificado e qual o leit‑motiv que vislumbra que corrobore o sentido da alteração que propugna.
Ora, a exponente, na motivação e conclusão do recurso interposto, cumpriu cabalmente – nem os Meritíssimos Desembargadores o põem em causa – o acervo de ónus insertos nas três alíneas do n.º 3 do artigo 412.º. Na verdade, a deficiência surpreendida ocorre, tão‑só, quanto ao disciplinado no n.º 4 do mesmo inciso legal – isto é, na indicação das especificações efectuadas por referência aos suportes técnicos, as vulgares «voltas das cassetes».
Assim, a questão que emerge com indesmentível acuidade é – retomando, com a devida vénia, o excurso efectuado no pluri-mencionado Acórdão n.º 140/2004 do Tribunal Constitucional – se ‘está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação’ ou, ao invés, tal indicação ‘é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal’.
Ora, ao contrário do que conclui o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional – circunstancialismo que, como já se discorreu, só emergiu por força da particular densidade da omissão da formalidade elencada na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – está‑se em crer que a falta de referência às famigeradas «voltas das cassetes» é, única e simplesmente, uma deficiência formal das conclusões.
De facto, o complemento das conclusões com a indicação em falta em nada alteraria a substância do recurso, uma vez que o objecto deste estava perspicuamente definido pela menção ao acervo probatório em que a recorrente fez ancorar o seu dissenso relativamente à decisão em matéria de facto. Ora, assim sendo, é indesmentível que o cumprimento do estatuído no artigo 412.º, n.º 4, não extrapolava o conceito de mera formalidade.
Nesta confluência, este vício formal – que passa, apenas, pela insuficiência das conclusões – numa sede em que vigoram necessariamente as mais amplas garantias de defesa, é susceptível de convocar um juízo de inconstitucionalidade, exactamente pela violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
De resto, tal espécie de entendimento vinha a ser sufragado de forma naeminem discrepante pelo Tribunal Constitucional, quer a propósito das omissões das formalidades contidas no artigo 412.º, n.º 2, quer ainda tendo em mira os artigos 59.º e 63.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – vide Acórdão com força obrigatória geral n.º 320/2002, de 9 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, I Série‑A, de 7 de Outubro de 2002, e o amplo excurso que aí se faz sobre os momentos fundantes da espécie de decisão tomada.
Ora, é esse circunstancialismo que parece emergir olvidado pelo douto acórdão tido em mira, que sacrifica o direito ao recurso da exponente, sem lhe dar a oportunidade de suprir a deficiência – meramente formal – detectada.
Outro motivo de perplexidade da exponente quadra‑se com a subsunção do seu recurso à categoria daqueles tidos por «manifestamente infundados».
Desde logo, porque um dos segmentos em que radicava o seu inconformismo perante a decisão proferida pela Vara Criminal de Lisboa prendia‑se à delicada – para dizer o mínimo – conjugação entre o direito de informar e a honra e a consideração das pessoas eventualmente visadas.
Ora, a aludida materialidade não se quadra – na óptica prismática da exponente – com a «especificação sumária dos fundamentos da decisão» – artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (de resto, o Douto Colégio de Desembargadores não deixa de dar nota desta incompatibilidade de tal espécie de assunto com uma decisão meramente sumária, na medida em que explana sobre o tema, no douto acórdão, de páginas 35 in fine a 38 in limine. Além do mais, neste aludido excurso, citam‑se dois reputados autores – para fixar a problemática – e chamam-se à colação diversos incisos legais...).
Ou seja, é o próprio conteúdo do acórdão que desmente a colagem do problema em análise à tipologia das questões de meridiana e líquida resolução que tornam supérflua a subsequente tramitação processual!
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, vem a exponente requerer se dignem os M.mos Desembargadores aclarar se:
a) Levaram em linha de conta que a única omissão de que padece o esforço recursivo da requerente é a falta de menção aos suportes técnicos onde a prova se encontra registada – ou seja, um mero complemento formal insusceptível de colidir com a substância do recurso?
b) Se a rejeição do recurso, atenta a singela emergência duma mera irregularidade formal, não contende com os direitos de defesa da arguida, nomeadamente o direito ao recurso, taxado no artigo 32.º, n.º l, da CRP, como foi entendido – se bem que a propósito das omissões dos ónus a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 412.º do mesmo Código – pelo Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional, in Diário da República, I Série‑A, de 7 de Outubro de 2002.
c) Se, atenta ainda a natureza da falta, não é este citado Acórdão com força obrigatória geral aquele que melhor se coaduna com a hipótese sub judice, ao invés daquele convocado no texto do Acórdão exarado?
Finalmente,
d) Se a natureza da questão em discussão no presente processo – atinente à colisão de direitos constitucionalmente consagrados, a honra e o direito de informar – se coaduna com a análise perfunctória postulada pelo n.º 3 do artigo 420.º de mera apreciação sumária? De resto, neste conspecto, se o acórdão, ao explanar de fls. 35 a 38 sobre tal matéria, não se contradiz intrinsecamente, ao se não limitar a essa espécie de exame superficial sugerido pelo texto legal?»
Este pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão de 12 de Janeiro de 2006, por se entender que, tendo a reclamante inteiramente compreendido os fundamentos da anterior decisão e apenas com os mesmos não concordando, não ocorria a reclamada obscuridade/ambiguidade, pois, no fundo, o que a reclamante pretendia era reiterar a sua discordância com o julgado e não que fosse esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza.
4. Relatadas as vicissitudes processuais relevantes, impõe‑se a conclusão de que, sendo pacificamente aceite que a recorrente não suscitou – antes da prolação do acórdão de 13 de Outubro de 2005, designadamente na motivação do recurso por ele rejeitado – a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no presente recurso, só poderia ser considerada adequada e tempestiva a sua suscitação em pedido de aclaração desse acórdão (ou noutro incidente pós‑decisório) em situações excepcionais em que: (i) o poder jurisdicional do tribunal a quo, por força de norma legal específica, não se esgotasse com a prolação da decisão recorrida – o que não é o caso; (ii) o recorrente não tivesse disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade – o que também não é o caso, pois a ora recorrente dispôs, para o efeito, da motivação do recurso penal por ela interposto; ou (iii) não fosse exigível que suscitasse a questão de inconstitucionalidade – o que ainda não é o caso, pois o entendimento sufragado no primeiro acórdão não pode ser considerado uma decisão‑surpresa, por ser de todo inesperado, insólito ou anómalo, tornando inexigível que o interessado previsse a possibilidade de ser adoptado e, cautelarmente, arguísse a sua inconstitucionalidade.
Por falta do requisito da suscitação pela recorrente, em termos processualmente adequados, perante o tribunal recorrido, antes de proferido acórdão que decidiu o recurso penal, da questão de inconstitucionalidade do critério normativo nesse acórdão adoptado, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conhecimento do respectivo objecto. Saliente‑se, por último, que, face a esta omissão da recorrente, a circunstância de no dito acórdão se tecerem espontaneamente considerações sobre a não inconstitucionalidade do critério normativo adoptado não basta para possibilitar o conhecimento do recurso, já que, em rigor, a exigência formulada no n.º 2 do artigo 72.º da LTC concerne ao pressuposto da legitimidade do recorrente (cf. Acórdão n.º 371/2005 desta 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2005, p. 15 140, e com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e a recente Decisão Sumária n.º 103/2006, do ora relator), que manifestamente se não verifica e é insusceptível de ser considerada suprida pela existência daquelas considerações.
5. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte fundamentação:
“Há poucos dias, o signatário leu, por mero acaso e num qualquer documento de esclarecimento eleitoral tecido a propósito das eleições para a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, uma impressiva, e de si desconhecida, história:
Contava o articulista – M.mo Juiz de um dos Juízos Criminais de Coimbra – um facto ocorrido entre um ignoto, mas destemido, moleiro de Potsdam e um omnipotente Imperador (que vinha nomeado, mas que a memória, evidentemente idiossincrática, não permitiu reter). Diz‑se que o nomeado detentor do poder quis assenhorear‑se dos modestos pertences do moleiro. Todavia, este retorquiu‑lhe que não consentia a prepotência e a arbitrariedade do acto, recusando a entrega que lhe era exigida. Quando o Imperador – perplexo com a indizível (para ele!) atitude – indagou da respectiva justificação, ouviu como réplica, «há Juízes em Berlim».
O signatário, fosse ele Juiz, também se arrepiaria com esta profissão de fé na capacidade de os Tribunais se imporem perante todos os poderes e defenderem o fraco perante o poderoso, tratando todos de igual, apenas motivados pela boa aplicação da lei e do Direito e iluminados pela fundamental ideia de se fazer Justiça.
Na verdade, a crença do moleiro na independência dos Tribunais, na imparcialidade dos Juízes e no primado da Lei, é uma tocante homenagem à nobreza da função judicial e a incontornável força motriz da pacificação social e comunitária, desiderato imanente à ideia de Justiça.
Ora, deve dizer‑se que o Tribunal Constitucional emerge como uma ideia sublimada dos Tribunais; com efeito, quando os órgãos judiciais ordinários se apegam demasiado ao teor literal dos incisos legais, ainda existe o órgão fiscalizador da adequação das soluções legais à Constituição, designadamente para que a Justiça material não seja sacrificada a um estrénuo rigor da forma.
No entanto, óbvia e evidentemente, nem sempre aos recorrentes assiste razão nas manifestações de inconformismo. De resto, quando a falência da argumentação expendida atinge um qualquer paroxismo de carência de fundamento, cabe aos Ex.mos Relatores rejeitarem imediatamente o esforço efectuado. Contudo, ao alegórico moleiro ainda resta a faculdade de uma última manifestação de dissídio, por crença na razoabilidade do que propugna.
Nos presentes autos o Ex.mo Sr. Relator entendeu, em douta decisão sumária, rejeitar o recurso apresentado por uma razão, salvo o devido respeito, marcadamente formal.
Efectivamente, segundo se aduz, os preceitos legais sob o manto dos quais a recorrente interpôs o recurso não têm o respectivo requisitório reunido na hipótese em apreço.
Na verdade, faltou a prévia invocação da inconstitucionalidade em peça juridicamente vinculante, dado que a incontornável inclusão da sobredita alegação em sede de pedido de aclaração é inócua, uma vez que o «Acórdão aclarante» – esgotado que se mostra o poder jurisdicional sobre a materialidade em causa – nunca poderia mudar o sentido da decisão proferida.
Desde logo, dir‑se‑á que a construção jurídica levada a cabo pelo M.mo Juiz Conselheiro subscritor de tão apurado edifício teorético se mostra imune a qualquer crítica conceptual; na verdade, o rigor formal do edifício erigido é impressivamente eloquente.
Todavia, o Ex.mo Douto Relator ainda acrescenta uma outra tipologia argumentativa para complementar a apologia efectuada.
Designadamente, acrescenta‑se, para se afastar a admissibilidade do recurso, que a recorrente teve anterior ensejo para suscitar a questão da inconstitucionalidade, já que o entendimento sufragado no douto Acórdão da Relação de Lisboa não pode ser considerado como decisão‑surpresa.
Ora, é com este segmento do decidido que a recorrente está em veemente dissídio.
Para ilustrar tal inconformismo convirá – na óptica do signatário – atentar nos contornos da situação sub judice:
– A recorrente manifestou intenção de recorrer de facto e de direito de uma decisão condenatória de que foi alvo;
– Aquando do requerimento de interposição de recurso em matéria de facto, mau grado haver indicado os factos que reputava de incorrectamente julgados e dos meios de prova que aconselhariam decisão diversa da recorrida, omitiu as remissões dos preditos meios de prova para os registos magnéticos da audiência de discussão e julgamento – como impõe o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
– Por via da existência – inescapável – da aludida omissão, o recurso veio a ser rejeitado.
Ora, de acordo com a decisão sumária exarada nos autos, a recorrente deveria ter premunido a eventualidade de a aludida actividade hermenêutica emergir e, cautelarmente, suscitado a putativa inconstitucionalidade do (im)provável entendimento.
Ou, dito de outra forma, a recorrente quando omitiu a referência aos suportes onde se encontrava registada a prova – exemplificando: o facto «X» resulta do depoimento da testemunha «Y», cujo depoimento se encontra na cassete «N», lado A, de voltas 0897 a 1234 – deveria ter efectuado um excurso sobre a garantia do recurso plasmada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e extrair daí conclusões sobre a inimizade constitucional de uma qualquer futura rejeição do mesmo por inobservância da legalidade aplicável. Ou seja, quem olvida o cumprimento mecânico de uma mecânica formalidade legal deve lembrar‑se de esgrimir argumentos que retirem efeitos ao seu esquecimento...
Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer lastro para o jogo paradoxal de esquecimentos e lembranças supra referenciado.
E, acrescente‑se, se fosse esse o caminho maioritariamente trilhado pelo Tribunal Constitucional não se vê como poderosas lições de Direito Constitucional aplicado – como o são, inescapavelmente, os Acórdãos tirados a propósito das omissões dos recorrentes da obrigação de produzir «conclusões» em sede de recurso penal em matéria de direito e «recurso» de impugnação judicial da decisão administrativa – conheceriam a luz das coisas verdadeiramente significantes: também aí os recursos haveriam de conhecer a rejeição, porque o recorrente devia ter previsto a rejeição ou, ao menos, prever que essa, a emergir, seria inconstitucional ...
Face ao exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, como tal, revogada a decisão sumária proferida, substituindo‑a por outra que admita o recurso interposto.”
1.3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou a seguinte resposta:
“1.º – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2.º – Na verdade, e para além do não cumprimento do ónus de suscitação tempestiva e adequada da questão de constitucionalidade a que vem reportado o recurso, verifica‑se que a dimensão normativa dos preceitos legais em causa, aplicada no acórdão recorrido, não coincide com o sentido normativo especificado pelo recorrente.
3.º – A rejeição liminar do recurso, interposto quanto à matéria de facto, não assentou na mera omissão da referência «às voltas da cassete» nas conclusões da motivação do recurso, mas na circunstância de a Relação ter entendido que o vício ou insuficiência detectada afecta irremediavelmente – não apenas as conclusões – mas toda a estrutura argumentativa da própria motivação, não se adequando o convite ao aperfeiçoamento ao suprimento de uma deficiência substancial no cumprimento do ónus de motivação ou fundamentação do recurso incidente sobre a matéria de facto.”
1.4. Os recorridos D., E. e F. também apresentaram resposta, do seguinte teor:
“1 – Pese embora o elevado nível retórico do requerimento em análise, e a eloquência com que esgrime os seus argumentos, razão nenhuma assiste à ora reclamante.
2 – Não pondo em causa – e expressamente aceitando – que «faltou a prévia invocação de inconstitucionalidade em peça juridicamente vinculante», vem a reclamante insurgir‑se contra a decisão reclamada na parte em que considerou que «a recorrente teve anterior ensejo para suscitar a questão da inconstitucionalidade, já que o entendimento do douto Acórdão da Relação de Lisboa não pode ser considerado como decisão surpresa».
3 – E sustenta a reclamante aquela sua discordância com o impressivo argumento de que a tese sustentada pela douta decisão reclamada pressupõe que «quem olvida o cumprimento mecânico de uma mecânica formalidade legal deve lembrar‑se de esgrimir argumentos que retirem efeitos ao seu esquecimento ...», para depois concluir que «não se vislumbra qualquer lastro para o jogo paradoxal de esquecimentos e lembranças supra referenciado».
4 – A tese da reclamante seria, certamente, merecedora de aturada reflexão em outras circunstâncias, que não as do presente processo. Porém, nem só de teoria vive o direito. Vejamos, então, os factos e, por falar em paradoxos de esquecimentos e lembranças, recordemos o que a reclamante teima em olvidar.
5 – A abrir as conclusões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, diz a ora reclamante:
«1 – O Tribunal a quo não procedeu como lhe competia, através do competente funcionário de justiça à transcrição das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, sendo certo que não foi prescindida a documentação;
2) Ficaram, assim, as recorrentes impedidas de – querendo, como querem, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto – especificar os pontos de divergência por referência aos suportes técnicos;»
6 – Tais conclusões reflectem o que previamente haviam alegado as recorrentes na motivação de recurso: «Ficaram, assim, as recorrentes impedidas de – querendo, como querem, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto – especificar os pontos de divergência, por referência aos suportes técnicos, conforme prescreve o n.º 4 do artigo 412.º do CPP» – sublinhados nossos (parágrafo 7 de fls. 4 da motivação do recurso interposto perante o TRL).
7 – Da factualidade acima apontada resulta, claramente, que não estamos perante qualquer situação de «esquecimento» no que toca ao cumprimento das exigências previstas no n.º 4 do artigo 412.º do CPP.
8 – Na verdade, as então recorrentes sabiam, e expressamente o afirmaram, que estavam a faltar ao cumprimento de uma formalidade por lei exigida.
9 – Identificaram mesmo a disposição legal que contém tal exigência, jamais lhe apontando qualquer desconformidade constitucional.
10 – Pelo contrário, as então recorrentes manifestaram inequivocamente aceitar a validade daquela disposição legal, reconheceram que, naquele recurso, não cumpriam as exigências por ela impostas, imputando tal incumprimento ao facto de o Tribunal não lhes ter facultado, durante o prazo de recurso, a transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conduta que apelidaram de inconstitucional.
11 – Ou seja, e em limite, para a ora reclamante, quando muito, seria inconstitucional a norma contida no artigo 100.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a transcrição não tem de ser facultada às partes durante o prazo de recurso (questão à qual, aliás, a jurisprudência unânime responde em sentido contrário), sendo certo que tal questão não é objecto do recurso entretanto interposto perante este Tribunal.
12 – Neste contexto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode, efectivamente, configurar uma decisão surpresa. Na verdade, a tese da ora reclamante apenas serve, em face da factualidade acima indicada, para demonstrar, a contrario, isso mesmo, pois que lhe subjaz a ideia de que, não estando em causa a falta de cumprimento de uma formalidade por esquecimento ou ignorância, então seria exigível ao recorrente que se lembrasse de esgrimir os tais argumentos que relevassem não o esquecimento, mas a falta consciente.
13 – Foi o que sucedeu nos presentes autos, e contra factos não há argumentos...
Termos em que deve ser indeferida a reclamação apresentada e confirmada a douta decisão reclamada.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. A decisão sumária ora reclamada fundamentou o não conhecimento do objecto do recurso na não verificação do requisito específico de admissibilidade e de legitimidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente na suscitação, pelo próprio recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu tal decisão, em termos de este ficar obrigado a conhecer da questão de constitucionalidade.
A decisão que teria feito aplicação da norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada foi o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2005, que rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso penal perante ele deduzido. E a própria recorrente jamais sustentou que, antes da prolação desse acórdão, tivesse suscitado a questão de constitucionalidade em causa.
A decisão sumária ora reclamada não se quedou, porém, por esta constatação, antes prosseguiu a investigação no sentido de apurar se o presente caso não seria um daqueles casos excepcionais em que se poderia considerar o recorrente dispensado do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. E concluiu pela negativa, já que não se verificavam as situações excepcionais em que: (i) o poder jurisdicional do tribunal a quo, por força de norma legal específica, não se esgotava com a prolação da decisão recorrida; (ii) o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade; ou (iii) não fosse exigível que suscitasse a questão de inconstitucionalidade, atento o carácter inesperado da interpretação normativa que viria a ser acolhida na decisão recorrida. E entendeu‑se que não se verificava nenhuma destas duas últimas situações, já que, por um lado, a recorrente dispôs de oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso endereçado ao Tribunal da Relação de Lisboa, e, por outro lado, o entendimento sufragado no acórdão de 13 de Outubro de 2005 não pode ser considerado uma decisão‑surpresa, por ser de todo inesperado, insólito ou anómalo, tornando inexigível que o interessado previsse a possibilidade de ser adoptado e, cautelarmente, arguísse a sua inconstitucionalidade.
Nenhum destes fundamentos é, em rigor, contestado pela reclamante, que, no fundo, pretende que nos casos em que uma parte omite, por “esquecimento” a ela exclusivamente imputável, o cumprimento de um ónus processual, deve concomitantemente considerar‑se dispensada de suscitar a inconstitucionalidade das consequências que a lei (ou a interpretação normativa seguida nos tribunais) associa a esse “esquecimento”, o que constitui tese, de todo em todo, insustentável.
Impõe‑se, assim, a confirmação da decisão sumária reclamada.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Abril de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos