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262/06 AI generated

262/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 262/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. vem re­clamar para a confe­rên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 20 de Março de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

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artigo 412.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 428.º do CPP, artigo 431.º do CPP, artigo 380.º do CPP, artigo 412.º do CPP; 262/06 · Tribunal Constitucional: O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Rela­ção de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

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criminal prosecution for defamation rights of the defence defense costs right to be heard insufficiently substantiated grievance compensation for judicial errors
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Acórdão 268/06

ACÓRDÃO N.º 268/2006

Processo n.º 262/06

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. vem re­clamar para a confe­rên­cia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Funciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), da decisão sumária do re­lator, de 20 de Março de 2006, que de­cidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 do mesmo pre­ceito, não conhecer do objecto do presente re­curso.

1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do ar­tigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Or­ganiza­ção, Fun­cio­namento e Pro­cesso do Tribunal Consti­tucio­nal, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, e alterada, por úl­timo, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (LTC), contra os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2005 e de 12 de Janeiro de 2006. O referido primeiro acórdão rejeitara, por manifestamente improcedente, recurso da ora recorrente e de B. e C., SA, contra o acórdão do Tri­bunal Colectivo da 1.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, de 20 de Abril de 2005, que condenara: (i) a ora recor­rente, como autora material da prática de três crimes de difamação, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 2, do Código Penal e 30.º e 31.º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na pena de 200 dias de multa para cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o montante de € 4000,00 ou, subsidiariamente, em 266 dias de pri­são; (ii) B., como autora material de três cri­mes de difamação, previstos e punidos pelas mesmas disposições, na pena de 150 dias de multa para cada crime e, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 1250,00 ou, subsidia­riamente, em 166 dias de prisão; e (iii) os três demandados, solidaria­mente, no pagamento da quantia de € 50 000,00 a cada um dos demandantes cíveis (D., E. e F.), a título de indemniza­ção/compensação por danos não patrimoniais. Por seu turno, o segundo acór­dão, de 12 de Janeiro de 2006, indeferiu pedido de aclaração do anterior acór­dão, deduzido pela ora recorrente.

De acordo com o requerimento de interposição de recurso, a recorrente, inconfor­mada com «as decisões que [rejeitaram] o recurso em sede de matéria de facto (…) única e simplesmente por se ter omitido a formalidade constante do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal», que constariam dos dois referidos acórdãos, funda o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «na medida em que a segunda douta decisão recorrida aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o decurso dos presentes autos», acrescentando:

«Na verdade, no requerimento que impetrou a aclaração do douto Acór­dão inicialmente proferido, a ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação das disposições contidas no artigo 412.º, n.º 4, e 420.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que permite a rejeição do recurso pela mera omissão da referência ‘às voltas da cassete’, por violação do direito ao recurso plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP. Na verdade, tão drástica medida afigura‑se vio­ladora do direito ao recurso, até porque ocorre sem que a arguida/recorrente haja sido convidada a aperfeiçoar o seu esforço.

Com efeito, tal representa a imolação de uma garantia com assento cons­titucional de todos os arguidos (vide o mencionado artigo 32.º, n.º 1, da CRP) às aras de uma mundividência exasperadamente formal.

Caberá, desde já, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º‑A da Lei do TC, referir que se pretende que o Tribunal Constitu­cional declare que a rejeição de um recurso em matéria de facto pela simples omissão da refe­rência aos suportes técnicos em que tenham sido gravadas – sem que haja um convite ao aperfeiçoamento de tal omissão – viola o direito ao recurso plas­mado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.”

O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Relator do Tribu­nal da Rela­ção de Lisboa, decisão que, como é sabido, não vincula o Tri­bunal Constitu­cio­nal (ar­tigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissí­vel, o que per­mite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.

2. A admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como é o presente caso – depende da verificação cumulativa dos requi­sitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido sus­citada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obri­gado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de incons­titucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de profe­rida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recor­rida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que sus­ci­tasse então a questão de constitucionalidade.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apon­tado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitu­cionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclara­ção, recti­ficação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de cons­titucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na deter­minação da norma aplicável, quer na qualifi­cação jurídica dos factos, nem desconside­ração de elementos constantes do processo que implicassem necessa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maio­ria de razão, não constitui meio ade­quado de suscitar a questão de constitucio­nalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionali­dade ou nas respectivas alegações.

3. Recordados estes critérios, e reconhecendo a própria recorrente a evi­dência de que, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, não susci­tou a questão de inconstitucionalidade normativa que pre­tende ver apreciada, está apenas em causa saber se a sua suscitação em pedido de aclaração do acórdão que fez aplicação da dimensão normativa agora apo­dada de inconstitucional, se pode considerar adequada e tem­pestiva.

O acórdão de 13 de Outubro de 2005, quanto à questão da apreciação da maté­ria de facto, consignou o seguinte:

«4.3. Possibilidade de apreciação da matéria de facto – Ónus imposto pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

As recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto.

No caso em apreço, este Tribunal poderia conhecer de facto, em con­formidade com o preceituado no artigo 428.º do CPP, uma vez que houve documentação da prova produzida, oralmente, na audiência em 1.ª Instância.

Sucede, porém, que, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 431.º do CPP, e sem prejuízo do disposto no artigo 410.º do mesmo Código, a decisão sobre a matéria de facto só pode ser modifi­cada, havendo documentação da prova, se esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, n.º 3.

Com efeito, estabelece este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar, além do mais, ‘as provas que impõem decisão diversa da recorrida’ (alínea b)), devendo tal especificação fazer‑se ‘por referência aos suportes técnicos’, em conformi­dade com o preceituado no n.º 4 do mesmo artigo 412.º.

Discutindo o acerto da factualidade dada como provada no acór­dão recorrido, não deram as recorrentes cumprimento a tal ónus, sendo certo que, em parte alguma da motivação e muito menos nas conclu­sões, especificam, por referência aos suportes técnicos, as provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa da impugnada, isto é, não indicando a localização (início e termo) da gravação dos depoimentos através dos quais fundamentam a sua dis­cordância relativamente aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.

E, assim sendo, o incumprimento daquele ónus acarreta a impossibili­dade de o tribunal de recurso modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ex vi alínea b) do artigo 431.º do CPP (cf., neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 30 de Outubro de 2002, in Colectânea de Jurisprudên­cia, ano XXVII, tomo IV, pág. 140), a significar que esta Relação não deve nem pode sindicar a deci­são de facto impugnada, o que equivale por dizer que os poderes de cognição se encontram circunscritos, no caso, à matéria de direito, sem prejuízo da ocorrência dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

E não se diga que o entendimento por nós perfilhado viola a Lei Fun­damental.

Na verdade, decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004, in Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, ‘não julgar inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.ºs 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências’.

Impõe‑se, nesta parte, a rejeição do recurso.»

Só após esta tomada de decisão da Relação – implicando, salvo situa­ções excep­cionais, no caso não verificadas, o esgotamento do seu poder juris­dicional sobre a questão decidida – é que, sob a veste de pedido de aclaração do primeiro acórdão, veio a recorrente aduzir o seguinte:

«Entendeu o Douto Colégio de Desembargadores, invocando para o efeito a disposição plasmada no artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, rejeitar liminarmente o recurso tempestivamente inter­posto pela ora exponente, fazendo radicar tão drástica decisão numa dupla ordem de razões.

Por um lado, invoca‑se a segunda parte do sobredito inciso legal, desig­nadamente quando este remete para o n.º 2 do artigo 414.º do mesmo diploma – que, por sua vez, em nova remissão interna, ao mencionar a falta de ‘motiva­ção’, traz imanente o regime plasmado nos n.ºs 1 a 4 do artigo 412.º, ainda e sempre do Código de Processo Penal.

Ou seja, o requerimento de interposição de recurso, dizendo‑se de forma lapidar, não obedeceria – na hermenêutica propugnada no Acórdão tido em mira – à procedimentalidade legalmente observável.

Ora, é indiscutível que a interposição de recurso em processo penal tem um conjunto de formalidades taxadas na Lei; nomeadamente, os recursos que pretendem alargar o respectivo âmbito à apreciação da prova efectuada pela primeira instância obriga a que se elenquem os pontos de facto considerados incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 3 do artigo 412.º), as provas que impõem decisão diversa da proferida (alínea b) do mesmo preceito), sendo certo que o n.º 4 do mencionado artigo 412.º do Código de Processo Penal esclarece que, havendo gra­vação da prova, as especificações atinentes às pre­ditas materialidades se efectuam por referência aos suportes técnicos.

Ora, é apodíctico que o esforço recursivo ensaiado pela ora exponente não cumpria estritamente o recorte imposto pelos artigos examinados.

Todavia, como o próprio Acórdão premune, a decisão tomada não se mostra imune a críticas, designadamente a de se perfilar como «inimiga» da Constituição. De resto, é nesta evidente linha de raciocí­nio que emerge a refe­rência a um Acórdão do Tribunal Constitucional que confortará a posição assumida pelo Douto Colégio de Desembarga­dores. Contudo, salvo o respeito devido pela douta opinião em causa, afigura‑se que a situação sub judice é incontornavelmente diferente daquela que deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, publicado na II Série do Diário da República.

Na realidade, no mencionado aresto do Tribunal Constitucional a hipó­tese aí em análise convoca uma dupla omissão do recorrente na observância da tramitação definida no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Com efeito, além da ausência das especificações aludidas no n.º 4 do artigo 412.º, constatava‑se, ainda, a falta da indicação dos meios de prova pas­síveis de imporem decisão diversa (alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º). Ora é, inexoravelmente, esta última carência que per­mite ao Tribunal Consti­tucional reflectir sobre uma eventual indefinição do objecto do recurso.

Efectivamente, tal concepção ressuma absolutamente eviden­ciada do subsequente trecho: ‘Finalmente, e tomando ainda por refe­rência esta última jurisprudência, não se vê em que medida tais especi­ficações podem redundar num ónus excessivamente pesado para o recorrente/assistente, já que, preten­dendo este impugnar a decisão da matéria de facto, forçosamente há‑de saber o que nesta decisão con­cretamente quer ver modificado, e os motivos para tal modificação, podendo portanto expressá‑lo na motivação’.

Ou seja, é claro que, pretendendo o recorrente impugnar a maté­ria de facto, o Tribunal Constitucional reputa de proporcionais e ade­quados os ónus legalmente taxados, cumprindo, portanto, à voz do inconformismo enunciar o que quer ver modificado e qual o leit‑motiv que vislumbra que corrobore o sen­tido da alteração que propugna.

Ora, a exponente, na motivação e conclusão do recurso inter­posto, cumpriu cabalmente – nem os Meritíssimos Desembargadores o põem em causa – o acervo de ónus insertos nas três alíneas do n.º 3 do artigo 412.º. Na verdade, a deficiência surpreendida ocorre, tão‑só, quanto ao disciplinado no n.º 4 do mesmo inciso legal – isto é, na indi­cação das especificações efectuadas por referência aos suportes técni­cos, as vulgares «voltas das cassetes».

Assim, a questão que emerge com indesmentível acuidade é – reto­mando, com a devida vénia, o excurso efectuado no pluri-mencio­nado Acórdão n.º 140/2004 do Tribunal Constitucional – se ‘está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação’ ou, ao invés, tal indicação ‘é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal’.

Ora, ao contrário do que conclui o mencionado Acórdão do Tri­bunal Constitucional – circunstancialismo que, como já se discorreu, só emergiu por força da particular densidade da omissão da formalidade elencada na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal – está‑se em crer que a falta de referência às famigeradas «voltas das cassetes» é, única e simples­mente, uma deficiência formal das con­clusões.

De facto, o complemento das conclusões com a indicação em falta em nada alteraria a substância do recurso, uma vez que o objecto deste estava perspicuamente definido pela menção ao acervo probatório em que a recorrente fez ancorar o seu dissenso relativamente à decisão em matéria de facto. Ora, assim sendo, é indesmentível que o cumpri­mento do estatuído no artigo 412.º, n.º 4, não extrapolava o conceito de mera formalidade.

Nesta confluência, este vício formal – que passa, apenas, pela insufi­ciência das conclusões – numa sede em que vigoram necessaria­mente as mais amplas garantias de defesa, é susceptível de convocar um juízo de inconstitu­cionalidade, exactamente pela violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

De resto, tal espécie de entendimento vinha a ser sufragado de forma naeminem discrepante pelo Tribunal Constitucional, quer a pro­pósito das omissões das formalidades contidas no artigo 412.º, n.º 2, quer ainda tendo em mira os artigos 59.º e 63.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – vide Acórdão com força obrigatória geral n.º 320/2002, de 9 de Julho de 2002, publicado no Diário da República, I Série‑A, de 7 de Outubro de 2002, e o amplo excurso que aí se faz sobre os momentos fundantes da espécie de deci­são tomada.

Ora, é esse circunstancialismo que parece emergir olvidado pelo douto acórdão tido em mira, que sacrifica o direito ao recurso da expo­nente, sem lhe dar a oportunidade de suprir a deficiência – meramente formal – detectada.

Outro motivo de perplexidade da exponente quadra‑se com a subsunção do seu recurso à categoria daqueles tidos por «manifesta­mente infundados».

Desde logo, porque um dos segmentos em que radicava o seu incon­formismo perante a decisão proferida pela Vara Criminal de Lis­boa prendia‑se à delicada – para dizer o mínimo – conjugação entre o direito de informar e a honra e a consideração das pessoas eventual­mente visadas.

Ora, a aludida materialidade não se quadra – na óptica prismá­tica da exponente – com a «especificação sumária dos fundamentos da decisão» – artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (de resto, o Douto Colégio de Desembargadores não deixa de dar nota desta incom­patibilidade de tal espécie de assunto com uma decisão meramente sumária, na medida em que explana sobre o tema, no douto acórdão, de páginas 35 in fine a 38 in limine. Além do mais, neste aludido excurso, citam‑se dois reputados autores – para fixar a pro­blemática – e cha­mam-se à colação diversos incisos legais...).

Ou seja, é o próprio conteúdo do acórdão que desmente a cola­gem do problema em análise à tipologia das questões de meridiana e líquida resolução que tornam supérflua a subsequente tramitação pro­cessual!

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, vem a exponente requerer se dig­nem os M.mos Desembargadores aclarar se:

a) Levaram em linha de conta que a única omissão de que padece o esforço recursivo da requerente é a falta de menção aos suportes técnicos onde a prova se encontra registada – ou seja, um mero complemento formal insus­ceptível de colidir com a substância do recurso?

b) Se a rejeição do recurso, atenta a singela emergência duma mera irregularidade formal, não contende com os direitos de defesa da arguida, nomeadamente o direito ao recurso, taxado no artigo 32.º, n.º l, da CRP, como foi entendido – se bem que a propósito das omissões dos ónus a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do artigo 412.º do mesmo Código – pelo Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucio­nal, in Diário da República, I Série‑A, de 7 de Outubro de 2002.

c) Se, atenta ainda a natureza da falta, não é este citado Acórdão com força obrigatória geral aquele que melhor se coaduna com a hipó­tese sub judice, ao invés daquele convocado no texto do Acórdão exa­rado?

Finalmente,

d) Se a natureza da questão em discussão no presente processo – ati­nente à colisão de direitos constitucionalmente consagrados, a honra e o direito de informar – se coaduna com a análise perfunctória postu­lada pelo n.º 3 do artigo 420.º de mera apreciação sumária? De resto, neste conspecto, se o acór­dão, ao explanar de fls. 35 a 38 sobre tal matéria, não se contradiz intrinseca­mente, ao se não limitar a essa espé­cie de exame superficial sugerido pelo texto legal?»

Este pedido de aclaração foi indeferido pelo acórdão de 12 de Janeiro de 2006, por se entender que, tendo a reclamante inteiramente compreendido os fundamentos da ante­rior decisão e apenas com os mesmos não concordando, não ocorria a reclamada obscuri­dade/ambiguidade, pois, no fundo, o que a reclamante pretendia era reiterar a sua discordância com o julgado e não que fosse esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza.

4. Relatadas as vicissitudes processuais relevantes, impõe‑se a conclu­são de que, sendo pacificamente aceite que a recorrente não suscitou – antes da prolação do acórdão de 13 de Outubro de 2005, designadamente na motivação do recurso por ele rejeitado – a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no presente recurso, só poderia ser considerada adequada e tem­pestiva a sua suscitação em pedido de aclaração desse acórdão (ou noutro inci­dente pós‑decisório) em situações excepcionais em que: (i) o poder jurisdicio­nal do tribunal a quo, por força de norma legal específica, não se esgotasse com a prolação da decisão recorrida – o que não é o caso; (ii) o recorrente não tivesse disposto de oportunidade processual para suscitar a questão de incons­titucionalidade – o que também não é o caso, pois a ora recorrente dispôs, para o efeito, da motivação do recurso penal por ela interposto; ou (iii) não fosse exigível que suscitasse a questão de inconstitucionalidade – o que ainda não é o caso, pois o entendimento sufragado no primeiro acórdão não pode ser conside­rado uma deci­são‑surpresa, por ser de todo inesperado, insólito ou anómalo, tornando inexigível que o inte­ressado previsse a possibilidade de ser adoptado e, cautelarmente, arguísse a sua inconstitu­cionalidade.

Por falta do requisito da suscitação pela recorrente, em termos proces­sualmente adequados, perante o tribunal recorrido, antes de proferido acórdão que decidiu o recurso penal, da questão de inconstitucionalidade do critério normativo nesse acórdão adoptado, o presente recurso é inadmissível, o que determina o não conheci­mento do respectivo objecto. Saliente‑se, por último, que, face a esta omissão da recorrente, a circunstância de no dito acórdão se tecerem espontaneamente considerações sobre a não inconstitucionalidade do cri­tério normativo adoptado não basta para possibilitar o conhecimento do recurso, já que, em rigor, a exigência formulada no n.º 2 do artigo 72.º da LTC concerne ao pressuposto da legi­timidade do recorrente (cf. Acórdão n.º 371/2005 desta 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 205, de 25 de Outubro de 2005, p. 15 140, e com texto integral dispo­nível em www.tribunalconstitucional.pt, e a recente Decisão Sumária n.º 103/2006, do ora relator), que manifestamente se não verifica e é insusceptível de ser consi­derada suprida pela existência daquelas considerações.

5. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”

1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte funda­mentação:

“Há poucos dias, o signatário leu, por mero acaso e num qualquer documento de esclarecimento eleitoral tecido a propósito das eleições para a Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, uma impressiva, e de si desco­nhecida, história:

Contava o articulista – M.mo Juiz de um dos Juízos Criminais de Coimbra – um facto ocorrido entre um ignoto, mas destemido, moleiro de Potsdam e um omnipotente Imperador (que vinha nomeado, mas que a memó­ria, evidentemente idiossincrática, não permitiu reter). Diz‑se que o nomeado detentor do poder quis assenhorear‑se dos modestos pertences do moleiro. Todavia, este retorquiu‑lhe que não consentia a prepotência e a arbitrariedade do acto, recusando a entrega que lhe era exigida. Quando o Imperador – per­plexo com a indizível (para ele!) atitude – indagou da respectiva justificação, ouviu como réplica, «há Juízes em Berlim».

O signatário, fosse ele Juiz, também se arrepiaria com esta profissão de fé na capacidade de os Tribunais se imporem perante todos os poderes e defen­derem o fraco perante o poderoso, tratando todos de igual, apenas motivados pela boa aplicação da lei e do Direito e iluminados pela fundamental ideia de se fazer Justiça.

Na verdade, a crença do moleiro na independência dos Tribunais, na imparcialidade dos Juízes e no primado da Lei, é uma tocante homenagem à nobreza da função judicial e a incontornável força motriz da pacificação social e comunitária, desiderato imanente à ideia de Justiça.

Ora, deve dizer‑se que o Tribunal Constitucional emerge como uma ideia sublimada dos Tribunais; com efeito, quando os órgãos judiciais ordiná­rios se apegam demasiado ao teor literal dos incisos legais, ainda existe o órgão fiscalizador da adequação das soluções legais à Constituição, designadamente para que a Justiça material não seja sacrificada a um estrénuo rigor da forma.

No entanto, óbvia e evidentemente, nem sempre aos recorrentes assiste razão nas manifestações de inconformismo. De resto, quando a falência da argumentação expendida atinge um qualquer paroxismo de carência de funda­mento, cabe aos Ex.mos Relatores rejeitarem imediatamente o esforço efec­tuado. Contudo, ao alegórico moleiro ainda resta a faculdade de uma última manifestação de dissídio, por crença na razoabilidade do que propugna.

Nos presentes autos o Ex.mo Sr. Relator entendeu, em douta decisão sumária, rejeitar o recurso apresentado por uma razão, salvo o devido respeito, marcadamente formal.

Efectivamente, segundo se aduz, os preceitos legais sob o manto dos quais a recorrente interpôs o recurso não têm o respectivo requisitório reunido na hipótese em apreço.

Na verdade, faltou a prévia invocação da inconstitucionalidade em peça juridicamente vinculante, dado que a incontornável inclusão da sobredita ale­gação em sede de pedido de aclaração é inócua, uma vez que o «Acórdão acla­rante» – esgotado que se mostra o poder jurisdicional sobre a materialidade em causa – nunca poderia mudar o sentido da decisão proferida.

Desde logo, dir‑se‑á que a construção jurídica levada a cabo pelo M.mo Juiz Conselheiro subscritor de tão apurado edifício teorético se mostra imune a qualquer crítica conceptual; na verdade, o rigor formal do edifício erigido é impressivamente eloquente.

Todavia, o Ex.mo Douto Relator ainda acrescenta uma outra tipologia argumentativa para complementar a apologia efectuada.

Designadamente, acrescenta‑se, para se afastar a admissibilidade do recurso, que a recorrente teve anterior ensejo para suscitar a questão da incons­titucionalidade, já que o entendimento sufragado no douto Acórdão da Relação de Lisboa não pode ser considerado como decisão‑surpresa.

Ora, é com este segmento do decidido que a recorrente está em vee­mente dissídio.

Para ilustrar tal inconformismo convirá – na óptica do signatário – atentar nos contornos da situação sub judice:

– A recorrente manifestou intenção de recorrer de facto e de direito de uma decisão condenatória de que foi alvo;

– Aquando do requerimento de interposição de recurso em matéria de facto, mau grado haver indicado os factos que reputava de incorrectamente jul­gados e dos meios de prova que aconselhariam decisão diversa da recorrida, omitiu as remissões dos preditos meios de prova para os registos magnéticos da audiência de discussão e julgamento – como impõe o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.

– Por via da existência – inescapável – da aludida omissão, o recurso veio a ser rejeitado.

Ora, de acordo com a decisão sumária exarada nos autos, a recorrente deveria ter premunido a eventualidade de a aludida actividade hermenêutica emergir e, cautelarmente, suscitado a putativa inconstitucionalidade do (im)provável entendimento.

Ou, dito de outra forma, a recorrente quando omitiu a referência aos suportes onde se encontrava registada a prova – exemplificando: o facto «X» resulta do depoimento da testemunha «Y», cujo depoimento se encontra na cas­sete «N», lado A, de voltas 0897 a 1234 – deveria ter efectuado um excurso sobre a garantia do recurso plasmada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e extrair daí conclusões sobre a inimizade constitucional de uma qualquer futura rejeição do mesmo por inobservância da legalidade aplicável. Ou seja, quem olvida o cumprimento mecânico de uma mecânica formalidade legal deve lembrar‑se de esgrimir argumentos que retirem efeitos ao seu esquecimento...

Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra qualquer lastro para o jogo paradoxal de esquecimentos e lembranças supra referenciado.

E, acrescente‑se, se fosse esse o caminho maioritariamente trilhado pelo Tribunal Constitucional não se vê como poderosas lições de Direito Constitu­cional aplicado – como o são, inescapavelmente, os Acórdãos tirados a propó­sito das omissões dos recorrentes da obrigação de produzir «conclusões» em sede de recurso penal em matéria de direito e «recurso» de impugnação judicial da decisão administrativa – conheceriam a luz das coisas verdadeiramente sig­nificantes: também aí os recursos haveriam de conhecer a rejeição, porque o recorrente devia ter previsto a rejeição ou, ao menos, prever que essa, a emer­gir, seria inconstitucional ...

Face ao exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, como tal, revogada a decisão sumária proferida, substituindo‑a por outra que admita o recurso interposto.”

1.3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresen­tou a seguinte resposta:

“1.º – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2.º – Na verdade, e para além do não cumprimento do ónus de suscita­ção tempestiva e adequada da questão de constitucionalidade a que vem repor­tado o recurso, verifica‑se que a dimensão normativa dos preceitos legais em causa, aplicada no acórdão recorrido, não coincide com o sentido normativo especificado pelo recorrente.

3.º – A rejeição liminar do recurso, interposto quanto à matéria de facto, não assentou na mera omissão da referência «às voltas da cassete» nas conclu­sões da motivação do recurso, mas na circunstância de a Relação ter entendido que o vício ou insuficiência detectada afecta irremediavelmente – não apenas as conclusões – mas toda a estrutura argumentativa da própria motivação, não se adequando o convite ao aperfeiçoamento ao suprimento de uma deficiência substancial no cumprimento do ónus de motivação ou fundamentação do recurso incidente sobre a matéria de facto.”

1.4. Os recorridos D., E. e F. também apresentaram res­posta, do seguinte teor:

“1 – Pese embora o elevado nível retórico do requerimento em análise, e a eloquência com que esgrime os seus argumentos, razão nenhuma assiste à ora reclamante.

2 – Não pondo em causa – e expressamente aceitando – que «faltou a prévia invocação de inconstitucionalidade em peça juridicamente vinculante», vem a reclamante insurgir‑se contra a decisão reclamada na parte em que con­siderou que «a recorrente teve anterior ensejo para suscitar a questão da inconstitucionalidade, já que o entendimento do douto Acórdão da Relação de Lisboa não pode ser considerado como decisão surpresa».

3 – E sustenta a reclamante aquela sua discordância com o impressivo argumento de que a tese sustentada pela douta decisão reclamada pressupõe que «quem olvida o cumprimento mecânico de uma mecânica formalidade legal deve lembrar‑se de esgrimir argumentos que retirem efeitos ao seu esquecimento ...», para depois concluir que «não se vislumbra qualquer lastro para o jogo paradoxal de esquecimentos e lembranças supra referenciado».

4 – A tese da reclamante seria, certamente, merecedora de aturada reflexão em outras circunstâncias, que não as do presente processo. Porém, nem só de teoria vive o direito. Vejamos, então, os factos e, por falar em para­doxos de esquecimentos e lembranças, recordemos o que a reclamante teima em olvidar.

5 – A abrir as conclusões do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, diz a ora reclamante:

«1 – O Tribunal a quo não procedeu como lhe competia, através do competente funcionário de justiça à transcrição das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, sendo certo que não foi prescindida a documentação;

2) Ficaram, assim, as recorrentes impedidas de – querendo, como querem, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto – especificar os pontos de divergência por referência aos suportes técni­cos;»

6 – Tais conclusões reflectem o que previamente haviam alegado as recorrentes na motivação de recurso: «Ficaram, assim, as recorrentes impedi­das de – querendo, como querem, impugnar a decisão proferida sobre a maté­ria de facto – especificar os pontos de divergência, por referência aos suportes técnicos, conforme prescreve o n.º 4 do artigo 412.º do CPP» – sublinhados nossos (parágrafo 7 de fls. 4 da motivação do recurso interposto perante o TRL).

7 – Da factualidade acima apontada resulta, claramente, que não esta­mos perante qualquer situação de «esquecimento» no que toca ao cumprimento das exigências previstas no n.º 4 do artigo 412.º do CPP.

8 – Na verdade, as então recorrentes sabiam, e expressamente o afirma­ram, que estavam a faltar ao cumprimento de uma formalidade por lei exigida.

9 – Identificaram mesmo a disposição legal que contém tal exigência, jamais lhe apontando qualquer desconformidade constitucional.

10 – Pelo contrário, as então recorrentes manifestaram inequivocamente aceitar a validade daquela disposição legal, reconheceram que, naquele recurso, não cumpriam as exigências por ela impostas, imputando tal incumprimento ao facto de o Tribunal não lhes ter facultado, durante o prazo de recurso, a trans­crição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conduta que apelidaram de inconstitucional.

11 – Ou seja, e em limite, para a ora reclamante, quando muito, seria inconstitucional a norma contida no artigo 100.º do CPP, quando interpretada no sentido de que a transcrição não tem de ser facultada às partes durante o prazo de recurso (questão à qual, aliás, a jurisprudência unânime responde em sentido contrário), sendo certo que tal questão não é objecto do recurso entre­tanto interposto perante este Tribunal.

12 – Neste contexto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode, efectivamente, configurar uma decisão surpresa. Na verdade, a tese da ora reclamante apenas serve, em face da factualidade acima indicada, para demonstrar, a contrario, isso mesmo, pois que lhe subjaz a ideia de que, não estando em causa a falta de cumprimento de uma formalidade por esqueci­mento ou ignorância, então seria exigível ao recorrente que se lembrasse de esgrimir os tais argumentos que relevassem não o esquecimento, mas a falta consciente.

13 – Foi o que sucedeu nos presentes autos, e contra factos não há argumentos...

Termos em que deve ser indeferida a reclamação apresentada e confir­mada a douta decisão reclamada.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada fundamentou o não conhecimento do objecto do recurso na não verificação do requisito específico de admissibilidade e de legitimi­dade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consistente na suscitação, pelo próprio recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu tal decisão, em termos de este ficar obrigado a conhecer da questão de constitu­cionalidade.

A decisão que teria feito aplicação da norma cuja inconstitucionalidade a recor­rente pretende ver apreciada foi o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Outu­bro de 2005, que rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso penal perante ele deduzido. E a própria recorrente jamais sustentou que, antes da prolação desse acórdão, tivesse suscitado a questão de constitucionalidade em causa.

A decisão sumária ora reclamada não se quedou, porém, por esta constatação, antes prosseguiu a investigação no sentido de apurar se o presente caso não seria um daqueles casos excepcionais em que se poderia considerar o recorrente dispensado do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade. E concluiu pela negativa, já que não se verifi­cavam as situações excepcionais em que: (i) o poder jurisdicio­nal do tribunal a quo, por força de norma legal específica, não se esgotava com a prolação da decisão recorrida; (ii) o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de incons­titucionalidade; ou (iii) não fosse exigível que suscitasse a questão de inconstitucionalidade, atento o carácter inesperado da interpretação normativa que viria a ser acolhida na decisão recorrida. E enten­deu‑se que não se verificava nenhuma destas duas últimas situações, já que, por um lado, a recorrente dispôs de oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso endereçado ao Tribunal da Relação de Lisboa, e, por outro lado, o entendimento sufragado no acórdão de 13 de Outubro de 2005 não pode ser conside­rado uma deci­são‑surpresa, por ser de todo inesperado, insólito ou anómalo, tornando inexigível que o inte­ressado previsse a possibilidade de ser adoptado e, cautelarmente, arguísse a sua incons­titu­cionalidade.

Nenhum destes fundamentos é, em rigor, contestado pela reclamante, que, no fundo, pretende que nos casos em que uma parte omite, por “esquecimento” a ela exclusiva­mente imputável, o cumprimento de um ónus processual, deve concomitantemente conside­rar‑se dispensada de suscitar a inconstitucionalidade das consequências que a lei (ou a inter­pretação normativa seguida nos tribunais) associa a esse “esquecimento”, o que constitui tese, de todo em todo, insustentável.

Impõe‑se, assim, a confirmação da decisão sumária reclamada.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Abril de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos