176/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferida decisão sumária que, “por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade”, não conheceu do objecto do recurso que A., ora reclamante, pretendera interpor de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Entendendo que tais pressupostos se encontravam presentes, reclamou o mesmo para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 210/2006, decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
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AI generatedartigo 20º da Constituição; 176/06 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, ora reclamado, respondeu dizendo que “a reclamação – consubstanciada no desproporcionado arrazoado apresentado pelo recorrente – carece obviamente de fundamento”, “pretendendo sustentar-se o insustentável - qualificando como “decisão de mérito” a decisão do Tribunal Constitucional que, por falta de pressupostos processuais não conhece da questão de constitucionalidade”.
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Acórdão 267/06
ACÓRDÃO Nº 267/2006
Processo n.º 176/06
Plenário
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária que, “por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade”, não conheceu do objecto do recurso que A., ora reclamante, pretendera interpor de uma decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Entendendo que tais pressupostos se encontravam presentes, reclamou o mesmo para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 210/2006, decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
2. Notificado deste Acórdão, o ora reclamante apresentou um requerimento de interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Proferiu, então, o relator um despacho a não admitir o recurso, do seguintes teor:
“Pelo acórdão n.º 210/2006 (fls. 4523 a 4547), foi decidido indeferir a reclamação que o recorrente interpusera da decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso pretendido interpor para este Tribunal e confirmar essa mesma decisão. Vem agora o recorrente, inconformado com a decisão e citando o artigo 79º-D da LTC, procurar, através do requerimento de fls. 4554 a 4583, “apresentar Re[c]urso para o Plenário”. Ora, não tendo sido, naquele acórdão, julgada qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma”, uma vez que o Tribunal não tomou, sequer, conhecimento do recurso, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, não está, portanto, em causa a situação prevista no n.º 1 do artigo 79º da LTC.
Nestes termos, por não ser admissível, não se admite o recurso.”
3. Deste despacho foi interposta a presente reclamação para o Plenário, constante de trinta e quatro folhas, incluindo dez que contêm cinquenta e sete conclusões. No essencial, para o que ora releva, vem o reclamante, além de reiterar as afirmações anteriormente produzidas e já refutadas de que estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o Tribunal entendeu não poder conhecer, dizer que: i) - “do simples facto de o Tribunal não se ter pronunciado quanto a uma questão de constitucionalidade previamente colocada não decorre, por si só, a circunstância de não haver um juízo de constitucionalidade implícito nesta recusa susceptível de constituir, por si mesmo, objecto de comparação com juízos de constitucionalidade anteriores em termos que o tornem sindicável pelo plenário do Tribunal Constitucional”; ii) - “por força do disposto no art.º 18° da CRP, não pode o direito ao recurso, previsto na CRP, sofrer limitações, em particular de natureza formal, que condicionem de forma desproporcionada o direito ao recurso do arguido”, sendo que, “entendimento diverso constitui igualmente uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva ínsito no disposto nos números 4 e 5 do artigo 20º da Constituição”.
4. O Ministério Público, ora reclamado, respondeu dizendo que “a reclamação – consubstanciada no desproporcionado arrazoado apresentado pelo recorrente – carece obviamente de fundamento”, “pretendendo sustentar-se o insustentável - qualificando como “decisão de mérito” a decisão do Tribunal Constitucional que, por falta de pressupostos processuais não conhece da questão de constitucionalidade”.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
5. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o Plenário deste Tribunal, a que se refere o artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, pela razão constante do despacho reclamado, a saber: o acórdão n.º 210/2006 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, pois nem sequer conheceu do mérito do recurso.
Na realidade, por um lado, ao contrário do que, sem qualquer fundamento, sustenta o reclamante, é evidente que a mera consideração de que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional não implica qualquer juízo, implícito ou explícito, de inconstitucionalidade sobre qualquer norma, cuja constitucionalidade nunca chega, sequer, a ser apreciada. Por outro lado, o facto de o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto de um recurso por não estarem, de todo em todo, preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, em nada viola, em si mesmo, qualquer norma ou princípio constitucional, seja ele o da proporcionalidade, o da tutela jurisdicional efectiva ou o do direito ao recurso. E isto, não só porque é perfeitamente legítimo ao legislador configurar um sistema de recurso de constitucionalidade em que só sejam sindicáveis as normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida e desde que tenha sido cumprido o ónus de suscitar, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferir a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada, como, aliás, decorre da própria Constituição, mas também porque, como se afirmou no Acórdão n.º 210/2006, “estando o arguido representado por profissional do foro, constituído mandatário, não podem as consequências decorrentes do deficiente cumprimento dos ónus que sobre si incidem ser imputadas a uma hipotética «rigidez formal» ou a uma suposta violação de qualquer preceito constitucional”. Finalmente, é também legítimo ao legislador restringir o recurso para o Plenário deste Tribunal aos casos previstos no artigo 79º-D da LTC, cujos pressupostos não estão, como se viu, preenchidos, sem que com isso se viole qualquer norma ou princípio constitucional.
Assim sendo, apenas cabe agora, tal como este Tribunal tem repetidamente afirmado (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 10/2005, disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), confirmar o despacho reclamado, remetendo-se para a respectiva fundamentação e não se admitindo o recurso para o Plenário deste Tribunal.
III - Decisão
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de Abril de 2006
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Benjamim Rodrigues
Artur Maurício