77/03 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 265/06 ACÓRDÃO N.º 265/2006 Processo n.º 77/03 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Revelam os autos o seguinte: a) A fls. 191 foi proferido despacho a ordenar a notificação da recorrente A. para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que o Dr. B., mandatário por si constituído, tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados. b) A recorrente não constituiu novo mandatário, optando por requerer a suspensão da instância, em requerimento subscrito pelo Dr. B., até que seja proferida decisão final no processo em que alegadamente se discute a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que resulta tal suspensão. c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “A) Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 197-198 (1/12/2005). B) A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194). Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.” d) A recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 226 (acórdão n.º 163/2006), que confirmou o despacho reclamado. e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento subscrito pelo Dr. B., nos termos seguintes: “1. No seu requerimento de reclamação objecto de indeferimento, expressou o signatário claramente (in parte II) a verdade inimpugnável e, efectivamente, inimpugnada de que «o advogado constituído pelo Recorrente in casu pode efectivamente exercer o patrocínio, pois a deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem – conforme se alcança directamente do edital que a publicitou, do conhecimento oportuno desse Tribunal – é transparentemente nula ipso jure (aplicando-se, por consequência, o disposto no art.º 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo)» 2. A dedução exarada ab initio no aresto ora notificado, no sentido de o requerimento antecedente do signatário «não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense», consuma novo acto, nestes autos, de omissão da requerida pronúncia sobre a demonstrada nulidade ipso jure da deliberação da banda da associação pública dos profissionais de advocacia aí e alhures desde sempre controvertida e, por consequência, das decisões jurisdicionais, desde a singular inicial, sobre ela assentes. 3. Além disso, o próprio Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à pretensão do signatário em advogar em causa própria, situação que é supervenientemente a sua nos presentes autos (vd. Sentença de 14-XII-2000, no Proc. n.º 249/99, reproduzida em anexo). 4. Nesta conformidade, REQUER: - seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure de deliberação administrativa em causa, ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica, da mesma.” 2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal em que é interessado o Dr. B. – convence de que o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica da mesma”, não tem senão o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se: a) Que a apreciação do requerimento de fls. 234 tenha lugar em separado e só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional; b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia das peças processuais de fls. 72-74, 80-81, 88-90, 116, 117, 131-134, 136, 144,145, 147, 148, 150, 156, 191, 194, 197-198, 200, 201-202, 214-215, 222-223, 226-227 e de todo o processado a partir de fls. 234, incluindo o presente acórdão; c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a quo. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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AI generatedartigos 33.º do Código de Processo Civil, artigo 33.º do CPC, artigo 669.º do Código de Processo Civil, artigo 699.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do CPC; 77/03 · Tribunal Constitucional: Revelam os autos o seguinte: a) A fls. 191 foi proferido despacho a ordenar a notificação da recorrente A. para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que o Dr. B., mandatário por si constituído, tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados. b) A recorrente não constituiu novo mandatário, optando por requerer a suspensão da instância, em requerimento subscrito pelo Dr. B., até que seja proferida decisão final no processo em que alegadamente se discute a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que resulta tal suspensão. c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “A) Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 197-198 (1/12/2005). B) A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194). Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.” d) A recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 226 (acórdão n.º 163/2006), que confirmou o despacho reclamado. e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento subscrito pelo Dr. B., nos termos seguintes: “1. No seu requerimento de reclamação objecto de indeferimento, expressou o signatário claramente (in parte II) a verdade inimpugnável e, efectivamente, inimpugnada de que «o advogado constituído pelo Recorrente in casu pode efectivamente exercer o patrocínio, pois a deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem – conforme se alcança directamente do edital que a publicitou, do conhecimento oportuno desse Tribunal – é transparentemente nula ipso jure (aplicando-se, por consequência, o disposto no art.º 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo)» 2. A dedução exarada ab initio no aresto ora notificado, no sentido de o requerimento antecedente do signatário «não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense», consuma novo acto, nestes autos, de omissão da requerida pronúncia sobre a demonstrada nulidade ipso jure da deliberação da banda da associação pública dos profissionais de advocacia aí e alhures desde sempre controvertida e, por consequência, das decisões jurisdicionais, desde a singular inicial, sobre ela assentes. 3. Além disso, o próprio Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à pretensão do signatário em advogar em causa própria, situação que é supervenientemente a sua nos presentes autos (vd. Sentença de 14-XII-2000, no Proc. n.º 249/99, reproduzida em anexo). 4. Nesta conformidade, REQUER: - seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure de deliberação administrativa em causa, ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica, da mesma.” 2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal em que é interessado o Dr. B. – convence de que o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica da mesma”, não tem senão o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se: a) Que a apreciação do requerimento de fls. 234 tenha lugar em separado e só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional; b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia das peças processuais de fls. 72-74, 80-81, 88-90, 116, 117, 131-134, 136, 144,145, 147, 148, 150, 156, 191, 194, 197-198, 200, 201-202, 214-215, 222-223, 226-227 e de todo o processado a partir de fls. 234, incluindo o presente acórdão; c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a quo. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício
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Acórdão 265/06 ACÓRDÃO N.º 265/2006 Processo n.º 77/03 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Revelam os autos o seguinte: a) A fls. 191 foi proferido despacho a ordenar a notificação da recorrente A. para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que o Dr. B., mandatário por si constituído, tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados. b) A recorrente não constituiu novo mandatário, optando por requerer a suspensão da instância, em requerimento subscrito pelo Dr. B., até que seja proferida decisão final no processo em que alegadamente se discute a validade da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de que resulta tal suspensão. c) Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “A) Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 197-198 (1/12/2005). B) A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194). Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.” d) A recorrente reclamou para a conferência, o que foi indeferido pelo acórdão de fls. 226 (acórdão n.º 163/2006), que confirmou o despacho reclamado. e) Vem agora pedida a aclaração deste acórdão, invocando-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, em requerimento subscrito pelo Dr. B., nos termos seguintes: “1. No seu requerimento de reclamação objecto de indeferimento, expressou o signatário claramente (in parte II) a verdade inimpugnável e, efectivamente, inimpugnada de que «o advogado constituído pelo Recorrente in casu pode efectivamente exercer o patrocínio, pois a deliberação de suspensão da sua inscrição na Ordem – conforme se alcança directamente do edital que a publicitou, do conhecimento oportuno desse Tribunal – é transparentemente nula ipso jure (aplicando-se, por consequência, o disposto no art.º 134.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo)» 2. A dedução exarada ab initio no aresto ora notificado, no sentido de o requerimento antecedente do signatário «não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense», consuma novo acto, nestes autos, de omissão da requerida pronúncia sobre a demonstrada nulidade ipso jure da deliberação da banda da associação pública dos profissionais de advocacia aí e alhures desde sempre controvertida e, por consequência, das decisões jurisdicionais, desde a singular inicial, sobre ela assentes. 3. Além disso, o próprio Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente à pretensão do signatário em advogar em causa própria, situação que é supervenientemente a sua nos presentes autos (vd. Sentença de 14-XII-2000, no Proc. n.º 249/99, reproduzida em anexo). 4. Nesta conformidade, REQUER: - seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure de deliberação administrativa em causa, ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica, da mesma.” 2. Esta sequência – aliás em consonância com a actuação processual anterior e à semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal em que é interessado o Dr. B. – convence de que o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa ou, no mínimo, em considerar positivamente a inoperância, a par da ineficácia jurídica da mesma”, não tem senão o objectivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do CPC, determina-se: a) Que a apreciação do requerimento de fls. 234 tenha lugar em separado e só após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional; b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia das peças processuais de fls. 72-74, 80-81, 88-90, 116, 117, 131-134, 136, 144,145, 147, 148, 150, 156, 191, 194, 197-198, 200, 201-202, 214-215, 222-223, 226-227 e de todo o processado a partir de fls. 234, incluindo o presente acórdão; c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a quo. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício