Legislator Case Law & Legislation
243/06 AI generated

243/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 243/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Acórdão 264/06 ACÓRDÃO N.º 264/06 Processo n.º 243/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. No presente processo em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a seguinte decisão: “1. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Fevereiro de 2006, que negou provimento a recurso de sentença do Tribunal Judicial de Castelo Branco (1.ºJuízo) que, julgando improcedente a impugnação de decisão administrativa, confirmou a aplicação ao recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 365 dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 4 e 146.º, alínea b) do Código da Estrada (excesso de velocidade, com reincidência). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e visa a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, tal como foi interpretada e aplicada pela autoridade administrativa recorrida, pelo Tribunal a quo e por esse Tribunal da Relação”. 2. Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) que a questão da inconstitucionalidade da norma submetida ao Tribunal Constitucional tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC). É instrumental da verificação do cumprimento deste ónus que o requerimento de interposição do recurso contenha a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade. No caso, o requerimento de interposição de recurso não satisfaz este requisito. Não se justifica, porém, o convite a completá-lo, seja quanto a esse requisito, seja para precisar o sentido normativo cuja conformidade à Constituição está em causa (cfr. n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC), porque é evidente não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade da norma indicada, de modo a satisfazer o referido ónus. É certo que, na motivação do recurso perante o Tribunal da Relação, a propósito da questão da “nulidade (insanável) resultante da não audição pela autoridade administrativa das testemunhas arroladas pelo arguido, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, na fase administrativa do processo de contra-ordenação”, o recorrente censura a decisão recorrida – que aí é a sentença de 1ª instância, na medida em que julgou improcedente o correspondente vício imputado à decisão administrativa impugnada – por violação do direito de defesa com o alcance que entende consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Porém, a referência à violação de normas e princípios constitucionais não surge reportada, seja no texto da motivação, seja nas conclusões, à norma do artigo 50.º do R.G.C.O. ou a uma interpretação dela, em ordem a convocar o Tribunal da Relação a recusar a aplicação da norma com esse sentido. Não se vislumbra um mínimo de argumentação perante a qual o Tribunal da Relação devesse saber que tinha uma questão desta natureza para decidir, i.e., que se pretendia convocar esse Tribunal a recusar a aplicação de determinado sentido da norma, usando dos poderes conferidos pelo artigo 204.º da Constituição. Foi directamente à decisão recorrida, e não à norma ou a uma certa interpretação de que se tenha feito aplicação, que na motivação do recurso o recorrente imputou a violação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Assim, por falta do referido pressuposto, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso. 3. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decido não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama desta decisão, nos termos seguintes: “Expende-se, para além do mais, na diserta decisão sumária de fls. que o requerimento de interposição do presente recurso, apresentado pelo recorrente junto do Tribunal a quo, não satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da L.T.C., na medida em que, por um lado, não contém a indicação da peça processual em aquele suscitou a questão de (in)constitucionalidade perante as instâncias, sendo que, por outro lado, não se mostra indicado, de forma precisa, o sentido normativo cuja conformidade à Constituição está em causa no caso vertente. A verdade, porém, é que tal requerimento veio a merecer o douto despacho de admissão do recurso proferido pelo Exmo. Juiz relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra; e isto, sem que, previamente, o recorrente tivesse sido convidado a completar o seu requerimento, a despeito, aliás, do comando ínsito no n.º 5 do artigo 75.º-A da L.T.C.. Decorre do estatuído no n.º 6 da predita norma legal (artigo 75.º-A da L.T.C.) que o relator no Tribunal Constitucional convidará o recorrente a completar o seu requerimento de recurso nos casos em que esse convite não tenha sido efectuado pelo juiz ou relator que admitiu o recurso. No que tange ao caso sub specie, constata-se que houve lugar à prolação de decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C., sem que antes o recorrente tivesse sido convidado a completar o seu requerimento de interposição de recurso. Somos, pois, de parecer que ao não ter sido dado cumprimento ao disposto no citado n.º 6 do artigo 75.-ºA da L.T.C., omitiu-se in casu um acto/formalidade que a lei prescreve, com influência directa e imediata no exame e na decisão da causa, rectius do presente recurso de constitucionalidade, omissão essa que, como é consabido, consubstancia a nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), a qual aqui, expressamente, se argúi para os devidos e legais efeitos. Em consequência, deve a decisão sumária em crise ser anulada e substituída por outra que, dando cumprimento ao artigo 75.º-A, n.º 6 da L.T.C., convide o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias – cfr. artigo 201º, nº 2 do C.P.C. Nestes termos, nos mais de direito e nos que, doutamente, vierem a ser supridos por V. Exa. deve a presente arguição de nulidade ser deferida e, por via disso, anular-se a decisão sumária proferida a fls., substituindo-a por outra que convide o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias – com as legais consequências.” O Ministério Público responde nos termos seguintes: “1º A presente reclamação/arguição de pretensa “nulidade” é manifestamente infundada, radicando singelamente no facto de o reclamante ignorar, de forma indesculpável, a diferença entre a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso e a mera deficiência formal do respectivo requerimento de interposição. 2º E sendo óbvio que não faria sentido convidar o recorrente a “aperfeiçoar” uma irremediável falta de pressupostos processuais do recurso, decorrente da deficiente estratégia processual adoptada perante as instâncias.” 3. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a arguir a nulidade que, a seu ver, decorre de ter sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso sem que previamente se tivesse proferido despacho a convidá-lo a completar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, omissão que teria influencia directa na decisão da causa. Arguiu, portanto, uma nulidade processual. Sobre os fundamentos da decisão sumária, isto é, sobre a razão que levou ao não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante nada diz. Como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a arguição da pretensa nulidade só se explica porque o reclamante não teve presente que a decisão de não conhecimento se funda na não verificação insuprível de um pressuposto do recurso interposto e não na deficiência do requerimento de interposição. Só a sanação de vícios desta natureza e não a falta de pressupostos do recurso interposto pode ser alcançada mediante a prática do acto alegadamente omitido. Assim, se o recurso deve ser liminarmente rejeitado ou decidido por causa cuja apreciação a deficiência do requerimento de interposição não possa influenciar, seja pela natureza da causa operante (p. ex., a intempestividade do recurso ou a irrecorribilidade da decisão), seja pelas circunstâncias do caso (p. ex., v. gr. por ser evidente que nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada), nenhum efeito útil poderia resultar do cumprimento da formalidade, pelo que cessa a imposição legal do convite (ubi cessat ratio legis, ibi cessat ejus dispositio). Ora, na decisão sumária chegou-se à conclusão, sem que para isso tenha contribuído a circunstância de o recorrente não ter dado cabal cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, uma vez que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exigem as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso – e de caso pensado, como na decisão sumária expressamente se dá conta, o que, desde logo, implica que, se tal juízo estivesse errado, não houvesse, propriamente, uma nulidade processual, mas um erro de julgamento, embora de efeitos equivalentes – se considerou não dever ter lugar o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que essa formalidade e a hipotética resposta do recorrente se apresentavam como insusceptíveis de ter qualquer reflexo na decisão a proferir. Seriam, na circunstância, actos inúteis. E efectivamente assim é, pelo que não se tendo omitido acto que pudesse influir no exame ou decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil), não foi cometida a nulidade que motiva a presente reclamação. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

Legislator headnote

AI generated

artigo 32.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 201.º do Código de Processo Civil; 243/06 · Tribunal Constitucional: No presente processo em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a seguinte decisão: “1. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Fevereiro de 2006, que negou provimento a recurso de sentença do Tribunal Judicial de Castelo Branco (1.ºJuízo) que, julgando improcedente a impugnação de decisão administrativa, confirmou a aplicação ao recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 365 dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 4 e 146.º, alínea b) do Código da Estrada (excesso de velocidade, com reincidência). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e visa a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, tal como foi interpretada e aplicada pela autoridade administrativa recorrida, pelo Tribunal a quo e por esse Tribunal da Relação”. 2. Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) que a questão da inconstitucionalidade da norma submetida ao Tribunal Constitucional tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC). É instrumental da verificação do cumprimento deste ónus que o requerimento de interposição do recurso contenha a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade. No caso, o requerimento de interposição de recurso não satisfaz este requisito. Não se justifica, porém, o convite a completá-lo, seja quanto a esse requisito, seja para precisar o sentido normativo cuja conformidade à Constituição está em causa (cfr. n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC), porque é evidente não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade da norma indicada, de modo a satisfazer o referido ónus. É certo que, na motivação do recurso perante o Tribunal da Relação, a propósito da questão da “nulidade (insanável) resultante da não audição pela autoridade administrativa das testemunhas arroladas pelo arguido, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, na fase administrativa do processo de contra-ordenação”, o recorrente censura a decisão recorrida – que aí é a sentença de 1ª instância, na medida em que julgou improcedente o correspondente vício imputado à decisão administrativa impugnada – por violação do direito de defesa com o alcance que entende consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Porém, a referência à violação de normas e princípios constitucionais não surge reportada, seja no texto da motivação, seja nas conclusões, à norma do artigo 50.º do R.G.C.O. ou a uma interpretação dela, em ordem a convocar o Tribunal da Relação a recusar a aplicação da norma com esse sentido. Não se vislumbra um mínimo de argumentação perante a qual o Tribunal da Relação devesse saber que tinha uma questão desta natureza para decidir, i.e., que se pretendia convocar esse Tribunal a recusar a aplicação de determinado sentido da norma, usando dos poderes conferidos pelo artigo 204.º da Constituição. Foi directamente à decisão recorrida, e não à norma ou a uma certa interpretação de que se tenha feito aplicação, que na motivação do recurso o recorrente imputou a violação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Assim, por falta do referido pressuposto, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso. 3. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decido não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama desta decisão, nos termos seguintes: “Expende-se, para além do mais, na diserta decisão sumária de fls. que o requerimento de interposição do presente recurso, apresentado pelo recorrente junto do Tribunal a quo, não satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da L.T.C., na medida em que, por um lado, não contém a indicação da peça processual em aquele suscitou a questão de (in)constitucionalidade perante as instâncias, sendo que, por outro lado, não se mostra indicado, de forma precisa, o sentido normativo cuja conformidade à Constituição está em causa no caso vertente. A verdade, porém, é que tal requerimento veio a merecer o douto despacho de admissão do recurso proferido pelo Exmo. Juiz relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra; e isto, sem que, previamente, o recorrente tivesse sido convidado a completar o seu requerimento, a despeito, aliás, do comando ínsito no n.º 5 do artigo 75.º-A da L.T.C.. Decorre do estatuído no n.º 6 da predita norma legal (artigo 75.º-A da L.T.C.) que o relator no Tribunal Constitucional convidará o recorrente a completar o seu requerimento de recurso nos casos em que esse convite não tenha sido efectuado pelo juiz ou relator que admitiu o recurso. No que tange ao caso sub specie, constata-se que houve lugar à prolação de decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C., sem que antes o recorrente tivesse sido convidado a completar o seu requerimento de interposição de recurso. Somos, pois, de parecer que ao não ter sido dado cumprimento ao disposto no citado n.º 6 do artigo 75.-ºA da L.T.C., omitiu-se in casu um acto/formalidade que a lei prescreve, com influência directa e imediata no exame e na decisão da causa, rectius do presente recurso de constitucionalidade, omissão essa que, como é consabido, consubstancia a nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), a qual aqui, expressamente, se argúi para os devidos e legais efeitos. Em consequência, deve a decisão sumária em crise ser anulada e substituída por outra que, dando cumprimento ao artigo 75.º-A, n.º 6 da L.T.C., convide o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias – cfr. artigo 201º, nº 2 do C.P.C. Nestes termos, nos mais de direito e nos que, doutamente, vierem a ser supridos por V. Exa. deve a presente arguição de nulidade ser deferida e, por via disso, anular-se a decisão sumária proferida a fls., substituindo-a por outra que convide o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias – com as legais consequências.” O Ministério Público responde nos termos seguintes: “1º A presente reclamação/arguição de pretensa “nulidade” é manifestamente infundada, radicando singelamente no facto de o reclamante ignorar, de forma indesculpável, a diferença entre a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso e a mera deficiência formal do respectivo requerimento de interposição. 2º E sendo óbvio que não faria sentido convidar o recorrente a “aperfeiçoar” uma irremediável falta de pressupostos processuais do recurso, decorrente da deficiente estratégia processual adoptada perante as instâncias.” 3. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a arguir a nulidade que, a seu ver, decorre de ter sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso sem que previamente se tivesse proferido despacho a convidá-lo a completar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, omissão que teria influencia directa na decisão da causa. Arguiu, portanto, uma nulidade processual. Sobre os fundamentos da decisão sumária, isto é, sobre a razão que levou ao não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante nada diz. Como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a arguição da pretensa nulidade só se explica porque o reclamante não teve presente que a decisão de não conhecimento se funda na não verificação insuprível de um pressuposto do recurso interposto e não na deficiência do requerimento de interposição. Só a sanação de vícios desta natureza e não a falta de pressupostos do recurso interposto pode ser alcançada mediante a prática do acto alegadamente omitido. Assim, se o recurso deve ser liminarmente rejeitado ou decidido por causa cuja apreciação a deficiência do requerimento de interposição não possa influenciar, seja pela natureza da causa operante (p. ex., a intempestividade do recurso ou a irrecorribilidade da decisão), seja pelas circunstâncias do caso (p. ex., v. gr. por ser evidente que nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada), nenhum efeito útil poderia resultar do cumprimento da formalidade, pelo que cessa a imposição legal do convite (ubi cessat ratio legis, ibi cessat ejus dispositio). Ora, na decisão sumária chegou-se à conclusão, sem que para isso tenha contribuído a circunstância de o recorrente não ter dado cabal cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, uma vez que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exigem as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso – e de caso pensado, como na decisão sumária expressamente se dá conta, o que, desde logo, implica que, se tal juízo estivesse errado, não houvesse, propriamente, uma nulidade processual, mas um erro de julgamento, embora de efeitos equivalentes – se considerou não dever ter lugar o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que essa formalidade e a hipotética resposta do recorrente se apresentavam como insusceptíveis de ter qualquer reflexo na decisão a proferir. Seriam, na circunstância, actos inúteis. E efectivamente assim é, pelo que não se tendo omitido acto que pudesse influir no exame ou decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil), não foi cometida a nulidade que motiva a presente reclamação. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício

Keywords

AI generated
excessive speed driving ban repeated driving under influence traffic violation driving whilst disqualified illegal overtaking manoeuvre
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 264/06 ACÓRDÃO N.º 264/06 Processo n.º 243/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 1. No presente processo em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu a seguinte decisão: “1. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Fevereiro de 2006, que negou provimento a recurso de sentença do Tribunal Judicial de Castelo Branco (1.ºJuízo) que, julgando improcedente a impugnação de decisão administrativa, confirmou a aplicação ao recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 365 dias, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 4 e 146.º, alínea b) do Código da Estrada (excesso de velocidade, com reincidência). O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e visa a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, tal como foi interpretada e aplicada pela autoridade administrativa recorrida, pelo Tribunal a quo e por esse Tribunal da Relação”. 2. Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo da referida alínea b) que a questão da inconstitucionalidade da norma submetida ao Tribunal Constitucional tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC). É instrumental da verificação do cumprimento deste ónus que o requerimento de interposição do recurso contenha a indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade. No caso, o requerimento de interposição de recurso não satisfaz este requisito. Não se justifica, porém, o convite a completá-lo, seja quanto a esse requisito, seja para precisar o sentido normativo cuja conformidade à Constituição está em causa (cfr. n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC), porque é evidente não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade da norma indicada, de modo a satisfazer o referido ónus. É certo que, na motivação do recurso perante o Tribunal da Relação, a propósito da questão da “nulidade (insanável) resultante da não audição pela autoridade administrativa das testemunhas arroladas pelo arguido, no âmbito do exercício do seu direito de defesa, na fase administrativa do processo de contra-ordenação”, o recorrente censura a decisão recorrida – que aí é a sentença de 1ª instância, na medida em que julgou improcedente o correspondente vício imputado à decisão administrativa impugnada – por violação do direito de defesa com o alcance que entende consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Porém, a referência à violação de normas e princípios constitucionais não surge reportada, seja no texto da motivação, seja nas conclusões, à norma do artigo 50.º do R.G.C.O. ou a uma interpretação dela, em ordem a convocar o Tribunal da Relação a recusar a aplicação da norma com esse sentido. Não se vislumbra um mínimo de argumentação perante a qual o Tribunal da Relação devesse saber que tinha uma questão desta natureza para decidir, i.e., que se pretendia convocar esse Tribunal a recusar a aplicação de determinado sentido da norma, usando dos poderes conferidos pelo artigo 204.º da Constituição. Foi directamente à decisão recorrida, e não à norma ou a uma certa interpretação de que se tenha feito aplicação, que na motivação do recurso o recorrente imputou a violação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Assim, por falta do referido pressuposto, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso. 3. Decisão Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decido não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.” 2. O recorrente reclama desta decisão, nos termos seguintes: “Expende-se, para além do mais, na diserta decisão sumária de fls. que o requerimento de interposição do presente recurso, apresentado pelo recorrente junto do Tribunal a quo, não satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da L.T.C., na medida em que, por um lado, não contém a indicação da peça processual em aquele suscitou a questão de (in)constitucionalidade perante as instâncias, sendo que, por outro lado, não se mostra indicado, de forma precisa, o sentido normativo cuja conformidade à Constituição está em causa no caso vertente. A verdade, porém, é que tal requerimento veio a merecer o douto despacho de admissão do recurso proferido pelo Exmo. Juiz relator junto do Tribunal da Relação de Coimbra; e isto, sem que, previamente, o recorrente tivesse sido convidado a completar o seu requerimento, a despeito, aliás, do comando ínsito no n.º 5 do artigo 75.º-A da L.T.C.. Decorre do estatuído no n.º 6 da predita norma legal (artigo 75.º-A da L.T.C.) que o relator no Tribunal Constitucional convidará o recorrente a completar o seu requerimento de recurso nos casos em que esse convite não tenha sido efectuado pelo juiz ou relator que admitiu o recurso. No que tange ao caso sub specie, constata-se que houve lugar à prolação de decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da L.T.C., sem que antes o recorrente tivesse sido convidado a completar o seu requerimento de interposição de recurso. Somos, pois, de parecer que ao não ter sido dado cumprimento ao disposto no citado n.º 6 do artigo 75.-ºA da L.T.C., omitiu-se in casu um acto/formalidade que a lei prescreve, com influência directa e imediata no exame e na decisão da causa, rectius do presente recurso de constitucionalidade, omissão essa que, como é consabido, consubstancia a nulidade prevista no artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil (C.P.C.), a qual aqui, expressamente, se argúi para os devidos e legais efeitos. Em consequência, deve a decisão sumária em crise ser anulada e substituída por outra que, dando cumprimento ao artigo 75.º-A, n.º 6 da L.T.C., convide o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias – cfr. artigo 201º, nº 2 do C.P.C. Nestes termos, nos mais de direito e nos que, doutamente, vierem a ser supridos por V. Exa. deve a presente arguição de nulidade ser deferida e, por via disso, anular-se a decisão sumária proferida a fls., substituindo-a por outra que convide o recorrente a completar o seu requerimento de interposição de recurso, no prazo de dez dias – com as legais consequências.” O Ministério Público responde nos termos seguintes: “1º A presente reclamação/arguição de pretensa “nulidade” é manifestamente infundada, radicando singelamente no facto de o reclamante ignorar, de forma indesculpável, a diferença entre a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso e a mera deficiência formal do respectivo requerimento de interposição. 2º E sendo óbvio que não faria sentido convidar o recorrente a “aperfeiçoar” uma irremediável falta de pressupostos processuais do recurso, decorrente da deficiente estratégia processual adoptada perante as instâncias.” 3. Na presente reclamação, o recorrente limita-se a arguir a nulidade que, a seu ver, decorre de ter sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso sem que previamente se tivesse proferido despacho a convidá-lo a completar o requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, omissão que teria influencia directa na decisão da causa. Arguiu, portanto, uma nulidade processual. Sobre os fundamentos da decisão sumária, isto é, sobre a razão que levou ao não conhecimento do objecto do recurso, o reclamante nada diz. Como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a arguição da pretensa nulidade só se explica porque o reclamante não teve presente que a decisão de não conhecimento se funda na não verificação insuprível de um pressuposto do recurso interposto e não na deficiência do requerimento de interposição. Só a sanação de vícios desta natureza e não a falta de pressupostos do recurso interposto pode ser alcançada mediante a prática do acto alegadamente omitido. Assim, se o recurso deve ser liminarmente rejeitado ou decidido por causa cuja apreciação a deficiência do requerimento de interposição não possa influenciar, seja pela natureza da causa operante (p. ex., a intempestividade do recurso ou a irrecorribilidade da decisão), seja pelas circunstâncias do caso (p. ex., v. gr. por ser evidente que nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada), nenhum efeito útil poderia resultar do cumprimento da formalidade, pelo que cessa a imposição legal do convite (ubi cessat ratio legis, ibi cessat ejus dispositio). Ora, na decisão sumária chegou-se à conclusão, sem que para isso tenha contribuído a circunstância de o recorrente não ter dado cabal cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, que o recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível, uma vez que o recorrente não suscitou a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exigem as disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por isso – e de caso pensado, como na decisão sumária expressamente se dá conta, o que, desde logo, implica que, se tal juízo estivesse errado, não houvesse, propriamente, uma nulidade processual, mas um erro de julgamento, embora de efeitos equivalentes – se considerou não dever ter lugar o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que essa formalidade e a hipotética resposta do recorrente se apresentavam como insusceptíveis de ter qualquer reflexo na decisão a proferir. Seriam, na circunstância, actos inúteis. E efectivamente assim é, pelo que não se tendo omitido acto que pudesse influir no exame ou decisão da causa (n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil), não foi cometida a nulidade que motiva a presente reclamação. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) UCs. Lisboa, 27 de Abril de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício