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373/06 AI generated

373/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 373/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, a realizar no dia 14 de Maio de 2006, Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães, mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, reclamou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 5 de Abril de 2006, “ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, da “admissão da candidatura de Custódio José Marques Costa e outros elementos da lista do Partido Socialista” (admissão que decorre do despacho de 4 de Abril de 2006, a fls. 130).

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373/06 · Tribunal Constitucional: – na verdade, por falta de entendimento político necessário para tal, foi impossível formar o órgão executivo, nos termos do art.º 24° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

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right to stand for election striking from the electoral list leave for political activities registration of voters political party affiliation elimination of candidates
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Acórdão 261/06

ACÓRDÃO N.º 261/2006

Processo n.º 373/06

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, a realizar no dia 14 de Maio de 2006, Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães, mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, reclamou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 5 de Abril de 2006, “ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25º” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, da “admissão da candidatura de Custódio José Marques Costa e outros elementos da lista do Partido Socialista” (admissão que decorre do despacho de 4 de Abril de 2006, a fls. 130).

São os seguintes os fundamentos de tal reclamação (requerimento de fls. 148 e seguintes):

“[…]

2º- Verifica-se que Custódio José Marques Costa foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Espinho nas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005 conforme se depreende da leitura da acta do respectivo apuramento geral (que se protesta juntar […]), porque era o cidadão que encabeçou a lista mais votada (cfr. o art. 24° n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro que regula as competências das autarquias locais).

3°- E que na sequência das aludidas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005 veio a apresentar a sua renúncia ao mandato, tendo-se verificado o mesmo com todos os elementos da respectiva lista proposta pelo Partido Socialista (cfr. o pedido de demissão colectivo […] que se protesta juntar).

4°- A demissão colectiva de toda a lista do Partido Socialista conduziu à queda do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Espinho, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 29° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por impossibilidade do preenchimento da vaga de Presidente da Junta de Freguesia.

5°- Contudo, o órgão Assembleia de Freguesia sempre manteve quórum, pois era composta por quatro eleitos do Partido Socialista, quatro eleitos da coligação Juntos Por Braga e um eleito da Coligação Democrática Unitária, tendo-se mantido em funções os eleitos destas duas últimas listas.

6°- Ora, tendo o legislador preterido a regra do quórum, para estabelecer um regime excepcional destinado a valorizar a qualidade do Presidente do órgão executivo da Freguesia, sentiu recentemente a necessidade, face aos abusos verificados (que provocaram artificialmente a queda de numerosos executivos no mandato autárquico de 2001 a 2005), de moderar o uso de tal prerrogativa e fez publicar a Lei 46/2005, de 29 de Agosto, em que no n.º 3 do respectivo artigo 1º determina que «no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».

7°- No elenco dos números anteriores encontra-se referido o cargo de Presidente da Junta de Freguesia, não existindo portanto qualquer dúvida sobre a aplicação desta inelegibilidade a Custódio José Marques Costa.

8º- Mas, na lista agora apresentada pelo Partido Socialista, encontram-se outros candidatos que igualmente renunciaram ao mandato anterior, como é o caso dos Senhores Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa.

9°- A vacatura do mandato por força da renúncia de Custódio José Marques Costa, fez subir na lista cada um dos restantes renunciantes, que sucessivamente se encontraram na posição de «cidadão que encabeça a lista mais votada» e que portanto assumiram o cargo de Presidente da Junta de Freguesia (recorda-se que os eleitos locais são instalados e que não tomam posse), pelo que passaram a incorrer na mesma sanção.

Assim, face ao exposto, requer-se a V. Exa. que os candidatos supra identificados sejam considerados inelegíveis e como tal retirados da lista apresentada pelo Partido Socialista à eleição intercalar de 14 de Maio de 2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga.

[…].”.

Em 6 de Abril de 2006, a requerente juntou os documentos referidos na reclamação (fls. 155 a 177).

2. Notificado para se pronunciar sobre a alegada inelegibilidade, o Partido Socialista, representado pelo seu mandatário, Filipe Miranda, veio sustentar, em síntese, que (requerimento de fls. 184 e seguintes):

– a tese perfilhada pela Coligação, ao fazer uma leitura isolada do artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005, para daí concluir que a mera renúncia a um mandato implica necessariamente uma situação de ineligibilidade, “é claramente descabida e até inconstitucional”;

– o artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005 “só pode ser lido de forma válida no âmbito deste mesmo diploma legal, e tem como objectivo impedir que o mecanismo da renúncia funcione como um meio de desvio ou fuga à regra da limitação dos três mandatos, instituída pela própria lei”;

– com tal norma “pretende-se evitar que um titular de um órgão executivo autárquico possa, no último dos mandatos sucessivos legalmente admissíveis, renunciar a poucos meses do seu término para, com isso, poder candidatar-se ao mandato seguinte (o qual, em princípio, lhe estaria vedado)”;

– “o art. 1°, n.º 3 da Lei 46/2005, encontra a sua ratio no facto de o legislador pretender acautelar que o presidente da câmara e/ou o presidente da junta de freguesia, ao atingir o período de limitação legal dos mandatos, se possam furtar à regra que os impede de se candidatar no quadriénio imediatamente a seguir através do expediente da renúncia”;

– “caso um titular de um órgão executivo autárquico esteja a cumprir um terceiro mandato consecutivo, ou, na previsão excepcional da invocada Lei, um quarto, e venha a renunciar ao exercício do seu mandato, o acto de renúncia, para efeitos de renovação sucessiva de mandato, importa a contagem efectiva do mandato”;

– “a ser como se defende na reclamação, a renúncia implicaria uma situação de inelegibilidade, o que, aliás, é expressamente requerido pela Coligação Juntos por Braga”;

– “no elenco das inelegibilidades, expressa e taxativamente previsto nos arts. 6° e 7° da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, não consta a renúncia ao anterior mandato”;

– “a renúncia de que se fala no n.º 3 do artigo 1° da Lei 46/2005 é a renúncia ao último dos mandatos legalmente admissíveis, e não – como pretende a Reclamante – a renúncia a um qualquer mandato”;

– “entendendo-se, como na reclamação, que o candidato renunciante está impedido de se candidatar ao mandato seguinte, tal facto constituiria uma limitação aos direitos políticos e de cidadania, o que consubstanciava violação grave dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República Portuguesa, porque limitador daqueles mesmos direitos e, por isso, claramente inconstitucional”;

– o candidato Custódio Costa, com a alegada renúncia, e porque não se encontrava no último dos mandatos sucessivos permitidos por lei, não pode ser impedido de ser candidato às eleições intercalares em causa.

Acrescentou ainda, “sem prescindir”, que:

– “o candidato em causa, tal como todos os demais constantes da lista apresentada pelo Partido Socialista, não chegou a ser instalado no mandato para que foi eleito em Outubro de 2005”;

– na verdade, por falta de entendimento político necessário para tal, foi impossível formar o órgão executivo, nos termos do art.º 24° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

– “de tal impossibilidade resultou, como consequência directa e necessária, que o candidato Custódio José Marques da Costa, e os demais candidatos, nunca fossem instalados no exercício das suas funções autárquicas, que se iniciariam no ano de 2005 (antes, portanto, da entrada em vigor da citada Lei)”;

– “não teve lugar, nem tão pouco se realizou, a (primeira) reunião prevista no art. 25° da Lei 169/99”;

– “uma vez que o início do mandato depende dum acto unilateral de aceitação consubstanciada num acto de posse, investidura ou instalação, e atendendo a que tal acto nunca ocorreu relativamente aos candidatos em causa, nunca se poderá falar em renúncia ao mandato, já que, formalmente, não foram instalados nos poderes para o exercício de tal mandato”;

– logo, “no caso em apreço, não se poderá falar em renúncia ao mandato, no sentido que é dado pelo n.º 3 do art. 1° da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, uma vez que o candidato Custódio Costa, e os demais candidatos, nunca foram instalados nas funções para que foram eleitos”;

– “ademais, e como está legalmente instituído, a nova assembleia de freguesia (resultante de eleições intercalares) apenas visa completar o mandato da anterior – vide art. 11º, n.º 4 da Lei n.º 169/99, pelo que, “à face da lei, os órgãos autárquicos resultantes de uma eleição intercalar não estão investidos num novo mandato, apenas vêm completar o decorrente da votação das eleições gerais autárquicas”;

– “assim, e mesmo vencendo a tese da Coligação reclamante, o que só se admite como mera hipótese de raciocínio, o candidato Custódio Costa, bem como os demais candidatos, nunca seriam instalados num novo mandato, mas sim, naquele em que seriam instalados nas eleições autárquicas gerais, realizados em Outubro de 2005”;

– de todo o modo, “a Lei em causa apenas se aplica aos presidentes dos órgãos executivos autárquicos e não – como pretende a reclamante – aos demais membros da lista – vide art. 1º, n.º 1 da Lei n.º 46/2005”.

Concluiu dizendo que “os candidatos constantes da Lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Espinho são absolutamente elegíveis, devendo, em consequência, ser mantido o decidido no, aliás, douto despacho datado de 03 de Abril de 2006”, termos em que “deve ser indeferida a reclamação apresentada pela Coligação Juntos por Braga, mantendo-se a decisão de admissão dos candidatos constantes da Lista apresentada pelo Partido Socialista”.

3. Em 11 de Abril de 2006, o Juiz da Comarca de Braga indeferiu a reclamação deduzida, fundamentando assim a sua decisão (despacho de fls. 191 e 191 v.º):

“[…]

A lei 46/2005 de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de J aneiro de 2006 veio estabelecer a limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Estatui o citado diploma:

[...]

Decorre do exposto que a limitação de mandatos tão só tem aplicação aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais.

Por outro lado, a lei visa impedir que com o exercício da renúncia o titular do órgão executivo venha a subverter o regime previsto no art. 1°/1, ou seja, que obste ao limite criado, quanto aos três mandatos consecutivos.

No caso concreto, apenas o candidato Custódio José Marques da Costa estaria submetido ao limite da lei, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia. Quanto aos restantes candidatos, não se verifica a citada limitação, porque nunca foram investidos nas funções em causa.

Por outro lado, não se verifica que o candidato Custódio José Marques da Costa tenha usado do direito de renúncia, com o propósito de iludir o regime da lei. Não resulta dos autos que o candidato se encontre a exercer o terceiro mandato consecutivo, como Presidente da Junta de Freguesia, e a simples renúncia ao mandato anterior não o impede de concorrer nas eleições intercalares.

[...]”.

4. Consequentemente, o Juiz da Comarca de Braga determinou “a afixação, na porta do edifício do tribunal, de uma relação de todas as listas admitidas”, tendo tal despacho sido cumprido no dia 11 de Abril, pelas 11 horas e 15 minutos (cfr. fls. 192).

5. Em 13 de Abril de 2006, pelas 9 horas e 5 minutos, Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães, mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto nos artigos 31º e seguintes” da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (requerimento de fls. 196 e seguintes).

Alegou que:

“1° - Custódio José Marques Costa apresentou candidatura à eleição intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga, tendo sido afixada a respectiva lista, no dia 03.04.2006, pelo Tribunal da Comarca de Braga.

2° - Encontra-se provado nos autos que Custódio José Marques Costa foi eleito Presidente da Junta de Freguesia de Espinho nas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005.

3° - Também se encontra provado nos autos que na sequência das aludidas eleições gerais autárquicas de 09.10.2005, Custódio José Marques Costa veio a apresentar a sua renúncia ao mandato e que o mesmo se verificou com todos os elementos da respectiva lista, proposta pelo Partido Socialista, facto que se encontra documentado nos autos através das cartas de demissão de vários destes elementos desta lista.

4° - A demissão colectiva de toda a lista do Partido Socialista teve como consequência a «queda» do órgão autárquico Assembleia de Freguesia de Espinho, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 29° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em virtude [da] impossibilidade do preenchimento da vaga de Presidente.

5° - De notar que, não fora aquela disposição especial, o órgão ter-se-ia mantido em funções pois, sendo composto por nove elementos, quatro eleitos do Partido Socialista, quatro eleitos da coligação Juntos Por Braga e um eleito da Coligação Democrática Unitária, os eleitos destas duas últimas formações políticas mantiveram-se em funções, tendo-se mantido o quórum de funcionamento da Assembleia de Freguesia de Espinho.

6° - Encontra-se igualmente provado nos autos que Custódio José Marques Costa e dez dos elementos renunciantes apresentaram candidatura à eleição intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, integrando uma lista apresentada pelo Partido Socialista.

7° - Ficou provado que se encontram nesta situação os candidatos Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa.

8° - A coligação eleitoral «Juntos por Braga» reclamou da decisão de admissão das candidaturas de Custódio José Marques Costa e dos restantes dez elementos recandidatos.

9° - A coligação eleitoral «Juntos por Braga» foi notificada, às 14 horas de 11 Abril de 2006, da decisão de 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga de manter as candidaturas objecto da reclamação, tendo em consequência decidido apresentar recurso desta decisão.

Dos fundamentos

10° - A publicação [da Lei] n.º 46/2005, de 29 de Agosto veio limitar o número de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

11° - O n.º 3 do artigo 1° do mencionado diploma estabelece que «no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia».

12° - Entendeu o 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga «que decorre do artigo em causa ... que a lei visa impedir que com o exercício da renúncia o titular do órgão executivo venha a subverter o regime previsto no n.º 1, ou seja, que obste ao limite criado, quanto aos três mandatos consecutivos».

13° - Em suma, o douto tribunal entendeu que o disposto no n.º 3 do artigo 1° se destinaria exclusivamente a servir os propósitos expressos nos números anteriores deste artigo, realizando assim uma interpretação restritiva do seu âmbito de aplicação.

14° - Porém, tal não corresponde ao que o legislador deixou expresso no texto legal. Se tal fosse a intenção do legislador, teria estabelecido um nexo entre as situações descritas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo e a situação especial abordada no n.º 3 que se circunscreve apenas às situações de renúncia.

15° - O único nexo estabelecido pelo legislador limita-se à qualidade dos sujeitos objecto da restrição. São apenas os eleitos locais mencionados nos números anteriores, isto é, os presidentes dos executivos autárquicos.

16° - Se o legislador quisesse contemplar as situações descritas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 1°, bastar-lhe-ia dizer «nos casos de renúncia ao mandato, nas situações referidas nos números anteriores...», mas não o fez. Cingiu-se à qualidade dos titulares da renúncia e não à substância das situações.

17° - Também a epígrafe do artigo 1° não permite estabelecer uma relação entre o seu aparente objectivo e o conteúdo do n.º 3. Este nem sequer pode ser deduzido do conteúdo da epígrafe, sendo portanto inovador e destacando-se do conteúdo restante do mesmo artigo, isto é dos n.ºs 1 e 2.

18° Com efeito, reconhece-se que o n.º 3 permite assegurar o cumprimento das restrições impostas pelos números anteriores, mas se fosse esse apenas o objectivo bastaria o legislador ter declarado «quem renunciar no termo do 3° mandato consecutivo...».

19° - Contudo não o fez e adoptou a redacção já citada que estabelece uma restrição aplicável em geral aos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

20° - Para compreender o alcance desta medida é necessário ter em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 29° e n.º 3 do artigo 59°, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, onde se estabelece um regime especial para os presidentes dos executivos autárquicos da freguesia e do município.

21° - Decorre da aplicação destas disposições que a impossibilidade do preenchimento da vaga de presidente conduz automaticamente à recomposição do órgão executivo através de eleições intercalares, quer se trate de uma freguesia ou de um município e nesta medida o n.º 3 do artigo 1° da Lei 46/2005, de 29 de Agosto, tem aplicabilidade a esta situação.

22° - A introdução do conteúdo n.º 2 do artigo 29° e n.º 3 do artigo 59°, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, rompeu com a tradição do respeito pela regra do quórum, assente no princípio de que um órgão necessita para funcionar da maioria do seu número legal de membros.

23° - Na prática, as citadas disposições da Lei 169/99, de 18 de Setembro atribuíram ao presidente do órgão executivo autárquico uma preponderância que não se justifica pois embora este detenha vastos poderes, não é menos verdade [...] que este faz parte de um órgão de natureza colegial, sendo portanto «primus inter pares» e que esta natureza não foi alterada na vigência da actual Constituição, aprovada em 1976.

24° - A aplicação das mesmas disposições viola claramente o princípio de igualdade do exercício de direitos cívicos, previsto no artigo 109° da Constituição, porque atribui uma ponderação superior aos mandatos atribuídos [à] lista mais votada, sendo-lhes possível conduzir a nova eleição, embora existindo quórum de funcionamento do órgão autárquico.

25° - E, nessa medida, também sai violado o princípio da representação proporcional na conversão dos votos em mandatos, pois [quaisquer] que sejam os mandatos disponíveis para o funcionamento do órgão, este dissolve-se pela aplicação [do] n.º 2 do artigo 29° ou [do] n.º 3 do artigo 59° da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

26° - Embora as normas, de que suscita agora a inconstitucionalidade, estejam contidas na lei que regula o funcionamento das autarquias e não no regime da sua eleição, o facto é que é da sua aplicação que nasce o presente processo eleitoral e que por esse facto adquirem esta natureza.

27° - Questão diversa é a da renúncia sucessiva dos elementos que compunham a lista do Partido Socialista, eleita nas eleições gerais autárquicas de 09 de Outubro de 2005. Como interpretar as cartas dos renunciantes que se recandidataram na presente eleição intercalar?

28° - Dos autos, verifica-se que as cartas dos renunciantes estão todas datadas de 24 de Fevereiro de 2006.

29° - E que as substituições dos renunciantes seguem os trâmites previstos no art. 79° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, isto é, a regra de precedência da respectiva lista.

30° - A produção de efeitos destas substituições opera-se de imediato nos termos do disposto no n.º 4 do art. 76° da Lei 169/99, de 18 de Setembro, já que as autarquias locais não são empossadas mas apenas instaladas, iniciando-se o mandato antes mesmo da instalação.

31° - Nestes termos é lícito concluir que tendo renunciado o Presidente da Junta de Freguesia (que era por inerência o cidadão que encabeçava a lista mais votada) foram sendo chamados sucessivamente todos os restantes elementos na ordem de precedência da respectiva lista mais votada. Todos eles se viram confrontados com assumpção das funções de Presidente da Junta de Freguesia, mesmo que tenham manifestado intenção de renunciar ao mandato.

32° - Nestes termos, não restam dúvidas que os candidatos Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa assumiram sucessivamente as funções de Presidente da Junta de Freguesia de Espinho.

[…].”.

Formulou as seguintes conclusões:

[…]

33° - Do que se acha demonstrado, é possível concluir que Custódio José Marques Costa foi abrangido pelo disposto no n.º 3 do art. 1° da Lei 46/2005, de 29 de Agosto, e que em consequência a sua candidatura à eleição intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga, não poderia ser aceite, porque inelegível.

34° - Idêntica inelegibilidade se aplica aos candidatos à mesma eleição, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa pelo que também as suas candidaturas não deveriam ter sido aceites.

35° - Mas o próprio processo eleitoral desenvolve-se a partir de uma inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo que este processo eleitoral deveria ser anulado, visto que o órgão em causa não perdeu seu quórum de funcionamento.

[…].”.

E terminou pedindo ao Tribunal Constitucional que:

“– declare inelegíveis os candidatos Custódio José Marques Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa;

– anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga.

[…].”.

6. A este requerimento respondeu Filipe Miranda, mandatário do Partido Socialista, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (fls. 203 e seguintes/211 e seguintes):

Sustentou, em primeiro lugar, o seguinte:

“[…]

1. Vem, o recurso ao qual ora se responde, pôr em causa a decisão proferida nos autos pela qual se indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pela Coligação ora recorrente.

2. A recorrente conclui as suas alegações pedindo se declare inelegíveis alguns dos candidatos constantes da Lista apresenta pelo Partido Socialista,

3. e, ainda, que seja anulado o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de freguesia de Espinho, no município de Braga.

4. Dir-se-á, como nota introdutória, que na sua reclamação inicial a ora recorrente não veio alegar qualquer inconstitucionalidade das normas vigentes e aplicáveis ao presente processo eleitoral.

5. Pelo que, e salvo melhor opinião, encontra-se precludido o direito de, como agora pretende a recorrente, trazer a esta Alta Instância a apreciação da alegada inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

6. Estabelece o n.º 1 do art. 31º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas.

7. No entanto, tal recurso está limitado à matéria alegada em sede de reclamação,

8. matéria essa apreciada e decidida, no caso em concreto, e aliás, de forma douta, na decisão ora recorrida.

9. O que a recorrente agora pretende trazer à apreciação deste Tribunal são factos novos que não foram alegados em sede de reclamação,

10. e, consequentemente, não foram objecto de apreciação e decisão por parte do Tribunal de Primeira Instância.

11. Ou seja, e em concreto, a recorrente nunca invocou a inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro,

12. nem nunca requereu que se «anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006 para a Assembleia de freguesia de Espinho, no município de Braga».

13. Pelo que, nesta parte, sempre será de indeferir liminarmente o recurso interposto pela Coligação Juntos por Braga.

[...].”.

Quanto à “peticionada inelegibilidade dos candidatos constantes da Lista do Partido Socialista”, pronunciou-se no sentido de que “a decisão recorrida nenhum reparo merece”, reiterando a argumentação utilizada em resposta à reclamação anteriormente deduzida pela mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA” (supra, 2.) e concluindo assim:

“[...]

52. Pelo que se dirá, e em conclusão, que os candidatos constantes da Lista apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Espinho são absolutamente elegíveis,

53. devendo, em consequência, ser mantido o decidido na, aliás, douta decisão recorrida.

Termos em que

Deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Coligação Juntos por Braga, mantendo-se, em consequência, a decisão de admissão dos candidatos constantes da Lista apresentada pelo Partido Socialista, como é de inteira Justiça!”.

[…].”

O processo foi imediatamente remetido a este Tribunal.

Cumpre apreciar e decidir.

II

7. Através do presente recurso, pretende a mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA” que o Tribunal Constitucional:

a) “declare inelegíveis os candidatos Custódio José Marques Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel Silva Costa, João Gomes Oliveira, Fernando Silva Pereira, Fernando Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel Costa Gonçalves e José Cunha Costa”, propostos pelo Partido Socialista, na eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, por entender que tais candidatos estão abrangidos pelo disposto no artigo 1º, n.º 3, da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto;

b) “anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006, para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no município de Braga”, por entender que a marcação de tal acto eleitoral se fundamenta na inconstitucionalidade da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, concretamente dos seus artigos 29º, n.º 2, e 59º, n.º 3.

8. Comecemos pela análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso e pela delimitação do respectivo objecto.

Nos termos do artigo 31º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada LEOAL), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas”.

Por força do n.º 2 do mencionado artigo 31º, tal recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29º da mesma Lei.

De acordo com o que dispõe o artigo 32º da LEOAL, têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

8.1. Dos autos resulta que:

– a afixação das listas concorrentes à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, ordenada pelo Juiz do Tribunal da Comarca de Braga, nos termos do artigo 29º, n.º 5, da LEOAL, ocorreu em 11 de Abril de 2006, pelas 11 horas e 15 minutos (fls. 192, supra, 4.);

– o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pela mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, que consta de fls. 196 e seguintes destes autos, deu entrada no Tribunal da Comarca de Braga em 13 de Abril de 2006, pelas 9 horas e 5 minutos (supra, 5.).

Verifica-se assim que o presente recurso é tempestivo, sendo certo que, apesar de se tratar de uma eleição intercalar, a redução dos prazos prevista no 228º da LEOAL não altera o prazo referido no artigo 31º, n.º 2, pois só se aplica aos prazos fixados em dias.

8.2. A recorrente Cristina Maria Fernandes Vaz Guimarães é mandatária da coligação “JUNTOS POR BRAGA”, coligação que concorre à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga, e o problema de inelegibilidade por ela colocado diz respeito a candidatos da lista proposta para a mesma Assembleia de Freguesia pelo Partido Socialista.

Por outro lado, resulta dos autos que a ora recorrente cumpriu o ónus de formulação prévia de reclamação imposto pelo artigo 29º da Lei Eleitoral.

Quanto a este aspecto, pode dar-se como verificado o requisito de admissibilidade do recurso, na parte em que através dele se pretende impugnar a “decisão final relativa à apresentação de candidaturas”, ou seja, na parte em que o recurso tem como objecto a decisão sobre a elegibilidade de candidatos da lista proposta pelo Partido Socialista para a eleição da Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga.

8.3. Todavia, através do presente recurso, a recorrente pretende ainda que o Tribunal Constitucional “anule o acto eleitoral intercalar de 14.05.2006”, ou melhor, anule o processo eleitoral tendente à realização, em 14.05.2006, da eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Espinho, no concelho de Braga.

Acontece, porém, que tal pretensão da recorrente excede o objecto do presente recurso de “contencioso eleitoral”, o qual apenas pode incidir sobre uma decisão final relativa à apresentação de candidaturas.

É certo que a recorrente alegou que “o órgão em causa [a Assembleia de Freguesia de Espinho] não perdeu seu quórum de funcionamento” e que “o próprio processo eleitoral desenvolve-se a partir de uma inconstitucionalidade da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pelo que este processo eleitoral deveria ser anulado”. Trata-se, porém, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do presente processo. Na verdade, se se pretendia impugnar a decisão de marcação da eleição intercalar para aquela Assembleia de Freguesia (o despacho do Governador Civil de Braga, de 16 de Março de 2006, proferido ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL) – e uma vez que, não estando previsto nesta Lei Eleitoral qualquer regime próprio para a impugnação de tal decisão, seria aplicável o disposto no artigo 8º, alínea f), e no artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional –, é manifesto que não foi observado o processo estabelecido em tais disposições da Lei do Tribunal Constitucional e que há muito decorreu o prazo fixado para tal impugnação.

Conclui-se, assim, que no âmbito deste recurso apenas cabe apreciar a questão suscitada pela recorrente quanto à elegibilidade dos candidatos Custódio José Marques da Costa, Joaquim Oliveira Rodrigues, Filipe Vaz Alves, António Marques Rodrigues, Manuel da Silva e Costa, João Gomes Oliveira, Fernando da Silva Pereira, Fernando da Silva Gonçalves, Francisco Vaz Rodrigues, José Manuel da Costa Gonçalves e José da Cunha e Costa, propostos pelo Partido Socialista, na eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Espinho.

9. Entende a recorrente que tais candidatos são inelegíveis, uma vez que, tendo apresentado a sua renúncia ao mandato como membros da Assembleia de Freguesia de Espinho, para que foram eleitos nas eleições gerais autárquicas realizadas em 9 de Outubro de 2005, se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 1° da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto.

Na decisão recorrida indeferiu-se a reclamação oportunamente deduzida pela ora recorrente com este fundamento, por se ter considerado que a mencionada disposição não impunha a inelegibilidade de tais candidatos, e, consequentemente, manteve-se a decisão anterior de admissão da lista proposta pelo Partido Socialista (o despacho de 4 de Abril de 2006, a fls. 130).

10. A Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Dispõe o artigo 1º dessa Lei:

“Artigo 1º

Limitação de mandatos dos órgãos executivos das autarquias locais

1 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3° mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

2 - O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.”.

Por sua vez, o artigo 2º determina que “a presente Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006”.

Subjacente à limitação de mandatos ou ao número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente está – como se dizia na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 4/X, que deu origem à Lei n.º 46/2005 – “o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder”.

Ora, sendo objectivo da Lei n.º 46/2005 estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, a norma do n.º 3 do artigo 1º pretende prevenir eventuais situações de fraude à lei e nomeadamente impedir que um presidente de câmara ou um presidente de junta de freguesia, ao atingir o período de limitação legal dos mandatos, venha a contornar a regra que estabelece um obstáculo à sua candidatura no quadriénio seguinte, utilizando o expediente da renúncia ao mandato.

Deste modo se evita que a renúncia pudesse funcionar como mecanismo de evasão ao princípio da limitação dos mandatos.

11. Entende-se, tal como na decisão recorrida, que “a limitação de mandatos tão só tem aplicação aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais” e que, “no caso concreto, apenas o candidato Custódio José Marques da Costa estaria submetido ao limite da lei, na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia”.

Considerando porém que “não resulta dos autos que o candidato se encontre a exercer o terceiro mandato consecutivo, como Presidente da Junta de Freguesia”, e que a recorrente não suscita a inelegibilidade do candidato com esse fundamento, conclui-se, como na decisão recorrida, que “a simples renúncia ao mandato anterior não o impede de concorrer nas eleições intercalares”.

Com efeito, a “renúncia ao mandato anterior” não configura fundamento de inelegibilidade para os órgãos das autarquias locais, face ao disposto nos artigos 6º e 7º da LEOAL.

Quanto aos restantes candidatos propostos na lista do Partido Socialista, julga-se, confirmando também neste ponto a decisão recorrida, que não poderiam ser abrangidos no âmbito de aplicação da citada disposição, sendo certo que – tal como resulta dos autos – “nunca foram investidos nas funções em causa”.

Tendo em conta o exposto, conclui-se que não merece censura a decisão recorrida.

III

12. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Abril de 2006

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Carlos Pamplona Oliveira

Artur Maurício