20/2006. · Tribunal Constitucional
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AI generatedDo Acórdão nº 168/2006, tirado em 6 de Março do corrente ano vieram A., S.A., B., S.A., C., S.A., e D., S.A., requerer a respectiva aclaração e arguir nulidades, solicitando, no final do requerimento corporizador da arguição, que o mesmo somente fosse apreciado após ser proferida decisão sobre a aclaração.
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AI generatedartº 201º do Código de Processo Civil, artigo 3.º do CP; 20/2006. · Tribunal Constitucional: O que não conseguem as requerentes determinar é qual o sentido da decisão deste Tribunal Constitucional sobre esta questão, vertida no ponto 2.1 do acórdão aclarando, isto é, parece claro que a razão de decidir do acórdão do TCA Sul foi a livre disponibilidade de um crédito constituído nos termos do n.º 9 do artigo 284º do CPT.
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Acórdão 260/06
ACÓRDÃO Nº 260/2006
Processo nº 20/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Do Acórdão nº 168/2006, tirado em 6 de Março do corrente ano vieram A., S.A., B., S.A., C., S.A., e D., S.A., requerer a respectiva aclaração e arguir nulidades, solicitando, no final do requerimento corporizador da arguição, que o mesmo somente fosse apreciado após ser proferida decisão sobre a aclaração.
1.1. No que à primeira pretensão diz respeito, invocaram as impugnantes: –
“1. Consideram as Requerentes que parte do acórdão ora em crise padece de uma obscuridade cujo esclarecimento requerem, nos seguintes termos:
2. A decisão reclamada afirma que o TCA Sul, no aresto posto em crise, admitiu expressamente que, nos termos do n.º 9 do artigo 284° do CPT (actual artigo 20lº do Código de Procedimento e Processo Tributário), havendo dação de bens em pagamento de dividas fiscais, se o valor de tais bens fosse superior ao das dívidas, resultaria, por força da lei, um crédito a favor do contribuinte (cf. fls. 1773 dos autos, pg. 10, penúltimo e último parágrafo Da decisão reclamada).
3. O mesmo é dizer que o TCA Sul admitiu expressamente que o referido normativo faria nascer na esfera jurídica das então Recorrentes um direito de crédito sobre o Estado Português, correspondente à diferença entre os bens dados em pagamento e as dívidas extintas através da mesma dação, sendo assim plenamente aplicáveis à situação em apreço as regras dos referidos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo 284º do CPT,
4. Sendo que tal aplicação só pode ser defendida com o resultado que teve no acórdão do TCA Sul se se interpretar os n.ºs 9, 10 e 11 daquele normativo como permitindo que, havendo uma dação em pagamento com bens de valor superior ao das dívidas existentes, o crédito resultante de tal diferença é livremente disponível e logo renunciável.
5. Foi desta interpretação da norma que recorreram as Requerentes, o que resulta claro do recurso apresentado junto deste douto Tribunal, ou seja, entendem as Requerentes que o requisito da aplicação, pelo acórdão recorrido, da norma cuja desarmonia com a Lei Fundamental foi suscitada se encontra claramente preenchido.
6. O que não conseguem as requerentes determinar é qual o sentido da decisão deste Tribunal Constitucional sobre esta questão, vertida no ponto 2.1 do acórdão aclarando, isto é, parece claro que a razão de decidir do acórdão do TCA Sul foi a livre disponibilidade de um crédito constituído nos termos do n.º 9 do artigo 284º do CPT.
7. O que não acabam as Requerentes de compreender é como tal não resulta de uma interpretação inconstitucional dos n.ºs 9 e 11, e em particular do n.º 10 do artigo 284° do CPT, na medida em que aceita que um crédito intransmissível e impenhorável possa ser livremente renunciável.
8. Na realidade, não resulta claramente esclarecido, esclarecimento que se requer, se este douto Tribunal acolhe a posição assumida pelo TCA Sul, por forma a admitir a constituição do credito, mas considerá-lo disponível, e logo, renunciável, e consequentemente, e apenas consequentemente, interpretando assim a norma em questão como permitindo a plena validade da cláusula 3.5 do citado nos autos Acordo Global.
9. Se assim é, não podem a Requerentes deixar de esclarecer, como antes deixaram dito, quer nas alegações para o TCA Sul, quer na reclamação para a conferência neste Tribunal Constitucional, que a inconstitucionalidade suscitada reside exactamente numa tal interpretação dos n.ºs 9, 10 e11 do artigo 284° do CPT, que permite não só considerar como renunciável um crédito que, por imposição daquelas disposições legais, é intransmissível e impenhorável, podendo apenas ser utilizado em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações tributárias, mas, também e ainda considerar conforme à Constituição uma norma (segmento normativo) vio1adora dos princípios da igualdade perante os encargos públicos e da garantia da propriedade privada.
Nestes termos, deve o acórdão ser aclarado, esclarecendo-se a referida questão.”
1.2. No que se prende com as arguidas nulidades, aduziram, em síntese:
- que, tendo sido notificadas em 3 de Março de 2006 da resposta do Ministro das Finanças à reclamação que as arguentes deduziram da decisão tomada em 30 de Janeiro de 2006, notificação essa que lhes foi feita directamente por aquela entidade, foram, no sequente dia 8 notificadas do arguido aresto;
– que, assistindo às ora arguentes “o direito de resposta ao requerimento apresentado” por aquele Ministro, a prolação do acórdão, antes de decorrido o prazo de que dispunham para o exercício daquele direito, “equivale à denegação de tal direito, em violação expressa do princípio do contraditório”;
– que o Tribunal não procedeu à notificação da aludida resposta, sendo que a notificação directamente efectuada pelo citado Ministro, de todo o modo, não supre a questão de não terem as arguentes desfrutado de oportunidade para efectuarem pronúncia sobre tal resposta;
- que, nessa resposta, foram tratados pontos atinentes “ao mérito da questão, como se de alegações em sede de recurso jurisdicional apresentado do acórdão do TCA Sul se tratasse”, sendo isso vedado “no momento processual em causa”, e que na mesma peça processual, quanto ao problema de saber se, no caso, estavam verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, não se expendia “uma só palavra”;
- que, com tal resposta, ao se pronunciar ela sobre o “fundo da questão’”, foram trazidos factos novos relativamente aos quais foi negado às arguentes a possibilidade de se pronunciarem, factos esses que, “parece resultar da decisão do Tribunal Constitucional”, aí foram apreciados e tomados em conta, pois só assim se justificaria a transcrição, no acórdão ora arguido, de “trechos dessa mesma resposta”;
- que, nesse circunstancialismo, foi cometida uma nulidade processual prevista no nº 1 do artº 201º do Código de Processo Civil que “que invalida o subsequentemente decidido”;
– que, de acordo com o acórdão, também o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social apresentou resposta à reclamação, não tendo desta sido as arguentes notificadas, quer pelo Tribunal, quer directamente por ele, pelo que também aqui ocorreu a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório.
1.3. Ouvidos sobre o pedido de aclaração e a arguição de nulidades, o Ministro das Finanças, sobre o primeiro, pronunciou-se no seguinte sentido: –
“1. Fundamentos do pedido de aclaração
As requerentes, considerando que o douto Acórdão padece de obscuridade, pretendem, em síntese, que o Venerando Tribunal esclareça se admite a posição – que imputam ao TCAS (e que consideram ter sido também imputada pelo Tribunal Constitucional) – consistente em:
– Reconhecer que o nº 9 do artigo 284° do CPT fez nascer na esfera jurídica das recorrentes um direito de crédito sobre o Estado Português, correspondente à diferença entre os bens dados em pagamento e as dívidas extintas através da mesma dação, sendo assim plenamente aplicáveis à situação as regras dos nºs 9, 10 e 11 do art. 284° do CPT;
– Que a razão de decidir daquele TCAS foi a livre disponibilidade de um crédito constituído nos termos do nº 9 do art., 284° do CPT;
– Como considera, então, que tal não resulta de uma interpretação inconstitucional dos nºs 9 e 11 e em particular do nº 10 do artigo 284° do CPT, na medida em que este aceita que um crédito intransmissível e impenhorável possa ser livremente renunciável.
2. A decisão do TC
O douto acórdão confirmou a decisão sumária que havia entendido que ‘O que constitui ratio decidendi daquela peça processual foi a interpretação de uma cláusula, contida do Acordo Global e por via da qual as autoras – tendo em conta que com tal Acordo as «partes» nele intervenientes desejavam pôr cobro, definitivamente, a todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, que ocorreram entre elas – renunciavam a um qualquer seu crédito que porventura viesse a decorrer da dação em pagamento realizada, vincando que, numa situação, esse seu eventual crédito não assumia características de indisponibilidade’.
3. Nossa análise sobre a pretensão
Como o Ministério das Finanças sempre procurou demonstrar na acção interposta pelas ora recorrentes, a contratualização do Acordo Global teve um âmbito muito mais vasto do que a extinção das dívidas fiscais.
E realça-se mais uma vez:
– A matéria de facto considerada provada, em qualquer das duas instâncias dos tribunais administrativos e fiscais, não é no sentido de os bens dados em dação terem sido aceites, na negociação do acordo global, por um montante superior aos das dívidas fiscais;
– Independentemente do valor desses bens, ficou provado que não se encontra preenchida a condição básica essencial para a discussão teórica pretendida pelas recorrentes (e que é a de a renúncia a um crédito resultante de os bens dados em pagamento terem um valor superior aos das dívidas fiscais extintas) porque o objecto daquele acordo global foi não apenas a extinção das dívidas fiscais mas de um complexo conjunto de pretensões (por parte do Estado era exigido um montante global de cerca de 20 milhões de contos muito superior pois à dívida fiscal)
Sendo assim, parece-nos que a reclamação apresentada pelas recorrentes corresponde a uma insistência na necessidade de obter um pronunciamento abstracto do tribunal constitucional sobre uma certa interpretação jurídica cuja resolução não é directamente útil para a solução da caso concreto, ou seja, é uma tentativa de obter, mais uma vez, a (re)análise da admissibilidade do recurso.
Mas não é aceitável parque não existe nenhuma obscuridade a esclarecer, e a reclamação da decisão sumária deve entender-se definitivamente decidida pela Acórdão da conferência de 6 de Março de 2006 (nº 4 do artigo 78°-A da lei da Tribunal Constitucional).”
E, no que se reporta à arguição de nulidade, o indicado Ministro das Finanças veio apresentar resposta com o seguinte teor: –
“1. Fundamentos da (s) Nulidade (s) invocada (s)
As reclamantes alegam, em síntese:
– Foram notificadas em 3 de Marco de 2006, directamente pela entidade Ministro das Finanças, da resposta por este apresentada;
– Cinco dias depois foram notificadas do Acórdão do TC sem que o tribunal as tivesse notificado para responder às novas questões colocadas por aquela entidade;
– Esta falta de notificação representa uma violação do princípio do contraditório;
– Mas a resposta apresentada por aquela entidade transcreveu longas partes do Acórdão recorrido, do TCAS, pronunciando-se detalhadamente sobre a questão de fundo, o que não era permitido neste momento processual;
– Porque, nesta altura, havia apenas que verificar o preenchimento dos requisitos de que depende a possibilidade de recurso;
– Assim, enquanto que as recorrentes se limitaram a acentuar o facto de a verdadeira ratio decidendi do aresto recorrido ter sido não a interpretação de uma cláusula de um acordo Global entre o Estado português e o Grupo E. mas a interpretação das normas dos nos 9, 10 e 11 do artigo 248° do CPT, acolhida pelo acórdão do TCAS segundo a qual o direito de crédito é um direito comum de crédito sendo renunciável, o Ministro das Finanças não teria dito uma palavra sobre essa matéria;
– Tendo-se o MF pronunciado sobre a questão de fundo, e tendo trazido factos que assim foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, e tidos em conta na decisão, este Tribunal ao decidir sem ouvir a outra parte denegou o direito de resposta das recorrentes, cometendo uma nulidade insuprível, por violação do princípio do contraditório.
2. Resposta do MF
Respondendo brevemente – não entrando na matéria de fundo, e tentando não perder (nem fazer perder) tempo – diremos:
– As entidades recorridas foram notificadas de acordo com o princípio do contraditório para responderem à reclamação apresentada pelas recorrentes mas estas parece pretenderem que o seu recurso tenha iniciado um processo cujo fim não se almeja, com réplicas e tréplicas;
– É completamente infundada a argumentação de que a resposta do Ministro das Finanças discutiu a questão de fundo: isso seria o caso se tivéssemos entrado na discussão da interpretação dos nos 9, 10 e 11 do artigo 284° do CPT;
– O que foi discutido, sim, foi qual a causa decidendi do douto acórdão recorrido, do TCAS, questão que foi trazida aos autos pelas recorrentes (desenvolvida no Parecer do Prof. Gomes Canotilho);
– Quanto à matéria de facto e de direito reproduzida pelo MF, trata-se de matéria constante do Acórdão recorrido (!) a que o Tribunal Constitucional tinha acesso não podendo pois dizer-se que se tratava de factos novos...
- De resto, não se julga que a resposta do Ministro das Finanças (humildemente se admite, apesar de a jurista designada ter respondido com brio profissional, como sempre tem procurado fazer ao serviço do Estado que serve, e com prazer intelectual) tenha tido uma influência decisiva (atribuída pelas recorrentes) no teor do Acórdão pelo qual o Venerando Tribunal Constitucional reiterou a decisão sumária do Senhor Relator;
– De qualquer forma, a resposta do Ministro das Finanças correspondeu apenas e só à utilização do direito de intervenção no processo da entidade recorrida e limitou-se a responder aos argumentos das recorrentes;
– A ‘recordação’ da matéria do douto acórdão do TCAS foi feita na medida em que é sempre necessário lembrar às recorrentes (ter-se-ão esquecido de forma irremediável e não querem sequer recordar-se) que fizeram um acordo global de que resultou a extinção de todas as suas dívidas e não apenas as fiscais...
- E isto não significa entrar na discussão da constituciona1idade de normas do CPT que permitissem que a renúncia de um crédito adveniente de dação de bens de valor superior à dívida fiscal dada em pagamento.
Em conclusão, a presente arguição de nulidade deverá ser rejeitada por totalmente improcedente.”
De seu lado, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, respondendo ao pedido de aclaração, fez escrever que “as requerentes, a coberto duma pretensa aclaração duma (inexistente) obscuridade daquele, vêm procurar expressar a sua discordância com o mesmo e provocar uma reapreciação da questão controvertida quando esta é processualmente inadmissível”, já que, na “realidade, uma normal leitura do douto Acórdão, dito aclarando, demonstra que ele não enferma da obscuridade que lhe é imputada”, constituindo “matéria mais do que assente considerar que a (hipotética) aclaração de uma decisão judicial não pode constituir a via de provocar a reapreciação da questão de facto e de direito que dela é objecto quando a mesma é ilegalmente irrecorrível”, concluindo que “o requerimento em apreço, além de improcedente, se insere no âmbito do abuso de direito e como tal não pode deixar de ser valorado”.
No que se reporta à arguição de nulidade, esse mesmo Ministro sufragou o entendimento segundo o qual falece razão às arguentes, carreando, para tanto, a seguinte fundamentação: –
“1. Salvo o devido respeito, que é muito, por diversa opinião de Vossas Excelências, falece total razão às requerentes.
2 – Com efeito, o processo não enferma da arguida violação do princípio do contraditório, já que as respostas das entidades recorridas à reclamação apresentada para a conferência pelas requerentes não admite[m] novo articulado destas.
Na sua reclamação, as requerentes expuseram os motivos de facto e de direito por que a deduziram, constituindo como que a sua correspondente petição.
O direito ao contraditório verifica-se, outrossim, em relação aos requeridos, que foram notificados para se pronunciarem sobre tal reclamação, o que fizeram.
Tais respostas não têm que ser notificadas ao reclamante pois que nenhuma disposição legal lhe confere o direito de se pronunciar sobre as mesmas.
O contraditório ocorre em relação à motivação do reclamante, é assegurado pelo resposta da contra-parte e extingue-se com o que esta venha, ou não, dizer aos autos.
Não há, pois, qualquer violação do princípio do contraditório estabelecido no artigo 3.º do CP Civil, nem se mostra afectado o princípio da igualdade das partes, previsto no seu artigo 3.º-A.
3. Não será, aliás, despiciendo dizer desde já que a Lei do Tribunal Constitucional não contém qualquer disposição que declare genericamente o Código do Processo Civil como sua legislação subsidiária, ou que para ele remeta em termos de determinar a sua aplicação supletiva genérica.
Existem tão só remissões esporádicas, como seja a do seu artigo 48.º, restrita ao formalismo da distribuição dos processos.
Por isso, os princípios do contraditório e da igualdade das partes só serão aqui invocáveis enquanto informadores da ordem jurídica portuguesa.
4. Na ausência de tal remissão para o Código de Processo Civil e de qualquer preceito análogo na citada Lei, não é aplicável nos processos submetidos ao Tribunal Constitucional o disposto nos artigos 229-A e 260-A do C. P. Civil, motivo por que o ora respondente lhes não deu, nem dá agora, cumprimento.
5. Dado as respostas das entidades recorridas constituírem o fim da fase dos articulados (chamar[-lhe-emos] assim), o Tribunal Constitucional não tinha o dever de as notificar à reclamante, nem estava sujeito ao decurso de qualquer prazo para decidir como e quando decidiu, pelo que não se verifica mais esta (suposta) nulidade arguida pelas ora requerentes.”
Cumpre decidir.
2. Vêm as impugnantes peticionar que a questão atinente à arguição de nulidades somente seja objecto de decisão após ser apreciada a requerida aclaração.
Entende o Tribunal que isso se não justifica.
Aliás, em boa verdade, se a arguição vier a ser considerada procedente (e ela refere-se a nulidade procedimental a montante da ocasio do proferimento do Acórdão nº 168/2006), e desde que considerada como indiscutivelmente repercutível na decisão pelo mesmo tomada, isso implica a insubsistência dele, pelo que, nessa figuração, o pedido de aclaração deixará de ter razão de ser, por isso que a própria decisão aclaranda se tornará, ela mesma, inválida.
Assim, irá o Tribunal debruçar-se no vertente acórdão, em primeira linha, sobre a deduzida arguição e, na eventualidade de a vir a desatender, efectuará pronúncia sobre a intentada aclaração.
Assim: –
2.1. Somente por um lapso (que se afigura como, no mínimo, pouco desculpável) se pode aceitar o pedido de arguição de nulidades dirigido a este Tribunal nos termos em que o mesmo se encontra formulado.
Efectivamente, da decisão tomada pelo relator em 30 de Janeiro de 2006 reclamaram as agora arguentes para a conferência.
É por demais claro que sobre essa reclamação haveriam de pronunciar-se os recorridos Ministro das Finanças e Ministro do Trabalho e da Segurança Social, conforme imposto pela obediência ao princípio do contraditório.
O exercício deste recaía, pois, sobre os recorridos, tendo-o levado a efeito pela resposta junta aos autos, que vinha encimada com a menção de se reportar a ambas as entidades, sendo que essa resposta foi, directamente, notificada às arguentes.
Não se vislumbra minimamente como pode ser defendido o alegado «exercício do contraditório» sobre uma peça processual que, essa sim, foi produzida com esteio nesse direito.
E não se lobriga, também minimamente, a existência de qualquer normativo que, em casos como o sub iudicio, legitime o «direito de resposta» sobre a «resposta» à reclamação incidente sobre a decisão sumária proferida pelo relator.
Para além do modo como a resposta se apresentava – repete-se, encimada como dizendo respeito a ambas as entidades recorridas –, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social apenas fez juntar aos «requerimento» autónomo em que mais referências não fez do que aquelas que constam do aresto,
Por fim, só por ligeireza na leitura do aresto ora arguido se pode afirmar que nele foram tomados em conta quaisquer factos que teriam sido trazidos na resposta que, mencionada como sendo de ambas as entidades, foi junta aos autos.
Basta atentar no teor do acórdão em crise para se concluir em sentido diverso daquele que é propugnado pelas arguentes.
Neste particular, brandem estas últimas com a circunstância de, no Acórdão nº 168/2006, se efectuar transcrição de “trechos” da resposta.
Ora, a única transcrição que se surpreende no acórdão é a seguinte: –
“Tendo sido ouvidos sobre a reclamação os Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social veio o primeiro apresentar «resposta» na qual formul[ ]ou as seguintes «conclusões»: –
a) O recurso interposto do Acórdão proferido pelo TACS, em 8 de Novembro de 2005, ao pretender o julgamento de constitucionalidade da interpretação dos nºs 9,10 e 11 do artigo 284º do CPT, quando aplicados como descrito pelas quatro empresas do grupo E., não é susceptível de conduzir à declaração, na acção para reconhecimento de direito, da invalidade, por inconstitucionalidade, de uma cláusula através da qual as mesmas empresas renunciaram a um eventual crédito decorrente do excesso de valor dos bens entregues para pagamento de obrigações liquidadas por aquelas dações;
b) Na verdade, como foi claramente demonstrado no referido acórdão, no Acordo Global, assinado entre as empresas do Grupo E. e o Governo (foi homologado por Resolução de Conselho de Ministros!), a questão fundamental foi a resolução definitiva e global de todo o contencioso, por via negocial de todos os diferendos, entre as partes que nele outorgaram;
c) Sendo assim, e porque as compensações a ocorrer entre as duas partes são muito mais complexas do que, de um lado, o valor dos bens entregues como dação de bens em pagamento e de outro a extinção das dívidas fiscais, o juízo sobre a violação de princípios constitucionais invocados mostra-se completamente injustificável;
d) E injustificada se torna a invocação de violação de um segmento ideal de norma, construído e apresentado, como tendo sido a ratio decidendi do acórdão do TCAS recorrido já que a equação financeira que tal construção teórica pressupõe não corresponde à realmente verificada;
e) Ainda que se entenda que o tribunal a quo tomou posição sobre a compatibilidade constitucional da extinção de dívidas fiscais com dação de bens de valor superior à dívida sem que daí resulte um crédito irrenunciável para o contribuinte, isso não garante o direito ao recurso sobre tal entendimento já que o recurso sobre a constitucionalidade da norma aplicada em concreto, não visa apenas propiciar a discussão teórica de questões, por mais interessantes que elas sejam, se da decisão não resultar a satisfação do interesse do recorrente em alterar, quanto à questão de fundo, o sentido da decisão recorrida;
f) Neste caso tal não sucederia já que a verdadeira ratio decidendi do TCAS foi a interpretação da cláusula de renúncia como uma parte de um acordo de resolução global de conflitos pelo que a decisão, ora reclamada, de indeferimento do recurso não redunda em denegação de justiça, e mostra-se acertada;
g) É que o recurso interposto do Acórdão do TCAS não visa, efectivamente, a inconstitucionalidade de uma norma (ou da respectiva interpretação), mas a alteração de todo um julgamento de facto e respectiva aplicação de direito, sendo o referido juízo de constitucionalidade irrelevante para a decisão da situação concreta.”
Colhe-se, pois, à saciedade, que no Acórdão nº 168/2006 a transcrição nele levada a efeito e conexionada com a resposta das entidades recorridas somente foi efectuada em termos de relato das vicissitudes processuais, sendo, de todo em todo, ilegítimo efectuar a presunção (muito embora tão só aventada, já que as arguentes utilizaram a expressão “parece”) de que, em face dessa transcrição, o aresto veio a tomar em conta os factos que teriam sido invocados na resposta, e sem que aduzissem quaisquer outras específicas razões que suportassem tal presunção.
Desatende-se, desta arte, a arguição deduzida.
2.2. Alcançada a decisão de não atendimento da arguição de nulidades, é momento de volver a atenção no que tange ao pedido de aclaração.
Adianta-se desde já que o mesmo é desprovido de razão.
Na verdade, o aresto aclarando referiu que o acórdão lavrado no Tribunal Central Administrativo Sul adoptou o entendimento de que, havendo dação de bens para pagamento de dívidas fiscais, caso o valor daqueles fosse superior ao destas, resultava um crédito a favor do devedor contribuinte, crédito esse que, muito embora pudesse servir para pagamento de futuras dívidas fiscais, não deixava de ser livremente disponível pelo mesmo contribuinte.
Ora, o que foi dito na decisão do relator e se confirmou no acórdão cuja aclaração se solicita, foi que aquele entendimento não era coincidente com o questionamento que, antecedentemente a ser tirado no acórdão então desejado recorrer, foi sustentado na alegação produzida no recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e que foi condensado na «conclusão» 30 dessa alegação.
A questão que, naquela decisão, foi sintetizada em d) do ponto 2., vindo a sofrer análise no subsequente ponto 2.1., não se postava de molde idêntico àquele a que se reportava o requerimento de interposição de recurso, sendo que ficou devidamente assinalado no acórdão ora aclarando que, tocantemente à «conclusão» 53 da dita alegação, esta dizia respeito a um problema de imputação de desarmonia constitucional à própria decisão judicial impugnada e não a uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Não se descortina, assim, qualquer obscuridade impositora de aclaração, pelo que o seu pedido é desatendido.
Custas pelas impugnantes, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
Lisboa, 26 de Abril de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício