9/06 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos o Município da Figueira da Foz e B., SA, foi proferida decisão, em 29 de Setembro de 2005, que não admitiu o recurso excepcional de revista que os primeiros pretenderam interpor, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, de um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte. Este acórdão, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da licença e do alvará emitidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz a favor da B., relativamente a certas obras de escavação, movimentação de terras e de contenção periférica.
Legislator headnote
AI generatedartigo 150º do CPTA, artigo 669º do Código de Processo Civil, artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC, artigo 667º do Código de Processo Civil; 9/06 · Tribunal Constitucional: 5º O qual foi admitido, através do despacho de fls.1234, proferido de acordo com o preceituado no art.76°, n.º 1 da L.T.C..
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 259/06
ACÓRDÃO Nº 259/2006
Processo n.º 9/06
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos o Município da Figueira da Foz e B., SA, foi proferida decisão, em 29 de Setembro de 2005, que não admitiu o recurso excepcional de revista que os primeiros pretenderam interpor, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, de um anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte. Este acórdão, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da licença e do alvará emitidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz a favor da B., relativamente a certas obras de escavação, movimentação de terras e de contenção periférica.
2. Notificados desta decisão os recorrentes vieram aos autos requerer a sua aclaração e arguir a sua nulidade, requerimento que foi indeferido pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 2005.
3. Nesta sequência vieram os recorrentes “dos, mui doutos, Acórdão, de fls. 1 a 16, que não admitiu o recurso de revista, de fls., confirmado pelo subsequente Acórdão, de fls., [...] nos termos dos arts.71º, 72°, n.º1, al. b), 73°, 74°, nºs.2 e 3, 75°, 75°- A e 76°, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional (adiante simplesmente designada por L.T.C.) , estatuída pela Lei n.º 28/82, de 15-11, com a redacção em vigor, requerer a interposição de recurso das decisões vertidas nos doutos Acórdãos para o T.C.”
4. Foi, então, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária. Aí se decidiu não conhecer “do objecto do recurso na parte em que o mesmo vem interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Novembro de 2005 (que indeferiu a arguição de nulidade e negou a aclaração da anterior decisão que não admitira a revista), porquanto, nesta parte, o recurso não foi admitido” (ponto 4.2. da decisão) e não conhecer do “mesmo na parte em que o recurso visa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro de 2005”, por “manifestamente não est[arem] presentes os pressupostos da sua admissibilidade” (pontos 4.3 e 4.4. da mesma decisão), condenando os recorrentes em custas.
5. Notificados da decisão sumária [que os requerentes erradamente insistem em designar como “Acordão” (sic)], vieram os recorrentes, requerer o seguinte:
“[...] 1º Conforme consta do ponto 2. do "Relatório" do, aliás, douto Acordão, ora notificado, os aqui requerentes, uma vez notificados do igualmente douto Acordão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, vieram em simultâneo - no mesmo requerimento (nesta sede dado por integralmente reproduzido) - solicitar a respectiva aclaração (vide pontos I. e III. do dito, a fls.) e arguir uma determinada nulidade (in casu, a constante do requerimento em causa, no ponto II., idem, a fls.).
2º Posto isto, os M.Mºs Juízes Conselheiros no S.T.A. proferiram, em 10 de Novembro de 2005, douto Acordão em que, para além de considerarem não verificada a nulidade arguida, julgaram de forma tabelar que, pedimos licença para transcrever, que «...nada há a aclarar».
3º Por conseguinte, com tal decisão (também dada por integralmente reproduzida), deixaram os M.Mºs Juízes Conselheiros bem explícito que mantinham, sem mais e nos seus exactos termos, o teor do Acordão de fls. 1195 e 55., que havia sido proferido, e que os requerentes, pela via apontada no ponto que antecede, pretendiam ver aclarado!
4° É no conspecto ora descrito que os ora requerentes se apresentaram, então, no referido S.T.A. a requerer a interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,
5º O qual foi admitido, através do despacho de fls.1234, proferido de acordo com o preceituado no art.76°, n.º 1 da L.T.C..
6º Tendo sido pacífico para os ora requerentes que, em face designadamente da recusa em aclarar o que quer que fosse no Acordão de fls.1195 e ss. - que assim ficou intocado pelo segundo -, a decisão que antecede admitiu o requerimento de interposição do recurso, com a amplitude que lhe foi inculcada pelos aí requerentes,
7º E que, sem margem para dúvidas - neste sentido basta observar o intróito dos pontos 2 e 3 do requerimento em causa -, pretendia abranger toda a matéria versada nos doutos Acordãos do S.T.A..
8° No entanto, compulsado o douto Acordão ora proferido - vide ponto 4.2. aqui dado por reproduzido -, dele parece resultar entendimento diferente.
9º Simplesmente, a admitir-se uma tal leitura do despacho melhor identificado nos pontos 5° e 6°, então estaremos perante uma omissão de pronúncia por parte dos M.Mos Juízes Conselheiros no S.T.A., susceptível de o inquinar da nulidade a que se refere a al. d) do n.º1 do art.668° do C.P.C., conforme se deixa invocado para os devidos efeitos legais,
10º E/ou igualmente, conforme melhor se explicou atrás, susceptível de integrar a nulidade da al. c) do n.º1 do art.668° do C.P.C., que também se invoca, até porque, sendo assim, nessa linha de entendimento, a decisão de admitir o(s) recurso(s) estaria em oposição com o seu próprio fundamento.
11 ° Urge, portanto, esclarecer (cfr. art.669°, n° 1, al. a) do C.P.C.), em face da não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se os autos não deveriam baixar ao S.T.A, a fim de aí, os M .Mos Juízes Conselheiros, aclararem e esclarecerem esse segmento da decisão e as aventadas hipotéticas nulidades do despacho a que se referem os pontos 9° e 10°.”
A requerida B., S. A., sustentou que o esclarecimento pretendido não era admissível.
6. Proferiu então o relator despacho cuja parte relevante aqui se transcreve:
“[...] O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade” que a decisão contenha.
4. Ora, no caso, por um lado, não deriva da decisão sumária aclaranda qualquer motivo para incompreensão, já que ela não contém nenhuma obscuridade ou ambiguidade. Na verdade, a decisão é claríssima acerca do que nela se decidiu - “não tomar conhecimento do objecto do recurso”. Mas também o é em relação aos motivos pelos quais assim se decidiu: i) na parte em que o recurso vem interposto das decisões proferidas em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ou, em recurso, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pela razão óbvia de que nenhuma dessas decisões é definitiva; ii) na parte em que o mesmo vem interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Novembro de 2005, porquanto, nesta parte, o recurso não foi admitido; iii) - na parte em que o recurso visa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro de 2005, por “manifestamente não [estarem] presentes os pressupostos da sua admissibilidade”.
Por outro lado, analisado o referido requerimento, verifica-se, também, que o pedido dos requerentes não é, substancialmente, um pedido de esclarecimento, uma vez que estes não manifestam qualquer dificuldade de apreensão do teor da referida decisão sumária, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de aclaração, a formular uma pergunta sobre a sequência processual, que não pode, de todo em todo, reportar-se à inteligibilidade da decisão. Daí que o pedido de “aclaração” formulado pelos requerentes nada tenha a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tratando-se, antes, de um requerimento anómalo, que, invocando abusivamente o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não pode, todavia, ser conhecido como tal.
5. Não se tratando, substancialmente, de um pedido de aclaração, verifica-se, então, que nenhum efeito interruptivo do prazo para o trânsito em julgado se produziu, pelo que, entretanto, transitou em julgado a decisão sumária proferida nos autos.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 1258.
Oportunamente, sejam os autos remetidos ao tribunal a quo.”
7. Notificados, vieram os recorrentes de novo aos autos, agora com o seguinte requerimento:
“Nos autos à margem referenciados, referentes a acção popular - conforme se pode ler no cabeçalho do requerimento inicial da providência cautelar (s.i.c.) interposta ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida. pelo art.52° da Constituição da República Portuguesa, Lei de Bases do Ambiente (lei 11/87, de 7 de Abril) e pelo art. 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular) -, em que são recorrentes e reclamantes [...], vêm estes, muito respeitosamente, expor e arguir perante V .Ex.ª o seguinte:
I. – [...]
4. E, no dia 30/1/2006. que constituía o décimo e último dia do prazo, enviaram aqueles - por fax símile (e, na mesma data, por carta registada, o correspondente original) - para este Tribunal Constitucional o requerimento de fls., composto de 3 páginas, aqui dado por integralmente reproduzido, o qual começava assim:
«...em tempo, vêm, ao abrigo dos arts.669º, nº 1, al. a) e 668º nºs 1, als. c) e d) do C.P.C., expor e, a final requerer a V.Ex.ª, mui respeitosamente, o seguinte: (...)»
[...]
7. E no douto Acordão ora notificado, aqui dado por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do requerimento referido em 4., com o fundamento de que tal pedido de "aclaração" não o é substancialmente, de que foi invocado abusivamente o disposto no art.669°, nº1. al. a) do C.P.C. e, assim sendo, pretensamente teria existido "trânsito em julgado" da decisão sumária aludida em 2.
8. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, não podemos conformar-nos com tal decisão, desde logo porque há diversos aspectos do requerimento referido em 4 que ficaram por apreciar que o configuram como um verdadeiro pedido de aclaração - que assim continua por apreciar -
9. E, também, porquanto tal requerimento foi inquestionavelmente apresentado (como já cuidamos de demonstrar nos pontos 2. a 4,) dentro do prazo legal de que os recorrentes dispunham para o efeito!
10. Atentemos, pois, no aspecto substancial do requerimento aludido em 4. e, para facilitar tal análise, passamos a transcrever os pontos 9°, 10º e 11º do mesmo (pondo a negrito o que continua por apreciar):
«9º Simplesmente, a admitir-se uma tal leitura do despacho melhor identificado nos pontos 5º e 6º então estaremos perante uma omissão de pronúncia por parte dos M. Mºs Juízes Conselheiros no S.T.A., susceptível de o inquinar da nulidade a que se refere a al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., conforme se deixa invocado para os devidos efeitos legais,
10º E/ ou igualmente, conforme melhor se explicou atrás, susceptível de integrar a nulidade da al.c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., que também se invoca, até porque, sendo assim, nessa linha de entendimento, a decisão de admitir o(s) recurso(s) estaria em oposição com o seu próprio fundamento.
11º Urge, portanto, esclarecer (cfr. art.669º, nº 1 al. a) do C.P.C), em face da não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se os autos não deveriam baixar ao S.T.A., a fim de aí, os M. Mºs Juízes Conselheiros, aclararem e esclarecerem esse segmento da decisão e as aventadas hipotéticas nulidades do despacho a que se referem os pontos 9° e 10º»
(Fim de citação de parte do requerimento aludido em 4.)
11. Em face do exposto, não podemos concordar com o teor do douto Acordão quando, não se pronunciando sobre nenhuma das nulidades arguidas que antecedem, vem concluir que transitou em julgado o Acordão referido em 2.
12. Por conseguinte, argui-se, uma vez mais a nulidade do douto Acordão ora notificado (cfr.art.668°, nºs 1, al.d) e 3 e 669°, nºs 1, al. a), e 2, al. b) do C.P.C.), na medida em que deixou de se pronunciar sobre as preditas questões suscitadas com o requerimento aludido em 4. referentes ao ponto 4.2. do Acordão aludido em 2., que continuam por aclarar e esclarecer.
13. Concomitantemente, o douto Acordão referido em 7., ao não tomar conhecimento do objecto de tal requerimento, tomando como base o pretenso trânsito em julgado do Acordão referido em 2., que não se verificou, revelando-se uma autêntica decisão surpresa, fez uma aplicação inconstitucional presumivelmente das normas vertidas nos arts.677°, 668° e 669° do C.P.C. (por remissão dos arts, 1º e 140º do C.P.T.A.), cerceando os direitos das partes num processo judicial ao recurso, à reclamação e, com estes, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes /reclamantes (cfr.arts.20º. nºs 1, 4 e 5 e 268°, nºs 4 e 5 da C.R.P.).
14. Acresce que, o douto Acordão ora em apreço - leia-se o ponto 5, do mesmo -, nesse particular, e não especificando o fundamento de direito que justificou a decisão, também enferma de nulidade que se invoca nos termos do art.668°, nºs.1, al. b) e 3 do C.P.C..
II. 15. Por outro lado, refira-se ainda que os aqui recorrentes litigam, atentos os direitos com acolhimento constitucional cuja defesa pretendem fazer valer, ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelo art.52° da C.R.P., pela L.B.A. e pelo art. 2° da L.A.P., e o douto Acordão referido em 7., mantendo o teor do Acórdão referenciado em 2., também preclude os direitos atrás mencionados, na medida em que se limita a condená-los no pagamento de 7 U.C, (vide ponto III. da "Decisão" do Acórdão indicado em 2.).
16. É que, não obstante o que dispõem o art.84º, nº 3 da L.T.C. (lei 28/82, de 15-11, com a redacção em vigor) e o art.2º do Dec.-Lei nº 303/98, de 7 - 10 (regime de custas no T.C.),
17. Não é menos verdade que, in casu, o art.3° do citado Dec.-Lei nº303/98 manda aplicar regime das custas cíveis previsto no C.C.J., remetendo o art.4°. nº1 do citado diploma – cfr. também o art. 84°, n.º1 da L.T.C. - e para o art. 2° do C.C.J..
18. Sendo certo ainda que o art. 2°, n.º1, al. d) do C.C.J. reconhece expressamente aos recorrentes o direito a ficarem isento de custas, o que não foi sequer apreciado pelo Acordão controvertido em 2., mantido por este outro (o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.668°, nºs.1,al.d) e 3 e 669, nº1. al. b) do C.P.C.).
19. Mas, mesmo que se considerasse preenchida a parte final de tal alínea do C.C.J., sempre foi olvidado o disposto na lei especial que constitui a Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (L.A.P.), e em particular o art.20°, n.º 3 de tal diploma legal, que também se invoca.
20. Ora, o Acordão referido em 2, e o referido em 7. que o mantém inalterado, padecem da nulidade prevista no art.668°, nº1, al. b) do C.P.C., na medida em que também não especificam o fundamento de direito na parte da decisão que se refere à condenação em custas dos recorrentes, conforme se invoca nos termos do art.668°, nº 3 idem.
21. Em suma, pede-se o suprimento das nulidades arguidas relativamente aos Acordãos referidos em 2, e 7., remetendo-se nesta sede para o que ficou exposto nos pontos 1. a 14. (cfr. o disposto nos arts.668°, nº 4 e a contrario no art.669°, n.º3 do C.P.C.).
22. Por mera cautela de patrocínio, sem conceder no que antecede, sempre deverá o presente requerimento valer, igualmente como um pedido de esclarecimento e arguição de nulidade relativamente à peticionada reforma de custas, quanto à matéria descrita nos pontos 15. a 20.”
Os recorridos nada disseram. Cumprindo decidir, foram os presentes autos presentes à Conferência.
II – Fundamentação
8. Notificados do despacho [também erradamente sempre denominado Acordão(sic)] que não conheceu do requerimento de fls. 1268, referido no ponto 5. supra, vieram os recorrentes, arguir, no essencial, o seguinte:
a) “a nulidade do douto Acordão ora notificado (cfr.art.668°, nºs 1, al.d) e 3 e 669°, nºs 1, al. a), e 2, al. b) do C.P.C.), na medida em que deixou de se pronunciar sobre as preditas questões suscitadas com o requerimento aludido em 4. referentes ao ponto 4.2. do Acordão aludido em 2., que continuam por aclarar e esclarecer”;
b) “a nulidade do douto Acordão ora em apreço - leia-se o ponto 5, do mesmo -, nesse particular, e não especificando o fundamento de direito que justificou a decisão”;
c) o facto de o despacho que não tomou conhecimento do requerimento referido no ponto 5 supra constituir “uma autêntica decisão surpresa, [que] fez uma aplicação inconstitucional presumivelmente das normas vertidas nos arts.677°, 668° e 669° do C.P.C. (por remissão dos arts, 1º e 140º do C.P.T.A.), cerceando os direitos das partes num processo judicial ao recurso, à reclamação e, com estes, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes /reclamantes (cfr.arts.20º. nºs 1, 4 e 5 e 268°, nºs 4 e 5 da C.R.P.)”;
Apresentaram, ainda, “um pedido de esclarecimento e arguição de nulidade relativamente à peticionada reforma de custas”, uma vez que entendem não ser devidas custas ou só o serem nos termos do artigo 20°, n.º 3, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
Vejamos.
8.1. Os recorrentes, notificados da decisão sumária, vieram requerer a aclaração da mesma, uma vez que, segundo crêem, “urge, portanto, esclarecer (cfr. art.669º, nº 1 al. a) do C.P.C), em face da não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se os autos não deveriam baixar ao S.T.A., a fim de aí, os M. Mºs Juízes Conselheiros, aclararem e esclarecerem esse segmento da decisão e as aventadas hipotéticas nulidades do despacho a que se referem os pontos 9° e 10º”. Ou seja, confrontados com a decisão de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, vieram solicitar um esclarecimento sobre a sequência processual, alegando hipotéticas nulidades de um despacho proferido noutro Tribunal e contra o qual, quando notificados, não terão reagido. Ora, um tal requerimento, como se afirmou no Acórdão n.º 508/2003 deste Tribunal (em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “sob a capa de um «pedido de esclarecimento», não é mais do que uma pergunta descabida que não pode reportar-se à inteligibilidade daquela decisão”; isto é, não se trata “substancialmente e independentemente do seu mérito, de um pedido de esclarecimento relativamente ao teor do despacho em causa”, doutrina que foi reproduzida no despacho cuja nulidade os recorrentes agora vieram arguir.
Não sendo, porém, substancialmente, um pedido de esclarecimento reportado à inteligibilidade da decisão, não é por vir invocado o artigo “669º, nº 1 al. a) do C.P.C” ou por se fazer alusão expressa a um pedido de “aclaração” que dele se poderá conhecer. Ao invés, tratando-se de requerimento anómalo, inteiramente irrelevante para a matéria decidida e que nada tem a ver com o meio previsto naquele artigo, a resposta adequada é, face, designadamente, à proibição da prática de actos inúteis e ao princípio da celeridade processual, o seu não conhecimento.
Na verdade, como se afirma no já citado Acórdão n.º 508/2003, “o despacho em causa explicita o decidido e o fundamento em que assenta. A decisão é a de não conhecimento do pedido formulado a fls. [1268] e o [seu] fundamento é o de [que], substancialmente, se não [está] perante um pedido de esclarecimento, tal como o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC o prevê. Claramente a uma pretensão que, não se considerando ser de aclaração da decisão sumária, não poderia ser apreciada de acordo com a disciplina própria do pedido previsto na citada norma processual.”
É, assim, manifesta a improcedência da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia no despacho questionado, tendo o Tribunal decidido tudo o que lhe cumpria.
8.2. Como é sabido e não carece de explicitação, as decisões não impugnadas no prazo para tal indicado na lei “transitam em julgado” e as decisões sumárias proferidas neste Tribunal tornam-se definitivas se não houver reclamação para a conferência. Ora, nos presentes autos, como resulta do despacho questionado, pelas razões dele constantes, não se considerou que o requerimento apresentado pelos recorrentes como de “aclaração” pudesse, substancialmente, ser considerado. Daí que a decisão contida no despacho agora questionado tenha sido, pelos fundamentos dele constantes, a de “não tomar conhecimento do requerimento de fls. 1258”.
É assim igualmente manifesta a improcedência da arguição de nulidade, por não especificação do “fundamento de direito que justificou a decisão”.
Agora apenas se acrescenta, porque os recorrentes expressamente o referem, que o ponto 5 do despacho em causa se limita a constatar o facto de que, não sendo o requerimento apresentado um “pedido de esclarecimento”, nem constando dos autos qualquer reclamação da decisão sumária proferida, era manifesto, à data em que foi proferido o referido despacho, que a decisão sumária estava transitada em julgado.
8.3. Invocam os recorrentes que o despacho em causa constitui “uma autêntica decisão surpresa”. Estão, porém, inteiramente equivocados.
Com efeito, basta ler o já citado Acórdão n.º 508/2003, bem como, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 470/2004 e 632/2004 (igualmente disponíveis na página Internet do Tribunal), para se constatar que nada de surpreendente existe na decisão tomada no despacho questionado.
Assim sendo, verifica-se que, em relação à alegada invocação de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil efectuada no despacho ora reclamado, os recorrentes deveriam ter, logo no requerimento dito de “pedido de esclarecimento” que apresentaram, suscitado tal questão, prevenindo a possibilidade de este Tribunal seguir aquela jurisprudência. Não o tendo então feito e não se tratando de nenhuma decisão surpresa, não podem vir agora fazê-lo.
Acresce que, segundo os recorrentes, o despacho agora questionado não terá tomado “conhecimento do objecto de tal requerimento, tomando como base o pretenso trânsito em julgado do Acórdão referido em 2., que não se verificou”. Outro equívoco. Na verdade, como claramente decorre do aludido despacho, o requerimento não foi conhecido por nada ter “a ver com o meio previsto no art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tratando-se, antes, de um requerimento anómalo, “que, invoca abusivamente o disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil”. E, por não ser susceptível de ser conhecido como “aclaração” é que a decisão sumária terá transitado em julgado. Não o contrário. Ou seja, a interpretação efectuada no despacho agora questionado não é aquela que os recorrentes impugnam.
Por tudo isto se torna evidente que o Tribunal não pode conhecer da questão de inconstitucionalidade invocada, por, manifestamente, não estarem preenchidos os pressupostos do seu conhecimento, ficando assim precludida a hipótese de se constatar um eventual carácter manifestamente infundado da questão.
8.4. Não tendo a decisão sumária sido objecto de reclamação para a conferência e não tendo sido apresentado, no prazo previsto na lei, nenhum requerimento com a virtualidade de interromper tal prazo, é manifesto que a mesma transitou em julgado, incluindo a sua decisão quanto a custas. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 372/93), não nos encontramos perante uma situação subsumível ao disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil. Nestes termos, o “pedido de esclarecimento e arguição de nulidade relativamente à peticionada reforma de custas” é manifestamente intempestivo, independentemente da questão de saber se a condenação dos recorrentes em custas tem ou não suporte legal, pelo que não pode deixar de ser indeferido.
III. Decisão
Nestes termos, desatende-se o requerido e confirma-se o despacho agora questionado.
Lisboa, 26 de Abril de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício