131/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedartº 32º da Constituição, art. 32º da CRP, artigo 289º do Código de Processo Penal, artigo 291º do Código de Processo Penal, artigo 30º do Código de Processo Penal, artigo 412º do Código de Processo Penal; 131/06 · Tribunal Constitucional: Acórdão 256/06
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Acórdão 256/06
ACÓRDÃO N.º 256/06
Processo n.º 131/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Na decisão sumária n.º 143/2006, de 23 de Fevereiro (a fls. 10504 e seguintes), não se conheceu do objecto dos recursos interpostos para este Tribunal por A., B. e C., excepto, quanto ao recurso deste último recorrente, na parte que se referia às normas dos artigos 432º, alíneas b) e e), e 400º, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, a que se negou provimento.
2. Notificado da decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 10557 e seguintes):
“[…]
Resulta do processo, bem como da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha, aliás Inspector da Polícia Judiciária, D., que não apenas, as gravações não foram de imediato ou em prazo breve, o que é dizer em tempo útil, apresentadas ao Juiz de Instrução, como, quando o foram tal apenas sucedeu no tocante aos trechos das conversações interceptadas e gravadas, que os Agentes da polícia judiciária, consideram relevantes para as investigações e relevantes em termos de Prova.
Por conseguinte, resulta daqueles elementos e particularmente do depoimento do referido Inspector D., ouvido, como se disse em audiência de julgamento que o Senhor Juiz de Instrução, apenas validou, os trechos das conversas e transcrições previamente seleccionadas pelos agentes interceptores, sem nenhum controlo haver feito relativamente a aquela selecção, porque singelamente unicamente foram transcritas e lhe foram apresentadas, nos preditos termos aquelas transcrições. Com o que desde logo se conclui e constata que não foi dado cumprimento ao disposto ao artº 188º n.º 1 do C.P.P.. E, mais ocorre que foram preteridas regras de procedimento, que visam compatibilizar o direito/obrigação à investigação e punição dos ilícitos criminais com o princípio da inviolabilidade das telecomunicações e dos demais meios de comunicação, e da nulidade das provas obtidas por intromissão abusiva, no caso nas comunicações, estabelecido aos artºs 32º n.º 8 e n.º 4 da C.R.P..
Sucede que, da prova produzida, não resulta provado, antes pelo contrário que das gravações de todas as gravações, foi lavrado auto e as fitas presentes ao Juiz, ou seja, ao controlo jurisdicional. E, por outro lado, resulta a evidência demonstrada e provado que:
Ao JUIZ apenas foram apresentados os trechos das gravações previamente seleccionados pelos agentes de investigação e auto entretanto lavrado referente unicamente às partes daqueles trechos. E, ainda que aqueles elementos o foram, não em tempo útil, o que é dizer em prazo razoável, mas muito para além deste.
Ora o recorrente, ao interpor o recurso de inconstitucionalidade dos normativos constantes dos artºs 188º n.ºs 1, 2 e 3, 189º e 119º, todos preceitos do C.P.P., suscitou e aduziu duas concretas questões de inconstitucionalidade, daqueles preceitos, por entender que a dupla interpretação que expressa e implicitamente, foi no acórdão sob recurso acolhida, quanto a aqueles normativos, no tocante à validade da prova resultante das escutas telefónicas, violava e atentava contra o disposto ao n.º 4 do artº 34º, mas também do n.º 8 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o direito constitucional à inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. E, salvo o devido respeito, não obstante douta decisão sumária proferida, que indefere sumariamente o recurso, aquelas concretas situações não apenas foram trazidas à colação, como foram avocadas a esse Alto Tribunal, como resultam da concreta interpretação e apreciação, que nas instâncias recorridas, foram quanto à questão da validade das escutas telefónicas, plasmadas nos diversos acórdãos que sucessivamente foram proferidos, quanto à questão em apreço. E, mais foram não apenas suscitadas, como foram objecto de apreciação, como mais emergem, face ao enquadramento e interpretação que relativamente às sobreditas questões se colocam.
Há pois uma questão, sob um duplo ponto de vista, de inconstitucionalidade que foi suscitado nas instâncias e junto do Alto Tribunal, pelo que sempre carece de fundamento a lapidar e sumária decisão proferida pelo Senhor Juiz Relator, de recusa de conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artº 78º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. E, nem se diga, nem se aceita como se pondera na decisão de que ora se reclama – vide Fols. 22 –, «Que os autos não revelam que não houve controlo jurisdicional às escutas realizadas», não podendo deduzir-se tal ausência de controlo da circunstância de:
«Não consta do processo qualquer auto de audição para selecção das conversas com ou sem interesse provatório, efectuado pelo Juiz», pois aquela ponderação é a demonstração da justeza da inconstitucionalidade suscitada e de que não apenas implícita, mas expressamente a dupla linha de interpretação, que o reclamante, trouxe para apreciação a esse Tribunal, foi efectivamente reportada e aplicada pelas instâncias para a decisão tomada.
E, tendo-o sido obviamente que importa que esse Tribunal avalie se a interpretação das normas em apreço que obteve acolhimento nas instâncias é ou não inconstitucional.
Fundamentos atentos os quais deverá:
A Decisão Sumária de que se reclama, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação das questões da inconstitucionalidade suscitadas.
[…].”.
3. B. também reclamou para a conferência (fls. 10575 e seguintes), tendo a respectiva peça processual conteúdo igual ao da reclamação de A. (supra, 2.).
4. C. reclamou igualmente da decisão sumária para a conferência, nos seguintes termos (fls. 10581 e seguintes):
“[…]
Resulta, pois, claro que as questões de inconstitucionalidade em causa foram suscitadas pelo ora reclamante junto do Tribunal recorrido, isto é, junto do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com a estatuição do n.º 2 do artigo 72° da LTC.
Na realidade, aquando da interposição de recurso para este Alto Tribunal Constitucional, o recorrente, ora reclamante explicitou o momento em que havia primeiramente suscitado cada uma das inconstitucionalidades sendo que, naturalmente muitas delas o foram aquando do Recurso para o Tribunal da Relação. Este facto, no entanto, bem ao contrário de violar a L.T.C., promove o seu cumprimento integral, preenchendo todos e cada um dos requisitos necessários para uma interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em obediência aos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da L.T.C.: indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual se recorre para o Tribunal Constitucional; indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Consequentemente, aquando da interposição de recurso, o recorrente indicou, em obediência àquela norma, a peça processual em que o recorrente primeiramente suscitou a questão da inconstitucionalidade, sem embargo de, naturalmente o ter feito também junto do Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, o recorrente tem o ónus de suscitar qualquer inconstitucionalidade logo que esta surja, na peça processual imediata – foi o que fez o recorrente e disto deu indicação ao Tribunal Constitucional aquando da interposição do recurso.
O facto de o recorrente não ter referido na sua interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que também suscitou estas mesmas inconstitucionalidades junto do Tribunal recorrido – Supremo Tribunal de Justiça – é uma mera formalidade, não constituindo fundamento para o não conhecimento do recurso. Quanto muito, a consequência de tal não indicação (a ser necessária o que se não concede), levaria a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75°-A da L.T.C.
Com efeito, face ao entendimento propalado pela Exa. Sra. Juiz Conselheira Relatora, segundo o qual deverá constar da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a indicação de que o recorrente suscitou tais questões de inconstitucionalidade previamente, no Tribunal de que se recorre, e dado que o recorrente efectivamente suscitou tais questões em sede de recurso para o Supremo Tribunal, tal omissão, a existir seria meramente formal e passível, portanto de convite ao aperfeiçoamento. Não o fazendo, a decisão sumária violou as normas constantes nos n.ºs 2 e 6 do artigo 75°-A da LTC.
III. Das inconstitucionalidades invocadas por parte do recorrente
a) No que agora especificamente respeita a cada uma das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, ora reclamante, tem-se que na primeira delas defendeu o recorrente ser «(...) inconstitucional a interpretação da norma contida no artigo 289º do C.P.P., feita no sentido de o prazo fixado para a notificação do mandatário judicial para o debate instrutório poder ser inferior a cinco dias (...)», por tal interpretação ser violadora do disposto no artigo 31º n.º 1 da C.R.P., ao reduzir aquele prazo legal, coarctando as garantias de defesa do arguido.
A este respeito decidiu a Exa. Sra. Juiz Conselheira Relatora não ser possível ao Tribunal Constitucional o conhecimento do objecto do recurso nesta parte porque «a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal recorrido (o Supremo Tribunal de Justiça). O recorrente afirma, aliás, que suscitou a questão perante o Tribunal da Relação.
Na verdade, perante o tribunal recorrido limitou-se a sustentar [que] ‘a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo dos arts. 289° e 291° do C.P.P. viola o art. 32º, n.º 2 primeira parte, n.º 2 e 5 da CRP’, ou seja, sem concretizar a interpretação que considerava inconstitucional e reportando-a também ao artigo 291° do Código de Processo Penal; por outro lado, a interpretação segundo a qual o prazo para a notificação podia ser de três dias reportou-a o arguido, perante o Tribunal recorrido, ao artigo 297º, n.º 3, do Código do Processo Penal.».
A verdade, é que é por demais evidente que, como de resto se afirma na decisão sumária, o recorrente se referia à norma do artigo 297º, n.º 3 e não à norma do 281° conforme consta do corpo das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (páginas 10 e 11), e da respectiva 4ª Conclusão, tratando-se portanto, de mero lapso material a referência ao artigo 289°, feita na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Esta inconstitucionalidade de interpretação da norma contida no n.º 3 do artigo 297º do C.P.P. foi exposta e suscitada em tempo pelo arguido, primeiramente aquando do Recurso da Decisão Instrutória para o Tribunal da Relação Lisboa e também, naturalmente, como sobredito, aquando do recurso para o Tribunal recorrido – Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, falha o fundamento a decisão sumária a este respeito, quando afirma não ter o recorrente suscitado esta inconstitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, portanto ser aquela revertida e conhecida a pretensão do recorrente.
b) No concernente à segunda inconstitucionalidade invocada, o recorrente considerou serem «(...) inconstitucionais as interpretações das normas contidas no artigo 30º do C.P.P., feitas no sentido de ser mais ponderosa a separação de processos do que a sua conjunção. Tal interpretação viola o disposto no artigo 32° da C.R.P., nomeadamente o seu n.º 1, ao diminuir as garantias de defesa do arguido por via da inviabilização do julgamento conjunto com o suposto cabecilha da alegada organização criminosa. Esta inconstitucionalidade foi exposta e suscitada em tempo pelo arguido, aquando do Recurso Intercalar da Separação de Processos para o Tribunal da Relação».
Na decisão sumária, considerou-se, mais uma vez, que a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal recorrido, acrescentando-se naquele aresto que o recorrente se limitou a sustentar que «(...) ‘ao defender a separação do processo relativo ao arguido E. o Tribunal a quo viola as als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 30º do C.P.P.’, dizendo ainda, no corpo das alegações que seria inconstitucional ‘a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 30º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do C.P.P, nos termos atrás expendidos’ (isto é, não especificando a interpretação que seria inconstitucional)».
Acontece que o recorrido, ao invés do afirmado na decisão recorrida, efectivamente, especificou a interpretação que considerou inconstitucional. Efectivamente, não fez outra coisa na alínea e) dedicada a este assunto, «nos termos atrás expendidos» é uma fórmula conclusiva e sinóptica referente a toda a alegação feita a este propósito pelo recorrente ao longo das páginas 14, 15 e 16 do corpo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas quais se explica por que deviam os processos ser julgados em conjunto, quais as normas do C.P.P. violadas, as razões da desconformidade daquela interpretação com a Lei Fundamental e a interpretação que o Tribunal recorrido devia ter perfilhado.
Por tudo isto, não compreende o recorrente como pôde a decisão sumária concluir que não foi especificada a interpretação considerada inconstitucional pelo recorrente, uma vez que inexiste norma ordinária ou constitucional que imponha esta especificação numa só curta frase. O que a lei impõe ao recorrente é que explique o fundamento da invocação da inconstitucionalidade e que de alguma forma isole aquele fundamento, o que o recorrente fez. E quando admitido o recurso, então sim alegar, só que o não pode fazer antes do tempo e por isso não fez.
Assim, deverá esta Conferência considerar que foi especificada a inconstitucionalidade invocada da interpretação feita do artigo 30°, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do C.P.P. e determinar o seu conhecimento.
c) Relativamente às escutas telefónicas e à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 188° do C.P.P., esta foi exaustivamente invocada pelo recorrente ao longo de todo o processo, incluindo, nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça. Esta, foi de resto, uma questão considerada fulcral pelo recorrente, ora reclamante.
O recorrente considerou «inconstitucional a interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 188° do C.P.P., feita no sentido de ser suficiente que só algumas transcrições/passagens cheguem ao conhecimento do J.I.C., e que, portanto, esta pré-selecção não seja acompanhada, como determina a lei processual penal, do auto contendo a totalidade das transcrições e das fitas gravadas. Tal interpretação viola o disposto no n.º 8 do artigo 32° da C.R.P.. Esta inconstitucionalidade foi exposta e suscitada em tempo, aquando do Recurso do Acórdão da 1ª Instância para o Tribunal da Relação».
É claro, que tal invocação, foi suscitada também aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do afirmado em sede da decisão sumária ora reclamada.
Com efeito, o recorrente ao longo de 9 páginas de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, expendeu a sua análise de como as escutas telefónicas deverão ser consideradas nulas e inconstitucionais por violação do artigo 32° n.º 8 da CRP. Esta pretensão foi sintetizada em sede da 9ª Conclusão de recurso. Incompreensivelmente, a decisão sumária de que ora se reclama afirma que tal inconstitucionalidade não foi invocada em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça!
O recorrente não sabe como tornar mais clara a sua pretensão. Invocou esta inconstitucionalidade aquando do seu surgimento, invocou-a perante o Supremo Tribunal de Justiça, tornou a invocá-la diante deste Altíssimo Tribunal, fazendo-o de acordo com as regras patentes no n.º 2 do artigo 75°-A, pelo que, esta Conferência deverá considerar tal inconstitucionalidade invocada e em consequência determinar o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional.
d) Quanto à quarta inconstitucionalidade invocada pelo recorrente no respeitante à interpretação do vocábulo «imediatamente», ainda relacionado com o procedimento referente às escutas telefónicas, dir-se-á, em oposição, uma vez mais, do pugnado na decisão sumária, que tal invocação foi feita pelo recorrente aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nas páginas 25 a 30, bem como na 10ª Conclusão. Por isso deve a decisão sumária ser revista e admitida.
O recorrente admite existir qualquer equívoco quanto à alegação de não ter suscitado junto STJ as várias inconstitucionalidades, mas na verdade suscitou-as. E, neste caso, a Justiça tem todos os meios para descobrir a verdade, às vezes tão fugidia. Todas elas estão suscitadas na ALEGAÇÃO do recorrente C..
e) Relativamente à quinta inconstitucionalidade invocada pelo recorrente respeitante às diligências probatórias requeridas pelos arguidos com o fim de localizar a testemunha F., defendeu a decisão sumária, que a pretensão do recorrente era a de sindicar a decisão judicial e não a apreciação da conformidade constitucional da interpretação feita das normas contidas nos artigos 289° e 291° do C.P.P.
Não é de todo assim. É evidente que a interpretação de uma determinada norma por parte do Tribunal que emite a decisão influencia essa decisão. Esta, é uma verdade insofismável. Todavia, o que o recorrente invoca em sede do seu recurso, quanto a este ponto, é a interpretação inconstitucional feita das normas constantes nos artigos 289º e 291° do C.P.P., em violação dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32° da C.R.P., conforme consta do corpo das motivações (páginas 3 a 10) e da 3ª conclusão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não é pois rigorosa a afirmação da decisão sumária ao considerar ser pretensão do recorrente utilizar a figura do Recurso de Amparo, quando o nosso Tribunal Constitucional, ao contrário de alguns congéneres estrangeiros, não tem para si essa função. Tem no entanto, a função de sindicar inconstitucionalidades de interpretações de normas e foi precisamente isto o invocado pelo recorrente.
f) Na sexta inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, é bem patente que existem dois momentos em que a inconstitucionalidade de interpretação do artigo 412°, n.º 3 do C.P.P. se verifica. O primeiro quando o Tribunal da Relação de Lisboa adere, sem mais ao anterior Acórdão da Relação; o segundo momento quando o Supremo Tribunal de Justiça considera justificada tal adesão. Tal interpretação do artigo 412° n.º 3 do C.P.P. é violadora dos artigos 20º e 32° da C.R.P., e foi invocada expressamente no corpo da motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (páginas 36 e 38), bem como na 12ª Conclusão.
g) No que concerne à sétima inconstitucionalidade invocada pelo recorrente a qual se reporta à interpretação das normas dos artigos 360° e 361º do C.P.P., no sentido de que o recorrente deveria ter interpelado o Tribunal de molde a que este lhe concedesse a palavra para alegações finais, é inconstitucional, nos termos expendidos no corpo do recurso ora o Supremo Tribunal de Justiça (páginas 12 e 13), e bem assim, na 5ª Conclusão de recurso. Não é pois correcta a afirmação em sede de decisão sumária de que tal inconstitucionalidade não foi suscitada no Tribunal recorrido. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça considerar que a existir tal nulidade por violação do n.º 1 do artigo 360°, esta já teria sido sanada, em nada obsta à existência de uma efectiva inconstitucionalidade, a qual, reitera-se, foi suscitada, tanto no recurso para o Tribunal da Relação, como no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
h) Quanto à oitava inconstitucionalidade, esta prende-se com a interpretação do artigo 425°, n.ºs 4 e 5, do C.P.P., que no entender do recorrente é desconforme com os artigos 204° e 32°, n.º 1 da Constituição, segundo a qual seria possível exarar um acórdão que constitui cópia integral de um outro acórdão do Tribunal da Relação. A decisão sumária não conhece de tal invocação por o recorrente alegadamente não ter esgotado os recursos ordinários, conforme se transcreve «(...) Não tendo a oitava interpretação indicada pelo recorrente sido aplicada no acórdão recorrido, não é possível conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade (...) Finalmente, registe-se que, se o recorrente censura, não o Acórdão do Supremo, mas o segundo acórdão da Relação – por deste ter sido aplicada a interpretação que reputa inconstitucional – também não poderia conhecer-se o objecto do presente recurso, no que concerne a esta oitava interpretação, pois que, como já atrás se disse, o presente recurso de constitucionalidade exige o esgotamento dos recursos ordinários».
O recorrente suscitou tal inconstitucionalidade no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Fê-lo no corpo do recurso a páginas 2 e na 1ª Conclusão e fê-lo em sede de arguição de nulidade (páginas 8, 9, 10 e 11) igualmente junto do Supremo Tribunal de Justiça. Deste modo, o recorrente não alcança o porquê da decisão sumária concluir que o recorrente não esgotou os recursos ordinários judiciais!
O recorrente reitera que invocou a inconstitucionalidade quando esta surgiu com a prolacção do aresto cópia quase exacta do primeiro – fazendo-o no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E quando o Supremo Tribunal de Justiça deu a sua concordância com tal procedimento, o recorrente arguiu esta nulidade junto do Tribunal de Justiça.
Assim deverá ser conhecida a invocada inconstitucionalidade, uma vez que o recorrente esgotou a hierarquia judicial antes de recorrer para este Alto Tribunal.
i) Com relação à nona inconstitucionalidade invocada pelo recorrente em resultado de o Tribunal da Relação não se considerar no dever de se pronunciar sobre o facto de o depoimento da testemunha D. ser indirecto, afirma-se, desde já e em primeira linha que o recorrente invocou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 425°, n.º 4 e 129º do C.P.P. e não a inconstitucionalidade da decisão. Qualquer outra interpretação da pretensão do recorrente será capciosa não correspondendo à realidade.
Por outro lado, tal inconstitucionalidade não desaparece, como parece querer fazer crer a decisão sumária, pelo simples facto de o Supremo Tribunal de Justiça considerar que houve pronúncia do Tribunal da Relação sobre este assunto.
O recorrente arguiu tal inconstitucionalidade no corpo do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (páginas 34 e 35) e bem assim, na 11ª Conclusão de recurso.
Deverá portanto, ser conhecida tal inconstitucionalidade.
j) A décima inconstitucionalidade invocada pelo recorrente prende-se com o depoimento prestado em França por G., sem a presença de advogado. Mais uma vez reitera o recorrente estar a invocar a inconstitucionalidade de interpretação da norma constante do n.º 4 do artigo 425° do C.P.P. e não da decisão proferida. Esta inconstitucionalidade foi suscitada também no corpo do recurso para o Supremo e bem assim, na 14ª Conclusão.
l) A décima primeira interpretação posta em causa pelo recorrente, por considerar ser desconforme à Constituição, refere-se às normas constantes nos artigos 432°, alíneas b) e e) e 400º, alíneas c) e f) do C.P.P., segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode alegadamente conhecer dos recursos interlocutórios.
No entender do recorrente só o Tribunal Constitucional está em condições de apreciar se uma determinada interpretação de uma dada norma é conforme com o espírito e letra da lei.
O recorrente suscitou a inconstitucionalidade quando ela surgiu: no douto Acórdão do STJ. Não podia suscitar antes. Suscitou-as nos exactos termos das páginas 1 a 5 da arguição da nulidade no STJ. Trata-se de saber se a al. e) do art. 432º consagra o direito ao recurso para o STJ de decisões interlocutórias que devam subir com os recursos que ponham termo à causa. O recorrente entende que a interpretação do STJ expendida no acórdão de que se recorre constitui uma violação do num. 1 do art. 32º da CRP.
m) A décima segunda interpretação cuja inconstitucionalidade foi invocada pelo recorrente reporta-se às normas constantes dos artigos 410º, n.º 2, 434° e 432° do C.P.P.. Segundo a interpretação que o recorrente reporta inconstitucional, o Supremo Tribunal de Justiça entende que se lhe encontra vedada a sindicância da matéria de facto.
Diz a douta decisão sumária que a invocação da questão da inconstitucionalidade ocorreu tardiamente. Mas o recorrente só a invocou quando ela surgiu e ela surgiu só e inesperadamente no douto acórdão do STJ. Pergunta-se:
Podia o recorrente invocar uma inconstitucionalidade que ainda não tinha ocorrido? Claro que não! Por isso invocou-a no corpo do seu requerimento de arguição da nulidade do douto acórdão. Não o podia fazer antes.
III. Em suma, a decisão sumária de que ora se reclama, por diversas vezes confunde os recursos para os Tribunais Judiciais com o recurso para o Tribunal Constitucional.
Nos Tribunais Judiciais o recorrente deve «suscitar» a questão da inconstitucionalidade que eventualmente tenha surgido, mas não se exige que seja tão completo como depois é exigido aquando do recurso para o Tribunal Constitucional.
É esta a razão pela qual, a lei determina uma interposição de recurso própria para o Tribunal Constitucional com regras e requisitos específicos, e bem assim, alegações de recurso próprias e específicas, ao invés de o Tribunal Constitucional analisar simplesmente as inconstitucionalidades suscitadas durante o processo.
Assim sendo, a decisão sumária reclamada subverte, de algum modo, as regras estabelecidas para a suscitação de inconstitucionalidades em sede judicial, posição a que falha o suporte legal.
O recorrente tem o ónus de invocar uma inconstitucionalidade logo que esta surja, e fá-lo-á sucessivamente até ao Tribunal Constitucional, no caso de a hierarquia judicial não lhe dar razão. É uma faculdade dos cidadãos verem, no âmbito dos processos, fiscalizada a conformidade das normas ou da sua interpretação com a Constituição. E muito embora esta tarefa esteja atribuída por lei a todos os Tribunais, os quais não deverão aplicar normas contrárias à Constituição, a realidade, é que o último bastião da constitucionalidade é o Tribunal Constitucional, sendo esta a razão da sua existência.
Termos em que se requer, seja a presente reclamação considerada procedente e bem assim sejam conhecidas as inconstitucionalidades invocadas e providas as duas inconstitucionalidades a que se negou provimento.
[…]”.
5. A decisão sumária, na parte respeitante ao reclamante B. (supra, 3.), transitou entretanto em julgado, nos termos do despacho de fls. 10608.
6. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu às reclamações deduzidas, nos seguintes termos (fls. 10615 e seguinte):
“1 – A reclamação deduzida pelo arguido A. é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, as razões invocadas – de forma, aliás, confusa, – pelo reclamante em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso – radicando na incompreensão manifesta de que o recurso para o Tribunal Constitucional tem carácter estritamente normativo, apenas cumprindo apreciar os «critérios normativos» acolhidos na decisão recorrida, e não valorar a correcção e adequação à matéria de facto e à concreta tramitação da causa de tais critérios normativos, enunciados e aplicados pela decisão recorrida.
3 – É igualmente improcedente a reclamação do arguido C., relativamente ao não conhecimento do longo e desmesurado estendal de pretensas inconstitucionalidades.
4 – Radicando a sua reclamação numa evidente incompreensão de duas realidades: a natureza normativa dos recursos para o Tribunal Constitucional e o ónus de suscitação, processualmente adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, como pressuposto de admissibilidade do recurso tipificado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
5 – Confundindo o reclamante manifestamente o plano das nulidades do processo ou da decisão com o das inconstitucionalidades de «normas» e abstendo-se integralmente de cumprir o ónus de especificar, de modo inteligível, qual a concreta dimensão normativa dos preceitos legais indicados que considera ter sido realizada e aplicada, fundamentando minimamente as razões por que a considera inconstitucional.
6 – Por outro lado, o reclamante parece não ter entendido que – quanto à matéria da «décima primeira» inconstitucionalidade colocada – a decisão reclamada proferiu uma decisão de mérito, fundando-se na anterior e pacífica jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que se não compreende minimamente o teor da reclamação deduzida, nesta parte.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
7. No que se refere à reclamação deduzida por A.(supra, 2.), cabe unicamente salientar que, não versando tal reclamação sobre os fundamentos em que se alicerçou a decisão sumária, se torna manifesta a sua irrelevância e, consequentemente, a sua improcedência.
Na verdade, na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto do recurso interposto por A. para este Tribunal, atendendo a que as duas questões de inconstitucionalidade cuja apreciação o recorrente pretendia se reportavam a interpretações normativas que não haviam sido aplicadas na decisão recorrida, sendo certo que, nos termos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, essa aplicação constitui pressuposto processual do recurso de constitucionalidade.
E explicou-se pormenorizadamente, na decisão sumária reclamada, por que motivo tais interpretações normativas não foram aplicadas na decisão recorrida (cfr. o n.º 7 da decisão sumária).
Ora, na reclamação para a conferência, o recorrente A. disserta, essencialmente, sobre a invocação das questões de inconstitucionalidade durante o processo e sobre a inexistência de controlo jurisdicional das escutas realizadas.
Assim, independentemente da questão de saber se as questões de inconstitucionalidade suscitadas se reportam a interpretações normativas, certo é que na reclamação deduzida o reclamante não demonstra que as interpretações normativas por si censuradas tenham sido perfilhadas pelo tribunal a quo.
Não demonstrando minimamente o reclamante que a decisão recorrida tenha aplicado as interpretações normativas cuja conformidade constitucional pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, improcede, naturalmente, a reclamação.
8. Vejamos agora a reclamação de C. (supra, 4.).
8.1. Considerou-se, na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.1.), que, quanto à primeira das interpretações indicadas pelo recorrente – a que se reportava ao artigo 289º do Código de Processo Penal –, a sua inconstitucionalidade não fora invocada perante o tribunal recorrido (o Supremo Tribunal de Justiça).
E explicou-se por que motivo tal invocação não ocorrera. É que, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente a sustentar que “a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo dos arts. 289º e 291º do C.P.P. viola o art. 32º, n.ºs 2 primeira parte, n.º 2 e n.º 5 da C.R.P.”, ou seja, sem concretizar a interpretação que considerava inconstitucional e reportando-a também ao artigo 291º do Código de Processo Penal; por outro lado, a interpretação segundo a qual o prazo para a notificação podia ser de três dias reportou-a o arguido, perante o tribunal recorrido, ao artigo 297º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Ora, determinando o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade normativa deve ser invocada perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, concluiu-se que, quanto à interpretação do artigo 289º do Código de Processo Penal indicada pelo recorrente, não se mostrava preenchido um dos pressupostos processuais do recurso – a invocação da questão de inconstitucionalidade, durante o processo, de modo processualmente adequado (cfr. novamente o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei).
O reclamante contradiz a fundamentação da decisão sumária, quanto a esta primeira questão de inconstitucionalidade, do seguinte modo: o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enferma de lapso material, na parte em que se refere ao artigo 289º do Código de Processo Penal, pois que, na verdade, o recorrente pretendia a apreciação do artigo 297º, n.º 3, do mesmo Código.
Como é evidente, não pode aceitar-se a explicação do reclamante. Ainda que tenha havido lapso na formulação do requerimento de interposição do recurso, tal lapso, porque não manifesto e sob pena de inutilização do ónus de delimitação do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional no respectivo requerimento de interposição (cfr. artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), não pode ser relevado ao reclamante. Apenas ao reclamante é imputável, portanto, o alegado erro consistente na “troca” do artigo 297º, n.º 3, pelo artigo 289º, improcedendo assim a reclamação, nessa parte.
8.2. Relativamente à segunda das interpretações indicadas pelo recorrente – que o recorrente vaga e deficientemente qualifica como “as interpretações das normas contidas no artigo 30º do Código de Processo Penal, feitas no sentido de ser mais ponderosa a separação de processos do que a sua conjunção” –, considerou-se na decisão sumária reclamada (cfr. o respectivo n.º 9.2.) que, a admitir que se trata de verdadeira interpretação normativa e não de apreciação da decisão judicial, em si mesma considerada, a correspondente inconstitucionalidade não fora suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal ora recorrido.
É que, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente a sustentar que “ao defender a separação do processo relativo ao arguido E. o Tribunal a quo viola as als. a) b) c) do n.º 1 do art. 30º do C.P.P.”, dizendo ainda, no corpo das alegações (cfr. fls. 10009), que seria inconstitucional “a interpretação feita pelo Tribunal a quo ao art. 30º, n.º1, alíneas a), b), c) e d), do C.P.P., nos termos atrás expendidos” (isto é, não especificando a interpretação que seria inconstitucional).
Não seria, assim, possível o conhecimento do objecto do recurso, por não cumprimento do ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A isto acrescia que as normas questionadas não foram aplicadas no acórdão recorrido, já que o Supremo não conheceu do recurso interposto pelo ora recorrente, nesta parte, como claramente decorre do que consta a fls. 10278.
Na reclamação, pretende o reclamante ter cumprido o ónus de invocação da inconstitucionalidade, alegando que dedicara três páginas, no recurso para o Supremo, à questão da necessidade de julgamento conjunto dos processos.
Esta argumentação do reclamante, porém, reforça a conclusão a que se chegara na decisão sumária. Se a interpretação censurada pelo recorrente se encontrava explanada ao longo de várias páginas, motivo forte há para afirmar que a sua concretização, perante o tribunal recorrido, não se verificou. Dito de outro modo, motivo forte há para concluir que o recorrente não suscitou, perante este tribunal, uma questão minimamente perceptível, não tendo consequentemente cumprido o correspondente ónus (cfr. artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Na verdade, pretendendo o recorrente censurar a conformidade constitucional de uma determinada interpretação normativa, competia-lhe explicitar o sentido atribuído à norma em causa que pretendia ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional afirmou no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II, n.º 207, de 7.9.1994, p. 9341 ss),
“Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”.
Ora, no caso dos autos, nem sequer no requerimento através do qual interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante explicitou o sentido atribuído à norma em causa que pretendia ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade.
Por outro lado, na reclamação agora deduzida, o reclamante não se pronuncia sobre o fundamento alternativo para o não conhecimento do objecto do recurso, constante da parte final do n.º 9.2. da decisão sumária (não aplicação, na decisão recorrida, da interpretação normativa censurada).
Improcede, assim, a reclamação, quanto à segunda questão.
8.3. Quanto à terceira das interpretações indicadas pelo recorrente – a do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “no sentido de ser suficiente que só algumas transcrições/passagens cheguem ao conhecimento do J.I.C., e que, portanto, esta pré-selecção não seja acompanhada, como determina a lei processual penal, do auto contendo a totalidade das transcrições e das fitas gravadas” –, disse-se na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.3.) o seguinte:
“[…] refere o recorrente que suscitou a inconstitucionalidade respectiva aquando do recurso do acórdão da 1ª instância para o Tribunal da Relação.
Ora, tal inconstitucionalidade devia, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ter sido suscitada perante o tribunal de que agora se recorre – isto é, perante o Supremo –, o que não sucedeu (supra, 1.3.).
Além de que, como já se disse (supra, 7.), no texto da decisão recorrida afirma-se que «os autos não revelam que não houve controlo jurisdicional das operações relativas às escutas telefónicas realizadas», não podendo deduzir-se tal ausência de controlo da circunstância de que «não const[a] do processo qualquer auto de audição para selecção das conversas com ou sem interesse probatório, efectuado pelo juiz». Não foi, portanto, aplicada na decisão recorrida a terceira das interpretações indicadas pelo recorrente.
Não se mostrando preenchidos dois dos pressupostos processuais do presente recurso, no que se refere a essa específica interpretação, não pode, quanto a ela, conhecer-se do objecto do recurso.”.
O reclamante, quanto a esta parte da decisão sumária, afirma que invocou a inconstitucionalidade ao longo de 9 páginas de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Valem aqui, portanto, as considerações expendidas supra (8.2.): é evidente que não pode considerar-se suscitada, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade que o recorrente não logrou concretizar perante o tribunal recorrido, já que careceu de 9 páginas para a explanar.
Não admira, pois, que o tribunal recorrido não a tivesse tratado.
A isto acresce que, mais uma vez, o reclamante não se pronuncia sobre o fundamento alternativo de não conhecimento do objecto do recurso, constante da parte final do n.º 9.3. da decisão sumária (não aplicação, na decisão recorrida, da interpretação normativa censurada).
Improcede, portanto, também quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, a presente reclamação.
8.4. A quarta das interpretações indicadas pelo recorrente diz também respeito à norma do artigo 188º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas no sentido de que o vocábulo “imediatamente” significa algo que não seja um “curtíssimo espaço de tempo” (usando a expressão do próprio recorrente).
Percorrendo, porém, o texto da decisão recorrida, não se encontra qualquer referência a esse entendimento que o recorrente censura, pelo que, constituindo a aplicação de tal entendimento pressuposto processual do presente recurso, concluiu-se, na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.4.), não poder conhecer-se do respectivo objecto (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
A isto acrescia que a inconstitucionalidade de tal específico entendimento não fora suscitada perante o tribunal recorrido, pelo que, por falta de cumprimento do ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade, outro motivo existia para que se não conhecesse do objecto do recurso (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Na reclamação, não se pronuncia o reclamante quanto à questão da não verificação do pressuposto processual que se traduz na aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
Além de que, mais uma vez, aduz um argumento no sentido da efectiva não invocação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado; com efeito, na perspectiva do ora reclamante, tal questão teria sido invocada nas páginas 25 a 30 do recurso para o Supremo, ou seja, sem que a respectiva concretização tivesse sido minimamente realizada.
Improcede, assim, a reclamação, também quanto à quarta questão.
8.5. A quinta interpretação cuja apreciação o recorrente pretende diz respeito aos artigos 289º e 291º do Código de Processo Penal e é a de que “as diligências requeridas pelos arguidos, tendo como fim a localização e inquirição da Testemunha F. – alegado agente provocador – não eram necessárias”.
Entendeu-se, na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.5.), que o recorrente não questionava verdadeiramente uma interpretação normativa. Aquilo que o recorrente pretendia, ao submeter à apreciação do Tribunal Constitucional tal alegada interpretação, é que este Tribunal sindicasse a necessidade de certas diligências probatórias requeridas pelos arguidos: ou seja, que o Tribunal Constitucional apreciasse a conformidade constitucional de certa decisão judicial que concluiu no sentido da desnecessidade dessas diligências.
Não tendo o Tribunal Constitucional competência para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, mas apenas a de normas ou interpretações normativas (cfr. as várias alíneas do artigo 70º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), pois que o ordenamento jurídico português não contempla a figura do amparo, não seria possível conhecer – por falta de competência do Tribunal Constitucional – do objecto do presente recurso, no que diz respeito à quinta interpretação apontada pelo recorrente.
Insurge-se o reclamante contra esta conclusão, mas sem aduzir qualquer argumento no sentido de que o objecto do recurso é ainda uma interpretação normativa e não já a decisão judicial, em si mesma considerada. Basicamente, nada diz o reclamante quanto à questão de saber se, no presente recurso, aquilo que se pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a necessidade de certas diligências probatórias requeridas pelos arguidos.
Como tal, subsistem as razões que levaram, na decisão sumária, ao não conhecimento do objecto do recurso, quanto à quinta questão.
8.6. A sexta interpretação indicada pelo recorrente diz respeito ao n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal e é a de que o Tribunal da Relação “não teria o dever de se debruçar sobre os elementos de prova carreados pelo recorrente na sua alegação, limitando-se a transcrever a matéria dada como provada em 1ª Instância”.
Na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.6.) entendeu-se, porém, que esta interpretação não foi perfilhada pelo tribunal recorrido. É que, como no respectivo acórdão textualmente se diz, “embora esta forma de reexame da matéria de facto [a que procedera o Tribunal da Relação] se apresente muito abreviada, aceita-se que preencha minimamente as exigências legais de reapreciação da prova, já que permite avaliar o porquê do veredicto factual e da falta de fundamentação da impugnação. Não se verifica assim omissão de pronúncia, nem afrontamento dos princípios consagrados naqueles preceitos constitucionais – garantias de defesa do processo penal e acesso à tutela jurisdicional efectiva”.
Em suma: entendeu-se na decisão sumária que o tribunal ora recorrido (o Supremo) não considerou, contrariamente ao que sustenta o recorrente, que a Relação se limitara a transcrever a matéria dada como provada em 1ª Instância, entendendo, diversamente, que a Relação demonstrara, embora abreviadamente, a falta de fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (o que também significa que essa mesma Relação apreciara os elementos de prova carreados pelo recorrente na sua alegação).
Não tendo o tribunal recorrido perfilhado a sexta interpretação normativa indicada pelo recorrente, concluiu-se, na mesma decisão sumária, que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso – o da aplicação, na decisão recorrida, da interpretação cuja apreciação o recorrente requer ao Tribunal Constitucional (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, pelo que, quanto a ela, não seria possível conhecer do respectivo objecto.
O reclamante não se pronuncia sobre a questão – que é a única que importaria dilucidar – de saber se a decisão recorrida aplicou ou não a mencionada interpretação. Apenas sustenta que suscitou a correspondente inconstitucionalidade, ou seja, pronuncia-se sobre questão diversa.
Como tal, mantêm-se intocados os fundamentos constantes do n.º 9.6. da decisão sumária.
8.7. Quanto à sétima interpretação indicada pelo recorrente – reportada às normas dos artigos 360º e 361º do Código de Processo Penal –, disse-se o seguinte na decisão sumária (cfr. o respectivo n.º 9.7.):
“[…] verifica-se que o recorrente parece imputar tal interpretação apenas ao Tribunal de 1ª instância e não também ao Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido, dado que afirma que suscitou a correspondente inconstitucionalidade perante a Relação.
Vários motivos existem para que dessa interpretação não se possa agora tomar conhecimento.
Em primeiro lugar, se o recorrente censura a decisão da 1ª instância, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, pois tal decisão não seria a decisão definitiva, sendo certo que o recurso interposto exige o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Em segundo lugar, se o recorrente afinal censura a decisão do Supremo, a verdade é que, percorrendo o texto da decisão recorrida, nenhuma referência se faz a tal interpretação, pelo que, não tendo ela sido aplicada, não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da mesma Lei).
Em terceiro lugar, e ainda que se admitisse que tal interpretação foi aplicada – considerando que, a dado passo do acórdão do Supremo, se menciona o n.º 1 do artigo 360º do Código de Processo Penal –, sempre seria de concluir que nenhuma utilidade teria a sua apreciação no presente recurso de constitucionalidade, não se devendo portanto apreciá-la, por falta de interesse processual. Com efeito, disse também o Supremo (aceitando a argumentação da Relação) que, a haver nulidade por violação do n.º 1 do artigo 360º do Código de Processo Penal, a mesma devia considerar-se sanada.
Não pode assim conhecer-se do objecto do presente recurso, no que se refere à sétima interpretação indicada pelo recorrente.”.
A propósito desta fundamentação, limita-se o reclamante a sustentar que suscitou a inconstitucionalidade durante o processo e, bem assim, que “o facto de o Supremo Tribunal de Justiça considerar que a existir nulidade por violação do n.º 1 do artigo 360º, esta já teria sido sanada, em nada obsta à existência de uma efectiva inconstitucionalidade”.
Ou seja, o reclamante não se pronuncia sobre a fundamentação da decisão sumária: afirma que suscitou a inconstitucionalidade, quando esta questão não estava em discussão, e não se pronuncia sobre a questão da falta de interesse processual, desconhecendo que este constitui um dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
Assim sendo, nenhuma razão há para alterar a conclusão a que se chegou no n.º 9.7. da decisão sumária.
8.8. A oitava interpretação censurada pelo recorrente refere-se às normas contidas no artigo 425º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal e seria a de que “é possível exarar um acórdão que constitui cópia integral de um outro Acórdão da Relação”.
Considerou-se, na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.8.), que esta interpretação não fora evidentemente perfilhada pelo acórdão ora recorrido – o do Supremo –, pois que neste se diz que “é certo que o acórdão sob recurso [o da Relação] reproduz partes do anterior acórdão da mesma Relação, anulado em recurso interposto para este Supremo Tribunal. Mas, não só não há coincidência total na fundamentação, como não é completamente igual a parte decisória […]”.
Não tendo a oitava interpretação indicada pelo recorrente sido aplicada no acórdão recorrido, concluiu-se, na decisão sumária, que não era possível conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
Acrescentou-se ainda, na decisão sumária, que se se desse o caso de o recorrente estar a censurar, não o acórdão do Supremo, mas o segundo acórdão da Relação – por neste ter sido aplicada a interpretação que reputa inconstitucional –, também não poderia conhecer-se do objecto do presente recurso, no que concerne a essa oitava interpretação, pois que o presente recurso de constitucionalidade exige o esgotamento dos recursos ordinários.
Perante esta fundamentação, afirma o recorrente, em primeiro lugar, que suscitou a inconstitucionalidade. Ora, como é óbvio, não integrando tal fundamentação o não cumprimento do ónus de invocação da inconstitucionalidade, a afirmação do recorrente é totalmente irrelevante: dito de outro modo, devia o recorrente ter tratado da questão da não aplicação da interpretação censurada na decisão recorrida, em vez da questão da invocação da inconstitucionalidade, que não estava em causa.
Finalmente, é totalmente incompreensível a conclusão, a que chega o reclamante, segundo a qual teria esgotado os recursos ordinários judiciais na medida em que suscitara a inconstitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça. Como é óbvio, tal esgotamento não significa suscitar a inconstitucionalidade junto da última instância de recurso (cfr. artigo 70º, n.º s 2 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional); significa, no contexto da decisão sumária reclamada, impossibilidade de recorrer do acórdão da Relação directamente para o Tribunal Constitucional.
Mantêm-se, pois, a fundamentação e a conclusão constantes do n.º 9.8. da decisão sumária.
8.9. A nona interpretação censurada pelo recorrente reporta-se às normas dos artigos 425º, n.º 4, e 129º do Código de Processo Penal e é a de que “aquele Tribunal [o da Relação] não se considerou no dever de se pronunciar sobre o facto de o depoimento da testemunha D. ser indirecto”.
Entendeu-se na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 9.9.) que tal interpretação – a admitir-se que o é verdadeiramente, pois que o recorrente parece antes insurgir-se contra a própria decisão judicial, em si mesma considerada, que na sua perspectiva omitira pronúncia – não foi perfilhada na decisão recorrida (que, como já se disse antes, só pode ser a do Supremo), pois que, nesta decisão, partiu-se da diversa consideração de que houvera pronúncia quanto à alegação do recorrente de que o depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, D., seria um depoimento indirecto.
Lê-se, com efeito, no texto do acórdão recorrido: “De qualquer forma sempre se dirá que consta de fls. 9739, na sequência de uma referência feita no recurso do arguido Carlos Gonçalves ao depoimento da referida testemunha como sendo indirecto, uma abordagem sobre o valor probatório do depoimento da mesma. E, como se menciona na nota de rodapé n.º 8, a fls. 9733, as considerações sobre a apreciação da prova são aplicáveis aos outros recorrentes”.
Não tendo a decisão recorrida perfilhado a nona interpretação indicada pelo recorrente, concluiu-se na decisão sumária que não podia, quanto a ela, conhecer-se do objecto do recurso, por falta de um dos seus pressupostos processuais (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
O reclamante, mais uma vez, não se pronuncia sobre este fundamento de não conhecimento do objecto do recurso. Limita-se a afirmar que suscitou a correspondente inconstitucionalidade, o que não estava manifestamente em causa.
Como tal, improcede a reclamação, na parte relativa ao n.º 9.9. da decisão sumária.
8.10. A décima interpretação indicada pelo recorrente reporta-se à norma do artigo 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal e é a de que “aquele Tribunal [o da Relação] não se considerou no dever de se pronunciar sobre a alegada nulidade da inquirição da testemunha G. em França, por falta de advogado”.
Na decisão sumária reclamada considerou-se (cfr. o seu n.º 9.10.) que, mais uma vez admitindo que se trata de verdadeira interpretação normativa e não de mera invocação de omissão de pronúncia (e, portanto, de censura de uma decisão judicial, em si mesma considerada), não podia a mesma ser apreciada, no presente recurso, por falta de interesse processual. Com efeito, no texto da decisão recorrida afirma-se que, “a ter havido uma nulidade ela seria sanável, porque não incluída no artigo 119º do Código de Processo Penal, e estaria de há muito sanada por falta de arguição oportuna (artigos 205º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 4º do Código de Processo Penal)”.
Existindo falta de interesse processual na apreciação da décima interpretação indicada pelo recorrente, concluiu-se na decisão sumária que não podia da mesma conhecer-se, por falta de um dos pressupostos processuais do presente recurso.
Perante esta fundamentação, afirma o reclamante estar a invocar uma inconstitucionalidade normativa e não uma inconstitucionalidade da decisão e, bem assim, que suscitou durante o processo a correspondente inconstitucionalidade.
Ou seja: o reclamante não se pronuncia sobre a única questão que importava tratar na reclamação – a propósito do n.º 9.10. da decisão sumária –, e que era a de saber se existia ou não falta de interesse processual.
Como tal improcede, também quanto a este ponto, a reclamação.
8.11. A décima primeira interpretação indicada pelo recorrente refere-se às normas dos artigos 432º, alíneas b) e e), e 400º, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, e é a de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dos recursos interlocutórios (ou melhor, de certos recursos interlocutórios). Basicamente, o recorrente reivindica o direito a um triplo grau de jurisdição quanto a certos recursos interlocutórios.
Quanto a essa décima primeira interpretação diz-se o seguinte, em síntese, na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.11.):
“Suscitou a inconstitucionalidade da referida interpretação na arguição de nulidade do acórdão do Supremo (supra, 3., fls. 10320 a 10327). No acórdão que decidiu essa arguição (supra, 3.), o Supremo entendeu, efectivamente, que «nunca este Supremo Tribunal poderia conhecer de novo dos recursos interlocutórios interpostos para a Relação e por ela julgados, já que não se tratou de recursos interpostos para o Supremo Tribunal, nos termos do artigo 432º, alínea e), do Código de Processo Penal».
Trata-se de problemática que não é nova na jurisprudência deste Tribunal. Na verdade, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a questão de saber se a Constituição da República Portuguesa impõe o invocado direito a um triplo grau de jurisdição, tendo concluído que a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de certas decisões tiradas em processos criminais pelos Tribunais da Relação – designadamente nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – não contraria a garantia de acesso ao direito nem as garantias de defesa consagradas na Lei Fundamental.
Disse o Tribunal Constitucional, por exemplo, no Acórdão n.º 104/05, de 25 de Fevereiro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que é referida jurisprudência anterior deste Tribunal:
[…]
Concretamente quanto à norma do artigo 400º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (igualmente invocada pelo recorrente), decidiu este Tribunal no Acórdão n.º 44/05, de 25 de Fevereiro (também disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
[…]
É para esta jurisprudência que, quanto à décima primeira interpretação indicada pelo recorrente, agora também se remete, negando-se consequentemente provimento ao recurso, nesta parte.”.
Perante esta fundamentação, afirma o recorrente que suscitou a inconstitucionalidade durante o processo – questão que manifestamente não estava em causa, já que, no n.º 9.11. da decisão sumária, se conheceu do mérito do recurso –, acrescentando ainda que “entende que a interpretação do STJ expendida no acórdão de que se recorre constitui uma violação do num. 1 do art. 32 da CRP”, sem aduzir qualquer argumento neste sentido.
Em suma: o reclamante não chega a pronunciar-se sobre a fundamentação constante do n.º 9.11. da decisão sumária, pelo que, não saindo esta minimamente abalada, nenhuma razão existe para a sua alteração.
8.12. A décima segunda e última interpretação cuja apreciação o recorrente submete à consideração do Tribunal Constitucional reporta-se às normas dos artigos 410º, n.º 2, 434º e 432º do Código de Processo Penal e é a de que ao Supremo Tribunal de Justiça se encontra vedada a sindicância da matéria de facto.
A propósito dessa interpretação, disse-se o seguinte na decisão sumária (cfr. o seu n.º 9.12.):
“A correspondente inconstitucionalidade foi suscitada, como aliás refere o recorrente, aquando da arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ou seja, a invocação da questão de inconstitucionalidade ocorreu tardiamente, pois que o poder jurisdicional do Supremo já se havia, nesse momento, extinguido.
Como, a este propósito, determina o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que a inconstitucionalidade seja suscitada perante o tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ou seja, é nomeadamente imprescindível que a inconstitucionalidade seja suscitada antes da extinção do poder jurisdicional do tribunal recorrido, o que ocorre, em regra, com a prolação do respectivo acórdão (cfr. o artigo 666º do Código de Processo Civil). E, como a interpretação questionada pelo recorrente corresponde àquela que tem sido reiteradamente seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não existe qualquer fundamento para que possa considerar-se o recorrente dispensado do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Não admira, pois, que o Supremo não tivesse conhecido da inconstitucionalidade em causa, lendo-se no texto do acórdão que decidiu a arguição de nulidade o seguinte, no que diz respeito à alegada violação do direito do requerente a ver sindicada a matéria de facto (supra, 3.): «O requerente não arguiu propriamente uma nulidade do acórdão, limitando-se a impugnar a constitucionalidade da interpretação feita no mesmo de alguns preceitos do Código de Processo Penal. Não se trata assim de uma nulidade do acórdão prevista no artigo 379º do citado diploma ou em qualquer outro preceito legal, não havendo que apreciar as inconstitucionalidades ora alegadas por se ter esgotado o poder jurisdicional com a prolação do acórdão» (itálico acrescentado).
Não tendo o recorrente, quanto à décima segunda interpretação que indica, suscitado atempadamente a correspondente inconstitucionalidade, não pode também, em relação a ela, conhecer-se do objecto do recurso (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).”.
Perante esta fundamentação, afirma o reclamante que só invocou a inconstitucionalidade quando ela surgiu “e ela surgiu só e inesperadamente no douto acórdão do STJ”. Em suma, sustenta o reclamante que não lhe era exigível o cumprimento do ónus a que alude o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pois que só no acórdão do Supremo a interpretação inconstitucional teria sido aplicada pela primeira vez.
Nada diz o reclamante, porém, a propósito do motivo em que se alicerçou a decisão sumária para sustentar, na presente situação, a exigibilidade do cumprimento de tal ónus, e que é o seguinte: “como a interpretação questionada pelo recorrente corresponde àquela que tem sido reiteradamente seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não existe qualquer fundamento para que possa considerar-se o recorrente dispensado do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”.
Dito de outro modo: o reclamante não adianta qualquer razão que possa abalar a conclusão, a que se chegou na decisão sumária, acerca da exigibilidade do cumprimento do ónus previsto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que cumpre manter a decisão sumária, também quanto ao seu n.º 9.12.
III
9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as reclamações deduzidas por A. e C., mantendo-se, quanto a estes dois recorrentes, a decisão sumária de fls. 10504.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada um, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 11 de Abril de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos