133/06 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 255/06 ACÓRDÃO N.º 255/2006 Processo n.º 133/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 224 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado da Administração Interna, que, ao abrigo do disposto no artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), e do artigo 75º, n.º 1, alíneas, a) e b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EMGNR), e tendo por base a condenação do recorrente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pessoa de sua mulher, ordenou a sua dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no n.º 4 do artigo 75º do referido EMGNR. Por acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2004, de fls. 112 e seguintes, foi negado provimento ao recurso. Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal que, por acórdão de 30 de Novembro de 2005, de fls. 166 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, para cujos fundamentos remeteu, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 2. Finalmente, A. recorreu deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, afirmando o seguinte: “1º O referido acórdão é inconstitucional porque viola o disposto nos artºs 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º, n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs. Do STA de 10/01/80, 25/02/93 e 16/02/94 in Acórdãos Doutrinais, respectivamente n.º 360, pág. 1385, n.º 222, pág. 706, n.º 384, pág. 1221 e n.º 391, pág. 782. 2º Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa de Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art. 168º da CRP). 3º O acto recorrido, ao ter fundamentado a ‘Dispensa de Serviço’, aplicada ao recorrente nos termos do art. 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168º da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação da lei. Pelo que, 4º Se requer que os Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional se pronunciem sobre a inconstitucionalidade das normas insertas nos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.ºs 1,2 e 4 da LOGNR. 5º O acto recorrido viola, também, o princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo da dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos. 6º A aplicação da medida nas referidas condições, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar ‘ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’ (cfr. art. 18º, n.º 2, da CRP).” 3. Como se viu, são três as questões de constitucionalidade suscitadas neste recurso. Em primeiro lugar, o recorrente afirma que o acórdão recorrido é “inconstitucional porque viola o disposto nos artigos 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º,n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral”. Em segundo lugar, o recorrente pretende que as normas dos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR são formal e organicamente inconstitucionais, “dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168º CRP)”. Em terceiro e último lugar, o recorrente sustenta que o “acto recorrido viola, também, o princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo da dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos”. 4. Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões judiciais ou dos actos administrativos que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Isto significa, desde logo, que não cabe no âmbito do recurso interposto a apreciação, nem da primeira, nem da terceira das questões indicadas. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer, nessa parte do objecto do recurso. 5. Resta, pois, a questão da invocada inconstitucionalidade atribuída aos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR por violação do disposto no artigo 168º, n.º 1, alíneas b), d) e v), da Constituição (correspondentes às alíneas b), d) e t) do n.º 1 do actual artigo 165º da Constituição). Em rigor, apenas estão em causa o n.º 1, alíneas a) e b) e o n.º 4 do artigo 75º do EMGNR e os n.ºs 1, excluindo o segmento referente à dispensa de serviço a pedido do militar, 2 e 4 da LOGNR, por ser nestes preceitos que se contêm as normas efectivamente aplicadas no acórdão recorrido. Ora, como de resto se observa na decisão recorrida e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de, em Plenário, se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade que são colocadas no âmbito do presente recurso. Com efeito, no seu acórdão n.º 481/2001 (rectificado pelo acórdão n.º 491/01 e publicados, ambos, no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2002 e 5 de Fevereiro de 2002, respectivamente), aprovado em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu "Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº. 3 e do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº. 1, que também não constituem objecto do recurso)". É este julgamento de não inconstitucionalidade que, para as normas que constituem o objecto do presente recurso, aqui se reitera, remetendo para os respectivos termos e fundamentos. 6. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constitui objecto do recurso) e dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e do n.º 4 do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho; b) Não conhecer das restantes questões suscitadas; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.» 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, a continuação do recurso e a respectiva procedência, a final. Na reclamação, de fls. 234, o ora reclamante não apresenta, todavia, nenhum argumento que não tenha sido considerado na decisão reclamada. Isso mesmo afirma, aliás, a autoridade recorrida, na resposta de fls. 240. 3. Resta, assim, indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constitui objecto do recurso) e dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e do n.º 4 do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho, e de não conhecer das restantes questões suscitadas. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 7 de Abril de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício
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AI generatedartigo 131º do Código Penal, art. 125º do CPA, art. 168º da CRP, art. 168º CRP, artigo 165º da Constituição; 133/06 · Tribunal Constitucional: A fls. 224 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado da Administração Interna, que, ao abrigo do disposto no artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), e do artigo 75º, n.º 1, alíneas, a) e b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EMGNR), e tendo por base a condenação do recorrente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pessoa de sua mulher, ordenou a sua dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no n.º 4 do artigo 75º do referido EMGNR. Por acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2004, de fls. 112 e seguintes, foi negado provimento ao recurso. Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal que, por acórdão de 30 de Novembro de 2005, de fls. 166 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, para cujos fundamentos remeteu, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 2. Finalmente, A. recorreu deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, afirmando o seguinte: “1º O referido acórdão é inconstitucional porque viola o disposto nos artºs 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º, n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs. Do STA de 10/01/80, 25/02/93 e 16/02/94 in Acórdãos Doutrinais, respectivamente n.º 360, pág. 1385, n.º 222, pág. 706, n.º 384, pág. 1221 e n.º 391, pág. 782. 2º Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa de Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art. 168º da CRP). 3º O acto recorrido, ao ter fundamentado a ‘Dispensa de Serviço’, aplicada ao recorrente nos termos do art. 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168º da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação da lei. Pelo que, 4º Se requer que os Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional se pronunciem sobre a inconstitucionalidade das normas insertas nos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.ºs 1,2 e 4 da LOGNR. 5º O acto recorrido viola, também, o princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo da dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos. 6º A aplicação da medida nas referidas condições, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar ‘ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’ (cfr. art. 18º, n.º 2, da CRP).” 3. Como se viu, são três as questões de constitucionalidade suscitadas neste recurso. Em primeiro lugar, o recorrente afirma que o acórdão recorrido é “inconstitucional porque viola o disposto nos artigos 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º,n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral”. Em segundo lugar, o recorrente pretende que as normas dos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR são formal e organicamente inconstitucionais, “dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168º CRP)”. Em terceiro e último lugar, o recorrente sustenta que o “acto recorrido viola, também, o princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo da dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos”. 4. Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões judiciais ou dos actos administrativos que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Isto significa, desde logo, que não cabe no âmbito do recurso interposto a apreciação, nem da primeira, nem da terceira das questões indicadas. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer, nessa parte do objecto do recurso. 5. Resta, pois, a questão da invocada inconstitucionalidade atribuída aos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR por violação do disposto no artigo 168º, n.º 1, alíneas b), d) e v), da Constituição (correspondentes às alíneas b), d) e t) do n.º 1 do actual artigo 165º da Constituição). Em rigor, apenas estão em causa o n.º 1, alíneas a) e b) e o n.º 4 do artigo 75º do EMGNR e os n.ºs 1, excluindo o segmento referente à dispensa de serviço a pedido do militar, 2 e 4 da LOGNR, por ser nestes preceitos que se contêm as normas efectivamente aplicadas no acórdão recorrido. Ora, como de resto se observa na decisão recorrida e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de, em Plenário, se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade que são colocadas no âmbito do presente recurso. Com efeito, no seu acórdão n.º 481/2001 (rectificado pelo acórdão n.º 491/01 e publicados, ambos, no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2002 e 5 de Fevereiro de 2002, respectivamente), aprovado em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu "Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº. 3 e do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº. 1, que também não constituem objecto do recurso)". É este julgamento de não inconstitucionalidade que, para as normas que constituem o objecto do presente recurso, aqui se reitera, remetendo para os respectivos termos e fundamentos. 6. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constitui objecto do recurso) e dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e do n.º 4 do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho; b) Não conhecer das restantes questões suscitadas; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.» 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, a continuação do recurso e a respectiva procedência, a final. Na reclamação, de fls. 234, o ora reclamante não apresenta, todavia, nenhum argumento que não tenha sido considerado na decisão reclamada. Isso mesmo afirma, aliás, a autoridade recorrida, na resposta de fls. 240. 3. Resta, assim, indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constitui objecto do recurso) e dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e do n.º 4 do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho, e de não conhecer das restantes questões suscitadas. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 7 de Abril de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício
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Acórdão 255/06 ACÓRDÃO N.º 255/2006 Processo n.º 133/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A fls. 224 foi proferida a seguinte decisão sumária : «1. A. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho de 16 de Agosto de 2001 do Secretário de Estado da Administração Interna, que, ao abrigo do disposto no artigo 94º, n.º 2, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (LOGNR), e do artigo 75º, n.º 1, alíneas, a) e b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (EMGNR), e tendo por base a condenação do recorrente na pena de 12 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, na pessoa de sua mulher, ordenou a sua dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana e a passagem à situação prevista no n.º 4 do artigo 75º do referido EMGNR. Por acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de Novembro de 2004, de fls. 112 e seguintes, foi negado provimento ao recurso. Inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal que, por acórdão de 30 de Novembro de 2005, de fls. 166 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, para cujos fundamentos remeteu, ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 2. Finalmente, A. recorreu deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, afirmando o seguinte: “1º O referido acórdão é inconstitucional porque viola o disposto nos artºs 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º, n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral. Violou, também, o Ac. do Tribunal Pleno de 26/02/91 e os Acs. Do STA de 10/01/80, 25/02/93 e 16/02/94 in Acórdãos Doutrinais, respectivamente n.º 360, pág. 1385, n.º 222, pág. 706, n.º 384, pág. 1221 e n.º 391, pág. 782. 2º Os dispositivos legais, ao abrigo dos quais foi declarada a medida de Dispensa de Serviço estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa ordinária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (al. b), d) e v) do art. 168º da CRP). 3º O acto recorrido, ao ter fundamentado a ‘Dispensa de Serviço’, aplicada ao recorrente nos termos do art. 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168º da CRP), o que inquina o acto recorrido de violação da lei. Pelo que, 4º Se requer que os Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional se pronunciem sobre a inconstitucionalidade das normas insertas nos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.ºs 1,2 e 4 da LOGNR. 5º O acto recorrido viola, também, o princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo da dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos. 6º A aplicação da medida nas referidas condições, ou seja, sem se requerer a prova da prática de uma infracção disciplinar muito grave, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar ‘ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos’ (cfr. art. 18º, n.º 2, da CRP).” 3. Como se viu, são três as questões de constitucionalidade suscitadas neste recurso. Em primeiro lugar, o recorrente afirma que o acórdão recorrido é “inconstitucional porque viola o disposto nos artigos 105º e al. a) e c) da 1ª parte do n.º 1 do art. 125º do CPA e 1º,n.º 1, al. d) do DL n.º 256-A/77 de 17 de Junho, pois o Sr. Secretário da Administração Interna limitou-se a fundamentar a sua decisão por reenvio para a proposta do Sr. Comandante Geral”. Em segundo lugar, o recorrente pretende que as normas dos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR são formal e organicamente inconstitucionais, “dado que as mesmas respeitam a direitos e garantias, ao regime geral da punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República (al. b), d) e v) do art. 168º CRP)”. Em terceiro e último lugar, o recorrente sustenta que o “acto recorrido viola, também, o princípio da igualdade e da proporcionalidade porque o processo da dispensa de serviço resulta manifestamente excepcional e a sanção desigual e desproporcionada em relação às aplicadas noutros casos”. 4. Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões judiciais ou dos actos administrativos que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996). Isto significa, desde logo, que não cabe no âmbito do recurso interposto a apreciação, nem da primeira, nem da terceira das questões indicadas. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional conhecer, nessa parte do objecto do recurso. 5. Resta, pois, a questão da invocada inconstitucionalidade atribuída aos artigos 75º do EMGNR e 94º, n.º 1, 2 e 4 da LOGNR por violação do disposto no artigo 168º, n.º 1, alíneas b), d) e v), da Constituição (correspondentes às alíneas b), d) e t) do n.º 1 do actual artigo 165º da Constituição). Em rigor, apenas estão em causa o n.º 1, alíneas a) e b) e o n.º 4 do artigo 75º do EMGNR e os n.ºs 1, excluindo o segmento referente à dispensa de serviço a pedido do militar, 2 e 4 da LOGNR, por ser nestes preceitos que se contêm as normas efectivamente aplicadas no acórdão recorrido. Ora, como de resto se observa na decisão recorrida e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de, em Plenário, se pronunciar sobre as questões de constitucionalidade que são colocadas no âmbito do presente recurso. Com efeito, no seu acórdão n.º 481/2001 (rectificado pelo acórdão n.º 491/01 e publicados, ambos, no Diário da República, II Série, de 25 de Janeiro de 2002 e 5 de Fevereiro de 2002, respectivamente), aprovado em Plenário, o Tribunal Constitucional decidiu "Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº. 3 e do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº. 1, que também não constituem objecto do recurso)". É este julgamento de não inconstitucionalidade que, para as normas que constituem o objecto do presente recurso, aqui se reitera, remetendo para os respectivos termos e fundamentos. 6. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constitui objecto do recurso) e dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e do n.º 4 do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho; b) Não conhecer das restantes questões suscitadas; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs.» 2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, a continuação do recurso e a respectiva procedência, a final. Na reclamação, de fls. 234, o ora reclamante não apresenta, todavia, nenhum argumento que não tenha sido considerado na decisão reclamada. Isso mesmo afirma, aliás, a autoridade recorrida, na resposta de fls. 240. 3. Resta, assim, indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constitui objecto do recurso) e dos n.ºs 1, alíneas a) e b) e do n.º 4 do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho, e de não conhecer das restantes questões suscitadas. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. Lisboa, 7 de Abril de 2006 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Vítor Gomes Artur Maurício