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242/2006 AI generated

242/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando ter "sido regularmente notificado do douto Acórdão de 15/12/2003 que lhe indeferiu a invocada nulidade do douto acórdão de 23/06/2003", ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a "constitucionalidade" da norma "constante dos artigos 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta de enumeração na sentença condenatória dos factos não provados não constitui a nulidade da sentença a que se refere a al. a) do artigo 379º do mesmo diploma e de que a consignação da matéria provada fora do local próprio imposto pela mesma norma não constitui qualquer nulidade processual, mas apenas, quando muito, mera imperfeição ou irregularidade da sentença que até pode ser corrigida em sede de recurso".

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artigos 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artº 145º, n.º 6 do CPC, artº 161º, n.º 6 do CPC, art. 145º do Código de Processo Civil, artigo 145º do Código de Processo Civil; 242/2006 · Tribunal Constitucional: "3. Vem o arguido, a fls. 109, sob invocação do disposto no artº 417º, n.º 2 do C.P.P., arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad control of constitutionality plea of nullity grounds for cassation
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Full text

Acórdão 246/06

Acórdão n.º 246/2006

Processo nº 242/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, alegando ter "sido regularmente notificado do douto Acórdão de 15/12/2003 que lhe indeferiu a invocada nulidade do douto acórdão de 23/06/2003", ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a "constitucionalidade" da norma "constante dos artigos 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta de enumeração na sentença condenatória dos factos não provados não constitui a nulidade da sentença a que se refere a al. a) do artigo 379º do mesmo diploma e de que a consignação da matéria provada fora do local próprio imposto pela mesma norma não constitui qualquer nulidade processual, mas apenas, quando muito, mera imperfeição ou irregularidade da sentença que até pode ser corrigida em sede de recurso".

Sustenta a violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e da dignidade humana e do Estado de Direito, consagrados nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º, n.ºs 1 e 5 e 32º, n.º 1 da Constituição e diz ter invocado a inconstitucionalidade "no nosso requerimento de fls. 89-91 e 110-112".

O recurso não foi, porém, admitido. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2004, de fls. 20, o relator entendeu que "o recorrente não suscitou validamente durante o processo a questão da inconstitucionalidade a que agora alude. Neste sentido nos pronunciámos no acórdão de fls. 131-132" .

Neste acórdão, agora de fls. 26-27, de 15 de Dezembro de 2003, foi desatendida a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão da mesma Relação que concedera parcial provimento ao recurso interposto da sentença proferida no processo comum singular n.º 540/02 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, alterando a pena imposta ao arguido, condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 348º, n.º 1, a) do Código Penal e 158º, n.º 3 do Código da Estrada.

Para o que agora releva, o acórdão de 15 de Dezembro de 2003 pronunciou-se nos seguintes termos:

"3. Vem o arguido, a fls. 109, sob invocação do disposto no artº 417º, n.º 2 do C.P.P., arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

4. Ouvido, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que se mostra inverificada a arguida inconstitucionalidade.

Salienta, no entanto, a inexistência de coincidência entre a resposta junta aos autos por fax e o respectivo original.

5. Da resposta enviada através de fax aos presentes autos, constituída por três folhas (cfr. fls. 89-91), não se vê que o arguido haja invocado qualquer violação de normas da Lei Fundamental.

É certo que no original da referida Resposta ao Parecer do Mº Pº, que constitui fls. 110-112, o arguido invoca a inconstitucionalidade da norma contida no artº 374º, n.º 2 do C.P.P., se interpretada no sentido plasmado no parecer do Exmo PGA, porquanto, em seu entender, viola os princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artºs 13º e 20º, n.ºs 1 e 5 da CRP e norma contida no artº 32º, n.º 1 da mesma Lei.

Só que, salvo o devido respeito, para poder ser valorado o teor da peça em questão, era necessário que existisse uma total coincidência entre a telecópia e o original, a menos que existisse qualquer causa justificativa da verificada desconformidade, o que no caso em análise não foi invocado pelo arguido.

Assim sendo, outra alternativa não resta a este Tribunal que não seja a de não considerar como válida a resposta, na parte em que o arguido suscita a referida inconstitucionalidade.

Em suma, este tribunal não se pronunciou sobre a questão da invocada inconstitucionalidade, nem tinha que se pronunciar."

2. A. veio então reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Mantém que suscitou "validamente" a questão de inconstitucionalidade, nestes termos:

"(…) 3. E não se venha dizer, como no douto acórdão de fls. 131 e 132, que porque não existe uma total coincidência entre o original de fls. 110-112 e a telecópia de fls. 89-91 não poderá ser considerada a resposta do recorrente na parte em que este suscita a referida inconstitucionalidade,

4. É que, a ser correcto tal entendimento, sempre se dirá que então terá de ser valorado processualmente apenas o respectivo original e já não a dita telecópia!

5. E não se venha dizer que o respectivo original não pode ser valorado porque foi apresentado fora de prazo legal para o efeito,

6. porquanto, a aludida peça processual foi apresentada no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo respectivo;

7. E, nessa conformidade, deveria a secretaria do tribunal a quo ter dado cumprimento ao disposto no artº 145º, n.º 6 do CPC (…);

8. Ora, «os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» – vd artº 161º, n.º 6 do CPC (…).

9. Donde resulta com manifesta evidência que a concreta questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente de forma adequada e tempestiva".

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação:

"Não compete a este Tribunal pronunciar-se, no âmbito da presente reclamação, sobre os efeitos processuais da notada divergência entre a peça processual, apresentada por fax na Relação, e o respectivo original, posteriormente remetido para o processo, já que tal respeita exclusivamente à tramitação do recurso, interposto para a Relação de Guimarães, e aí processado em fase anterior à interposição do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, se o reclamante entendia dever ter lugar o cumprimento do preceituado no n.º 6 do art. 145º do Código de Processo Civil, tinha o ónus de, perante a instância recorrida, arguir a irregularidade decorrente da omissão alegadamente cometida, não cabendo obviamente a este tribunal suprir ou apreciar tal irregularidade, no âmbito da presente reclamação.

Deste modo, tendo de ser acatada e decisão da Relação acerca de tal questão processual, é evidente a inverificação dos pressupostos do recurso, por não ter sido adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de servir de base ao recurso interposto (…)".

3. Na verdade, a reclamação não pode ser atendida, desde logo porque não cabe na competência do Tribunal Constitucional apreciar a decisão sobre a consequência da divergência – que o reclamante não contesta – entre a telecópia remetida em primeiro lugar ao Tribunal da Relação de Guimarães e o original correspondente, que posteriormente deu entrada no mesmo Tribunal, divergência essa que motivou o não conhecimento da questão de constitucionalidade por parte do tribunal a quo.

E da mesma forma também não pode o Tribunal Constitucional determinar, nem se deveria ou não a Secretaria da Relação de Guimarães "verificar" a coincidência entre os exemplares e aplicar por sua iniciativa o disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, nem se é viável considerar um original diferente da telecópia por este mecanismo, nem se o ora reclamante tinha o ónus de conhecendo a divergência, actuar segundo o disposto no n.º 5 do mesmo preceito ou de arguir qualquer irregularidade decorrente de uma eventual omissão.

Tudo isso são questões apenas e exclusivamente do âmbito da competência do Tribunal da Relação de Guimarães, como se sabe.

Valendo, assim, apenas, a telecópia em causa, resta ao Tribunal Constitucional indeferir a reclamação por não ter sido suscitada "durante o processo" a inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada no recurso que interpôs, como resulta do disposto na al.b) do n.º 1 do artigo 70º e do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 3 de Abril de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício