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308/06 AI generated

308/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 308/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 244/06 ACÓRDÃO N.º 244/06 Processo n.º 308/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”. Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006”. 2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP) e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. Ao requerimento foram juntos o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 21 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 23 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião do Directório do PPM, de 16 de Março de 2006 (acompanhado de fotocópia autenticada da acta da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de Julho de 2005) – das quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende –, um anexo com a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada, abreviadamente, LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. o n.º 2 do artigo 17º da LEOAL). No caso de realização de eleições intercalares, porém, aquele prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei). Estabelece o artigo 17º, n.º 3 da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”. 5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho foram marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despachos do Governador Civil de Braga, respectivamente, de 8 de Março e de 16 de Março de 2006. Tendo em conta que a data fixada para a realização das referidas eleições intercalares é o dia 14 de Maio de 2006, o requerimento é tempestivo, atento o disposto nos artigos 17º, n.º 2, e 228º da LEOAL. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003 e o artigo 17º, n.º 3, da LEOAL. 6. Em face do disposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação “JUNTOS POR BRAGA”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006; b) Determinar a anotação da referida coligação. Lisboa, 30 de Março de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Artur Maurício

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308/06 · Tribunal Constitucional: O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”. Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006”. 2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP) e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. Ao requerimento foram juntos o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 21 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 23 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião do Directório do PPM, de 16 de Março de 2006 (acompanhado de fotocópia autenticada da acta da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de Julho de 2005) – das quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende –, um anexo com a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada, abreviadamente, LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. o n.º 2 do artigo 17º da LEOAL). No caso de realização de eleições intercalares, porém, aquele prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei). Estabelece o artigo 17º, n.º 3 da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”. 5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho foram marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despachos do Governador Civil de Braga, respectivamente, de 8 de Março e de 16 de Março de 2006. Tendo em conta que a data fixada para a realização das referidas eleições intercalares é o dia 14 de Maio de 2006, o requerimento é tempestivo, atento o disposto nos artigos 17º, n.º 2, e 228º da LEOAL. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003 e o artigo 17º, n.º 3, da LEOAL. 6. Em face do disposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação “JUNTOS POR BRAGA”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006; b) Determinar a anotação da referida coligação. Lisboa, 30 de Março de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Artur Maurício

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lack of standing of association necessary joinder of parties insufficient integration efforts admissibility of constitutional review political party affiliation judicial review of elections
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Acórdão 244/06 ACÓRDÃO N.º 244/06 Processo n.º 308/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria Helena Brito Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”. Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006”. 2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP) e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades. Ao requerimento foram juntos o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 21 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 23 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião do Directório do PPM, de 16 de Março de 2006 (acompanhado de fotocópia autenticada da acta da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de Julho de 2005) – das quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende –, um anexo com a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada, abreviadamente, LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. o n.º 2 do artigo 17º da LEOAL). No caso de realização de eleições intercalares, porém, aquele prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o artigo 228º da mesma Lei). Estabelece o artigo 17º, n.º 3 da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação (...)”. 5. As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho foram marcadas, ao abrigo do disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despachos do Governador Civil de Braga, respectivamente, de 8 de Março e de 16 de Março de 2006. Tendo em conta que a data fixada para a realização das referidas eleições intercalares é o dia 14 de Maio de 2006, o requerimento é tempestivo, atento o disposto nos artigos 17º, n.º 2, e 228º da LEOAL. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003 e o artigo 17º, n.º 3, da LEOAL. 6. Em face do disposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular Monárquico (PPM) adopte a denominação “JUNTOS POR BRAGA”, a sigla PPD/PSD . CDS-PP . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006; b) Determinar a anotação da referida coligação. Lisboa, 30 de Março de 2006 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Artur Maurício