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466/01 AI generated

466/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 466/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferên­cia dedu­zida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no sub­se­quente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acór­dão transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de reque­rimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – ar­tigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 466/01 · Tribunal Constitucional: Não tendo o recorrente procedido ao pagamento da aludida multa, consi­dera‑se sem efeito o requerimento de fls. 115 e seguintes, em que, além do mais, era deduzida recla­mação contra o despacho do relator, de 24 de Setembro de 2001, que determi­nara a sua notifi­cação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter segui­mento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), despacho que, assim, se tem de conside­rar como transitado em julgado.

Keywords

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withdrawal of action suspension period time limits for seeking redress discontinuation of proceedings continuation of enforcement inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 145.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do Código de Processo Civil
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642/01
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.
1785/12.7GBABF.E1
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz1, no âmbito dos autos com o NUIPC nº 1785/12.7GBABF foi, em 11 de dezembro de 2020, proferido o seguinte despacho: “Por sentença transitada em julgado a 16.09.2016, foi a arguida (…) condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6.
00649/04.2BEBRG
HCR, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada contra o então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, veio ao abrigo do disposto no então artº 668º do CPC, ex vi nº 3 do Artº 144º do CPTA inicialmente reclamar do despacho proferido pelo tribunal a quo que julgou deserto o recurso interposto do despacho de 1 de Março de 2013, pelo qual foi indeferida a reclamação da conta de custas.
0725463
Nos presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que correm termos na ..ª Vara Cível do Porto com o n.º …/97, que B……….
177/01
“A., notificado do Acórdão n.º 511/2005, que indefe­riu quer reclamação para a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 85, em que afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 511/2005 por o mesmo padecer dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida contra outro Acórdão deste Tri­bunal – o Acórdão n.º 509/2005, profe­rido no processo n.º 642/01.

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Full text

Acórdão 242/06

ACÓRDÃO N.º 242/2006

Processo n.º 466/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação:

“O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferên­cia dedu­zida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no sub­se­quente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acór­dão transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de reque­rimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – ar­tigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Não tendo o recorrente procedido ao pagamento da aludida multa, consi­dera‑se sem efeito o requerimento de fls. 115 e seguintes, em que, além do mais, era deduzida recla­mação contra o despacho do relator, de 24 de Setembro de 2001, que determi­nara a sua notifi­cação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter segui­mento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), despacho que, assim, se tem de conside­rar como transitado em julgado.

Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), ficando consequentemente prejudicada a apreciação do reque­rimento de fls. 173.”

2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se recoloca ques­tão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 163‑168, 173, 176 e 180‑181 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tri­bunal Administrativo e Fiscal do Porto;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 180‑181 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 29 de Março de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos