Legislator Case Law & Legislation
466/01 AI generated

466/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 466/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferên­cia dedu­zida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no sub­se­quente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acór­dão transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de reque­rimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – ar­tigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Legislator headnote

AI generated

artigo 145.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do Código de Processo Civil; 466/01 · Tribunal Constitucional: Não tendo o recorrente procedido ao pagamento da aludida multa, consi­dera‑se sem efeito o requerimento de fls. 115 e seguintes, em que, além do mais, era deduzida recla­mação contra o despacho do relator, de 24 de Setembro de 2001, que determi­nara a sua notifi­cação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter segui­mento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), despacho que, assim, se tem de conside­rar como transitado em julgado.

Keywords

AI generated
withdrawal of action suspension period time limits for seeking redress discontinuation of proceedings continuation of enforcement inactivity after procedural stay

Cited Legislation

AI generated
artigo 145.º do Código de Processo Civil artigo 720.º do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 242/06

ACÓRDÃO N.º 242/2006

Processo n.º 466/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação:

“O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferên­cia dedu­zida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no sub­se­quente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acór­dão transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de reque­rimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – ar­tigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Não tendo o recorrente procedido ao pagamento da aludida multa, consi­dera‑se sem efeito o requerimento de fls. 115 e seguintes, em que, além do mais, era deduzida recla­mação contra o despacho do relator, de 24 de Setembro de 2001, que determi­nara a sua notifi­cação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter segui­mento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), despacho que, assim, se tem de conside­rar como transitado em julgado.

Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), ficando consequentemente prejudicada a apreciação do reque­rimento de fls. 173.”

2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se recoloca ques­tão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 163‑168, 173, 176 e 180‑181 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tri­bunal Administrativo e Fiscal do Porto;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 180‑181 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 29 de Março de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos