1047/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedartigos 50º do Código Penal, artº 119º do Código de Processo Penal, artigo 720º do Código de Processo Civil; 1047/05 · Tribunal Constitucional: Acórdão 241/06
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Acórdão 241/06
ACÓRDÃO N.º 241/2006
Processo n.º 1047/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Após ter sido notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 190/06, de 9 de Março (fls. 39 a 43), no qual foi decidido, em conferência, indeferir o pedido de “aclaração/reforma”do acórdão n.º 119/06, de 8 de Fevereiro – em que este Tribunal indeferira a reclamação por si deduzida da decisão através da qual o Tribunal da Relação de Lisboa não admitira o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, A. veio, sem invocar qualquer disposição legal, recorrer para o Plenário (requerimento de fls. 48 e seguinte).
O requerimento é do seguinte teor:
“A., reclamante nos autos à margem em epígrafe, não se conformando com o douto acórdão de fls. que, decidindo indeferiu a reclamação por si interposta, dele vem recorrer para o plenário, nos termos da lei adjectiva aplicável,
Porquanto tal acórdão está em manifesta oposição, no domínio da mesma questão fundamental – aplicação da norma constante na al. b) do n.º 1 do art° 70º da LTC – entre outros, com os seguintes Acórdãos desse Tribunal Constitucional, já transitados em julgado: Acórdão n.º 3/83 (proc. 55/83 da 1ª secção), Acórdão n.º 706/98 (proc. n.º 537/98 da 1ª Secção) e Acórdão n.º 709/98 da 1ª Secção) nos quais foi deferida a reclamação contra a não admissão do recurso interposto por o reclamante ter suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo. Na verdade,
É um facto e está documentado nos autos que o ora requerente deduziu a questão de inconstitucionalidade «durante o processo» (cfr. fls. 1361 dos autos), nos precisos termos da norma constante na al. b) do n.º 1 do art° 70° da LTC. De resto, se ainda hoje não há transito em julgado da decisão condenatória, muito mais quando a questão de inconstitucionalidade foi levantada.
E a questão de inconstitucionalidade aqui em apreço prende-se com uma nulidade insanável, como foi referido de forma expressa, a qual obriga a que a expressão «durante o processo» mereça uma interpretação consentânea, em especial com o conhecimento oficioso que sobre tal nulidade deverá recair.
Também no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 1381) é indicada qual a alínea do n.º 1 do art° 70° da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende o Tribunal Constitucional aprecie.
Sendo também certo que, se por um lado, o momento oportuno para fazer alegações não é a fase de interposição de recurso, por outro, o ordenamento jurídico prescreve que «se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de cinco dias (cfr. n.º 5 do artº 75°-A da LTC).
Ou seja, o recurso foi devidamente interposto, em fase própria e cumprindo os requisitos exigidos, deveria, por conseguinte, ter sido admitido.
Mas, a não ser assim, o que apenas à cautela e por mero dever de patrocínio se concebe, então houve omissão por parte do tribunal, ao não ter cumprido tal disposição legal (cfr. n.º 5 do artº 75º-A da LTC), omissão essa que fere o processado do vício de nulidade, implicando a repetição de todo o processado posterior, a qual aqui se argui para todos os legais efeitos. Aliás, há abundante jurisprudência desse Tribunal Constitucional, relativamente à qual existe oposição do acórdão proferido nos presentes autos. A título meramente exemplificativo refira-se que o acórdão proferido nos presentes autos está em manifesta oposição, no domínio da mesma questão fundamental – aplicação da norma constante no n.º 2 do art° 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional – entre outros, com o Acórdão desse Tribunal Constitucional, já transitado em julgado, proferido no processo n.º 516/94 – 2ª Secção, no qual o recorrente foi convidado a prestar esclarecimentos.
Termos em que, requer a Vª Exª seja admitido presente recurso, seguindo os autos seus demais termos até final, como é de inteira Justiça.”.
Cumpre decidir.
2. Interessa reter os seguintes elementos do presente processo:
a) No 4º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi o arguido A. condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 105º, n.ºs 1 e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 30º, n.º 2, e 79º do Código Penal, na pena de 24 meses de prisão; nos termos conjugados dos artigos 50º do Código Penal e 14º, n.º 1, da referida Lei n.º 15/2001, decidiu-se suspender a execução da pena pelo período de 5 anos, sob condição do pagamento pelo arguido à Administração Fiscal, no mesmo prazo de 5 anos, da quantia de 164.983.763$00 (a converter em euros), acrescida de juros legais, de acordo com determinado plano, estabelecido na decisão (sentença de 19 de Novembro de 2004).
b) Na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora reclamante concluiu que “a decisão recorrida erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal da Relação, as normas contidas nos art.°s 29°, n.º 4 da CRP; 4°, n.º 2, 13°, 15°, 40°, 50°, 70°, 71 ° e 77° do CP; 6°, n.º l, 11º, n.ºs 6 e 7 e 24°, n.ºs 1, 2 e 5 do RJIFNA; 6°, n.º 1 e 105°, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT; 1°, 4°, 14°, 19°, 25°, 26°, 28°, n.º 1, al. b) e e), 35° e 36°, n.ºs 1 e 2, 40°, n.º 1, al. a), 71° do Código do IVA”.
c) O Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial ao recurso, condenando o arguido A., como autor material do mencionado crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, na pena de 20 meses de prisão, substituindo, nesta parte, a pena de 24 meses de prisão fixada na sentença recorrida, e mantendo-a, quanto ao mais (acórdão de 15 de Junho de 2005).
d) Tendo sido requerida pelo ora reclamante “a aclaração/reforma” do acórdão, foi o pedido indeferido por acórdão de 28 de Setembro de 2005.
e) A. apresentou requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, em que – “porque do texto do acórdão desse Tribunal da Relação resultam fortes indícios da existência de inconstitucionalidade /ilegalidade da interpretação dada às normas constantes nos art.ºs 50º do CP e 14º do RGIT, por violação do constante nos art.ºs 209º, n.º 1, al. b) e 212º, nº 3 da CRP; porque a questão é actual e útil; tendo tal questão sido suscitada na aclaração de fls. e reportando-se a mesma a nulidade insanável nos termos da al. e) do artº 119º do Código de Processo Penal” – requerer, “nos termos da CRP e nos termos da al. b) do n.º 1 do artº 70º da LOFPTC”, a “apreciação das referidas normas, segundo a interpretação dada no douto acórdão” (requerimento de fls. 1381).
f) O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa emitiu parecer, pronunciando-se, no sentido de que “a questão da inconstitucionalidade apenas foi suscitada no requerimento de aclaração, o que porventura não obedecerá aos requisitos do art. 75º, n.º 2, da LTC” e de que “a decisão sobre a respectiva admissibilidade caberá ao Tribunal Constitucional e não a esta Relação”.
g) O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir o requerimento, por entender que “a apreciação de inconstitucionalidade, através de meio próprio, tempestivamente, e por quem possua legitimidade, compete, não ao Tribunal da Relação, mas sim, ao Tribunal Constitucional, nos termos dos arts. 69° e ss, da Lei n.º 28/82, de 15/11” (acórdão de 16 de Novembro de 2005).
h) A. veio, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
i) A Desembargadora Relatora proferiu despacho em que manifesta o entendimento de que “o requerimento de fls. 1381 não configura um recurso interposto para o Tribunal Constitucional”, razão por que “foi proferido o acórdão de fls. 1384 e 1385”, concluindo que “todavia, face ao preceituado nos arts. 76º, n.º 4, e 77º da Lei n.º 28/82, com a finalidade de evitar processado dilatório, deverá a presente reclamação ser remetida ao Tribunal Constitucional para apreciação”.
j) O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer em que, depois de afirmar ser “duvidoso que o requerimento apresentado a fls. 1381 corporize, em termos inteligíveis, a manifestação da vontade de interpor um recurso de fiscalização concreta perante este Tribunal Constitucional”, tendo, aliás, sido “tratado no Tribunal «a quo» como suscitação de mais um incidente pós-decisório, rejeitado em conferência”, considerou ser “manifesta a improcedência da reclamação ora deduzida, por não se mostrar suscitada, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base a interposição de um recurso de fiscalização concreta”.
k) Pelo acórdão n.º 119/06, de 8 de Fevereiro, o Tribunal Constitucional, considerando que “decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, decidiu indeferir a reclamação.
l) Notificado do acórdão n.º 119/06, de 8 de Fevereiro de 2006, veio o reclamante A., sem invocar qualquer disposição legal, requerer a “aclaração/reforma” do mencionado acórdão, insistindo que “o recurso foi devidamente interposto, em fase própria e cumprindo os requisitos exigidos, deveria, por conseguinte, ter sido admitido”.
m) Pelo acórdão n.º 190/06, de 9 de Março, o Tribunal Constitucional, verificando que “da argumentação utilizada decorre tão somente que o reclamante manifesta a sua discordância em relação à decisão proferida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, no acórdão reclamado”, indeferiu o pedido de “aclaração/reforma”.
n) Notificado do acórdão n.º 190/06, de 9 de Março, veio o reclamante A., sem invocar qualquer disposição legal, interpor recurso para o Plenário.
3. A sequência processual que precedeu este requerimento e as razões invocadas pelo reclamante revelam ser manifesto que, com o pedido agora apresentado, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no processo.
Há, por isso, que pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
a) Ordenar que o pedido agora apresentado seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
– dos acórdãos n.ºs 119/06 (fls. 15 a 26)e 190/06 (fls. 39 a 43);
– do requerimento de fls. 48 e seguinte;
– do presente acórdão.
c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 29 de Março de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos