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267/06 AI generated

267/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. No 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto, foi o arguido A. condenado, entre o mais, como autor de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 35.

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artigo 143º do Código Penal, artº 32º, n.º 2 da Constituição; 267/06 · Tribunal Constitucional: “Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 76º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11, não admito o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por manifestamente infundado – cfr. art. 72º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26/02.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional argumentation decision not to raise objections appealability of interlocutory decision control of constitutionality
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Full text

Acórdão 237/06

ACÓRDÃO N.º 237/2006

Processo n.º 267/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A. deduziu reclamação do despacho do Conselheiro Relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional.

2. Resulta dos autos que:

2.1. No 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto, foi o arguido A. condenado, entre o mais, como autor de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa à razão diária de € 35.

2.2. Na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 377 a 411 v.º), o recorrente A. apresentou, entre outras, as seguintes conclusões:

“[…]

III. Perante a prova produzida nos autos não foi aplicado o princípio «in dubio pro reo»;

JJJ. Há clara intenção de condenar o Recorrente de qualquer maneira;

[…]

MMM. O Recorrente prestou depoimento claro e credível;

NNN. Há manifesta insuficiência de prova para a matéria dada como provada:

OOO. Para não dizer contradição manifesta;

PPP. Não se fez Justiça;

QQQ. Foi violado o artº 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;

RRR. Assim como foram violados os artºs 128º e 169º do Código do Processo Penal;

SSS. Assim como o artº 340º do Código do Processo Penal à contrário;

[...].”.

2.3. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 27 de Abril de 2005 (fls. 464 e seguintes), concedeu provimento parcial ao recurso, fixando em € 25 a taxa diária de multa em que o arguido foi condenado, mantendo no mais a sentença recorrida. Disse o Tribunal da Relação do Porto, para o que agora importa considerar:

“[…]

Invoca ainda a violação do princípio in dubio pro reo.

Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. STJ de 24-3-99 CJ-STJ tomo I, pág. 247.

Ora no texto da sentença não se vislumbra que a Sra. Juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que considerou provado.

[...].”.

2.4. Requerida pelo recorrente a aclaração do acórdão, foi tal pedido indeferido por acórdão de 13 de Julho de 2005 (fls. 496 e seguinte).

2.5. Da decisão da Relação pretendeu A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 500 e seguintes), mas tal recurso não foi admitido (despacho de fls. 515).

2.6. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento assim redigido (fls. 521):

“[…] vem apresentar recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artºs 70º, n.º 1 al. b) da Lei 2[8]/1982 de 15/11 com as alterações da Lei n.º 13-A/1998 de 26/02, por violação do disposto no artº 32º, 208º, 206º da CRP e artºs 412º, 127º, e do princípio «in dubio pro reo».

[…].”.

2.7. O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação do Porto, decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional (despacho de 10 de Janeiro de 2006, a fls. 522):

“Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 76º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11, não admito o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por manifestamente infundado – cfr. art. 72º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26/02.

[...].”.

2.8. A. veio, sem invocar qualquer disposição legal, deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 525 e seguintes (fls. 528 e seguinte), em que se lê:

“1. No requerimento de interposição de recurso deu o recorrente cumprimento ao disposto nos artºs 70º, n.º 1, al. b) da Lei 2[8]/1982 de 15/11 com as alterações da Lei 13-A/1998 de 26/02;

2. O Meritíssimo Desembargador relator não admitiu o recurso por «manifestamente infundado»;

3. No entanto não fundamenta tal decisão;

4. Ora o Recorrente no seu requerimento de interposição respeitou todas as obrigações legais e processuais para que o recurso fosse admitido;

5. Sendo certo que apenas em sede de alegações, fase processual que ainda não está em causa, se demonstrará da sua razão ou não;

6. Facto é que o Recorrente alegou em fase própria a violação do princípio «in dubio pro reo»;

7. Certo é que o Recorrente não tem mais fase processual para recorrer;

8. Certo é que o Recorrente invocou a violação dos artºs 32º, 208º, e 206º da CRP e artºs 412º e 127º do CPP, assim como do princípio «in dubio pro reo»;

9. Ora deu-se por parte do Recorrente cumprimento a todos os requisitos formais para que o recurso fosse admitido;

10. Mesmo que se achasse que o requerimento precisava de qualquer aclaração teria de ser dado cumprimento ao disposto no artº 75º-A da Lei 2[8]/1982 de 15/11 com as alterações da Lei 13-A/1998 de 26/02, o que pelo Digníssimo Desembargador relator não foi feito;

11. Pelo que existe manifesta violação de tal disposição legal;

12. Assim não é o recurso «manifestamente infundado»;

13. Antes formalmente está devidamente fundamentado e cumpre todas as obrigações impostas por lei;

14. Desta forma, ou o douto despacho tinha de ser devidamente fundamentado, e não é, ou então teria de o recurso ter sido devidamente aceite.

15. Ou mandado corrigir nos termos do artº 75-A, o que também não foi.

16. Pelo que há manifesta violação de lei.

[...].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional emitiu parecer, do seguinte teor (fls. 534 v.º):

“A presente reclamação é manifestamente improcedente.

Na verdade – e como decorre da própria argumentação expendida pelo reclamante – o recurso interposto carece da indispensável base «normativa», não se pretendendo questionar a constitucionalidade de qualquer norma do ordenamento infraconstitucional, limitando-se o recorrente a imputar directamente à decisão recorrida a pretensa violação de princípios ou preceitos da Lei Fundamental.

Carecendo, deste modo, o recurso de objecto idóneo, é manifesta a inverificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.”.

Cumpre apreciar e decidir, aceitando que o pedido deduzido configura a reclamação prevista no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

II

4. O ora reclamante pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, invocando “violação do disposto no artº 32º, 208º, 206º da CRP e artºs 412º, 127º, e do princípio «in dubio pro reo»” (supra, 2.6.).

O Desembargador Relator, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por entender que o mesmo era “manifestamente infundado”, apoiando-se nas disposições conjugadas dos artigos 76º, n.º 2, e 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 2.7.).

Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem sustentar, em síntese, que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional “deu o recorrente cumprimento ao disposto nos artºs 70º, n.º 1, al. b) da Lei 2[8]/1982 de 15/11 com as alterações da Lei 13-A/1998 de 26/02” e “invocou a violação dos artºs 32º, 208º, e 206º da CRP e artºs 412º e 127º do CPP, assim como do princípio «in dubio pro reo»” (supra, 2.8.).

5. É manifesto que o recurso que o ora reclamante pretendia interpor não pode ser admitido.

O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a disposição mencionada pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.

Decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Observe-se, designadamente, a motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 377 e seguintes, supra, 2.2.) – a peça processual a ter em conta, atento o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Nessa peça processual o ora reclamante limitou-se a imputar directamente à decisão então recorrida a pretensa violação de princípios ou preceitos da Constituição da República Portuguesa.

Aliás, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (supra, 2.6.), nem na reclamação do despacho de não admissão de tal recurso (supra, 2.8.) – que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o ora reclamante identificou a norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida que considera inconstitucional e que pretende submeter ao julgamento deste Tribunal.

Por outras palavras, o ora reclamante não chegou sequer a definir o objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Limitou-se a invocar certas normas ou princípios constitucionais que, em sua opinião, teriam sido violados nas decisões proferidas no processo, o que é substancialmente diferente e insuficiente para dar como verificado o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente reclamação tem de ser indeferida.

III

6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Março de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos