288/05 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedEm 13 de Dezembro de 2005 – fls. 446 – foi preferido acórdão a indeferir reclamação do recorrente A. e a julgar extinta a presente instância do recurso de inconstitucionalidade, em virtude de o mesmo recorrente não haver constituído advogado que exercesse o patrocínio, aqui obrigatório.
Legislator headnote
AI generated288/05 · Tribunal Constitucional: 446 – foi preferido acórdão a indeferir reclamação do recorrente A. e a julgar extinta a presente instância do recurso de inconstitucionalidade, em virtude de o mesmo recorrente não haver constituído advogado que exercesse o patrocínio, aqui obrigatório.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 236/06
ACÓRDÃO N.º 236/2006
Processo n.º 288/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:
Em 13 de Dezembro de 2005 – fls. 446 – foi preferido acórdão a indeferir reclamação do recorrente A. e a julgar extinta a presente instância do recurso de inconstitucionalidade, em virtude de o mesmo recorrente não haver constituído advogado que exercesse o patrocínio, aqui obrigatório.
A actividade processual do recorrente, posterior a esse acórdão, demonstra o propósito de protelar a remessa do processo ao Tribunal recorrido e a tramitação subsequente.
Assim, por força do disposto nos artigos 84º n.º 8 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e 720º n.º 2 do Código de Processo Civil, deve extrair-se traslado para que possa ser analisado o requerimento agora apresentado pelo recorrente.
Para esse efeito, extraia certidão do que consta dos autos desde fls. 432 até 451, e desentranhe o que consta desde fls. 452 inclusive até ao presente acórdão.
Junte ao processo principal certidão do presente acórdão e remeta os autos ao Tribunal recorrido.
Lisboa, 29 de Março de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos