Legislator Case Law & Legislation
7/06 AI generated

7/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 7/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto dos dois recursos que haviam sido interpostos para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos: Comecemos pelo primeiro recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora recorrente (supra, 4.).

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artigo 9º do Código Civil, artigo 274º, n.º 2, alínea a) do CPC, artigo 9º do CC, artigos 691º, n.º 1 do CPC, artigo 666º do Código de Processo Civil; 7/06 · Tribunal Constitucional: como os factos acima referidos, parte deles omitidos na decisão reclamada evidenciam que o STJ, no Acórdão de 18.12.03, confirmando a decisão fundamento invocada no recurso por oposição de julgados interposto pelo A. a fls. 928, procedeu efectivamente à interpretação restritiva do art. 27°, n.º 2, do CPC [assim, no original] , sendo que esta só pode ser efectuada nos termos do disposto no artigo 9°, do Código Civil.

Keywords

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timeliness of recusal request procedural defects concurrence of suspension grounds lack of procedural indigence late procedural objections lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 9º do Código Civil
a fls. 928, procedeu efectivamente à interpretação restritiva do art.
artigo 274º, n.º 2, alínea a) do CPC
A decisão recorrida (...) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a) do CPC – (...) – para concluir que a reconvenção era inadmissível, (...).
artigo 9º do CC
Mesmo a norma do artigo 9º do CC, na parte em que permite a interpretação restritiva da lei – e que o recorrente (...) assinala no (...) presente recurso – não foi aplicada na decisão recorrida: na verdade nesta decisão diz-se expressamente que ‘não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei’».
artigos 691º, n.º 1 do CPC
Por outro lado, também é ilegal o «fundamento» invocado na decisão ora reclamada para não conhecer a arguida inconstitucionalidade «da norma ou normas constantes dos artigos 691º, n.º 1 do CPC, 35º, n.º 1, al.
artigo 666º do Código de Processo Civil
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39/2008
Em 6 de Março de 2008 foi proferida decisão sumária em que se entendeu que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do primeiro recurso interposto para este Tribunal por A.
542/21
I – A., notificado do acórdão n.º 758/2021, proferido a fls.
482/07
Notificada de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto do despacho de pronúncia, proferido nos presentes autos de instrução criminal, e pelo qual se tinham julgado improcedentes as razões invocadas quanto à inadmissibilidade, no caso, do procedimento criminal (fls 463-477), veio a arguida A. requerer a correcção da decisão, por lapso manifesto, sustentando que, para além do recurso relativo à pretendida inadmissibilidade do procedimento criminal (interposto a fls. 423), havia um outro referente a uma decisão de indeferimento do pedido de extinção do procedimento criminal (interposto a fls. 357), relativamente ao qual a Relação se não havia pronunciado.
96/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 276/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu os dois recursos de constitucionalidade interpostos pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
TC_19970650
Nestes autos de recurso, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do artigo 650º, nº 2, alínea f), do Código de Processo Civil, pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, para as quais se remete, e que a resposta da recorrente não abalou- a saber: porque a decisão recorrida não aplicou aquela norma, cuja inconstitucionalidade a recorrente apenas suscitou no pedido de aclaração -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.

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Acórdão 234/06

ACÓRDÃO N.º 234/2006

Processo n.º 7/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto dos dois recursos que haviam sido interpostos para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

13. Comecemos pelo primeiro recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora recorrente (supra, 4.).

Tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Ora, verifica-se que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não foram aplicadas na decisão recorrida.

A decisão recorrida (supra, 1.) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – que estabelece a admissibilidade da reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa –, para concluir que a reconvenção era inadmissível, por falta deste requisito de conexão objectiva.

Mesmo a norma do artigo 9º do Código Civil, na parte em que permite a interpretação restritiva da lei – e que o recorrente ainda assinala no requerimento de interposição do presente recurso –, não foi aplicada na decisão recorrida: na verdade, nessa decisão diz-se expressamente que «não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei».

Não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações normativas que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não pode conhecer-se do respectivo objecto.

14. Vejamos agora o segundo recurso interposto pelo recorrente (supra, 12.).

14.1. Tendo este recurso sido interposto (tal como, aliás, o anterior) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade que submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

Tal invocação deverá realizar-se, de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, em termos de este tribunal estar obrigado a conhecer dessa questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

As decisões recorridas, conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, são os acórdãos da conferência do Supremo de 15 de Fevereiro de 2005 e de 19 de Maio de 2005 (supra, 7. e 9.).

Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) aplicadas nesses acórdãos deveria ter sido suscitada antes de os mesmos terem sido proferidos, a menos que, nesses acórdãos, tais normas tivessem sido aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o recorrente.

Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade da primeira das interpretações normativas que o recorrente indica no requerimento de interposição do presente recurso não foi suscitada perante o tribunal recorrido.

E não o foi porque, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente (supra, 6.) a sustentar a inconstitucionalidade da «norma ou normas cuja interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé», sem indicar os preceitos legais a que essa norma ou normas se reportavam.

Isto é, não é possível afirmar que, perante o tribunal recorrido, o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade da primeira das interpretações normativas que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, pois que, perante esse tribunal, os preceitos legais a que essa interpretação se reporta (e que agora aparecem referenciados pelo recorrente) nem sequer foram indicados como integrantes de um juízo de inconstitucionalidade.

Assim sendo, não pode conhecer-se do objecto do recurso, no que diz respeito à primeira das interpretações normativas indicadas pelo recorrente.

14.2. Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a afirmar que as correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela primeira vez, «por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371».

Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente – embora pouco clara – parece significar que essas duas interpretações foram perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela primeira vez, no segundo dos acórdãos recorridos, isto é, no acórdão que decidiu o pedido de aclaração (supra, 9.).

Mas, se assim é, verifica-se também que devia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade dessas interpretações antes de ser proferido tal acórdão, isto é, no requerimento de fls. 1397 e seguintes, em que pediu a aclaração (supra, 8.). Ora, neste requerimento, em que o ora recorrente invocou expressamente os artigos 35º, n.º 1, alínea b), da LOTJ, 456º, n.º 3, do CPC, 37º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 30-E/00, não lhes imputou qualquer inconstitucionalidade.

Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das referidas interpretações normativas antes de proferida a decisão recorrida, tendo tido oportunidade processual para o fazer, conclui-se que não é possível conhecer, quanto a elas, do objecto do presente recurso.

[…].”.

2. Notificado desta decisão sumária, dela veio reclamar A. para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1484 e seguintes), tendo, após a descrição factual de fls. 1484 a 1494, aduzido os seguintes argumentos no sentido da revogação da decisão sumária:

“[…]

16. A decisão objecto da presente Reclamação é ilegal.

17. E mal se compreenderia a Justiça portuguesa, e a do Tribunal Constitucional, se aceitasse os «fundamentos» invocados na decisão reclamada para recusar reconhecer as inconstitucionalidades oportunamente arguidas.

18. Com efeito, é ilegal que o TC recuse conhecer as arguidas inconstitucionalidades das interpretações normativas «dos arts. 1° a 4°, da Lei n.º 38/87, 23/12 (LOTJ), conjugada com o artº 9° do Código Civil, e com os arts. 156° e 158° do Código de Processo Civil», «dos artigos 156º, 158º, 653º, n.º 2, 659º, n.º 2 e n.º 3, 660º e 668º, n.º 1, alíneas b), c) e d) todos do Código do Processo Civil» aplicadas no Acórdão do STJ de 18.12.03, e mencionadas no recurso de fls. 1183, com a obscura afirmação de que – «as interpretações normativas indicadas pelo recorrente (...) não foram aplicadas na decisão recorrida.

A decisão recorrida (...) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a) do CPC – (...) – para concluir que a reconvenção era inadmissível, (...).

Mesmo a norma do artigo 9º do CC, na parte em que permite a interpretação restritiva da lei – e que o recorrente (...) assinala no (...) presente recurso – não foi aplicada na decisão recorrida: na verdade nesta decisão diz-se expressamente que ‘não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei’».

19. Com efeito, não só o TC não pode recusar conhecer as inconstitucionalidades acima referidas com a afirmação de que, ao contrário do que o Recorrente pretende, no Acórdão recorrido não foi feita interpretação restritiva do artigo 274°, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) pois nele (Acórdão) se afirma que «não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei» – num Estado de Direito até as afirmações carecem de comprovação;

20. como os factos acima referidos, parte deles omitidos na decisão reclamada evidenciam que o STJ, no Acórdão de 18.12.03, confirmando a decisão fundamento invocada no recurso por oposição de julgados interposto pelo A. a fls. 928, procedeu efectivamente à interpretação restritiva do art. 27°, n.º 2, do CPC [assim, no original] , sendo que esta só pode ser efectuada nos termos do disposto no artigo 9°, do Código Civil.

21. Ou seja: a decisão reclamada não está legalmente fundamentada, e padece mesmo da nulidade da omissão de pronúncia, pois efectivamente não apreciou a questão suscitada de que, no Acórdão do STJ de 18.12.03, se procedeu a interpretação restritiva no disposto no artº 274°, n.º 2, do CPC, interpretação esta que apenas pode ser efectuada nos termos do disposto do artigo 9° do Código Civil – ­nulidades que desde já se arguem.

22. Por outro lado, também é ilegal o «fundamento» invocado na decisão ora reclamada para não conhecer a arguida inconstitucionalidade «da norma ou normas constantes dos artigos 691º, n.º 1 do CPC, 35º, n.º 1, al. b) da LOTJ; 456º, n.º 3, do CPC, art. 37º, n.º 1, al. d), do Dec. Lei n.º 387-B/87 e da Lei no 30-E/00», aplicadas nos Acórdãos do STJ de fls. 1440 (15.02 e 19.05.05), nomeadamente aquelas referidas nas alíneas b) e c) desse recurso, com a obscura afirmação de que

«14.2. Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a afirmar que as correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela primeira vez, ‘por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371’.

Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente – embora pouco clara – parece significar que essas duas interpretações foram perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela primeira vez, no segundo dos acórdãos recorridos, isto é, no acórdão que decidiu o pedido de aclaração (supra, 9.).

Mas, se assim é, verifica-se também que devia o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade dessas interpretações antes de ser proferido tal acórdão, isto é, no requerimento de fls. 1397 e seguintes, em que pediu a aclaração (supra, 8.). Ora, neste requerimento, em que o ora recorrente invocou expressamente os artigos 35º, n.º 1, alínea b), da LOTJ, 456º, n.º 3, do CPC, 37º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 30-E/00, não lhes imputou qualquer inconstitucionalidade.

Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das referidas interpretações normativas antes de proferida a decisão recorrida, tendo tido oportunidade processual para o fazer, conclui-se que não é possível conhecer, quanto a elas, do objecto do presente recurso».

23. Com efeito, o pedido de aclaração da sentença é apenas isso mesmo: um pedido de aclaração, de esclarecimento, de clarificação e não uma nova sentença ou nova decisão; tanto mais que os próprios prazos de interposição de recurso se contam após o trânsito em julgado do despacho aclarante; logo, a primeira oportunidade para suscitar uma eventual constitucionalidade não pode ser no requerimento de aclaração de uma decisão judicial, mas apenas depois desta se tornar, de acordo com os esclarecimentos de quem a proferiu, definida e clara, em sede de recurso.

24. E sendo que no Acórdão do STJ de 15.02.05 tais normas foram aplicadas pela primeira vez, e de modo imprevisível para o Recorrente – facto que nem a Relatora da decisão reclamada contesta – a arguição das inconstitucionalidades das mesmas (normas) só poderá ser arguida em momento posterior (artigo 72°, n.º 2 da LTC).

25. Pelo que, estas arguidas inconstitucionalidades podem e devem ser conhecidas pelo TC.

[…].”.

3. Os recorridos, B. e outros, responderam à reclamação (fls. 1502 e seguinte), dizendo, em síntese, que não desejavam alimentar a litigância de má-fé do recorrente, entendendo, por isso “não ser necessário, sequer, responder à pseudo-argumentação do recorrente na sua reclamação”.

Cumpre apreciar.

II

4. A argumentação do reclamante (supra, 2.) resume-se ao seguinte:

a) O tribunal recorrido procedeu efectivamente a uma interpretação restritiva do artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil;

b) A decisão sumária reclamada não está legalmente fundamentada;

c) A decisão sumária reclamada padece de omissão de pronúncia, pois não apreciou a questão suscitada de que no acórdão do STJ de 18 de Fevereiro de 2003 se procedera a interpretação restritiva;

d) A decisão sumária é ilegal, na parte em que afirma que o ora reclamante devia ter suscitado certas inconstitucionalidades no pedido de aclaração, pois que a este pedido não se segue nova decisão;

e) Estas inconstitucionalidades só podiam ter sido arguidas em momento posterior, pois que no acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2005 tais normas foram aplicadas pela primeira vez, e de modo imprevisível para o recorrente.

4.1. O primeiro argumento do reclamante não destrói evidentemente a afirmação, constante da decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 13), de que as interpretações normativas indicadas no primeiro recurso interposto para este Tribunal não foram aplicadas na decisão recorrida: é que dele não se infere que o tribunal recorrido tenha aplicado, por exemplo, os artigos 1º a 4º da Lei n.º 38/87, de 23/12, ou qualquer dos outros preceitos constantes da extensa lista do requerimento de fls. 1183 e seguintes.

Desse argumento apenas podia resultar a aplicação do artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil e a aplicação do artigo 9º do Código Civil: ora, quanto ao artigo 274º, n.º 2, é a própria decisão sumária a afirmar que ele foi aplicado, pelo que nenhuma relevância tem o argumento do reclamante (que, aliás, não pede a apreciação desse preceito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não pode agora formular tal pedido); quanto ao artigo 9º, o reconhecimento da sua aplicação não pode resultar da mera afirmação do recorrente de que o tribunal recorrido efectivamente procedeu a uma interpretação restritiva.

Quanto a este último aspecto, refira-se que o Tribunal Constitucional apenas tem competência para apreciar as normas que tenham sido aplicadas nas decisões recorridas, não podendo sindicar os pressupostos de facto de que partiram os tribunais recorridos ou mesmo controlar os processos interpretativos adoptados por estes tribunais: assim sendo, é evidente que, tendo o tribunal recorrido rejeitado a hipótese de realização de uma interpretação restritiva, a única conclusão a tirar é que esse tribunal não aplicou o artigo 9º do Código Civil, na parte em que permite a interpretação restritiva da lei; concluir o contrário seria aceitar o controlo, por parte do Tribunal Constitucional, do processo interpretativo adoptado pelo tribunal recorrido, controlo que lhe está vedado.

4.2. A decisão sumária reclamada, na parte que o reclamante censura, está fundamentada (cfr. o seu n.º 13), não destruindo tal conclusão a circunstância de o reclamante com ela não concordar.

Constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e não tendo a decisão recorrida aplicado nenhuma das normas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do primeiro recurso de constitucionalidade – pois que, como se demonstrou na decisão sumária, apenas aplicou a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil –, impunha-se a conclusão de que não era possível conhecer-se do objecto do recurso.

É, assim, manifesto que a decisão se encontra fundamentada.

4.3. Ao terceiro argumento do reclamante já se respondeu: o Tribunal Constitucional não tem competência (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional) para apreciar se um outro tribunal procedeu ou não a interpretação restritiva. Assim sendo, nenhuma omissão de pronúncia se verifica quando, na decisão sumária, apenas se verifica que o tribunal recorrido afirmou não realizar qualquer interpretação restritiva da lei.

Acresce que, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal (fls. 1183 e seguintes), não se solicitara a apreciação da questão de saber se, no acórdão de 18 de Dezembro de 2003, se procedera a interpretação restritiva do artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que nenhum cabimento tem a alegação de omissão de pronúncia.

4.4. A circunstância de, a um pedido de aclaração, não se seguir nova decisão em sentido próprio, pois que o poder jurisdicional do tribunal entretanto se extinguiu (cfr. o artigo 666º do Código de Processo Civil), não significa que, imputando o recorrente a aplicação de uma norma inconstitucional ao acórdão que procede à aclaração, não se lhe deva exigir que cumpra, no próprio requerimento de aclaração, o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade: particularmente se, nesse requerimento, invoca expressamente os preceitos legais supostamente aplicados com um sentido inconstitucional na decisão da aclaração.

Na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 14.2.) partiu-se do pressuposto de que o recorrente imputava, ao próprio acórdão que procedera à aclaração, a aplicação de duas interpretações normativas alegadamente inconstitucionais, pelo que, sendo esse o pressuposto, o quarto argumento invocado pelo recorrente carece de razão.

4.5. Sendo outro o pressuposto – concretamente, o de que essas duas interpretações normativas foram perfilhadas no acórdão de 15 de Fevereiro de 2005 (ou seja, não no acórdão que procedeu à aclaração, mas no acórdão aclarando) –, como parece ser, pois que o reclamante só agora vem claramente dizê-lo (cfr. o quinto e último argumento do reclamante), cabe verificar se, como diz o reclamante, não podia ter suscitado a respectiva inconstitucionalidade antes de proferido esse acórdão.

Ora, as duas interpretações em causa são – recorde-se – a de que “o Pleno das Secções Cíveis do STJ não pode «Julgar os recursos de decisões proferidas em 1ª Instância pelas secções» do STJ (nomeadamente a de condenação como litigante de má fé) quando estas (as secções do STJ) funcionem simultaneamente como tribunal de recurso de outra decisão” e, bem assim, a de que “a possibilidade de um grau de recurso não tem aplicação quando as secções do STJ condenam em 1ª Instância (nomeadamente como litigante de má fé) se estas (as secções do STJ) funcionarem simultaneamente como tribunal de recurso de outra decisão” (cfr. requerimento de interposição do recurso de fls. 1440 e seguintes).

Todavia, é manifesto que estas interpretações normativas – bem como a primeira que consta desse requerimento, e que é a de que é “irrecorrível a decisão do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé” – não têm autonomia entre si. Elas reconduzem-se à interpretação, que já havia sido perfilhada no despacho de fls. 1193 – do qual o ora reclamante reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que acabou por ser julgada em conferência, precisamente através do acórdão de 15 de Fevereiro de 2005 –, e que é a seguinte: “Não há recurso de apelação para o Pleno das Secções Cíveis, que intervém no caso previsto no art. 732º‑A do C.P.C., não constituindo um tribunal de recurso em relação às decisões proferidas neste Supremo”.

Assim sendo, não pode afirmar-se que, na decisão ora recorrida, tais interpretações foram aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o recorrente.

E, não o tendo sido, podia (e devia) o recorrente, na referida reclamação para o Presidente do Supremo, suscitar a inconstitucionalidade dessas interpretações normativas. Todavia, não o fez, pois que, como se disse na decisão sumária reclamada (cfr. o respectivo n.º 14.1.), perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente a sustentar a inconstitucionalidade da “norma ou normas cuja interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé”, sem indicar os preceitos legais a que essa norma ou normas se reportavam.

Assim sendo, improcede também o último argumento do reclamante.

III

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto dos recursos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 29 de Março de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos