1059/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2005 pelo qual o seu recurso foi julgado improcedente; pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 37º n.º 5 e 50º do Código Cooperativo e do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, "na interpretação que aos mesmos foi dada pelo acórdão recorrido" a qual, em seu entender, "viola frontal e ostensivamente o disposto no artigo 32º n.º 10 da Constituição".
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AI generatedartigo 32º n.º 10 da Constituição, art. 56º CSC, art. 32º n.º 10 da Constituição, art. 32º da CRP, Art. 32º n.º 10 da CRP, art. 56º do CSC; 1059/05 · Tribunal Constitucional: Tal conclusão - da nulidade da deliberação - é válida quer se entenda que esta forma de invalidade decorre, de forma expressa, do disposto no art. 37°, n.º 5 do C. Cooperativo (que estabelece a nulidade insuprível para a violação de direitos de matriz constitucional, como são os direitos de audiência e defesa dos arguidos concretizados nas suas diversas alíneas), quer se entenda, perante o art. 50° do C. Cooperativo, estar-se perante a existência de uma eventual lacuna havendo que recorrer, neste caso, ao art. 56°, nº 1, al. d) do CSC que, igualmente, estipula a nulidade das deliberações cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados.
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Acórdão 233/06
ACÓRDÃO N.º 233/2006
Processo n.º 1059/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2005 pelo qual o seu recurso foi julgado improcedente; pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 37º n.º 5 e 50º do Código Cooperativo e do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, "na interpretação que aos mesmos foi dada pelo acórdão recorrido" a qual, em seu entender, "viola frontal e ostensivamente o disposto no artigo 32º n.º 10 da Constituição".
A convite do Tribunal, formulado nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, para que fosse concretizada e definida a norma concretamente aplicada que seria desconforme com a Constituição, esclareceu:
A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Despacho de V. Exa. de fls. o qual, atento o disposto no art. 75°-A, n.º 5 da LTC, veio convidar o Recorrente a enunciar as normas que, em concreto, pretende impugnar vem, em aditamento ao seu requerimento de interposição de recurso, que aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do Art. 70° da Lei n.º 28/82de 15/11;
Assim,
2. Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 37°, n.º 3 e 5 e 50° do Código Cooperativo e do Artigo 56° do Código das Sociedades Comerciais face ao que se dispõe no art. 32°, n.º 10 da CRP já que, em seu entender, a interpretação e aplicação dada às invocadas disposições legais, sustentada pelo Acórdão sub judice, viola frontal e ostensivamente o disposto no mencionado preceito constitucional;
3. A questão controvertida ou thema dedidendum sobre o qual o Tribunal Recorrido foi chamado a pronunciar-se prendia-se, essencialmente, com a qualificação invalidade da Deliberação da Cooperativa, aqui Recorrida, de 18/12/1998 (que determinou a exclusão do Recorrente), decorrente dos vícios por este assacados à mesma;
4. No entender do Recorrente - e porque, embora precedida de processo escrito, foram neste omitidas diligências fundamentais para a descoberta da verdade (tendo sido recusadas todas as diligências de prova por si requeridas, designadamente de prova testemunhal - cfr. al. I) da matéria de facto assente, fls. 5 do Acórdão Recorrido), além do que não lhe foi, tão-pouco, possível apresentar a sua defesa na mencionada Assembleia Geral -, a invalidade decorrente dos vícios assacados à Deliberação em apreço, quer em face do que se dispõe no C. Cooperativo, quer atento o regime da invalidade das deliberações decorrente do CSC, não pode deixar de ser a nulidade sendo a mencionada Deliberação, por esse motivo, impugnável a todo o tempo.
Efectivamente ,
Tal conclusão - da nulidade da deliberação - é válida quer se entenda que esta forma de invalidade decorre, de forma expressa, do disposto no art. 37°, n.º 5 do C. Cooperativo (que estabelece a nulidade insuprível para a violação de direitos de matriz constitucional, como são os direitos de audiência e defesa dos arguidos concretizados nas suas diversas alíneas), quer se entenda, perante o art. 50° do C. Cooperativo, estar-se perante a existência de uma eventual lacuna havendo que recorrer, neste caso, ao art. 56°, nº 1, al. d) do CSC que, igualmente, estipula a nulidade das deliberações cujo conteúdo seja ofensivo de preceitos legais que não possam ser derrogados.
5. Resulta do art. 32°, n.º 10 da Constituição que "Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.";
6. O processo de exclusão de cooperador, previsto no art. 37° do C. Coop., ao exigir que a deliberação de exclusão se funde em violação grave e culposa do C. Coop., legislação complementar aplicável, estatutos ou regulamentos internos da Cooperativa e ao exigir que a exclusão tenha de ser precedida de processo escrito, configura um processo sancionatório abrangido, portanto, pelo disposto no invocado n.º 10 do art. 32° da CRP;
7. As alíneas do n.º 5 do mencionado art. 37° mais não são, aliás, do que a concretização dos direitos e garantias (de audiência e defesa dos arguidos) resultantes do invocado preceito da Constituição;
8. Os casos enumerados (taxativamente enumerados) nas referidas alíneas não se resumem, pois, a meros vícios de forma. Tratam-se, bem ao invés, de concretizações de direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados;
9. Daí, aliás, a forma de invalidade estipulada para a preterição do disposto em qualquer das mencionadas alíneas do art. 37°, n.º 5 do C. Coop. - a nulidade insuprível única compatível, ou suficientemente forte, para sancionar a violação de um direito de matriz constitucional, como é aquele perante o qual nos encontramos nestes autos.
Neste sentido - e, nessa medida, refutando o entendimento oposto, ora sustentado pelo Acórdão Recorrido - pronunciou-se o Tribunal de 1ª Instância, citado a fls. 8 da Decisão sub judice, ao referir que "O propósito do legislador em estabelecer a nulidade insuprível para a violação de um direito de matriz constitucional (art. 32°, n.º 10 da Constituição) não se coaduna com um regime de mera anulabilidade.", pois "Entendimento diverso levaria a que nulidade insuprível acabasse por poder ser "suprida" por uma deliberação formalmente válida.", pelo que, impõe-se concluir, que "o legislador, ao estabelecer o regime de nulidade insuprível no processo disciplinar pretendeu consagrar a nulidade da deliberação subsequente a essa nulidade. Tanto mais que o processo disciplinar não pode ser objecto de impugnação autónoma.", entendimento que, na íntegra, se subscreve.;
10. Contrariamente, porém e a este propósito, decidiu o Tribunal Recorrido que:
a) "Como decorre do art. 9° do C. Coop., o recurso ao regime do CSC pressupõe a existência de uma lacuna de regulamentação." o que, refere-se, "...face ao disposto no art. 50º C. Coop. não é claro que efectivamente ocorra.". Porém, "...mesmo se só se considerar numa perspectiva sistemática, é, a outro tempo, ponto assente que no n.º 1 do art. 56º CSC, se contém enumeração taxativa..." (cfr. parágrafos 9, 10 e 11 de fls. 9 do Acórdão Recorrido).
b) "...ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível disciplinar que imperativamente precede conforme n. ° 3 do art. 37° C. Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente”, “Nem tal verdade, se coaduna com a lógica do sistema em que domina a regra da mera anulabilidade das deliberações..." (cfr. parágrafos 12 e 13 de fls. 9 do Acórdão Recorrido embora com sublinhados nossos);
c) "Em si mesma considerada, porém, a deliberação impugnada não colide. no seu conteúdo com o art. 37°. n.º 5 do C. Coop. nem com o art. 32° n.º 10 da Constituição...” "O art. 32° n.º 10 da Constituição não explicita, aliás, a espécie de invalidade que a sua eventual infracção determina." (cfr. parágrafos 2 e 3 de fls. 10 do Acórdão em apreço; sublinhados nossos);
d) Mais se refere resultar do art. 37°, n.º 3 do C. Coop. "...realmente, a indissociabilidade da deliberação de exclusão do processo disciplinar que necessariamente a precede (...).
Não assim também, no entanto, o contágio de eventual nulidade, mesmo se insuprível, desse processo à deliberação subsequente em termos de poder ser arguida a todo o tempo," (cfr. parágrafo 4 de fls. 10 do Acórdão em referência; sublinhados nossos);
e) "Referida a al. d) do n.º 1 do art. 56° CSC às deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios, é sem dúvida alguma a deliberação em si mesma considerada, e não o seu processo de formação que há que ter em consideração." pelo que, "Num tal quadro, é, realmente. ao interessado que cabe reclamar oportunamente a anulabilidade de deliberação de exclusão precedida de processo disciplinar inquinado por nulidade insuprível." (cfr. parágrafo 7 de fls. 10 do Acórdão em apreço; sublinhados nossos);
f) " Se no art. 37°, n.º 5, C.Coop. o legislador tivesse querido (. . .) reportar-se, ao arrepio do falado princípio geral da anulabilidade das deliberações, à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ía, sem dúvida, dito expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art.50.º" (cfr. parágrafo 9 de fls. 10 do Acórdão Recorrido).
Contudo,
11. Ao interpretar os artigos 37°, nºs 3 e 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, o art. 56° do CSC nos termos que antecedem é manifesta a inconstitucionalidade dos mesmos face ao preceituado no art. 32° n.º 10 da Constituição,
Designadamente,
a) Ao interpretar o art. 37° do C. Cooperativo, designadamente os seus n.ºs 3 e 5, no sentido de que "…ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível do processo disciplinar que imperativamente precede, conforme n.º 3 do art. 37° C.Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente", é manifesta a inconstitucionalidade dos mencionados preceitos legais atento o n.º 10 do art. 32° da Constituição;
b) Ao decidir que "Em si mesma considerada, (...) a deliberação impugnada não colide. no seu
conteúdo, com o art. 37°, n.º 5 do C. Coop.. nem com o art. 32°. n.º 10 da Constituição…" e que
“ o art. 32º n.º 10 da Constituição não explicita, aliás, a espécie de invalidade que a sua eventual infracção determina" é, de igual modo, manifesta a preterição do disposto na invocada norma constitucional ;
c) Mais, ao interpretar o art. 37°, n.º 3 do C. Coop. no sentido de que muito embora resulte do mesmo "…a indissociabilidade da deliberação de exclusão do processo disciplinar que necessariamente a precede..." tal não significa, no entanto, "...o contágio de eventual nulidade. mesmo se insuprível. desse processo à deliberação subsequente em termos de poder ser arguida a todo o tempo. " resulta ostensiva, de igual modo, a invocada inconstitucionalidade face ao art. 32°, n.º 10 da CRP;
d) Ainda, ao entender que, o que há que ter em consideração na al. d) do n.º 1 do art. 56° CSC - que se refere às deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios - "…é sem dúvida alguma a deliberação em si mesma considerada. e não o seu processo de formação..." pelo que, "Num tal quadro, é, realmente, ao interessado que cabe reclamar oportunamente a anulabilidade de deliberação de exclusão precedida de processo disciplinar inquinado por nulidade insuprível.”, resulta igualmente clara a preterição, pela invocada disposição legal, do preceituado no n.º 10 do art. 32° da Lei Fundamental;
e) Finalmente, ao interpretar os artigos 37°, n.º 5 e 50° do C. Coop. no sentido de que "Se no art. 37°, n.º 5, C. Coop. o legislador tivesse querido (...) reportar-se (...) à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ia, sem dúvida, dito expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art. 50º", é ainda patente a inconstitucionalidade das referidas normas atento o que se dispõe no invocado art. 32º da CRP
12. Impugna-se, pois, no presente recurso o disposto nos artigos 37°, n.º 3 e 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, 56° do CSC, atenta a frontal oposição dos mesmos com o que se dispõe no art. 32°, n.º10 da CRP, na interpretação, acima transcrita, que aos mesmos foi dada pelo Acórdão sub judice;
13. Tal interpretação é expressa e ostensivamente incompatível com a Constituição, designadamente com o seu art. 32°, n.º 10 já que permite a sanação de um vício (que o próprio legislador, aliás, declarou insuprível) decorrente da preterição de um direito de matriz constitucional.
Acresce que,
14. Aos direitos de audiência e defesa consagrados no preceito constitucional em apreço é aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias (ex vi do disposto no art. 17° da CRP), designadamente aquele que resulta do seu art. 18°,
Ora,
15. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias têm aplicação directa vinculando tanto entidades públicas, como privadas, a lei só os pode restringir nos casos expressamente previstos na Constituição e dentro dos limites necessários para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Finalmente, as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art. 18° da CRP).
16. Pelo que, ainda, a interpretação dos mencionados preceitos legais, sustentada pelo Tribunal Recorrido, ao permitir que pelo mero decurso do tempo se possa suprir, por via de uma deliberação formalmente válida, uma nulidade insuprível (como é a decorrente do invocado art. 37°, n.º 5 do C. Coop.), sempre consubstanciará uma diminuição quer da extensão, quer do alcance do conteúdo essencial do art. 32°, n.º 10 da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
2. Proferiu então o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
[…] Todavia, este recurso não pode ser conhecido.
Em primeiro lugar, é manifesto que o recorrente não pretende questionar uma qualquer norma jurídica, conforme impõe no artigo 79º-C da LTC, mas directamente o julgamento efectuado no Supremo Tribunal de Justiça quanto à qualificação do pretenso vício de que enfermaria a deliberação questionada. Visa-se sindicar, em suma, a aplicação da norma ao caso concreto, actividade que constitui tipicamente a tarefa jurisdicional não sindicável através do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), já que indissociavelmente ligada às particularidades do caso concreto. Aliás, é patente a dificuldade do recorrente – tanto no requerimento de interposição do recurso, como no esclarecimento adicional – em isolar uma formulação normativa que possa constituir, mantendo as características de generalidade e de abstracção, o objecto do recurso.
Mas, decisivamente, a decisão recorrida assentou na constatação de que se não provara o carácter essencial das diligências requeridas pelo recorrente, além de que também não ficara demonstrado que o recorrente tivesse ficado impossibilitado de apresentar a sua defesa na já referida assembleia geral da sociedade.
Quer isto dizer que, mesmo que fosse possível a este Tribunal julgar procedente a questão de constitucionalidade, permaneceria incólume o veredicto do Supremo Tribunal de Justiça que julgara não demonstrados os vícios invocados, pois sempre seria indiferente, para o desfecho da acção, apurar que consequência acarretaria a sua eventual verificação.
Em face do exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso. […]
3. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo:
1. O Reclamante era, até 1998, Cooperante da Cooperativa de Habitação …;
2. Por Deliberação desta Cooperativa datada de 18/12/1998 foi aprovada a sua exclusão;
3. Em 5/04/1999 o ora Reclamante intentou acção declarativa com processo comum, na forma ordinária, contra a mencionada Cooperativa tendo pedido, para o que ora releva, fosse declarada a nulidade desta Deliberação atenta a preterição da mesma do disposto no art. 37°, n.º 5 do Cód. Cooperativo (omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade);
4. Entre outros fundamentos alegou, para o efeito, terem sido indeferidas - no processo escrito que precedeu e no qual se funda tal Deliberação - todas as diligências de prova por si requeridas, o que constitui matéria de facto assente nestes autos;
5. Na primeira instância foi dado como provado, e para o que ora releva, que:
«2.13. Refutando todas as imputações que lhe foram dirigidas, [o A.] apresentou, em 18 de Novembro de 1998, a sua resposta à nota de culpa, requerendo a realização de um conjunto de diligências probatórias que reputava essenciais à sua defesa, bem como à descoberta da verdade; 2.14. O instrutor do processo disciplinar, sob invocação da sua desnecessidade, recusou todas as diligências de prova requeridas, designadamente, de prova testemunhal, tendo concluído pela prova dos factos e imputações assacadas ao A.» (cfr. f1s. 6 da Sentença de 13/04/2004 embora, com itálico nosso);
6. Em face de tais factos e atendendo a que «...o propósito do legislador em estabelecer [no art. 37°, n.º 5 do Cód. Coop.] a nulidade insuprível para a violação de um direito de matriz constitucional (art. 32°, n.º 10 da Constituição) não se coaduna com um regime de mera anulabilidade...», por Sentença de 13/04/2006 foi a acção em apreço julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarada a nulidade da Deliberação de 18/12/1998, de exclusão do A. como cooperante da Cooperativa de Habitação … (adiante, CH…);
7. Inconformada a CH… interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa;
8. Na sua resposta ao mencionado Recurso, o aqui Reclamante sublinhou a questão da inconstitucionalidade dos arts. 37°, n.º 5 e 50° do Cód. Coop. e, ainda do art. 56°, al. d) do CSC decorrente de qualquer interpretação e aplicação dada aos mencionados preceitos em sentido diverso daquele que havia sido perfilhado pela Primeira Instância (neste sentido, vejam-se as Alíneas U) a J') das Conclusões das Contra Alegações do ali Apelado para as quais se remete);
9. Não obstante, atendendo a que tal solução não violava o disposto no invocado art. 32°, n.º 10 da CRP «...não beliscando, em nada, os direitos de audiência e defesa do arguido.», por Acórdão de 1/02/2005, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa «...conceder provimento à 1ª apelação interposta, por procedência da invocada excepção peremptória de caducidade, absolvendo-se, consequentemente, a Cooperativa de Habitação …, CRL "do pedido de declaração de nulidade da deliberação..." (cfr. Acórdão de fls.);
10. Desta feita foi o aqui Reclamante quem, inconformado com tal Acórdão, interpôs Recurso de Revista para o STJ;
11. Entre outras questões relevantes, suscitou o ora Reclamante, nas suas Alegações de Recurso, novamente, a questão da inconstitucionalidade dos art. 37°, n.º 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, do art.º 56° do CSC;
12. Com efeito, conforme se retira das Conclusões U) a G') das referidas Alegações:
«U) A propósito da natureza do interesse protegido e tutelado pelo disposto no citado art. o 37º n.º 5 do C. Coop., importa considerar que as suas diversas alíneas não constituem meras disposições legais destinadas a proteger interesses individuais dos sócios ou cooperantes visam, ao invés, tutelar princípios gerais e fundamentais de direito, de matriz constitucional (cfr. Art. 32º n.º 10 da CRP e, igualmente, o Acórdão do STJ de 11/01/1996 atrás citado);
V) Estamos aí em presença de princípios aplicáveis e salvaguardados em todo e qualquer ramo de direito - administrativo, criminal, laboral, civil, fiscal - e a que o código cooperativo se não exime e, bem ao invés, acolhe de forma expressa no seu art. 37º, n.º5.
X) Trata-se, no caso dos autos, da salvaguarda dos princípios do contraditório e dos direitos de defesa do arguido, tutelados em todo e qualquer processo sancionatório e que visam, por isso, prima facie proteger um interesse público;
Z) A Deliberação em apreço colide, pois, com uma norma legal (o art. 37º n.º 5 do C. Coop.) que constitui uma concretização de um preceito constitucional, que tutela interesses primacialmente públicos e, como tal, indisponíveis e inderrogáveis tanto bastando para que se subsuma na previsão contida na citada al. d) do Art.° 56° do CSC;
A‘) De facto, o processo ou procedimento que culminou com a deliberação expulsiva em apreço não pode deixar de ser tido como um processo sancionatório nos termos e para os efeitos previstos no citado art. 32º n.º 10 da CRP;
B’) As garantias consagradas nas diversas alíneas do art.° 37 n.° 5 do C. Coop., v.g. nas suas alíneas a) e d), constituem uma concretização do direito de audiência e defesa dos arguidos, consagrado no invocado Art.° 32º n° 10 da Constituição pelo que, atenta a protecção e garantia dada pela Lei Fundamental, só a cominação da nulidade da Deliberação sub judice se compagina com a violação de tais direitos;
C’) A Deliberação da Cooperativa Recorrida não se limita, pois, a ofender um preceito legal (Art.º 37°, n° 5 do C. Coop.), ela ofende frontalmente o disposto numa norma constitucional pelo que, seja por via da aplicação directa do disposto no Art ° 37 n° 5 do C. Coop., seja por via da aplicação do preceituado na al. d) do Art. 56° do CSC, em qualquer caso, tal deliberação sempre será nula por ferir, de forma manifesta, o art. 32º n.º 10 da CRP;
D’) Qualquer entendimento diverso será manifestamente ofensivo do disposto no citado art. 32º n.º10 da Constituição;
E’) É designadamente patente a inconstitucionalidade dos artigos 37º n ° 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, do art. 56° do CSC, em face interpretação e aplicação que aos mesmos é emprestada pelo Acórdão aqui Recorrido;
F’) O Acórdão Recorrido, ao interpretar o art. 37º n ° 5 do C. Coop. no sentido de que o mesmo, ao cominar o vício da nulidade insuprível para as situações previstas nas suas diversas alíneas, "apenas tem em vista o processo disciplinar, não tomando posição quanto à natureza do vício que inquina a deliberação...", torna patente a inconstitucionalidade de tal preceito por preterição do art.° 32, n.°10 da CRP;
G’) Mais, ao interpretar os artigos 50° do C. Cooperativo e 56° do CSC no sentido de que tendo os mesmos natureza taxativa não são aplicáveis ao caso dos autos, resultando da Deliberação em apreço a sua mera anulabilidade, não podem os referidos preceitos deixar de se reputar de inconstitucionais por expressa e frontal violação do disposto no citado art. 32º n. ° 10 da CRP.»;
13. Apesar disso, subscrevendo o entendimento de que, «...ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível do processo disciplinar que imperativamente precede, conforme n.º 3 do art. 37° do Cód. Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente.», decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17/11/2005, negar a Revista para aquele interposta;
14. Para tanto, entre outros fundamentos, entendeu aquele Supremo Tribunal a propósito da questão da inconstitucionalidade dos invocados preceitos legais face ao disposto no art. 32°, n.º 10 da CRP, que:
A) Quanto à indicação da alínea do n.º 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto:
«1. (...) o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei n.º 28/82 de 15/11.» (cfr. Ponto 1 do seu Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
B) Quanto à indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
«2. Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 37°, nº 5 e 50º do Código Cooperativo e do Artigo 56° do Código das Sociedades Comerciais na interpretação que aos mesmos foi dada pelo Acórdão Recorrido.»
(...) 9. Daí que, ao interpretar o art. 50º do C. Cooperativo e, bem assim, o art. 56° do CSC, no sentido de que tendo tais normas natureza taxativa e não sendo aplicáveis ao caso concreto, a única invalidade decorrente da deliberação sub judice é a anulabilidade, a Decisão Recorrida atenta frontalmente contra o estatuído no invocado art. 32º n.º 10 da CRP;
(...) 16. As alíneas do citado n.º 5 do art. 37° do C. Cooperativo mais não são que a concretização do princípio constitucional consagrado no art. 32°, n.º 10 da CRP da garantia de audiência e defesa dos arguidos em quaisquer processos sancionatórios;
(...) 17. Os casos aí enumerados não se resumem a meros vícios formais, tratam-se, antes, de princípios e garantias fundamentais constitucionalmente consagradas;
(...) 18. Não pode, pois, ter acolhimento o entendimento sustentado pelo Acórdão sub judice de que a Deliberação em apreço seja meramente anulável atenta a não subsunção do caso dos autos, quer ao disposto no art. 50° do C. Cooperativo, quer à al. d) do n.º 1 do art. 56º do CSC (aplicável subsidiariamente atento o disposto no art. 9° do C. Coop.);
(cfr. Pontos 2, 9, 16, 17 e 18 do seu Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
C) Quanto à indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se encontra violado:
«3. Em seu entender, a interpretação e aplicação dada às invocadas disposições legais, sustentada pelo Acórdão sub judice, viola frontal e ostensivamente o disposto no art. 32°, n.º 10 da CRP.
(...) 4. Na verdade, perante tal preceito constitucional, é inquestionável a garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido em todo e qualquer processo sancionatório;
(...) 23. A prolação do Acórdão em apreço, na interpretação que faz dos Artigos 37°, n.º 5, 50° do C. Cooperativo e 56º, n.º 1, al. d) do CSC, provoca a autonomização da questão da (in)constitucionalidade de tais normas - perante o invocado art. 32°, n.º 10 da CRP - e permite o destacamento processual hábil à fiscalização concreta que ora se requer;» (cfr. Pontos 2 e 23 do seu Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
D) Quanto à indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade:
«22. O Requerente vem invocando, nos presentes autos, como fundamento de recurso, de forma expressa e perante tal interpretação, a inconstitucionalidade dos referido preceitos legais, o que fez designadamente nas suas Alegações de Recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e, subsequentemente, nas suas Alegações de Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, ora Recorrido;» (cfr. Ponto 22 do seu Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
19. Apesar disso, uma vez que «Quando o recorrente questiona uma norma jurídica aplicada na decisão recorrida impõe-se que indique o sentido exacto em que a mesma foi interpretada explicitando qual o sentido que é incompatível com a Constituição.» foi o mesmo notificado para, em dez dias, responder ao convite formulado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator no Despacho de 16/01/2006 para, em consequência « …enunciar as normas que, em concreto, pretende impugnar» (sublinhados nossos);
Daí que,
20. Acedendo ao mencionado convite, veio o ora Reclamante, no seu Requerimento do passado dia 31/01/2006 (que aqui se dá, igualmente, por reproduzido), esclarecer, em suma, que:
«5. Resulta do art. 32º n.º 10 da Constituição que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”;
6. O processo de exclusão de cooperador, previsto no art. 37º do C. Coop., ao exigir que a deliberação de exclusão se funde em violação grave e culposa do C. Coop., legislação complementar aplicável, estatutos ou regulamentos internos da Cooperativa e ao exigir que a exclusão tenha de ser precedida de processo escrito, configura um processo sancionatório abrangido, portanto, pelo disposto no invocado n.º 10 do art. 32º da CRP;
7. As alíneas do n.º 5 do mencionado art 37º mais não são, aliás, do que a concretização dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados;
8. Os casos enumerados (taxativamente enumerados) nas referidas alíneas não se resumem, pois, a meros vícios de forma. Tratam-se, bem ao invés, de concretizações de direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados;
9. Daí, aliás, a forma de invalidade estipulada para a preterição do disposto em qualquer das mencionadas alíneas do art. 37°, n.º 5 do C. Coop. - a nulidade insuprível - única compatível, ou suficientemente forte, para sancionar a violação de um direito de matriz constitucional, como é aquele perante o qual nos encontramos nestes autos»,
21. Por outro lado, mais concretizou o ora Reclamante, quanto à indicação do "sentido exacto em que a norma jurídica aplicada na decisão foi interpretada", que:
«11. Ao interpretar os artigos 37°, nºs 3 e 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, o art. 56° do CSC nos termos que antecedem é manifesta a inconstitucionalidade dos mesmos face ao preceituado no art. 32° n.° 10 da Constituição.
Designadamente:
a) Ao interpretar o art. 37° do C. Cooperativo, designadamente os seus nºs 3 e 5, no sentido de que "…ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível do processo disciplinar que imperativamente precede, conforme n.º 3 do art. 37° C. Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente", é manifesta a inconstitucionalidade dos mencionados preceitos legais atento o n.º 10 do art. 32° da Constituição;
b) Ao decidir que “Em si mesma considerada, (...) a deliberacão impugnada não colide, no seu conteúdo, com o art. 37º, n.º 5 do C. Coop., nem com o art. 32º n.º 10 da Constituição..." e que "O art. 32°, n.º 10 da Constituição não explicita, aliás, a espécie de invalidade que a sua eventual infracção determina”", é, de igual modo, manifesta a preterição do disposto na invocada norma constitucional;
c) Mais, ao interpretar o art. 37°, n.º 3 do C. Coop. no sentido de que muito embora resulte do mesmo "…a indissociabilidade da deliberação de exclusão do processo disciplinar que necessariamente a precede..." tal não significa, no entanto, "...o contágio de eventual nulidade mesmo se insuprível desse processo à deliberação subsequente em termos de poder ser arguida a todo o tempo" resulta ostensiva, de igual modo, a invocada inconstitucionalidade face ao art.° 32°, n.° 10 da CRP;
d) Ainda, ao entender que, o que há que ter em consideração na al. d) do n. ° 1 do art. 56º CSC - que se refere às deliberações cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios - "… é sem dúvida alguma a deliberação em si mesma considerada e não o seu processo de formação..." pelo que, "Num tal quadro, é, realmente, ao interessado que cabe reclamar oportunamente a anulabilidade de deliberação de exclusão precedida de processo disciplinar inquinado por nulidade insuprível", resulta igualmente clara a preterição, pela invocada disposição legal, do preceituado no n.° 10 do art.° 32° da Lei Fundamental;
e) Finalmente, ao interpretar os artigos 37°, n.º 5 e 50° do C. Coop. no sentido de que "Se no art. 37°, n.º 5, C. Coop. o legislador tivesse querido (...) reportar-se (...) à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ia, sem dúvida, dito expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art. 50°", é ainda patente a inconstitucionalidade das referidas normas atento o que se dispõe no invocado art. ° 32° da CRP.
22. Eis porém que, na sequência desta sua resposta, foi o ora Reclamante notificado da Decisão Sumária proferida em 9/02/2006 pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro-Relator na qual se decidiu que o presente recurso não pode ser conhecido;
23. Para tanto considerou-se:
a) «...ser manifesto que o recorrente não pretende questionar uma qualquer norma jurídica, conforme impõe no art. 79º-C da LCT, mas directamente o julgamento efectuado no Supremo Tribunal de Justiça quanto à qualificação do pretenso vício de que enfermaria a deliberação questionada. Visa-se sindicar, em suma, a aplicação da norma ao caso concreto, actividade que constitui tipicamente a tarefa jurisdicional não sindicável através do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), já que indissociavelmente ligada às particularidades do caso concreto. …» ;
b) «Mas, decisivamente, a decisão recorrida assentou na constatação de que se não provara o carácter essencial das diligências requeridas pelo recorrente, além do que também não ficara demonstrado que o recorrente tivesse ficado impossibilitado de apresentar a sua defesa na assembleia geral da sociedade.», pelo que, conclui-se, «…mesmo que fosse possível a este Tribunal julgar procedente a questão de constitucionalidade, permaneceria incólume o veredicto do Supremo Tribunal de Justiça que julgara não demonstrados os vícios invocados, pois sempre seria indiferente, para o desfecho da acção, apurar que consequência acarretaria a sua eventual verificação»;
Ora,
24. Salvo o devido respeito, padece a Decisão em apreço de manifesta ilegalidade, razão pela qual deverá ser revogada;
Com efeito,
25. Em face de quanto se referiu supra (designadamente dos pontos 16 a 21 da presente Reclamação que, para este efeito, se dão por reproduzidos), o Reclamante interpôs o presente recurso de forma processualmente adequada, dando total e expresso cumprimento ao preceituado no art. 75°-A, n.ºs 1 e 2, além do que ao abrigo do n.º 5 do mesmo preceito, deu ainda inteiro cumprimento ao convite que lhe foi formulado por este Tribunal;
Acresce que,
26. Quanto à conclusão de que o recorrente visa sindicar, «…em suma, a aplicação da norma ao caso concreto, actividade que constitui tipicamente a tarefa jurisdicional não sindicável através do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro», não pretendendo «…questionar uma qualquer norma jurídica (…), mas directamente o julgamento efectuado no Supremo Tribunal de Justiça.», sendo embora certo que o mencionado julgamento não possa ser sindicável directamente por este Tribunal, a verdade é que o juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade que aqui se impõe, de acordo com o preceituado no art. 79°-C da LTC, se há-de reportar - sempre - a normas que uma dada "decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação".
27. A censura do Recorrente - como aliás resulta manifesto, quer do respectivo requerimento de recurso, quer, posteriormente, do seu requerimento apresentado na sequência do convite formulado por este Tribunal - foi e vai dirigida, obrigatória e inexoravelmente, contra as normas legais que expressamente indicou, aplicadas e interpretadas num determinado sentido - que, igualmente, explicitou - na Decisão Recorrida, aplicação e interpretação essas que são, em seu entender, inconstitucionais por preterição, no caso concreto, do n.º 10 do art. 32° da CRP;
28. Sem prejuízo de - como fez - impugnar normas legais, concreta e expressamente por si indicadas (e não, como se refere na presente Decisão, directamente, o julgamento efectuado pelo STJ), a verdade é que o juízo de censura quanto à inconstitucionalidade das mesmas não pode deixar de se reportar a uma dada dimensão interpretativa, àquelas emprestada, pela Decisão Recorrida;
29. E, essa compatibilização entre uma e outra perspectivas - necessariamente distintas - será aquela em que se admita, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 72° da LTC, a censura da inconstitucionalidade dirigida a determinados preceitos legais na interpretação e aplicação que a Decisão Recorrida faz dos mesmos;
30. A este propósito refere a Jurisprudência do Tribunal Constitucional (in, www.dgsi.pt, Acórdãos do Tribunal Constitucional) o seguinte:
«II. Independentemente da formulação verbal utilizada, tendo sido questionada a conformidade constitucional da interpretação de uma norma na sua aplicação ao caso concreto na decisão recorrida, esta questão tem sido entendida como questão de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional; III. Daí que se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica, na interpretação perfilhada pelo tribunal recorrido.» (N.º Convencional: ACTC00003858, de 3.03.1993, Proc. n.º 92-0412);
«II. (...) a questão de inconstitucionalidade pode respeitar não apenas a norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada "em si", mas também, e mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, nem sempre se recortando nitidamente a fronteira entre norma e decisão. III. A jurisprudência deste Tribunal, fortemente sedimentada, distingue entre a directa estatuição de certa norma e uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível, da impugnação de decisão propriamente dita, só neste último caso não abrindo via para o recurso previsto no artigo 70°, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/02;» (N.º Convencional: ACTC00004778, de 22.03.1994, Proc. n.º 93-0715)
31. Neste sentido e contrariamente ao entendimento sustentado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, entende o ora Reclamante - repete-se - ter suscitado de modo "processualmente adequado" a questão da inconstitucionalidade;
Acresce que,
32. Não pode, tão-pouco proceder o entendimento, ora sustentado, de que «...decisivamente a decisão recorrida assentou na constatação de que se não provara o carácter essencial das diligências requeridas pelo recorrente...» pelo que «...mesmo que fosse possível a este Tribunal julgar procedente a questão de constitucionalidade, permaneceria incólume o veredicto do Supremo Tribunal de Justiça…» ;
Efectivamente,
33. Contrariamente ao que se refere, a Decisão Recorrida não se fundou "decisivamente" na mencionada constatação para decidir como decidiu.
O que ali se refere, a dado passo, é que «O juízo da desnecessidade da inquirição formulada pelo instrutor do processo disciplinar, que a 1ª instância rejeitou com indicados, aliás, razoáveis, fundamentos de ordem geral, cobra razão aparente no quadro da Nota de culpa (...). Está, como quer que seja, por demonstrar a essencialidade das diligências por ele requeridas, sempre, na realidade, a avaliar em concreto.»;
Trata-se, pois, em primeiro lugar, indubitavelmente, de um argumento a latere.
34. Por outro lado, e na senda do que se decidiu no referido Tribunal de Primeira Instância, «…a decisão de não ouvir qualquer das testemunhas indicadas pelo arguido carece de fundamento válido, sendo legítimo presumir que poderiam trazer contributos importantes para o apuramento da verdade (e garantiria certamente o exercício do contraditório)», pedra de toque de qualquer direito de defesa.
35. Donde, perante a comprovada recusa de todas e quaisquer diligências de prova, designadamente testemunhal, não há que apurar nem ajuizar da sua alegada desnecessidade pois, de todo o modo, sempre resultaria comprometido, quanto mais não fosse, o direito do arguido de exercer o contraditório e, nessa medida, um seu direito fundamental ex vi do art. 32°, n.º 10 da CRP.
36. Finalmente, não se compreende, nem se aceita que, por um lado se censure o Reclamante por, alegadamente, ter dirigido o seu juízo de censura relativamente ao julgamento efectuado no STJ (o que não se admite, porque não ocorreu) e, apesar disso, vir a Decisão Reclamada, ela sim, fundar a rejeição do presente recurso em argumentos atinentes às particularidades do caso concreto e ao julgamento efectuado pelo referido Supremo Tribunal, afastando-se da natureza genérica e abstracta com que se impunha apreciasse a presente questão.
Termos em que deve ser julgada procedente a presente Reclamação e, consequentemente, conhecido o presente recurso.
4. Apesar da sua extensão, a reclamação não rebate, substancialmente, os argumentos invocados na decisão sumária para decidir não conhecer do recurso.
Na verdade, a questão essencial em causa no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, era a da qualificação do vício de que pretensamente padeceria a deliberação social impugnada.
Ora, na análise da questão, o Supremo Tribunal de Justiça socorreu-se de determinados factos, adquiridos no processo, que imporiam, em seu julgamento, a não verificação dos vícios invocados; assim, no acórdão recorrido, começou-se por reconhecer que em causa estava apenas a análise de duas matérias: a relativa à alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que inquinaria o processo disciplinar, e a relativa à alegada impossibilidade de apresentação de defesa na assembleia geral que deliberou o acto expulsivo.
Pois bem.
Quanto à primeira, o acórdão diz o seguinte: "Está, como quer que seja, por demonstrar – e o ónus dessa prova recaía indubitavelmente, consoante artigo 342º n.º 1 do Código Civil, sobre o A. – a essencialidade das diligências por ele requeridas, sempre, na realidade, a avaliar em concreto." O que significa este trecho não oferece dúvida, quanto a saber se o Tribunal deu ou não como provado o facto nuclear da invocação do correspondente vício: não deu.
Quanto à segunda, diz o mesmo aresto: "Vale, a esse respeito, o considerado na 1ª instância: a sede própria para a apresentação da defesa em toda a sua extensão é o processo disciplinar, não se podendo afirmar que o A. ficou impossibilitado de apresentá-la na assembleia geral [...] improcede, pois, este fundamento".
Em consequência, por mais que se diga que as normas agora impugnadas ofendem a Constituição, por qualificarem erradamente os vícios invocados, sempre se imporia a solução já consagrada no aresto recorrido, mercê da constatação de que os factos dados por assentes na decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional não pode, nessa parte, sindicar, levam a concluir pela não verificação de qualquer um dos aludidos vícios de que alegadamente padecia a deliberação em crise.
Tal é o suficiente para determinar o não conhecimento do recurso.
5. Nestes termos, improcede a reclamação, decidindo-se manter a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 29 de Março de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos