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222/2006 AI generated

222/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 222/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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"1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2006, de fls. 336, foi negado provimento ao recurso que A. interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Dezembro de 2005, de fls 302. Este último acórdão deferira o pedido da sua extradição «para a República Federativa do Brasil, para nesse país responder judicialmente pela prática, em autoria material e em concurso real, no âmbito do processo n.º 105980044421, que corre termos pela Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 121º, § 2º, incisos I, III, IV e V do Código Penal Brasileiro, no âmbito do processo 4397/99, que corre termos pela Vara Única da Comarca de Galileia, no Estado de Minas Gerais, pela prática, em autoria moral, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 121º, § 2º, incisos I, II e IV e pelo artigo 14º, inciso II, § único, ambos do Código Penal Brasileiro, e no âmbito do processo n.º 4663/00, que corre termos pela Vara Única da Comarca de Galileia, no Estado de Minas Gerais, pela prática, em autoria moral, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 121º, § 2º, incisos I, II e IV e pelo artigo 14º, inciso II, inciso § único, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos quais está indiciado».

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222/2006 · Tribunal Constitucional: «Passando ao conhecimento do fundamento material do recurso, dir-se-á que o n.º 2 do artigo 18º, ao prever a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da cooperação internacional, não só das consequências que a mesma, no caso a extradição, possa implicar para a pessoa visada (em função da idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal), mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências.

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re-extradition competing extradition requests removal detention pending extradition prohibition of expulsion of nationals removal order in immigration law
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Full text

Acórdão 231/06

ACÓRDÃO N.º 231/2006

Processo nº 222/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 348 foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2006, de fls. 336, foi negado provimento ao recurso que A. interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Dezembro de 2005, de fls 302.

Este último acórdão deferira o pedido da sua extradição «para a República Federativa do Brasil, para nesse país responder judicialmente pela prática, em autoria material e em concurso real, no âmbito do processo n.º 105980044421, que corre termos pela Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, de dois crimes de homicídio qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 121º, § 2º, incisos I, III, IV e V do Código Penal Brasileiro, no âmbito do processo 4397/99, que corre termos pela Vara Única da Comarca de Galileia, no Estado de Minas Gerais, pela prática, em autoria moral, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 121º, § 2º, incisos I, II e IV e pelo artigo 14º, inciso II, § único, ambos do Código Penal Brasileiro, e no âmbito do processo n.º 4663/00, que corre termos pela Vara Única da Comarca de Galileia, no Estado de Minas Gerais, pela prática, em autoria moral, do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 121º, § 2º, incisos I, II e IV e pelo artigo 14º, inciso II, inciso § único, ambos do Código Penal Brasileiro, pelos quais está indiciado».

Nas alegações então apresentadas, o ora recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1 – A decisão recorrida implica o afastamento do recorrente da sua família, em particular da sua filha menor;

2 – Questão que ali não foi apreciada;

3 – E que por aplicação do artº 18º n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, deveria impor a negação da cooperação internacional;

4 – Em obediência aliás aos artºs 36º, em especial o seu n.º 6, e 67º n.º 1 da CRP;

5 – Preceitos que foram violados pela decisão em crise».

2. Para negar provimento ao recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, e agora apenas na parte que neste momento releva, pronunciou-se nos seguintes termos:

«Passando ao conhecimento do fundamento material do recurso, dir-se-á que o n.º 2 do artigo 18º, ao prever a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da cooperação internacional, não só das consequências que a mesma, no caso a extradição, possa implicar para a pessoa visada (em função da idade, estado de saúde ou outros motivos de carácter pessoal), mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências.

É o que decorre da hermenêutica do preceito ao estatuir que: "Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves…".

Ponderação essa em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado.»

E, procedendo a tal ponderação, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que as «alegadas consequências da extradição – afastamento do requerido da sua família, em particular da sua filha menor de 17 anos de idade» não implicavam «lesão ou prejuízo de grau superior» ao que o deferimento do pedido de extradição normalmente provoca, tendo em conta «a gravidade do facto, traduzido na suspeita de cometimento de quatro crimes de homicídio qualificado, dois na forma tentada».

Para além disso, o Supremo Tribunal de Justiça observou ainda que o respeito pela vida privada e familiar não assume a natureza de um direito absoluto, não impedindo intervenções da autoridade pública em circunstâncias como as do caso presente (quando, «numa sociedade democrática, seja necessária para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros»).

E concluiu afirmando que «a própria Constituição, limitando embora a extradição à aplicação de penas ou de medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade de carácter não perpétuo ou de duração definida, admite-a expressamente no n.º 4 do artigo 33º».

3. Veio então A. recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, «por a decisão recorrida, na interpretação adoptada, fazer aplicação do artº 18º n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, que fere os artºs 36º e 67º n.º 1 da CRP, como alegado em sede de recurso».

O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

4. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso, por não ter sido suscitada «durante o processo», como exige a alínea b) do n.º 1 do citado artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 144/99.

Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

Como resulta do disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, para que se possa considerar que a inconstitucionalidade da norma que se pretende ver apreciada foi “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), é necessário que a questão da inconstitucionalidade dessa mesma norma tenha sido colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Ora, no caso presente, o recorrente não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de norma alguma, antes se limitando a afirmar que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não cumprira, nem a lei ordinária – o n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 144/99 –, nem a Constituição – em especial, os seus artigos 36º, n.º 6 e 67º, n.º 1.

Acusou assim tal acórdão de violar a lei e a Constituição; mas não apontou a nenhuma norma contida no n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 144/99 qualquer contrariedade com a Constituição.

5. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs."

2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária, nos seguintes termos:

"1- Observa a douta decisão (…) que o Recorrente não apontou a nenhuma norma contida no n.º 2 do artº 18º da Lei n.º 144/99 qualquer contrariedade com a CRP.

2- Porém, tal não é assim.

3- O Recorrente sustenta que o artº 18º do n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto, na interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, fere os artºs 36º e 67º n.º 1 da CRP.

4- Ora, tem sido aceite que a questão da inconstitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma, a uma sua dimensão parcelar, como também à interpretação ou sentido em que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida (p. ex Acórdãos 683/99, 156/00 e 219/00).

5- É o que sucede na situação dos autos.

6- Pelo que deve ser admitido o presente recurso".

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentida da manifesta improcedência da reclamação, porque, "não tendo o recorrente suscitado em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto, é evidente a inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto".

3. Com efeito, a reclamação é improcedente. O reclamante, aliás, não contrapõe nenhum argumento ao motivo que realmente conduziu à decisão de não conhecimento do recurso.

Na verdade, da leitura da decisão ora reclamada resulta claramente que o reclamante retirou do contexto uma afirmação feita para esclarecer a verdadeira razão desse não conhecimento: não ter sido suscitada, "durante o processo", como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no n.º 2 do artigo 18º da Lei n.º 144/99.

Não há, assim, nada a acrescentar à decisão reclamada, que se confirma.

4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 28 de Março de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício