1018/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 17 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
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AI generatedartigo 614.º do Código do Trabalho, artigo 179.º do Código do Trabalho, artigo 615.º do Código do Trabalho; 1018/05 · Tribunal Constitucional: “Estabelece o artigo 614.º do Código do Trabalho que «constitui contra‑ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima».
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Acórdão 228/06
ACÓRDÃO N.º 228/2006
Processo n.º 1018/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 17 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, na alegação apresentada, preconiza o não conhecimento do objecto do recurso, por, em rigor, a sentença recorrida não ter, como ratio decidendi, recusado a aplicação das aludidas normas, com fundamento em inconstitucionalidade.
A recorrida A., L.da, não apresentou alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
A sentença recorrida concedeu provimento à impugnação judicial, deduzida por A., L.da, contra decisão do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), que lhe aplicou a coima de 7 (sete) unidades de conta (€ 623), pela prática da contra‑ordenação prevista e punida pelo artigo 179.º, n.º 1, do Código do Trabalho, em conjugação com o Despacho Normativo n.º 22/87, absolvendo a impugnante, com fundamento nas seguintes considerações:
“Estabelece o artigo 614.º do Código do Trabalho que «constitui contra‑ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima».
Por seu turno, estipula o artigo 179.º do Código do Trabalho:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2. O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção‑Geral de Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
3. As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração dos veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas.»
Por último, dispõe o artigo 659.º, n.º 2, do Código do Trabalho que a infracção do disposto no artigo 179.º, n.º 1, do mesmo Código constitui contra‑ordenação leve.
Sucede, contudo, que o artigo 179.º, n.º 3, do Código do Trabalho não foi ainda objecto de regulamentação, por não ter sido ainda publicada a portaria ali referida.
E, por razões que nos escapam, o legislador não ressalvou a vigência (pelo menos a título transitório) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, de 4 de Março, que na vigência da legislação revogada pelo Código do Trabalho regulamentava esta matéria.
Ora, em nosso entender, enquanto não se acharem definidas, pela mencionada portaria, as condições de publicidade dos horários de trabalho em veículos de aluguer, o artigo 179.º, n.ºs 1 e 3, e o artigo 659.º, n.º 2, não têm aplicação a estes.
Com efeito, era o revogado Despacho Normativo que impunha às empresas que exploram o transporte público de passageiros a obrigação de ter, no interior dos veículos, cópia do horário de trabalho.
Por isso, só com a regulamentação do disposto no artigo 179.º, n.º 3, do Código do Trabalho a tipicidade objectiva da contra‑ordenação prevista no artigo 659.º, n.º 2, do Código do Trabalho ficará completa, no que toca aos veículos de aluguer de passageiros (táxis). Na verdade, se tal infracção corresponde à falta de afixação de horário de trabalho, na forma e local legalmente previstos, e se a definição da forma e local previstos para tal publicidade depende da publicação de portaria que ainda não existe, forçoso é considerar que até à publicação de tal portaria o preenchimento do tipo objectivo desta contra‑ordenação é impossível, por falta de um elemento objectivo do mencionado tipo.
Neste contexto, louva‑se o IDICT da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no acórdão proferido no processo n.º 2605/05.4TTLSB, no qual se sustentou que «ao remeter as condições de publicidade dos horários de trabalho para portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, o legislador nada mais fez do que traduzir em linguagem actual a estrutura governativa que se verificava à data da emissão do Decreto‑Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro», para concluir, segundo cremos, que a expressão «portaria» constante do citado artigo 179.º, n.º 3, do Código do Trabalho pode ser interpretada no sentido de abranger também um Despacho Normativo, no caso o já citado Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, de 4 de Março.
Contudo, a leitura do artigo 179.º, n.º 3, do Código do Trabalho subjacente a esta posição redunda, em nosso entender, numa clara interpretação extensiva ou mesmo na integração de uma lacuna, visto que implica a superação do sentido possível da letra da lei. É que o referido preceito fala em portaria, e não em despacho normativo. E, como se sabe, a portaria e o despacho normativo são actos normativos diferentes, correspondendo a conceitos que não se confundem.
Ora, em matéria de normas sancionatórias, ainda que no plano do ilícito de mera ordenação social, vigora o princípio da legalidade/tipicidade, do qual decorre que não é admissível interpretação extensiva, nem integração analógica (vide artigo 2.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 615.º do Código do Trabalho, e anotação ao primeiro constante do referido diploma anotado por Beça Pereira, Ed. Almedina). Daí que não assista razão ao IDICT em sustentar que, até à publicação da portaria a que se reporta o artigo 179.º, n.º 3, do Código do Trabalho, se mantém em vigor o Despacho Normativo n.º 22/87 como norma regulamentadora daquele.
Na verdade, com todo o respeito que nos merece o entendimento sustentado pelo IDICT, entendemos que o mesmo viola o mencionado princípio da legalidade, que, para além de expressamente consagrado em matéria de contra‑ordenações no citado artigo 2.º do RGCO, tem também consagração constitucional, no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Fundamental, sendo certo que, em nosso entender, o princípio da legalidade e tipicidade aqui consagrado se aplica não só às disposições sancionatórias de natureza penal, como a disposições sancionatórias de qualquer outra natureza, v. g. contra‑ordenacional, disciplinar, etc. [No sentido exposto, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 547/2001, de 7 de Dezembro de 2001, Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 2002].
Tal significa que os artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho, quando interpretados no sentido de que a expressão «portaria», constante do n.º 3 deste último pode ser lida como «regulamento», abrangendo por isso o mero «despacho normativo» e, por conseguinte, permitindo a integração de elementos objectivos do tipo sancionatório em apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional, de 4 de Março, são inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade da sanção, consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República.
De outra banda, também o artigo 2.º do RGCO é inconstitucional, por violação do mesmo princípio, quando interpretado restritivamente, por forma a excluir do seu âmbito as contra‑ordenações laborais.
Nesta conformidade, conclui este Tribunal que os factos praticados pela arguida e dados como provados nestes autos não constituem contra‑ordenação, impondo-se por isso a absolvição da arguida da contra‑ordenação de que vinha acusada e da coima que lhe foi aplicada pela autoridade recorrida, com a consequente revogação desta decisão.”
Segundo a posição defendida pelo Ministério Público, na alegação apresentada neste Tribunal, “a questão real sub judice radica (…) em um juízo sobre a existência de «quadro legal», conformador de acto ou conduta ilícita, por força da sucessão de leis e caducidade de normas de execução de diplomas revogados”, deparando‑se ao julgador duas opções: (i) ou considerava que, no quadro jurídico decorrente do Código do Trabalho, existia a contra‑ordenação em análise, por “repristinação” da norma regulamentar, apesar da revogação do diploma legislativo a que dava execução, e, se nada mais a tal obstasse, confirmaria a condenação; (ii) ou entendia que não havia sub‑espécie legal conformadora do acto ilícito, dado que, por um lado, o Despacho Normativo n.º 22/87 se considera automática e definitivamente revogado com a revogação do diploma (Decreto‑Lei n.º 409/71) a que dava execução, e, por outro lado, ainda não foi publicada a portaria de execução a que alude a nova lei (Código do Trabalho), o que determinaria a absolvição da arguida. Tendo o juiz a quo optado por esta segunda posição, a ratio determinante da decisão de provimento da impugnação judicial radicou na consideração da inexistência de quadro legal de suporte, e não na recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que não devia este Tribunal conhecer do objecto do presente recurso, tal como, aliás, já fora decidido, em caso idêntico, por Decisão Sumária proferida no processo n.º 1019/05.
Com efeito, na Decisão Sumária n.º 21/2006, entendeu‑se não tomar conhecimento de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença de idêntico teor, proveniente do mesmo Tribunal, com base nas seguintes considerações:
“4 – Como é consabido, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que «recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade» (artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC).
Perscrutando os fundamentos da sentença recorrida, fica claro que a sua ratio decidendi não se louva na recusa de aplicação das normas supra referenciadas, mas na interpretação do regime legal tido por aplicável ao caso sub judice.
É certo que o Tribunal, após a delimitação do regime aplicável, afasta um sentido normativo que, no seu entendimento, «configura uma clara interpretação extensiva ou mesmo a integração de uma lacuna, visto que implica a superação do sentido possível da letra da lei», considerando inconstitucionais os «artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, nºs 1 e 3, do Código do Trabalho, quando interpretados no sentido de que a expressão ‘portaria’, constante do n.º 3 deste último pode ser lida como ‘regulamento’ e, por conseguinte, permitindo a integração de elementos objectivos do tipo sancionatório em apreço com as disposições do Despacho Normativo n.º 22/87 (...)».
Contudo, ao exigir que as «condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração dos veículos automóveis» sejam regulamentadas por «portaria», não recusou a aplicação das referidas normas, tendo feito, ao invés, uma aplicação do regime legal metodologicamente louvada numa interpretação declarativa‑literal das normas em causa.
Ora, tal circunstancialismo – em que o Tribunal acolhe, entre vários sentidos possíveis de uma norma, uma determinada dimensão normativa, afastando outros resultados constitucionalmente censuráveis – não configura uma recusa de aplicação de norma.”
É este entendimento que ora se reitera, conduzindo ao não conhecimento do recurso.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos